Sessão Ordinária - 30/11/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária.”
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice.”
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e §1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do Eminente Relator, constando o voto do Des. Francisco José Moesch, Des. Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte basearam-se exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do Relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, o Relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021).”
Afirmam omissão e obscuridade a respeito do número de rastreadores, pois “analisando a prova dos autos” não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, e o que foi localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo, apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão quanto aos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas”. Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa”. Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:59 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e acolheram parcialmente os embargos declaratórios, somente para agregar menção a voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, somente interesse.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária”.
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice”.
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e § 1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão, em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do eminente relator, constando os votos dos Des. Francisco José Moesch, Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova, pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte se basearam exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, sustentam que o relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021)”.
Afirmam omissão e obscuridade da informação a respeito do número de rastreadores, pois, “analisando a prova dos autos”, não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, pois sobre o rastreador localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão a respeito dos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro, a partir do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios artigos 14, § 10 da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas.” Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa.” Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:29:13 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e acolheram parcialmente os embargos declaratórios, somente para agregar menção a voto omitido e para retificar parágrafo do voto-vista, conforme expressamente disposto no voto do relator.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, somente interesse.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO, DILERMANDO PODE MAIS, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE DILERMANDO DE AGUIAR/RS e o PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) DE DILERMANDO DE AGUIAR/RS contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de condutas vedadas e abuso de poder proposta em desfavor dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita de Dilermando de Aguiar/RS, JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA e ANAMARIA LIMA DE LIMA.
Em suas razões, suscitam as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova oral e da busca e apreensão de documentos, e de validade do vídeo juntado aos autos como prova. No mérito, alegam que restou incontroversa a utilização da máquina pública em prol da candidatura à reeleição de CLAITON ILHA, mediante prática dos seguintes fatos: 1) distribuição de edredons; 2) distribuição de vale-gás; 3) distribuição de cestas básicas, com utilização de veículo não oficial, e armazenamento de alimentos no comitê de campanha; 4) excesso de consultas odontológicas no mês antecedente ao pleito eleitoral; e 5) utilização da empresa Serv Sul, prestadora de serviços terceirizados para o município, para contratar apoiadores de campanha. Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, determinando-se a cassação e a declaração da inelegibilidade dos recorridos, bem como fixando-se multa no patamar máximo (ID 41010983).
Nas contrarrazões, os recorridos afirmam que após a contestação os recorrentes apresentaram réplica alegando fatos novos e documentos novos, os quais são intempestivos. Referem que o processo é resultado de uma desavença entre familiares da candidata a vice-prefeita Anamaria, ligadas ao DEM, e a candidata recorrida. Apontam que os fatos foram objeto de notícia de infração realizada perante o Ministério Público Eleitoral, órgão que arquivou a investigação por inexistência de ilicitude. Afirmam que a candidata Anamaria realizou a doação de alguns edredons para a Secretaria de Assistência Social, no primeiro trimestre de 2020, e que a municipalidade promoveu a distribuição em conjunto com demais edredons adquiridos. Sustentam a ausência de ilegalidade e postulam a manutenção da sentença (ID 41011283).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para que seja reformada a sentença tão somente em relação ao 1º fato narrado na exordial, atinente à distribuição de edredons, a fim de ser aplicada aos recorridos a sanção pecuniária prevista no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições (ID 44829505).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:26:47 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e acolheram a alegação de que após a contestação os autores inovaram os fatos delimitados na inicial, os quais não comportam conhecimento. No mérito, deram provimento parcial ao recurso, para aplicar multa individual aos recorridos, no valor de R$ 5.320,50, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REGINETE SOUZA BISPO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral que julgou aprovadas com ressalvas as contas da recorrente referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 400,00, determinando o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a prestadora juntou, em grau recursal, uma captura de tela referente a “Comprovante de transferência entre contas da CAIXA – TEV”, no qual consta a realização de operação em 27.10.2020, no valor de R$ 400,00, efetivada entre a conta de origem n. 3342-2, agência 0448 (vinculada à movimentação dos recursos do FEFC) e uma conta bancária da mesma instituição financeira, cujo titular é nominado como “GARG POSTO DE SERVIÇOS EIRELI” (ID 44296083). Segundo assevera a recorrente, tal documento sanearia a irregularidade apontada na sentença, razão pela qual requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que as contas sejam julgadas aprovadas sem qualquer ressalva, bem como afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:46 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documento juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LARRI LEONEL BAZZANELLA (ID 39427533), candidato ao cargo de vereador no município de Santa Bárbara do Sul – RS, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi (ID 39427383) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento nos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, e determinou o recolhimento da multa no valor de R$ 670,23 (seiscentos e setenta reais e vinte e três centavos) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que, embora tenha se manifestado intempestivamente, não se pode falar em irregularidade insanável nas contas. Explica que o pleito eleitoral em Santa Barbara do Sul foi tumultuado e complicado. Refere que os candidatos tiveram dificuldades de acesso à informações em razão da pandemia. Alega que a sentença impôs punição desproporcional, ferindo o princípio da razoabilidade, pois não houve nenhum embaraço à fiscalização das contas. Assevera que, no curso do processo, ocorreu a violação da ampla defesa e do contraditório. Por fim, requer a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44038233).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:10 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da multa no valor de R$ 670,23, a qual deverá ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA ESTERIZ (ID 39514133), candidato ao cargo de vereador no município de Santa Bárbara do Sul – RS, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi (ID 39513933) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, e determinou o recolhimento da multa no valor de R$ 749,09 (setecentos e quarenta e nove reais e nove centavos) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que, embora tenha se manifestado intempestivamente, não se pode falar em irregularidade insanável nas contas. Explica que o pleito eleitoral em Santa Barbara do Sul foi tumultuado e complicado. Refere que os candidatos tiveram dificuldades de acesso a informações em razão da pandemia. Alega que a sentença impôs punição desproporcional, ferindo o princípio da razoabilidade, pois não houve nenhum embaraço à fiscalização das contas. Assevera que, no curso do processo, ocorreu a violação da ampla defesa e do contraditório. Por fim, requer a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada (ID 44038283).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:01 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da multa no valor de R$ 749,09, a qual deverá ser destinada ao Fundo Partidário.
CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROZELI MARIA CAMARGO PIRAN, candidata ao cargo de vereadora, contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 44849413), a recorrente sustenta que houve um equívoco no lançamento do CNPJ de campanha na nota fiscal referente a gasto de combustível, tendo em vista que o veículo utilizado era de sua propriedade e que o gasto fora custeado com recursos próprios. Aduz que, por haver vedação legal, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mostra-se desnecessária a indicação da despesa na prestação de contas. Por fim, requer o provimento do recurso para aprovar a prestação de contas.
Com contrarrazões (ID 44849419), foi dado vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 44869137).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B) DE PORTO ALEGRE/RS, MÁRCIO PEREIRA CABRAL e PAULO ROBERTO PEREIRA RIVERA contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento de R$ 360.240,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, requerem, para fins de prequestionamento, a manifestação do Tribunal quanto às alegações de que o erro ocorrido na operação de quitação do débito com a ICE Filmes LTDA. foi de forma e de que o extrato bancário anexado aos autos comprovaria que a operação foi contínua. Também para fins de prequestionamento, postulam a manifestação sobre a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de ocorrência de cerceamento de defesa, por falta de concessão de prazo para que fosse requerido o desarquivamento do processo, o qual tramitou de forma física na Justiça Estadual, que comprovaria que o recurso foi utilizado para quitar um acordo judicial (ID 44872750).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:30 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO NOVO DE PORTO ALEGRE, BETINA DENARDIN SZABO e EDUARDO LISBOA GALVÃO DE FREITAS contra o acórdão (ID 44878647) que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que desproveu o recurso (ID 44863079) e manteve a sentença de desaprovação da sua prestação de contas referente às eleições de 2018, determinando o recolhimento da quantia de R$ 8.784,94 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.
Em suas razões, reiteram a alegação de que houve omissão no julgado por falta de enfrentamento dos argumentos recursais e de fundamentação para o entendimento pela inaplicabilidade dos arts. 4º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.034 do CPC. Renovam a narrativa de que não houve preclusão ou trânsito em julgado parcial da sentença, invocando o princípio da devolutividade dos recursos e o direito ao julgamento de mérito. Reprisam a afirmativa de que a devolução de recursos não se aplica em caso de omissão de despesas, outra vez indicando o disposto no art. 24 e § 4º da Lei n. 9.504/97. Novamente requerem a reforma do acórdão que desproveu o recurso. Subsidiariamente, postulam a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos à origem para análise do pedido de afastamento das penalidades aplicadas na sentença (ID 44896092).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 15:36:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMIR LUIZ TURATTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 369,23 o limite legal, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente, no total de R$ 110,77 (ID 40456133).
Em suas razões, alega que a quantia de R$ 1.000,00 indicada no recibo eleitoral, referente à cessão do seu automóvel particular para a campanha, corresponde a valor superior ao praticado no mercado, considerando-se os dias de efetiva utilização do veículo (17 dias). Afirma que se equivocou na atribuição do valor para a referida cessão. Sustenta que, sendo o gasto estimável, foram empregados por ele, na campanha, apenas R$ 600,00. Assevera que poderia ter atribuído importância inferior à cessão. Aduz que o equívoco na declaração não possui gravidade suficiente para a desaprovação das contas, uma vez que não impossibilitou o efetivo controle de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Colaciona jurisprudência do TRE-CE determinando a exclusão dos recursos estimáveis do cálculo do limite de gastos. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas e o afastamento da sanção de multa aplicada, e, subsidiariamente, postula a aprovação das contas com ressalvas (ID 40456233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada (ID 44039083).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Vice-Presidente deste Tribunal, que declinou suspeição, restando redistribuídos a minha relatoria (ID 44040283).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:26:55 -0300
Enviado em 2021-11-30 11:26:55 -0300
Enviado em 2021-11-30 11:26:55 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação de multa no valor de R$ 110,77. Declarou suspeição o Des. Francisco Moesch.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE VARGAS BRAZIL, candidato ao cargo de vereador no Município de Alvorada/RS, contra a sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie realizados na mesma data, no valor total de R$ 1.160,00, identificados com o CPF do prestador, determinando-lhe o recolhimento da quantia recebida ao Tesouro Nacional (ID 41921083).
Em suas razões, alega que os dois depósitos realizados no dia 06.11.2020, nos valores de R$ 150,00 e R$ 1.010,00, são provenientes de recursos próprios de sua remuneração como funcionário público municipal. Afirma que a doação está dentro do limite previsto no art. 15, c/c o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e que os depósitos foram recebidos em contas-correntes distintas. Aduz que cometeu um erro formal irrelevante ao depositar valores em espécie que guardava consigo. Sustenta que por se tratar de erro formal, o juízo a quo não observou o disposto no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9.504/97, ao desaprovar as contas. Argumenta que o depósito de R$ 150,00 foi realizado para quitação de taxas cobradas irregularmente pela instituição financeira, as quais causaram o excesso quanto ao limite diário de R$ 1.064,00, cabendo ao banco a responsabilidade pela falha. Aponta que, por serem contas diferentes, há possibilidade de se considerar apenas a importância de R$ 150,00 como além do limite legal diário, estando regular o depósito de R$ 1.010,00. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, e a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 150,00 (ID 41921333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44454433).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA NUNES ARNT em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, desproveu o recurso que havia sido por ela interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral. O aresto embargado manteve a sentença que desaprovara as contas da embargante, relativas às eleições de 2020, bem como determinara o recolhimento da quantia de R$ 2.172,00 ao Tesouro Nacional (ID 44857464).
O acórdão restou assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL E VALOR NOMINAL EXPRESSIVOS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS COMPROMETIDAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de gastos com verbas públicas do FEFC em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, e pela utilização de recursos de origem não identificada.
2. Identificado pela unidade técnica o uso de recursos do FEFC para a quitação de despesa, relativa a serviços prestados, por meio de cheque confessadamente não cruzado. No caso, impossibilitada a averiguação dos dados no DivulgaCandContas, em razão da informação naquele site de que “não há prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral”. Caracterizada a infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser mantido o comando de transferência da quantia ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada. Emissão de nota fiscal cujos valores para pagamento não transitaram pela conta bancária. A ausência de cancelamento da nota fiscal, conforme os ditames da legislação tributária, é prova suficiente de que os serviços foram efetivamente prestados e que os recursos, sonegados da prestação de contas, não possuem origem identificada. Não é crível que o prestador dos serviços tenha emitido a nota fiscal, incidindo em fato gerador tributário, e não tenha prestado os serviços e auferido a renda correspondente. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O juízo de desaprovação da contabilidade deve ser mantido, pois as irregularidades consolidam valor absoluto e percentual expressivos, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Desprovimento.
Em suas razões, a embargante requer que este Colegiado sane supostos vícios no julgado, alegando que houve omissão e erro em três pontos: (a) que o recebimento de auxílio emergencial por parte de um dos fornecedores poderia indicar situação de irregularidade na efetiva prestação do serviço contratado (como mencionado na sentença), mas que isso não teria o condão de comprometer a lisura da prestação de contas, subentendendo-se como uma ressalva, portanto); (b) que a emissão de uma nota fiscal por parte da empresa Luciano Souza de Carvalho (NF n. 21), no valor de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois Reais), seria prova suficiente de que os serviços teriam sido efetivamente prestados e que os recursos respectivos teriam sido sonegados da prestação de contas, não possuindo, portanto, origem identificada; (c) que, relativo à despesa de campanha no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tendo como beneficiária a empresa Luciano Souza de Carvalho, não seria possível identificar a contraparte; e (d) que, ao contrário do que constou no acórdão, a prestação de contas da embargante foi devidamente entregue à Justiça Eleitoral, constando seus dados no site divulgacandcontas.tse.jus.br. Ao final, postula o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para o fim de sanar os supostos vícios e, em efeitos infringentes, julgar aprovadas as contas e afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.172,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:45 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer como regular a contratação de despesa junto a empresário individual, bem como esclarecer que a prestação de contas da embargante foi devidamente entregue à Justiça Eleitoral, estando os dados a ela concernentes disponibilizados no site divulgacandcontas.tse.jus.br, mantidos os demais termos do acórdão.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 42920083) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE SOBRADINHO em face da sentença do Juízo da 053ª Zona Eleitoral (ID 42919933), que desaprovou as contas do partido ante a constatação de gastos partidários sem a observância da forma de pagamento prescrita no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez que verificados saques na conta bancária, no valor total de R$ 1.030,00, sem a identificação das contrapartes nos extratos eletrônicos. Houve ainda recebimento de recursos de fontes vedadas, no valor de R$ 42,00, visto que provenientes de pessoas físicas que exerciam cargos de chefia e direção na administração pública e não eram filiadas a partido político. Assim, determinou-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.179,20 (valor irregular acrescido da multa de 10%), bem como a suspensão de repasses do Fundo Partidário pelo período de um ano.
Em suas razões, juntando documentos, os recorrentes alegaram que, em relação aos cheques ns. 001 e 003, passados ao escritório de contabilidade, houve a juntada do extrato bancário comprovando o recebimento em conta, e o cheque n. 002 foi utilizado para o pagamento de honorários advocatícios, porém, sem ser nominado aos procuradores e nem cruzado, sendo repassado para terceiro. Salientaram que o valor apontado como irregular não é expressivo, razão pela qual não compromete a contabilidade do partido, não acarretando a desaprovação. Requerem, ao final, sejam aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44858042)
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, bem como a multa de 20% sobre o valor da irregularidade, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 42,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILSON JOSE SCHONS E LEOMAR ANDRE HENRICH contra a sentença proferida pelo Juízo da 096ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, nas quais disputaram os cargos de prefeito e vice prefeito no Município de Salvador das Missões, em virtude de: descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às doações com recursos do FEFC, recebidas do Diretório Estadual (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); existência de despesas realizadas com combustíveis, no valor de R$ 845,07, sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos; abertura de conta específica para recursos do FEFC fora do prazo (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); ausência de comprovantes de depósito bancário de financiadores de campanha e de documentos comprobatórios de gastos eleitorais; divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas final e aquelas integrantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 47, § 6°).
Em suas razões, juntando documentos novos, os recorrentes alegam que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si sós – a reprovação da contabilidade, uma vez que os documentos já apresentados revelam a regularidade das contas. Requerem a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:56 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e deram provimento parcial ao apelo, para aprovar com ressalvas as contas.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA no Rio Grande do Sul não prestou contas referentes ao exercício financeiro de 2019.
Após a instauração da presente demanda, nos termos da legislação de regência, houve a determinação de suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário do órgão omisso, com a intimação do órgão nacional da legenda para cumprimento da determinação, e os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Foram concedidas oportunidades de manifestação à agremiação, transcorridas sem aproveitamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:22 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da situação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
SILAS AURÉLIO ALVES recorre da sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela nas eleições 2020, em razão de despesa com combustível em veículo de uso pessoal do candidato, e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que realizou abastecimentos de forma fracionada, os quais foram ao final pagos conjuntamente. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:26 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CLAUDINEIA ALVES PENA DOS SANTOS recorre contra a sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereador relativas às eleições 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 15,37% da quantia em excesso.
Sustenta a recorrente que a cessão do veículo fora fixada acima do valor de mercado e que os recursos estimáveis em dinheiro devem ser excluídos do cálculo do limite de gastos. Indica precedente. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:17 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a multa aplicada na sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUCAS SOARES MOREIRA contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas que julgou suas contas como não prestadas, com fulcro no art. 74, inc. IV, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência dos extratos bancários, cuja obrigatoriedade está prevista no art. 53, inc. II, al. “a” da mesma resolução, bem como pela realização de despesas de campanha pagas com valores que não transitaram pelas contas de campanha (ID 42031133).
Em suas razões (ID 42031333), o recorrente sustenta que a única inadequação formal apontada foi a não apresentação de extrato bancário capaz de comprovar a ausência de movimentação financeira declarada. Confessa que não apresentou tal documento porque omitiu “a origem das insignificantes despesas de campanha do recorrente”, as quais foram feitas na expectativa do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Como não ocorreu o recebimento desses recursos, o pagamento da despesa com panfletos e adesivos foi efetuado em espécie, e a conta bancária foi aberta e encerrada sem movimentação. Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, em razão de as falhas não terem comprometido a regularidade das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44440533).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:04 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, ao efeito de considerar desaprovadas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ELEEDES ZARDINELLO PINHEIRO e ELIO FERREIRA BRIZOLLA, candidatos não eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativamente às eleições de 2020 no Município de Cerro Grande, contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, que desaprovou suas contas em virtude da utilização de valores de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com verbas que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.000,00 (ID 40733433).
Em suas razões (ID 40733683), sustentam equívoco da empresa Gráfica Rodan na emissão da nota fiscal n. 995, no valor de R$ 5.000,00, conforme declaração da empresa que não foi aceita como suficiente pelo juízo de primeiro grau. Argumentam que “após a emissão de uma nota fiscal, a mesma pode ser cancelada dentro do prazo de 07 dias. Decorrido o prazo, não é mais possível de forma automática (…) acaso o destinatário da nota fiscal possua certificado digital, este pode efetuar a negação da nota fiscal no sistema (…) o candidato Elio não possuía certificado digital no seu CNPJ.” Em vista disso, entende que não havia nada que poderia ser feito para corrigir o equívoco da empresa, afigurando-se errôneo responsabilizar os recorrentes por tal falha. Pedem a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44583733).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FRANCIELE BRUM VARGAS RODRIGUES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Charqueadas, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral de São Jerônimo, o qual desaprovou a prestação de contas da recorrente em virtude da utilização de quantias de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram pela conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 200,00 (ID 41851583).
Em suas razões (ID 41851783), afirma que desconhece a despesa contida na NF 31435276, emitida pela empresa Ventos do Sul, de R$ 200,00. De qualquer forma, sustenta que o valor é ínfimo, recolheu a importância e agiu de boa-fé. Postula a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, mantida a determinação de recolhimento da importância de R$ 200,00 (ID 44566633).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:13 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ZENO AFONSO SIMON, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Bassano, contra sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, e aplicou-lhe multa no valor correspondente a 100% da quantia em excesso (ID 42441283).
Em suas razões, o recorrente alega que a extrapolação de limite ocorreu devido ao cômputo, por equívoco, de duas notas fiscais de combustível utilizado para abastecer veículo de sua propriedade. Argumenta que essa despesa não é considerada gasto eleitoral, conforme o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que a sentença aplicou multa no valor de 100% do excesso, na quantia de R$ 5.222,23, com base no art. 27, § 1º, da citada Resolução, mas sem descontar a monta informada com os abastecimentos. Defende que as doações estimáveis em dinheiro não devem ser computadas para aferir a extrapolação do limite de autofinanciamento, com base no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que a cessão estimável em dinheiro do único veículo de sua propriedade não deve integrar o cálculo do limite, por ser um valor essencial para a realização da campanha, com base no art. 60, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e defende que a falha não compromete a regularidade e transparência da prestação de contas. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e seja afastada a multa imposta (ID 42441433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso a fim de reduzir a multa ao valor de R$ 4.754,72 (ID 44834707).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:31 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 4.754,72, a qual, corrigindo, de ofício, erro material na sentença, deve ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WAGNER LOPES PINTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (ID 28617583).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os gastos com serviço de advocacia foram suportados pela chapa majoritária, conforme restou comprovado por documentos acostados aos autos, não havendo irregularidade. Aduz que a unidade técnica apontou, em outros casos, que o valor médio gasto com tais serviços foi de R$ 107,00. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao erário. Alega que foram prestadas à Justiça Eleitoral informações hábeis à análise contábil, que não houve qualquer embargo à fiscalização das contas, tendo havido diversas manifestações objetivando o saneamento de eventuais apontamentos no transcurso do processo, bem como, não se verifica má-fé apta a burlar a lisura do pleito. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, aprovando-se as contas, ainda que com ressalvas, com a desconstituição da determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional (ID 28619333).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer retificador, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44877246).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:35 -0300
Enviado em 2021-11-30 11:27:36 -0300
Por unanimidade, não conheceram da prestação de contas retificadora e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD/RS e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2019.
Após a juntada da documentação pertinente pela agremiação, sobreveio relatório de exame das contas emitido pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal (ID 10042683), que observou irregularidades envolvendo pagamentos efetuados com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 11.608,72 (arts. 18 e 29, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.546/17), e a ausência de aplicação mínima de 5% dos recursos do mesmo fundo público na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95).
Intimado, o Diretório Partidário apresentou esclarecimento e documentos complementares (IDs 6100683 e 12085733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela Unidade Técnica (ID 12566533).
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica concluiu pelo saneamento da irregularidade referente à comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário e pela permanência do apontamento atinente à ausência de demonstração da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, recomendando, ao final, a aprovação das contas com ressalvas em razão da ausência de comprometimento da confiabilidade e da consistência das contas (ID 44055783).
A agremiação e os responsáveis pelas contas foram intimados e não se manifestaram (ID 44663033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de transferência do valor de R$ 1.420,17, no exercício seguinte, para a conta específica de que trata o inc. IV do art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, observado o percentual de 12,5% em caso de descumprimento, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos (ID 44867285).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:27:41 -0300
Enviado em 2021-11-30 11:27:41 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas a prestação de contas anual e determinaram a transferência da quantia de R$ 1.420,17, no exercício subsequente, para a conta bancária de que trata o inc. IV do art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, sob pena de acréscimo de 12,5%, a ser aplicada na mesma finalidade, conforme preceituado no art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 e art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 5ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 41ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 47ª ZONA ELEITORAL