Sessão Ordinária - 16/12/2021 10:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42009883) interposto pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, ALTEMIR DA SILVA RAMOS e EDSON LUIZ CORCINI PAZ, contra sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral de São Francisco de Assis que desaprovou as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de: a) gasto com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19; b) divergência entre informação registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a"); e c) ausência de comprovação do pagamento dos valores declarados como despesas com atividade de militância, no valor total de R$ 3.503,89, pago com verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 42009783). Houve determinação pela magistrada para a realização de transferência ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.503,89 (três mil quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em síntese, que: a) o combustível foi utilizado para abastecimento de veículo do próprio candidato utilizado na campanha; b) foram lançadas informações de maneira equivocada e atribuiu as divergências entre os registros na prestação de contas e os extratos bancários a erro do contador; e c) foram feitos pagamentos aos prestadores de serviço de atividade de militância com recursos do FEFC mediante cheques não cruzados. Pugnam seja considerado o valor diminuto da quantia tida por irregular e a soma modesta despendida no total da campanha eleitoral se considerada em relação ao limite de gasto oficial, sob o manto dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Pedem, ao final, a aprovação das contas de campanha eleitoral, bem como seja afastada a condenação que determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 42009883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44862885).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:40:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO UNIÃO, FORÇA E RENOVAÇÃO POR PASSO DO SOBRADO (12-PDT/14-PTB) interpôs recurso (ID 40262483) contra sentença da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul (ID 40262233), que julgou improcedente a ação proposta pela recorrente, que imputava a EDGAR THIESEN, prefeito eleito em Passo do Sobrado, e CELINA MARIA FAGUNDES DA ROSA, vice-prefeita eleita, a prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei das Eleições.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação, visto que a decisão teria se valido exclusivamente dos termos contidos no parecer do Ministério Público Eleitoral e ignorado os argumentos das partes. Reprisa as alegações trazidas na instrução processual, especificamente a contradita de testemunhas ouvidas em juízo (Odélio Kist, Odécio Thiesen Lopes e Luiz Henrique Marques de Oliveira Macagnan), postulando que sejam consideradas informantes. Alega que existem contradições entre a gravação de áudio que alicerçou a propositura da representação e as declarações prestadas em audiência. Argumenta que restou caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio mediante orquestração de compra de votos. Sustenta a desnecessidade de se aferir a potencialidade lesiva da conduta, bastando o cometimento do ilícito para atrair a cassação dos mandatos dos envolvidos. Aduz que, para a caracterização do art. 41–A da Lei das Eleições, não se faz indispensável a identificação do eleitor corrompido. Alega a existência de prova robusta que comprova a captação ilícita de sufrágio, consistente na entrega de R$ 600,00 (seiscentos reais) para compra de votos na localidade de Potreiro Grande, por Elenice, e na efetiva promessa de emprego para eleitores daquela região. Postula, ao final, a desconstituição da sentença em razão de nulidade; o acolhimento da contradita das testemunhas e a procedência da representação, para que seja reconhecida a captação ilícita de sufrágio por parte de EDGAR THIESEN, determinando-se a cassação do diploma dos recorridos, além da aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Em contrarrazões (ID 40262783), os recorridos sustentam que o recurso não atacou especificamente a decisão recorrida, limitando-se a repetir os termos da inicial, em violação ao princípio da dialeticidade. Defendem o acerto da sentença e requerem manifestação expressa sobre a nulidade da gravação ambiental, bem como a determinação de envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para averiguação de possível conduta ilícita de Elenice.
Nessa instância, a parte recorrente noticiou a tramitação do inquérito policial n. 2020.012.6060/DPF/RS/SCS (PJE - Zonas Eleitorais n. 0600001-84.2021.6.21.0040) e postulou “a juntada na íntegra dos Termos de Depoimentos de Odélio Kist, Milton Juarez da Silva, Olizete Teresinha de Azeredo da Silva e Elenice Pereira da Silva”, bem como, caso necessário, prazo para juntada de cópia integral do procedimento criminal e abertura de vista dos documentos às partes e ao Ministério Público (ID 42761333).
Determinei a intimação dos recorridos para que se manifestassem sobre a petição (ID 43405033), o que ocorreu no documento de ID 44670283.
O Procurador Regional Eleitoral Auxiliar emitiu parecer opinando pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso (ID 44805553).
O recorrente apresentou nova petição (ID 44806599) postulando o deferimento da utilização da documentação produzida no procedimento criminal e a concessão de nova vista ao Ministério Público Eleitoral para, querendo, elaborar parecer com a inclusão dos elementos probatórios supervenientes.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 11:59:49 -0300
Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DILCEU MEDEIROS LOPES (ID 10256483), candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa-RS, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral (ID 40256133) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da ausência do recolhimento de sobras financeiras de campanha ao respectivo partido político, no valor de R$ 2.605,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), e determinou a devolução da quantia à agremiação no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões, o candidato sustenta que efetuou transferência de sua conta bancária pessoal para a conta da campanha eleitoral com a finalidade de regularizar um crédito e um débito equivocado. Alega que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas. Aduz que apenas fez confusão com o termo “depósito”, quanto na verdade ocorreu “transferência bancária”, e, na mesma linha, refere que “estorno” deve ser considerado “devolução”. Afirma que os documentos juntados aos autos revelam a regularidade da transação bancária. Assevera ser possível a identificação inequívoca das contas de titularidade da mesma pessoa, seja ela a pessoa física ou a pessoa jurídica constituída para a campanha. Explica que, tão logo verificou o equívoco cometido na transferência dos recursos, solicitou o “estorno”. Alega que, por conta da pandemia e das dificuldades de acesso às agências bancárias, em vista das restrições sanitárias e da necessidade de agendamento, a restituição ocorreu somente 21 dias após a transferência. Aduz que acostou nota explicativa, para demonstrar a sua boa-fé e justificar a devolução dos valores nas transações bancárias realizadas. Explica que não se apropriou de sobra de campanha e não agiu com nenhuma irregularidade, e que todas as movimentações bancárias ocorreram na forma da lei. Sustenta que o equívoco no crédito por transferência bancária foi objeto de devolução pela própria agência, para a conta de origem. Por fim, requer o provimento do recurso para aprovar as contas ou, alternativamente, para aprová-las com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40723783).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 11:59:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AUREA REGINA SILVA DE BRITO BAUER (ID 43624783), candidata ao cargo de vereadora no Município de Estância Velha, contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal, aplicando-lhe multa no valor de 1.015,96, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 43624633).
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve apenas erro formal decorrente da equivocada interpretação da prestadora de contas no que tange à interpretação da legislação. Alega que o erro é irrelevante no conjunto das contas e não houve má-fé. Afirma que os valores aportados são insignificantes, não caracterizando abuso do poder econômico, e não comprometem o resultado e a lisura da contabilidade. Defende que, na aferição do limite de gastos, devem ser descontadas as despesas com serviços de contabilidade e com honorários advocatícios. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem a aplicação de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (ID 44877241).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:41:41 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 1.015,96.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO BORJA/RS contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, determinou o recolhimento de R$ 7.988,00 ao Tesouro Nacional, e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 02 meses, em virtude da aplicação irregular dos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para as candidaturas de gênero feminino (ID 43135733).
Em suas razões, sustenta que houve um equívoco na interpretação da legislação, pois deveria ter aplicado para as três candidatas femininas o valor de R$ 15.453,00, correspondente a 36,36%, mas que repassou somente a quantia de R$ 7.465,00. Refere que a interpretação do extrato da conta bancária o fez crer que todo o montante devido havia sido aplicado para as candidatas femininas, e que não houve dolo e má-fé. Postula a aprovação das contas com ressalvas (ID 43135933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44868985).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:40:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA INES SEPANHACK URBANO, candidata ao cargo de vereador, contra a sentença que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, na qual foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da divulgação de impulsionamento de propaganda eleitoral na rede social Facebook sem a inscrição do CNPJ ou do CPF do contratante, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 44033383).
Em suas razões, sustenta que seguiu as orientações da plataforma da rede social Facebook, em cujo cadastro constou seu CPF e a expressão “Propaganda Eleitoral”. Alega que, tão logo foi notificada, efetuou a exclusão da propaganda, e que devido à retirada a multa é desproporcional à irregularidade, pois não houve prejuízo à isonomia do pleito. Refere que o magistrado não analisou o baixo grau de reprovabilidade da conduta. Aduz que não tinha conhecimento da vedação e que não há prova de sua prévia ciência quanto à irregularidade do impulsionamento, assentando a ausência de dolo ou culpa. Afirma que a propaganda foi veiculada em página previamente comunicada à Justiça Eleitoral, e que solicitou a expedição de ofício ao Facebook para excluir a publicação do feed de pesquisas ou de notícias. Defende que a publicação não expõe conteúdo ofensivo, fazendo referência apenas à propaganda de sua candidatura, não ensejando a multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Invoca a ausência de dolo ou culpa, e de prévio conhecimento. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a pena de multa (ID 44033633).
Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 44033833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44868705).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:40:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual DIVALDINO LUIZ PIRES DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 4.420,23 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 44804979).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44877234).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:40:48 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:40:48 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB DO RIO GRANDE DO SUL referente ao exercício anual de 2019.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade (ID 44884343).
Enviado em 2021-12-16 03:41:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GISELE GHEDINI, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Domingos do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido ao recebimento de verbas de origem não identificada, no valor de R$ 245,06, relativo à despesa de combustível, constatada mediante circularização, em postos de abastecimento. Não foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente aduziu ter utilizado veículo próprio durante a campanha, com o que os gastos com abastecimento possuem natureza pessoal, não se sujeitando à contabilização, nos moldes do art. 35, § 6º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Referiu que o abastecimento, no valor de R$ 245,06, foi pago com receitas integrantes do seu patrimônio pessoal, e que a respectiva nota fiscal foi emitida erroneamente com o número de CNPJ da sua campanha. Argumentou que não houve omissão de receitas e despesas, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a aprovação da sua contabilidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 12:00:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC DO RIO GRANDE DO SUL (CNPJ n. 02.592.796/0001-44), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 120.287,51 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:41:57 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:57 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CLEBER ANTUNES recorre da sentença exarada pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Sete de Setembro, relativas às eleições de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia correspondente às irregularidades (ID 43439683).
A parte recorrente, em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, sendo os documentos juntados ao processo suficientes para demonstrar sua regularidade. Requer a provação das contas (ID 43439833).
Os autos subiram à presente instância e, em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 44873996).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:41:08 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
SILVIO COITINHO SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, recorre da sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020 em razão de irregularidade em gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e determinou o recolhimento do valor de R$ 9.390,00 ao Tesouro Nacional (ID 43591983).
Nas razões, sustenta que os contratos, recibos de pagamento e canhotos dos cheques acostados ao processo fazem prova de que os pagamentos foram regulares. Invoca o princípio da proporcionalidade. Requer a aprovação ou, alternativamente, aprovação com ressalvas das contas (ID 43592183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44875007).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:42:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ODILON DA SILVA SANTOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo, relativas às eleições 2020, em razão de (1) ausência de documentos obrigatórios; (2) omissão de receitas e gastos; (3) ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC; e (4) não comprovação do recolhimento das sobras de campanha. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.263,80 (ID 44390033).
Nas razões, sustenta que a prestação de contas retificadora e os documentos, ora apresentados, esclarecem as irregularidades. Requer a aprovação das contas (ID 44390333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento da prestação de contas retificadora e pelo desprovimento do recurso (ID 44865792).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:42:08 -0300
Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas retificadora, admitindo os demais documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 763,80 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que desaprovou suas contas, forte no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, inc. III, da Resolução n. 23.607/19, em virtude de: a) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 150,00), referente à nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha; b) pagamento de despesas do FEFC (R$ 1.481,15) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; e c) extrapolação em R$ 786,92 do limite de gastos com alimentação de pessoal. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às duas primeiras irregularidades ao Tesouro Nacional e aplicou multa no percentual de 100% sobre o valor da terceira irregularidade (ID 42392833).
Em suas razões (ID 42393033), o recorrente afirmou que o material impresso teria sido fornecido pelo partido, daí o valor menor das suas despesas, e que, caso o material impresso fosse pago pelo recorrente, o valor total gasto com a campanha seria bem maior, assim como a quantia com alimentação não ultrapassaria o percentual de 10%. Considera ínfimo o gasto com alimentação que fora utilizado com o pessoal que auxiliou sua campanha (juntou extratos e notas fiscais). Pugna pelo provimento do recurso, pela reforma da sentença recorrida, para não recolher os valores comprovadamente utilizados exclusivamente para o pleito eleitoral, e, por fim, por aprovar as contas do recorrido.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44861936).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:40:55 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documento juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa no valor de R$ 786,92, mantendo a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento da importância de R$ 1.631,15 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FELIPE DA MAIA BORGES contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que julgou as contas desaprovadas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da: a) não apresentação dos extratos das contas bancárias ou declaração emitida pelo banco declarando ausência de movimentação financeira, não havendo extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras mediante convênio com o TSE; e b) omissão de receitas eleitorais recebidas do diretório nacional do seu partido político, no montante de R$ 4.000,00. Determinado, ainda, o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 43118933).
