Sessão Ordinária - 10/12/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO contra sentença do Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Canela, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelos recorrentes contra EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – GRAMADO/RS, COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC DO B), FLÁVIO MILTON DE SOUZA e JOÃO ALTEMIR TEIXEIRA.
A magistrada sentenciante, em que pese tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO, impedido de atuar isoladamente em juízo em vista de ter composto coligação durante as eleições municipais, acabou por apreciar o mérito, nos termos do art. 488 do CPC, julgando improcedente a demanda.
Em suas razões, preliminarmente o recorrente sustenta que é parte legítima para atuar individualmente em juízo, pois, embora tenha integrado coligação nas eleições de 2020, tal legitimidade decorre da interpretação conjunta entre o artigo 96 da Lei das Eleições e o artigo 17, §1º, da Constituição Federal. Alega que, independente da possibilidade de coligação nas eleições majoritárias, os partidos concorrem isoladamente para os cargos proporcionais, não sendo possível interpretar o prefalado art. 96 sem considerar essa nova realidade normativa, principalmente em relação à alegação de que o recorrido FLÁVIO SOUZA, candidato a vereador do município de Gramado, teria comparecido à inauguração de obra pública em período vedado. Quanto ao mérito, assevera que a ação tem por escopo apurar a prática de condutas vedadas, consistentes em inauguração de obras, presencialmente e com divulgação virtual; realização de comício em período vedado, na véspera do pleito; e instigação do eleitorado à realização de propaganda irregular – fixação de bandeira no interior de terreno particular, a fim de impedir a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral. Entende que referidas condutas, somadas, configuram abuso de poder.
Quanto ao então Secretário Municipal de Saúde, JOÃO ALTEMIR TEIXEIRA, e ao candidato a Prefeito, EVANDRO MOSCHEM, alega configurada inauguração de obra pública relativa ao Centro Municipal de Saúde, visto que foi publicado vídeo em rede social induzindo o eleitor a pensar que a obra está sendo entregue pela gestão que estava no exercício do cargo no período eleitoral, da qual o candidato demandado era o atual Vice-Prefeito, tratando-se de uma espécie de inauguração dissimulada. Salienta, ainda, que o vídeo foi quando o então Secretário Municipal estava em horário de trabalho, durante o dia, e, como ele ocupa o cargo de confiança de Secretário de Saúde do Município de Gramado, não há se falar em cumprimento de horário fixo.
Em relação ao vídeo divulgado pelo candidato a Vereador e ex-Secretário Municipal de Obras FLÁVIO MILTON DE SOUZA, alega que divulga, no dia 14.11.2020, véspera da eleição, a inauguração do recapeamento da Rua Ângelo Bisol, configurando tal ato participação em inauguração no período vedado e publicidade institucional irregular.
Saliente, ainda, que EVANDRO MOSCHEM e ALEXANDRE MENEGUZZO discursaram em um dos bairros mais populosos da cidade na véspera da eleição, o que é vedado pela legislação eleitoral. No entender do recorrente, tal discurso foi de extrema gravidade, haja vista que nas últimas eleições locais (2016), o resultado final apontou o candidato eleito com apenas 62 votos a mais que o segundo colocado.
Por fim, alega que EVANDRO MOSCHEM cometeu abuso em publicação no Facebook na qual instiga a realização de propaganda irregular, orientando os militantes a fixar bandeiras no interior do terreno de suas residências, impedindo a ação fiscalizatória e o exercício do Poder de Polícia por parte da Justiça Eleitoral, além de desinformar e ir contra a legislação eleitoral e contra o ajustado na reunião com a presença do Ministério Público Eleitoral local.
Em contrarrazões, os recorridos MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GRAMADO (MDB), COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS, EVANDRO JOÃO MOSCHEM e ALEXANDRE MENEGUZZO, defendem que a análise do conjunto probatório dos autos não confere amparo à pretensão da recorrente. Pugnam pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade (ID 44354183).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do partido coligado para questionar, isoladamente, a conduta dos candidatos aos cargos majoritários, determinando-se a extinção parcial do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; e quanto à eleição proporcional, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44873004).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:06:29 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, relativamente a EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, JOÃO ALTEMIR TEIXEIRA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS, em virtude de ilegitimidade ativa ad causam do recorrente PARTIDO PROGRESSISTA, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, conheceram parcialmente do recurso, apenas com relação a FLÁVIO MILTON DE SOUZA, negando-lhe provimento, ao efeito de manter a decisão que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ ANTONIO TEIXEIRA TELLES (ID 29623333), candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul, contra sentença do Juízo da 048ª Zona Eleitoral – São Francisco de Paula que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou a devolução do valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional(ID 27610733).
Em suas razões, o recorrente alega que a omissão do registro na prestação de contas de nota fiscal decorreu de equívoco por parte do fornecedor. Argumenta que as despesas de combustível do candidato foram registradas em sua contabilidade e que este também recebeu doação estimável de outro candidato de recursos da mesma natureza. Aduz que a empresa Canyon Comércio de Combustíveis Ltda. confeccionou, por equívoco, a nota fiscal n. 021 com a indicação do CNPJ da campanha do recorrente. Pondera que não seria razoável que o candidato abastecesse seu veículo na sexta-feira (13/11/2020 – NF 021) e, novamente, repetisse a mesma despesa (mesmo valor) no dia seguinte (14/11/2020 – NF 023), visto que dificilmente conseguiria gastar um tanque de combustível em menos de 24 horas. Declina que somente tomou conhecimento do lançamento da nota fiscal por ocasião da emissão do relatório preliminar. Narra que, então, obteve a informação do fornecedor de que não seria possível anular/cancelar o documento por conta do transcurso do prazo legal para tanto, mas o equívoco foi admitido na declaração que juntou aos autos. Defende que não houve pagamento da despesa e que não há omissão de gasto eleitoral. Acrescenta que a legislação eleitoral dispensa o registro de despesas com combustível do veículo utilizado pelo candidato. Em razão do montante da irregularidade, postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso para aprovar as contas eleitorais do candidato.
Com contrarrazões (ID 27611333), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, sem prejuízo da manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valor correspondente aos recursos de origem não identificada (ID 39102033).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:06:06 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 440,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DO HORTO LOUREIRO SALBEGO e EDSON LUIS TAVARES ALVARENGA (ID 39977583), candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeita e de vice-prefeito no Município de Alegrete, contra sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 3.810,84 ao Tesouro Nacional (ID 39977383).
Em suas razões recursais, os candidatos sustentam que a ausência do CNPJ na nota fiscal foi um equívoco formal de responsabilidade exclusiva do prestador de serviço. Assevera que ocorreu uma interpretação equivocada da destinação de uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devidamente esclarecido na manifestação ao parecer conclusivo. Alega que a despesa restou contratada no período autorizado pela legislação eleitoral e que foi emitido recibo assinado pelo prestador. Defende que o candidato não pode ser responsabilizado pelos erros formais do prestador de serviço ou fornecedor quando não há prejuízo à lisura das contas. Explica que apesar da ausência do CNPJ, o gasto foi reconhecido como despesa de campanha pelo fornecedor. Com relação à realização de despesas comuns com candidaturas masculinas, utilizando recursos do FEFC destinados à cota de gênero, sem indicação do benefício para a candidata, informaram que o valor total da contratação de serviços de advocacia perfaz o montante de R$ 9.750,00, sendo que R$ 6.150,00 beneficiaram diretamente candidaturas femininas, ou cerca de 65% da despesa. Argumentam que pode haver pagamento de despesas comuns de candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para campanhas femininas, conforme previsão do § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Asseveram que toda candidatura proporcional da agremiação titular da chapa majoritária é uma dobradinha, pois os eleitores votam nos pleitos municipais para os cargos de prefeito e vereador. Sustentam que a contratação de serviço advocatício em pacote é nitidamente em favor da campanha eleitoral da candidatura majoritária. Informam que, do total de recursos recebidos do FEFC (R$ 102.869,90), a candidata destinou 3% para as campanhas masculinas e que é um percentual irrisório em comparação ao montante público destinado à campanha exclusiva da majoritária. Requer, por fim, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, que sejam aprovadas com ressalvas, sem devolução de valor ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para afastar a irregularidade referente à aplicação de recursos do FEFC em candidaturas masculinas, mantida a aprovação com ressalvas das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 210,84 (ID 44368533).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:06:11 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantido o juízo de aprovação com ressalvas, reduzir para R$ 210,84 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se recurso eleitoral interposto por LUIS CARLOS TROMBETTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Igrejinha, contra decisão do Juízo Eleitoral da 149º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 619,20 ao Tesouro Nacional (ID 27339683) .
Em suas razões recursais (ID 27339783), o recorrente alega, preliminarmente, nulidade na sentença por ausência de intimação para manifestação sobre o parecer conclusivo. Sustenta, ainda, que o parecer conclusivo trouxe apontamentos diversos daqueles constantes no relatório preliminar. Aduz que não foi observado o devido contraditório em relação aos novos pontos trazidos pela análise técnica. No mérito, afirma que todos os valores destinados à campanha são provenientes de recursos próprios e observam o limite de 10% do teto de gastos para o cargo, como previsto na norma eleitoral. Refere que os valores foram transferidos de sua conta pessoal para a conta de campanha. Assevera que o total de despesas corresponde ao total de receitas (R$ 2.241,20). Ao final, requer, preliminarmente, a invalidade da sentença nos pontos em que a defesa não fora intimada para se manifestar e, no mérito, o provimento do recurso eleitoral, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para rejeitar a matéria preliminar suscitada, e, no mérito, aprovar as contas sem ressalvas (ID 39153333).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:06:15 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por MARIANE LAVIEJA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Xangri-Lá/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.080,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de uma nota fiscal não escriturada nas contas, no valor de R$ 80,00, e da realização de despesa com combustível de veículo em carreata, na quantia de R$ 1.000,00, quando havia acordo homologado pelo juízo a quo estabelecendo que carreatas não seriam efetuadas no Município de Xangri-Lá (ID 41322533).
Em suas razões, alega que o valor de R$ 80,00, referente à nota fiscal n. 27908, que não constou na prestação de contas, é inferior a 1.000 UFIRs. Sustenta que o gasto com combustível está devidamente comprovado nos autos, nos quais consta o comprovante de registro de carreata e de despesa realizada com nota fiscal, no valor de R$ 1.000,00. Aduz que, com tais documentos, atendeu ao disposto no art. 35, § 11, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Argumenta que o acordo feito entre as coligações para a eleição majoritária, estabelecendo que não seriam realizadas carreatas no município, não se aplica à eleição proporcional, pois não houve formação de coligações para o pleito proporcional, razão pela qual o acordo não alcança os candidatos a vereador. Defende que gastos com combustível não estão no rol das despesas vedadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os quais estão devidamente informados nos autos. Acrescenta que não há fundamento legal para a determinação de recolhimento do valor ao erário, e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 41322733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44778033).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:05:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO ANTONIO RAMOS MUNHOZ, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS, contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades: a) na contratação de despesa no valor de R$ 200,00, com empresa cuja administradora recebeu auxílio emergencial; b) em gastos realizados com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 375,65; c) no pagamento de despesas de R$ 581,30 não escrituradas nas contas; e d) da existência de movimentação financeira não declarada, no total de R$ 2.570,00, verificada nos extratos bancários da conta de campanha (ID 41446683).
Em suas razões, sustenta que as irregularidades não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, e refere que apresentou a documentação comprobatória das receitas e despesas, conforme o disposto no art. 64, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Colaciona jurisprudência e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 41447083).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para que seja excluída a primeira irregularidade, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 44804546).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:05:35 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a primeira irregularidade, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REJANE NAIR DRIEMEYER WERKHAUSEN, candidata ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 em virtude de irregularidades no pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativas a gasto com combustível, no valor de R$ 420,74, em um mesmo dia, sem o correspondente registro de quantidade suficientes de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 43518483).
Em suas razões, sustenta que recebeu orientação da coordenação de campanha para abastecer seu veículo, ao longo do período eleitoral, de forma fracionada e, ao final da campanha, solicitar a expedição de nota fiscal do valor total. Alega que a legislação eleitoral é uma das que mais possuem alterações e procedimentos peculiares, que dificultam o cumprimento ipsis litteris. Aduz que muitos procedimentos somente são efetivamente compreendidos por ocasião das manifestações dos pareceres conclusivos ou, até mesmo, quando da interposição de recurso. Defende que, embora não tenha adotado o melhor método para abastecimento com combustível, é forçoso concluir que de fato fez campanha política se utilizando de um veículo, sendo o valor é de pequena monta. Salienta que a nota fiscal emitida pelo posto de combustível é idônea e que houve possibilidade da efetiva fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Expõe que agiu dentro da legalidade e entende que somente a utilização indevida ou a não comprovação dos gastos eleitorais declarados é que gera a obrigatoriedade de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, sob pena de se cometer uma injustiça e acarretar prejuízos financeiros. Invoca os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 43518633).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:05:39 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 420,74 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR ANTUNES DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Estância Velha, contra a sentença proferida pelo juízo da 118ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de dois depósitos em espécie realizados na mesma data, no valor total de R$ 1.180,00, em desacordo com o previsto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustentou ter incorrido em equívoco ao realizar dois depósitos em espécie na mesma data (R$ 550 e R$ 630) na conta corrente da campanha, totalizando R$ 1.180,00, deixando de utilizar a operação bancária de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, como determina o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que tal fato ocorreu em virtude das dificuldades impostas pelos bancos durante a pandemia do COVID-19. Alega que a quantia que extrapolou o limite foi de pequena monta (R$ 115,90), inexistindo de gravidade a ensejar a desaprovação das contas, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada, ainda que com ressalvas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:06:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELIO NERISSOM D AVILA SOARES, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra a sentença proferida pelo juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, condenando-lhe ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 17, 74, inc. III e 79, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente afirmou que deve ser afastado o apontamento de que fez uso irregular da verba do FEFC destinada à participação feminina, uma vez que a candidata Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonsalves, ao transferir-lhe a quantia de R$ 1.000,00, baseou-se na normativa contida no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual autoriza o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para a campanha feminina. Tal benefício teria ocorrido na hipótese, uma vez que “a candidata Andreia, ao transferir o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para o Candidato a Vereador Helio, baseou-se na ressalva constante no § 7º do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ou seja, os valores poderiam ser repassados desde que houvesse benefício as campanhas femininas. Acontece que, este benefício de fato ocorreu, tendo em vista que, no momento em que a senhora Andreia transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020.”. Asseverou, ainda, que saneou a falha por meio do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme GRU que diz ter acostado aos autos, pugnando, com lastro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela aprovação da sua contabilidade com ressalvas, bem como pelo parcelamento do débito em 15 (quinze) parcelas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:06:23 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ELENITA MINOSSI PECCATTI contra a sentença do Juízo 75ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereador em 2020 no Município de Nova Bassano, em razão da extrapolação do limite de gastos com valores próprios, aplicando multa no montante correspondente a 100% da quantia em excesso.
Sustenta a recorrente que despesas com veículo próprio não são considerados gastos de campanha, e que as doações estimáveis em dinheiro não estão sujeitas aos limites estabelecidos para gastos com recursos próprios. Requer a aprovação das contas e o afastamento da multa aplicada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:05:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
PARTIDO SOCIAL LIBERAL de Farroupilha, ADRIANO JOSÉ DAVI e RENAN FERREIRA CORREA interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas da agremiação relativas às eleições 2020 em razão de ausência de abertura de conta bancária específica de campanha.
Em suas razões, sustentam que a exigência de abertura de conta por agremiação que não realizou movimentação financeira constitui norma de impossível cumprimento. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:05:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARISA DORNELES recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereador no município de São Martinho nas eleições 2020, em razão de (1) utilização de valores de origem não identificada e (2) despesas realizadas sem comprovação da prestação do serviço. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.020,00 ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta estar comprovado mediante contrato que o serviço fora prestado, e que a nota fiscal foi emitida por engano. Requer a reforma da sentença e a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:06:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42798183) interposto por GERDA KEMPF contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá que julgou desaprovadas as contas, na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 em virtude de: a) utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 985,00, em razão de Nota Fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha; e b) inconformidade com o art. 71, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que a prestação de contas retificadora veio desacompanhada de justificativas. Determinado, por fim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 42797983).
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que, não efetuou qualquer compra ou pagamento à pessoa jurídica constante na nota fiscal. Ademais, a nota foi emitida em data posterior à eleição, e tampouco há relação entre os bens descritos no documento e os gastos eleitorais da recorrente. Assevera que o proprietário da empresa firmou declaração informando que não efetuou qualquer venda para o CNPJ da campanha da recorrente, que apenas utilizou o CNPJ para dar baixa no estoque e gerar a respectiva nota fiscal. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a sua aprovação com ressalvas, afastando-se a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 44855807).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 15:34:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 985,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MOACYR LUCERO NUNES contra sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande que desaprovou as contas do recorrente como candidato a vereador no Município de Rio Grande, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, com a condenação à multa de 100% da quantia em excesso (R$ 3.362,87) (ID 42249933).
Em suas razões (ID 42250133), o recorrente alega que a extrapolação do limite de autofinanciamento é produto de erro de interpretação da norma, pois observado apenas o limite de 10% do rendimento tributado auferido no ano anterior ao pleito. Refere, no tocante a dados constantes dos extratos, porém não declarados na prestação de contas, que os cheques ns. 012 e 019, no valor de R$ 300,00 cada, a Cláudio Louzada Bandeira, lançados na prestação de contas como pagamento a Gisele dos Santos Lanz, provavelmente foram por esta endossados àquele. Com relação aos dados constantes na prestação de contas, porém ausentes no extrato bancário, afirmou que, com relação à transferência eletrônica de Valmor Carlos Franzoni para a sua conta em 23.09.2020, apenas R$ 1.000,00 seriam do doador, sendo os R$ 14.000,00 restantes de recursos próprios do candidato; e que o cheque n. 012, como já mencionado, provavelmente fora endossado por Gisele dos Santos Lanz a Claudio Luozada Bandeuira. Requer, ao final, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 44857216), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 3.362,87.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 14:11:41 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para que seja fixada a multa em R$ 3.362,87, equivalente a 100% do valor em excesso, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40188083) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 094ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME proposta em face de TELMO JOSÉ CHIELLE, EDUARDO BRIDE CENTENARO e IRMA DOS SANTOS DE SOUZA, por considerar não haver provas suficientes de que a candidatura do gênero feminino tenha sido ficta (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições), com relação ao cargo de vereador, no município de Vista Alegre, nas eleições 2020 (ID 40187833).
Em suas razões, o recorrente aduz que o Partido Democrático Trabalhista de Vista Alegre inscreveu candidatura feminina fictícia com a finalidade específica de atingir os 30% necessários ao deferimento do DRAP, configurando fraude ou abuso de poder, razão pela qual pugna a desconstituição do mandato do titular e dos suplentes daí decorrentes. Aduz que a candidata IRMA DOS SANTOS DE SOUZA não buscava votos dos eleitores e que não promoveu qualquer ato de divulgação de sua candidatura, nem mesmo movimentos típicos como distribuir santinhos, adesivos, promover anúncios em jornais, publicações simples em redes sociais. Além do que, embora tenha exercido seu direito ao sufrágio, lhe foi atribuído zero voto. Pretende a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Houve contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) desconstituir o mandato obtido pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT; b) declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido e seus candidatos, com a recontagem dos quocientes partidário e eleitoral (ID 4296433).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 14:12:14 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de fraude à cota de gênero, declarando nulos os votos conferidos às candidatas, candidatos e à legenda do PDT de Vista Alegre, nas eleições proporcionais de 2020. Determinada a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Após a publicação, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DEMOCRACIA CRISTÃ – DC e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2018.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação dos demonstrativos contábeis (ID 4205783).
Intimada, a agremiação apresentou manifestação (ID 4343983).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das contas, indicando falhas na contabilidade da agremiação referentes à ausência de comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil e ao recebimento do montante de R$ 1.850,80 por operações bancárias sem identificação do CPF do doador (ID 5589033).
Intimados o partido e seus responsáveis, não houve manifestação.
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica ratificou as irregularidades anteriormente relatadas, recomendando, ao final, a desaprovação das contas (ID 44805328).
Intimados para a apresentação de razões finais, o Diretório Regional e responsáveis mantiveram-se silentes.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação (a) do recolhimento de R$ 1.850,00 ao Tesouro Nacional, correspondente à utilização de recursos de origem não identificada; (b) da aplicação de multa no percentual de até 20% sobre a importância apontada como irregular; e (c) da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até o integral recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada e da multa respectiva (ID 44872645).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:06:39 -0300
Enviado em 2021-12-10 03:06:39 -0300
Enviado em 2021-12-10 03:06:39 -0300
Enviado em 2021-12-10 03:06:39 -0300
Enviado em 2021-12-10 03:06:39 -0300
Enviado em 2021-12-10 03:06:39 -0300
Enviado em 2021-12-10 03:06:39 -0300
Enviado em 2021-12-10 03:06:39 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 1.850,80 ao Tesouro Nacional, bem como o pagamento de multa no valor de R$ 370,16, correspondente a 20 % sobre o montante irregular.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS ANDRE PIAIA e ANDRE SIGNOR, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Barra Funda, contra sentença do Juízo da 83º Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação financeira realizada por pessoa inscrita em programa social do Governo Federal, de indícios de incapacidade técnica de empresa contratada para a produção de materiais de campanha e da descrição genérica dos gastos em nota fiscal de despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional por aplicação irregular de valores de origem pública (ID 29016483).
Em suas razões, o recorrente acosta novos documentos para o saneamento das falhas reconhecidas na sentença. Em relação ao recebimento de doação financeira realizada por pessoa inscrita em programas sociais do Governo Federal, a sugerir a ausência de capacidade econômica do doador, alega que a questão restou solvida por meio da juntada de notas fiscais de vendas de produtos agrícolas que o doador efetuou no ano de 2019. Agrega, com o recurso, nota fiscal de venda de produtos agrícolas comercializados no ano de 2020. Sustenta que eventual ausência de capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo ser apurada em ação própria de doação acima do limite legal. No tocante aos indícios de incapacidade técnica de empresa contratada para a produção de materiais de campanha, afirmam que, em meados de dezembro de 2020, o fornecedor em questão alterou sua atividade principal na Receita Federal, juntando documentos comprobatórios. Sobre a nota fiscal emitida em 05.11.2020, com descrições genéricas sobre o conteúdo da aquisição, alegam que, durante a instrução, foi apresentada declaração do fornecedor detalhando os serviços e que a contratação envolveu a confecção de flyers de campanha eleitoral para publicação em redes sociais. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar aprovadas as contas e afastar a determinação de restituição do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 29016633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 27561083)
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:06:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar o dever de recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WILSON NUNES DELFFES, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral, o qual julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 e determinou-lhe o recolhimento da quantia de R$ 770,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, bem como falta de registro das correspondentes despesas na prestação de contas (ID 44806573).
Em suas razões, o recorrente afirma que cumpriu exatamente o que determina a Resolução TSE n. 23.463/15, em seus arts. 57, 58, 59 e segs., sendo apresentada a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inc. II do art. 48 daquela mesma Resolução. Sustenta que a jurisprudência sedimentou “o entendimento de que tais impropriedades não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha”. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando não haver razão para reprovação das contas, uma vez que inexistem impropriedades aptas a comprometer sua regularidade. Requer a aprovação das contas, “pois o recorrente informa em petição com data de 09/06/2021, onde se apresenta a justificativa que o candidato, ora recorrente não apresentou os comprovantes, pois o empreendimento acabou por encerrar as atividades sem fornecer os comprovantes que foram posteriormente apresentados pelo recorrente, cumprindo com isto a prestação de contas dos valores percebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44806576).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44874750).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-10 03:06:47 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 770,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 65ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, PERTENCENTE AO QUADRO DE PESSOAL DO TRE-RS.