Sessão Ordinária - 21/10/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão (ID 44857450) que, à unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes ao exercício de 2017, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 22.791,97 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão no acórdão acerca da irregularidade no valor de R$ 43.765,98, não detectada pela unidade técnica, atinente à realização de pagamentos, a título de ressarcimento de despesas, ressaltada no subitem 4.6 do seu parecer ID 6319433, fls. 18-20. Alega que, embora a Corte tenha concluído pela regularidade de gastos com alimentação, combustível e hospedagem efetuados por meio de “ressarcimento” diretamente a dirigentes/correligionários, fundamentando o entendimento no art. 17 da Resolução TSE n. 23.604/19, não havia previsão para “ressarcimento de despesas” na Lei n. 9.096/95 nem na Resolução TSE n. 23.464/15, o que somente veio a ocorrer com a edição do art. 44-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, por meio da edição da Lei n. 13.877/19. Assevera que a Corte deva se manifestar sobre a ausência de autorização legal para o ressarcimento de despesas no exercício de 2017. Cita a existência de precedente desta Corte, igualmente alusivo ao exercício financeiro de 2017, no qual foi considerada irregular a realização de despesas, a título de “ressarcimento”, em desacordo com o disposto no art. 18, caput, c/c o § 4º da Resolução TSE n. 23.464/15. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a Corte se manifeste sobre as omissões elencadas, agregando-se, excepcionalmente, efeitos infringentes, para que se reconheça a existência da irregularidade suscitada no parecer ministerial envolvendo a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 43.765,98.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-12-09 03:04:26 -0300
Enviado em 2021-12-09 03:04:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 22.791,97.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO AUGUSTO DE FREIRE GONÇALVES e DIEGO DA ROSA CRUZ em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso que haviam interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito. No acórdão (ID 44857466), mantendo a conclusão sentencial de aprovação com ressalvas das contas, houve redução dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.
O acórdão foi assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES REALIZADAS DE FORMA IRREGULAR. DESACORDO AO DISPOSTO NO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMA SOCIAL. INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTOS DE DESPESAS COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SANEAMENTO PARCIAL. INFORMAÇÕES DO DIVULGACANDCONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA DO FEFC. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL E À GREI PARTIDÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de campanha, relativas às eleições municipais de 2020, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: recebimento de doações superiores a R$ 1.064,10 por meio distinto daqueles previstos no art. 21, § 1º, da Resolução 23.607/19, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional; recebimento de doação de pessoa física inscrita em programa social, configurando recurso de origem não identificada, determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; pagamento de despesas com receitas de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, mediante cheque que não foi cruzado, determinando-se a transferência desse valor ao órgão partidário; pagamento de despesas com verbas do FEFC, mediante cheque que não foi cruzado, determinando-se a transferência desse valor ao Tesouro Nacional; e ausência de comprovante do recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha da conta FEFC.
2. Na dicção do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Em relação a uma das doações houve a juntada da cártula de forma nominal e cruzada, o que atende à legislação antes mencionada. Quanto às demais, o próprio recorrente confessa que os cheques não foram cruzados, caracterizando os recursos como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O recebimento de doação de pessoa física inscrita em programa social configura o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Ademais, o prestador das contas não conseguiu demonstrar, documentalmente, as condições financeiras do doador, o que poderia desconstituir a convicção da existência da irregularidade.
4. A realização de pagamentos de despesas com verbas do FEFC mediante cheques nominais não cruzados infringe o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, em análise no DivulgaCandContas foi possível verificar que parte dos cheques de fato foram depositados nas contas dos respectivos fornecedores. Desse modo, afastada a necessidade de recolhimento das importâncias em que foram identificados os destinatários das despesas, não havendo falar em malversação de recursos de campanha quanto aos referidos valores.
5. Ausência do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha da conta FEFC. Fato incontroverso. O argumento de ocorrência de “dificuldades técnicas” é insuficiente para alterar a conclusão sentencial.
6. Parcial provimento. Redução das quantias a serem recolhidas ao Tesouro Nacional e à agremiação partidária, mantendo o restante da sentença em sua integralidade.
Em suas razões, os embargantes requerem que este Colegiado sane suposto vício no julgado, alegando que houve omissão na não homologação das doações recebidas de Carlos Alberto da Rosa e Carlos Antônio Maciel, cada uma no valor de R$ 5.000,00. No corpo do recurso colacionaram imagens de extratos nos quais entendem ser possível identificar os referidos doadores. Ao final, postulam o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para o fim de sanar o suposto vício e, em efeitos infringentes, afastar a condenação de recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-18 17:36:48 -0300
Enviado em 2021-11-18 17:36:48 -0300
Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 18.863,00, bem como o valor a ser repassado à agremiação partidária para R$ 68,88, mantendo o restante da sentença em sua integralidade.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM (ID 27854133), candidata ao cargo de prefeita no Município de Maçarambá-RS, contra sentença do Juízo da 024ª Zona Eleitoral (ID 24121383) que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata sustenta que foram pagos a título de honorários advocatícios o valor total de R$ 7.200,00, sendo R$ 3.600,00 oriundos da conta Outros Recursos (agência: 1050, conta n. 06.04.6311.0-1, por meio do cheque n. 7), neles incluído o pagamento para os candidatos no valor de R$ 1.200,00, e os outros R$ 3.600,00 oriundos da conta FEFC (agência: 1050, conta n. 06.046340.0-3). Explica que os serviços destinados à recorrente corresponderam à quantia de R$ 6.000,00 e os serviços destinados aos candidatos a vereador corresponderam ao valor de R$ 1.200,00. Alega que os documentos juntados comprovam que doze candidatos ao cargo de vereador, sendo 8 do sexo masculino e 4 do sexo feminino, receberam, cada um, uma doação estimada de R$ 100,00, referente ao pagamento do serviço advocatício. Assim, os candidatos do sexo masculino receberam a doação de R$ 800,00 oriundos da conta Outros Recursos. Aduz que houve comprovação do gasto com recursos do FEFC, e que a sentença utilizou como fundamento para a conclusão, suposições e ausências de certezas. Por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 30421083).
Concluso os autos, determinei diligência ao órgão técnico do Tribunal (ID 40772483).
Após informação juntada (ID 40873233), com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 44138333).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:05:54 -0300
Enviado em 2021-10-21 11:05:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ (ID 28168033), candidato ao cargo de vereador em Santo Ângelo/RS, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas (ID 28167883), relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 1.197,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega que as doações que ocasionaram a desaprovação da contabilidade estão devidamente identificadas, sendo provenientes do próprio candidato. Aduz que, por desconhecimento da norma, o recorrente efetuou depósito em dinheiro na conta de campanha declarando seu CPF, o que ficou devidamente registrado, ignorando também que o limite de R$ 1.064,10 não se aplicava individualmente no caso de doações sucessivas. Argumenta que tão somente o segundo depósito é irregular e que a mácula em questão é de pequena monta e não prejudica a confiabilidade das contas, sendo desproporcional o juízo de desaprovação. Postula o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31028833).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:06:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DA GRAÇA SEVERO NOGUEIRA (ID 28436333), candidata ao cargo de vereadora, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos – RS que desaprovou suas contas referentes ao pleito de 2020 (ID 28436183), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que a irregularidade que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, pois as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos. Afirma que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito. Justifica que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes, as quais, em sua maioria, não têm condições de manter uma conta bancária, inviabilizando que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Assevera que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Afirma que as falhas são ínfimas e não comprometem a regularidade das contas, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o recebimento e provimento do recurso para julgar aprovadas com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas (IDs 39086083 e 44855783).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:06:07 -0300
Enviado em 2021-10-21 11:06:07 -0300
Enviado em 2021-10-21 11:06:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ITAMAR TROMBETTA (ID 29513883), candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou suas contas (ID 29513683), relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que prestou suas contas com boa-fé e integral transparência na utilização de seus recursos. Sustenta que realizou 02 depósitos de R$ 1.000,00 no dia 02/10/2020, contudo, não ultrapassou o seu limite de 10% do cargo para qual concorria (R$ 2.732,26). Afirma que a doação consiste em recursos próprios, fruto do trabalho honesto como proprietário de minimercado, e está devidamente identificada/escriturada. Alega que realizou os depósitos em espécie, em razão da dificuldade de atendimento nas agências bancárias, por conta da pandemia do COVID-19. Sustenta que, por essa razão, não pode ser penalizado. Argumenta que a irregularidade apontada não é capaz de afetar a legitimidade e higidez das contas apresentadas, nem causar a perda de controle pela Justiça Eleitoral. Aduz que a irregularidade seria de pequena monta, incapaz de afetar a legitimidade e higidez das contas apresentadas. Invoca os princípios da razoabilidade e da insignificância para a aprovação com ressalvas de sua contabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para aprovar suas contas ou, alternativamente, a aprovar com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40400933).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:07:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANDA LUCIA DE OLIVEIRA DORNELES (ID 24348183), candidata ao cargo de vereador no Município de Alegrete – RS, contra sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 24347983), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata argumenta que seu procurador teve dificuldades para acessar o mural eletrônico, de forma que não houve manifestação sobre as irregularidades apontadas na análise técnica, as quais se constituíram em mero lapso. Acerca dos indícios de ausência de capacidade econômica para a realização de doações, sustenta que o aporte de R$ 5.850,00 foi realizado por Nelson Oliveira Dorneles, seu esposo, o qual é empregado de empresa pública e beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, o que comprova com a juntada de documentos. Em relação à omissão de gastos, aduz que realizou pagamentos de despesas com recursos próprios, não tendo havido má-fé, colacionando elementos que sustentam seus argumentos. Em relação às irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, junta documentos que comprovam os gastos – contratos de prestação de serviços e contrato de cessão de uso gratuito de veículo – e esclarece que, a fim de dar celeridade aos pagamentos, deixou de observar a exigência de cheque cruzado. Subsidiariamente, defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões (ID 24348533), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para o único fim de afastar o apontamento relativo às doações, sem repercussão sobre o juízo de desaprovação das contas e sobre o montante de recursos a serem recolhidos (ID 28233883).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:07:49 -0300
Por unanimidade, conheceram parcialmente os documentos juntados na fase recursal e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WELLINGTON GONCALVES CABALDI, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaguarão, contra sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de ausência de comprovação do uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e recebimento de recursos de origem não identificada, configurada pela omissão de gasto eleitoral, e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias de R$ 60,00, em face da primeira irregularidade, e R$ 292,03, em decorrência da segunda falha (ID 41532433).
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais desde o relatório preliminar, por não ter sido intimado a apresentar defesa. No mérito, em relação a recursos de origem não identificada, no valor de R$ 292,03, alega que se atrapalhou quanto a essa despesa e a fez na qualidade de pessoa física, não realizando o pagamento dentro das contas eleitorais. No que tange ao uso de recursos do FEFC, na cifra de R$ 60,00, aduz que os comprovantes atinentes à despesa foram juntados com a peça recursal. Pondera que, apesar de sua juntada fora do prazo, comprova efetivamente a regularidade da despesa. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o valor inexpressivo das despesas. Junta documentos. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais desde o relatório preliminar, determinando a intimação do candidato para que se manifeste nos autos, dando-se continuidade ao feito desde essa fase, e, superada essa questão, a reforma da sentença, para que suas contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41532633).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44804548).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:07:06 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade do ato intimatório e conheceram dos documentos juntados na fase recursal. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do montante de R$ 352,03 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSELI CALVETTI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Jaguarão, contra sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 608,01 e R$ 17,82, em virtude de dispêndio com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe de R$ 600,11, sem que o pagamento ao fornecedor tenha sido devidamente comprovado; despesa, também adimplida com recursos do FEFC, em que há divergência (R$ 7,99) entre o valor pago ao fornecedor (R$ 157,49) e aquele constante na nota fiscal (R$ 149,50); e omissão de gasto eleitoral, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, na quantia de R$ 17,82 (ID 41520483).
