Sessão Ordinária - 03/11/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora MARA ENI VAES DA SILVA para o Município de Caseiros (ID 20448833).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pela recorrida, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se a eleitora funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20448983).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 24409383 e 27885583).
Em decisão de 11.3.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos envolvendo impugnações às operações cadastrais em Caseiros sob a minha relatoria.
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41294133).
Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente e a recorrida mantiveram-se silentes (IDs 43565933 e 44281233).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44854413).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:21:56 -0300
Enviado em 2021-11-03 15:21:56 -0300
Enviado em 2021-11-03 15:21:56 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor VANDUIR DA SILVA para o Município de Caseiros (ID 20446083).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 20446233).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27602833).
Em decisão de 11.3.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos envolvendo impugnações às operações cadastrais em Caseiros sob a minha relatoria (ID 39753333).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41295383).
Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrido mantiveram-se silentes (IDs 43567583 e 44281333).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (IDs 44854415).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:22:03 -0300
Enviado em 2021-11-03 15:22:03 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS, em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora CRISTIELI DA SILVA GOIS para o Município de Caseiros (ID 39151783).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado pelo recorrido, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se a eleitora funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de se evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 39151983).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar e pela possibilidade de conversão do julgamento em diligência. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 39745583).
Em decisão de 11.3.2021, nos autos do REl n. 0600025-85.2020.6.21.0028, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos envolvendo impugnações às operações cadastrais em Caseiros sob a minha relatoria (ID 39753433).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41296283).
Cumpridas as providências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrido mantiveram-se silentes (IDs 43565483 e 44281133).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (IDs 44854411).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:22:11 -0300
Enviado em 2021-11-03 15:22:11 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, mantendo o deferimento do pedido de transferência de domicílio eleitoral.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO NOVO DE PORTO ALEGRE, BETINA DENARDIN SZABO e EDUARDO LISBOA GALVÃO DE FREITAS contra o acórdão (ID 44878647) que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que desproveu o recurso (ID 44863079) e manteve a sentença de desaprovação da sua prestação de contas referente às eleições de 2018, determinando o recolhimento da quantia de R$ 8.784,94 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.
Em suas razões, reiteram a alegação de que houve omissão no julgado por falta de enfrentamento dos argumentos recursais e de fundamentação para o entendimento pela inaplicabilidade dos arts. 4º, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.034 do CPC. Renovam a narrativa de que não houve preclusão ou trânsito em julgado parcial da sentença, invocando o princípio da devolutividade dos recursos e o direito ao julgamento de mérito. Reprisam a afirmativa de que a devolução de recursos não se aplica em caso de omissão de despesas, outra vez indicando o disposto no art. 24 e § 4º da Lei n. 9.504/97. Novamente requerem a reforma do acórdão que desproveu o recurso. Subsidiariamente, postulam a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos à origem para análise do pedido de afastamento das penalidades aplicadas na sentença (ID 44896092).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 15:36:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 8.784,94 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA ESTER DOS SANTOS PEREIRA (ID 40087233), candidata ao cargo de vereadora no Município de Barra do Ribeiro-RS, contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral (ID 40087083) que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de irregularidade na comprovação de despesas pagas com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 984,50 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que improbidades apontadas na decisão não ensejam, por si só, a reprovação das contas. Aduz que os documentos que comprovam os pagamentos realizados e a regularidade das contas foram juntados ao processo. Argumenta que o decisum levou em conta somente a questão formal, ou seja, o fato de os cheques não serem cruzados, sem atentar, contudo, ao arcabouço probatório produzido. Pondera que os prestadores do serviço de panfletagem são pessoas humildes, as quais, por vezes, não possuem uma conta bancária. Alega que a coordenação optou por não cumprir a formalidade para atender ao pedido dos prestadores. Assevera que a sentença não faz, em momento algum, remissão aos contratos perfectibilizados com os prestadores de serviço. Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Afirma que as impropriedades não comprometem a regularidade das contas, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o recebimento e provimento do recurso para julgar aprovada a prestação de contas, com ou sem ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 38860783).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:22:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do recolhimento do valor de R$ 984,50 ao Tesouro Nacional.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Ana Paula de Lima Nolibos contra decisão do Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja (ID 40062033), o qual lhe aplicou multa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária na Mesa Receptora de Votos, no pleito de 2020, condicionando o acesso à quitação eleitoral, segunda via, revisão e transferência de sua inscrição ao pagamento da sanção.
