Sessão Ordinária - 01/12/2021 09:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDERSON CAVALI (ID 40765283), candidato ao cargo de vereador de Espumoso, contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral – Espumoso (ID 28809333) que aprovou com ressalvas as suas contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando solidariamente o candidato e o diretório partidário ao recolhimento do valor de R$ 1.107,00.
Em suas razões (ID 28809683), o recorrente sustenta que apresentou os documentos que comprovam a legalidade da doação eleitoral. Assevera que não tinha nenhum interesse de ocultar valores ou operação da Justiça Eleitoral. Afirma que a irregularidade ocorreu por um erro formal de lançamento, que poderia ser corrigido sem a aplicação de multa. Sustenta a ausência de má-fé e de ilegalidade nos registros da prestação de contas. Defende que, com a comprovação da legalidade da transação, o magistrado poderia determinar a correção, uma vez que foram demonstrados os fundamentos suficientes à regularidade das contas. Alega que nenhum candidato esconderia recurso do Fundo Partidário após declarado. Requer, por fim, a aprovação das contas com ressalvas, com o afastamento da multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 30966983).
Após concluso os autos, o recorrente juntou nova petição com documentos, alegando fato novo e requerendo a reforma da sentença para aprovar a sua prestação de contas (ID 42936683).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:14:11 -0300
Enviado em 2021-12-01 10:14:11 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por André Bittencourt (ID 44846313), candidato ao cargo de vereador pelo Município de Porto Alegre-RS, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral (ID 44846309), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas. Alega que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Aduz que não teve movimentação financeira e que realizou a sua campanha somente com o material que recebeu do próprio partido político. Assevera que a sentença não cogitou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44860845).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:14:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO SILVA DOS SANTOS, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Tramandaí/RS, contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas da recorrente relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, devido à doação de recursos próprios, no valor de R$ 1.180,00, sem demonstração de capacidade financeira, em virtude da declaração de ausência de bens no registro de candidatura, e de despesa de R$ 420,00, contratada antes da abertura da conta de campanha (ID 41900733).
Em suas razões, sustenta que no período de 2016 a 2020 desempenhou as funções de vereador e fez sua declaração de Imposto de Renda do ano de 2019 – 2020 com resultado de rendimento bruto no montante de R$ 83.510,19, possuindo capacidade econômica para a doação de R$ 1.180,00. Aduz que, ao obter o CNPJ de campanha em 24.9.2020, agendou a abertura de conta-corrente no Banrisul S/A, só conseguindo efetivar o ato em 05.10.2020 devido à limitação de acesso à agência, ocorrida por causa da pandemia do covid-19. Alega que contratou o serviço de Noschang Artes Gráficas Ltda., no valor de 420,00, em 03.10.2020, entretanto, somente adimpliu a despesa em data posterior. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 41900883).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso, opinando pelo afastamento da devolução de valores ao erário (ID 44581783).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:13:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IASSANAN GONCALVES RIGO, candidata ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul/RS, contra sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas da recorrente relativas às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 648,16 ao Tesouro Nacional, em virtude da doação de recursos próprios no mesmo valor, sem demonstração de capacidade financeira diante da declaração de ausência de bens no registro de candidatura (ID 42652083).
Em suas razões, sustenta que possui condição financeira para fazer doação à própria campanha, pois declara anualmente o Imposto de Renda. Juntou comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, ano calendário 2020. Postula a aprovação das contas e requer a concessão da assistência judiciária gratuita (ID 42652233).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, opinando pela aprovação das contas sem ressalvas e pelo afastamento da condenação ao recolhimento de valores ao erário (ID 44855817).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:13:27 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MICHEL HEPP RIBEIRO SANCHEZ contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da contratação de pessoa jurídica e do pagamento do serviço, no valor de R$ 900,00, à pessoa física diversa da empresa contratada (ID 42993683).
