Sessão Ordinária - 28/10/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
CARGO - VEREADOR. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
FABIANO FERRUCIO SABEI, candidato ao cargo de vereador, interpõe recurso (ID 40657883) contra sentença da 098ª Zona Eleitoral – Garibaldi (ID 40657633), que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo na qual imputada fraude no preenchimento da cota de gênero, mediante a utilização de candidaturas fictícias, ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), MARCELO BENINI, ADRIANA FERREIRA VERONESE, LEANDRO COPPI, FABIANO SARTORI, NELSON PAULO BARETIERI, RODOLFO FACHINELLI, LAUDITE LUMI RAKES, FERNANDA ALBERTON e LUCIANO CONTINI, relativamente ao pleito de 2020 no Município de Coronel Pilar.
Em suas razões, afirmou a existência nos autos de gravação de áudio na qual FERNANDA ALBERTON confessa a intenção fraudulenta de sua candidatura. Aduziu que a referida gravação não foi impugnada e que a sentença não poderia ter deixado de considerá-la em razão de suposto estado de embriaguez da candidata ou de ausência de contextualização das mensagens diante da subtração de um trecho da conversa mantida por intermédio do aplicativo WhatsApp. Argumentou que a candidata não realizou atos de campanha, salvo uma única visita, estando ausente tanto fisicamente quanto nas redes sociais por ocasião da campanha eleitoral, tanto que abriu sua conta bancária de campanha em Porto Alegre, onde também mantém vínculo empregatício. Sustentou que FERNANDA ALBERTON não tinha intenção de concorrer e de ser vereadora, tendo aceitado figurar dentre os candidatos da sigla apenas para que o MDB pudesse cumprir a cota de gênero correspondente. Requereu a reforma da sentença e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a fraude na cota de gênero da nominata apresentada pelo partido para a eleição proporcional de Coronel Pilar, bem como a revogação do deferimento do DRAP (processo 0600134-83.2020.6.21.0098) e a cassação dos mandatos/diplomas de todos os seus respectivos candidatos.
Com contrarrazões (ID 40658233), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer (ID 41492283) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
Enviado em 2021-10-28 12:13:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. MILTON CAVA CORREA, pelos recorridos PMDB e Outros.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha), que julgou improcedente a impugnação ao alistamento eleitoral de MILENA CARVALHO MORAES para o Município de Caseiros (ID 23729883).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que a recorrida não tem qualquer vínculo, ou relação econômica, política, histórica ou social com o município de Caseiros. Aduz que no endereço informado à Justiça Eleitoral reside o Sr. Arceu Brasil da Silva e sua esposa Sra. Alcina Leite da Silva, com os quais a recorrida não teria qualquer vínculo familiar ou empregatício. Assevera que o mesmo endereço foi utilizado por outros eleitores, para transferência/alistamento eleitoral. Sustenta a ocorrência de “orquestração” para comprometer a legitimidade do pleito no pequeno Município de Caseiros. Refere que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 23730033).
Sem contrarrazões (ID 23730183), subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27559183).
Em decisão de 11.03.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 40356983).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 40439883).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrida deixaram transcorrer os respectivos prazos in albis (IDs 43563933 e 44280983).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44854397).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 12:27:16 -0300
Enviado em 2021-10-28 12:27:16 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de alistamento eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora BRUNA DE CARVALHO para o Município de Caseiros (ID 39004283).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pela recorrida em sede de contestação não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Afirma que no endereço informado à Justiça Eleitoral reside o Sr. Arceu Brasil da Silva e sua esposa Sra. Alcina Leite da Silva, com os quais a recorrida não teria qualquer vínculo familiar ou empregatício. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20435733).
Sem contrarrazões (ID 39004783), subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39745683).
Em decisão de 11.03.2021, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria.
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 40439733).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrida deixaram transcorrer os respectivos prazos in albis (IDs 43566833 e 44280883).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44854395).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:04:35 -0300
Enviado em 2021-10-28 03:04:35 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha), que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral de MARCOS ANTÔNIO KUSTER para o Município de Caseiros (ID 40465233).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Assevera que no endereço informado à Justiça Eleitoral reside o Sr. Paulo Celso Hoffmann com sua companheira Marivete Mignoni, com os quais o recorrido não tem nenhum vínculo familiar ou profissional. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 40465383).
Sem contrarrazões (ID 40465533), subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar de nulidade e pela possibilidade de conversão do julgamento em diligência. No mérito, caso não realizada a conversão em diligências, entendeu pelo desprovimento do recurso (ID 40977433).
Em decisão de 11.03.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 41084833).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41297283).
Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrida silenciaram nos respectivos prazos concedidos (IDs 43567133 e 44280833).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44854405).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:06:19 -0300
Enviado em 2021-10-28 03:06:19 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha), que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral de GRASIELI BORGES para o Município de Caseiros (ID 23732733).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por GRASIELI BORGES, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Assevera que no endereço informado à Justiça Eleitoral reside o Sr. Paulo Celso Hoffmann com sua companheira Marivete Mignoni, com os quais a recorrida não tem nenhum vínculo familiar ou profissional. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 23732883).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27559083).
Em decisão de 11.03.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria.
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 40440283).
Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrida silenciaram nos respectivos prazos concedidos (IDs 43565783 e 44281183).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44854409).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:06:12 -0300
Enviado em 2021-10-28 03:06:12 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS de CASEIROS em face da sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que julgou improcedente pedido de cancelamento da transferência de domicílio eleitoral de ROSA MARIA BUENO KUSTER (ID 12519883).
A agremiação, preliminarmente, sustenta cerceamento do direito de defesa, visto não ter sido oportunizada a produção de prova oral. No mérito, aponta ausência de correlação entre o pedido formulado, por ocasião do requerimento de transferência de domicílio eleitoral, com o sustentado em contrarrazões. Aduz que a solicitação de transferência eleitoral formulada com suporte em novel endereço afasta a demonstração de vínculos de ordem política, econômica, social ou familiar. Relata terem ocorrido, nos últimos dois anos, mais de 400 transferências eleitorais para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes. Argumenta ter a sentença realizado interpretação equivocada da jurisprudência. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, o provimento do recurso, para indeferir a transferência da inscrição eleitoral de Rosa Maria Bueno Kuster para o Município de Caseiros (ID 12520033).
Sem contrarrazões (ID 12520183), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 12817933).
Em decisão de 11.03.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 39753283).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41294183).
Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente ratificou os termos de suas razões (ID 44686783) e o recorrido silenciou no respectivo prazo concedido (IDs 44834082).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44854407).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:05:43 -0300
Enviado em 2021-10-28 03:05:43 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (ID 44879480) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44861951) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença então recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na representação por pesquisa eleitoral irregular proposta pelo embargante.
Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de omissão na decisão. Aduz que o acórdão não examinou a questão da ausência de intimação via Mural Eletrônico. Defende que o prazo para interposição do recurso deve ser contado a partir do que, de fato, existiu, ou seja, a intimação via e-mail, de forma que o recurso deve ser considerado intempestivo. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos para o fim de declarar o recurso da embargada intempestivo.
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:31 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e rejeitaram a preliminar de nulidade. No mérito, deram provimento ao apelo, a fim de julgar improcedente o pedido.
Dr. JOSE LUIS BLASZAK, pelo recorrido Sebastião de Araújo Melo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON FERNANDO LOURENÇO em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que havia interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, apenas para afastar a irregularidade referente à doação de R$ 2.000,00 recebida de Jonatas Elias dos Reis, mantendo-se, todavia, o juízo de desaprovação das contas e as determinações contidas no dispositivo da sentença (ID 44862098).
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SIMULAÇÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. REMESSA DO FEITO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS CRIMES. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULOS UTILIZADOS EM CAMPANHA. PAGAMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA-CORRENTE. GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. EXPRESSIVO VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, em virtude de: simulação de receitas; existência de movimentação paralela, visto que valores foram apreendidos em espécie, considerando os gastos com combustíveis efetuados com recursos que não transitaram pela conta-corrente; existência de pagamentos realizados com valores que não transitaram pela conta bancária e tampouco foram informados na prestação de contas; e da conclusão da análise técnica que apontou não ter havido lisura, em seu conjunto, na arrecadação e aplicação das receitas de campanha. Ordenada a remessa do feito aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes.
2. Ausência de provas inequívocas quanto à suposta doação realizada de forma irregular, não devendo tal conclusão ser inferida de forma presumida. Embora haja indícios de inexistência da doação ou seu aporte em valor menor, não são suficientes para reconhecer a falha de modo peremptório. Afastada a irregularidade. Uma vez determinada pelo juízo de origem a remessa de cópia do feito à Polícia Federal, para abertura de investigação, deve ser aplicada a ressalva constante no parágrafo único do art. 28 da Resolução TSE n. 23.607/19 quanto à conservação da documentação concernente à prestação de contas.
3. Os gastos com combustível, salvo do veículo utilizado pelo candidato, são dispêndios eleitorais e devem cumprir o regramento disposto no art. 35, inc. IV, c/c os §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. A despesa eleitoral deveria constar na prestação de contas e os valores deveriam transitar na conta-corrente do candidato. Não cumprida a exigência legal, configurada está a irregularidade.
4. Constatada a realização de gastos eleitorais antes da abertura da conta bancária, em desacordo com os arts. 3°, inc. I, al. "c", e 36 da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora as despesas tenham sido quitadas após a abertura da conta, foram contratadas em período anterior, caracterizando a prática irregular.
5. As falhas correspondem a 10,24% dos recursos arrecadados e despendidos na campanha, o que, seja pelo valor absoluto, seja pelo seu percentual, desautoriza, nos termos da jurisprudência do TSE seguida por este Regional, a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.
6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão registra obscuridades e omissões. Alega que no aresto não foi “levado em consideração ou apreciada a inexistência de má-fé do candidato, quanto as irregularidades apontadas no tocante a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da identificação dos valores que não prejudicaram o entendimento da prestação de contas, que inclusive obteve parecer favorável por parte do analista técnico da Justiça Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas”. Colaciona jurisprudência do e. TSE, a fim de justificar que o acórdão embargado deixou de aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade “ao não acatar o percentil de 10,24%, haja vista tratar-se de 0,24% excedente, estando a proporcionalidade e razoabilidade muito mais para adequação à jurisprudência firmada do que contra esta, não tendo sido enfrentado com clareza quanto a tal questionamento devidamente constante em recurso”. Por essas razões entende que este Tribunal “expressou julgamento incompleto”, o que viabilizaria a oposição dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos a fim de reformar a decisão colegiada, aprovando-se com ressalvas as contas do embargante (ID 44873696).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:07:12 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a irregularidade referente a uma doação, mantendo o juízo de desaprovação das contas e as determinações contidas no dispositivo da sentença.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
DELCIO IDESIO KICH recorre contra a sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, de candidato ao cargo de vereador no Município de Pareci Novo, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento de R$ 1.370,00 ao Tesouro Nacional (ID 39117133).
Sustenta o recorrente que os depósitos estão devidamente identificados. Requer o conhecimento do recurso e a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento (ID 39117383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42320433).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:03:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CALIARI CAMILIO contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos (ID 29705833), que desaprovou as contas do recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de duas irregularidades: a) recebimento de doação antes da data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informada à época (estimada no valor de R$ 500,00); e b) gasto com combustível para uso próprio, pago com cheque de campanha (no valor de R$ 180,00).
Em suas razões (ID 29706133), o recorrente sustenta que estava dispensado de informar a cessão para a campanha do veículo próprio, nos termos do art. 28, § 6º, da Lei das Eleições, e, quanto ao gasto com combustível para uso na campanha, refere tratar-se de mero erro material no conjunto da prestação, sem o condão conduzir à desaprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 42232983).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:02:34 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CLEBES UBIRAJARA MOREIRA MENDES (ID 40513183) em face de decisão do Juízo da 071ª Zona Eleitoral – Gravataí que julgou procedente a representação para condenar o recorrente, candidato nas eleições 2020, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude de propaganda eleitoral irregular (ID 40512633).
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, vício que ensejaria o indeferimento da petição inicial, qual seja, a ausência de informação acerca do número do CNPJ do autor, bem como defeito na representação processual, pois embora indicado como autor o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Gravataí/RS, a procuração que acompanhou a inicial teve como outorgante Sonia Marisa Oliveira de Abreu, bem como equívoco na sentença que confundiu a pessoa física de Sonia com a pessoa jurídica do partido e fundamentou citando a coligação. No mérito, argumenta ser notório que as postagens com pedido de voto são propaganda eleitoral, além de constar, no cabeçalho, a informação de que o anúncio foi pago por Clebes Mendes, com possibilidade de abertura de janela informativa com todos os dados no anunciante responsável por essa publicação, inclusive o CNPJ da campanha eleitoral do Vereador CLEBES MENDES, de forma que estariam preenchidos os requisitos exigidos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19. Requer o recebimento e processamento do recurso, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44438833).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 12:46:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELISANA PATRÍCIA NUNES GLÓRIA contra decisão proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara/RS (IDs 44935126 e 44935135), o qual indeferiu o pedido de parcelamento do débito fixado na sentença que a condenou a recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ 1.895,00, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas eleitorais referente ao pleito de 2020.
A decisão recorrida negou o parcelamento com base no art. 10 da Resolução TRE-RS n. 371/21, pelo qual “é incabível o parcelamento de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional de despesas não comprovadas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos oriundos de fonte vedada e/ou não identificada, tendo em vista a natureza ilícita do débito e/ou a grave violação da norma de regência”.
Em síntese, a recorrente alega que as falhas apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, muito menos impedem o deferimento do parcelamento. Sustenta que a origem do débito está clara e que houve somente equívoco no modo do pagamento, que foi realizado com cheque nominal e não cheque cruzado. Aduz que o parcelamento deve ser deferido com base no parágrafo único do art. 10 da Resolução TRE-RS n. 371/21. Argumenta que a recorrente é pessoa humilde e que não tem condições de efetuar o pagamento integral do débito sem prejuízo do seu sustento e do sustento de toda a sua família. Ao final, requer o deferimento do parcelamento (ID 44935142).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 45470837).
É o relatório.
Enviado em 2023-07-13 03:06:53 -0300
Enviado em 2023-07-13 03:06:53 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RODRIGO CAMBARA CESAR SARTORI, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de R$ 1.640,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada relativos a depósitos bancários acima de R$ 1.064,10 realizados na mesma data (ID 29508233).
Em suas razões, afirma que não houve de sua parte omissão ou má-fé que ensejasse a rejeição das contas, por tratar-se de valor diminuto em termos absolutos. Salienta que atendeu à intimação para justificar a existência de valores de origem não identificada e a extrapolação do limite de recursos autorizado, demonstrando o equívoco ocorrido, e que não teve a intenção de burlar a fiscalização eleitoral. Sustenta que a irregularidade não é de natureza grave e não inviabilizou a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reafirma sua boa-fé ao esclarecer o motivo da extrapolação do limite diário das doações sucessivas realizadas, ressaltando que os depósitos ocorreram em razão da necessidade de haver aporte disponível para compensação de cheque emitido. Aduz que comprovou a origem dos valores depositados ao juntar o extrato bancário da conta de campanha no qual consta o seu CPF logo após cada depósito. Defende que, embora a irregularidade tenha ultrapassado o valor nominal de 1.000 Ufirs e ter superado 10% do total arrecado, as suas contas merecem ser aprovadas, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Postula a reforma da decisão do juízo a quo para aprovar as suas contas e, subsidiariamente, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (ID 29508383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40430983).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:02:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURO TADEU TONIN, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Ronda Alta, contra a sentença do Juízo da 146ª Zona Eleitoral de Constantina/RS que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada relativos a três depósitos bancários acima de R$ 1.064,10 realizados na mesma data e com o CNPJ de campanha do candidato (ID 30195233).
Em suas razões, afirma que, por equívoco, informou o CNPJ de campanha, em vez de seu CPF, ao efetuar os depósitos em espécie em sua conta bancária devido ao pouco conhecimento da legislação eleitoral. Refere que está clara a origem das quantias, visto que consta seu CNPJ e em sua prestação contas identificou os valores como recursos próprios. Salienta que a falha se tratou de erro formal, não devendo a quantia ser considerada recursos de origem não identificada, pois resta evidenciada a sua boa-fé. Defende que o numerário é insignificante e que não há qualquer afronta dolosa à legislação eleitoral ou qualquer proveito a causar desequilíbrio no pleito. Assinala que a irregularidade é mera inobservância burocrática. Postula a reforma da sentença para a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 30195433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40517333).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:02:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ZELODIR ATAIDE NOVACK contra sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas que aprovou com ressalvas as suas contas, referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador de Morro Redondo/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de pagamento de despesas no total de R$ 3.005,00 com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cinco cheques não cruzados (ID 40210883).
