Sessão Ordinária - 16/11/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária”.
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice”.
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e § 1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão, em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do eminente relator, constando os votos dos Des. Francisco José Moesch, Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova, pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte se basearam exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, sustentam que o relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021)”.
Afirmam omissão e obscuridade da informação a respeito do número de rastreadores, pois, “analisando a prova dos autos”, não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, pois sobre o rastreador localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão a respeito dos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro, a partir do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios artigos 14, § 10 da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas.” Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa.” Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:29:13 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, após votar o relator negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Amadeo Buttelli e Francisco Moesch, proferiu voto divergente em parte o Des. Luís Aurvalle, dando parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, cassando os diplomas de ALEX CARNIEL (prefeito) e SÉRGIO CHESINI (vice-prefeito) e determinando a realização de novas eleições majoritárias no município de Garibaldi, bem como o registro de inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição de 2020, no que foi acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Oyama de Moraes. Proferirá voto-vista de desempate o Presidente, Des. Abreu Lima. Julgamento suspenso.
Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIX e CAETANO CUERVO LO PUMO, somente interesse.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária.”
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice.”
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e §1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do Eminente Relator, constando o voto do Des. Francisco José Moesch, Des. Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte basearam-se exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do Relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, o Relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021).”
Afirmam omissão e obscuridade a respeito do número de rastreadores, pois “analisando a prova dos autos” não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, e o que foi localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo, apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão quanto aos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas”. Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa”. Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, após votar o relator negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Amadeo Buttelli e Francisco Moesch, proferiu voto divergente em parte o Des. Luís Aurvalle, dando parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, cassando os diplomas de ALEX CARNIEL (prefeito) e SÉRGIO CHESINI (vice-prefeito) e determinando a realização de novas eleições majoritárias no município de Garibaldi, bem como o registro de inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição de 2020, no que foi acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Oyama de Moraes. Proferirá voto-vista de desempate o Presidente, Des. Abreu Lima. Julgamento suspenso.
DR. GUSTAVO BOHRER PAIM, somente interesse.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, GUILHERME RECH PASIN, demandados, e COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO, demandante, opõem embargos de declaração.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN recorrem ao argumento central de ocorrências de omissão e contradição. Requerem a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805114).
COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO opõe embargos de declaração ao entender o acórdão eivado do vício de omissão e, também, para fins de prequestionamento (ID 44805937).
Foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas por todas as partes (ID 44850723 e 44852047).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:44:37 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO e, no mérito, rejeitaram os aclaratórios de DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MANOEL OSÓRIO TEIXEIRA RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador do Município de Piratini, contra sentença do Juízo da 78º Zona Eleitoral, o qual desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e condenou o candidato ao recolhimento do valor de R$ 3.877,18, sob o reconhecimento das seguintes irregularidades: a) aplicação de recursos próprios em campanha que superam o patrimônio declarado no registro de candidaturas; b) recebimento de doações provenientes de pessoas físicas beneficiárias do “auxílio emergencial”; e c) realização de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos no programa social de “auxílio emergencial” (ID 20463783).
Em suas razões, o recorrente acosta contracheques, a fim de demonstrar que os recursos empregados de seu próprio patrimônio foram auferidos no curso do ano. Quanto ao recebimento de doações de pessoas físicas cadastradas no programa de “auxílio emergencial”, alega que nada impede que as doadoras tenham acumulado patrimônio no período de 2019 até a concessão do benefício. Afirma, ainda, que é inviável que o candidato saiba se os seus doadores estão ou não inscritos em programas sociais. Em relação à empresa cujos sócios/administradores constam no CADÚNICO, assevera que, após pesquisa na pessoa jurídica da gráfica, nada constava de impedimento à contratação, pois a situação pessoal dos sócios é oculta ao candidato. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 20463983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, somente para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 878,20 (ID 27561083).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:43:12 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 878,20. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia pelo Ministério Público Eleitoral para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDRÉ LACERDA, LARRI DARCI SCHOENFELDT e LEODEGAR RODRIGUES (ID 44853515) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44840772) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a prática da conduta vedada descrita na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, condenar os embargantes, de modo individual, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).
Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão quanto ao entendimento de que os representados deveriam ter acompanhado a retirada dos poucos exemplares da publicação que estariam ainda em mesas de repartições públicas. Argumentam que não cabe registro de imputação de responsabilidade objetiva em relação a tal falha dos servidores, visto que não foi provada nenhuma ação ou omissão premeditada nesse sentido. Aduzem que o acórdão foi omisso, pois não tratou especificamente da tese de atipicidade material, constante da sentença e dos argumentos dos representados. Requerem o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões apontadas, eventualmente com a concessão de efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:43:39 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42077383) interposto por PEDRO PAULO VIEIRA TEIXEIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que aprovou com ressalvas as suas contas, devido à entrega extemporânea dos relatórios financeiros da campanha, infringindo o disposto no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 42077183).
Em suas razões, o recorrente alega que a falha referente à inobservância do prazo para apresentação dos relatórios financeiros tem natureza formal e não compromete a transparência e lisura das contas prestadas, não justificando a aprovação com ressalvas. Sustenta que, embora tenha ultrapassado o prazo de 72 horas para o envio das informações relativas aos recursos arrecadados, tais recursos foram devidamente registrados e enviados à Justiça Eleitoral, afastando a omissão das informações na sua prestação de contas. Com relação à omissão de receitas e despesas eleitorais envolvendo a empresa “EDSON GARCIA MARQUES EIRELI”, informa que os serviços foram efetivamente prestados e as despesas devidamente comprovadas por meio das notas fiscais acostadas aos autos. Salienta que agiu de boa-fé e desconhecia o fato de o fornecedor receber auxílio emergencial. Ainda, menciona inexistir legislação que impeça contratação de empresas cujos sócios sejam beneficiários de programas governamentais. Por fim, requer a aprovação das contas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 43196733).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:45:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RUBEM ELIEZER XAVIER DE OLIVEIRA (ID 39284883), candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão – RS, contra sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 39284683), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato admite existir relação de parentesco com pessoal contratado para sua campanha eleitoral. Sustenta que essa despesa foi custeada com recursos próprios e que não recebeu verba pública, não sendo possível falar em desvio de finalidade. Aduz ser inadequada, ao caso, a jurisprudência colacionada na decisão. Ainda, alega tratar-se de valor inexpressivo. Por derradeiro, requer reforma da sentença para ter suas contas aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44368583).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:45:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CESAR LIMA, candidato ao cargo de vereador no Município de Campo Bom/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 5.608,45 o limite legal, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente (ID 38136683).
Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade da sentença por ter sido prosseguida a tramitação do processo após a solicitação de suspensão porque o recorrente não possuía condições físicas e mentais para a prática de atos pertinentes à defesa, uma vez que se encontrava entre a vida e a morte, em decorrência de gravíssimo acidente de trânsito. No mérito, argui a inconstitucionalidade do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a norma cria distinção e discriminação entre cidadãos ao retirar do candidato o direito permitido aos eleitores quanto à realização de doações eleitorais no limite de 10% da renda bruta do ano anterior ao pleito. Alega a existência de uma excludente geral de responsabilidade, caracterizada como força maior, oriunda da pandemia diante do cerceamento de oportunidade de busca de recursos na iniciativa privada. Afirma que a sanção pecuniária fixada na sentença é extremante gravosa, injusta e incoerente, pois o valor excedente foi muito pequeno e sem qualquer condição de interferir na lisura do pleito, sendo despropositada a aplicação da pena máxima de 100% do valor de excesso, dado que se deve considerar as condições pessoais do acusado, a gravidade da conduta e as consequências do ato. Refere não ser reincidente e que a conduta não possui gravidade, postulando a redução da multa para 10% do valor excedente, mormente por inexistir má-fé. Requer o provimento do recurso para que a penalidade seja afastada ou reduzida (ID 38136983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da matéria preliminar, pelo indeferimento da arguição de inconstitucionalidade e desprovimento do recurso (ID 43971383).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:42:51 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDAIR COIMBRA contra sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, o qual desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador no Município de Ametista do Sul, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 150,00 (ID 24425133).
Em suas razões, sustenta que a omissão de despesa, no valor de R$ 150,00, junto à empresa Roger Tomazi ocorreu devido ao desconhecimento da lei, e que não informou sobre a falha ao contador. Defende a ausência de dolo, e junta com o recurso a nota fiscal emitida pela empresa (ID 24425383), bem como a Guia de Recolhimento da União (ID 24425333) no mesmo valor da despesa. Aduz que a falha na quantia de R$ 150,00 não compromete as contas eleitorais, a qual representa menos de 10% do total dos recursos, possibilitando a reforma da sentença. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 24425283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 27558883).
A seguir, foi certificada nos autos a confirmação do prévio recolhimento do valor de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional, na forma fixada na sentença (ID 43407483).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:42:58 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, e declararam cumprida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDINARA TERESINHA DE MEDEIROS contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral de Taquari (ID 40710383), integrada por decisão que acolheu em parte embargos de declaração, com efeito infringente (ID 40710933), a qual desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de pagamento de prestadora do serviço de cabo eleitoral, no total de R$ 484,50, com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de um cheque nominal não cruzado.
Em suas razões, invoca o art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, e o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, afirmando que a falha é formal e não pode conduzir à desaprovação das contas. Alega a ausência de má-fé, a inexistência de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada e a falta de prática de abuso de poder econômico. Invoca doutrina, jurisprudência e afirma que as despesas foram registradas e comprovadas por cheque nominal ao fornecedor e contrato. Defende que os gastos observaram o limite legal, e a ausência de irregularidade grave que comprometa a confiabilidade das contas. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 40711083).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:43:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ VILMAR FERNANDES, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara que aprovou com ressalvas as contas do prestador, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento ocoreu com recursos que não transitaram pela conta-corrente de campanha), no valor de R$ 100,00, determinando o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que realizou somente um gasto com combustível no valor de R$ 100,00 e que tal despesa foi declarada na prestação de contas e constou nos extratos bancários da conta de campanha, como determina a legislação vigente. Assevera que não possui conhecimento de outro gasto com combustíveis de mesmo valor, bem como não sabe informar o motivo pelo qual o posto de combustível emitiu outra nota fiscal, de mesmo valor, em seu nome. Por essas razões, requer o provimento do recurso, a fim de que suas contas sejam aprovadas, bem como afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:43:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo/RS, nos autos de prestação de contas referente ao pleito de 2020, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de parcelamento de dívida formulado com base na Emenda Constitucional nº 133/24, sob o fundamento de que o débito não possui natureza tributária.
Em suas razões, o recorrente entende equivocada a premissa que motivou o indeferimento do parcelamento. E, nesse sentido, sustenta a aplicabilidade do parcelamento nos termos da EC n. 133/24, “porquanto a obrigação executada decorre de processo de prestação de contas eleitoral e, portanto, está expressamente contemplada nas hipóteses de devolução abrangidas pelos arts. 4º, § 1º, 6º e 7º da referida norma, sendo plenamente viável e constitucionalmente garantido o pedido de parcelamento formulado”.
Culmina por pugnar pelo recebimento do recurso, pela concessão de efeito suspensivo, e pela reforma da decisão para ver deferido o parcelamento.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do apelo, pois incabível contra decisão interlocutória.
Enviado em 2025-11-14 21:47:04 -0300
Enviado em 2025-11-14 21:47:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ KIEKOW, candidato ao cargo de vereador no Município de Gramado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de depósito em espécie, no valor de R$ 1.725,00, em desacordo com o previsto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta ter incorrido em equívoco ao depositar em espécie o valor de R$ 1.725,00 na conta-corrente da campanha, deixando de utilizar a operação bancária de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal como determina o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega que a receita adveio do seu próprio patrimônio, restando devidamente esclarecida a sua origem. Aduz que, ao perceber o equívoco, fez uma transferência eletrônica, no mesmo valor, de sua conta pessoal para a conta de campanha, e desta de volta para sua conta, buscando, assim, sanar a irregularidade. Aduz que a consequência jurídica para a doação realizada por doador identificado é a devolução ao próprio doador, e não ao Tesouro Nacional, conforme preceitua o art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Declara a inexistência de gravidade a ensejar a desaprovação das contas, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada, ainda que com ressalvas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:44:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ANA PAULA MACHADO DE SOUZA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas ao cargo de vereadora de Capão da Canoa nas eleições 2020 em razão de ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.134,50 ao Tesouro Nacional (ID 42944333).
Em suas razões, sustenta que os procuradores não foram intimados para esclarecimentos e, no mérito, que os documentos dos autos comprovam a regularidade das contas. Juntou documentos. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a redução dos valores a serem recolhidos (ID 42944483).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 43535333).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:42:44 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 855,76.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
SIRLEI AIMI recorre contra a sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão da (1) entrega extemporânea de relatório financeiro; (2) utilização de recursos de origem não identificada; (3) recebimento de doação em data anterior à prestação parcial; e (4) realização de despesa em data anterior à prestação parcial. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 135,00 ao Tesouro Nacional (ID 39463883).
Sustenta nas razões que (1) o atraso na entrega do relatório financeiro ocorreu por esquecimento de remessa do comprovante de depósito à equipe de campanha; (2) o valor considerado de origem não identificada é oriundo de recursos próprios; (3) o diretório estadual demorou para enviar as notas fiscais referentes aos impressos, ocasionando a extemporânea comunicação da doação; e (4) a despesa realizada em data anterior à prestação parcial não pôde ser tempestivamente informada em razão da entrega da nota fiscal pelo fornecedor ter ocorrido após aquele termo. Requer a aprovação das contas sem ressalvas (ID 39464033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44038333).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:42:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
LEANDRO DA ROSA recorre da sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de ausência de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ainda no juízo de origem, foram opostos embargos de declaração, recebidos como pedido de retratação e acolhidos parcialmente para afastar ordem de recolhimento da quantia de R$ 984,50 ao erário.
Nas razões, sustenta que o fato de os cheques nominais não terem sido cruzados não tem o condão de desaprovar as contas. Requer a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:43:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JERÔNIMO STAHL PINTO e RICARDO LAWRENZ contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos embargantes, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de três doações sucessivas de R$ 1.000,00, em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige seja feita a doação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.
Em suas razões, os embargantes sustentam obscuridade do acórdão para determinar a devolução do importe de R$ 3.000,00 por atribuir caráter de irregularidade às três doações realizadas, mesmo diante da manifesta regularidade da primeira delas. Diz que a irregularidade, caso mantida, deve ser limitada ao valor correspondente às duas doações seguintes à primeira, que – de acordo com a tese combatida pelo recurso interposto (ID nº 43043933) – superou o limite diário disposto no art. 21 e §§ da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que o valor doado que se encontra dentro do limite legal não merece recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:44:30 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40248183) interposto por JOÃO CARLOS PIT BARBOSA contra sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral (Tenente Portela) que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização indevida de recursos do FEFC no montante de R$ 3.000,00. Primeiro, porque o pagamento do gasto eleitoral se deu de forma diversa à prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. E, segundo, porque os contratos de prestação de serviços juntados para comprovar o gasto não cumpriram o disposto no art. 35, § 12, da referida resolução. Houve determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que: a) “não houve omissão de receitas e gastos eleitorais (...), uma vez que os valores recebidos foram gastos no pagamento de serviço de panfletagem, conforme Contratos de Prestação de Serviços, ambos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 3.000,00, conforme recibos de pagamento e contratos de prestação de serviços, juntados aos autos às fls. 90/101”; b) ademais, quanto ao recebimento de material gráfico a justificar o serviço de panfletagem, afirma que recebeu doações de material, conforme comprova o extrato de prestação de contas final, no valor de R$ 824,00, na fl. 69 dos autos. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44121383).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:42:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 41364883) interposto por NATACHIA RODRIGUES MARTINS contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) gasto com recursos do FEFC sem a correspondente comprovação, ante a ausência de documento fiscal do fornecedor, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais); b) ausência de identificação das contrapartes nos extratos bancários; c) ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores declarados como sobras de campanha, no montante de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais). Determinado, ainda, o recolhimento do valor das sobras de campanha ao Tesouro Nacional (ID 41362383).
Em suas razões, a recorrente alega que, após a prolação da sentença, apresentou prestação de contas retificadora, anexando vários documentos, requerendo, assim, nova apreciação das contas. Aduz que os apontamentos da unidade técnica constituem impropriedades meramente formais, não tendo o condão de conduzir à desaprovação das contas. Postula pela aprovação da prestação de contas, sem a aplicação de multa ou, alternativamente, a minoração da penalidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44190483).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:42:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença (ID41708033) exarada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha-RS, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta pelos candidatos VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURÍCIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER e pela COLIGAÇÃO CACHOEIRINHA DO FUTURO, em face dos candidatos à eleição majoritária JOÃO PAULO MARTINS e ADRIANO EDSON TREVISAN DELAZERI (não eleitos) do Município de Cachoeirinha, por suposta utilização de “caixa dois” e de sonegação fiscal, caracterizando arrecadação e gastos ilícitos de recursos (LE, art. 30-A), bem como abuso de poder econômico (LC n. 64/90, art. 22).
A inicial (ID 41707183) descreveu que,
[…]
na documentação da majoritária dos representados não existe nenhum registro de despesas a candidatos na prestação de contas parcial em tal período, frise, até 28/10/2020, sendo que o item chamado de RELATÓRIO DE DESPESAS EFETUADAS E NÃO PAGAS (dívidas para serem pagas depois) também consta SEM MOVIMENTAÇÃO, o RELATÓRIO DE DESPESAS EFETUADAS (despesas já pagas) consta SEM MOVIMENTAÇÃO, bem como e principalmente o item DOAÇÕES EFETUADAS A CANDIDATOS E PARTIDOS também aparece SEM MOVIMENTAÇÃO na parcial da MAJORITÁRIA, ou seja, tirante os R$ 2.000,00, a PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL foi ZERADA! Comprovando o retro narrado, vide o integrado processo nº 0600765-86.2020.6.210143, em anexo. Desse modo, abracadabra, como num passe de mágicas, o facebook do candidato apresenta farta atividade de campanha no período da prestação de contas parcial da chapa majoritária, no entanto, na prestação de contas parcial da majoritária não há despesas pagas, não há despesas não pagas (dívidas), logo, o caminhão de som, os vídeos, o jingle parodiando uma música existente e os materiais de propaganda como as bandeiras que aparecem no vídeo de uma caminhada, bem como os vídeos de propaganda quase diários não deveriam ter existido em tal período! [...] considerando que foram vultosos, expressivos os gastos de campanha realizados pelo réus– em tese –através do “CAIXA 2” e a prática– em tese – de sonegação fiscal, impõe-se a cassação do diploma do primeiro demandado (não sendo aplicável tal pedido aos demais demandados que foram candidatos a prefeito e vice porque não foram eleitos), bem como resta necessária a aplicação das demais cominações legais aos demandados conforme os pedidos que seguem.
Recebida emenda da inicial que incluiu a Coligação Cachoeirinha do Futuro no polo ativo, a magistrada a quo indeferiu a inicial sob duplo fundamento: (i) os candidatos representantes não são parte legítima para ajuizar AIJE fundamentada no art. 30-A; (ii) ainda que a Coligação autora tenha legitimidade ativa, é forçoso reconhecer que candidato não eleito não é legitimado passivo para a ação em questão, pois a sanção aplicável na representação por captar ou gastar ilicitamente recursos é a negativa ou a cassação do diploma, se já houver sido outorgado (ID 41708033).
Em suas razões (ID 41708383), os recorrentes sustentam que a ação se fundamentou no art. 14, § 9º, da CF, no art. 22, caput, c/c o art. 1º, inc. I, al "d", da LC n. 64/90, e no art. 30-A da LE, salientando que foi requerido na inicial o pedido de cassação do diploma dos representados e a declaração de inelegibilidade dos mesmos. Defendem a autonomia entre ações com base na violação ao art. 30-A e por abuso de poder econômico. Ao final, requerem a reforma da sentença para afastar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, determinando o prosseguimento da ação.
Com contrarrazões (ID 41709133), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 44805310).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:43:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTINA SOARES MORAES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Campos Borges, contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinou o recolhimento do valor de R$ 229,23 em favor do Tesouro Nacional e condenou, solidariamente, a candidata e o respectivo Diretório Municipal à restituição de R$ 880,00 do Tesouro Nacional, em virtude da extrapolação do limite legal de arrecadação com recursos próprios, em R$ 229,23, de divergência entre os valores alegadamente recebidos daquele diretório e a informação de ausência de despesas a tal título apontada pelo órgão partidário na sua prestação de contas, bem como da ausência de recibo de doação, no montante de R$ 880,00 (ID 28821183).
Em suas razões, a recorrente alega que a responsabilidade pela juntada do recibo de doação e pelo esclarecimento dos valores do FEFC repassados à sua candidatura compete ao diretório municipal do partido, o que será esclarecido quando do encaminhamento da respectiva prestação de contas, cujo prazo se encerra em 08.3.2021. No que se refere à extrapolação do limite legal de gastos, afirma que o valor ultrapassado é irrisório se considerado o montante total declarado na prestação. Entende que as falhas remanescentes não conduzem à desaprovação das contas. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.109,23. Requer, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas (ID 28821683).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38860583).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:43:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, determinando, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento da penalidade de R$ 229,23 seja feito ao Fundo Partidário.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo Eleitoral da 112ª Zona – Porto Alegre/RS que julgou improcedente a representação proposta contra RODRIGO CARVALHO NEVES, por doação acima do limite legal nas eleições de 2018, concluindo a magistrada sentenciante que o conjunto probatório demonstrou a efetivação de doações estimáveis em dinheiro no montante de R$ 30.700,00, aquém do limite legal aplicável ao caso, de R$ 40.000,00 (ID 39741683).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o contrato firmado entre o representado e o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) não envolve os mesmos valores declarados pelos candidatos em suas contas. Defende que há registro de doações pelo representado na ordem de R$ 49.300,00, conforme noticia a Receita Federal, montante que supera o limite máximo estipulado pelo art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Requer, ao final, o provimento do recurso e a condenação do recorrido às sanções legais (ID 39741883).
Intimada (ID 39742083), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 39742133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 44121233).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:43:25 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar multa no valor de R$ 4.650,00. Determinaram ainda, a comunicação ao juízo da Zona Eleitoral para que seja anotado o código correspondente à inelegibilidade no cadastro eleitoral do recorrido.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Cristian Evandro Sehnem, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, solicitada pela Exma. Juíza da 162ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Exma. Juíza Eleitoral, uma vez que é necessário à manutenção da força de trabalho atuante na unidade, para a execução das atividades cartorárias.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
Relatório
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Joaquim de Figueiredo Passos, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, face à necessidade de manutenção do quadro de servidores da Zona Eleitoral, tendo em vista a grande demanda do Cartório, especialmente pelo trabalho acumulado em razão da pandemia da Covid-19.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Christopher Maske de Macedo, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, face à grande demanda de trabalho existente na Central de Atendimento ao Eleitor de Pelotas, bem como para a prestação de auxílio nas atividades relacionadas às eleições.
Prosseguindo, a Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Sibélis Ana Valgoi, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 008ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o retorno de uma servidora requisitada ao respectivo órgão de origem. Menciona-se, outrossim, o afastamento de uma servidora requisitada para o gozo de licença-prêmio.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1768/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 338, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INSTITUI A POLÍTICA DE SELEÇÃO DO ACERVO DA BIBLIOTECA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL