Sessão Ordinária - 17/12/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CELITO ANTONIO PARISOTTO contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, o qual aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador do Município de Espumoso, determinando o recolhimento de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), repassadas ao candidato pelo PDT de Espumoso, sem o registro dos gastos correspondentes na prestação de contas do partido (ID 40072233).
Em suas razões, sustenta que apresentou os comprovantes relativos à doação, incluindo-se o respectivo recibo eleitoral, e que não houve intenção de ocultar valores da Justiça Eleitoral. Afirma que a falha ocorreu por erro de lançamento que poderia ser corrigido com determinação legal e sem aplicação de multa, por ser evidente a ausência de má-fé ou ilegalidade. Defende que devia ter sido determinada a correção da falha, pois nenhum candidato esconderia recurso público após a emissão de recibo eleitoral, evidenciando tratar-se de falha formal. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas sem pena de multa (ID 40072483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 44857226).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:09 -0300
Enviado em 2021-12-17 12:06:09 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação das contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NATALIA STRELOW contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Espumoso, o qual aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, determinando-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.107,00 em solidariedade com o partido doador, Direção Municipal do PDT de Espumoso, pois não foram declaradas na prestação de contas de campanha do partido as doações estimáveis em dinheiro realizadas com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo partido (ID 28789083).
Em suas razões, sustenta ter declarado as doações e emitido os respectivos recibos eleitorais nos valores de R$ 500,00 e de R$ 607,00, pois não tinha nenhum interesse em ocultar a operação da Justiça Eleitoral. Alega a ausência de má-fé e de ilegalidade, apontando ter ocorrido mero erro formal de lançamento, pois foi devidamente comprovada a legalidade da transação. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem imposição de multa (ID 28789433).
Após a interposição do recurso, a recorrente juntou documentos demonstrando que o diretório do PDT de Espumoso retificou a prestação de contas partidária, identificando a origem dos recursos repassados à sua candidatura (ID 42927783).
O julgamento foi convertido em diligência e o juízo a quo juntou aos autos a cópia da sentença de aprovação das contas do partido, proferida no processo PC 0600349-50.2020.6.21.0004, que tramitou perante a 4ª Zona Eleitoral (ID 42625383).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para ser afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas (ID 44857223).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:03 -0300
Enviado em 2021-12-17 12:06:04 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação das contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MIRIAN PAZ SERRES interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de São Francisco de Assis, nas eleições 2020, em razão de omissão de despesas, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.745,38 ao Tesouro Nacional (ID 43560383).
A parte recorrente sustenta que as notas fiscais referentes a combustível foram emitidas contra o CNPJ da campanha por equívoco do fornecedor, e aduz não ter efetuado o gasto relativo à divulgação em carro de som, tendo buscado o cancelamento do documento fiscal sem sucesso. Requer a aprovação das contas e o afastamento da ordem de recolhimento (ID 43560883).
Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44873994).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 13:59:00 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 445,38 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JESUS SAGAS MATHIAS (ID 44833947), candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, contra a sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. IV, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, dada a ausência de apresentação dos extratos bancários da conta de campanha, inviabilizando a análise técnica das contas (ID 44833942).
