Sessão Ordinária - 20/10/2021 10:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO BARRACÃO PODE MAIS e TOBIAS ANTÔNIO DA SILVA LENZ recorrem da sentença exarada pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação pela prática de captação ilícita de sufrágio proposta em face de ALDIR ZANELLA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA e GEVERSON ROQUE CASSOL, então candidatos à reeleição aos cargos, respectivamente, de prefeito, vice-prefeito e vereador no Município de Barracão, nas eleições 2020, por entender insuficiente a prova quanto à configuração da infração prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Recorrem ao argumento central de ocorrência de captação ilícita de sufrágio mediante a concordância, dos recorridos, relativamente à troca de vantagem financeira por votos, em atos que feriram a integridade da vontade do eleitor e atingiram o bem jurídico tutelado pela legislação eleitoral. Requerem o provimento do recurso, para que os recorridos sejam condenados a cassação dos diplomas, multas e declaração de inelegibilidades, sem prejuízo de sanções penais, e sejam convocadas novas eleições, cujos custos deverão ser indenizados à União pelos integrantes do polo passivo.
Os recorridos apresentaram contrarrazões e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo desprovimento ao apelo.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:16:29 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, ainda que com fundamentação diversa, negaram provimento ao recurso.
Dr. ROGER FISCHER em conjunto com o Dr. JOELSON DIAS, pelos recorridos Aldir Zanella da Silva, Luiz Carlos da Silva e Geverson Roque Cassol.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDSON ANTÔNIO SILVA COSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra a sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, em virtude de o candidato ter recebido valores e realizado despesas diretamente, sem que tenha havido trânsito pela conta bancária de campanha, bem como em razão de divergências entre despesas nas notas fiscais e as efetivamente informadas, caracterizando, no entendimento do magistrado, violação aos arts. 8º, 14, 25 e 53, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente aduziu, em preliminar, a ausência de intimação para que se manifestasse sobre o relatório preliminar. Em relação ao mérito, alegou que os valores gastos com o fornecedor Facebook advieram de doações realizadas pelo Sr. Leonardo Barbosa Figueira, por meio de cartão de crédito. Postula seja provida a sua pretensão recursal, aprovando-se a sua contabilidade sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:17:36 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOEL DE MATOS NOVASKI (ID 23777233) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa (ID 23777033), que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a impropriedade constatada não enseja, por si só, a reprovação das contas. Alega que as doações foram realizadas pelo próprio recorrente, situação demonstrada na identificação dos depósitos por meio da indicação do seu CPF e do comprovante de recebimento de subsídios, por cheque nominal, da Câmara Municipal de Capão da Canoa. Afirma, assim, que foi demonstrada a origem do recurso. Assevera que cometeu um equívoco ao efetuar os depósitos no mesmo dia, contudo, isso não compromete a análise da prestação de contas. Aduz que observou as determinações legais quanto à identificação do depósito e que não ultrapassou o limite previsto para gastos de campanha (R$ 2.732,27). Defende que o primeiro depósito, de R$ 1.064,00, está dentro da norma legal e que o segundo e terceiro depósitos somam R$ 1.636,00, portanto, 14,23% do valor total arrecadado, não representando desequilíbrio ou irregularidade em grande monta. Alega que os três depósitos foram efetuados no mesmo dia, em razão da dificuldade de atendimento nas agências bancárias devido aos protocolos sanitários impostos pela pandemia do novo coronavírus. Por fim, postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam julgadas aprovadas, ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, afastando o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30393733).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:14:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANY ZOGBI ROIG contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS que desaprovou as suas contas e as de Neromar de Araujo Guimarães, referentes às eleições municipais de 2020 para os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e determinou o recolhimento de R$ 47.767,69 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 30376033).
Em suas razões, sustenta que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Aponta que, na peça recursal, reproduziu a imagem de novos documentos para esclarecer cada irregularidade. Afirma que todos os pagamentos foram realizados mediante emissão de notas fiscais e/ou recibos nominais com CPF do prestador do serviço e efetuados por cheque nominal e/ou transferências bancárias. Refere não ter sido intimada do parecer conclusivo, aduz que as falhas são de pequena monta e significância e que a sentença não cogitou na possibilidade de aprovação das contas com ressalvas. Invoca jurisprudência e postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (IDs 30376283 – 30376483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento de parte dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, pelo parcial provimento para que seja reduzido para R$ 29.970,00 o valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas (ID 44461283).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:15:50 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 29.970,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON FABIANO DA LUZ BRASIL (ID 34734783) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga (ID 34734633), que aprovou com ressalvas suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do (a): a) recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento de R$ 1.310,00 ao Tesouro Nacional; e b) extrapolação no uso de recursos próprios previstos na campanha, fixando multa no percentual 100% do valor excedido (R$ 129,22), determinando também o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 foi fixada em seu patamar máximo, desrespeitando a aplicabilidade da razoabilidade e da proporcionalidade da pena. No tocante à extrapolação na doação de recursos próprios, alega ter sido inevitável para a higidez dos pagamentos das despesas, diante do exíguo limite do teto frente às despesas de campanha, da falta de doação de pessoas físicas e do pequeno valor recebido do FEFC. Assevera ser pessoa pobre e humilde, utilizando recursos próprios para custear sua campanha, poupados há muitos anos. Aduz que a falha consiste em erro formal que não compromete a regularidade das contas. Por fim, requer a reforma da sentença para a aprovação das contas, para o afastamento da multa e da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou, alternativamente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a minoração da pena ao seu patamar mínimo, eis que ausentes dolo ou má-fé.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a irregularidade alusiva ao autofinanciamento irregular (ID 39366283).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:15:06 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa aplicada no valor de R$ 129,22, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação do recolhimento da quantia de R$ 1.310,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FABRICIO FONTANA MICHELON (ID 24301983), candidato ao cargo de vereador no Município de São Marcos, contra sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral – São Marcos (ID 24301783), que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que, no tocante à irregularidade de utilização de recursos de origem não identificada, houve um erro de procedimento pelo doador, devido a sua idade e pouca instrução. Contudo, afirma que a documentação acostada o identifica. Sustenta que a segunda irregularidade aferida, consistente na inexistência de registro de dois pagamentos na movimentação financeira, já fora esclarecida, diante da comprovação de doação em espécie com recursos próprios no valor de R$ 100,00 e utilização para pagamento de despesa no mesmo valor. Aduz ser de pequena monta a irregularidade de R$ 200,00. Defende que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Por fim, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 28564333).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:15:13 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMIR FERRARI (ID 28548383), candidato ao cargo de vereador no município de Pouso Novo-RS, contra sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral (ID 28548033) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato alega que as nota fiscais referentes à aquisição de combustível para o abastecimento de dois veículos próprios, utilizados na campanha, foram juntadas aos autos por um lapso. Sustenta que o gasto não foi listado dentre as despesas de campanha, diante da autorização legal contida no § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Por fim, requer que as contas sejam aprovadas, ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, em obediência ao princípio da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40400283).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:15:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – PP/RS e OUTROS (ID 41199933) em face do acórdão deste Tribunal (ID 40810983) que aprovou com ressalvas as contas do partido e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 87.411,75 (oitenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos).
Em suas razões, o embargante justifica a oposição do recurso na necessidade de prolongar o debate judicial, sobretudo acerca da viabilidade técnica e finalística dos métodos. Alega a existência de lacunas, as quais denomina como possíveis omissões e contradições. Sustenta a existência de contradição entre o fundamento utilizado para afastar a preliminar de preclusão suscitada e o § 6º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como afronta ao art. 41 da Resolução TSE n. 23.604/19. Assevera que houve omissão no acórdão ao deixar de confrontar questões fulcrais trazidas pela defesa, quais sejam: a interpretação sistemática e teleológica das normas de regência e, assim, do atingimento da finalidade buscada pelo conjunto normativo de regência; a transparência que possibilitou o conhecimento do caminho integral percorrido pelos recursos; e as efetivas comprovações dos gastos e dos pagamentos. Aduz que, conforme compreensão da Corte, o mero desatendimento formal não é capaz de macular as contas, ainda mais quando presente a boa-fé do prestador, quando há transparência no caminho percorrido pelos recursos e quando a finalidade a que se propõe a norma é atingida, ainda que por via diversa. Colaciona jurisprudência. Alega que o acórdão não apontou por qual razão o procedimento contábil contestado desatende ao art. 18, caput c/c o § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Sustenta que a técnica de “ressarcimento” foi normalmente adotada em todos os exercícios financeiros anteriores sem merecer qualquer reprimenda, causando estranheza sua reprovabilidade vir à tona quando da entrada em vigência da Resolução TSE n. 23.604/19, especificamente, §§ 5º e 6º do art. 21. Explica ser lícito deduzir que este método não comunga com qualquer prejuízo ao conhecimento do percurso dos recursos públicos, nem interfere na transparência e fidedignidade das informações prestadas. Relata o não enfrentamento da incidência reflexa do disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15. Sustenta a inexistência de previsão legal para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário considerados irregulares. Alega o recolhimento do valor R$ 986,11 ao Tesouro Nacional, devendo tal valor ser descontado do total de irregularidades. Sustenta a aplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 diante da comprovação de filiação dos doadores. Por fim, alega que tais situações infringem o disposto no § 1º do art. 489, incs. I, II, III e IV, do CPC. Requer o prequestionamento das matérias e o acolhimento do recurso para o saneamento das omissões e contradições.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:17:44 -0300
Enviado em 2021-10-20 12:17:44 -0300
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à ausência de indicação do dispositivo legal que autoriza o recolhimento ao Tesouro Nacional, dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário empregados irregularmente.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2021-12-16 17:52:59 -0300
Enviado em 2021-12-16 17:52:59 -0300
Em regime de discussão, pediu vista o Des. Gerson Fischmann. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ISMAEL PEREIRA NUNES, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada, contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 4.150,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem observância ao prescrito no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41926783).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os pagamentos foram efetuados aos respectivos fornecedores de campanha. Quanto ao cheque n. 3, no valor de R$ 2.500,00, afirma que, tendo havido demora no repasse de recursos, o candidato ficou impossibilitado de saldar suas despesas no prazo acordado com a prestadora de serviços, e que, então, a Sra. Margarete alcançou os valores devidos a Gislaine Garcia da Silveira tão logo concluídos os serviços, em 20.10.2020, realçando que tal procedimento foi adotado apenas para garantir o pagamento no prazo inicialmente estipulado. No tocante ao cheque n. 13, no montante de R$ 750,00, assevera que foi depositado na conta de Camila Cabral Canceiro, em 13.11.2020, esposa de Jonatas Camargo Joaquim, prestador dos serviços, pois este não possui conta bancária. Acerca do cheque n. 12, no importe de R$ 900,00, aduz que corresponde a serviços de panfletagem prestados por Marineide Freitas do Nascimento Duarte, ocorridos em data anterior ao pagamento, cujos valores também foram alcançados pela Sra. Margarete, assim que concluído os serviços. Aponta que as irregularidades devem ser desconsideradas, pois não houve má-fé do candidato, que apenas garantiu aos prestadores de serviços o pagamento no prazo acordado. Junta documentos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 41927033).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir para R$ 3.400,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 44443383).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:15:28 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 900,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo/RS, contra a sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da omissão de documentos e peças imprescindíveis para realizar o exame das contas (ID 28047983).
Em seu recurso, o candidato apresenta novos documentos, os quais entende capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas. Requer, assim, o recebimento dos novos elementos e a reforma da sentença, a fim de que sejam aprovadas com ressalvas as suas contas (ID 28050533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso, pela inadmissibilidade dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 31028483).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:15:35 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documento juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS PINTO CRUZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da realização de gastos sem observância à forma prescrita no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional e a transferência ao órgão partidário da importância de R$ 1.047,00 (ID 28225183).
Em suas razões, o recorrente alega que, relativamente ao cheque no valor de R$ 667,00, o qual não estaria cruzado, foi juntada aos autos uma nota explicativa do contador. Aduz que o candidato se dirigiu ao contador eleitoral, lá pedindo que fossem preenchidos os cheques, a fim de evitar erros. Defende que não pode ter suas contas reprovadas e efetuar a devolução das verbas, pois não houve negligência de sua parte, nem ter que restituir uma soma que não possui. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que as contas sejam aprovadas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, sem ressalvas (ID 28225383).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38860433).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:15:42 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a irregularidade relativa aos gastos com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, bem como a determinação de recolhimento de R$ 1.047,00 ao órgão partidário, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de restituição do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDA MILANI SZIMANSKI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Antônio do Palma/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos na campanha que superam em R$ 1.949,18 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente, além de divergências e omissões entre a prestação de contas parcial e a final relativamente a gastos com cessão de veículos e abastecimento (ID 40508333).
Em suas razões, alega que não agiu de má-fé ou com a intenção de omitir despesa à Justiça Eleitoral e que a omissão na prestação de contas parcial não compromete a regularidade das contas. Salienta que todas as despesas foram declaradas na prestação de contas final e que não houve divergência entre os gastos e os documentos apresentados, pois todos os documentos constantes na prestação de contas final comprovam as despesas realizadas. Defende que, para o cálculo do limite de dispêndios com cessão de veículo, deve ser computado o teto de gastos definido pelo TSE para o cargo, e não apenas as despesas de campanha, devendo ser afastada a multa. Sustenta que as irregularidades não prejudicam a análise das contas e são de pouca monta, invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e afastada a multa (ID 40508583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40979083).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:15:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDSON LUIZ NUNES, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Vitória do Palmar, contra sentença do Juízo da 043ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro, não integrantes do patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro da sua candidatura, da omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 200,00 efetivada junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e da aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 1.494,30 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 41208033).
Em suas razões, sustenta que os recursos próprios constatados nas contas se referem a receitas financeiras e estimáveis no total de R$ 3.600,00, originárias de doações de familiares para a sua campanha eleitoral, mas que não tem como comprovar o fato nos autos. Defende que a multa por excesso de autofinanciamento pode ser reduzida, haja vista que o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê o percentual máximo de até 100% do valor em excesso. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas e, subsidiariamente, a redução da multa e a consequente aprovação com ressalvas (ID 41208183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 41893933).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:16:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARA LAIS MACHADO DA LUZ BRUM contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativas às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora, determinando o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional e da quantia de R$ 2.430,00 ao órgão partidário, em razão do pagamento de despesas com valores procedentes de "Outros Recursos" e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem emissão de cheques cruzados.
Em suas razões, sustenta que a emissão dos três cheques que fundamentam a sentença, nos valores de R$ 2.430,00, R$ 860,00 e R$ 140,00, foi realizada pela funcionária do seu contador, e que justificou a falha por meio de nota explicativa e juntada de cópia dos cheques, os quais foram emitidos nominalmente. Alega que as falhas não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 27487283).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:16:12 -0300
Enviado em 2021-10-20 12:16:12 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00, e da quantia de R$ 2.430,00 ao órgão partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALDEMIR TEIXEIRA DOMINGUES, candidato ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando o recolhimento de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que inexistiu omissão quanto aos gastos com serviço de advocacia, pois o pagamento foi realizado pela chapa majoritária. Sustenta que não agiu de má-fé e que atendeu às intimações para sanar as falhas verificadas nas contas. Postula a reforma da sentença, o afastamento da penalidade imposta e a aplicação do princípio da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opina pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:17:21 -0300
Enviado em 2021-10-20 12:17:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JUARES SILVA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.562,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de verbas oriundas do FP ou do FEFC.
Em suas razões, o recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os valores investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:17:29 -0300
Enviado em 2021-10-20 12:17:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
NILTON PIRES DE QUADROS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no município de Tapes, relativas às eleições 2020, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e omissão de receitas ou gastos eleitorais.
Sustenta não haver necessidade de apresentação de outros documentos, pois a prestação se deu em forma simplificada, e aduz que o valor transferido para sua conta pessoal é originário da agremiação. Requer a aprovação das contas, sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:16:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
RELATÓRIO
IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. – ME interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que não reconheceu a legitimidade do agravante para a cobrança de multa por litigância de má-fé aplicada no processo n. 0600032-93.2020.6.21.0055, que versou sobre realização de pesquisa eleitoral.
Em suas razões, relata que o juízo de origem indeferiu pedido de cumprimento de sentença pela agravante, atribuindo à União a legitimidade do recebimento de multa por litigância de má-fé. Alega que, “além de coibir a conduta do litigante, a penalidade serve como recompensa a parte adversa, seja pela morosidade, seja pelos inconvenientes causados pelo litigante de má-fé no decorrer da lide”. Requer a reforma da decisão agravada, para que receba o valor da multa aplicada ao litigante ímprobo, e que seja deferido o pedido de tutela antecipada para que cessem os pagamentos, por ilegitimidade da União.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, para a suspensão dos pagamentos parcelados à União.
Foi concedido prazo para contrarrazões e para manifestação da União.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:16:36 -0300
Por unanimidade, cassaram a decisão de concessão de tutela de urgência e, no mérito, negaram provimento ao agravo de instrumento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARCELO DE CASTRO MARTINS opõe embargos de declaração, ao argumento central de que o acórdão embargado inovou ao aplicar multa por litigância de má-fé. Sustenta desconhecer os motivos que ensejaram a discrepância entre os documentos por ele apresentados. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a retratação da decisão e a admissão de produção de prova.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:25:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e aplicaram multa por litigância de má-fé no valor correspondente a um salário mínimo, a ser recolhida à União.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28596933) interposto por NADIR ANTÔNIO BARBOSA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 020ª Zona de Erechim que desaprovou as contas do recorrente, em virtude do recebimento de doações sucessivas, no dia 20.10.2020, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 400,00, em quantia superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/19, que exige seja feita a operação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28596683).
Em suas razões, sustenta que os depósitos foram feitos com recursos próprios e com identificação da pessoa física do candidato. Sustenta que agiu de boa-fé e que o valor da irregularidade é de pequena monta, atraindo a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a suposta irregularidade não impede o efetivo controle da Justiça Eleitoral acerca da movimentação financeira de campanha. Aduz, ainda, ter havido extrapolação no exercício do poder regulamentar por parte do TSE, ao fixar teto de valores para realização de depósito em espécie. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40384683).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:16:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 29557233) interposto por GLEISON TULIO CONSALTER, candidato ao cargo de vereador do Município de Passo Fundo nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de despesas com combustíveis no valor de R$ 900,32, omitidas na prestação de contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular (ID 29557033).
Em suas razões, o recorrente justifica que o posto de combustíveis emitiu notas fiscais com o CNPJ de sua campanha por equívoco, “talvez pelo fato de ter digitado um número de CNPJ por engano, talvez por ter confundido o candidato que efetuou a referida aquisição”. Alega que o proprietário do estabelecimento se comprometeu a cancelar as notas fiscais emitidas com engano de seus prepostos. Pugna pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 40401433).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:16:58 -0300
Enviado em 2021-10-20 12:16:59 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 900,32 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIO ACOSTA CORREA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Vitória do Palmar, contra sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de apresentação dos extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta bancária de Outros Recursos (ID 41212783).
Em suas razões, o recorrente alega que os extratos de movimentação das contas foram lançados pelo escritório de contabilidade contratado, constando recibos e movimentações, conforme se infere da análise dos autos. Diz que a sentença é contraditória, pois o parecer técnico aponta inexistir irregularidade nas contas e, ao mesmo tempo, o fundamento da desaprovação é o que consta no mencionado parecer (ID 41212933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 41929683).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:17:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 30256733) interposto por SIMONE CARDOSO SANT’ANNA contra sentença do Juízo da 063ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude das seguintes irregularidades: (i) ausência de detalhamento em despesas com contratação de pessoal de apoio à campanha com recursos do FEFC (R$ 750,00) e (ii) a utilização pela candidata de recursos próprios (R$ 330,00) que superam o montante patrimonial declarado (ID 30256483).
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que, na contratação de Janir Cardoso Sant’Anna, foram observados todos os requisitos legais no preenchimento das respectivas informações no termo contratual firmado com tal colaborador. Acresce, a respeito, que, por um mero erro de digitação, constou no instrumento contratual que o local da prestação dos serviços seria o Município de Vacaria. Anexou ao recurso declaração firmada pelo colaborador, afirmando que o local correto seria o Município de São José dos Ausentes. Por fim, alega que realiza trabalho informal como autônoma (diarista/safrista), não possuindo ganho fixo. Aduz que, à época do registro de sua candidatura, não tinha nenhum valor a ser investido na campanha, sendo que a quantia de R$ 330,00 foi auferida ao longo do processo eleitoral. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 39366533).
Em 19 de outubro de 2021, a PRE junta parecer pelo parcial provimento do recurso (ID 44854838).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-20 12:17:13 -0300
Enviado em 2021-10-20 12:17:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.