Sessão Ordinária - 09/11/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO, GUILHERME RECH PASIN, demandados, e COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE, demandante, opõem embargos de declaração.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e a COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO recorrem com aclaratórios ao argumento central de ocorrência de omissão e contradição referente à validade da prova. Requerem a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805330).
GUILHERME RECH PASIN entende como omisso o acórdão embargado, aduz que a prova dos autos não poderia ter conduzido à sua condenação e vindica o reconhecimento de ausência de gravidade na conduta por ele praticada. Sustenta que o enquadramento das práticas como condutas vedadas se deu em omissão de análise da causa de pedir da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Requer a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805367).
A COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE opõe embargos de declaração ao entender o acórdão eivado de contradição e de omissão, visto que a diferenciação do mero ilícito eleitoral do abuso de poder não seria a ilegalidade, mas a gravidade, que poderia ser aferida pela quantidade de publicidades institucionais veiculadas. Requer o reconhecimento e a correção da contradição apontada, com a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos (ID 44805935).
Foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões aos embargos (ID 44839923), em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas por todas as partes.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:02:32 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos embargos opostos pela coligação representante e rejeitaram os demais aclaratórios.
Dr. MATHEUS DALLA ZEN BORGES, somente interesse.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor LUIZ CARLOS DOS SANTOS GOMES para o Município de Caseiros (ID 20440783).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 20440933).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 24409283 e 27885433).
Em decisão de 11.3.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos envolvendo impugnações às operações cadastrais em Caseiros sob a minha relatoria (ID 39747283).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41296483).
Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente renovou os pleitos da exordial (ID 44211233). Por sua vez, o recorrido manteve-se silente (IDs 44793133).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44854417).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:01:19 -0300
Enviado em 2021-11-09 03:01:19 -0300
Enviado em 2021-11-09 03:01:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha), que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora KELEN BETANIA ALVES para o Município de Caseiros (ID 20443333).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pela recorrida, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se a eleitora funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20443483).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 24409833 e 27885683).
Em decisão de 11.3.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos relativos às impugnações de transferências eleitorais para Caseiros sob a minha relatoria (ID 39366083).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41297083).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrido mantiveram-se silentes (IDs 43564533 e 44281083).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44854403).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:01:12 -0300
Enviado em 2021-11-09 03:01:12 -0300
Enviado em 2021-11-09 03:01:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha), que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor CLÁUDIO ANDRE ALVES para o Município de Caseiros (ID 20426433).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 20426583).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 24410183 e 27885733).
Em decisão de 11.3.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos relativos às impugnações de transferências eleitorais para Caseiros sob a minha relatoria (ID 39366133).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41297183).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrido mantiveram-se silentes (IDs 43566933 e 44280933).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44854401).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:01:05 -0300
Enviado em 2021-11-09 03:01:05 -0300
Enviado em 2021-11-09 03:01:05 -0300
Enviado em 2021-11-09 03:01:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor CRISTIANO BORDÃO FLORES para o Município de Caseiros (ID 23727033).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 23727183).
Com contrarrazões (ID 23727383), subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27559283).
Em decisão de 11.3.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos relativos às impugnações de transferências eleitorais para Caseiros sob a minha relatoria (ID 39400483).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41297233).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente apresentou manifestação em que ratifica a pretensão de reforma da sentença em razão da inidoneidade da prova apurada para comprovação do domicílio eleitoral (ID 44219183). Por sua vez, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44793033).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44854399).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:00:57 -0300
Enviado em 2021-11-09 03:00:57 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de alistamento eleitoral.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária.”
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice.”
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e §1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do Eminente Relator, constando o voto do Des. Francisco José Moesch, Des. Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte basearam-se exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do Relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, o Relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021).”
Afirmam omissão e obscuridade a respeito do número de rastreadores, pois “analisando a prova dos autos” não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, e o que foi localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo, apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão quanto aos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas”. Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa”. Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:59 -0300
Após votar o relator, rejeitando a matéria preliminar e negando provimento aos recursos, pediu vista o Des. Luís Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
DR. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelos recorridos Alex Carniel, Sérgio Chesini e Coligação Garibaldi Mais Feliz.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX CARNIEL, SERGIO CHESINI e COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ contra o acórdão (ID 44876167) que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria formada a partir do voto de desempate proferido pelo Presidente, deu parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, para cassar os diplomas dos ora embargantes, declarar a inelegibilidade de ALEX CARNIEL para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020 e determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Garibaldi.
Os embargantes postulam efeito suspensivo aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Dizem que, sem “debate jurídico acerca do cumprimento da decisão”, houve a determinação de comunicação ao juízo eleitoral de origem após a publicação do acórdão, “antes mesmo das instâncias ordinárias tendo em vista que os embargos de declaração têm como objetivo colmatar lacunas em razão da omissão ou sanar contradições e obscuridades, integrando o julgado da instância ordinária”.
Aduzem que o acórdão padece de “cristalinas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser sanadas, integrando o v. acórdão, em grau ordinário de jurisdição, antes que se discuta, em grau extraordinário, no Tribunal Superior Eleitoral, a matéria sub judice”.
Referem que o julgamento dos embargos de declaração, que possuem caráter integrativo, compõe a instância ordinária, de modo que, de acordo com o art. 257, caput e § 1º, do Código Eleitoral, o cumprimento imediato da decisão somente deve ocorrer após a apreciação dos aclaratórios, que “podem ser contidos de efeitos infringentes.”
Sustentam erro material no acórdão, em face da ausência do voto do Desembargador Oyama Assis Brasil logo após o voto-vista do eminente relator, constando os votos dos Des. Francisco José Moesch, Gerson Fischmann e do Des. Amadeo Buttelli, não constando a manifestação do voto do Des. Oyama. Igualmente, invocam erro material porque no acórdão figurou o nome do Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos como prolator do voto vencido do relator originário, quando o voto proferido na sessão do dia 09.11.2021 teve como prolator o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moares.
Referem que, ao longo de três sessões de julgamento, os Desembargadores fundamentaram seus votos oralmente, integrando as razões de decidir, sendo imperiosa a inclusão das notas taquigráficas do voto proferido pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e as citações do conceito de fraude utilizadas pelo Presidente quando do voto de desempate.
Suscitam obscuridade a respeito da natureza da prova, pois o acórdão faz referência à “prova”, quando, na verdade, a condenação fundamentou-se em “prova” inquisitorial, formada a partir do relatório emitido pela autoridade policial, devendo ser esclarecido que as conclusões tomadas pela Corte se basearam exclusivamente no inquérito policial acostado aos autos junto à petição inicial. Referem erro material no voto do relator ao mencionar “a prova produzida no âmbito do inquérito policial e nestes autos permite concluir”, porque não houve produção de prova nos autos. Ainda, sustentam que o relator reproduz erro material ao afirmar que “elucidativo a respeito do fato o depoimento prestado em juízo por Cristian Rubens Boss (ID 40658833 na AIJE n. 0600307-10), transcrito no voto do E. Relator”, pois esse depoimento não foi prestado em juízo.
Aduzem que há obscuridade a respeito da data do vídeo com manifestação do candidato Alex Carniel negando a participação nos fatos, sendo necessário “que a Corte esclareça no acórdão a data em que ocorreu a manifestação da coligação (24/10/2020), assim como a data em que emitido o relatório final da autoridade policial com todas as conclusões posteriormente utilizadas como prova nestes autos (26/01/2021)”.
Afirmam omissão e obscuridade da informação a respeito do número de rastreadores, pois, “analisando a prova dos autos”, não é possível concluir que tivessem sido utilizados três rastreadores, na medida em que, conforme relatório final do inquérito, foi encontrado apenas um rastreador acoplado ao carro do Prefeito, pois sobre o rastreador localizado no carro do então Chefe de Gabinete a autoridade policial não teria concluído haver vinculação com os embargantes. Dizem que é no “mínimo inusitado” que o Chefe de Gabinete tenha encontrado o rastreador em seu veículo apenas dois dias depois do encontrado no carro do Prefeito, sendo duvidosa essa versão. Acrescentam que não há nenhum elemento nos autos que aponte para a existência de um terceiro rastreador, circunstância apontada por presunção no parecer da Procuradoria Eleitoral, não havendo prova nos autos sobre uma “troca de rastreadores.” Pedem, portanto, seja esclarecida a obscuridade e sanada a omissão a respeito dos elementos de prova que apontem que o rastreador encontrado no carro do Chefe de Gabinete guardaria alguma vinculação com os embargantes, além de esclarecer a obscuridade e sanar a omissão a respeito dos elementos de prova que evidenciem a existência de um terceiro rastreador.
Argumentam que houve erro material no voto do Des. Silvio Ronaldo na seguinte passagem:
Além disso, consoante bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que se tenha flagrado a intervenção direta de Sérgio Augusto Vieira Cavalcanti sobre a colocação do dispositivo de monitoramento no veículo de Micael Carissimo, a identidade de circunstâncias e contextos permite concluir, para além de mera presunção, que ambas as instalações foram realizadas pelos mesmos responsáveis e com as mesmas finalidades.
Pelo contexto dos autos, faltou a palavra “NÃO” entre “ainda que” e “se tenha flagrado”, pois resta claro, a partir do relatório da autoridade policial que não há testemunhas do fato.
Apontam obscuridade a respeito da inexistência de rastreador em carro de qualquer candidato, pois não teria o acórdão feito referência à condição político-eleitoral das duas pessoas que tiveram acoplados rastreadores em seus veículos, pois nem Antônio Cettolin, nem Micael Carissimo eram candidatos, sendo necessário que a Corte esclareça no acórdão, especialmente considerando a obscuridade no voto vencedor, que Antônio Cettolin era Prefeito reeleito de Garibaldi, que Micael Carissimo era seu Chefe de Gabinete, e que ambos não eram candidatos no pleito de 2020.
Alegam omissão a respeito das provas que indicam a importância do Prefeito Antonio Cettolin e Micael Carissimo devendo a Corte indicar as provas que levaram a maioria dos Desembargadores concluir que tanto o Prefeito como o Chefe de Gabinete tinham papel de relevância na campanha dos adversários dos embargantes.
Invocam contradição e obscuridade quanto à condenação nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, sem que tenha havido propositura de ação própria com essa postulação, devendo ser enfrentada a questão pela Corte, inclusive emprestando efeitos modificativos aos embargos, sob pena de violação aos próprios artigos 14, § 10 da Constituição Federal e 22 da LC 64/90 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275 do Código Eleitoral.
Dizem que “jamais poderia se falar em 30-A ou mesmo em abuso do poder econômico sem apresentar dados reais e fáticos acerca do que teria sido omitido na prestação de contas.” Isso porque, alegam inexistir qualquer prova acerca de uso de detetive, há a limitação do uso da SPIN a um único dia e, não havendo vinculação do Prefeito com as supostas reportagens que constariam com vídeos editados, nem sinal de um terceiro rastreador, devem ser sanadas as omissões e contradições expostas, paras fins de explicar por que seria possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos, agregando-se efeitos infringentes “para afastar a condenação pelo art. 30-A e registrar de forma ainda mais evidente a inexistência de qualquer abuso de poder econômico.”
Aduzem omissão acerca do fato de os embargados terem proferido resposta antes da eleição, ou seja, os embargados teriam, em data anterior ao pleito, dado a sua versão dos fatos a toda população, de forma larga e robusta, de modo que é equivocada a premissa de que os eleitores foram induzidos em erro.
Alegam erro material “decorrente da suposição de que tenha havido de alguma forma a utilização de tais rastreadores ou de que eles pudessem transmitir áudio.” Na sequência, os embargantes transcrevem trecho do voto vencedor que analisa o relatório policial quando afirma que “outra função destes aparelhos é a escuta ambiente, na qual o administrador liga para o dispositivo e é capaz de ouvir os diálogos ao seu entorno. Possibilitando assim, caso queira, a gravação do som ambiente” (ID 40662283 da AIJE 0660307-10).” O voto vencedor teria feito suposição equivocada quanto ao uso do recurso da escuta ao afirmar: “não vislumbro do trabalho policial a certeza de que os rastreadores não pudessem transmitir áudio do interior do automóvel, por estarem afixados na parte externa.” Pedem seja apresentada a prova material que levou a Corte às conclusões de que teria havido rastreamento ou transmissão de áudio.
Por derradeiro, postulam, antes da análise final destes Embargos pelo colegiado, a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:29:13 -0300
Após votar o relator, rejeitando a matéria preliminar e negando provimento aos recursos, pediu vista o Des. Luís Alberto Aurvalle. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIX, pelos recorridos Alex Carniel e Sérgio Chesini.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SELMAR PEDRINHO BAVARESCO (ID 40396433), candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS nas eleições 2020, contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS (ID 40396233), que aprovou com ressalvas as suas contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.119,50 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega inexistir a irregularidade, pois os depósitos de R$ 119,50 e de R$ 1.000,00, derivados de recursos próprios, foram realizados em dias distintos. Acredita que, em razão do encerramento do horário de expediente bancário, constou, equivocadamente, a mesma data para ambos os depósitos, situação que ocasionou a falha. Questiona a condenação quanto ao recolhimento do valor integral do depósito e sustenta que a sanção máxima deve estar adstrita à diferença entre o limite diário legalmente admitido e os valores depositados, o que corresponde a R$ 55,40. Nesse sentido, assevera tratar-se de quantia insignificante. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinado, no máximo, o recolhimento de R$ 55,40 ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44072233).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:00:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA CLEONICE DOS SANTOS DEWES (ID 41268933), candidata ao cargo de vereadora no Município de Cerro Largo-RS, contra sentença do Juízo da 096ª Zona Eleitoral (ID 41268783), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 60,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de encargos financeiros.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que prestou esclarecimentos acerca da irregularidade que deu azo à desaprovação. Esclarece que houve o lançamento do cheque n. 0000001 em sua conta sem a devida provisão de fundos da conta específica, em virtude da ocorrência de um problema de bloqueio e estorno no depósito da verba FEFC. Alega que este fato ocasionou o débito de R$ 60,00 (sessenta reais) de uma tarifa bancária (adiantamento a depositante) cobrada pela instituição Banrisul S/A. Sustenta que postulou o estorno da referida tarifa, porém, sem êxito. Defende não ter ingerência quanto aos procedimentos bancários e, em razão disso, isenta-se de qualquer responsabilidade quanto ao ocorrido. Por derradeiro, após informar sobre anterior comprovação documental dos fatos, requer a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a condenação ao recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 42339783).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:00:46 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 60,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Republicanos (ID 41814483) do Município de Montenegro contra sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral (ID 41814283), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e suspendeu o recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de 4 meses.
Em suas razões recursais, o órgão partidário afirma que não abriu a conta bancária eleitoral para doações de campanha, contudo esse motivo não é suficiente para a rejeição das contas. Sustenta que não houve nenhuma movimentação na conta e que as verbas recebidas a título de Fundo Partidário foram disponibilizadas diretamente na conta bancária de cada candidato. Refere que é um diretório municipal pequeno, que não possui receitas nem despesas, sequer patrimônio próprio. Justifica que a campanha eleitoral dos candidatos coligados não apresentou vultosas ações com propagandas eleitorais e que não houve gastos além dos declarados. Defende que se trata de impropriedade formal e colaciona jurisprudência. Requer, por fim, a reforma da sentença com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44560333).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:00:51 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o prazo de suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário para 2 meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO KURTZ ROSSO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo/RS, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação estimável mediante cessão de veículo, sem prova de que o bem integrava o patrimônio do doador, e do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a depósito bancário sem identificação do CPF do doador (ID 30402933).
Em suas razões, argui a preliminar de nulidade parcial da sentença em face do indeferimento da juntada, e determinação de desentranhamento, de documentos relativos a termo de cessão de veículo e cópia de certificado CRLV, os quais comprovariam a propriedade do doador José Fernando Sachetti sobre o veículo doado. Informa que os documentos desentranhados acompanham a peça recursal. Sustenta que o depósito no valor de R$ 4.000,00 tem origem em recursos próprios e que, ao repassar a quantia para a campanha, a instituição financeira efetuou uma operação de saque da sua conta bancária pessoa física, seguida de depósito imediato na sua conta de campanha. Defende que a determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 ao erário é desproporcional, visto que é possível verificar a origem e o destino do recurso pela simples análise dos extratos acostados aos autos. Requer provimento do recurso, a decretação de nulidade parcial da sentença e, no mérito, o reconhecimento da regularidade da doação estimável em dinheiro, com a aprovação das contas com ressalvas (ID 30403333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 43606583).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:01:24 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PATRÍCIO JARDIM ANTUNES contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito (ID 27522533), que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, determinando-lhe o dever de transferência de R$ 5.645,88 ao órgão partidário, correspondentes às despesas realizadas com cheques que não foram cruzados para pagamento exclusivo por depósito na conta bancária do credor, caracterizados como sobras de campanha.
Em suas razões, sustenta ter emitido os cheques de forma nominal e com a comprovação de que o valor foi depositado nas contas bancárias dos fornecedores, ausente apenas o cruzamento. Alega que apresentou todos os elementos fiscais comprobatórios dos gastos de campanha realizados, por meio de notas fiscais, recibos de pagamento e cópia dos cheques nominais emitidos para o adimplemento das respectivas despesas, afastando, assim, qualquer possibilidade de comprometimento da lisura do processo de análise da prestação de contas eleitorais. Alega que os valores ingressaram na conta dos fornecedores, conforme demonstrado pelos documentos reproduzidos na peça recursal. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da condenação de recolhimento de valores ao partido político (ID 27522733).
No último parecer ofertado aos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para reduzir a R$ 831,00 o valor a ser transferido ao partido como sobras de campanha, mantida a aprovação das contas com ressalvas (ID 4313683).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:01:30 -0300
Enviado em 2021-11-09 03:01:30 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para R$ 1.031,00 a irregularidade apurada e afastar a ordem de transferência do referido valor ao órgão partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PATRICIA MANOELA PETREZZINI DE PAULA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Barra do Quaraí, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em razão da ausência de (a) documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 e de (b) instrumento de mandato para constituição de advogado.
Em suas razões, a recorrente refere que, tratando-se de prestação simplificada, não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada. Sustenta que os documentos trazidos ao processo revelam a regularidade das contas e se, ocasionalmente, alguns não vieram a ser juntados, isso se deu em virtude das dificuldades advindas do momento de pandemia, bem como do exíguo prazo de três dias para a inclusão de documentos faltantes. Alega ter cumprido exatamente o que determina a Resolução TSE n. 23.463/15, em seus arts. 57, 58, 59 e seguintes, apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos. Ao final, postula a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que as contas sejam julgadas como prestadas e aprovadas sem qualquer ressalva.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:02:04 -0300
Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDIR OLAVO LAGEMANN, candidato ao cargo de vereador no Município de Ibirubá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da prestadora com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com valores que não transitaram na conta de campanha), na quantia de R$ 2.500,00, determinando-se seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e §1º, inc.VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que não efetuou qualquer compra ou pagamento à pessoa jurídica constante na nota fiscal. Ademais, a nota foi emitida em data posterior à eleição, e tampouco há relação entre os bens descritos no documento e os gastos eleitorais da recorrente. Assevera que o proprietário da empresa firmou declaração informando que não efetuou qualquer venda para o CNPJ da campanha da recorrente, que apenas utilizou o CNPJ para dar baixa no estoque e gerar a respectiva nota fiscal. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a sua aprovação com ressalvas, afastando-se a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:02:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
CAROLINA GEHLEN recorre contra decisão do Juízo da 114ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por doação acima do limite nas eleições de 2018, aplicando à representada multa de R$ 2.775,00, correspondente a 100% do valor excedido (ID 38047133).
Alega que a sentença considerou apenas os rendimentos tributáveis do companheiro da recorrente, e aduz que todos os recursos auferidos pela pessoa física no exercício anterior, e não apenas os tributáveis, devem ser considerados para a base de cálculo. Defende que, em caso de manutenção da condenação, a multa deve ser reduzida, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do apelo (ID 38047283).
Foi proferido despacho relativo ao segredo de justiça da demanda e, também, ao caráter sigiloso de determinados documentos (ID 39084583).
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42190733).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:01:35 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PODEMOS RIO GRANDE DO SUL se omitiu da prestação de contas referente às eleições 2018, e houve a autuação de ofício do presente feito. A Secretaria de Auditoria Interna - SAI apresentou parecer conclusivo, opinando pela aprovação das contas com ressalvas ante as irregularidades consistentes na ausência de conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha e omissões de registros de despesas.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela suspensão de repasses de valores oriundos do Fundo Partidário.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:01:59 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 41396383) interposto por LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ, EDUARDO PECKER SIMCHEN e pela Coligação PRA TAPES CRESCER DE NOVO (PP/DEM/PRTB/PTB/PSDB) – do Município de TAPES/RS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 084ª Zona (ID 41395933), que desaprovou as contas dos recorrentes, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 127,20 (art. 32, § 1º, inc. I e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19); b) recebimento de doações de pessoa física sem demonstração de capacidade econômica; c) despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; d) omissão de gastos eleitorais em razão de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha, não declarada, no valor de R$ 450,00 (art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19); e) abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); f) diversas receitas e despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários, bem como depósitos constantes nos extratos e não declarados no SPCE; g) realização de saque em desacordo com o art. 39, c/c art. 40, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustentam os recorrentes que “As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas, uma vez que os documentos já apresentados (páginas n.º 84 à 99) revelam a regularidade das contas coligidas aos autos atinentes à prestação de contas”. Postula, assim, pelo provimento do recurso, para aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 44804535), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir a segunda e terceira irregularidades, mantida a desaprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:01:39 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, apenas para afastar três das irregularidades apontadas, mantendo a desaprovação das contas. Retificado o parecer ministerial em sessão, para afastar a primeira irregularidade.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 24232183) interposto por ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BODABRA contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que desaprovou as contas do candidato com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude dos seguintes apontamentos lançados no parecer conclusivo: 1) despesa com o fornecedor SIAR SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., CNPJ 12978380000112, em 01.11.2020, no valor de R$ 33.750,00, pois são serviços não compatíveis com atividades de uma campanha eleitoral; 2) despesa paga com cheque não cruzado a MARIA APARECIDA FERREIRA, no valor de R$ 1.600,00, implicando a realização de gastos sem cumprimento dos requisitos previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; 3) existência de dívidas de campanha decorrentes do não pagamento de despesas contraídas, no montante de R$ 46.635,00, pois não houve a apresentação das informações e dos documentos exigidos no art. 33, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento da importância de R$ 81.985,00 ao Tesouro Nacional (ID 24220133).
Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) a despesa no valor de R$ 33.750,00 refere-se à contratação de serviço de panfletagem e divulgação de sua campanha, tendo havido equívoco do fornecedor ao descrever, erroneamente, na nota fiscal, a contratação de prestação laboral de vigilância, conforme recibos e fotografias dos trabalhos prestados acostados ao recurso; b) quanto à despesa no valor de R$ 1.600,00, alega que foi efetivamente paga em favor da pessoa física beneficiária do cheque nominal emitido para pagamento do respectivo gasto, conforme microfilmagem da referida cártula anexada ao recurso; c) em relação à existência de dívida de campanha não paga, no valor de R$ 46.635,00, sustenta que a regra que exige a assunção de dívida pelo partido relativa a despesas inadimplidas é “extremamente prejudicial à integralidade dos candidatos em eleições para prefeitos e vereadores, vez que tal regramento os coloca plenamente nas mãos dos partidos políticos”. Pugna pelo deferimento de autorização “para efetivar o adimplemento de R$ 43.153,68” com recursos próprios do candidato, após o que remanesceria pendência de apenas R$ 3.481,32, cuja obrigação poderia ser assumida pela agremiação. Requer, ao final, concessão de liminar a fim de “que se autorize o recorrente a efetivar o pagamento do montante de R$ 43.153,68 ao seu credor de campanha” e, no mérito, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas e sem aplicação de multa ou determinação de recolhimento de valores (ID 24232183).
Indeferida a liminar conforme ID 24495433.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 43606433).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:01:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.