Em suas razões, sustenta que realizou o pagamento a terceiro por ordem de Edison Avelhaneda Fragoso, proprietário da empresa contratada Som Mais Produtora de Audio. Salienta que essa informação já consta nos autos quando da juntada em resposta ao relatório preliminar (ID 42993383). Aduz que a responsabilidade pela falha é do proprietário da empresa, que fez a solicitação de pagamento ao filho dele, David Edson da Silva Fragoso. Junta com o recurso uma declaração assinada por Edison Avelhaneda Fragoso, proprietário da empresa, e David Edson da Silva Fragoso, beneficiário do pagamento, de que a quantia depositada se refere ao pagamento do serviço de execução musical realizado pela empresa Som Mais Produtora de Audio. Salienta ser possível identificar a origem e o destino da quantia considerada irregular, circunstância que não prejudica a transparência das contas. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, bem como seja afastado o recolhimento do montante ao erário (ID 42993833).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para manter a aprovação com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento do referido valor (ID 44857388).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:13:31 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIVANE CARINI JENDRZICKOWSKI contra a sentença exarada pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020 devido à existência de recursos de origem não identificada, uma vez que a candidata teria doado recursos para a campanha sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Federal, denotando ausência de capacidade financeira, violando o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da receita irregular, no valor de R$ 595,00.
Em suas razões, a recorrente afirma que a falha verificada não compromete a regularidade das contas. Alega que exercia a profissão de microempresária e que as quantias empregadas em campanha provêm de suas economias. Acosta comprovante da situação cadastral da sua empresa (ID 43423483), ressaltando que foi registrada no ano de 2018, portanto, anteriormente à candidatura. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar aprovadas as contas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 43423433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo (ID 44873998).
Enviado em 2021-12-01 10:14:24 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE LAGOA VERMELHA contra sentença do Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha que desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 2º), irregularidade considerada grave.
Em suas razões, o recorrente alega que a ausência de abertura de conta bancária configura apenas uma impropriedade formal, pois o partido não participou das eleições, não tendo havido movimentação de recursos financeiros. Requer, assim, seja reformada a sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:14:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CARMEM ODILA BIRCKEGT DALL BELLO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Casca nas eleições 2020, recorre da sentença de desaprovação de contas, proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral, que determinou o recolhimento da quantia de R$ 485,36 ao Tesouro Nacional.
A recorrente sustenta que o valor de R$ 485,36, considerado de origem não identificada, não corresponde com a realidade probatória e que a quantia de R$ R$ 479,36 constitui devolução, e não doação. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:13:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as conta e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CINARA MENDES FREITAS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Tapes, relativas às eleições 2020, em razão de omissão de receitas e de gastos.
Sustenta não ter havido a juntada de documentos comprobatórios por se tratar de prestação simplificada. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:13:41 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO ALVES recorre da sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de (1) despesa irregular com combustível; (2) omissão de gastos; (3) divergência entre a movimentação financeira apresentada na prestação e aquela registrada nos extratos bancários; (4) omissão de receitas oriundas de recursos próprios, e (5) pagamento de despesas em desacordo com a legislação. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 13,01 ao Tesouro Nacional.
Sustenta não existir razões lógicas para o candidato realizar doação estimável de veículo próprio para sua campanha e que a nota fiscal tomada por irregular foi equivocadamente emitida. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:13:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 13,01 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 40952333) interposto por CLÁUDIA RAQUEL DUARTE contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Imbé que julgou desaprovadas suas contas como candidata à vereadora, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) relatórios financeiros enviados com atraso, envolvendo duas receitas no valor total de R$ 819,50; b) recebimento de recursos estimáveis (impulsionamento no valor de R$ 200,00) que não pertencem ao patrimônio do doador e que não são fruto de sua atividade laboral, caracterizando receitas de origem não identificada, violando o disposto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19; c) ausência de manifestação quanto à identificação de despesas contratadas com fornecedores beneficiários de auxílio emergencial; d) identificação de notas fiscais não declaradas com o fornecedor Facebook Serviços Online Brasil Ltda., no valor total de R$ 600,00, conforme apontado no parecer conclusivo da unidade técnica e acolhido pela sentença (ID 40952083). Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que todos os relatórios financeiros da campanha foram entregues, embora com atraso. Diz que não houve omissão de informações, visto que todas as doações realizadas pela candidata estão lançadas no SPCE e no extrato bancário. Com relação ao recebimento de recursos de origem não identificada, sustenta que o Sr. Moacir Damiani Filho doou R$ 200,00 (duzentos reais) em recursos estimáveis, sendo o responsável pelos impulsionamentos do aplicativo social “Facebook” e pelo pagamento do boleto. Quanto à ausência de manifestação no que refere à identificação de despesas contratadas com fornecedores beneficiários de auxílio emergencial, alega que não há irregularidade. Por fim, no que tange à identificação de notas fiscais não declaradas com o fornecedor, aduz que o extrato foi fornecido antes da publicação da sentença do juízo a quo, inclusive o extrato final. Postula o provimento do recurso por não identificar impropriedade e/ou irregularidade na prestação de contas da candidata.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovação das contas com ressalvas (ID 44583533).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:13:50 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28783833) interposto por JOACIR CARMO SONDA contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. A sentença acolheu o relatório final de exame, que apontou indício de irregularidade por ausência de capacidade econômica de doador beneficiário de auxílio emergencial que realizou doação de R$ 800,00 (Anderlise Borba de Oliveira) e impropriedade quanto ao recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro, provenientes de recursos do FEFC, sem o correspondente registro dos gastos na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa (órgão de direção municipal), condenando o candidato e o partido, solidariamente, ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.107,00 (ID 28783483).
Em suas razões, o recorrente alega que foram apresentados os comprovantes eleitorais de doação “devidamente emitidos”, restando sanada a irregularidade. Aduz que não agiu de má-fé, tendo havido um mero erro de lançamento, que poderia ser emendado sem aplicação de pena de multa. Argumenta que falhas formais e erros materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido. Pugna, ao final, pela aprovação das contas com ressalvas, com afastamento da “multa”.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30967133).
O recorrente peticionou nos autos e juntou documentos (ID 42960833).
Determinei vista novamente à PRE (ID 43005233).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em novo parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44857227).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:13:56 -0300
Enviado em 2021-12-01 10:13:56 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para, mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 42553833) interposto por CELIA ROBERTA DE ARAÚJO OCHOA contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas da candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) utilização irregular de valores oriundos do FEFC (R$ 205,40) sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; e b) ausência de identificação da contraparte nos extratos eletrônicos, e omissão de informação sobre os gastos (ou destinação) em relação aos cheques emitidos nos valores de R$ 83,40 e R$ 122,00 (ID 42553583).
Em suas razões, a recorrente sustenta que os recursos doados pelo candidato a Prefeito Edson Joel Lawal (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente e que a quantia foi devolvida na sua integralidade, não tendo ocorrido a utilização irregular de recursos provenientes do FEFC. Aduz ainda que todas as despesas foram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de falha de pequena monta, não havendo ilícito ou má-fé. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44857230).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:14:01 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANA KONRADT STOLTE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Quinze de Novembro/RS, contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.175,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista o aporte de depósitos em espécie, na mesma data, em sua conta bancária de campanha (ID 41756583).
Em suas razões, a recorrente afirma que, devido à pandemia de COVID-19, enfrentou graves dificuldades com o Banrisul, desde a abertura da conta-corrente até as movimentações financeiras, não tendo recebido cartão e nem talão de cheques. Relata que, no dia 13 de novembro, não foi possível transferir valores entre as contas, motivo pelo qual sacou a quantia da conta particular e depositou na conta de campanha. Afirma que os pagamentos das despesas também foram afetados, sendo necessário efetuar a operação de saque eletrônico no caixa e seu imediato depósito ou transferência ao fornecedor, observando que em nenhum momento foi sacado dinheiro em espécie. Aduz que tais dificuldades foram comprovadas por declaração subscrita pelo gerente da agência do Banrisul juntada aos autos. Alega que o ajuste contábil é transparente e permite a correta fiscalização da Justiça Eleitoral, sendo que a extrapolação do limite diário, além de insignificante, encontra-se devidamente justificada. Defende que não houve má-fé e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas e seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 41756783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44862585).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:14:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IDO LUIZ FRANCO DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que julgou aprovadas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.250,00, em virtude de ausência de comprovação de que o pagamento de despesa de R$ 1.200,00, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tenha sido direcionado ao fornecedor e da falta de comprovante de pagamento de GRU, emitida no montante de R$ 50,00, referente às verbas do FEFC não utilizadas (ID 43004733).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a nota fiscal anexada aos autos, no valor de R$ 1.200,00, atende integralmente ao comando exposto no caput do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo a demonstrar a despesa informada na prestação de contas. Aduz que o documento fiscal é idôneo, que foi emitido, sem emendas ou rasuras, em nome do candidato, e que contém data de emissão, valor, identificação do emitente e do destinatário e a descrição do serviço realizado, bem como as respectivas datas em que o serviço foi prestado. Defende que a irregularidade não teve o condão de macular a transparência das contas, tendo sido possível identificar a origem, a quantia e o destino dos recursos. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a determinação de recolher R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional (ID 43004883).
Apresentadas contrarrazões (ID 43005033), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44862584).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-01 10:14:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Luís Henrique de Lima, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço, da extinta Caixa Econômica Estadual – Quadro Especial Vinculado a SPGG , solicitada pelo Exmo. Juiz da 045ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista a iminente aposentadoria de um servidor requisitado. Menciona-se, outrossim, o advento do pleito eleitoral de 2022.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Leda Loreci Sodre Maciel, oriunda da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, salientando, em especial, as tarefas voltadas à organização de eleições.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Adriana Pereira da Silva, oriunda da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista a demanda de atividades atinentes à CAE - Pelotas, bem como as tarefas voltadas à organização das Eleições 2022.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Paulo Roberto da Silva Pereira, oriundo da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 010ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista a experiência do servidor em apreço no tocante à execução das atividades atinentes à rotina cartorária, salientando-se, em especial, as tarefas voltadas à organização de eleições.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Trata-se da requisição da servidora Edimara Cocco Pereira, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Pinhal Grande/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 027ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, considerando que o Cartório atualmente conta apenas com 02 (dois) servidores do Quadro do TRE-RS, sem requisitados. Salienta, outrossim, que "o pedido de requisição se justifica não somente ante as demandas presentes do Cartório Eleitoral da 27ª Zona, que conta com número reduzido de servidores, como também, ante as demandas previstas para o ano eleitoral de 2022, quando então o Cartório Eleitoral de Júlio de Castilhos precisará sobremaneira de ao menos mais um servidor atuando para fazer frente ao trabalho."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1818/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Aline da Silva Fuhrmann, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – Campus Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista a demanda de atividades atinentes à CAE - Pelotas, bem como as tarefas voltadas à organização das Eleições 2022.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Trata-se da requisição da servidora Rosane Porfilha Pastorini da Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santiago/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 044ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o desligamento de 02 (dois) servidores requisitados. Menciona, outrossim, a possível ocorrência de eleição suplementar em um dos municípios integrantes daquela circunscrição eleitoral, e, no ano vindouro, o fechamento do cadastro eleitoral, e as atividades preparatórias às Eleições Gerais 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1820/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha - IFFAR - Campus Alegrete, solicitada pela Exmo. Juiz da 005ª Zona Eleitoral.
O Magistrado Eleitoral alega que o pedido visa à ampliação da força de trabalho atuante na unidade, com vistas a ter um servidor ou servidora para dar apoio aos serviços desenvolvidos, de maior complexidade, em razão da informatização do atendimento ao eleitor, bem como da tramitação dos processos administrativos e judiciais. Cita como exemplos o JE Digital, o SEI e o PJE. Menciona, além disso, que em razão da pandemia COVID-19, a 005ª Zona Eleitoral ainda não concluiu o processo de revisão do eleitorado, com a coleta dos dados biométricos.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1826/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INSTITUI O PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL