Sessão Ordinária - 26/11/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por FLÁVIO PITTON, LUCIANO PELISSARO, VINÍCIUS RUGINI, RODRIGO MOGNON, VITASSIR BROLLO e ADAIR BARILLI em face de decisões do Juízo da 28º Zona Eleitoral (Lagoa Vermelha), que, no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600623-39.2020.6.21.0028, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Muliterno, Fernando dos Santos e Fabiano Pittono em face dos ora impetrantes, decidiu por: a) deferir o rol de testemunhas oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, com indicações idênticas àquelas indeferidas aos autores da ação, em razão de preclusão, para oitiva após as testemunhas arroladas pelos réus; b) deferir a juntada da prova produzida no inquérito policial que tramita junto à Polícia Federal a respeito dos fatos; c) admitir a juntada de áudio em formato não compatível com a regulamentação do PJe; d) admitir a juntada de áudios, vídeos e conversas de Whatsapp, considerados pelos impetrantes como obtidos de forma ilícita; e) acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, sem ter oportunizado à parte contrária o oferecimento de contrarrazões e f) determinar a realização da audiência para a produção da prova oral sem aguardar a conclusão da prova pericial.
Em suas razões, os impetrantes sustentam a tentativa deliberada do Ministério Público Eleitoral de acobertar a omissão dos autores em arrolar as testemunhas na petição inicial e, assim, contornar o indeferimento da prova pelo juízo. Entendem que o Ministério Público não pode suprir a omissão dos autores, sob pena de desvirtuamento do rito da AIJE. Caso mantida a oitiva das testemunhas arroladas, afirma que, tendo em vista que o Ministério Público assumiu o rol de testemunhas dos autores, não se tem como admitir que sejam ouvidas depois das testemunhas arroladas pelos requeridos. Asseveram que o rol apresentado é do próprio autor, então, não pode ser invertida a ordem de produção da prova. Referem que os autores postularam e o juízo deferiu a juntada da prova produzida no inquérito policial que tramita junto à Polícia Federal, o que consiste, em realidade, em uma tentativa de trazer para o processo testemunhas não arroladas na inicial. Aduzem que há violação à proibição do fator não surpresa, pois o julgador permite a coleta de prova não requerida na exordial. Defendem que o inquérito policial não constitui fato novo para fins de admissão posterior ao ajuizamento da AIJE. Relatam que o juízo aceitou a juntada de áudio em formato incompatível com o regramento da Justiça Eleitoral, imputando o equívoco e a responsabilidade pela adequação à serventia eleitoral. Alegam que o magistrado eleitoral fundamentou a liminar então deferida em prova que, à época, sequer estava visível nos autos, por razões que os próprios autores deram causa, ao não juntarem arquivo no formato próprio. Entendem, ainda, que o formato em que entregue o áudio impediu o exercício do contraditório sobre a prova. Sustentam a nulidade dos áudios e reproduções de conversas por Whatsapp porque os autores não informaram na inicial como obtiveram as provas, as quais podem ter sido obtidas por meio ilícitos, como interceptações não autorizadas e invasão de aparelhos. Asseveram que a autoridade coatora agregou efeitos modificativos, em desfavor dos ora impetrantes, aos embargos de declaração opostos pela parte contrária em face de decisão saneadora do processo, sem ter oportunizado à parte embargada o direito de manifestação. Ressaltam que o juízo determinou a realização de prova pericial, bem como já fixou a produção da prova oral. Aduzem que a coleta da prova oral somente pode acontecer após a realização de prova pericial, porquanto da prova pericial podem advir questões que necessitem ser elucidadas pela prova oral. Prosseguindo, alegam estarem configurados os requisitos para a concessão de medida liminar, a fim de “a.1) determinar a suspensão do processo n. 0600623-39.2020.6.21.0028 até o julgamento deste mandado de segurança; a.2) não acolhido o pedido anterior, seja concedida a liminar para: a.2.1. Cassar o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral que repete as testemunhas arroladas serodiamente pelos autores da AIJE; a.2.2. Caso não acolhido o pedido anterior - a.2.1., e caso reste mantida as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral que são aquelas serodiamente arroladas pelos autores, que seja determinada a observância da ordem de oitiva, de forma que as testemunhas arroladas pelos representados somente sejam ouvidas após a oitiva daquelas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral; a.2.3. Cassar a ordem de requisição do inquérito policial junto a Polícia Federal; a.2.4. Determinar a retirada dos autos da gravação juntada nos arquivos 82397981, 82397982, 82397983, 82397984, 82397984; a.2.5. Determinar a retirada dos autos das gravações, áudios, reproduções de conversas de whatsapp de grupos ou de pessoas que os autores não façam parte, inclusive áudios/vídeos/fotos/textos, assim como as provas deles derivadas e que foram determinadas pelo juízo; a.2.6. Determinar a revogação da decisão dos embargos de declaração que está no arquivo 87188435 no que tange aos efeitos modificativos, pois proferida sem observância do contraditório; a.2.7. Determinar que a oitiva das testemunhas somente ocorra após concluída a coleta das provas que foram determinadas antes da designação da audiência, inclusive que se aguarde o findar da prova pericial”. Ao final, pugnam pela concessão definitiva da segurança (ID 41580233).
O pedido liminar foi parcialmente deferido, tão somente em relação à alegação de ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração decididos com efeitos infringentes, “a fim de suspender, tão somente, os efeitos da decisão de ID 87188435, nos autos da AIJE n. 0600623-39.2020.6.21.0028, no que se refere à realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos dos réus Vinícius Ruggini e Vitassir Brollo e ao compartilhamento das provas colhidas no Inquérito Policial n. 2020.012086-DPF/PFO/RS, até que novo pronunciamento judicial a substitua, após devida intimação dos réus para o oferecimento de contrarrazões, nos termos da fundamentação” (ID 41663433).
Os autores da AIJE originária foram citados na qualidade de litisconsortes passivos necessários (ID 44812062), bem como foi intimada a União, que requereu o ingresso no feito (ID 41735083).
Os impetrantes opuseram embargos de declaração (ID 41715283), os quais foram acolhidos em parte, apenas para agregar fundamentação no tocante à discussão sobre o momento de produção da prova pericial em relação à audiência para a prova oral então aprazada (ID 41765083).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 41772933) e confirmou o cumprimento da ordem liminar (ID 42157733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança, “tão somente para que se garanta o exercício do contraditório no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos autores da AIJE originária” (ID 44864703).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:17 -0300
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, confirmando a liminar parcialmente concedida.
DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE ARANALDE SALIM contra atos do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Planalto/RS, praticados no âmbito da Ação Penal n. 0600187-23.2021.6.21.0144, o qual determinou: a) na decisão do dia 08.06.21, o deferimento do pedido da defesa de juntada da declaração de imposto de renda dos exercícios de 2018 e 2019 da pessoa física (Promotor de Justiça) e da pessoa jurídica por ele titulada (Saad, Amim, Salim & Cia. Ltda.); e, b) na decisão do dia 15.09.21, o deferimento do requerimento de juntada da íntegra de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que resultou em punição disciplinar ao Promotor de Justiça.
Preliminarmente, o impetrante sustentou o cabimento do mandado de segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no processo eleitoral. Postulou o deferimento da liminar, nos termos do art. 7°, inc. III, da Lei n. 12.016/09 e do art. 41, inc. XIII, do Regimento Interno do TRE-RS, para fins de ser determinado pelo relator mandamento endereçado à autoridade coatora suspendendo as decisões que deferiram as provas requeridas pela defesa na Ação Penal Eleitoral n. 0600187-23.2020.6.21.0144, quais sejam, a juntada da declaração do imposto de renda das pessoas física e jurídica vinculadas ao impetrante, além da requisição/solicitação ao CNMP e juntada da íntegra do processo disciplinar em que foi sancionado administrativamente. No mérito, aduz que nenhuma das decisões foi suficientemente fundamentada, contrariando o disposto no art. 93, inc. IX, da CRFB-88 e no art. 381, inc. III, do CPP. Ressalta que os documentos requeridos são irrelevantes para o reconhecimento ou afastamento dos fatos delituosos imputados na denúncia. Requer, assim, a concessão da segurança para que as decisões impetradas sejam declaradas nulas e indeferidas as provas requeridas pela defesa (ID 44847525).