Em suas razões, alega que a comprovação dos gastos foi realizada por documento fiscal idôneo, emitido em nome da candidatura, e por contratos, atendendo-se ao requisito da transparência das contas. Refere que atuou com boa-fé e lealdade processual e que não há divergência de valores, não tendo sido prejudicada a análise da contabilidade ou a confiabilidade da movimentação financeira. Defende que a falha é formal e não autoriza ressalva na prestação de contas, em face da regra contida no art. 30, § 2º, c/c o § 2º-A, da Lei das Eleições e do art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aponta que a campanha foi módica, ponderando não ter sido eleita. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade nos sentidos amplo e estrito, doutrina e jurisprudência. Requer a aprovação das contas sem ressalvas (ID 40211083).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40443033).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:02:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIA FABIANA DA SILVA SOUZA, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de Jaquirana, contra a sentença do Juízo da 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus/RS que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de R$ 2.050,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a dois depósitos bancários acima de R$ 1.064,10, realizados na mesma data, e do excesso de autofinanciamento de campanha no valor de R$ 2.738,95, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente, a ser recolhida em favor da União (ID 30352833).
Em suas razões, afirma que os valores depositados em sua conta bancária não configuram recursos de origem não identificada, pois são oriundos de recursos próprios, inclusive constavam como bens declarados, dinheiro em espécie, no registro de candidatura, os quais, por equívoco, não foram objeto de transferência eletrônica. Aduz que extrapolou o limite de autofinanciamento devido a poucos interessados em auxiliar no custeio de sua campanha. Argumenta que a legislação atual limitou o autofinanciamento almejando uma campanha eleitoral mais econômica, a fim de evitar abusos, mas que a norma anterior não previa restrições, permitindo a doação de recursos próprios até o limite estabelecido de gasto para o cargo em disputa. Salienta que essa modificação normativa é de suma importância no decorrer dos pleitos eleitorais, mas que teve de extrapolar o limite porque o ano de 2020 foi totalmente atípico, com recursos que se tornaram escassos. Giza que o limite foi ultrapassado de forma ínfima mas com demonstração da origem dos valores, não devendo a falha acarretar a desaprovação das contas. Defende que não agiu de má-fé e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas ou, subsidiariamente, com ressalvas (ID 30352983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para reduzir a multa pelo autofinanciamento à importância de R$ 688,95, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento das receitas de origem não identificada ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 2.050,00 (ID 40430583).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:02:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.050,00 ao Tesouro Nacional, reduzir o valor da multa aplicada para R$ 688,94 e retificar sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) NO RIO GRANDE DO SUL apresentou prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017 (ID 23287).
Com as publicações legais, foi realizado o exame preliminar da documentação apresentada (ID 28002).
Deferida a autorização para acesso às contas e aos extratos bancários da agremiação (ID 106627), o órgão técnico realizou exame da prestação de contas (ID 4696583) e abriu-se novo prazo para os interessados se manifestarem sobre as irregularidades constatadas, o que ocorreu com a juntada de petição e dos documentos.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria identificou impropriedades e irregularidades que não teriam sido sanadas a contento, em especial o recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ R$ 2.192,00 (ID 5543883).
Intimado, o prestador de contas defendeu a regularidade dos créditos, alegando não serem os doadores autoridades (ID 5603083-5603133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou em seu parecer (ID 5834383) mácula que não constou no parecer conclusivo, a qual ampliaria o total das irregularidades para R$ 14.392,00, em razão de divergência no cômputo das contribuições efetuadas por doador, e opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Considerando que o parecer do Ministério Público Eleitoral foi a primeira intervenção ocorrida no processo após a publicação do edital, não foi reconhecida a preclusão para apontamento de irregularidades pelo Parquet, de forma que foi oportunizada a manifestação dos interessados exclusivamente sobre este ponto (ID 5963233), tendo o prazo transcorrido in albis.
Posteriormente, a Procuradoria Regional Eleitoral peticionou novamente requerendo fosse determinada a complementação da análise do recebimento de recursos de fontes vedadas pela Unidade Técnica, de modo a abranger não apenas as atribuições de chefia ou direção, senão também diversas outras atividades, desde que contempladas em funções ou cargos públicos de livre nomeação e exoneração (que permitem ainda atribuições de assessoramento), ou cargos ou empregos públicos temporários, nos termos do disposto no inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 (ID 6550833).
Deferido o pedido de diligências (ID 6555333), foi produzida a Informação Técnica de ID 10564333, a qual apontou a existência de doadores em exercício de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, na data da doação, os quais não estavam filiados a partido político, configurando fontes vedadas, nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, responsáveis pelo montante adicional de R$ 7.415,00.
Intimado a prestar esclarecimentos sobre o novo apontamento, o partido político prestador manteve-se silente (ID 12530083).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer complementar opinando pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 21.807,00 (vinte e um mil, oitocentos e sete reais), correspondente aos recursos recebidos de fonte vedada, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:06:32 -0300
Enviado em 2021-10-28 03:06:32 -0300
Por unanimidade, declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e, no mérito, aprovaram com ressalvas as contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 21.807,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 41833133) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PORTO ALEGRE em face da sentença (ID 41833083) do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do partido, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 198,00) e de fontes vedadas (R$ 4.451,00), e determinou o recolhimento de quantia equivalente (R$ 4.649,00) ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 20%, e a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a existência de nulidade na sentença por cerceamento de defesa. No mérito, limita-se a requerer o afastamento da glosa relativa à doadora Ana Lucia Souza Castro, sem fundamentação. Quanto aos recursos provenientes de fontes vedadas, aduz que os doadores “não se encaixam no sentido de autoridade” e, sucessivamente, pleiteia a aplicação da anistia criada pela Lei n. 13.831/19. Por fim, caso mantidas as irregularidades, argumenta corresponderem a um percentual mínimo do total de recursos recebidos (1,65%) e postula a aprovação das contas.
Retificando parecer anterior, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, aprovando-se as contas com ressalvas, excluindo, consequentemente, a aplicação da multa, mas mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão das cotas, proporcionalmente, por um mês, conforme previsto no art. 36, inciso II, da Lei nº 9.096/95. (ID 44861950).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 18:26:55 -0300
Enviado em 2021-10-28 18:26:55 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento parcial ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, bem como a multa de 20% sobre o valor da irregularidade, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ 4.649,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCUS VINICIUS VIGOLO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente em virtude das seguintes irregularidades: (a) recebimento de recursos de origem não identificada; (b) despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais; (c) despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou geradores; (d) despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador; (e) abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); (f) omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", c/c o art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19); (g) realização de despesas após a data da eleição, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19; (h) realização de saque em valor superior a meio salário-mínimo, em desacordo com os arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19; e (i) saques que não seriam destinados à composição do Fundo de Caixa, violando a forma de pagamento exigida pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não houve determinação de recolhimento de valores ou aplicação de multa.
Em suas razões, o recorrente aduziu que a prestação de contas seria simplificada, não havendo necessidade de documentos outros além dos já apresentados. Genericamente, referiu que os regramentos foram cumpridos e que “meras impropriedades” seriam incapazes de refletir em desaprovação das contas. Postulou seja provida a pretensão recursal, aprovando-se a sua contabilidade sem qualquer ressalva.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar irregularidades “a” e “b” acima relatadas, mantendo-se a desaprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:07:07 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar duas irregularidades apontadas, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
INÊS DE FÁTIMA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020 no Município de Taquaruçu do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas, em razão de despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 635,00 (ID 40618883).
Irresignada, a parte recorrente alega ser inviável alugar veículo por valor menor do que o realizado, estando a quantia paga dentro da normalidade. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento (ID 40619033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41053833).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:03:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento do valor de R$ 635,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
TELMO VIEIRA recorre contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador no Município de Taquara nas eleições 2020, em razão de inconsistências em gasto com recursos do FEFC, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 792,10 ao Tesouro Nacional (ID 28695183).
Sustenta que restaram cumpridas as exigências legais na efetivação dos gastos eleitorais. Requer a aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas e o afastamento da ordem de recolhimento (ID 28695333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40400383).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:03:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
LEONARDO FINATO PANDOLFO interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas ao cargo de vereador relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de valores em espécie em montante superior a R$ 1.064,10 (ID 28881983).
Irresignado, sustenta haver mero erro quanto à forma de transferência de receitas pertencentes ao próprio candidato. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento ou, alternativamente, a ordem de recolhimento somente sobre o segundo depósito (ID 28882183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40517033).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:04:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALCIONES MARCOS DAROS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 137ª Zona – São Marcos que desaprovou as contas do recorrente, em virtude das seguintes irregularidades: a) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios (R$ 359,23), determinando o recolhimento de quantia equivalente a 200% do valor excedido (R$ 718,46); b) declaração de receitas e despesas pelo prestador (total de R$ 1.270,00) sem identificação dos respectivos recursos no extrato bancário, determinando recolhimento do montante equivalente ao Tesouro; e c) transferência de verbas da conta bancária FEFC para a conta destinada a “Outros Recursos”, em afronta ao que dispõe o art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) o valor extrapolado em gastos com recursos próprios é ínfimo, apenas R$ 359,23, o que atrairia a aprovação das contas com ressalvas; b) em relação à transferência de recursos da conta FEFC para conta “Outros Recursos”, alega que tal movimentação se deu por exigência da instituição financeira, sob a justificativa de que não seria possível emissão de cheques para as duas contas, não devendo o candidato ser responsabilizado pela falha de terceiro; e c) quanto à declaração de receitas e despesas pelo prestador, sem prévio trânsito dos respectivos recursos pela conta de campanha, afirma que diz respeito à movimentação de recursos financeiros da pessoa física do candidato, utilizados para adimplemento de despesas junto a fornecedores de campanha. Requer, ao final, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam aprovadas as contas (ID 2886613).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que, mantida a desaprovação das contas, sejam afastadas a irregularidade alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal e a multa correspondente, bem como reduzida para R$ 950,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional em virtude dos recursos de origem não identificada (ID 39153233).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 13:13:45 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 500,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA contra sentença do Juízo da 048ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula que desaprovou as contas do recorrente como candidato a vereador no Município de Cambará do Sul, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude das seguintes irregularidades: a) omissão de despesa com combustível, referente à nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha no valor de R$ 440,00, determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional; b) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, determinando a restituição ao Tesouro de quantia equivalente ao excesso (R$ 1.047,73), bem como aplicação de multa correspondente a 200% da importância ultrapassada (R$ 2.095,46) (ID 39186883).
Em suas razões (ID 39187283), o recorrente alega que o excesso verificado nos gastos com recursos próprios resultou de interpretação equivocada da lei por parte dos profissionais (contador e advogado) contratados para elaboração das contas, em razão das sucessivas alterações legislativas ocorridas sobre o assunto. Aduz que agiu de boa-fé e não teve a intenção de burlar a legislação eleitoral. Em relação à nota fiscal referente à aquisição de combustível no valor de R$ 440,00, alega que se refere à contratação efetuada pelo candidato a prefeito pela mesma legenda, tendo havido emissão do documento fiscal por equívoco em nome do recorrente. Defende que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas, ensejando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, provimento ao recurso para que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 43971933), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja afastada da condenação a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de importância equivalente ao valor excedido, bem como para que seja reduzida a pena de multa ao valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 1.047,73).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:03:19 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento ao erário do valor que extrapolou o limite legal para utilização de recursos próprios e reduzir a multa ao patamar de 100% da quantia em excesso, devendo o prestador providenciar o recolhimento do valor de R$ 440,00 ao Tesouro Nacional e de R$ 1.047,73 ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PATRICIA DA SILVA CRUZ contra sentença do Juízo da 043ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar que julgou desaprovadas sua contas como candidata a vereadora, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão do não pagamento de despesas contraídas na campanha eleitoral no montante de R$ 800,00, não tendo sido apresentado nenhum dos documentos complementares elencados no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 40919733).
Em suas razões, a recorrente alega que a dívida de campanha deve ser assumida pelo partido político (ID 40919883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44138233).
Em 26 de outubro de 2021, a PRE retificou parecer para opinar pelo parcial provimento do recurso (ID 44860687).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-28 03:03:24 -0300
Enviado em 2021-10-28 03:03:24 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.