Sessão Ordinária - 25/11/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito de Santa Maria, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder político ou de autoridade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de declarar a sua inelegibilidade pelo prazo dos oito anos que sucedem ao pleito de 2020, em virtude da inserção de logotipo e slogan particulares em materiais públicos com a finalidade de favorecer sua candidatura, no período em que exercia o cargo de Secretário de Saúde do Município de Santa Maria.
Em suas razões, requer, preliminarmente, a extinção do feito, arguindo a impossibilidade jurídica da causa de pedir, pois concorreu na chapa com o candidato a prefeito Sergio Cechin e foram derrotados na eleição, e a inépcia da petição inicial, porque as postagens consideradas “eleitorais” ou “eleitoreiras” sequer se comunicavam com o processo eleitoral. Aponta que foi vereador e Secretário Municipal de Saúde do governo Pozzobom, seu adversário e vencedor no pleito, o que por si só também afasta a possibilidade de se locupletar politicamente com algo, pois se desincompatibilizou do cargo em fevereiro de 2020. Refere que as postagens impugnadas não se deram em função do cargo, mas com o objetivo de gerar informação. Pondera que não há de se falar em favorecimento quanto a publicações realizadas com mais de 12 (doze) meses antes do pleito e que não existe proibição alguma em divulgar ações de interesse da coletividade por meio das redes sociais, desde que sem custo ao erário e sem vínculo direto com o processo eleitoral. Invoca doutrina e jurisprudência e assevera que a condenação à inelegibilidade é excessiva e desproporcional. Requer a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, ou a aplicação de pena pecuniária pela possibilidade da existência de dano, afastando-se a decretação da inelegibilidade (ID 24294233).
Com contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela rejeição das preliminares e desprovimento do recurso (ID 24294383), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo afastamento das preliminares e provimento do recurso (ID 40223683).
Determinada a intimação das partes e da Procuradoria Regional Eleitoral sobre a ausência de citação do litisconsorte necessário nos autos, uma vez que a ação não foi dirigida contra o candidato a prefeito, mas tão somente contra o candidato a vice (ID 40347183), manifestou-se o recorrente pela declaração da nulidade do feito (ID 40595233) e o órgão ministerial pela ausência de nulidade e desnecessidade de integração à lide do candidato a prefeito (ID 40723233).
O julgamento foi iniciado em 12.8.2021 e suspenso após a sustentação oral e manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em sessão (ID 44050033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CARGO DE VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N. 38 DO TSE. REQUISITO DE FORMAÇÃO DA LIDE. INVOCADOS OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA DO DIREITO MATERIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A EMENDA À INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTADA A PENALIDADE IMPOSTA AO RECORRENTE.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por prática de abuso de poder político ou de autoridade, para o fim de declarar a inelegibilidade de candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito pelo prazo de oito anos que sucedem ao pleito de 2020, em razão da inserção de logotipo e slogan particulares em materiais públicos com a finalidade de favorecer sua candidatura, no período em que exercia o cargo de Secretário de Saúde do município.
2. Ação ajuizada somente quanto ao candidato a vice-prefeito, não tendo sido dirigida a demanda ao candidato a prefeito, o qual não integra a lide. De acordo com o TSE: “Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão” (AgR-REspe nº 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011). A matéria está consolidada no enunciado da Súmula n. 38 do TSE.
3. Invocados os princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela do direito material, em defesa da tese de que a ação veicula uma demanda desconstitutiva, relativa à cassação do diploma, e outra condenatória, alusiva à sanção de inelegibilidade, o que justificaria o litisconsórcio necessário somente para a cassação. No entanto, não se trata de duas demandas distintas, mas tão somente de sanções estabelecidas para o caso de procedência da ação. Não há uma ação material com o escopo de obter somente a condenação de inelegibilidade, tampouco uma só para cassação do diploma. A ação (AIJE ou AIME) tem tais sanções como indissociáveis de sua estrutura material. Ademais, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a necessidade de litisconsórcio deve ser verificada no momento do ajuizamento da AIJE, e não de acordo com as penalidades aplicadas por eventual sentença condenatória. A diretriz é no sentido da nulidade do processo desde o recebimento da petição inicial exclusivamente com relação ao candidato à vice da chapa majoritária. Desse modo, é manifesta a nulidade do feito em virtude da ausência de direcionamento da ação contra o litisconsorte passivo necessário (princípio da indivisibilidade da chapa majoritária previsto no art. 91 do Código Eleitoral).
4. O vício é insanável em virtude do prazo decadencial para a emenda à inicial da ação de investigação judicial ter se esgotado na data da diplomação dos eleitos (§ 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97), sendo inviável a determinação de baixa dos autos à origem para a citação do litisconsorte necessário. Destarte, o direito do recorrido decaiu por não ter, na apresentação da demanda, indicado para integrar o polo passivo o candidato a prefeito, litisconsorte necessário.
5. Extinção do feito com resolução de mérito, pela decadência do direito de ação, na forma do art. 487, inc. II, do CPC. Afastada a penalidade imposta ao recorrente.
Enviado em 2021-11-25 14:45:45 -0300
Enviado em 2021-11-25 14:45:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, preliminarmente, constataram a ausência de citação de litisconsorte necessário, e, no mérito, extinguiram o feito com resolução de mérito, pela decadência do direito de ação, e afastaram a penalidade imposta ao recorrente.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
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Enviado em 2021-11-26 03:09:17 -0300
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Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência
DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO.
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Enviado em 2021-11-26 03:09:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
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Enviado em 2021-11-26 03:09:04 -0300
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Não há memoriais para este processo
Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
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Enviado em 2021-11-26 03:08:37 -0300
Enviado em 2021-11-26 03:08:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
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Enviado em 2021-11-26 03:09:34 -0300
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Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRERS, pelos recorridos Eder Luis Both e Juorge Rochinheski.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
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Enviado em 2021-11-26 03:08:41 -0300
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Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO ELEITO.
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Enviado em 2021-11-26 03:09:47 -0300
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Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
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Enviado em 2021-11-26 03:09:13 -0300
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Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
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Enviado em 2021-11-26 03:08:59 -0300
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Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
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Enviado em 2021-11-26 03:08:46 -0300
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Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
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Enviado em 2021-11-26 03:08:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
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Enviado em 2021-11-26 03:09:09 -0300
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Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
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Enviado em 2021-11-26 03:09:43 -0300
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Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
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Enviado em 2021-11-26 03:08:55 -0300
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CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
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Enviado em 2021-11-26 03:08:32 -0300
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CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
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Não há ementa para este processo
Enviado em 2021-11-26 03:09:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Votos
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Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2021-11-26 03:09:25 -0300
Não há memoriais para este processo
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
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Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2021-11-26 03:09:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
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Enviado em 2021-11-26 03:09:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Votos
Não há votos para este processo.
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2021-11-26 03:09:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Sessão suspensa por problemas técnicos. Julgamento adiado para o dia 26.11.2021, sexta-feira, às 14 horas- por videoconferência.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Edevaldo Lima de Oliveira, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Sarandi/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 083ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o volume de serviço e em razão da proximidade das Eleições 2022, bem como para manter a adequada prestação jurisdicional nos municípios abrangidos pela 083ª Zona Eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1795/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600245-36.2021.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE EDEVALDO LIMA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: 083ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Edevaldo Lima de Oliveira. 083ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição do servidor Edevaldo Lima de Oliveira, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Sarandi/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Relator.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Pricila Tozatti Roque, ocupante do cargo Agente Executivo Especializado, da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 020ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se justifica "em razão do desligamento, a pedido, da servidora requisitada Silvana Mrozinski Bornelli, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2021, bem como para manutenção do atendimento às demandas existentes nesta zona eleitoral, que conta, além do município-sede, com 06 (seis) municípios-termo."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1639/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600246-21.2021.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE PRICILA TOZATTI ROQUE
INTERESSADA: 020ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Pricila Tozatti Roque. 020ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Pricila Tozatti Roque, ocupante do cargo Agente Executivo Especializado, da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
RELATOR.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Patricia Bianchi Aneris, ocupante do cargo de Agente Administrativo II, da Prefeitura Municipal de Ernestina/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 128ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando a iminente aposentadoria de uma servidora requisitada.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1797/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600247-06.2021.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE PATRICIA BIANCHI ANERIS
INTERESSADA: 128ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Patricia Bianchi Aneris. 128ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Patricia Bianchi Aneris, ocupante do cargo de Agente Administrativo II, da Prefeitura Municipal de Ernestina/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
RELATOR.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Alessandra Roseli Gertrudes Pereira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 136ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o desligamento de duas servidoras requisitadas, uma por aposentadoria, e outra pela assunção de novo cargo público, visando à execução das atividades preparatórias ao pleito eleitoral de 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1814/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600248-88.2021.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE ALESSANDRA ROSELI GERTRUDES PEREIRA
INTERESSADA: 136ª ZONA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisição de Alessandra Roseli Gertrudes Pereira. 136ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Alessandra Roseli Gertrudes Pereira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
RELATOR.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.