Em suas razões, o recorrente afirma que apresentou as contas finais, com documentos necessários para garantir a análise as contas. Alega que, sendo pessoa humilde, não abriu conta bancária por não entender a orientação partidária a respeito dessa necessidade. Sustenta que não recebeu nem dispendeu valores em espécie. Ressalta que o único lançamento de sua campanha consistiu em doação estimável em dinheiro (material impresso de campanha), recebido do partido político, no valor de R$ 256,80. Assim, postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reformar a sentença e julgar prestadas e aprovadas com ressalvas as contas de campanha.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que as contas sejam julgadas prestadas e desaprovadas (ID 44875561).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:40 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para julgar desaprovadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADAIR SCHMITZ (ID 44576683), candidato ao cargo de vereador no Município de Arroio do Meio, contra a sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral (ID 44576533), o qual desaprovou as suas contas referentes às eleições de 2020 e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.000,00, em virtude de recebimento de valores de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não teria sido intimado para apresentar justificativas sobre a falha apontada. No mérito, sustenta que o depósito foi realizado a partir de recursos próprios, provenientes de sua conta bancária pessoal, conforme demonstra o comprovante de transferência eletrônica de valores acostado aos autos. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade processual, com a intimação do prestador para apresentar esclarecimentos, bem como, no mérito, o conhecimento do comprovante bancário acostado e o provimento do recurso, para julgar aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e para que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44881572).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:44 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documento juntados com o apelo e rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão (ID 44867863) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo de PEDRO JUAREZ DA SILVA e MARTA AGUIAR DOS SANTOS para aprovar com ressalvas a prestação de contas dos candidatos, relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante aponta a existência de obscuridade na decisão no tocante à caracterização de fraude em relação à segunda irregularidade apontada como motivo para a desaprovação das contas, ou seja, a utilização irregular de recursos públicos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Afirma a necessidade que se deixe claro a caracterização de fraude na utilização dos recursos públicos por ser fundamental para avaliar a consonância do entendimento adotado com a orientação da jurisprudência do TSE. Requer seja esclarecida a questão, de modo a ser afastada qualquer dúvida quanto à existência de indícios de graves irregularidades (fraude) nas contas sob exame. Postula, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para desaprovar as contas.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:07:37 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para integrar fundamentação ao acórdão, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão (ID 44881437) que, à unanimidade, desaprovou as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, determinou o recolhimento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) ao Tesouro Nacional e a suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) meses, do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Em suas razões, o embargante aponta a existência de erro material, contradição e omissão na decisão. Em relação ao primeiro vício, sustenta a existência de erro material entre a fundamentação e a ementa no que diz respeito ao prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, fixado em 8 (oito) meses, conforme a ementa, e em 5 (cinco) meses, conforme o voto condutor do acórdão. Afirma haver contradição entre uma premissa fática e a consequência jurídica aplicada, que seja o reconhecimento da impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, concomitantemente, aplicação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário por prazo inferior a 12 (doze) meses. Alega omissão quanto à extensão da consequência jurídica aplicada, uma vez que para a suspensão de quotas por prazo inferior a 12 (doze) meses não haveria fundamentação para o patamar de redução. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanados os vícios apontados, seja fixada a penalidade de suspensão do repasse das quotas partidárias pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 25 da Lei n. 9.504/97 e no art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:07:43 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para correção de erro material e para complementar fundamentação ao acórdão, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO RIEGEL contra sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador do Município de Novo Hamburgo, sem determinação de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional por ser “impossível quantificar o valor movimentado paralelamente aos gastos declarados”, em virtude da constatação de que houve divulgação de bandeiras de propaganda eleitoral sem informação do gasto e da origem dos valores desembolsados para a confecção do material (ID 44189283).
Em suas razões, sustenta que a desaprovação ocorreu devido à produção de bandeiras por eleitores, mas que não efetuou o pagamento desses materiais, os quais foram custeados pela campanha de Patricia Beck, conforme comprovam as notas fiscais do ID 44188833. Alega que foi confeccionada apenas uma bandeira, a qual se repete nas imagens das redes sociais, e que foi paga por um eleitor, restando evidente pelas cenas que não foram confeccionadas mais de 10 bandeiras, pois se trata de um único artefato, que não totaliza o montante de R$ 1.064,10. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 44189583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44865386).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON FERNANDO LOURENÇO em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que havia interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, apenas para afastar a irregularidade referente à doação de R$ 2.000,00 recebida de Jonatas Elias dos Reis, mantendo-se, todavia, o juízo de desaprovação das contas e as determinações contidas no dispositivo da sentença (ID 44862098).
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SIMULAÇÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. REMESSA DO FEITO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS CRIMES. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULOS UTILIZADOS EM CAMPANHA. PAGAMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA-CORRENTE. GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. EXPRESSIVO VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, em virtude de: simulação de receitas; existência de movimentação paralela, visto que valores foram apreendidos em espécie, considerando os gastos com combustíveis efetuados com recursos que não transitaram pela conta-corrente; existência de pagamentos realizados com valores que não transitaram pela conta bancária e tampouco foram informados na prestação de contas; e da conclusão da análise técnica que apontou não ter havido lisura, em seu conjunto, na arrecadação e aplicação das receitas de campanha. Ordenada a remessa do feito aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes.
2. Ausência de provas inequívocas quanto à suposta doação realizada de forma irregular, não devendo tal conclusão ser inferida de forma presumida. Embora haja indícios de inexistência da doação ou seu aporte em valor menor, não são suficientes para reconhecer a falha de modo peremptório. Afastada a irregularidade. Uma vez determinada pelo juízo de origem a remessa de cópia do feito à Polícia Federal, para abertura de investigação, deve ser aplicada a ressalva constante no parágrafo único do art. 28 da Resolução TSE n. 23.607/19 quanto à conservação da documentação concernente à prestação de contas.
3. Os gastos com combustível, salvo do veículo utilizado pelo candidato, são dispêndios eleitorais e devem cumprir o regramento disposto no art. 35, inc. IV, c/c os §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. A despesa eleitoral deveria constar na prestação de contas e os valores deveriam transitar na conta-corrente do candidato. Não cumprida a exigência legal, configurada está a irregularidade.
4. Constatada a realização de gastos eleitorais antes da abertura da conta bancária, em desacordo com os arts. 3°, inc. I, al. "c", e 36 da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora as despesas tenham sido quitadas após a abertura da conta, foram contratadas em período anterior, caracterizando a prática irregular.
5. As falhas correspondem a 10,24% dos recursos arrecadados e despendidos na campanha, o que, seja pelo valor absoluto, seja pelo seu percentual, desautoriza, nos termos da jurisprudência do TSE seguida por este Regional, a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.
6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão registra obscuridades e omissões. Alega que no aresto não foi “levado em consideração ou apreciada a inexistência de má-fé do candidato, quanto as irregularidades apontadas no tocante a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da identificação dos valores que não prejudicaram o entendimento da prestação de contas, que inclusive obteve parecer favorável por parte do analista técnico da Justiça Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas”. Colaciona jurisprudência do e. TSE, a fim de justificar que o acórdão embargado deixou de aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade “ao não acatar o percentil de 10,24%, haja vista tratar-se de 0,24% excedente, estando a proporcionalidade e razoabilidade muito mais para adequação à jurisprudência firmada do que contra esta, não tendo sido enfrentado com clareza quanto a tal questionamento devidamente constante em recurso”. Por essas razões entende que este Tribunal “expressou julgamento incompleto”, o que viabilizaria a oposição dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos a fim de reformar a decisão colegiada, aprovando-se com ressalvas as contas do embargante (ID 44873696).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:07:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE PORTO ALEGRE/RS, referente ao exercício financeiro de 2016, determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em decisão proferida no Recurso Especial Eleitoral interposto pela agremiação.
Inicialmente, as contas foram desaprovadas pelo Juízo da 113ª Zona Eleitoral, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e de doações provenientes de fontes vedadas, especificamente de autoridades públicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, no montante total de R$ 168.701,90. Determinou-se, ainda, o respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Este Tribunal manteve a desaprovação das contas, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e tão somente reduzindo a multa inicial de 20% para 6,12%.
Interposto Recurso Especial Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Cármen Lúcia, deu-lhe parcial provimento para reafirmar a constitucionalidade do art. 55-D e determinar o retorno dos autos a este Regional para novo exame das contas, exclusivamente para fins de aplicação da referida alteração legislativa.
Em cumprimento à determinação do TSE, foram realizadas diligências pela 113ª Zona Eleitoral com vistas a apurar a condição de filiação partidária dos doadores enquadrados como fontes vedadas, a fim de verificar a possibilidade de incidência da anistia prevista no art. 55-D. Após o levantamento das informações, os autos retornaram a esta Corte e foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do reexame, propondo a aplicação da anistia apenas aos valores doados por servidores ocupantes de cargos em comissão que comprovadamente eram filiados ao MDB à época dos fatos, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-04 16:05:03 -0300
Enviado em 2026-05-04 16:05:03 -0300
Enviado em 2026-05-04 16:05:03 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar fundamentação ao acórdão e declarar, no caso concreto e em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
RODRIGO TREVISAN interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo relativas às eleições 2020 em razão de omissão de receitas e de gastos, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00 (ID 44806728).
Na irresignação, sustenta ter seguido a orientação do manual de prestação de contas, o qual menciona que gastos com assessoria contábil e jurídica não fazem parte do limite de gastos eleitorais. Aduz que não houve omissão, pois os contratos de prestação de serviço integram o processo. Requer a aprovação das contas com ressalvas (ID 44806731).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44875244).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Montenegro, VINÍCIUS MINUZZI GAZONI e MARCIO FERNANDES CESAR MENEZES interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2020 em virtude de movimentação financeira não registrada na prestação.
Em seu recurso, defendem que a diminuta quantia movimentada pelo partido se refere à tarifa bancária para a manutenção da conta e postulam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para aprovação da contabilidade (ID 44508033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44870297).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:07:30 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42949683) interposto por MARIA CRISTINA BRAGANÇA DE LIMA, candidata ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2020, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou sua prestação de contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não comprovação de despesas com recursos do FEFC, no montante de R$ 1.181,75, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 42949833), a recorrente sustenta que parte dos gastos se encontram demonstrados pelos documentos anexados ao recurso e o restante consubstancia valor de pequena monta. Assim, pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas e, subsidiariamente, pela reforma da decisão no que tange aos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44868988).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCELO ISRAEL DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo/RS nas eleições de 2020, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos financeiros de campanha.
Em suas razões, o recorrente alega que desconhecia a legislação eleitoral, motivo pelo qual não procedeu à abertura de contas bancárias específicas para movimentação financeira da campanha. De outra parte, sustenta que esta falha não prejudicou a análise das contas porquanto não movimentou recursos financeiros em dinheiro, tendo recebido e declarado apenas materiais impressos provenientes do partido, no valor de R$ 156,25. Postula o provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas (ID 44395833).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44875003).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação (ID 44652133) interposta por LUIS FERNANDO DA COSTA contra sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que desaprovou suas contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de dívida de campanha, quitada com valores de origem não identificada, em que pese o candidato tenha declarado ausência de movimentação de recursos. O juízo a quo determinou o recolhimento da importância de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, relativa à despesa quitada com recursos de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente reconhece que emitiu cheque no valor de R$ 250,00. Contudo, alega que o fez a título de caução para um posto de combustíveis e que somente utilizaria o valor caso recebesse doações. Como não recebeu nenhuma doação, não realizou a despesa, de sorte que o cheque foi apresentado indevidamente. Sustenta, ainda, que não há nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha em razão da ausência de gasto. Requer a aprovação das contas sem o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 250,00 (ID 44874751).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:26 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação do recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GERSON CESAR SCHIAVO, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da falta de apresentação de extrato bancário para comprovar a ausência de movimentação financeira de campanha (ID 44808218).
Em suas razões, o candidato assevera que não realizou gastos eleitorais, o que se confirma pela consulta ao sistema, que não aponta dívida ou nota emitida contra si. Sustenta que não tem acesso à conta bancária aberta especificamente para o pleito eleitoral. Aduz que requereu ao juízo a quo a intimação da instituição bancária para que fornecesse o referido documento, a fim de atestar a ausência de movimentação financeira, mas teve seu pedido negado. Afirma que não cometeu irregularidades por má-fé e nem omitiu suas despesas, não merecendo assim a reprovação de suas contas, uma vez que, por não conseguir mais produzir a prova necessária e certo da ausência de movimentação financeira, requereu auxilio do judiciário para efetuar tal comprovação. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando a sentença, sejam aprovadas suas contas (ID 44808222).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44874757).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DELCIO PINHEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 5.990,000 ao Tesouro Nacional, em virtude de (I) despesa com combustível, no valor de R$ 50,00, sem registro da contraparte no extrato bancário e sem apresentação de nota fiscal, (II) despesas de R$ 314,00, sem referência nos gastos eleitorais e (III) ausência de comprovação da correta utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 5.940,00 (ID 44003233).
Em suas razões, o recorrente tece considerações sobre a busca da verdade real. Sustenta que, após a emissão do laudo técnico, se manifestou, prestando esclarecimentos e coligindo documentos, os quais não foram levados em consideração na sentença. Reproduz excerto do parecer do Ministério Público Eleitoral junto ao juízo a quo requerendo o acolhimento de suas razões, para que seja reformada a sentença, aprovando-se as contas com ressalvas e determinando-se a devolução de R$ 314,00 ao erário. Assevera que, em decorrência da desaprovação da prestação de contas, lhe foi atribuída a penalidade de devolução de R$ 5.990,00, mas que, “como os argumentos expendidos nas razões recursais se dão no sentido da aprovação da presente prestação de contas”, a devolução não deverá ser aplicada. Alega não ter agido com má-fé nem ter havido burla ao sistema eleitoral. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, aprovando-se suas contas com ressalvas sem a aplicação de multa ou, subsidiariamente, sendo essa minorada, com a devolução de R$ 314,00 (ID 44003383).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44875242).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, apresentado por GILSON DOS SANTOS, o qual, nos autos do Processo PC n. 0603629-12.2018.6.21.0000, teve as contas atinentes à disputa para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2018 julgadas não prestadas, acarretando-lhe o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação da contabilidade.
Em sua petição inicial, o requerente narra que foi indevidamente registrado como candidato à deputado estadual pela Coligação Trabalho e Progresso PP/PTB, tanto que o registro de candidatura restou extinto, nos autos do Processo RCand 0601306-34.2018.6.21.0000, pois sequer participou como pré-candidato na convenção de escolha de candidaturas. Afirma que, com a sistematização eletrônica dos processos e procedimentos de registro de candidatura, o equívoco inicial acabou por gerar um número de CNPJ, o qual, mesmo extinto com o processo de registro, promoveu a autuação automática de processo de prestação de contas eleitorais – PC n. 0603629-12.2018.6.21.0000 –, em que houve julgamento das contas como não prestadas. Argumenta que, à evidência, não era cabível no caso a ação processual de prestação de contas eleitorais, pois a situação não se amolda a qualquer das previsões do § 8º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, uma vez que o registro de candidatura equivocado e a subsequente extinção não se subsumem aos núcleos centrais da norma, quais sejam: renúncia, desistência, substituição ou registro indeferido. Declara, conforme as situações fáticas já descritas, ausência de qualquer tipo de movimentação contábil em favor da “suposta/virtual candidatura”, notadamente a inexistência sequer de conta bancária. Requer, ao final, seja julgada extinta a decisão que considerou as contas como não prestadas nos autos da PC n. 0603629-12.2018.6.21.0000 ou, alternativamente, sejam julgadas regularizadas as contas lá processadas, conforme os procedimentos de estilo, e também tomadas as medidas necessárias para regularização da situação cadastral do peticionante, afastando-se imediatamente a incidência dos efeitos do disposto no inc. I do art. 83 da Resolução TSE n. 23.553/17, sendo oficiado o Cartório Eleitoral competente para que retire qualquer restrição, desde já, inclusive, para o período da atual legislatura, de 2018/2022 (ID 43197383).
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual informou que, quanto à análise técnica, se constata que não houve apresentação de Prestação de Contas Final. Informou, ainda, que não foi aberta conta bancária para movimentar recursos de campanha e que, em consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Web), não há indícios de outros candidatos ou partidos políticos terem lhe repassado recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 44100633).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela procedência da querela nullitatis, com a declaração de inexistência do acórdão proferido no processo n. 0603629-12.2018.6.21.0000, afastando-se quaisquer consequências advindas daquela decisão, notadamente o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura (ID 44882666).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:06:53 -0300
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos da prestação de contas, afastando quaisquer consequências advindas daquela decisão, sobretudo o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura ou, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO - PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 12ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 111ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 65ª ZONA ELEITORAL