A liminar foi concedida para suspender os atos impugnados na Ação Penal n. 0600187-23.2021.6.21.0144 até o julgamento final do presente Mandado de Segurança, por considerar insuficientes as fundamentações das decisões (ID 44847525).
Foram prestadas as informações pela autoridade coatora, frisando entender que os documentos em questão são relevantes para o exercício da ampla defesa pelo acusado (ID 44850706).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da segurança (ID 44861196).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:52 -0300
Por unanimidade, concederam a ordem para que sejam declaradas nulas as decisões proferidas na Ação Penal, que deferiram a juntada da declarações do Imposto de Renda vinculadas ao Impetrante, bem como a requisição ao CNMP e juntada do processo administrativo disciplinar em que foi ele sancionado. Declarou-se suspeito o Des. Eleitoral Gerson Fischmann, com base no art. 145, inc. I, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEOMAR GUGEL (ID 40765283), candidato ao cargo de vereador de Espumoso, contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral – Espumoso (ID 40765083) que aprovou com ressalvas as suas contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que apresentou os documentos que comprovam a legalidade da doação eleitoral. Assevera que não tinha nenhum interesse de ocultar valores ou operação da Justiça Eleitoral. Afirma que a irregularidade ocorreu por um erro formal de lançamento, que poderia ser corrigido sem a aplicação de multa. Sustenta a ausência de má-fé e de ilegalidade nos registros da prestação de contas. Defende que com a comprovação da legalidade da transação o magistrado poderia determinar a correção, uma vez que foram demonstrados os fundamentos suficientes a regularidade das contas. Alega que nenhum candidato esconderia recurso do fundo partidário após declarado. Colaciona jurisprudência. Requer, por fim, a aprovação das contas com ressalvas com o afastamento da multa.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 41269883).
Após concluso os autos, o recorrente juntou nova petição com documentos alegando fato novo e requerendo a reforma da sentença para aprovar a sua prestação de contas (ID 42927983).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:04 -0300
Enviado em 2021-11-26 03:09:04 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após o recurso e deram-lhe provimento para aprovar as contas de campanha, bem como afastar a condenação de recolhimento de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIRCEU SALVADOR DA SILVA VIEIRA, candidato pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao cargo de vereador no Município de Espumoso, contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral que, aprovando com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, lhe determinou, solidariamente com o respectivo Diretório Municipal, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.107,00, em virtude da divergência existente entre a declaração do candidato, de que recebeu do órgão partidário doações estimáveis em dinheiro, cujos recursos provieram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do não lançamento de tais doações na prestação de contas da agremiação (ID 28751283).
Em suas razões, o recorrente alega que houve a efetiva doação eleitoral pelo partido, tendo sido apresentados os documentos, inclusive o recibo eleitoral emitido e assinado pelo candidato. Aduz que o candidato não possuía qualquer interesse de ocultar valores ou operações da Justiça Eleitoral e que ocorreu mero erro de lançamento. Assevera que inexistiu má-fé ou ilegalidade por parte do candidato, o qual respeitou os limites legais. Argumenta que não faz sentido esconder recurso originário do Fundo Partidário após ter emitido o recibo eleitoral. Pondera que o simples erro, sanado pela documentação apresentada, afasta a irregularidade, inviabilizando a determinação de recolhimento de valores ao erário. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.107,00 (ID 28751633).
Posteriormente, houve a juntada de novos documentos, dando conta de que a contabilidade do PDT de Espumoso sofreu retificação e foi aprovada, sem imposição de ordem de ressarcimento das verbas públicas (ID 42950133).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44857224).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:08:37 -0300
Enviado em 2021-11-26 03:08:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a condenação ao recolhimento de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 42754933) interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CHIAPETTA e pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA PARA TODOS (PSDB-MDB), em face da sentença, exarada pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto - RS, que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, declarou extinta sem julgamento de mérito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE em relação ao PSDB DE CHIAPETTA, excluindo-o do polo ativo, declarou a ilicitude da gravação ambiental acostada aos autos, bem como julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA PARA TODOS em face dos investigados EDER BOTH e JORGE ROCHINHESKI, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Chiapetta-RS nas Eleições de 2020, por inexistência de prova segura quanto à suposta prática de abuso do poder econômico e de captação ilícita de sufrágio narradas na exordial.
A inicial relatou que, no dia 17.10.2020, por volta das 19h20min, mais precisamente na Granja Boa Vista, Monte Alvão, interior do Município de Chiapetta (RS), os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, EDER BOTH e JORGE ROCHINHESKI estiveram na moradia e local de trabalho do Sr. GILMAR A. CAMARGO DA SILVA (apelido EDO) com a finalidade de comprar seu voto e de seus familiares, ofertando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para conserto de seu veículo, gasolina para campanha eleitoral de sua esposa MARILDA AGUIR (candidata a vereadora), emprego para a candidata e para a "filha do Jerry" (neta), tudo conforme mídia de áudio juntada nos autos. A representante requereu a cassação dos registros de candidatura ou diplomas dos representados, bem como aplicação da multa do art. 41-A da Lei n. 9504/97, e/ou decretação da inelegibilidade pela prática de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, caput e inc. XIV, da Lei Complementar Federal n. 64/90, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988, e/ou cassação dos registros de candidatura ou diplomas dos representados por terem sido beneficiados pela prática de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, caput e inc. XIV, da Lei Complementar Federal n. 64/90, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988. Juntou documentos.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o partido político possui legitimidade para propositura da demanda eleitoral de forma concorrente com a coligação. Aduzem que a gravação ambiental é lícita, pois os investigados, por livre e espontânea vontade, mantiveram contato com a candidata Marilda e seus familiares, oferecendo-lhes vantagens em troca de apoio político e votos, não havendo falar em flagrante preparado. Dizem que a livre manifestação de vontade dos recorridos restou comprovada pela gravação ambiental e pela transcrição dos respectivos diálogos em ata notarial acostadas aos autos. Sustentam que os investigados ofereceram vantagens à candidata Marilda e seus familiares em troca de apoio político e dos votos destes, conforme a gravação ambiental e a prova oral colhida em juízo. Requerem o provimento do recurso para que, reformada a sentença, sejam os recorridos condenados pela prática das condutas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, previstas nos arts. 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90, sendo-lhes aplicadas as sanções de cassação dos diplomas e de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, bem como pena de multa.
Houve contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo desprovimento ao apelo.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:34 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES, pelos recorridos Eder Luis Both e Jorge Rochinheski.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por LAURO ANTONIO BENEDETTI (IDs 38035633 e 38035633) e VOLMIR TICIAN (IDs 38035833, 38035933 e 38036033), candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito no município de David Canabarro-RS, contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral (ID 38035383) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, os candidatos alegam que a impropriedade apontada na decisão do juízo de primeiro grau não enseja, por si só, a reprovação das contas. Afirmam que não efetuaram os gastos apontados nas notas fiscais. Sustentam que as notas fiscais foram emitidas pelo Comércio de Combustíveis David Ltda. em sequência, ambas no CNPJ do candidato a vice-prefeito. Alegam que seria humanamente impossível consumir o combustível que supostamente originou a primeira nota fiscal emitida, para que fosse possível abastecer novamente o mesmo veículo para originar a segunda nota fiscal. Asseveram que o vice-prefeito possuía um único veículo (toyota corolla) para realizar a campanha. Alegam que houve má-fé do Comércio de Combustíveis David Ltda. ao emitir as referidas notas fiscais, sem que tenha sido consumido o combustível. Aduzem que os documentos fiscais foram emitidos sem a autorização ou o conhecimento dos candidatos. Afirmam que o candidato a vice-prefeito não teria nenhum motivo para deixar de apresentar esse gasto para a Justiça Eleitoral, caso tivesse consumido o combustível. Alegam que houve cerceamento de defesa e que foram prejudicados com indeferimento do pedido para oficiar o Comércio de Combustíveis David Ltda. – no intuito de informar/comprovar o abastecimento do veículo do candidato a vice-prefeito. Afirmam que, apesar do candidato a vice-prefeito não ter efetuado esse gasto de campanha, o mesmo não tem o condão de macular a prestação de contas, pois trata-se de valor irrisório e não compromete a regularidade das contas. Postulam pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, por fim, requerem a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40876133).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:08:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, mantendo a sentença de desaprovação das contas, bem como o dever de recolhimento do valor R$ 407,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR JOSÉ SASSO (ID 43302783), candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Bassano–RS, contra sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral (ID 43302583) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais (ID 43302783), o recorrente assevera que realizou doação de recursos próprios em espécie acima do limite legal e que informou corretamente seu CPF no comprovante de depósito. Sustenta que a doação foi realizada através de depósito identificado, o que confere transparência e legalidade para transferência dos recursos. Defende que o depósito identificado, não pode ser caracterizado como receita de origem não identificada ou vedada. Refere que realizou a devolução de recursos próprios acima do limite doados para campanha por meio de saque no valor de R$ 1.260,32. Argumenta que é pessoa humilde e de baixa instrução escolar, que não agiu de má-fé, apenas entendeu a orientação de forma diversa. Aduz que a falha apontada não compromete a lisura da prestação de contas, não sendo suficiente para a reprovação da contabilidade. Pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, sem qualquer ressalva, com o afastamento da determinação de recolhimento do montante de R$ 1.569,23, arbitrado na sentença.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso para afastar a irregularidade alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal e a respectiva multa, mantendo a desaprovação e o recolhimento das receitas de origem não identificada no valor de R$ 1.300,00 (ID 44869135).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:47 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para manter a desaprovação das contas, afastando a irregularidade consistente na extrapolação de recursos próprios e a multa de R$ 269,13, bem como para reduzir para R$ 1.300,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALADIR CARLOS MARIGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Erechim/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 020ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada utilizados para o pagamento de despesa de R$ 100,00 não escriturada nas contas (ID 41182383).
Em suas razões, afirma que a campanha foi simples, e que efetuou, inadvertidamente, com recursos de sua conta bancária pessoa física, o pagamento pelo serviço de impulsionamento de conteúdos à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Sustenta a ausência de dolo, de má-fé, ou de tentativa de burlar a análise feita pela Justiça Eleitoral, apontando que não foi ultrapassado o limite de despesas. Aduz que a falha não é suficiente para causar a desaprovação das contas, e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41182533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 44366933).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:13 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAIANE ALEGRE DE CRISTO RIBEIRO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Esteio/RS nas eleições de 2020, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas em face da abertura tardia da conta bancária destinada à movimentação dos recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da devolução ao erário, como sobra não utilizada, do valor de R$ 1.200,00 relativos a recursos do FEFC, bem como devolução ao partido do valor de R$ 1.142,65 referente à conta bancária outros recursos, totalizando a quantia de R$ 2.342,65, contrariando qualquer expectativa sobre aplicação de recursos em campanha (ID 40420533).
Em suas razões alega que ignorava o recebimento de recursos procedentes do FEFC e que abriu a conta bancária específica tão somente para declarar os valores e realizar a respectiva devolução ao erário. Declara que desconhecia a legislação e refere a ausência de dolo, de má-fé e de ocultação de valores. Postula o provimento do recurso (ID 40420833).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
Enviado em 2021-11-26 03:08:59 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo que desaprovou as suas contas e determinou o recolhimento de R$ 59.002,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 38810333).
