Sessão Ordinária - 22/10/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador de Uruguaiana, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 57a Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio, ajuizada contra a candidata eleita ao cargo de vereadora no pleito de 2020, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI, entendendo não comprovada a existência das ilegalidades narradas na inicial quanto à oferta de castrações de animais domésticos com baixo custo.
Em suas razões, LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS afirma que, após o registro da candidatura, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI criou, com Emili Sampaio de Araújo, em 29.9.2020, a página de Facebook “Amo Bicho Uruguaiana”, a qual a recorrida administrava e que divulgava sua foto de candidata, indicando tratar-se de uma ONG. Refere que em diversas publicações da página e, também, no perfil de Carla Maia, que trabalhava junto com a recorrida, foram oferecidas castrações com 50% a menos no valor, informando que o restante do custo seria arcado pela candidata e por Carla. Sustenta que o fato caracteriza abuso de poder econômico mediante compra indireta de votos, uma vez que as castrações foram custeadas durante o período eleitoral. Aponta terem sido realizadas 600 castrações, ao valor de R$ 150,00 cada, sendo que a candidata arcou com o pagamento total de R$ 45.000,00, salientando que a página não foi lançada no registro de candidatura. Junta, com o recurso, mídia em vídeo (ID 39751833), informando que teve acesso à prova após a audiência de instrução. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a cassação do diploma da recorrida e a declaração de sua inelegibilidade (ID 39751783).
Em contrarrazões, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI requer, preliminarmente, o desentranhamento do arquivo de vídeo trazido com o recurso, uma vez que não se trata de documento nem de fato novo e que a juntada ocorreu após o encerramento da instrução. No mérito, pugna ser indefensável a ideia de que os fatos narrados afetaram ou tiveram gravidade para macular a higidez do pleito eleitoral de Uruguaiana. Afirma que os ilícitos referidos na inicial não foram comprovados, pois não foi demonstrada a oferta de benefícios em troca de votos. Aponta ser ativista da causa animal, no município, há mais de 20 anos e que desde o início de 2020 estava desvinculada da ONG. Aduz que o afastamento lhe rendeu antipatias e inimizades por parte do eleitorado. Postula a manutenção da sentença de improcedência (ID 39751983).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44368283).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:17:04 -0300
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e não conheceram do vídeo apresentado nesta instância, o qual deve ser desentranhado dos autos. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Gerson Fischmann - Relator - que dava parcial provimento. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama de Moraes.
Dr. HENRIQUE DE MELO KARAM, somente interesse.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS, em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha) que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor JOSÉ MILTON DOS SANTOS CAMARGO para o Município de Caseiros (ID 20433283).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por JOSÉ MILTON DOS SANTOS CAMARGO, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, por meio de transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 20433433).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 24409483).
Posteriormente, em retificação ao parecer inicialmente ofertado, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela tempestividade do recurso (ID 27885483).
Em decisão de 11.03.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 39365983).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41296983).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente apresentou manifestação, pugnando por instrução adicional e ratificando a pretensão de reforma da sentença em razão da inidoneidade da prova apurada para comprovação do domicílio eleitoral (ID 44219333). Por sua vez, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44793283).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44846052).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:17:15 -0300
Enviado em 2021-10-22 03:17:15 -0300
Enviado em 2021-10-22 03:17:15 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para reformar a sentença ao efeito de indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora DENISE GASPARIN DA ROSA para o Município de Caseiros (ID 20435583).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por DENISE GASPARIN DA ROSA em sede de contestação não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de evitar que o processo eleitoral seja comprometido por manobras que, mediante transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20435733).
Com contrarrazões (ID 20435933), subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24410033 e 27885833).
Em decisão de 11.03.2021, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 39136983).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 41296583).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente apresentou manifestação em que ratifica a pretensão de reforma da sentença em razão da inidoneidade da prova apurada para comprovação do domicílio eleitoral (ID 44211183). Por sua vez, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44793483).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44846058).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:17:57 -0300
Enviado em 2021-10-22 03:17:57 -0300
Enviado em 2021-10-22 03:17:57 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para reformar a sentença ao efeito de indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS, em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha) que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral da eleitora TEREZINHA DE OLIVEIRA DE AGUIAR para o Município de Caseiros (ID 20438283).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por TEREZINHA DE OLIVEIRA DE AGUIAR, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, por meio de transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência da eleitora (ID 20438433).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 24409933 e 27885633).
Em decisão de 11.03.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria.
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 40440383).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, o recorrente apresentou manifestação, pugnando por instrução adicional e ratificando a pretensão de reforma da sentença em razão da inidoneidade da prova apurada para comprovação do domicílio eleitoral (ID 44209233). Por sua vez, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 44793683).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44846056).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:17:22 -0300
Enviado em 2021-10-22 03:17:22 -0300
Enviado em 2021-10-22 03:17:22 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para reformar a sentença ao efeito de indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO. ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS em face de sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona (Lagoa Vermelha), que julgou improcedente a impugnação à transferência de domicílio eleitoral do eleitor MARCILINO BARBOSA RODRIGUES para o Município de Caseiros (ID 12538983).
Em suas razões, a agremiação suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por não ter sido acolhido pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que o vínculo com a localidade informado por MARCILINO BARBOSA RODRIGUES, em sede de contestação, não corresponde àquele apresentado quando da postulação da transferência do domicílio eleitoral. Aduz que, se o eleitor funda seu pedido na existência de novo endereço residencial, descabe, posteriormente, demonstrar vínculo político, econômico, social ou familiar. Sustenta que a jurisprudência citada para amparar a sentença não é aplicável ao caso concreto. Destaca que, nos últimos dois anos, mais de 400 eleitores se transferiram para o Município de Caseiros, o qual conta com 3.174 habitantes e eleitorado de 3.107 pessoas. Tece comentários sobre a necessidade de evitar que o processo eleitoral seja comprometido por meio de manobras que, através de transferências irregulares, aumentem o colégio eleitoral em benefício de determinados candidatos. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por acolher a impugnação e rejeitar a transferência do eleitor (ID 12539133).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 23501533).
Em decisão de 11.03.2021, nos autos do processo REl 0600025-85, o Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a reunião dos feitos procedentes de Caseiros sob a minha relatoria (ID 39251333).
Conclusos os autos, determinei diligências complementares para maiores esclarecimentos sobre a prova acostada (ID 40440233).
Cumpridas as diligências e aberto prazo para a manifestação das partes, recorrente e recorrido deixaram transcorrer os respectivos prazos in albis (IDs 43566583 e 44281283).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o indeferimento da transferência eleitoral (ID 44846054).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:17:28 -0300
Enviado em 2021-10-22 03:17:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para reformar a sentença ao efeito de indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
CARGO - VEREADOR. EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JACQUES GONÇALVES BARBOSA, VOLNEI SELMAR TEIXEIRA, MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO, CLEUSA TERESINHA DE MELO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ (ID 44861450) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44858125) que, por unanimidade, declarou prejudicada a exceção de suspeição em razão da perda do objeto, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, os embargantes sustentam prefacialmente a não disponibilização de documento pertinente ao julgado – nota oral – e requerem sua liberação in totum para que as partes tenham a precisa noção do que decidido na ocasião do julgamento. Sustentam a omissão na apreciação do argumento no sentido de que o encerramento do biênio da excepta não representa perda do objeto, pois, no caso concreto, o eventual reconhecimento da exceção de suspeição traria como consequência a anulação dos atos praticados pela magistrada. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, a concessão de efeitos infringentes para modificar o acórdão com o exame do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:38:17 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicada a exceção de suspeição em razão da perda do objeto, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO LUQUINI (ID 28473083), candidato ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos – RS que desaprovou suas contas referentes ao pleito de 2020 (ID 28472933), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a irregularidade que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, visto que as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pela imagem do cheque nominal juntado aos autos. Afirma que a pessoa nominada na cártula corresponde ao fornecedor do respectivo serviço ou produto. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito. Justifica que o beneficiário do cheque era pessoa humilde, a qual não tem condições de manter uma conta bancária, o que inviabilizaria que o pagamento fosse feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Assevera que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Afirma que as falhas são ínfimas e não comprometem a regularidade das contas, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para requerer, acaso não acolhidos os argumentos meritórios, sejam as contas aprovadas com ressalvas. Requer o recebimento e provimento do recurso para julgar aprovadas com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 38044783).
Diante da necessidade de esclarecimento de alguns pontos do parecer conclusivo, os autos foram baixados em diligência à SAI deste Tribunal, a qual juntou a Informação ID 44852837.
Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas (ID 44857484).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:18:29 -0300
Enviado em 2021-10-22 03:18:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCA CAVALHEIRO LEGORIO (ID 41997083), candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas– RS, contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 41996883), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais (ID 41997083), a recorrente argumenta que ocorreu um equívoco da parte do recebedor em utilizar a forma de saque do cheque e da candidata por não fazer a devida cópia da cártula. Aduz que juntou tempestivamente a declaração assinada pelo recebedor do cheque, o senhor Everton Machado Pinheiro, declarando o recebimento do cheque e o saque do mesmo. Justifica que agiu de boa-fé e fez de tudo para sanar a omissão do cheque. Afirma que com os elementos juntados aos autos não resta dúvida alguma referente à comprovação da despesa. Alega que os gastos efetuados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC restam demonstrados na prestação de contas, conforme disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que a cópia do cheque não é uma obrigatoriedade e sim preciosismo do analista técnico, pois a referida resolução demonstra outras formas para comprovar as despesas. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 44455583).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:18:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALEX SANDRE BORILLE LOSS, candidato ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara que desaprovou as suas contas referentes ao pleito de 2020 (ID 41052983), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 87,27 (oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Em suas razões (ID 41053233), o prestador informa que juntou aos autos “prints” comprovando que realizou dois impulsionamentos na sua rede social, um em 11/09/2020, no valor de R$ 22,74 (vinte e dois reais com setenta e quatro centavos), e outro em 08/11/2020, no valor de R$ 26,07 (vinte e seis reais com sete centavos). Alega que não ocorreu omissão de despesas e muito menos utilizou recursos de origem não identificada. Argumenta que agiu de boa-fé ao declarar os gastos respectivos de sua campanha eleitoral. Postula pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aduzindo que não houve irregularidade nas suas contas. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 44367083).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:18:38 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ R$ 87,27 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO RODRIGUES TORMES, candidato ao cargo de vereador no Município de Igrejinha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 2.370,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de verbas de origem não identificada pertinentes ao pagamento de despesas de R$ 774,00, não escrituradas nas contas, e da utilização de recursos próprios no valor de R$ 1.600,00, embora tenha sido declarada a ausência de patrimônio por ocasião do registro de candidatura.
Em suas razões, afirma que aplicou recursos próprios na campanha no montante de R$ 1.600,00, conforme declaração de renda, na qual consta que exerce a função de gerente da empresa Mercados Avenida Redefort, e comprovantes de depósito bancário juntados ao recurso. Refere que a declaração de inexistência de patrimônio não significa falta de recebimento de renda mensal. Sustenta que as notas fiscais não declaradas nas contas, nos valores de R$ 374,00 e R$ 400,00, relativas ao impulsionamento pelo Facebook, apesar de terem sido emitidas contra o CNPJ da campanha, foram custeadas pelo eleitor Gabriel Boniatti, na forma do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme declaração juntada ao recurso. Invoca o art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19 e defende que as irregularidades não acarretam a desaprovação das contas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Colaciona jurisprudência e postula a aprovação das contas com ressalvas (ID 38052183). Junta novo documento (ID 38052233).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:16:30 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 774,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Parecer ministerial retificado oralmente em sessão de julgamento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALTAIR COELHO DE ANDRADE, candidato eleito ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 046ª Zona Eleitoral de Santo Antônio da Patrulha que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de R$ 2.865,00 ao Tesouro Nacional e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a depósitos bancários acima de R$ 1.064,10, realizados na mesma data, e do excesso de autofinanciamento de campanha no valor de R$ 506,24 (ID 30997933).
Em suas razões, afirma que os depósitos em espécie realizados em sua conta bancária têm origem em recursos próprios e foram efetuados no mesmo dia por equívoco, a fim de garantir o pagamento de uma nota fiscal. Refere que os valores depositados estão identificados com o seu CPF e que a falha se tratou de erro formal, não devendo a quantia ser considerada recursos de origem não identificada, pois resta evidenciada a boa-fé. Defende que a determinação de recolhimento total da quantia recebida não merece guarida, porque o primeiro depósito de R$ 1.000,00 foi realizado dentro dos parâmetros legais. Aponta que o ressarcimento ao erário deve se dar somente no tocante aos depósitos posteriores que ultrapassaram o limite diário estabelecido, os quais totalizam a quantia de R$ 1.865,00. Sustenta que o excesso de autofinanciamento de R$ 506,24 representa quantia ínfima, sem gravidade capaz de macular as contas ou desequilibrar o pleito. Assinala ser pessoa humilde, de pouca escolaridade, que reside no interior, com escassos recursos e sem condições de contratar pessoas qualificadas a prestar orientações contábeis. Pondera não ter sido caracterizado abuso de poder econômico, não se justificando a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para abertura de investigação judicial, e entende que a desaprovação é medida gravosa e desproporcional. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para a aprovação das contas com ressalvas, reduzindo-se para R$ 1.865,00 o valor a ser recolhido ao erário, sem imposição de outras penalidades. Junta documentos (ID 30998133).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:16:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.865,00 ao Tesouro Nacional, afastar a falha relativa ao excesso de autofinanciamento de campanha. Parecer ministerial retificado oralmente, em sessão, no mesmo sentido do voto do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALAN FERREIRA MENEZES, candidato eleito ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral de São Jerônimo que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a depósitos bancários em espécie, acima de R$ 1.064,10, realizados na mesma data, contendo o CPF do respectivo doador (ID 28637633).
Em suas razões, afirma que apresentou o extrato da conta bancária pessoa física do doador Luis Fernando Seixas Menezes, CPF n. 355.918.620-04 (ID 28637383), no qual consta a tentativa de envio, para a conta de campanha, do valor R$ 4.000,00. A doação foi objeto de duas transferências TED que não foram efetivadas, no valor de R$ 4.000,00 cada, mas o extrato indica o estorno das duas operações nos dias 04 e 05.11.2020. Por essa razão, o doador realizou os quatro depósitos em dinheiro de R$ 1.000,00. Sustenta que o doador, ao efetuar 04 depósitos no valor de R$ 1.000,00 cada um, para não ultrapassar o limite legal de R$ 1.064,10, demonstrou desconhecimento da legislação eleitoral que trata da matéria. Defende que o erro é exclusivo do doador e que não pode ser responsabilizado por um ato que não cometeu. Ressalta a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a desaprovação foi em decorrência de uma única falha. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para a aprovação das contas com ressalvas (ID 28637783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40400533).
Enviado em 2021-10-22 03:16:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALTIR JOSÉ FERRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Prata, contra a sentença proferida pelo Juízo da 75ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato, em razão de divergência entre os dados declarados na prestação de contas e os constantes do extrato da conta “Outros Recursos”, no que concerne aos pagamentos efetuados por meio dos cheques n. 850002, 850005, 850004, 850001, e 850003, o que representa irregularidade no valor total de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais).
Em suas razões, o recorrente alega que a ocorrência das irregularidades se deve à desídia do profissional contratado para fazer a contabilidade de sua campanha. Aduz que o percentual correspondente às falhas, em face do total das receitas declaradas, não compromete a confiabilidade das contas. Argumenta que não agiu de má-fé e que as impropriedades são apenas formais, dando ensejo à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 14:07:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILSEU DA SILVA RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receitas de campanha, no montante de R$ 1.012,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC (ID 28419833).
Em suas razões, o recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Postula, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28420033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44857485).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 14:10:10 -0300
Enviado em 2021-10-22 14:10:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FERNANDO SEBASTIÃO NACKES VIEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de São José dos Ausentes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 63ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de (a) pagamento de pessoal de apoio à campanha com verbas do FEFC, no valor de R$ 250,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19; e (b) ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC na contratação de pessoa física para prestação de serviços à campanha, na quantia de R$ 750,00. Na sentença ainda foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da soma dos valores tidos por irregulares, no total de R$ 1.000,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta a regularidade do pagamento efetuado a Marcelo Ceron de Azevedo no valor de R$ 250,00, tendo juntado à prestação de contas cópia de cheque nominal, não cruzado, ao referido fornecedor. Quanto à contratação de Anelise Maria Macedo Cordova, alega que foram observados todos os requisitos legais no preenchimento das respectivas informações no termo contratual firmado com referida colaboradora. Justifica que, por um erro de digitação, constou no instrumento contratual que o local da prestação dos serviços seria o Município de Vacaria, em vez de São José dos Ausentes. Juntou com o recurso declaração de Anelise, afirmando que o local correto da prestação do serviço era o Município de São José dos Ausentes. Postula, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 14:12:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, e reduzir para R$ 250,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JONEI MERIB interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas do então candidato ao cargo de vereador de Capão Bonito do Sul, relativas às eleições 2020, em decorrência da utilização de recurso de origem não identificada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 100,00.
Em suas razões, sustenta que a despesa deixou de ser registrada na prestação, em razão dos transtornos causados pela pandemia. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas e que seja afastada a ordem de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:18:02 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
GRACIELA SICHELERO recorre contra a sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Taquaruçu do Sul, relativas às eleições 2020, em razão do repasse irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.302,56 ao Tesouro Nacional.
Sustenta a recorrente não haver nos autos elemento a comprovar que os valores foram recebidos para aplicação exclusiva em candidaturas femininas, e aduz que as quantias provenientes do partido para as candidatas foram superiores a 30% dos valores advindos do FEFC para todas as candidaturas, havendo necessidade das transferências para viabilizar as candidaturas de vereador e prefeito. Requer a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Enviado em 2021-10-22 03:18:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MARCOS PAULO KLASSEN, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres, recorre da sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão de (1) não apresentação de peças obrigatórias; (2) pagamento irregular de despesas com recursos do FEFC; e (3) utilização de recursos de fonte vedada. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 2.860,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, sustenta que foram acostadas aos autos todas as peças obrigatórias e que os gastos estão devidamente comprovados. Aduz não ter havido recebimento de valores de pessoa jurídica. Requer a aprovação das contas e o afastamento da ordem de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:18:10 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 2.380,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
VERA LÚCIA ROSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Getúlio Vargas, nas eleições 2020, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 070ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas em razão de recebimento de recurso de origem não identificada, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
A recorrente sustenta que o depósito foi realizado com a utilização de recursos próprios. Aduz que não houve má-fé, mas desconhecimento da legislação. Junta comprovante da operação bancária. Requer sejam as contas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:18:42 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO COMUNITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela candidata não eleita vice-prefeita de Rosário do Sul/RS, no pleito de 2020, ANDREA FLORES IRION RIBEIRO, contra a sentença da 39ª Zona Eleitoral que fixou multa por suposto descumprimento de decisão judicial liminar, proferida em sede de direito de resposta.
Inicialmente, havia sido certificado o trânsito em julgado daquela decisão, o que foi objeto de irresignação perante este e. TRE/RS, o qual deu provimento ao recurso e determinou a reabertura do prazo recursal (ID 44857978).
Em suas razões, afirma que (ID 44929168) foram ajuizadas duas representações pleiteando direito de resposta, em razão da veiculação de conteúdo relacionado à CPI do Lixo, que conteria “trechos parciais e intercalados, com isso, reproduzindo afirmações inverídicas, dando a entender, ser o requerente o responsável por aquela investigação”, mas em nenhuma delas houve descumprimento da determinação de cessação. Alega que a decisão proferida nestes autos foi cumprida na sua integralidade e que, com relação ao processo n. 0600394-46.2020.6.21.0039, as manifestações eram distintas das constantes neste direito de resposta, tanto que originaram novo procedimento, com nova decisão.
Sem contrarrazões dos recorridos ou do Ministério Público Eleitoral (ID 44929171), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 44995305).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-29 12:10:51 -0300
Enviado em 2022-09-29 12:10:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da intimação e, por via de consequência, da certidão de trânsito em julgado, devendo ser reaberto o prazo recursal aos recorrentes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JULIANO MALACARNE, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio dos Índios, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral de Nonoai que desaprovou prestação de contas, em virtude da omissão de gasto eleitoral de R$ 50,00, constatada mediante informações obtidas pela Justiça Eleitoral junto à Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 50,00 (ID 29606133).
Em suas razões (ID 29606283), sustenta não ter utilizado o serviço que consta no Cupom Fiscal n. 85674, emitido no valor de R$ 50,00, o que comprova com a declaração da empresa Alex Junior Zanella, pessoa jurídica responsável pela emissão da nota fiscal, que afirma ter sido lançada de forma equivocada e cancelada. Pede a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento da importância de R$ 50,00 (ID 40401483).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:16:47 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO FRANCISCO COIMBRA PARENTI, candidato ao cargo de vereador eleito no Município de Erechim, contra a sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral de Erechim que desaprovou a sua prestação de contas em função de ter sido constatada a existência de nota fiscal válida, emitida em favor do prestador, não registrada na prestação de contas – a Nota Fiscal n. 104, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), emitida pela empresa 3B IMPRESSÃO DIGITAL EIRELI – ME. Houve a determinação de recolhimento da importância de R$ 600,00 ao erário (ID 28536183).
Em suas razões (ID 28536383), afirma que cancelou a Nota Fiscal n. 104, conforme documento que junta ao recurso, circunstância que afasta a irregularidade. Pede a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 600,00 (ID 28536183).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:16:52 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27987883) interposto por MOIZES LUIZ DE ABREU contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC na contratação de pessoas físicas para prestação de serviços à campanha, no valor de R$ 2.156,69 (ID 27987733). Determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a regularidade das contratações de pessoal se encontra demonstrada por meio da apresentação dos respectivos instrumentos contratuais contendo a indicação do local da prestação dos serviços (circunscrição do pleito), o objeto contratual (atividade de militância e mobilização de eleitores) e o valor pactuado (preço de mercado). Defende, ainda, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 27987883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 29983633).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:16:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.