Em suas razões, a recorrente alega impossibilidade de comparecimento aos trabalhos eleitorais por motivo de saúde, instruindo a peça recursal com atestado médico. Informa que possui um filho, que recebe um salário-mínimo e paga aluguel, não possuindo condições financeiras para efetuar o adimplemento da sanção. Requer a reforma da sentença para o afastamento da sanção pecuniária que lhe foi imposta (ID 40062283).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44068083).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 16:31:53 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e dos documentos anexados e, no mérito, negaram-lhe provimento.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por EDUARDO BUZZATTI, ERASMO VINCENSI DARONCO e MATELZZATTI CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 44792333) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44461933) que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por suposta prática de abuso de poder econômico.
Em suas razões, os embargantes alegam a existência de lacunas, as quais denominam como possíveis omissões e obscuridades. Sustentam que ocorreu preclusão acerca da prova testemunhal, tendo em vista que o rol fora apresentado após o prazo decadencial. Defendem que o momento oportuno para apresentação do rol de testemunhas na propositura da AIJE seria junto com a inicial. Asseveram que houve omissão no acórdão ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante Matelzzatti Construções LTDA. Aduzem que se trata de verdadeira condição da ação e, como é matéria de ordem pública, pode ser conhecida em grau recursal. Colacionam jurisprudência. Requerem o recebimento do recurso a fim de que sejam colmatadas as omissões e sanada a obscuridade.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:22:26 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA contra o acórdão (ID 44804619) que, à unanimidade, desaprovou as contas do exercício financeiro de 2018 do ora embargante, condenando-o ao recolhimento do valor de R$ 188.647,15 ao Tesouro Nacional; ao pagamento de multa de 10 % sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 19.252,80; à suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e à aplicação de R$ 3.880,87 em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, uma vez que, no curso da instrução, a agremiação pugnou pela observância das disposições dos arts. 55-A a 55-D, introduzidos pela Lei n. 13.831/19 na Lei n. 9.096/95, no que toca ao descumprimento do percentual de aplicação previsto no art. 44, inc. V, da Lei do Partidos Políticos. Afirma que o acórdão silenciou sobre o tópico, que envolve assunto que atrai a incidência de preceitos constitucionais a serem debatidos nas instâncias superiores. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada sobre a aplicabilidade dos arts. 55-A a 55-D da Lei n. 9.096/95 (ID 44848299).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:22:43 -0300
Enviado em 2021-11-03 15:22:43 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, a fim de integrar fundamentação ao acórdão, sem modificação da conclusão do julgado.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B) DE PORTO ALEGRE/RS, MÁRCIO PEREIRA CABRAL e PAULO ROBERTO PEREIRA RIVERA contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento de R$ 360.240,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, requerem, para fins de prequestionamento, a manifestação do Tribunal quanto às alegações de que o erro ocorrido na operação de quitação do débito com a ICE Filmes LTDA. foi de forma e de que o extrato bancário anexado aos autos comprovaria que a operação foi contínua. Também para fins de prequestionamento, postulam a manifestação sobre a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de ocorrência de cerceamento de defesa, por falta de concessão de prazo para que fosse requerido o desarquivamento do processo, o qual tramitou de forma física na Justiça Estadual, que comprovaria que o recurso foi utilizado para quitar um acordo judicial (ID 44872750).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de TIRADENTES DO SUL contra a sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2019, determinou a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 793,14, acrescido de multa de 10%, corrigido monetariamente, em virtude do recebimento de recursos de doações provenientes do Diretório Nacional do PT, sem a identificação do doador originário (ID 40585983).
Em seu apelo, afirma que as imprecisões de cunho burocrático não consubstanciam falta de comprovação da origem das receitas e que os filiados contribuem para a conta bancária nacional do partido, o qual faz a redistribuição dos valores conforme os municípios em que se localizam os contribuintes. Aponta que junta ao recurso a listagem de doadores do diretório nacional, na qual consta a identificação dos filiados e os respectivos CPFs. Sustenta a ausência de má-fé e de dolo e requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 40586183). Junta documentos (ID 40586233 a 40586583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44367483).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:21:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NORBERTO FERREIRA DE AZAMBUJA, candidato ao cargo de vereador no Município de General Câmara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 050ª Zona Eleitoral de São Jerônimo, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.810,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada referentes ao pagamento de uma nota fiscal não escriturada nas contas (ID 40995933).
Em suas razões, argui a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de sua intimação pessoal, da intimação de sua procuradora e do presidente do Partido dos Trabalhadores do Município de General Câmara/RS. Alega que a nota fiscal n. 32155, no valor de R$ 1.810,00, localizada pelo juízo a quo, foi emitida equivocadamente pela empresa Jeferson Luiz Althaus ME contra o CNPJ do candidato e que solicitou o cancelamento do documento. Sustenta que a nota foi cancelada e que, posteriormente, o mesmo fornecedor emitiu a nota fiscal de propaganda impressa n. 32156, no valor de R$ 1.810,00, em nome do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de General Câmara (ID 40994883 p. 2). Refere ter recebido o material gráfico produzido pela empresa como doação estimável realizada pelo partido em benefício da sua candidatura. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença e a aprovação das contas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 40996133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44138483).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:21:18 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSEMERI MACHADO HAMMARSTROM, candidata ao cargo de vereadora do Município de Ibirubá, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e a condenou ao recolhimento de R$ 250,35 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos próprios que superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, considerando-os como recebimento e utilização de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, a recorrente sustenta que, embora no registro de candidatura tenha declarado não possuir bens, tal situação, por si só, não caracteriza os recursos financeiros utilizados na campanha como de origem não identificada. Alega que exerce trabalhos como terapeuta e, “muito embora não tivesse qualquer bem ou contas a declarar, por óbvio que conseguiu juntar R$ 250,35 ao menos para adimplir com despesas com contabilidade”. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:21:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KELLY DA SILVA DESSOTTI, candidata ao cargo de vereadora do Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e a condenou ao recolhimento de R$ 320,00 ao Tesouro Nacional, em razão utilização de recursos próprios que superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, considerando-os como recebimento e utilização de recursos de origem não identificada (ID 42677233).
Em suas razões, a recorrente informa que “declara Imposto de Renda anualmente, tendo plenas condições para realizar a doação a sua campanha”. Juntou comprovante de rendimentos anuais cujo total soma R$ 33.512,39 (ID 42677433). Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 42677383).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44855816).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:21:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CELIO ROTHMANN em face da sentença prolatada pelo Juízo da 86ª Zona de Três Passos que lhe aplicou penalidade de multa, no valor de R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de primeiro mesário junto à Mesa Receptora de Votos da Seção n. 20, no Município de Tiradentes do Sul, no pleito de 2020, bem como não ter indicado substituto para o encargo. A sentença consignou, ainda, que apesar de não ter se apresentado para o trabalho eleitoral, o recorrente compareceu e votou na respectiva seção, no mesmo dia e local (ID 30968583).
Em suas razões - mensagem eletrônica enviada ao Cartório Eleitoral (ID 30968783) -, o recorrente alegou que postulou ao juízo eleitoral a dispensa do serviço de mesário, pois não dispunha de condições financeiras para arcar com as despesas de transporte do Município de Carazinho, onde atualmente reside, até Tiradentes do Sul. Sustentou que não apontou suplente em razão de não possuir “conhecimento dos votantes para ser feito a indicação de substituto”. Justificou que não poderia deixar de comparecer à empresa onde trabalha, para atender à convocação da Justiça Eleitoral. Por fim, sustenta que não tem condições de arcar com o valor da pena de multa sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 39745783).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:21:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TATIANE CARLIN MOREIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.444,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.
Em suas razões, a recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Postula, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:21:47 -0300
Enviado em 2021-11-03 15:21:47 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CLÁUDIO ROBERTO DE LIMA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereador de Santa Cecília do Sul nas eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária para movimentar recursos de campanha (ID 41957233).
Em suas razões, preliminarmente, sustenta a nulidade de intimação. No mérito, alega que acatou a decisão de indeferimento de seu registro de candidatura e cessou os atos eleitorais, inclusive no concernente à abertura da conta bancária. Requer o provimento do recurso (ID 41957483).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44456733).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:20:31 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
PEDRO VINICIUS NASCIMENTO BOSSARDI recorre contra a sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, relativas às eleições 2020, em razão de utilização de recurso de origem não identificada. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 580,00 ao Tesouro Nacional (ID 42657183).
A parte recorrente sustenta possuir capacidade econômica para a doação e junta extrato bancário. Requer o provimento do recurso, a aprovação das contas e a concessão da assistência judiciária à autora (ID 42657333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 43345383).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:20:38 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 580,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ELOCIR PALHANO DOS SANTOS recorre contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, no Município de Estância Velha, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 267,01 ao Tesouro Nacional (ID 43091283).
A parte recorrente sustenta que as despesas com serviços advocatícios e de contabilidade não estão sujeitas ao limite de gastos estabelecido para o cargo de vereador. Requer a aprovação das contas (ID 43091633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 43195833).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:20:44 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a multa no valor de R$ 267,01, a ser encaminhada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas ao cargo de vereador de Montenegro nas eleições 2020, em razão de utilização de recurso de origem não identificada. A decisão determinou o recolhimento de R$ 160,00 ao Tesouro Nacional (ID 40242133).
Em suas razões, sustenta que o valor considerado de origem não identificada é oriundo de recursos próprios. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento (ID 40242283).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 40723833).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:20:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUÍS HENRIQUE MACHADO DE LIMA e ONEIDE SIDINEI FREITAS DA SILVA, candidatos não eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito no Município de Capão do Cipó, contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral de Santiago-RS (ID 40957983), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de OSVALDO FRONER e ANSELMO CARDOSO, candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020, no Município de Capão do Cipó, e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A inicial (ID 40954033) narrou que OSVALDO FRONER, na condição de candidato à reeleição ao cargo de prefeito no Município de Capão do Cipó, “negocia a concessão de cargos de confiança e/ou cargos em comissão, tendo como contrapartida a verdadeira e efetiva cooptação ilegal de ‘cabos eleitorais’, pagos pelo erário público (sic), os quais após nomeados, passam a atuar literalmente como cabos eleitorais remunerados pelos cofres públicos, e que agem, DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE, com fluência, regularidade e muita dedicação.” Disseram que, desde antes do início da liberação da propaganda eleitoral, em 27 de setembro de 2020, os candidatos à majoritária vêm usando servidores públicos vinculados à Prefeitura como “cabos eleitorais virtuais”, conforme comprova a postagem do servidor LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA que, na data de 21 de setembro de 2020, dentro do trimestre eleitoral, às 9h47min, portanto, em pleno horário de expediente, em sua página pessoal do Facebook, publicou postagem indicativa de apoio político ao “chefe funcional”, atual prefeito e candidato à reeleição. Afirmaram que diariamente os servidores públicos e agentes políticos, em horário de expediente, fizeram campanha política em favor dos candidatos Osvaldo e Anselmo. Aduziram que, por exemplo, Willian Assunção Vielmo, após declarar apoio à campanha eleitoral dos ora recorridos, a partir de postagem no Facebook em 1º.10.2020, já no dia 04.10.2020 foi nomeado para assumir um Cargo em Comissão pela então Administração Pública de Capão do Cipó, o que caracterizaria captação de sufrágio e conduta vedada aos agentes públicos. Pediram a concessão de liminar para o fim de determinar ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de 24 horas, removesse todas as postagens feitas pelos servidores públicos municipais citados na exordial que manifestaram apoio ou pedido de voto aos candidatos OSVALDO FRONER E ANSELMO CARDOSO, DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE, cujos URLs anexaram por meio de prints das postagens. Requereram a condenação de OSVALDO FRONER E ANSELMO CARDOSO à pena de multa pela prática de conduta vedada e captação ilícita de votos, nos termos dos arts. 41-A e 73, incs. II e III e § 4º, todos da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação do registro ou diploma e inelegibilidade pelo período de 8 anos.
A liminar foi indeferida e, após instrução, sobreveio sentença de improcedência (ID 40957983), ao entendimento de que não demonstrado abuso de poder político e econômico, conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio, pois a garantia constitucional da liberdade de expressão e o fato de que as mensagens de apoio foram postadas nos perfis pessoais dos servidores públicos municipais, sem o uso dos equipamentos públicos, não caracterizam ilícito eleitoral.
Em suas razões recursais (ID 40958283), alegam que a leitura atenta dos prints das mensagens reproduzidas na exordial comprova o abuso de poder político e econômico praticado pelo uso vedado de servidores públicos municipais, em pleno horário de expediente, como cabos eleitorais ativos em campanha via rede social Facebook, independentemente do uso de bens públicos. Registram que Willian Assunção Vielmo, logo após ter declarado, em sua página pessoal do Facebook, apoio aos candidatos, foi nomeado para assumir cargo em comissão na Administração Municipal, caracterizando captação de sufrágio e conduta vedada aos agentes públicos. Reiteram que os ilícitos eleitorais foram praticados por meio de rede social e da plataforma virtual do Facebook, razão pela qual postulam a remoção dos conteúdos impugnados, fornecendo para tanto os respectivos URLs.
Houve contrarrazões dos recorridos (IDs 40958483 e 40958583) e, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido deduzido em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ante a ausência superveniente do interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC), e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:20:03 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise do apelo quanto ao pedido deduzido em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e negaram provimento ao recurso, mantendo a improcedência da ação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 44100083) interposto por MARCIA NUNES GONÇALVES RODRIGUES contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, notadamente cheque nominal cruzado no montante de R$ 1.800,00. O juízo a quo não determinou o recolhimento da importância ao erário, pois considerou a despesa comprovada por meio de apresentação da nota fiscal emitida pelo fornecedor (ID 44099933).
Em suas razões, a recorrente reconhece a emissão do cheque em desacordo com a legislação eleitoral (não houve cruzamento), destacando não ter havido mácula à transparência das contas, “eis que a destinação da despesa foi devidamente comprovada pela emissão da respectiva NF pelo fornecedor”. Requer a aprovação das contas, com ressalvas.
Após a interposição do recurso, anexou ao PJE imagem de cópia do cheque, inclusive o verso, no qual consta assinatura (ilegível) acompanhada de um número de CNH (IDs 44100333 e 44100383).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44582283).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:20:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por VÍTOR JORGE ESPINOZA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso eleitoral para manter a sentença que desaprovou as contas, pois a irregularidade envolvendo o saque na "boca do caixa" de recursos públicos do FEFC e os gastos com combustível somam o total de R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais), o qual representa 31,97% das receitas declaradas (R$ 5.817,06), ou seja, percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas.
Em suas razões, o embargante alega contradição na sentença, reportando que o acórdão em tela não levou em conta a decisão que julgou os aclaratórios opostos à sentença, os quais acolheram parcialmente o pedido para excluir a necessidade de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao erário. Sustenta que restou como única irregularidade o valor de R$60,00 (sessenta reais), referente ao gasto com combustível, que representa 1,03% das receitas declaradas, quer dizer, percentual muito inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas. Assim, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para aprovar com ressalvas as contas do embargante, forte nos arts. 30 da Lei n. 9.504/97 e 76 da Resolução TSE n 23.607/19.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos (ID 44877140).
É o relatório.
Enviado em 2022-01-26 16:34:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE NOVA PRATA, JAIR CESAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO e BRENNO RIGO SOARES contra sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2019 (ID 41460733), em razão do recebimento de recursos de fonte vedada (cargos demissíveis ad nutum), determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 250,00, acrescido de multa no valor de 2%. Não foi aplicada sanção de suspensão de repasses de novas quotas do Fundo Partidário por se tratar de irregularidade de pequena monta.
Em suas razões, o partido político (ID 41460883) sustenta que não subsiste a irregularidade apontada pelo órgão técnico, pois a doação foi efetuada de forma espontânea, tendo sido devidamente registrada na contabilidade do partido. Refere não ter agido de má-fé e que o valor do apontamento é ínfimo, em face do total das receitas arrecadadas, ensejando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, a fim de que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a multa aplicada, sem prejuízo da manutenção da determinação de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:20:25 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a sanção de multa de 2% sobre o valor considerado irregular, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Milka Fontana Silva Fernandes, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Exma. Juíza Eleitoral, tendo em vista o acúmulo de tarefas decorrentes do pleito eleitoral, bem como das atividades cartorárias rotineiras.
A Seção de Previdência e Requisição prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Diego Guimarães Nunes, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA – Campus São Gabriel, solicitada pela Exma. Juíza da 049ª Zona Eleitoral.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista que atualmente o Cartório da 049ª Zona Eleitoral conta com apenas 2 (duas) servidoras do Quadro e 1 (uma) servidora requisitada, para prestar atendimento a, aproximadamente, 48.200 (quarenta e oito mil e duzentos) eleitores.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1706/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiam o pedido de requisição.