Em suas razões (ID 43119033), o recorrente sustenta que sua situação é atípica, não tendo obtido acesso aos extratos bancários, mas apenas a informação das suas contas bancárias. Salienta que encaminhou e-mail à Caixa Econômica Federal, a qual confirmou não conseguir acessar os extratos das referidas contas de campanha, sendo enviado um chamado técnico ao setor de informática da instituição financeira. No que se refere à omissão de receitas e gastos, afirma que não recebeu valores do diretório nacional do PSC, informação confirmada pela agência que não identificou TED/DOC. Requer, assim, seja a CEF oficiada a fim de que forneça os extratos bancários das contas informadas, bem como, ao final, sejam as contas aprovadas, com ou sem ressalvas, e afastado o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44868990).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:41:04 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO (PP/PDT/PTB/MDB/PSB/PSD/PSDB) em face da sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta contra GUILHERME EUGÊNIO GRANZOTTO e IZELSO ZIN, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Aratiba, candidatos à reeleição (não eleitos), e MÁRCIO MARTINS MIRANDA, concorrente ao cargo de Vereador (eleito), pela COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO (PR-PT).
Em suas razões alega que os irmãos e primos do representado, Márcio Martins Miranda, presidente do Republicanos, foram beneficiados com dispensas de licitação em suas empresas, na área de construção civil, após o ingresso na agremiação de Izelso Zin, ex-vice-prefeito da cidade e também representado. Afirma que o partido Republicanos do Município de Aratiba/RS formou coligação com o Partido dos Trabalhadores para as eleições 2020, partido do ex-prefeito de Aratiba e representado Guilherme Eugênio Granzotto. Sustenta que as dispensas de licitação, que favoreceram a família do representado Márcio Martins Miranda, ultrapassaram a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assevera que tais dispensas foram feitas de forma ilegal, com a finalidade de obter o apoio político para as eleições 2020, caracterizando-se, assim, tanto o abuso de poder político como o abuso de poder econômico. Sustenta, ainda, que a conduta dos investigados atentou contra a liberdade de voto dos eleitores e quebrou a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Ao final, requer a reforma da sentença para cassar os diplomas/mandados dos representados e declarar suas inelegibilidades.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44863659).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:41:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputada federal ADRIANA LEITE DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 4.800,72 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 44860683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44880530).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:41:25 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:25 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:25 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:25 -0300
Enviado em 2021-12-16 03:41:25 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE PERIN DE OLIVEIRA e DÉCIMO PEDRO VASSOLER DE MELO contra o acórdão (ID 44871741) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (R$ 8.031,83), mantendo a desaprovação das contas e a multa de R$ 20.974,98 aplicada com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os embargantes sustentam contradição na decisão quanto à aferição da irregularidade consistente na ausência de comprovação de gastos com combustíveis quitados com verbas do FEFC. Alegam que o acórdão adota como fundamento para a reprovação da contabilidade a cessão verbal dos veículos para campanha e a apresentação dos contratos escritos e pós-datados somente com a prestação de contas retificadora. Contudo, afirmam que na decisão consta que os contratos escritos são dispensáveis no caso de doações estimáveis em dinheiro que não sobrepujem a quantia de R$ 4.000,00, nos termos do inc. I do § 4º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, tendo em vista que a soma total dos 5 contratos juntados atingem a quantia de R$ 2.500,00, defendem que estariam dispensados da apresentação dos mesmos, não prevalecendo o fundamento consistente na cessão verbal como justificativa para rechaçar a comprovação do uso dos veículos em campanha e a consequente demonstração dos gastos com combustível. Ainda, existe contradição na aplicação da sanção de recolhimento do valor ao erário em relação às quantias referentes ao gasto com combustível, pois eventual inobservância do disposto nas als. “a” e “b” do inc. II do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (fundamento do acórdão) configurariam irregularidades que não se amoldam a quaisquer dos núcleos normativos previstos no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, situação que inviabiliza a aplicação da sanção de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Ou seja, aduzem que o aresto, embora reconheça tratar-se de irregularidades no registro das despesas, aplica sanção atinente à ausência de comprovação de gastos e/ou utilização indevida de recursos públicos. Alegam, também, que houve contradição ou erro material na modulação do percentual da multa aplicada. Requerem a declaração expressa do prequestionamento da matéria e a procedência do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:42:03 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES PARA ATUAREM NAS ELEIÇÕES 2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR