Sessão Ordinária - 23/11/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária”.
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice”.
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e § 1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão, em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do eminente relator, constando os votos dos Des. Francisco José Moesch, Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova, pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte se basearam exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, sustentam que o relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021)”.
Afirmam omissão e obscuridade da informação a respeito do número de rastreadores, pois, “analisando a prova dos autos”, não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, pois sobre o rastreador localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão a respeito dos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro, a partir do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios artigos 14, § 10 da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas.” Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa.” Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:29:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deram parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas de ALEX CARNIEL (prefeito) e SÉRGIO CHESINI (vice-prefeito), declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi, nos termos da divergência inaugurada pelo voto do Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Oyama de Moraes, vencidos o relator e os Des. Amadeo Buttelli e Francisco Moesch, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
DR. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIX, somente interesse.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária.”
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice.”
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e §1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do Eminente Relator, constando o voto do Des. Francisco José Moesch, Des. Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte basearam-se exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do Relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, o Relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021).”
Afirmam omissão e obscuridade a respeito do número de rastreadores, pois “analisando a prova dos autos” não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, e o que foi localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo, apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão quanto aos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas”. Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa”. Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deram parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas de ALEX CARNIEL (prefeito) e SÉRGIO CHESINI (vice-prefeito), declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi, nos termos da divergência inaugurada pelo voto do Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Oyama de Moraes, vencidos o relator e os Des. Amadeo Buttelli e Francisco Moesch, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
DR. GUSTAVO PAIM, somente interesse.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
Não há relatório para este processo
Enviado em 2021-12-16 17:52:59 -0300
Enviado em 2021-12-16 17:52:59 -0300
Após o voto do relator, acompanhado pelo Des. Oyama, não conhecendo do recurso, e dos votos dos Des. Gerson Fischmann, Amadeo Buttelli e Luís Alberto Aurvalle, que o conheciam, pediu vista o Des. Moesch. Julgamento suspenso.
Recorrente: Ministério Público Eleitoral - Já houve manifestação com relação à preliminar.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARCELO DE CASTRO MARTINS opõe embargos de declaração, ao argumento central de que o acórdão embargado inovou ao aplicar multa por litigância de má-fé. Sustenta desconhecer os motivos que ensejaram a discrepância entre os documentos por ele apresentados. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a retratação da decisão e a admissão de produção de prova.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:25:27 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de ERVAL SECO contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, entendendo não comprovado o abuso de poder político e econômico pelo fato de o recorrido LEONIR KOCHE não ter se desincompatibilizado do cargo de prefeito para concorrer à reeleição.
Em suas razões, sustentam que LEONIR KOCHE realizou campanha eleitoral em horário de expediente, ao tempo em que recebeu integralmente o subsídio do cargo de prefeito, em evidente abuso do poder político. Alegam que o recorrido não estava desincompatibilizado do cargo, ferindo os princípios da igualdade e da moralidade. Afirmam que o candidato fez campanha recebendo dos cofres públicos sem estar à disposição da população, usando o dinheiro do povo para benefício próprio. Requerem a reforma da sentença, com a condenação dos recorridos à cassação do diploma e declaração da inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes (ID 44839061).
Com contrarrazões (ID 44839065), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44860560).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 17:45:42 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc, VI, do CPC.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão (ID 44881437) que, à unanimidade, desaprovou as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, determinou o recolhimento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) ao Tesouro Nacional e a suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) meses, do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Em suas razões, o embargante aponta a existência de erro material, contradição e omissão na decisão. Em relação ao primeiro vício, sustenta a existência de erro material entre a fundamentação e a ementa no que diz respeito ao prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, fixado em 8 (oito) meses, conforme a ementa, e em 5 (cinco) meses, conforme o voto condutor do acórdão. Afirma haver contradição entre uma premissa fática e a consequência jurídica aplicada, que seja o reconhecimento da impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, concomitantemente, aplicação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário por prazo inferior a 12 (doze) meses. Alega omissão quanto à extensão da consequência jurídica aplicada, uma vez que para a suspensão de quotas por prazo inferior a 12 (doze) meses não haveria fundamentação para o patamar de redução. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanados os vícios apontados, seja fixada a penalidade de suspensão do repasse das quotas partidárias pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 25 da Lei n. 9.504/97 e no art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-17 12:07:43 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinaram o recolhimento da quantia de R$ 27.000,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão, pelo prazo de 5 meses, do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADA CRISTINA MUNARETTO JERKE (ID 39327233), candidata ao cargo de vereadora no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 39327033) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente informa que não utilizou recursos públicos. Sustenta que a doação irregular foi realizada por depósito on-line, no último dia da campanha, devido à limitação no atendimento presencial e de transferência eletrônica nas agências da Caixa Econômica Federal, em decorrência da pandemia Covid-19. Defende que não se justifica a determinação de recolhimento da irregularidade ao Tesouro Nacional, pois o valor foi devolvido em 20/11/2020. Argumenta que o valor de R$ 421,56, proveniente do depósito irregular, apenas foi utilizado devido ao atraso no repasse dos valores arrecadados pelo financiamento coletivo – crowdfunding (vaquinha). Sustenta que tal valor é insignificante e representa 5,31% do total de recursos arrecadados, devendo ser analisado sob o viés do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Colaciona jurisprudência para defender que a irregularidade não é suficiente para a reprovação das contas de campanha. Por derradeiro, requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, além do afastamento da determinação de recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, devendo ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:25:34 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados em fase recursal, e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 421,56.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra as sentenças que julgaram extintas, sem resolução do mérito, as ações de impugnação de mandato eletivo 0600001-02 e 0600003-69, propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, por não terem sido ajuizadas com fundamento em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Nas razões apresentadas no recurso 0600001-02, sustenta que os recorridos fizeram uso da máquina pública em período eleitoral para promoção pessoal, mediante entrega de equipamentos agrícolas para promover sua imagem, configurando o abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico. Alega que a entrega dos equipamentos está atrelada ao prefeito e vice e que as pessoas se referem aos equipamentos como se tivessem ganhado/recebido do prefeito, desequilibrando o pleito. Invoca a aplicação do princípio da instrumentalidade, pois a ação busca o mesmo fim da AIJE, a tutela da cidadania. Requer o provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se a devolução dos autos à origem para a instrução probatória (ID 42486733).
Nas razões apresentadas no recurso 0600003-69, alega que os recorridos incorreram em praticas vedadas pela legislação em seu sentido amplo, tendo desequilibrado o pleito, maculado o pensamento do eleitor e ferido a paridade de armas entre os candidatos. Aponta que os recorridos se utilizaram de motoristas contratados, em detrimento de servidores de carreira, bem como realizaram, ao final do ano eleitoral, a prorrogação de contratações emergenciais via Decreto Municipal. Sustenta que houve perseguição política de servidores públicos, salientando que, inclusive, alguns deles foram removidos em período vedado. Postula o provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se a devolução dos autos à origem para a instrução probatória (ID 42490133).
Com contrarrazões (ID 42486833 – processo REl 0600001-02 e ID 42490333– processo REl 0600003-69), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 44863655 – processo REl 0600001-02 e ID 44863641– processo REl 0600003-69).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:24:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ERVAL SECO NAS MÃOS DO POVO contra as sentenças que julgaram extintas, sem resolução do mérito, as ações de impugnação de mandato eletivo 0600001-02 e 0600003-69, propostas contra os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Erval Seco/RS, LEONIR KOCHE e VILMAR VIANA FARIAS, respectivamente, por não terem sido ajuizadas com fundamento em abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Nas razões apresentadas no recurso 0600001-02, sustenta que os recorridos fizeram uso da máquina pública em período eleitoral para promoção pessoal, mediante entrega de equipamentos agrícolas para promover sua imagem, configurando o abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico. Alega que a entrega dos equipamentos está atrelada ao prefeito e vice e que as pessoas se referem aos equipamentos como se tivessem ganhado/recebido do prefeito, desequilibrando o pleito. Invoca a aplicação do princípio da instrumentalidade, pois a ação busca o mesmo fim da AIJE, a tutela da cidadania. Requer o provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se a devolução dos autos à origem para a instrução probatória (ID 42486733).
Nas razões apresentadas no recurso 0600003-69, alega que os recorridos incorreram em praticas vedadas pela legislação em seu sentido amplo, tendo desequilibrado o pleito, maculado o pensamento do eleitor e ferido a paridade de armas entre os candidatos. Aponta que os recorridos se utilizaram de motoristas contratados, em detrimento de servidores de carreira, bem como realizaram, ao final do ano eleitoral, a prorrogação de contratações emergenciais via Decreto Municipal. Sustenta que houve perseguição política de servidores públicos, salientando que, inclusive, alguns deles foram removidos em período vedado. Postula o provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se a devolução dos autos à origem para a instrução probatória (ID 42490133).
Com contrarrazões (ID 42486833 – processo REl 0600001-02 e ID 42490333– processo REl 0600003-69), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 44863655 – processo REl 0600001-02 e ID 44863641– processo REl 0600003-69).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:24:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE PASSO FUNDO em face da sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas apresentadas pelo partido, em razão das seguintes irregularidades: (1) recebimento de recursos de origem não identificada (ausência de identificação dos doadores com nome e CPF nos comprovantes de depósitos / extratos bancários); (2) não comprovação de gastos (ausência de emissão de cheques nominativos cruzados ou da realização de transações bancárias com identificação do CPF / CNPJ dos beneficiários); (3) não comprovação de gastos com “aluguéis e condomínios – locação de bens imóveis”; (4) declaração de despesas com combustível sem registro; (5) declaração de despesas eleitorais (gastos com pessoal), as quais deveriam ter sido objeto de prestação de contas específica e deveriam ter transitado pelas contas de campanha do partido. Houve a determinação de suspensão do repasse dos recursos do fundo partidário pelo recebimento de valores de origem não identificada, até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral (art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17); b) nos termos do art. 49 da mesma Resolução, a devolução das quantias identificadas no parecer conclusivo, na quantia de R$ 7.062,32 (sete mil e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), com o acréscimo de multa de 10% sobre aqueles valores.
Ante a interposição de embargos declaratórios pelo partido, houve posterior acolhimento, nos tempos do art. 37, § 9º, da Lei n. 9.096/95, determinando a suspensão do desconto do repasse durante o segundo semestre desse ano de 2020, por se tratar de ano eleitoral.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença em razão do indeferimento de audiência de instrução para oitiva das pessoas que teriam realizado doações para o partido. No mérito, sustenta que a ausência de fixação de um prazo para a suspensão dos repasses do fundo partidário se encontra em desacordo com a jurisprudência do TRE-RS. Requer anulação da sentença e, sucessivamente, a fixação de prazo razoável para a duração da sanção de suspensão dos repasses do fundo partidário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44137883).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:25:01 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar de nulidade de sentença, deram parcial provimento ao recurso, a fim de limitar a suspensão das quotas do Fundo Partidário ao prazo de 12 meses, mantidos os demais pontos da sentença.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE PORTO ALEGRE/RS, referente ao exercício financeiro de 2016, determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em decisão proferida no Recurso Especial Eleitoral interposto pela agremiação.
Inicialmente, as contas foram desaprovadas pelo Juízo da 113ª Zona Eleitoral, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e de doações provenientes de fontes vedadas, especificamente de autoridades públicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, no montante total de R$ 168.701,90. Determinou-se, ainda, o respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Este Tribunal manteve a desaprovação das contas, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e tão somente reduzindo a multa inicial de 20% para 6,12%.
Interposto Recurso Especial Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Cármen Lúcia, deu-lhe parcial provimento para reafirmar a constitucionalidade do art. 55-D e determinar o retorno dos autos a este Regional para novo exame das contas, exclusivamente para fins de aplicação da referida alteração legislativa.
Em cumprimento à determinação do TSE, foram realizadas diligências pela 113ª Zona Eleitoral com vistas a apurar a condição de filiação partidária dos doadores enquadrados como fontes vedadas, a fim de verificar a possibilidade de incidência da anistia prevista no art. 55-D. Após o levantamento das informações, os autos retornaram a esta Corte e foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do reexame, propondo a aplicação da anistia apenas aos valores doados por servidores ocupantes de cargos em comissão que comprovadamente eram filiados ao MDB à época dos fatos, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2026-05-04 16:05:03 -0300
Enviado em 2026-05-04 16:05:03 -0300
Enviado em 2026-05-04 16:05:03 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar de suspensão do processo, deram parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa para o percentual de 6,12% sobre o valor de R$ 168.701,90, mantendo a sentença em relação aos demais termos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ZELIA DA SILVA TRINDADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Alegrete que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereadora, em virtude de: (a) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 55,00), assim compreendidos por se tratar de doação realizada com o CNPJ da própria campanha e que não foram declarados na prestação de contas; (b) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 1.200,00), assim compreendidos por se tratar de recursos próprios em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura; (c) ausência de abertura de conta bancária específica para o recebimento de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (d) ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC (R$ 542,50), mais especificamente, não comprovação da propriedade de veículo locado para utilização na campanha; (e) ausência de lançamento de despesas no SPCE, identificadas pelos extratos bancários, no valor de R$ 135,50; (f) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor (R$ 90,60); e (g) existência de sobras de campanha decorrentes de erros de lançamento no SPCE.
Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores equivalentes aos recursos de origem não identificada (R$ 55,00 + R$ 1.200,00) e das verbas do FEFC não comprovadas (R$ 542,50), totalizando R$ 1.797,50. Por fim, foi aplicada multa correspondente a 100% do valor que extrapolou o limite de gastos, ou seja, R$ 90,60.
Em suas razões, a recorrente aborda apenas os itens b e d, deixando de recorrer dos demais (a, c, e, f e g). Quanto ao autofinanciamento (item b), argumenta que a ausência de declaração de patrimônio no registro de candidatura não se confunde com ausência de renda. Alega que recebe cerca de R$ 1.400,00 mensais, a título de aposentadoria, e que a doação de recursos próprios, no valor de R$ 1.200,00, respeita o limite de 10% dos seus ganhos, devendo, consequentemente, ser considerada lícita. Com a finalidade de comprovar o alegado, apresenta demonstrativo de crédito de benefícios (extrato) emitido pelo Banco Itaú (ID 43066233). No que diz respeito à ausência de comprovação da propriedade do veículo automotor locado com recursos do FEFC (item d), sustenta que a propriedade encontra-se evidenciada pelos documentos apresentados com o recurso, quais sejam, contrato de locação do veículo (ID 43066183) e certificado de registro de veículo (ID 43066133). Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, bem como afastada a determinação de recolhimento de valores.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.742,50 (R$ 1.200,00 + R$ 542,50) ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas e as demais condenações.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:25:15 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as suas contas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
RUDIMAR JOSÉ MAITO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, por ter extrapolado o limite de gastos com valores próprios, e aplicou multa equivalente a 30% da quantia excedida.
O prestador, ora recorrente, sustenta que a utilização de recursos próprios na campanha observou o teto legal, ao argumento central de que o limite previsto no caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não se aplica às doações estimáveis em dinheiro, requerendo a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:23:49 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento de R$ 633,65.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
EMERSON DE MORAIS RAMOS interpõe recurso contra a sentença que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Itaqui, em razão de (1) despesa com aluguel de veículo automotor e de (2) saque para constituir fundo de caixa, ambos acima do limite legal. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 860,19, bem como o pagamento de multa no mesmo valor.
Foram opostos embargos à sentença, não conhecidos.
Alega o recorrente que a quantia utilizada em excesso no aluguel do veículo é menor que o apontado, e a extrapolação do limite do fundo de caixa ocorreu em razão de despesas inesperadas, decorrentes de erro da instituição bancária. Juntou documentos e requereu a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:23:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, manter a ordem de recolhimento de R$ 635,00 e, de ofício, afastar a pena pecuniária fixada em R$ 635,00.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
ROGÉRIO LOPES MACHADO e MICHEL DA SILVA QUEVEDO interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral, por prática de propaganda eleitoral irregular na internet, e aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 aos representados, com fundamento no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Irresignados, sustentam a regularidade da propaganda eleitoral consistente na realização de apresentação ao vivo, em rede social, com manifestação de apoio aos candidatos ao pleito majoritário. Argumentam que a pena de multa deve ser afastada, pois fora cumprida a ordem judicial de retirada da postagem. Requerem o conhecimento e o provimento do apelo.
Houve apresentação de contrarrazões de parte do Ministério Público Eleitoral atuante perante o juízo de origem e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:24:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e SANTO MARIA DA SILVA, os quais concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas eleições municipais de 2020, no Município de Capão da Canoa, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de receitas e despesas, referentes à nota fiscal não declarada (combustível), no valor de R$ 3.867,50, determinando o recolhimento de valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 42935283).
Em suas razões (ID 42935483), sustentam que a nota fiscal n. 085, no valor de R$ 3.867,50, emitida em 13.11.2020, refere-se a combustíveis e produtos da loja de conveniência, adquiridos pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito durante o período eleitoral, porém reunidos para um pagamento único e não declarados na prestação de contas por se tratar de despesas pessoais. Apresentam declaração do fornecedor do serviço que, no entender dos recorrentes, comprova as alegações recursais. Requerem a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44857219).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:24:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 41949233) interposto por GRACIELA RODRIGUES PEREIRA contra sentença do Juízo da 043ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar que julgou desaprovadas suas contas como candidata a vereadora, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de despesas eleitorais referentes a notas fiscais, no valor total de R$ 67,56, nas quais consta o CNPJ da campanha, omitidas na prestação de contas, conforme apontado no parecer conclusivo da unidade técnica. Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a recorrente alega que, em relação à nota fiscal no valor de R$ 60,00, emitida pelo fornecedor Gilliard Souza Almeida, a despesa foi lançada na prestação de contas como “despesas de produção de programas de rádio”, sendo efetuado seu pagamento por meio do cheque n. 850017. Quanto ao gasto junto ao Facebook, no valor de R$ 7,56, declara não ter tido acesso à nota fiscal, bem como que o lançamento teria ocorrido por equívoco. Acrescenta que todos os extratos e movimentações bancárias encontram-se acostados aos autos. Postula pela aprovação das contas sem ressalvas, ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas (ID 44457183).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:24:15 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas a prestação de contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVA ENI DEBONA SCARIOT e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Capão Bonito do Sul/RS, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral, Lagoa Vermelha, que desaprovou suas contas, fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, inc. I, al. "g", e art. 32, § 1º, inc. VI, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19), decorrente da existência de nota fiscal no valor de R$ 1.100,00, emitida contra o CNPJ da campanha e não declarada, paga com recursos que não transitaram na conta bancária dos recorrentes. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alegam que a falha ocorrida está diretamente relacionada a problemas de comunicação gerados pela pandemia, pois, como demonstrado nos autos, a gráfica emitiu a nota na data de 29.10.2020, e o recorrente só tomou conhecimento do valor em aberto na data de 04.12.2020, quando a prestação de contas final já tinha sido encerrada e entregue à Justiça Eleitoral. Acrescentam que o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) só não transitou pela conta bancária de campanha porque esta já fora encerrada, mas que procede da conta da candidata recorrente Eva. Pugnam pela aprovação das contas (ID 40197633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.100,00 (ID 44503733).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:24:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DA GRAÇA SOUZA e PAULO ROBERTO VIEIRA, candidatos aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito no Município de Jaguarão, contra a sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem que os pagamentos aos fornecedores tenham sido devidamente comprovados, no total de R$ 10.044,98, e de omissão de despesas, no importe de R$ 84,24, e lhes determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos montantes correspondentes às irregularidades (ID 41538683).
Em suas razões, os recorrentes suscitam, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais desde o relatório preliminar, por não terem sido intimados a se manifestar nos autos. No mérito, requerem, ante o efeito devolutivo do recurso, sejam recebidas suas manifestações sobre o relatório preliminar e documentos, a fim de que possa ser superada a referida nulidade. No tocante à omissão de receitas e gastos eleitorais, no valor de R$ 84,24, reconhecem que a candidata se atrapalhou e não efetuou o pagamento dentro das contas eleitorais, aduzindo que, no entanto, o valor representa percentual ínfimo na contabilidade, não podendo conduzir, isoladamente, à sua desaprovação. Relativamente aos gastos com recursos do FEFC, sustentam que os documentos acostados com a peça recursal comprovam a regularidade da despesa de R$ 8.425,00 e que, quanto ao pagamento de combustíveis após a data da eleição, na monta de R$ 1.619,98, tais não devem ser considerados irregulares por haver expressa permissão disposta no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto a essa última despesa, alegam que o apontamento remete somente ao “pagamento e silencia quanto à data que fora contraída a obrigação, mas pelas notas que ora se junta, verifica-se que os abastecimentos foram realizados todos durante a campanha, tendo somente o pagamento sido realizado após a eleição”. Requerem, ao final, seja provido o apelo para que sejam anulados os atos processuais desde o relatório preliminar, determinando a intimação dos candidatos para que se manifestem nos autos, dando-se continuidade ao feito desde essa fase, e, superada essa questão, a reforma da sentença, para que, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, suas contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41538833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44804965).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:24:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade de ato intimatório e conheceram dos novos documentos juntados em fase recursal. No mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ VALMIR LAZZARI, candidato ao cargo de vereador no Município de Getúlio Vargas, contra a sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral que, aprovando suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 600,00, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada (ID 41842833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, embora no extrato bancário não esteja identificado o CPF do doador, no comprovante de depósito acostado aos autos verifica-se que o CPF 910.470.640-49, do doador Luiz Valmir Lazzari, foi anotado na operação bancária. Defende que foi cumprido o que determina a Resolução n. 23.607/19, em seus arts. 54, 56 e seguintes, apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos ali descritos. Requer, ao final, o provimento do recurso, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 41843033).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional (ID 44804974).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:24:48 -0300
Por unanimidade, conheceram dos novos documentos juntados em fase recursal e deram provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO FONTANA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, contra sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha (ID 41790833).
Em suas razões, o candidato suscita, preliminarmente, nulidade da intimação para se manifestar sobre o relatório apresentado pela unidade técnica, pois não recebeu correspondência eletrônica comunicando a abertura do prazo para manifestação. No mérito, alega que, devido a desentendimento com o presidente do Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, sua candidatura somente foi requerida à Justiça Eleitoral para preencher vaga remanescente, e, em decorrência do atraso no registro, reduzindo o tempo hábil de campanha, optou por desistir da disputa eleitoral. Aduz que também o levou à desistência o fato de, em função da pandemia do Novo Coronavírus (CODIV-19), ter tido dificuldade para agendar horário em instituição financeira em outra cidade, uma vez que o Município de Santa Cecília do Sul não dispõe de atendimento de agência bancária. Reconhece que deveria ter procedido à abertura de conta bancária, mas argumenta que, não tendo havido qualquer despesa de campanha, não realizou qualquer movimentação financeira, de modo que se mostrava desnecessária a conta-corrente. Sustenta ser hipossuficiente e ter agido de boa-fé, sem intenção de eximir-se de suas responsabilidades eleitorais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para aprovar a escrituração contábil e garantir seus direitos políticos (ID 41791083).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44857217).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-23 14:24:54 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade de ato intimatório e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 23ª ZONA ELEITORAL