Sessão Ordinária - 17/11/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO MANETTI PORTO e CLÁUDIO ANTUNES DIAS contra o acórdão (ID 44852194) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por VITOR IVAN GONÇALVES RODRIGUES e GILSON RÔMULO SILVEIRA GOMES, a fim de reformar a sentença que, sumariamente, extinguiu sem resolução de mérito a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pelos ora embargados em desfavor dos ora embargantes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à demanda.
Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão incorre em contradição. Referem que, no recurso eleitoral anterior, os recorrentes incluíram novas alegações de fatos que sequer se encontram apostos na causa de pedir da petição inicial. Destacam que, em sede de contrarrazões, os embargantes pugnaram pelo não conhecimento de tais fatos, porém o acórdão rejeitou a preliminar de inépcia recursal e, adiante, afirmou que a peça exordial descreve suficientemente os fatos. Diante disso, entendem os embargantes que a argumentação é contrastante, pois, “ao fim e ao cabo não se sabe de quais fatos deverão os ora embargantes se defender”. Ao final, pugnam pela eliminação da contradição apontada (ID 44861727).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:17:46 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTÔNIO CARLOS ZANDONÁ (ID 41628933), candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi – RS, contra sentença do Juízo da 083ª Zona Eleitoral (ID 41628783) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato alega que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a regularidade das contas. Informa que juntou documento a fim de comprovar a origem das receitas atinentes ao FEFC (cheque e comprovante de depósito no valor de R$ 600,00 – ID41629033) e ao valor estimável em dinheiro de um veículo (termo de cessão de bem móvel – veículo, no valor de R$ 700,00 – ID 41628983). Sustenta que apresentou a prestação de contas devidamente instruída e que a sentença não mencionou sobre a possibilidade de aprovar as contas com ressalvas. Requer a aprovação das contas e, alternativamente, a aprovação das contas com ressalvas, vez que não houve comprometimento da regularidade dos registros contábeis em sua totalidade.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44806022).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:15:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas. Em sessão, retificado em parte o parecer ministerial, para concluir pelo parcial provimento do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão (ID 44867863) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo de PEDRO JUAREZ DA SILVA e MARTA AGUIAR DOS SANTOS para aprovar com ressalvas a prestação de contas dos candidatos, relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante aponta a existência de obscuridade na decisão no tocante à caracterização de fraude em relação à segunda irregularidade apontada como motivo para a desaprovação das contas, ou seja, a utilização irregular de recursos públicos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Afirma a necessidade que se deixe claro a caracterização de fraude na utilização dos recursos públicos por ser fundamental para avaliar a consonância do entendimento adotado com a orientação da jurisprudência do TSE. Requer seja esclarecida a questão, de modo a ser afastada qualquer dúvida quanto à existência de indícios de graves irregularidades (fraude) nas contas sob exame. Postula, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para desaprovar as contas.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:07:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
CARGO - VEREADOR. REQUERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório do Partido Democrático Trabalhista - PDT (ID 40047183) do Município de Viamão contra sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral (ID 40046983), o qual indeferiu seu requerimento de regularização de prestação de contas, relativas ao exercício do ano de 2017.
Em suas razões, o partido alega que apresentou todas as informações que foram possíveis de serem recuperadas. Sustenta que não houve planilhas faltantes e sim a ausência de informações para preencher esses documentos. Com relação às doações, explica que foram recebidas de um vereador do partido, com a emissão de recibo e que está devidamente identificado com CPF, conforme relatório juntado aos autos. Defende que o preenchimento do demonstrativo de contribuições recebidas atende ao objetivo da lei de identificar o doador. Aduz que o partido não ficou com as doações, em virtude do pagamento de taxas bancárias e da determinação do recolhimento ao erário do valor reconhecido como de origem não identificada, acrescido de multa. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 42362583).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito modificativo, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão que desaprovou a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2018 e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 148.989,07, acrescida de multa de 2% no valor de R$ 2.979,78 (ID 44870245).
Em suas razões, afirma que o acórdão foi omisso, contraditório, obscuro e dúbio ao deixar de indicar o período, a esfera partidária e o cargo ocupado pela advogada Luciana Genro, sócia do escritório de advocacia contratado pela agremiação cuja despesa foi considerada não comprovada. Alega que a decisão é contraditória ao citar o acórdão do TSE na PC n 22815, pois o paradigma não corresponde ao presente caso concreto, e defende não haver respaldo para o entendimento de que o partido estadual contratou empresa pertencente a seu dirigente. Refere que o acórdão deixou de abordar as justificativas apresentadas quanto aos cheques apontados como irregulares. Aduz que deve ser revista a conclusão para serem sopesados os argumentos trazidos pela legenda e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois a decisão se limitou a repetir o conteúdo do exame do órgão técnico no parecer conclusivo. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que as contas sejam aprovadas, a redução do valor a ser recolhido ao erário, e o prequestionamento dos arts. 34, § 1º, e 44 da Lei n. 9.096/95, do enunciado n. 28 da Súmula do TSE, e dos arts. 18, § 4º; 29, inc. VI, e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 44880734).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:04:58 -0300
Enviado em 2021-12-09 03:04:58 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia total de R$ 151.968,85.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAURINDO HOSZCZARUK, candidato ao cargo de vereador no Município de Maximiliano de Almeida/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva, o qual desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 661,20 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação de pagamento de combustível realizado com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 41489233).
Em suas razões, alega que, após a sentença, retificou os registros contábeis, apresentando os comprovantes de pagamento, e que a falha é meramente formal. Sustenta que o juízo a quo não considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas fossem aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41489383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da prestação de contas retificadora, e dos documentos juntados após a sentença, e pelo desprovimento do recurso (ID 44176233).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALINE RAFAELA LEMOS GONCALVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Campo Bom/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, o qual julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 devido à ausência de abertura da conta bancária "Outros Recursos".
Em suas razões, afirma que não há motivo para a reprovação dos registros contábeis, e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, argumentando a ausência de vícios insanáveis que possam comprometer a regularidade das contas apresentadas. Sustenta que não há sequer indícios da tramitação de valores sem declaração, tratando-se o caso em tela apenas de uma irregularidade formal. Refere não ter movimentado recursos próprios, pois não recebeu doações na campanha, tendo arrecadado apenas R$ 959,50, referente ao Fundo Partidário e ao FEFC, apresentando o total de receita de R$ 959,50 e gastos de R$ 957,30. Requer a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41575733).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 44176183).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:17:13 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANO FRANCISCO DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereador, em virtude a) de declaração de recebimento de doação de partido político sem que esta tenha sido informada na prestação de contas da agremiação; (b) da utilização de recursos de origem não identificada decorrente da existência de notas fiscais não declaradas, no valor total de R$ 479,50, cujo adimplemento teria ocorrido com recursos que não transitaram na conta de campanha, sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do referido valor; e (c) de divergência entre os extratos bancários e os registros no SPCE em relação ao depósito de R$ 270,00, verificado na conta de campanha e não declarado.
Em suas razões, o recorrente alega que “declara Imposto de Renda anualmente, tendo plenas condições para realizar a doação a sua campanha”. Sustenta inexistir regulamento que o impeça de realizar doação ínfima. Afirma que junto às razões anexa sua declaração de imposto de renda (embora a informação não se confirme, pois tal declaração não foi juntada ao processo). Requer o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:46 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ 479,50 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA REJANE MEDEIROS TERRES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Pelotas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois constatado o pagamento de despesa por cheques, no valor total de R$ 2.660,67, sem observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina que o cheque deverá ser emitido de forma nominal e cruzada, determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente admite que os pagamentos, no montante de R$ 2.660,67, foram feitos mediante cheque não cruzado. Contudo, justifica que “a documentação apresentada, (extrato bancário sem a identificação da contraparte e recibos de pagamento a autônomo), é capaz de assegurar que houve a correta utilização dos referidos valores”, notadamente porque “demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal da candidata”. Requer, ao final, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, afastando-se a ordem de transferência da quantia de R$ 2.660,67 ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas e o dever de recolhimento da quantia de R$ 2.660,67 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE HULHA NEGRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude (a) do recebimento de depósitos com CNPJ do partido na conta de campanha, no valor total de R$ 22.139,00, sem identificação dos doadores originários; (b) da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada) no valor de R$ 192,00; (c) da ausência de certidão de habilitação do profissional de contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade; e (d) da omissão de gastos com serviços de advocacia, cujo valor restou arbitrado em R$ 107,00. Por configurarem recursos de origem não identificada, a sentença determinou o recolhimento dos referidos valores ao Tesouro Nacional, os quais totalizam R$ 22.438,00.
Em suas razões, o partido alega que, quanto à falha do item “a”, “A origem dos recursos advém de doações, bem como de fontes oriundas do fundo partidário, tendo sido declarada a origem do recurso, senão em sua totalidade, pelo menos em grande parte, conforme extratos bancários”. Em relação ao item “b”, sustenta que “não há como concluir pela existência de recurso de origem não identificada, pois se trata de despesa, não de arrecadação. Logo, o partido pode ter pago ou terceiro pode ter pago. Ou, ainda, pode não ter sido pago o gasto”. No que diz respeito ao item “c”, aduz que “Tal exigência não tem previsão legal, porém, de qualquer forma, há indicação do número de inscrição da contadora junto ao Conselho Regional de Contabilidade, portanto, é mera falha sanável, não comprometendo a regularidade das contas”. Por fim, quanto ao item “d”, assevera que “não houve prestação de serviços para a campanha, mas apresentação das contas pós-campanha, evidentemente, portanto, nesse diapasão não há necessidade de contabilização”, razão pela qual a ausência de declaração de gastos com serviços advocatícios “não induz o reconhecimento de recurso de origem não identificada”, tratando-se tal conclusão de mera presunção. Postula a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas e impôs o recolhimento da quantia de R$ 22.438,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
MARILEI GIRARDI MAZZONETTO recorre de decisão do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de parcelamento, em 60 vezes, do valor de R$ 1.957,08 a ser recolhido por determinação sentencial, confirmada em grau de recurso.
Após indeferido o pedido pelo juízo de origem, a parte recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados.
Sustenta, em suas razões, que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas ou o indeferimento do parcelamento. Aduz estar clara a origem do débito. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de parcelamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2023-10-09 14:19:19 -0300
Enviado em 2023-10-09 14:19:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARTA BRUCH recorre contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de (1) extrapolação do limite de gastos com valores próprios e (2) recebimento de receitas de fonte vedada. A decisão determinou o recolhimento da quantia recebida de modo irregular e aplicou multa equivalente a 30% do valor excedido.
A recorrente sustenta que (1) a utilização de recursos próprios na campanha observou o teto legal, ao argumento central de que o limite previsto no caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não se aplica às doações estimáveis em dinheiro, e (2) a doação foi realizada com recursos da pessoa jurídica, por equívoco e desconhecimento da legislação eleitoral, sem que houvesse orientação da instituição bancária a respeito da vedação. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:17:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, corrigindo, de ofício, o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARCELO JOÃO BARBOSA recorre contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de recebimento de receitas de fonte vedada (ID 41622733).
Irresignado, o recorrente sustenta que as irregularidades apontadas apresentam valor irrisório e constituem erro formal. Requer a aprovação das contas (ID 41622883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44804550).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:17:08 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do AVANTE, atual denominação do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B), relativa ao exercício financeiro de 2018.
A agremiação e seus dirigentes não apresentaram as contas partidárias pertinentes ao exercício de 2018, mesmo após a sua notificação e de seus representantes para que suprissem a omissão.
Tendo em conta a falta, foi determinada a suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas no Fundo Partidário, com a intimação do Órgão Nacional do Avante e a análise sobre eventual movimentação de recursos financeiros (ID 5366133).
A unidade técnica informou que o órgão partidário não possuía conta bancária durante o exercício de 2018 e que não há registros de emissão de recibos de doação durante o ano de 2018, não havendo indícios de que a grei tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário (ID 5505033).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (ID 5580383).
Intimados (ID 5824933, 5824983, 5825033, 5825083, 5825133 e 5825183), os responsáveis legais da agremiação quedaram-se inertes.
Foram os autos novamente à PRE, que se manifestou pelo julgamento das contas como não prestadas, ratificando o parecer sob ID 5580383.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:08 -0300
Enviado em 2021-11-17 11:16:08 -0300
Por unanimidade julgaram não prestadas as contas, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JANETE IBALDI PAZ contra sentença do Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja, o qual desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC, pois não trazidos documentos fiscais relativos ao pagamento de R$ 1.100,00. Determinou, ainda, o recolhimento do valor de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 (41340383).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a nota fiscal relativa ao gasto com a empresa Imprime Soluções Gráficas Ltda. não foi juntada por erro, seguindo, contudo, anexa ao recurso. No que diz respeito ao fornecedor ser beneficiário do auxílio emergencial, alega que desconhecia o fato. Postula a aprovação das contas (ID 41340633).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44176333).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:17 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de CAPÃO BONITO DO SUL contra sentença do Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha que desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 2º), irregularidade considerada grave (ID 44128683).
Em suas razões, o recorrente alega que a ausência de abertura de conta bancária configura apenas uma impropriedade formal, pois o partido não participou das eleições, não tendo havido movimentação de recursos financeiros. Requer, assim, seja reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44128833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44847342).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:12 -0300
Por unanimidade negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OBERTE DA SILVA PAIVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaguarão, contra a sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.071,52, em virtude de recebimento de depósitos bancários em espécie, no total de R$ 153,70, em que consta o CNPJ do candidato como doador, da omissão de despesa, no valor de R$ 150,00, e da ausência de adequada comprovação de uso de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 750,00 (ID 41526683).
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais desde o relatório preliminar, por não ter sido intimado a manifestar-se nos autos. No mérito, em relação a recursos de origem não identificada, sustenta que se atrapalhou ao realizar a despesa no valor de R$ 153,70, lançando informações trocadas. Aduz que a falha não tem o condão de, isoladamente, determinar a desaprovação das contas. No que tange à omissão de gastos, afirma que as despesas, nos valores de R$ 17,82 e R$ 150,00, não foram realizadas pelas contas bancárias do candidato, juntando as correspondentes notas fiscais. Relativamente a uso de recursos do FEFC não satisfatoriamente comprovados, no importe de R$ 750,00, alega que se trata de pagamento de gasto com assessoria contábil. Argumenta que, apesar de terem sido juntados fora do prazo, os documentos acostados com a peça recursal comprovam a regularidade das despesas, revelando-se injusta a desaprovação das contas, pois a despesa foi realizada de forma lícita. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais desde o relatório preliminar, determinando a intimação do candidato para que se manifeste nos autos, dando-se continuidade ao feito desde essa fase, e, superada essa questão, a reforma da sentença, para que, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, suas contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41526833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a irregularidade atinente aos depósitos com o CNPJ da campanha, com a redução proporcional do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas e as demais condenações (ID 44804549).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:27 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, retificando erro material da sentença, reduzindo o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSANE PINZON GARCIA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude “da existência de omissão de receitas e gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 8, § 1º, I e II, art. 35, § 11, II, al. “a” e art. 53, inc. I, al. "g", todos da Resolução TSE n. 23.607/2019” (ID 41427433).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a desaprovação da contabilidade. Argumenta que os documentos que revelam a regularidade dos registros contábeis foram juntados ao processo, os quais não haviam sido inicialmente inclusos tendo em vista o caráter simplificado da prestação de contas eleitorais, cumprindo estritamente o disposto no art. 64, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Defende que inexistem irregularidades capazes de abalar a legitimidade das contas, descabendo sua reprovação. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se a contabilidade aprovada, sem qualquer ressalva (ID 41427833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 43196833).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:22 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROBERTA PREDEBON DAMACENO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Bento Gonçalves, contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 60,77, em virtude da ausência de apresentação dos extratos bancários completos e da falta de comprovação de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente ao saldo financeiro positivo da conta bancária de campanha (ID 41771633).
Em suas razões, a recorrente defende que foram apresentados os extratos contendo toda a movimentação bancária, inclusive com o extrato consolidado, com data de 09.4.2021, fornecido pela instituição financeira. Aduz que o documento evidencia estar o saldo zerado e ter sido efetuado o recolhimento ao erário da importância de R$ 60,77, referente à sobra de campanha. Alega que, em vista disso, restou cumprido o quanto determinado pelo Juízo Eleitoral. Argumenta que a forma de impressão do extrato e os dados que deveriam nele constar dependem do banco, e não da candidata. Ao final, requer seja reformada a sentença, a fim de que sejam aprovadas suas contas (ID 41771783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que sejam aprovadas as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 60,77 ao Tesouro Nacional (ID 44804973).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:16:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Aline Alberto Souza Mendes, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgotos de São Leopoldo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 073ª Zona Eleitoral.
Infere-se, mediante o Ofício SEI n. 43/2021 (doc. SEI n. 0799318, pág. 2), que o pedido dá-se frente à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o retorno de 01 (um) servidor requisitado ao respectivo órgão de origem.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1749/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatór
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Andressa Zapalai, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 008ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o retorno de uma servidora requisitada ao respectivo órgão de origem. Menciona-se, outrossim, o afastamento de uma servidora requisitada para o gozo de licença-prêmio.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1796/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO TRE-RS N. 378, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - INSTITUI O NOVO REGIMENTO DO MEMORIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL GAÚCHA