Sessão Ordinária - 18/11/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NELSON PERACA ABREU, candidato ao cargo de vereador no Município de Santiago/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 devido à ausência de juntada de instrumento procuratório (ID 41137283).
Em suas razões, acompanhada de documentos, refere estar juntando os extratos da prestação de contas e a respectiva procuração jurídica, afirmando que a documentação não havia sido entregue pelo contador. Postula a reconsideração da decisão (ID 41137883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44366983).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:36:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JACQUES GONÇALVES BARBOSA, VOLNEI SELMAR TEIXEIRA, MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO, CLEUSA TERESINHA DE MELO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ (ID 44861450) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44858125) que, por unanimidade, declarou prejudicada a exceção de suspeição em razão da perda do objeto, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, os embargantes sustentam prefacialmente a não disponibilização de documento pertinente ao julgado – nota oral – e requerem sua liberação in totum para que as partes tenham a precisa noção do que decidido na ocasião do julgamento. Sustentam a omissão na apreciação do argumento no sentido de que o encerramento do biênio da excepta não representa perda do objeto, pois, no caso concreto, o eventual reconhecimento da exceção de suspeição traria como consequência a anulação dos atos praticados pela magistrada. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, a concessão de efeitos infringentes para modificar o acórdão com o exame do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:38:17 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CAROLINA LUCIETTO (ID 42955433), candidata ao cargo de vereadora no Município de Ametista do Sul-RS, contra sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral (ID 42925283), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e fixou multa no valor de R$ 390,22, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, reconhece que o veículo de placa MCH5704, GM/Celta foi utilizado em sua campanha. Alega que adquiriu o automóvel de terceiros, por contrato de compra, contudo não efetivou a transferência junto ao DETRAN/RS. Afirma desconhecer possível irregularidade na assinatura do vendedor no contrato firmado. Sustenta que comprovou a aquisição de combustível por meio de nota fiscal juntada aos autos. Defende que os candidatos, em sua maioria, em razão do grau de escolaridade, desconhecem as normas pertinentes aos negócios jurídicos e que, embora sejam assessorados por contadores, somente ficam cientes de tais fatos após a consumação do negócio. Assevera que não houve comprometimento das contas eleitorais. Colaciona julgado proveniente do TRE/DF para justificar a aprovação das contas com ressalvas. Sustenta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para afastar a reprovação das contas. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar as contas aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44582433).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:37:44 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de 390,22, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA PAULA MONTIEL SALINES (ID 27495883), candidata eleita ao cargo de vereadora, contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral – Dom Pedrito (ID 27495633) que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, bem como de R$ 3.354,12 ao órgão partidário.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a falha na emissão de cheques não cruzados não compromete a prestação de contas, uma vez que foram juntados documentos comprobatórios das despesas realizadas e que os destinatários dos cheques estão plenamente identificados. Aduz que esse erro formal não prejudicou a transparência e confiabilidade das contas. Especificamente em relação às doações, argumenta que houve equívoco da operadora do banco ao utilizar o CNPJ de campanha e não o CPF da candidata na identificação dos depósitos realizados, o que foi corrigido assim que se percebeu a situação e apontado na nota explicativa 62943558. Defende que, por ter sanado a irregularidade dentro do sistema de prestação de contas eleitorais (SPCE), utilizando-se de nota explicativa, identificando a origem dos recursos utilizados, deveria ser afastada a suposta falha no recebimento de doações, descaracterizando a sanção imposta no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto às despesas pagas com a utilização de "Outros Recursos", esclarece que o pagamento ocorreu com cheques nominais e que os documentos juntados afastariam qualquer possibilidade de comprometimento da lisura dos gastos eleitorais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional e a transferência para o órgão partidário, bem como que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer retificador, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reduzir para R$ 536,12 o valor a ser transferido ao órgão partidário e afastar a condenação ao recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 44870234).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:38:25 -0300
Enviado em 2021-11-18 17:38:25 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANILO RIFFEL, candidato ao cargo de vereador no Município de São José do Inhacorá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 089ª Zona Eleitoral de Três de Maio que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de valores próprios na campanha que superam em R$ 1.819,23 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 39432433).
Em suas razões, defende que o limite previsto no caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não se aplica a doações estimáveis em dinheiro, no caso, uso de veículo pessoal. Postula a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da multa imposta (ID 39432483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 42062033).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:36:26 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas e reduzir para R$ 1.819,22 o valor da multa fixada, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por IVANI DE JESUS MOREIRA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 754,32 o limite legal, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente, no valor de R$ 226,29 (ID 41059083).
Em suas razões, alega ter recebido doação realizada por terceiro mediante transferência eletrônica (TED), no valor de R$ 1.358,50, que foi estornada pelo estabelecimento bancário porque a conta de campanha ainda não estava habilitada para receber esse tipo de operação. Salienta que o excesso de R$ 754,32 se trata de quantia devidamente declarada e utilizada na campanha, e que, por não ter sido omitida, não deve causar a desaprovação. Defende que o limite previsto no caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não se aplica a doações estimáveis em dinheiro, no caso, a cessão do uso de veículo de sua propriedade. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a sanção de multa (ID 41059283).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:36:34 -0300
Enviado em 2021-11-18 17:36:34 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa de R$ 226,29.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO AUGUSTO DE FREIRE GONÇALVES e DIEGO DA ROSA CRUZ em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que haviam interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito. No acórdão (ID 44857466), mantendo a conclusão sentencial de aprovação com ressalvas das contas, houve redução dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.
O acórdão foi assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES REALIZADAS DE FORMA IRREGULAR. DESACORDO AO DISPOSTO NO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMA SOCIAL. INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTOS DE DESPESAS COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SANEAMENTO PARCIAL. INFORMAÇÕES DO DIVULGACANDCONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA DO FEFC. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL E À GREI PARTIDÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de campanha, relativas às eleições municipais de 2020, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: recebimento de doações superiores a R$ 1.064,10 por meio distinto daqueles previstos no art. 21, § 1º, da Resolução 23.607/19, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional; recebimento de doação de pessoa física inscrita em programa social, configurando recurso de origem não identificada, determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; pagamento de despesas com receitas de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, mediante cheque que não foi cruzado, determinando-se a transferência desse valor ao órgão partidário; pagamento de despesas com verbas do FEFC, mediante cheque que não foi cruzado, determinando-se a transferência desse valor ao Tesouro Nacional; e ausência de comprovante do recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha da conta FEFC.
2. Na dicção do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Em relação a uma das doações houve a juntada da cártula de forma nominal e cruzada, o que atende à legislação antes mencionada. Quanto às demais, o próprio recorrente confessa que os cheques não foram cruzados, caracterizando os recursos como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O recebimento de doação de pessoa física inscrita em programa social configura o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Ademais, o prestador das contas não conseguiu demonstrar, documentalmente, as condições financeiras do doador, o que poderia desconstituir a convicção da existência da irregularidade.
4. A realização de pagamentos de despesas com verbas do FEFC mediante cheques nominais não cruzados infringe o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, em análise no DivulgaCandContas foi possível verificar que parte dos cheques de fato foram depositados nas contas dos respectivos fornecedores. Desse modo, afastada a necessidade de recolhimento das importâncias em que foram identificados os destinatários das despesas, não havendo falar em malversação de recursos de campanha quanto aos referidos valores.
5. Ausência do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha da conta FEFC. Fato incontroverso. O argumento de ocorrência de “dificuldades técnicas” é insuficiente para alterar a conclusão sentencial.
6. Parcial provimento. Redução das quantias a serem recolhidas ao Tesouro Nacional e à agremiação partidária, mantendo o restante da sentença em sua integralidade.
Em suas razões, os embargantes requerem que este Colegiado sane suposto vício no julgado, alegando que houve omissão na não homologação das doações recebidas de Carlos Alberto da Rosa e Carlos Antônio Maciel, cada uma no valor de R$ 5.000,00. No corpo do recurso colacionaram imagens de extratos nos quais entendem ser possível identificar os referidos doadores. Ao final, postulam o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para o fim de sanar o suposto vício e, em efeitos infringentes, afastar a condenação de recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:36:48 -0300
Enviado em 2021-11-18 17:36:48 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar ao acórdão a fundamentação deduzida nos aclaratórios.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), atual CIDADANIA.
O órgão técnico, em exame preliminar, verificou a necessidade de apresentação de documentação complementar pelo partido, mas este, notificado, não se manifestou (ID 26691).
Efetuado exame da prestação de contas, a unidade técnica apontou inconsistência na movimentação financeira, sendo intimada a agremiação, para manifestação e juntada de documentos, nos termos do disposto no art. 35, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 4134383).
O partido, mesmo intimado, continuou inerte.
Em seu parecer conclusivo, o órgão técnico identificou as seguintes irregularidades: a) ausência de apresentação do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil (item 4); b) recebimento de recursos do Fundo Partidário (em 03/02/2017 - R$ 10.000,00 e em 03/03/2017 - R$ 15.000,00), em datas em que a grei estava impedida de receber tais quotas (01/01/2017 a 01/04/2017), em decorrência da desaprovação das contas das eleições de 2014 (item 5); c) não comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 48.508,19 (item 6); d) recebimento de recursos de fonte vedada, respectivamente, nos valores de R$ 720,00 (pessoa jurídica) e de R$ 2.087,00 (autoridades), por contrariarem o disposto nos incs. II e IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15 (itens 7 e 8); e) recebimento de recurso considerado de origem não identificada, no valor de R$ 20,00 (item 9); f) ausência de informação acerca da destinação de R$ 3.250,00, valor correspondente ao mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebido pelo PPS/RS no exercício financeiro de 2017 (R$ 65.000,00), para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, inc. V, da Lei n. 9096/95) - (item 10); g) não aplicação na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres conforme determinado no acórdão da Prestação de Contas – PC 72-76.2012.6.21.0000, relativa ao exercício de 2011 (item 11); h) utilização incorreta do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), devido ao encerramento e posterior reabertura da prestação de contas (item 12). As irregularidades totalizaram o montante de R$ 51.335,19 (R$ 48.508,19 – item 6, R$ 720,00 – item 7, R$ 2.087,00 – item 8 e R$ 20,00 – item 9), o qual representa 59,85% do total de recursos recebidos (R$ 85.775,00), estando sujeitas às sanções do art. 47 e à devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15. Em relação à irregularidade decorrente da ausência da aplicação para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o valor de R$ 3.250,00 corresponde a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebido pelo PPS/RS no exercício financeiro de 2017 (R$ 65.000), sujeitando-se ao disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.464/15 (item 10). Recomendou à apreciação superior quanto ao descumprimento da ausência de aplicação na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres, no exercício de 2017, do valor de R$ 4.498,99, nos termos da determinação do acórdão PC 72-76.2012.6.21.0000, relativa ao exercício de 2011 (item 11). Diante dos apontamentos, opinou pela desaprovação das contas, em conformidade com os arts. 36, inc. VI, e 46, inc. III, al. “a”, todos da Resolução TSE n. 23.464/15 (ID 4582733).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, concordou com o parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas e pela aplicação das seguintes sanções: a) recolhimento da quantia de R$ 51.335,19 ao Tesouro Nacional, correspondente aos recursos de origem não identificada e de fonte vedada, bem como dos gastos ilícitos de recursos do Fundo Partidário, valores a serem acrescidos de multa de até 20%, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c arts. 14, caput e § 1º, e 49, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15; b) suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95, c/c art. 47, incs. I e II, da Resolução do TSE n. 23.464/15, ante as irregularidades apontadas acima; e c) aplicação dos valores de R$ 3.250,00 para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95; d) aplicação dos valores de R$ 4.498,99 acrescido do percentual de 12%, para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no próximo exercício, caso não tenha sido cumprida a decisão judicial nos exercícios de 2018 e 2019 (ID 4851083).
O órgão partidário e seus responsáveis foram intimados para requerimento de provas e oferecimento de razões finais, nos termos das disposições da Resolução TSE n. 23.604/19, forte no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, e o prazo transcorreu sem manifestação (ID 5111833).
Pautado o feito para julgamento (ID 6345283), SERGIO CAMPS DE MORAIS e JOÃO CARLOS FORNARI peticionaram nos autos alegando que, “por não terem constituído advogado anteriormente, não tiveram conhecimento do andamento do processo, o que ocorreu apenas após a publicação da pauta”. Sustentaram “que as outras partes deixaram transcorrer o prazo de juntada de documentos solicitados pela Unidade Técnica, assim como não ofereceram manifestação sobre alguns apontamentos, o que poderá até ensejar reprovação das contas partidárias, com as indesejáveis consequências daí advindas”. Postularam fosse o processo retirado de pauta, bem como a eles concedido prazo de 30 dias para manifestação (ID 6484233). O pedido foi deferido (ID 6547583). Juntadas informações, esclarecimentos e documentos (IDs 6964283 e 6986133), os autos foram novamente remetidos para a SAI (ID 6985433).
Por meio de parecer complementar (ID 10364833), a SAI informou que “os documentos juntados pela agremiação não trouxeram fatos novos, e também não afastaram recolhimentos já apontados no Parecer Conclusivo, tendo sido efetivos apenas para apresentar os extratos bancários requeridos e regularizar a apresentação das peças emitidas no sistema SPCA, exigidas pelo art. 29 da Resolução TSE 23.464/2015", razão pela qual manteve “a recomendação do Parecer Conclusivo ID 4582733 pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido Popular Socialista – PPS – do Rio Grande do Sul, no exercício de 2017, consoante inciso III, alínea “a”, do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/2015”. Além disso, a SAI informou que “foi revisada a apuração de fontes vedadas, pois a Procuradoria Regional Eleitoral tem se manifestado em outros feitos de prestações de contas dos Diretórios Estaduais das agremiações dos exercícios de 2017 e 2018 (PCs 0600273-09.2018.6.21.0000, 0600271-39.2018.6.21.0000, 0600267-02.2018.6.21.0000, 0600255-51.2019.6.21.0000, entre outras), requerendo que a Unidade Técnica complemente a análise das contribuições efetivadas por pessoas físicas, identificando possível existência de fontes vedadas em vista do adequado enquadramento na vedação do inciso V do art. 31 da Lei nº 9.096/95, para os anos de 2017 e 2018”, motivo pelo qual foi determinada a intimação do partido e responsáveis para que se manifestassem sobre a referida revisão da apuração de fontes vedadas (ID 11533683).
A agremiação, FERNANDA BISKUP e CESAR LUIZ BAUMGRATZ se manifestaram pelo prosseguimento do feito (ID 12483033). Os demais responsáveis silenciaram.
Verificado que PAULO ODONE CHAVES DE ARAUJO RIBEIRO, o qual exerceu o cargo de Presidente do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) – atualmente denominado CIDADANIA –, durante o exercício financeiro de 2017, encontrava-se sem advogado habilitado, foi determinada a regularização da representação processual (ID 12754783). PAULO ODONE juntou procuração (ID 39747183) e peticionou referindo “que adere às manifestações que as demais partes já apresentaram nos autos, aqui não reproduzidas para evitar tautologia, requerendo a aprovação das contas partidárias" (ID 40218833).
Novamente encaminhados os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, esta opinou pela desaprovação das contas nos seguintes termos: a) recolhimento de R$ 51.335,19 ao Tesouro Nacional, correspondente às irregularidades apontadas – recursos de origem não identifica e de fonte vedada, bem como gastos ilícitos de recursos do Fundo Partidário – valores a serem acrescidos de multa de até 20%, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c arts. 14, caput e § 1º, e 49, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15; b) suspensão por período proporcional às receitas declaradas do repasse das quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95, c/c art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.464/15, ante o recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada; c) aplicação dos valores de R$ 3.250,00 para a criação e manutenção de programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95; d) aplicação dos valores de R$ 4.498,99, acrescido do percentual de 12%, para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no próximo exercício, caso não tenha sido cumprida a decisão judicial nos exercícios de 2018 e 2019.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:37:17 -0300
Enviado em 2021-11-18 17:37:17 -0300
Por unanimidade, declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. No mérito, desaprovaram as contas e determinaram as sanções cabíveis, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO DA ROCHA VEZARO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões, contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de (a) pagamento por meio de cheque à fornecedora Debora de Magalhães Rodrigues, CNPJ 325.24907/0001-46, no valor de R$ 2.649,00, sem que tal despesa tenha sido declarada na prestação de contas; (b) despesas declaradas no SPCE e ausentes no extrato bancário, relativas ao fornecedor Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., CNPJ 25188538/0001-00, supostamente paga com cheque no valor de 225,00, e fornecedor Control Contabilidade Ltda., CNPJ 11168191/0001-11, supostamente paga com cheque no valor de R$ 525,00, e fornecedor Elia da Rosa CE, CNPJ 09186235/0001-94, supostamente paga com cheque, no valor de R$ 2.649,00. Não foi determinado o recolhimento de valores.
Em suas razões, o recorrente esclarece que os fornecedores Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. e Control Contábil Ltda. atuaram em regime de parceria, motivo pelo qual as despesas de contabilidade, no valor total de R$ 750,00, foram integralmente pagas à Essent Jus por meio do cheque 850004 (ID 24173733), sendo que esta empresa possuía estrutura para cobrança e recebimento dos valores, tendo repassado 70% do valor (R$ 525,00) à Control. Referido contrato encontra-se no ID 24170883. Em relação à despesa com o fornecedor Elia da Rosa CE, CNPJ 09186235/0001-94, informa que foi paga com o cheque n. 850001, no valor de R$ 2.649,00, juntado no ID 24173683, o qual foi repassado à empresa Debora de Magalhães Rodrigues, CNPJ 325.24907/0001-46, tendo esta compensado a cártula, razão pela qual constou como contraparte no extrato da conta-corrente de campanha do candidato recorrente. Em face do exposto, requer a aprovação da sua contabilidade, ainda que com ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para tão somente considerar como regularizados os apontamentos relativos aos pagamentos efetuados aos fornecedores Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. (R$ 225,00) e Elia da Rosa CE (R$ 2.649,00).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:38:11 -0300
Enviado em 2021-11-18 17:38:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS recorre contra sentença que julgou não prestadas as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da ausência de documentos obrigatórios para análise das contas.
O prestador alega que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas ou seu julgamento como não prestadas. Requer o recebimento do recurso e a aprovação da contabilidade sem qualquer ressalva.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:37:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARCOS ALEXANDRE KAYSER recorre contra a sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, ao fundamento de extrapolação do limite de gastos com valores próprios, e aplicou multa equivalente a 78,74% da quantia excedida.
Nas razões, sustenta que a utilização de recursos próprios na campanha observou o teto legal, ao argumento central de que o limite previsto no § 1º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 não se aplica às doações de recursos próprios estimáveis em dinheiro. Destaca ser a falha de pequena monta. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:37:31 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a multa aplicada na sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
ILDO MOTERLE DEBIASI recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em decorrência da omissão de gasto eleitoral. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que obteve o cancelamento da nota fiscal incorretamente emitida e aduz que eventual falha na emissão deve ser imputada ao prestador de serviço. Prequestiona a vigência e a eficácia do §12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:37:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com ALSOM PEREIRA DA SILVA, cujo teor contempla o parcelamento do débito, no valor atualizado de R$ 26.519,01, em cinquenta prestações mensais, das quais a primeira na quantia de R$ 12.972,17 e as quarenta e nove restantes no montante fixo de R$ 276,46.
As contas do candidato a deputado estadual ALSOM PEREIRA DA SILVA, relativas às eleições de 2018, foram desaprovadas em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 4984333), cujo trânsito em julgado se deu em 27.8.2020 (ID 6732133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 44855815).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:36:56 -0300
Enviado em 2021-11-18 17:36:56 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 41278933) interposto por CLEVIN DA SILVA MESSA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona Tapejara que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 789,02, fixando, assim, multa correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41278733).
Em suas razões (ID 41278933), alega que a quantia equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Postula, assim, a aprovação das contas e, alternativamente, a aprovação com ressalvas, com esteio no inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos (ID 44176683).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:37:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas a contas, mantendo a multa aplicada de R$ 236,70, equivalente a 30% do valor em excesso (R$ 789,02), a ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 41634683) interposto por CLÁUDIO GIRARDI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona Tapejara que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 1.375,65, fixando, assim, multa correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41634383).
Em suas razões (ID 41634683), alega que a importância equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Postula, assim, seja reconsiderado o valor da quantia tida por irregular, sob o manto dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reformando-se a sentença para que sejam aprovadas as contas, ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, com esteio no inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44367583).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:37:09 -0300
Por unanimidade, desproveram o recurso, mantendo íntegra a sentença a quo que desaprovou as contas e condenou ao pagamento da multa de R$ 412,69, equivalente a 30% do valor em excesso (R$ 1.375,65), a ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REJANE CONCEIÇÃO BICA CUNHA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Campo Bom, contra sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 40,00, em virtude da falta de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional do saldo positivo da conta utilizada para trânsito dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como da ausência de abertura de conta bancária destinada à movimentação de "Outros Recursos" (ID 41579783).
Em suas razões, a recorrente defende ser possível a juntada de documentos na fase recursal, desde que simples e capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas. Sustenta, relativamente à primeira falha, que acostou ao feito a GRU, sem o respectivo comprovante de pagamento, porque imaginava que o Cartório Eleitoral dispusesse de meios para verificar sua quitação, e que a inconsistência deve ser afastada pelo documento anexado com a peça recursal. No que tange à falta de abertura da conta “Outros Recursos”, reconhece o fato, mas pondera que foram movimentados exclusivamente recursos do Fundo Partidário e do FEFC. Defende que a campanha foi inexpressiva, pois, consoante se observa do sistema DivulgaCand, foram arrecadados meros R$ 959,50, com gastos totais de R$ 919,50, e contabilizados 34 votos. Destaca que a análise técnica não apontou a existência de nota fiscal não declarada, constituindo-se a falha em irregularidade formal, incapaz de conduzir à desaprovação das contas. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e sem o comando de devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 41579983).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade relacionada ao recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de recursos do FEFC e para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44804972).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:37:50 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE PERIN DE OLIVEIRA e DÉCIMO PEDRO VASSOLER DE MELO contra o acórdão (ID 44871741) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (R$ 8.031,83), mantendo a desaprovação das contas e a multa de R$ 20.974,98 aplicada com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os embargantes sustentam contradição na decisão quanto à aferição da irregularidade consistente na ausência de comprovação de gastos com combustíveis quitados com verbas do FEFC. Alegam que o acórdão adota como fundamento para a reprovação da contabilidade a cessão verbal dos veículos para campanha e a apresentação dos contratos escritos e pós-datados somente com a prestação de contas retificadora. Contudo, afirmam que na decisão consta que os contratos escritos são dispensáveis no caso de doações estimáveis em dinheiro que não sobrepujem a quantia de R$ 4.000,00, nos termos do inc. I do § 4º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, tendo em vista que a soma total dos 5 contratos juntados atingem a quantia de R$ 2.500,00, defendem que estariam dispensados da apresentação dos mesmos, não prevalecendo o fundamento consistente na cessão verbal como justificativa para rechaçar a comprovação do uso dos veículos em campanha e a consequente demonstração dos gastos com combustível. Ainda, existe contradição na aplicação da sanção de recolhimento do valor ao erário em relação às quantias referentes ao gasto com combustível, pois eventual inobservância do disposto nas als. “a” e “b” do inc. II do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (fundamento do acórdão) configurariam irregularidades que não se amoldam a quaisquer dos núcleos normativos previstos no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, situação que inviabiliza a aplicação da sanção de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Ou seja, aduzem que o aresto, embora reconheça tratar-se de irregularidades no registro das despesas, aplica sanção atinente à ausência de comprovação de gastos e/ou utilização indevida de recursos públicos. Alegam, também, que houve contradição ou erro material na modulação do percentual da multa aplicada. Requerem a declaração expressa do prequestionamento da matéria e a procedência do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-16 03:42:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantidas a desaprovação das contas e a multa aplicada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado, contra sentença do Juízo da 65ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie de valor superior a R$ 1.064,10 (ID 42585933).
Em suas razões, o recorrente reconhece o equívoco quanto à forma, mas pondera que o fato em si não traz prejuízo à prestação de contas ou a sua higidez, uma vez que está comprovada a sua capacidade financeira, por declaração de bens, e o montante é adequado ao percentual de autofinanciamento eleitoral. Sustenta que o recolhimento ao erário não é a melhor solução ao caso, tendo em vista que se trata de recurso de origem identificada, por meio do comprovante bancário de depósito, de sorte que deveria ser restituída a importância ao próprio candidato doador. Argumenta que, na atual quadra, não há sentido em fazer com que as contas eleitorais devolvam à pessoa física do candidato o valor transferido de forma equivocada, visto que, para tanto, seria necessário que ele próprio fizesse um aporte, visto que as contas de campanha estão zeradas, motivo pelo qual roga pela aceitação da explicação. Assevera que as alegações estão demonstradas por declaração de bens constante do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, recibos de doação e comprovante de depósito, conforme reprodução na peça recursal. Invoca a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o atendimento da exigência de recolhimento ao Tesouro Nacional pelo documento de depósito e que as contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 42586283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44857391).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:38:04 -0300
Por unanimidade, desproveram o recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.