Em suas razões, invoca o art. 68 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o art. 93, inc. IX, da CF, e suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando não ter sido intimado do parecer conclusivo que entendeu pela invalidade de documentos apresentados para sanar as falhas, e por carência de fundamentação. No mérito, sustenta que a sentença não poderia ter glosado dois contratos com empresas distintas no valor de R$ 24.000,00 cada, e defende que os gastos foram devidamente comprovados. Refere que a realização das despesas com publicidade digital pode ser comprovada em consulta a suas redes sociais e site de internet. Aponta que os serviços contratados foram devidamente descritos nos contratos juntados, e que a prestadora contratada para trabalhar 300 horas não tinha obrigação de ocupar todo o período de tempo da contratação. Esclarece que o contador se equivocou ao declarar despesa com jingle para fornecedor de 20 vídeos e que na nota fiscal consta “atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente”. Assinala que não há irregularidade no pagamento de despesa dois dias antes da eleição e que a sentença não apresentou fundamentação válida que afastasse a legitimidade da documentação que comprovaria gastos com os recursos do FEFC no total de R$ 16.776,00. Aduz que as falhas são de pequena monta e significância, sendo que a sentença não cogitou sobre a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 38810683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso a fim de que seja reduzido para R$ 16.700,00 o valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas (ID 44280233).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:08:46 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento parcial ao recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 16.700,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMAR HELMUT KUHN e OSVALDO HENRICH FILHO, respectivamente candidato reeleito ao cargo de prefeito e candidato eleito ao cargo de vice-prefeito de Tapera nas eleições de 2020, em face da sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por conduta vedada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando multa individual de R$ 18.526,50 para VOLMAR e de R$ 9.263,25 ao representado OSVALDO, pela divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
Segundo consignado na sentença (ID 39757633), em 14.08.2020 foi postado na página oficial da Prefeitura de Tapera no Facebook (https://m.facebook.com/PrefeituraMunicipaldeTapera/) um vídeo que promovia o projeto “Tapera 100% LED”, vinculando a pessoa do então prefeito, e candidato à reeleição, a melhoramentos decorrentes da troca da iluminação pública antiga pela moderna iluminação por LED no município, tendo a postagem permanecido disponibilizada até o dia da eleição, 15.11.2020, “no topo da linha do tempo, de modo a ser a primeira postagem a ser visualizada, antes de outras com data posterior”, enquadrando-se como publicidade institucional vedada pelo art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões (ID 39758433), os representados sustentam que a captura de tela juntada pelo Ministério Público evidencia que a postagem ocorreu em 14.08.2020, data anterior ao período vedado, que teve início em 15.08.2020, motivo pelo qual a publicação não violou o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei nº 9.504/97. Alegam que a legislação eleitoral não determina que as publicações feitas anteriormente aos noventa dias que antecedem ao pleito sejam apagadas, mas apenas as publicações realizadas naquele período. Asseveram que, no dia 17.08.2020, a prefeitura publicou, na mesma rede social, comunicado informando que a partir do dia 15.08.2020 somente realizaria divulgações de utilidade pública e de boletins relacionados à COVID-19. Aduzem que a postagem teve o objetivo de informar a “sociedade acerca de uma ação do mandato e que esta tem relevante interesse para a comunidade em geral, através da comunicação da conclusão de melhoria de um serviço que reflete em Segurança Pública”, não havendo intuito promocional do gestor. Sustentam que uma postagem isolada não possui aptidão para gerar desequilíbrio no pleito, sobretudo se considerado que os recorrentes foram eleitos com 58,51% dos votos. Alegam que o prefeito não autorizou e tampouco possuía conhecimento do fato de a publicação ter permanecido no topo da página, circunstância que provavelmente se deve a algum algoritmo do Facebook. Ao final, postulam pela total improcedência da ação, ou, subsidiariamente, pela redução da pena de multa ao mínimo legal.
Com as contrarrazões (ID 39758683), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40877533).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:08:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos interpostos por EDIMAR ROSALINO (representado) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSDB, MDB, PDT, PTB, PSB, PSD, CIDADANIA e AVANTE) (representante) contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de suposta pesquisa eleitoral irregular e propagação de fake news ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO em face dos recorridos ALAN JULIANO DOS SANTOS, DELMAR DE MELLO, EDIMAR ROSALINO, PAULO ARTUR RITZEL e SERGIO COMELIO SANTANA, acolhendo a ilegitimidade passiva do provedor FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e tornando definitiva a tutela concedida anteriormente para a exclusão de todas as URLs das publicações informadas na inicial.
Em suas razões, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO alega que nas divulgações não constam o instituto de pesquisa contratado, o número do registro da pesquisa junto ao TSE, estando a publicação e todos os compartilhamentos e divulgações via plataforma Facebook em desacordo com a legislação eleitoral, razão pela qual requer a reforma da decisão a quo para o fim de aplicar penalidade de multa em patamar mínimo, previsto no art. 33, § 3°, da Lei n. 9.504/97 e art. 17, da Resolução TSE n. 23.600/19.
Por sua vez, o recorrente EDIMAR ROSALINO suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, alega inexistirem provas de que houve sua participação nos fatos. Por fim, requer o prequestionamento da matéria e o provimento integral do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade e julgada improcedente a representação.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos PAULO ARTUR RITZEL e SERGIO COMELIO SANTANA, postulando o desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSDB, MDB, PDT, PTB, PSB, PSD, CIDADANIA e AVANTE). Os demais recorridos, embora intimados, deixaram de se manifestar.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso do representado EDIMAR ROSALINO e pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:09 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso de EDIMAR ROSALINO e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA CLÁUDIA BITENCOURT CLAUDINO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereadora, em virtude da ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 2.500,00, referente a pagamento do fornecedor Facebook, determinando-lhe o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que juntou, com a manifestação sobre o relatório preliminar emitido pela unidade técnica, o recibo do pagamento da despesa com Facebook, documento com o qual, no seu entender, comprova ter liquidado o valor de R$ 2.500,00 ao referido fornecedor. Sustenta que “a divergência de datas (31/10/2020 e 04/11/2020) se deu por um simples motivo: a compra dos ‘créditos’ ocorreu no sábado (31/10/2020) e a compensação bancária foi realizada entre os dias 03/11/2020 e 04/11/2020, uma vez que o dia 01/11/2020 era domingo e o dia 02/11/2020 feriado de Finados”. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, bem como afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas, afastando a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre contra sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral, sediado em Sananduva, a qual julgou improcedente a representação por conduta vedada cumulada com ação de investigação judicial eleitoral – AIJE em desfavor de EDIOMAR BREZOLIN, GILMAR DE CAMPOS, JAQUELINA CLARA CONTE, BÁRBARA ZANDONÁ SMANGOGESKI, EDIVÂNIA DOS SANTOS DA SILVA e CLERES MARIA PIANA SCHELLE.
Sustenta que a prova dos autos é suficiente para a conclusão de prática de condutas vedadas e de abuso de poder de parte dos recorridos, ao conduzirem programa de regularização fundiária urbana no Município de Paim Filho. Requer o conhecimento e o provimento do apelo, para que sejam aplicadas multas e declaradas as inelegibilidades dos demandados relativamente às eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo provimento do recurso do congênere de primeiro grau.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:08:55 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a representação e condenar individualmente os representados, nos termos do voto do relator.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO DA DEMOCRACIA CRISTÃ no Rio Grande do Sul não prestou contas referentes ao exercício financeiro de 2019.
Após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve a determinação de suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para cumprimento da determinação, e os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Foram concedidas duas oportunidades de manifestação à agremiação, ambas transcorridas sem aproveitamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:08:32 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da situação.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O PSDB DE ENCRUZILHADA DO SUL interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 19ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2018, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada. A decisão também determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.368,00, acrescida de multa no patamar de 10% (dez por cento), bem como a suspensão da distribuição ou do repasse de recursos do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.
Houve a oposição de embargos de declaração, rejeitados.
Em seu recurso, defende que as contribuintes consideradas autoridades eram filiadas à agremiação à época das doações. Vindica a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, em redação dada pela Lei n. 13.831/19, bem como a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em vista dos valores envolvidos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para aprovação das contas, com o afastamento das imposições de multa e de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:30 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas, reduzir o percentual da multa para 7% e para 4 meses o prazo de suspensão de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIA BEAUVALET RODRIGUES contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram pela conta de campanha), no valor de R$ 450,00, e determinou o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional (ID 41889733).
Em suas razões, a recorrente aduz que realizou o pagamento com cheque pessoal próprio da despesa de R$ 450,00 para a aquisição de material publicitário (panfletos e adesivos), com a expectativa de recebimento de recursos provenientes do partido, o que não ocorreu. Sustenta mero erro formal e pede a aprovação das contas (ID 41889933).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44582583).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:25 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 450,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WILMAR JOSE DE AZEREDO, relativamente às eleições de 2020 no Município de Sarandi, contra sentença que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do lançamento de serviços prestados por advogado e contador como receita estimável em dinheiro, infringindo o disposto no art. 35, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega equívoco no lançamento das despesas de serviços advocatícios e de contabilidade como recebimento de doação estimável em dinheiro. Sustenta que se tratou de erro formal envolvendo valor de pequena monta, que não teve capacidade de macular a transparência e confiabilidade das contas. Ao final, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO DOS SANTOS, MARCIELI DOS REIS E COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAMPO NOVO (PSB/PDT/MDB) contra a sentença do Juízo da 140a Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representação por prática de condutas vedadas ajuizada contra o prefeito e candidato à reeleição ILIANDRO CESAR WELTER e contra o candidato ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa JOÃO AUGUSTO PRETTO, não eleitos.
Na sentença recorrida, concluiu o magistrado a quo que a distribuição do auxílio social (cestas básicas) foi instituída pela Lei n. 2.339/2020 do Município de Campo Novo, atendendo à exceção legal prevista no art. 73, § 10º, da Lei das Eleições, e que não houve mácula com a edição do Decreto Municipal n. 126/2020, o qual sequer teve aplicabilidade. Assim, entendendo pela ausência de demonstração do uso eleitoreiro da medida e da gravidade dos fatos para desequilibrar o pleito, julgou improcedente a demanda (ID 42975883).
Em suas razões, os recorrentes afirmam que Iliandro Cesar Welter, então Prefeito de Campo Novo e candidato à reeleição, editou, na data de 05.11.2020, ou seja, às vésperas do pleito, o Decreto Municipal n. 126/2020, reajustando o valor do benefício de cesta básica previsto na Lei Municipal n. 2.339/20, de R$ 155,00 para R$ 180,01, configurando abuso do poder de autoridade, uma vez que apenas o Poder Legislativo poderia modificar o valor da prestação assistencial. Alegam que a medida teria sido utilizada de maneira irregular, sendo direcionado para conquista de apoio político e promessa de voto, inclusive havendo direcionamento para pessoas que não necessitavam do auxílio. Asseveram que a utilização irregular das cestas básicas teria sido comprovada pela assinatura de papéis em branco por parte dos assistidos e pela entrega a pessoas que possuíam patrimônio incompatível com a benesse. Defendem que o Decreto, mesmo após revogado, serviu como instrumento de propaganda eleitoral. Narram que houve a prática das condutas vedadas descritas no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97, dispositivos que vedam o uso eleitoreiro da distribuição de bens e vantagens pela Administração Pública. Pugnam, ao final, pela procedência da ação, a fim de que seja decretada a inelegibilidade dos recorridos e aplicada a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 41010983).
Nas contrarrazões, os recorridos afirmam que o Decreto Municipal que promoveu o reajuste das cestas básicas restou revogado antes de sua implementação. Referem que sequer foram adquiridas ou fornecidas cestas básicas com base no referido ato, não havendo como imputar conduta eleitoreira a fatos que não ocorreram. Aduzem que jamais foram distribuídas cestas básicas de forma irregular, pois os beneficiados comprovaram sua vulnerabilidade social através de documentos e laudos. Requerem, por fim, o desprovimento do recurso (ID 42976233).
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44863651).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA contra o acórdão (ID 44853432) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo ora embargante, a fim de confirmar a sentença que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.632,94.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão não é claro, havendo dúvida sobre a questão arguida pelo prestador acerca da apresentação dos comprovantes de despesas eleitorais com o recurso interposto. Refere que “em nenhum momento no julgamento do recurso eleitoral foi sopesado os documentos (cheques) adunados no dia 02-03-2021”, caracterizando a omissão do aresto. Assevera que, devidamente oferecidos os cheques nominais, deve ser superada a irregularidade apontada no item II do acórdão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, sanando-se a omissão e esclarecendo-se os pontos dúbios e obscuros, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, bem como que sejam prequestionados os direitos fundamentais arguidos nos aclaratórios (ID 44862037).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram dos embargos de declaração e corrigiram, de ofício, erro material constante no dispositivo do acórdão.