Sessão Ordinária - 15/10/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIANE CASAGRANDE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Serafina Corrêa, contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gastos eleitorais, no total de R$ 634,73 (ID 41990583).
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, nulidade do processo, em face de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de enfrentamento na decisão quanto a específico questionamento. Ainda em sede de preliminar, argui nulidade da sentença, por ausência de parecer conclusivo da unidade técnica. No mérito, sustenta desconhecer as despesas, argumentando que o número do CNPJ é público, facilmente identificável no sistema de prestação de contas, e pode ter sido utilizado por terceiros com o objetivo de prejudicá-la. Alega que não há como se exigir dela que faça prova negativa, nem de que se tratou de prática ardilosa de alguém. Aduz que, embora haja a identificação das notas fiscais, essas não foram trazidas aos autos, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Defende que não há falha em os recursos para eventual quitação das despesas não terem transitado por sua conta de campanha, pois não reconhece tais gastos. Assevera que, caso as despesas em questão se refiram à aquisição de combustível, tais se consideram gastos eleitorais apenas sob certas circunstâncias, e que, não estando presentes esses fatores, resta descaracterizado o dispêndio como de natureza eleitoral, cuja consequência seria reconhecer-se equivocada a emissão do documento fiscal, jamais levando à desaprovação das contas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pelo fato de as despesas totalizarem R$ 634,00, equivalentes a 14,55 % do total de gastos declarados, e de ausência de má-fé. Requer, ao final, “o recebimento do presente recurso, reconhecendo-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, anulando o feito desde a decisão dos segundos embargos de declaração, e sucessivamente, a nulidade da sentença por ausência de parecer conclusivo, salvo se, no mérito, for dado provimento ao recurso para aprovar as contas da candidata sem ressalvas, e, sucessivamente, aprovar com ressalvas” (ID 41991333).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para, rejeitadas as preliminares, aprovar as contas com ressalvas (ID 44834703).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:06:31 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Regional do PARTIDO DOS TRABALHADORES do Rio Grande do Sul, ARY JOSÉ VANAZZI, GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES opõem embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de omissões. Requerem a explicitação das razões (1) da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/94, (2) do modo de fixação temporal da suspensão de quotas do Fundo Partidário, e (3) o pré-questionamento das matérias.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-07 03:13:53 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 247.312,84, acrescida de multa em percentual de 5%, bem como a suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DOUGLAS FONTANA, candidato ao cargo de prefeito no Município de Espumoso, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão (a) do pagamento de despesas com verbas do FEFC (R$ 510,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; e (b) da contratação de despesas (R$ 2.340,00) após a data da eleição (art. 33, § 1º, Resolução TSE n. 23.607/19), determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.850,00 ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 33, 38 e 79 da referida Resolução.
Em suas razões, em relação à primeira irregularidade, alega que a despesa no valor de R$ 510,00 foi paga por meio de cheque cruzado, motivo pelo qual não deve o candidato ser responsabilizado, se o beneficiário “realizou a troca da cártula por numerários”, argumentando que “não tem como o candidato controlar e obrigar a pessoa a depositar na sua conta”. Quanto à segunda irregularidade, consistente em despesas com combustíveis no valor de R$ 2.340,00 contraídas após a eleição, sustenta que o referido dispêndio fora realizado no período de campanha eleitoral, tendo havido apenas emissão posterior da respectiva nota fiscal no valor total do gasto. Justifica que a lei autoriza a arrecadação de recursos após a eleição para adimplemento de despesas já contraídas. Alega a inexistência de má-fé ou de qualquer ato que possa macular a lisura da contabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 510,00, bem como para corrigir erro material na sentença e determinar o recolhimento da quantia de R$ 2.340,00 à agremiação partidária.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:05:30 -0300
Por unanimidade, conheceram e deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e, corrigindo erro material da sentença, determinar a transferência do valor de R$ 2.340,00 ao órgão partidário do recorrente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILBERTO GASPAR COSTANTIN e VALMIR JOSE GIRARDI, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Progresso, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doações financeiras sucessivas realizadas em espécie por um mesmo doador, em um mesmo dia, de valor superior a R$ 1.064,10, e determinou-lhes o recolhimento de R$ 6.328,00 ao Tesouro Nacional (ID 42133733).
Em suas razões, os recorrentes reconhecem que houve erro quanto à forma em relação ao depósito de R$ 6.328,00, realizado em espécie no dia 13.11.2020. Relatam que GILBERTO GASPAR COSTANTIN, às vésperas do pleito, a fim de adimplir gastos eleitorais por vencer, dirigiu-se à agência bancária para depositar o montante de R$ 6.328,00, tendo sido equivocadamente orientado por funcionário da instituição a fracionar o valor em 6 depósitos, um de R$ 1.008,00 e cinco de R$ 1.064,00, sob a justificativa de que tal procedimento seria permitido. Alegam que foram apresentados documentos que comprovam a origem lícita dos recursos e que o candidato a prefeito possuía o montante de R$ 30.000,00 em espécie em sua residência, consoante declarado em seu registro de candidatura. Sustentam que foi lançada, na declaração de Imposto de Renda do candidato, a doação à campanha eleitoral, na quantia de R$ 6.628,00, ou seja, além do depósito realizado no dia 13.11.2020, já havia sido efetuado outro, de R$ 300,00, em data anterior. Argumentam que os valores têm origem lícita, visto que foram declarados pelo candidato a prefeito em sua declaração de bens e em seu imposto de renda. Ao cabo, pugnam pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 42133933).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44834705).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:06:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILMAR MULLICH (24516333), candidato ao cargo de vereador no município de São Miguel das Missões – RS, contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral (ID 24516183) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato admite que foram realizados pagamentos com cheques não cruzados, o que possibilitou que a empresa procedesse o endosso do mesmo em favor de terceiro. Sustenta que as despesas eleitorais estariam plenamente comprovadas, diante da juntada das notas fiscais com o valor nominal de cada cheque que foi pago a empresa Gráfica Missioneira Hal Ltda. Defende que o valor da irregularidade pode ser considerado módico e que não houve má-fé do candidato. Afirma, ainda, que as falhas não comprometem a regularidade das contas, tratando-se apenas de impropriedade formal. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para aprovar com ressalvas a sua prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 30361133).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:05:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OLMIRO RICARDO SALDANHA TEIXEIRA e AILTON MORAES NEVES JUNIOR, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Santa Margarida do Sul (ID 38068133), contra sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel (ID 38067833) que aprovou com ressalvas as suas contas, relativas às eleições municipais de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.740,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que apresentaram documentos comprobatórios das despesas de campanha. Defendem a regularidade no adimplemento dos respectivos gastos eleitorais, acostando ao recurso cópia dos cheques cruzados e nominais. Alegam que houve o saneamento das irregularidades apontadas nas suas contas. Requerem a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, pela aprovação das contas sem ressalvas (ID 40873033).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:05:50 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANO AZEREDO DA SILVA (ID 28707933), candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 055ª Zona Eleitoral de Taquara (ID 28689433) que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 4.616,00 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, alega que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si só, a reprovação das contas, tendo em vista que não houve abuso de poder ou má-fé. Sustenta que todo o valor da campanha transitou pela conta bancária, com depósitos de recursos próprios identificados. Afirma que as irregularidades apontadas ocorreram por falta de interpretação correta da lei. Defende que não causou nenhum tipo de fraude ou manipulação tanto na arrecadação, quanto nos gastos de campanha. Argumenta que as supostas irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral da movimentação financeira. Aduz que a finalidade primordial da prestação de contas foi atendida, tendo ficado claro a origem dos valores e a destinação dos recursos utilizados. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para não reprovação de sua contabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas da prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40384483).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:06:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA contra o acórdão (ID 44853432) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo ora embargante, a fim de confirmar a sentença que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.632,94.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão não é claro, havendo dúvida sobre a questão arguida pelo prestador acerca da apresentação dos comprovantes de despesas eleitorais com o recurso interposto. Refere que “em nenhum momento no julgamento do recurso eleitoral foi sopesado os documentos (cheques) adunados no dia 02-03-2021”, caracterizando a omissão do aresto. Assevera que, devidamente oferecidos os cheques nominais, deve ser superada a irregularidade apontada no item II do acórdão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, sanando-se a omissão e esclarecendo-se os pontos dúbios e obscuros, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, bem como que sejam prequestionados os direitos fundamentais arguidos nos aclaratórios (ID 44862037).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-26 03:09:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAUDA CARDOSO GONCALVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tramandaí, contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros de recursos arrecadados, bem como da extrapolação do limite de gastos de campanha com aluguel de veículos automotores, e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.660,30 (ID 42068833).
Em suas razões, a candidata, inicialmente, alega que não foi notificada após a emissão de parecer técnico para prestar esclarecimentos. Apresenta, com o apelo, prestação de contas retificadora. Sustenta que “errou por desconhecimento ao realizar o pagamento de R$ 5.500,00 a título de aluguel de veículos, com recursos do fundo FFEC, sendo que prontamente ao verificar o erro refez sua prestação de contas informando o lançamento correto, e retificando em sua prestação eleitoral”. Requer que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 42068983).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina, preliminarmente, pela inadmissibilidade da retificação da prestação de contas em sede recursal e, no mérito, pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 43195933).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:06:43 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar e inadmitida a retificação da prestação de contas em sede recursal, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDUARDO OLIVEIRA FILHO, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas, relativa às eleições municipais de 2020, no Município de Júlio de Castilhos/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da emissão de cheques não cruzados para pagamento de despesas com pessoal de campanha, serviços de contabilidade e impressos de propaganda eleitoral, no total de R$ 1.152,00 (ID 28301133).
Em suas razões, sustenta que, com a imagem dos cheques constantes nos autos, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas eleitorais. Salienta que as pessoas nominadas nas cártulas são efetivamente as que prestaram o serviço contratado ou produziram o produto adquirido. Argumenta que não há óbice para que o cheque seja compensado por terceiro via endosso, na forma do art. 17 da Lei n. 7.357/85. Considera que a falha é de natureza eminentemente formal, não ensejando desaprovação ou aplicação de multa. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 28301283).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:07:28 -0300
Enviado em 2021-10-15 17:07:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e considerar sanadas falhas relativas à emissão de cheques, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANE DE LIMA PADILHA, candidata ao cargo de vereadora, contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 no Município de Júlio de Castilhos/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de emissão de cheques cruzados para pagamento de impressos de propaganda eleitoral, serviços de contabilidade e trabalhos de criação e arte, no total de R$ 1.848,00 (ID 28376783).
Em suas razões, sustenta que, com a imagem dos cheques constantes nos autos, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas eleitorais. Salienta que as pessoas nominadas nas cártulas são efetivamente as que prestaram o serviço contratado ou forneceram o produto adquirido. Argumenta que não há óbice de o cheque ser compensado por terceiro, com fulcro no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Considera que a falha é de natureza eminentemente formal, não ensejando desaprovação ou aplicação de multa. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 28376933).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:04:31 -0300
Enviado em 2021-10-15 17:04:31 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e considerar sanadas falhas relativas à emissão de cheques, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALFRANI ROBERTO SALDANHA DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 no Município de Júlio de Castilhos/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de emissão de cheques cruzados para pagamento de impressos de propaganda eleitoral e serviço de contabilidade, no total de R$ 1.072,00 (ID 28517733).
Em suas razões, sustenta que, com a imagem dos cheques constantes nos autos, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas eleitorais. Salienta que as pessoas nominadas nas cártulas são efetivamente as que prestaram o serviço contratado ou forneceram o produto adquirido. Argumenta que não há óbice do cheque ser compensado por terceiro, com fulcro no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Considera que a falha é de natureza eminentemente formal, não ensejando desaprovação ou aplicação de multa. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 28517883).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:04:39 -0300
Enviado em 2021-10-15 17:04:39 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e considerar sanada falha relativa à emissão de cheque, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANDIR DA ROCHA MELLO, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 no Município de Júlio de Castilhos/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de emissão de cheques cruzados para pagamento de impressos de propaganda eleitoral e serviço de contabilidade, no total de R$ 1.072,00 (ID 28489783).
Em suas razões, sustenta que, com a imagem dos cheques constantes nos autos, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas eleitorais. Salienta que as pessoas nominadas nas cártulas são efetivamente as que prestaram o serviço contratado ou forneceram o produto adquirido. Argumenta que não há óbice do cheque ser compensado por terceiro, com fulcro no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Considera que a falha é de natureza eminentemente formal, não ensejando desaprovação ou aplicação de multa. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 28489933).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:04:46 -0300
Enviado em 2021-10-15 17:04:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e considerar sanada falha relativa à emissão de cheque, nos termos do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ PATRÍCIO FARIAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão da (a) utilização de recursos de origem não identificada decorrente de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha que não foram declaradas, cujo adimplemento se deu com valores que não transitaram na conta-corrente de campanha (art. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a", c/c o art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19); e (b) ausência de extratos bancários. Não foi determinado recolhimento de valores.
Em suas razões, o recorrente limitou-se a dizer que, por se tratar de prestação de contas simplificada, não haveria “necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas”. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:05:24 -0300
Por unanimidade, conheceram e deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
ELEIÇÕES - 1° TURNO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIANA DE LIMA MARQUES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que lhe aplicou penalidade de multa em valor equivalente a R$ 351,40, em virtude de não ter atendido à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de mesária no primeiro turno das eleições de 2020, assim como não ter justificado tempestivamente a sua ausência, com fundamento nos arts. 124, caput, e 367, § 2º, do Código Eleitoral e art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03.
Em suas razões, a recorrente postulou a reforma da sentença, com o afastamento da sanção pecuniária que lhe foi imposta, sob o argumento de que compareceu, no dia 15.11.2020, no local designado para prestar serviços eleitorais (1317 – EMEI VASCO PRADO), e, em decorrência da incorporação da seção 242 pelas seções 257, 161 e 187, houve excesso de mesários, razão pela qual foi orientada a laborar como auxiliar de divulgação. Em face disso, ao final do expediente, em consulta aos demais auxiliares de divulgação, recebeu a informação de que não precisava assinar a ata de presença, pois sua designação originária era de mesária. Por essa razão, não assinou a ata. Junto com o recurso apresenta declaração firmada por seis pessoas que estiveram presentes no local na data do fato, extrato de utilização do vale-alimentação fornecido pela Justiça Eleitoral, cópia do questionário para auxiliar de divulgação elaborado pela Justiça Eleitoral e preenchido à mão na data da eleição acompanhado de e-mail de servidor da Justiça Eleitoral informando o envio da cópia digitalizada em razão da solicitação da recorrente (IDs 40448033 e 40448083), documentos com os quais entende comprovado o seu comparecimento à convocação eleitoral. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o seu comparecimento ao local de convocação, bem como afastada a multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:05:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de reconhecer o exercício de função eleitoral pela recorrente e afastar a penalidade de multa imposta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ROBERTA DE SOUZA ALBUQUERQUE interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereadora de Mato Castelhano nas eleições 2020, em razão de (1) utilização de recurso de origem não identificada; e (2) gasto irregular com combustível. A decisão determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que os valores considerados de origem não identificada consistem em recursos próprios e que o abastecimento se deu em veículo igualmente de sua propriedade. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o provimento do apelo, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:05:57 -0300
Enviado em 2021-10-15 17:05:57 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 750,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ISMAEL PELINSON recorre contra a sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão da omissão de gasto, e determinou o recolhimento do valor de R$ 270,03 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que informou, de forma equivocada, o CNPJ de campanha quando deveria ter realizado a operação em seu CPF. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:06:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 270,03 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
NERI RAMOS PEREIRA recorre da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha, relativas às eleições 2020, em razão da devolução das sobras de recursos do FEFC a órgão diverso do estabelecido em Lei. A decisão determinou o recolhimento do valor de R$ 2.020,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, sustenta a parte recorrente que o atraso na entrega dos extratos bancários decorreu de dificuldades geradas pela pandemia e que a devolução da sobra de campanha foi efetuada a órgão diverso por equívoco na emissão da guia. Requer seja oficiado o TRF da 2ª Região para devolução dos valores indevidamente recebidos, e a aprovação das contas ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:06:11 -0300
Enviado em 2021-10-15 17:06:11 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.020,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 41026783) interposto por FRANCISCO TADEU MAGNUS contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da seguinte irregularidade: utilização pelo candidato de recursos próprios em montante (R$ 2.699,90) incompatível com o patrimônio declarado em seu registro de candidatura (ID 41026583). Foi determinado o recolhimento do valor de R$ 2.699,90 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que detinha capacidade de utilizar o valor de R$ 2.699,90, pois foi vereador em três mandatos. Além disso, sustenta que agiu de boa-fé e devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as suas contas e afastar a determinação do recolhimento do valor de R$ 2.699,90 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42214883).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:04:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JERÔNIMO STAHL PINTO e RICARDO LAWRENZ contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos embargantes, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de três doações sucessivas de R$ 1.000,00, em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige seja feita a doação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.
Em suas razões, os embargantes sustentam obscuridade do acórdão para determinar a devolução do importe de R$ 3.000,00 por atribuir caráter de irregularidade às três doações realizadas, mesmo diante da manifesta regularidade da primeira delas. Diz que a irregularidade, caso mantida, deve ser limitada ao valor correspondente às duas doações seguintes à primeira, que – de acordo com a tese combatida pelo recurso interposto (ID nº 43043933) – superou o limite diário disposto no art. 21 e §§ da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que o valor doado que se encontra dentro do limite legal não merece recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:44:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SIMONE QUADRADO LIMA contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de divergências entre as informações da conta bancária na prestação de contas e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, infringindo o disposto no art. 8º, § 1º, incs. I e II, e art. 53, inc. I, al. "a", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41471733).
Em suas razões (ID 41472133), a recorrente sustenta que, por se tratar de prestação de contas simplificada, entendeu que não haveria "necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas (PCE).” Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 43196783).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:05:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALEXANDRO VAZ ULGUIM, candidato a vereador no Município de Piratini, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 78ª Zona Eleitoral de Piratini que desaprovou a prestação de contas, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada na conta bancária do candidato no valor de R$ 1.340,00, em contrariedade com o disposto no art. 32, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.340,00 (ID 40784383).
Em suas razões (ID 40784533), sustenta que os recursos recebidos são próprios, possuindo origem identificada, conforme demonstram os depósitos realizados nas seguintes datas e com os seguintes valores: R$ 630,00, em 01.10.2020; R$ 60,00, em 07.10.2020; R$ 650,00, em 27.10.2020. Assim, pede a aprovação das suas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41929583).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-15 17:05:12 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.340,00 ao Tesouro Nacional.