Sessão Ordinária - 09/12/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão (ID 44857450) que, à unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes ao exercício de 2017, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 22.791,97 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão no acórdão acerca da irregularidade no valor de R$ 43.765,98, não detectada pela unidade técnica, atinente à realização de pagamentos, a título de ressarcimento de despesas, ressaltada no subitem 4.6 do seu parecer ID 6319433, fls. 18-20. Alega que, embora a Corte tenha concluído pela regularidade de gastos com alimentação, combustível e hospedagem efetuados por meio de “ressarcimento” diretamente a dirigentes/correligionários, fundamentando o entendimento no art. 17 da Resolução TSE n. 23.604/19, não havia previsão para “ressarcimento de despesas” na Lei n. 9.096/95 nem na Resolução TSE n. 23.464/15, o que somente veio a ocorrer com a edição do art. 44-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, por meio da edição da Lei n. 13.877/19. Assevera que a Corte deva se manifestar sobre a ausência de autorização legal para o ressarcimento de despesas no exercício de 2017. Cita a existência de precedente desta Corte, igualmente alusivo ao exercício financeiro de 2017, no qual foi considerada irregular a realização de despesas, a título de “ressarcimento”, em desacordo com o disposto no art. 18, caput, c/c o § 4º da Resolução TSE n. 23.464/15. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a Corte se manifeste sobre as omissões elencadas, agregando-se, excepcionalmente, efeitos infringentes, para que se reconheça a existência da irregularidade suscitada no parecer ministerial envolvendo a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 43.765,98.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:04:26 -0300
Enviado em 2021-12-09 03:04:26 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AMELINHA LOPES DA SILVA (ID 28200533), candidata ao cargo de vereadora, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé (ID 28200333) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente sustenta que deixou de se manifestar sobre as irregularidades, no prazo concedido pelo juízo de primeiro grau, porque reside em assentamento na zona rural do Município de Hulha Negra, “onde muitas vezes telefone e internet sequer funcionam”. Aduz que houve demora na abertura da conta do FEFC em razão de o responsável bancário ter informado que somente uma conta de campanha era necessária. Afirma que o pagamento de R$ 2.200,00 a Jucimeri Portes de Oliveira resulta da contratação de serviço de coordenação de campanha, com a responsabilidade por planejar as estratégias de propaganda, organizar cronogramas e definir metas que seriam repassadas para os outros setores, bem como realizar visitas, com ou sem a presença da candidata, aos eleitores nas áreas urbana e rural. Informa que foi firmado um contrato-padrão para prestação do serviço e que o recibo de pagamento é específico ao detalhar o serviço prestado e justificar o valor contratado. Pleiteia a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em razão da inexistência de falhas que possam comprometer a regularidade das contas apresentadas. Postula a reforma da decisão e a aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30361633).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:51 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, somente para afastar a irregularidade relativa ao atraso na abertura da conta destinada aos recursos do FEFC, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.200,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNA VICENTE MARTINS (ID 30236683), candidata ao cargo de vereadora no Município de São José dos Ausentes/RS, contra a sentença do Juízo da 063ª Zona Eleitoral (ID 30236433), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, a candidata alega que as falhas apontadas não comprometem a prestação de contas, não podendo acarretar a sua desaprovação. Afirma que realizou pagamentos com cheques não cruzados, porém, acostou ao processo microfilmagens dos títulos, demonstrando que as cártulas estavam nominais aos destinatários, identificados com o CPF, e constando a assinatura dos recebedores no verso. Ressalta que foi juntada a nota fiscal dos serviços contábeis prestados na campanha. No referente ao contrato firmado com Maria Rosineris, defende que, por um erro de digitação, constou o Município de Vacaria para a prestação do serviço, sendo correto o Município de São José dos Ausentes. Afirma que o equívoco se mostra facilmente aferível, uma vez que disputava vaga de vereadora na referida localidade e que, no contrato, o Município de São José dos Ausentes consta como o local da contratação. Explica que todos os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 foram atendidos e estão anotados nas informações descritas no contrato. Assevera que o preço ajustado se justifica por ser compatível com o mercado (R$ 750,00 para, aproximadamente, um mês de prestação de serviços, na proporção de 6 horas/dia por 6 dias/semana). Informa que realiza trabalho informal como autônoma (faxinas), não possuindo ganho fixo. Afirma que, à época do registro de sua candidatura, não possuía nenhum valor a ser investido na campanha, sendo que a quantia de R$ 300,00 foi auferida ao longo do processo eleitoral. Postula pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir para R$ 1.000,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional (IDs 39745883 e 44881564).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:57 -0300
Enviado em 2021-12-09 03:03:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 1.000,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito modificativo, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão que desaprovou a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2018 e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 148.989,07, acrescida de multa de 2% no valor de R$ 2.979,78 (ID 44870245).
Em suas razões, afirma que o acórdão foi omisso, contraditório, obscuro e dúbio ao deixar de indicar o período, a esfera partidária e o cargo ocupado pela advogada Luciana Genro, sócia do escritório de advocacia contratado pela agremiação cuja despesa foi considerada não comprovada. Alega que a decisão é contraditória ao citar o acórdão do TSE na PC n 22815, pois o paradigma não corresponde ao presente caso concreto, e defende não haver respaldo para o entendimento de que o partido estadual contratou empresa pertencente a seu dirigente. Refere que o acórdão deixou de abordar as justificativas apresentadas quanto aos cheques apontados como irregulares. Aduz que deve ser revista a conclusão para serem sopesados os argumentos trazidos pela legenda e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois a decisão se limitou a repetir o conteúdo do exame do órgão técnico no parecer conclusivo. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que as contas sejam aprovadas, a redução do valor a ser recolhido ao erário, e o prequestionamento dos arts. 34, § 1º, e 44 da Lei n. 9.096/95, do enunciado n. 28 da Súmula do TSE, e dos arts. 18, § 4º; 29, inc. VI, e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 44880734).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:04:58 -0300
Enviado em 2021-12-09 03:04:58 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDIR ANTONIO DE CASTRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de R$ 2.505,26 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a um depósito bancário acima de R$ 1.064,10, e ao pagamento de despesas de R$ 505,26, não escrituradas nas contas (ID 40429033).
Em suas razões, alega que, por desconhecimento da legislação, efetuou o depósito de R$ 2.000,00, sem observar o limite de R$ 1.064,10. Destaca que não praticou tal ato por má-fé, mas por ser o primeiro depósito em sua conta. Afirma que tentou excluir o referido depósito assim que foi informado da irregularidade, mas que a operação não foi aceita pela instituição bancaria. Aduz que a falha se trata de erro formal e que merece ser revisto o apontamento. Declara que as despesas de R$ 737,68 com combustíveis e lubrificantes, junto à empresa Abastecedora Ferrari e Ferrari Ltda., foram efetuadas com o seu veículo próprio. Salienta que não houve omissão de despesas, pois os cupons fiscais de ns. 74365 e 75090 estão incluídos na nota fiscal n. 000.001.851, no valor de 337,68, e que o cupom fiscal n. 75938, de R$ 400,00, está incluído na nota fiscal n. 000.001.807, totalizando R$ 737,68, e não R$ 1.242,94 como constou na sentença. Informa que os referidos gastos tiveram seu pagamento identificado pelo cheque n. 000003 e pela transferência eletrônica n. 477. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 40429233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 2.167,58 (ID 44411183).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:20 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.167,58.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANA GRAZIELA GOMES DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Cerro Branco/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes irregularidades: a) pagamento de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 151,05; b) omissão de receita financeira de R$ 83,40, não declarada; e c) recebimento de recursos do candidato a prefeito Edson Joel Lawall, no valor de R$ 205,40, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem trânsito em conta bancária específica (ID 41942333).
Em suas razões, afirma que as contas foram desaprovadas por pequenas falhas formais, e que inexiste motivo para a realização de doação estimável por utilização do automóvel próprio. Ressalta que as notas fiscais de abastecimento de combustível estão devidamente identificadas com o CNPJ de campanha. Aduz que os Tribunais têm entendimento de que a falta da emissão de recibos eleitorais não justifica, por si só, a desaprovação. Alega que o valor de R$ 83,40, identificado nos extratos, trata-se de equívoco cometido pelo funcionário do estabelecimento bancário, que creditou o valor em sua conta, em vez de direcionar a quantia para a conta do candidato a prefeito. Refere que, para corrigir o erro, preencheu um cheque e depositou na conta FEFC do candidato a prefeito (ID 41940883), e este realizou transferência equivocada de recursos aos candidatos a vereador, os quais devolveram integralmente as quantias. Defende que foram afastadas as irregularidades, uma vez que as despesas transcorreram dentro dos limites legais, sem a ocorrência de ilícitos ou má-fé. Argumenta que a sentença não cogitou ou mencionou a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, colaciona jurisprudência, e postula a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas (ID 41942583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44566083).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:16 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a terceira irregularidade apontada na sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARTINA BRONSTRUP, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 969,23 o limite legal, fixando-lhe multa de 78,75% da quantia excedente, no valor de R$ 763,26 (ID 42632533).
Em suas razões, alega que o excesso de autofinanciamento se deve à soma dos valores dos recursos financeiros em espécie e estimáveis em dinheiro, os quais alcançaram o montante de R$ 2.200,00. Refere que o valor de R$ 1.000,00 indicado no recibo eleitoral, relativo à cessão de seu automóvel pessoal para a campanha, está equivocado e que a quantia foi atribuída em patamar acima do praticado pelo mercado no ano passado, podendo ser conferido o valor de R$ 30,00 para a cessão. Aduz que o equívoco na declaração do valor não possui gravidade suficiente para a desaprovação das contas, uma vez que não impossibilitou o efetivo controle e fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Colaciona jurisprudência, invoca o princípio da insignificância, alega que a decisão foi desproporcional e requer o provimento do recurso para a aprovação das contas e o afastamento da sanção de multa aplicada e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 42632683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada (ID 44835041).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:10 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a sanção de multa no valor de R$ 763,26.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO LUIZ TAVARES ACOSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois contratado o pagamento de despesa por cheques, no valor total de R$ 6.700,00, sem observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o cheque deverá ser emitido de forma nominal e cruzada. A sentença deixou de determinar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, pois entendeu não configurada a hipótese prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44840601).
Em suas razões, o recorrente alega que os gastos realizados com recursos do FEFC restaram demonstrados na prestação de contas de acordo com a disposição trazida no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, razão pela qual entende descabida e desproporcional a desaprovação das contas imposta na sentença. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 44840605).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44876735).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:04:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NEVERI ANTÔNIO BINOTTO, MARCIANO FERREIRA DOS SANTOS, VALCI DA SILVA MARTINS e VALDOCI JOSÉ SCAPIN FACCIN, candidatos a vereador nas eleições municipais de 2020 no município de Pinhal Grande, contra sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelos recorrentes em face CACIELA DIAS ESPERIDIÃO, candidata a vereadora, e PARTIDO PROGRESSISTA – PP PINHAL GRANDE, por entender não caracterizadas as imputações da peça exordial, na qual se sustentou que houve fraude no preenchimento das candidaturas de cada sexo em relação à nominata para as eleições proporcionais municipais de 2020, apresentada pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP PINHAL GRANDE, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, em preliminar, os recorrentes pontuam ter sido surpreendidos com o julgamento antecipado da lide, sem que tenha havido a oitivas das testemunhas arroladas. Entretanto, não requerem nenhuma providência em relação a este fato. No mérito, alegam que, na instrução da presente AIJE, restou amplamente configurada a fraude eleitoral, mediante o lançamento da candidatura fictícia de CACIELA DIAS ESPERIDIÃO apenas para preencher o mínimo legal exigido pelo art. 10, § 3º da Lei n. 9.504/97, eis que a candidata obteve apenas um voto, em que pese tenha obtido recursos públicos no montante de R$ 5.000,00 para o financiamento de sua campanha eleitoral. Sustentam que, comparativamente a outras candidatas do mesmo partido que tiveram menos recursos financeiros em suas campanhas eleitorais, seria esperado que CACIELA tivesse um desempenho melhor no pleito. Aduzem que o mau resultado eleitoral da candidata evidenciaria a chamada candidatura de "laranja", com o fim de mero preenchimento formal da cota de gênero do partido para possibilitar o registro das candidaturas dos demais concorrentes. Asseveram que a conduta de CACIELA e de seu partido afrontaria ao que determina o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, julgando-se procedente a AIJE para reconhecer a fraude na cota de gênero e para que seja decretada a nulidade dos votos obtidos pelo PP de Pinhal Grande no pleito proporcional de 2020.
Em contrarrazões, os recorridos manifestaram-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que a candidata CACIELA fez campanha corpo a corpo, nas redes sociais e na rádio, além de ter produzido materiais de campanha, tais como adesivos e “santinhos”, ficando claro o seu interesse na disputa eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:04:40 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CESAR LEANDRO HUGENTOBLER contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições municipais de 2020, em virtude da não comprovação: (a) do recebimento de doação estimável em dinheiro referente à utilização de automóvel próprio; (b) do recebimento de doações estimáveis de serviços de militância; e (c) da origem dos recursos ou do próprio material (camisetas e máscaras) empregados na campanha. O juízo deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente às irregularidades, em face da impossibilidade de mensurar o valor despendido pelo candidato.
Em suas razões, o recorrente juntou aos autos documentos com os quais pretende comprovar a doação estimável referente à utilização do automóvel próprio. Em relação aos serviços de militância, de igual modo junta os contratos com os quais busca esclarecer a irregularidade. Quanto às camisetas e máscaras, sustenta que foram usadas exclusivamente pelo próprio candidato e por dois eleitores militantes, sendo que as impressões foram feitas por cada um deles, repercutido em gasto de pequena monta, não comprometendo a regularidade das contas. Ao final, postulou o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:04:48 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar as irregularidades relativas à não comprovação do recebimento de doações estimáveis em dinheiro, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MILTON DOS SANTOS SILVA interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as suas contas de candidato ao cargo de vereador relativas às eleições 2020, em decorrência da omissão de gasto eleitoral, determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.120,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que a nota fiscal apontada como irregular não se refere a despesa por ele realizada, e junta declaração do emitente. Requer o provimento do recurso, para a aprovação das contas com ou sem ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
IRAN JOSE JASPER interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas relativas às eleições 2020 de candidato ao cargo de vereador, em decorrência da omissão de gastos eleitorais, determinando o recolhimento da quantia de R$ 100,39 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que as notas fiscais foram quitadas com recursos da sua conta bancária pessoal e que os valores são ínfimos. Requer o provimento do recurso para a aprovação integral das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:38 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 100,39 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MANOEL CARLOS NUNES MAYER interpõe recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da ausência de documentos obrigatórios para análise das contas.
O prestador alega que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, ou o julgamento como contas não prestadas. Requer o recebimento e a aprovação da contabilidade, sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27464083) interposto por LUIZ CARLOS MORAES COSTA contra sentença do Juízo da 018ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito que aprovou suas contas com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude: a) do recebimento de doações estimáveis de pessoa física, no valor de R$ 500,00, sem comprovação de ingresso no patrimônio do doador do bem doado (veículo), determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; b) do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 3.917,00, mediante cheque não cruzado. O juízo a quo determinou a transferência deste valor ao órgão partidário, por entender tratar-se de sobra de campanha.
Em suas razões, o recorrente aduz que: a) foi apresentado o recibo de compra e o documento do veículo placas IQE6L08, sendo que apenas não havia sido feita a transferência, pois a compra estava sendo concluída, porém, o carro já estava em sua posse; b) trata-se de falha meramente formal, referente à emissão de cheques não cruzados, sem que tenha havido comprometimento da prestação de contas, já que todos os elementos comprobatórios foram oportunamente demonstrados no decorrer de todo o processo eleitoral. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e, subsidiariamente, caso mantida a condenação de devolução dos recursos ao órgão partidário, pugna seja excluído o cheque n. 850019, no valor de R$ 1.207,00, pois foi pago de forma nominativa e cruzada.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para limitar a R$ 2.710,00 o valor a ser transferido ao órgão partidário, mantida a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 44817516).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:30 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.917,00 ao órgão partidário, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação do recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42785233) interposto por CLÁUDIA APARECIDA DINIZ contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá que julgou desaprovadas suas contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada, diante (a) do recebimento de R$ 800,00 sem a especificação do depositário do valor, contrariando o disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e b) da omissão de despesa no valor de R$ 150,00, conforme nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidata, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha. O juízo a quo determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 950,00 (ID 42785033).
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que, embora não possua patrimônio, detém capacidade econômica suficiente para realização de doação para sua própria campanha, bem como para sua subsistência. Ainda, que o fato de constar seu nome em cadastro de desempregados ou como beneficiária de auxílios do governo federal não é motivo suficiente para caracterizar a doação como irregular. Com relação à nota fiscal, no valor de R$ 150,00, alega apenas se tratar de valor ínfimo. Requer a aprovação das contas, ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas, com o recolhimento limitado a R$ 150,00.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 44855784).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 950,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44481083) interposto por ALCINDO PAIM DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) falta de apresentação de documentos obrigatórios que comprovem a regularidade de gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.500,00; e b) divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a aferida nos extratos bancários, no valor de R$ 20,00. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente à primeira irregularidade ao Tesouro Nacional (ID 44480933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a primeira irregularidade deve ser considerada sanada diante dos documentos juntados com o recurso, os quais somente não foram apresentados no momento próprio por equívoco. Quanto à segunda irregularidade, aduz que “o valor de sobra referente ao FEFC foi depositado na conta bancária do diretório municipal do partido, que não tem conta bancária específica para Fundo Eleitoral, conforme extratos, devendo o diretório municipal efetuar a devida destinação do valor”. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44582933).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:03:25 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 220,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EREMI DE FATIMA DA SILVA MELO, candidata ao cargo de vereadora do Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.870,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização em sua campanha de recursos financeiros não declarados quando do registro da candidatura, considerados como de origem não identificada (ID 42667933).
Em suas razões, a recorrente assevera que, anualmente, encaminha à Receita Federal sua declaração de Imposto de Renda, tendo plenas condições de efetuar a doação glosada. Alega que não há norma que a impeça de realizar doação ínfima a sua campanha. Junta, com o apelo, cópia do comprovante de rendimentos recebidos e do imposto sobre a renda retido na fonte, relativo ao ano-calendário de 2020, a fim de comprovar sua capacidade econômica (ID 42668133). Requer o provimento do recurso, para que suas contas sejam aprovadas (ID 42668083).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44855810).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:04:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por APOLINARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, no total de R$ 290,00, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou-lhe o recolhimento daquele montante ao Tesouro Nacional (ID 44647783).
Em suas razões, a recorrente assevera que o pagamento das despesas foi realizado com recursos próprios e em espécie, sendo essas as únicas obrigações financeiras contraídas pela candidata. Alega que agiu sem má-fé, tanto que informou seu CNPJ no momento da aquisição do combustível e do material gráfico. Aduz que o valor é ínfimo, não podendo ensejar a desaprovação das contas. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam suas contas julgadas integralmente aprovadas (ID 44647983).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 290,00 (ID 44873993).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:04:34 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do montante de R$ 290,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 47ª ZONA ELEITORAL