Sessão Ordinária - 29/09/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT e PARTIDO DOS TRABALHADORES -PT, ambos de Guarani das Missões – RS, contra sentença (ID 40284633) do Juízo Eleitoral da 96.ª Zona Eleitoral de Cerro Largo – RS que indeferiu a inicial de Representação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos financeiros em campanha - referente às eleições de 2020, no Município de Guarani das Missões-RS, proposta em face de JERONIMO JASKULSKI, LEANDRO INACIOWASTOWSKI e ALCIDES JOSE MILCZAREK, então prefeito, vice-prefeito e vereador, candidatos à reeleição (reeleitos), respectivamente -, em virtude de ausência de interesse processual, decorrente de inadequação da via eleita e litispendência em face de ação eleitoral proposta pelos mesmos fatos (AIME0600036-70.2021.6.21.0096), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. I, V e VI, c/c o art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil.
Houve interposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (ID 40284933).
Em suas razões (ID 40285133), os recorrentes sustentam que não há litispendência com a AIME 0600036-70.2021.6.21.0096, porque cada uma delas possui causa de pedir própria e consequência jurídica distinta, bem como por inexistir identidade de partes e não haver vedação de que os mesmos fatos tenham, ao mesmo tempo, diferentes enquadramentos legais. Aduzem que “a representação do 30-A envolve uma apreciação das contas de campanha, naquilo que passou ao largo das formalidades (captação de recurso “por fora” da contabilidade, de fonte vedada, entre outros) ou em relação a gastos não permitidos (para “comprar” um eleitor, para pagar materiais proibidos pela legislação, dentre outros). Dizem que houve a oferta de valores e terrenos para obtenção de vantagem política, configuradores do ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/97. Pedem o provimento do recurso “i) invalidar a sentença ou ii) reformar o julgado e dar prosseguimento à representação, com o retorno dos autos”.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, apenas para que se afaste o reconhecimento da prefacial de litispendência, sem prejuízo da manutenção do julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual (ID 42983833).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:06:40 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, somente ao efeito de afastar o reconhecimento da litispendência, mantendo a sentença no que refere ao julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE ARROIO GRANDE – RS (ID 12324433 – pag. 71 a 74) contra sentença do Juízo da 92ª Zona (ID 12324433 – pag. 56 a 68) que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2018 – cujo processo também é integrado pelos dirigentes partidários responsáveis –, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.516,00, em virtude do recebimento de recursos não identificados e de fontes vedadas, acrescido de multa no percentual de 10%, e suspendendo o repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses.
Em suas razões, o recorrente alega que não há irregularidade na doação dos valores avaliados como sendo de origem não identificada, tendo em vista que os doadores que fizeram suas doações nos meses de março e junho do ano 2018, estariam identificados no Demonstrativo de Contribuições recebidas, juntado nas fls. 42/47 e 456-561, e no Cadastro de Pessoa Física impresso do site da Receita Federal, juntados nas fls. 462/477 e 481/494 dos autos. Sustenta que, embora os documentos juntados não correspondam a forma exigida pela lei, é possível aferir que não se tratam de valores recebidos de fonte vedada. Assevera, ainda, que cada um dos doadores são contribuintes mensais do partido e estão identificados em sua contabilidade. Por fim, confessa ter recebido o valor de R$ 150,00, no mês de dezembro, a título de fonte vedada e requer a reforma da sentença para aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 12799833).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:06:09 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir as penalidades de multa para 5% e de suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário para 3 meses, mantendo a sentença de desaprovação das contas, bem como a determinação do recolhimento do valor irregular ao erário, recalculado para R$ 9.560,00 (nove mil, quinhentos e sessenta reais).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON JUNIOR DE OLIVEIRA (ID 23688583), candidato ao cargo de vereador no município de Torres, contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral (ID 23688433) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de recursos próprios, fixando multa equivalente a 100% do valor da irregularidade.
Em suas razões recursais, o candidato alega que o equívoco cometido não trouxe desigualdade ao pleito eleitoral, uma vez que os limites de gastos do cargo não foi ultrapassado. Sustenta que doou quantia equivalente a sua renda declarada. Informa que agiu de boa-fé e sem conhecimento, visto que confundiu os dispositivos legais. Assevera que a pequena falha por si só não impede a aprovação das contas. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, aprovando as contas e afastando a penalidade de devolução dos valores.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo-se, a multa aplicada (IDs 27772383 e 44839856).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:06:58 -0300
Enviado em 2021-09-29 15:06:58 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de 343,19, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES (ID 30398333), pela candidata ao cargo de vereadora, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 039ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul (ID 30398133) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que as transações bancárias foram realizadas com recursos próprios e com a identificação do seu CNPJ de campanha. Informa que, embora os depósitos tenham sido efetuados na mesma data, o depósito de R$ 1.000,00 foi efetivado no dia 13.11.2020 e o depósito de R$ 265,00 foi efetivado somente em 16.11.2020, uma vez que realizado mediante envelope bancário com a devida identificação. Afirma que, apesar de realizar a operação em desconformidade com a norma de regência, o doador pode ser identificado pelo comprovante de depósito em conta-corrente. Aduz que juntou aos autos cópia do cartão e extrato de sua conta particular para comprovar a origem da doação no exato valor e data da transação realizada, o que afasta a existência de má-fé ou a omissão de recursos arrecadados em campanha. Por fim, requer o provimento do recurso para aprovar com ressalvas as suas contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 43606633).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:07:09 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.265,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e NELSON ARRUE SILVEIRA (ID 39512583), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 10.781,66 (dez mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), decorrente de condenação de NELSON ao recolhimento de 9.000,00 (nove mil reais) ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 5033183).
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, opinou pela homologação do ajuste (ID 44359333).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:07:20 -0300
Enviado em 2021-09-29 15:07:20 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ODONIR PRIMEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Antônio do Palma, contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de abertura de conta bancária específica destinada à movimentação de "Outros Recursos" (ID 41293133).
Em suas razões, o recorrente relata que, devido a desencontro de informações, abriu-se uma única conta bancária, a qual foi utilizada para movimentação dos valores recebidos do FEFC. Afirma que não movimentou recursos de outras fontes, não tendo havido prejuízo apto a gerar a desaprovação das contas, sobretudo em face de os documentos juntados aos autos revelarem a regularidade de receitas e gastos. Argumenta que, embora seja exigida a abertura de conta bancária destinada à movimentação de receitas de origem privada, trata-se de mera formalidade, pois, ainda que houvesse a abertura dessa conta, não haveria registro de transações dessa natureza. Sustenta que a irregularidade não possui caráter insanável. Alega que a formalidade em comento não comprometeu a lisura das contas, assegurando o cumprimento de todas as demais disposições normativas que regem a matéria. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que suas contas sejam julgadas aprovadas (ID 41293383).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 42360033).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:05:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JACQUELINE POSSEBOM DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos de campanha com aluguel de veículos automotores, bem como a condenou à multa no montante de R$ 827,93, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 28148133).
Em suas razões, a candidata sustenta que a irregularidade não macula a higidez e a confiabilidade das contas, haja vista ter sido locado somente um veículo, tendo sido comprovada a quitação do débito com recursos de origem conhecida. Aduz que esperava receber recursos do FEFC em patamar superior, e que, somente após a contratação, percebeu que o repasse não ocorreria, o que provocou a extrapolação do percentual do gasto. Alega que a conduta não revela impacto ou importância na estratégia de campanha eleitoral da candidata que pudesse resultar em quebra na paridade de armas da disputa eleitoral entre os candidatos, “tendo em vista que estamos a tratar de despesa estimada relativa a veículos automotores, que extrapolou 20%, do total de gastos”. Prossegue afirmando que “o fato de encontrar-se veiculo a disposição da campanha não significa necessariamente a sua utilização, e embora se vislumbrem nos autos irregularidades que sugerem conduta infringente a norma, este fato, de per si, não configura quebra à paridade da disputa”. Assevera que se trata de vício meramente formal, o qual não compromete a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas com ressalvas (ID 28148333).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 31028583).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:05:15 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas , mantendo a imposição do recolhimento da multa no valor de R$ 827,93, a qual deve ser destinado ao Fundo Partidário.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de TRAMANDAÍ/RS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por prática de abuso de poder político e condutas vedadas, ajuizada contra os candidatos reeleitos como prefeito e vice-prefeito de Tramandaí, respectivamente, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO JÚNIOR (ID 41349283).
Em suas razões, alega que, em 21.09.2020, o Secretário de Obras do Município de Tramandaí publicou, em sua página do Facebook, vídeo institucional divulgando o que seria feito naquela semana de obras, com narração do locutor oficial da prefeitura, demonstrando o trabalho efetuado pelos então candidatos a Prefeito Gauto e Vice-Prefeito Flavinho, alegando que os mesmos seriam os mais indicados a continuar no cargo, restando clara a utilização da máquina pública a seu favor nas eleições. Defende que os argumentos e as provas trazidos na AIJE são suficientes e completos para a condenação dos recorridos. Refere estar perfeitamente caracterizado o uso da máquina pública e abuso de poder político. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (ID 41349583).
Com contrarrazões (ID 41349933), os autos vieram conclusos, determinando-se a intimação das partes sobre a ilegitimidade ativa do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TRAMANDAÍ/RS, uma vez que, para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a legenda formou a Coligação Juntos por Tramandaí com os partidos PV, Cidadania e PSD (ID 44136833).
Intimados, os recorridos postularam a extinção do feito (ID 44191633), e o recorrente não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 4458033).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:05:24 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de TRAMANDAÍ/RS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por prática de abuso de poder político e condutas vedadas, ajuizada contra os candidatos reeleitos como prefeito e vice-prefeito de Tramandaí, respectivamente, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO JÚNIOR (ID 41349283).
Em suas razões, alega que o carro do Município de Tramandaí, no dia 02.10.2020, por volta das 14h49min, estava estacionado em frente ao comitê do Progressistas (PP) de Tramandaí, sendo que o motorista da prefeitura adentrou no comitê e trouxe um pacote com material de campanha, restando clara a utilização da máquina pública a favor nas eleições. Defende que os argumentos e provas trazidos na AIJE são suficientes e completos para a condenação dos recorridos. Refere estar perfeitamente caracterizado o uso da máquina pública e abuso de poder político. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (ID 41351333).
Com contrarrazões (ID 41351583), os autos vieram conclusos, determinando-se a intimação das partes sobre a ilegitimidade ativa do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TRAMANDAÍ/RS, uma vez que, para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a legenda formou a Coligação Juntos por Tramandaí com os partidos PV, Cidadania e PSD (ID 44136883).
Intimados, os recorridos postularam a extinção do feito (ID 44204983), e o recorrente não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 44583933).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:05:34 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO ELEMAR PAULUS e LUCIANO CITOLIN, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Pinhal/RS, contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a dois depósitos bancários em espécie realizados na mesma data, no valor total de R$ 1.800,00, determinando-lhes, de forma solidária, o recolhimento dessa importância ao Tesouro Nacional, e em razão da transferência de recursos financeiros entre a conta bancária destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a utilizada para movimentar outros recursos (ID 40336383).
Em suas razões, afirmam que as falhas não ensejam a reprovação das contas, podendo ser aprovadas com ressalvas, uma vez ser evidente que não houve má-fé ou malversação e desvio dos recursos públicos recebidos. Alegam que, nessas hipóteses, o TSE tem aprovado as contas com ressalvas, com base na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Referem a ausência de mácula ao controle efetivo pela Justiça Eleitoral e apontam ter sido identificado que o próprio candidato a prefeito realizou, com recursos próprios, os dois depósitos na conta de campanha, para pagamento dos serviços de aluguel de imóvel. Sustentam que o valor depositado compõe 10,88% do total da arrecadação e que é incontestável a boa-fé. Defendem a modicidade do valor e do percentual apontado como irregular e invocam jurisprudência. Requerem a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 40336483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40978483).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:05:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON STIBORSKI DE CARVALHO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor para a campanha, contrariando o disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19; e abertura de conta específica fora do prazo previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que as “impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas”. Salienta que “os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas ao processo nas páginas 66 à 78 dos autos atinentes à prestação de contas”. Por fim, requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que seja afastada a irregularidade envolvendo receitas de origem não identificada, mantida a desaprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:07:47 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS LUCIETTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi, em face da sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude da infringência ao art. 35, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, consistente no recebimento de serviços advocatícios e de contabilidade na rubrica de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (ID 41639683).
Em suas razões, o recorrente alega equívoco no lançamento das despesas de serviços advocatícios e de contabilidade como recebimento de doação estimável em dinheiro. Sustenta que se tratou de erro formal envolvendo valor de pequena monta, que não teve capacidade de macular a transparência e confiabilidade das contas. Ao final, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 41639833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44804551).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:07:54 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILTON DEBASTIANI e REINALDO ANTÔNIO NICOLA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Sarandi, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão da não comprovação da receita financeira informada na prestação de contas, no valor de R$ 21.000,00, sendo R$ 20.000,00 declarados como oriundos do FEFC, em afronta aos termos do art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 41599233).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que as falhas apontadas são erros formais que podem ser saneados com a apresentação de documentos. Esclarecem que o candidato a prefeito recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de recursos do FEFC e que o candidato a vice-prefeito não recebeu verbas deste Fundo, tampouco teve movimentação bancária. Alegam que a origem e a destinação dos valores restaram devidamente comprovadas na prestação de contas. Juntam extratos bancários das contas-correntes de campanha, com os quais pretendem esclarecer as irregularidades apontadas na sentença. Requerem o provimento do recurso com a consequente aprovação das contas (ID 41599383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44806019).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:08:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
WAGNER TAVARES DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, recorre da sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão da omissão de despesa com serviços advocatícios, determinando o recolhimento da quantia de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, o recorrente sustenta que inexiste omissão, pois o gasto foi pago pela chapa majoritária. Requer a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a serem aprovadas as contas e afastada a determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:05:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
EDUARDO MEDEIROS SARMENTO recorre contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, relativas às eleições 2020, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão fixou multa de R$ 1.842,83 (ID 27840883).
A parte recorrente sustenta que o limite estabelecido para o Município de Capão da Canoa é inferior ao mínimo necessário para possibilitar a realização de uma campanha eleitoral naquela localidade. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (ID 27841083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30362283).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:06:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Canoas recorre da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta contra ABMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA, JAIRO JORGE SILVA e NEDY DE VARGAS MARQUES (ID 40805383).
Sustenta ser equivocado o método de cálculo usado pelos recorridos para justificar a proporção entre o tamanho do nome do candidato a prefeito em relação ao do vice-prefeito. Questiona a distribuição do ônus da prova realizada em primeira instância. Apresenta os critérios de aferição da proporção que entende corretos. Requer a procedência da demanda e aplicação de multa (ID 40805733).
Com contrarrazões (ID 40805983), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 42812833).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:07:38 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 39013233) interposto por GIOVANA DOS SANTOS THIAGO contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 3.398,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, por reconhecer as declarações juntadas pelos fornecedores como suficientes à comprovação do destino das verbas (FEFC) (ID 39012833).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a Jurisprudência do TRE/RS dá destaque a decisões que observam a proporcionalidade e a razoabilidade em matéria de prestação de contas e que sobrepõem uma análise de mérito sobre a origem das receitas e o destino dos recursos de campanha (e a idoneidade das informações prestadas), ainda que constatadas algumas falhas formais que não comprometem a avaliação total do processo de prestação de contas. Declara que a própria sentença confere o reconhecimento de que não há qualquer tipo de má-fé na utilização dos recursos e que não houve falha quanto ao meio de pagamento, pois foram utilizados cheques nominais das contas bancárias específicas, houve apenas – isto sim – uma pequena falha formal em relação a alguns cheques que, por esquecimento, não foram cruzados. Contudo, todos os cheques foram nominais ao respectivo fornecedor, conforme cópias juntadas, e conferem com os extratos das contas bancárias específicas e com as notas fiscais correspondentes, além de corroborados pelas declarações dos fornecedores. Assim, pede o provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas, pois permitem a fiscalização da origem e do destino dos recursos de campanha, a idoneidade das fontes e a possibilidade do efetivo controle da arrecadação dos recursos e das correspondentes despesas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 42274533).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:06:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de Nova Prata contra a decisão do Juízo Eleitoral da 075ª Zona – Nova Prata que julgou improcedente representação por ele ajuizada contra JORGE PIVOTTO por ofensa ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
Na inicial, o recorrente narrou que JORGE PIVOTTO, na condição de prefeito de São Jorge/RS, autorizou e determinou a entrega de presentes aos servidores municipais por ocasião do chamado “dia do funcionário público”, distribuindo, em tal data (28.10.2020), bolsas térmicas para todos os servidores (no valor unitário de R$ 47,99 - quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Tal conduta, realizada em ano eleitoral, representa distribuição gratuita de bens, em claro descumprimento do art. 73, § 10, da Lei das Eleições (ID 39823533).
A sentença, ainda que tenha reconhecido a conduta de entrega aos servidores públicos de uma bolsa térmica, afastou a ilicitude da prática, sob o fundamento de que o ato não teve a capacidade de alterar o equilíbrio entre os candidatos, visto que “o representado não concorria a nenhum cargo no pleito passado”;“o partido do representado não era cabeça de chapa nas eleições majoritárias”, “o gasto com a compra já estava previsto nas leis orçamentárias anteriores”; “a conduta não era nova, já havia sido realizada nos três anos” anteriores; “as sacolas térmicas distribuídas não faziam menção a nenhum candidato, nem mesmo ao quadriênio da Administração Municipal, como se costuma ver amiúde”.
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral (ID 39824833) afirma ser “incontroverso nos autos que o representado, na condição de Prefeito do Município de São Jorge, entregou, em ano eleitoral, a todos os servidores públicos municipais, uma bolsa térmica, sob o argumento de presenteá-los pela passagem do dia do servidor público”. Alega que, portanto, encontra-se evidenciado o descumprimento do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, uma vez que efetivada a distribuição gratuita de bens. Destaca que já se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a lei proíbe a simples prática de qualquer conduta vedada descrita no artigo em questão, não importando a aferição da potencialidade de influência no resultado do pleito ou o benefício concreto a algum candidato. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação e sejam aplicadas as sanções do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 39825033), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso.
Enviado em 2021-09-29 15:06:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e condenar o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28467933) interposto por SERGIO ROBERTO SANTOS DE SOUZA contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude das seguintes irregularidades: (i) pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 822,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada por não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do FEFC; (ii) pagamento de despesa de R$ 160,19 com recurso que não transitou pela conta bancária, caracterizando-se como de origem não identificada, determinando-se o recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional (ID 284467783).
Em suas razões, o recorrente alega que: (i) a destinação do valor de R$ 822,00 pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, aos quais foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados; (ii) quanto ao valor de R$ 160,19, sustenta que houve um equívoco do estabelecimento comercial (posto de gasolina) que lançou incorretamente a nota fiscal relativa às despesas constantes da prestação de contas, salientando que não houve má-fé, pois não há omissão deliberada de gastos eleitorais. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 32668283).
Em 25 de setembro de 2021, a PRE retificou parecer para opinar pela provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-29 15:06:49 -0300
Enviado em 2021-09-29 15:06:49 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 160,19 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Angelica Maiara Sehnem Schumann, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Panambi/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 115ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a "requisição justifica-se pela necessidade de substituição de servidora requisitada ANDREIA GAUSMANN, que retornou ao órgão de origem em 01 de março de 2021, de modo a garantir o adequado atendimento aos eleitores, tratamento das demandas cartorárias e preparação e organização das eleições futuras."
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1367/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIAS DA JERS.