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais desde o relatório preliminar, por não ter sido intimada a apresentar defesa. No mérito, em relação a recursos de origem não identificada, no valor de R$ 17,82, sustenta que se atrapalhou quanto a essa despesa e a fez na qualidade de pessoa física, não realizando o pagamento dentro das contas eleitorais. No que tange aos gastos com recursos do FEFC sem comprovação satisfatória, alega que a despesa de R$ 600,11 foi realizada com a contratação de serviços de panfletagem, pagos por cheque da conta eleitoral, e que o dispêndio de R$ 7,99 refere-se a juros pagos na contratação de serviços gráficos, conforme se verifica pela nota fiscal e comprovante anexos. Junta documentos, aduzindo que servem para comprovar a regularidade das despesas. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais desde o relatório preliminar, determinando a intimação da candidata para que se manifeste nos autos, dando-se continuidade ao feito desde essa fase, e, superada essa questão, a reforma da sentença, para que suas contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41520633).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44804481).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 14:10:41 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade do ato intimatório e conheceram dos documentos juntados na fase recursal No mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos montantes de R$ 608,01, por ausência de comprovação dos gastos com o FEFC, e de R$ 17,82, por utilização de receitas de origem não identificada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MIRIAN CRISTIANI DOS SANTOS MANGANELI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Alegrete/RS, contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 1.149,98 ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de que o “saque recibo avulso”, no valor de R$ 1.000,00, foi destinado ao doador originário e da ausência dos documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos do FEFC, no valor de R$ 149,98 (ID 40854783).
Em suas razões, a recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam por si sós a reprovação das contas. Assevera que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntados aos autos. Sustenta que, por se tratar de prestação simplificada, entendeu pela desnecessidade de oferecer outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada. Ao final, postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 40854983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44583383).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:07:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE ANTONIO MOREIRA COELHO, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de recebimento de valor estimável em dinheiro, na quantia de R$ 720,00, que não constituiu produto do serviço ou atividade econômica do doador; e de omissão de gastos com publicidade, no valor de R$ 90,00, e serviços advocatícios, determinando o recolhimento de R$ 917,00 ao Tesouro Nacional (ID 28045133).
Em suas razões, sustenta que a desaprovação foi fundamentada na ausência de identificação do doador de bem estimável, mas que consta sua identificação completa no termo de doação. Afirma que inexistiu omissão quanto aos gastos com serviço de advocacia, pois o pagamento foi realizado pela chapa majoritária. Sustenta que não agiu de má-fé, e que atendeu às intimações para sanar as falhas verificadas nas contas. Postula a reforma da sentença, o afastamento da penalidade imposta e a aplicação do princípio da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 28045333).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:06:12 -0300
Enviado em 2021-10-21 11:06:12 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 917,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE DE MOURA ALMEIDA, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 1.179,61 o limite legal, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente, no valor de R$ 354,00 (ID 28701833).
Em suas razões, defende que o limite previsto no caput do art. 27 da Resolução n. 23.607/19 não se aplica às doações estimáveis em dinheiro, no caso, uso de veículo do candidato. Postula a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da multa imposta (ID 28701983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40400433).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:06:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIR RODRIGUES DAMASCENO contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, determinando o recolhimento de R$ 2.320,01 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão do registro de despesa no valor de R$ 300,01, da ausência de comprovação de pagamento de gastos de R$ 2.000,00 com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da falta de recolhimento ao erário de R$ 20,00, relativos a recursos do FEFC não utilizados (ID 28142083).
Em suas razões, alega que houve demora na obtenção dos extratos bancários devido à dificuldade de atendimento na agência bancária, causada pela pandemia, e junta os documentos com o recurso. Sustenta que houve equívoco na omissão de despesa de R$ 300,01 com material de publicidade e afirma que o pagamento foi realizado por um doador de campanha, referindo que o valor é diminuto e não enseja a desaprovação das contas. Aponta que utilizou recursos do FEFC na importância de R$ 2.000,00 para pagamento de dois prestadores de serviço que atuaram como assistentes de divulgação de campanha e junta os contratos ao recurso. Aduz ter recolhido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por erro, a quantia não utilizada do FEFC no valor de R$ 20,00, e postula a expedição de ofício ao órgão para que a quantia seja repassada ao Tesouro Nacional. Postula a reforma da sentença, para julgar as contas aprovadas, ainda que com ressalvas, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 28142233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 31028433).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:06:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAIANE CLEMENTE, candidata ao cargo de vereadora, contra a sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 no Município de Júlio de Castilhos/RS, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de emissão de cheques cruzados para pagamento de despesas com pessoal de campanha, serviço de contabilidade e impressos de propaganda eleitoral, no total de R$ 1.572,00 (ID 28285633).
Em suas razões, sustenta que, com a imagem dos cheques constantes nos autos, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas eleitorais. Salienta que as pessoas nominadas nas cártulas são efetivamente as que prestaram o serviço contratado ou produziram o produto adquirido. Argumenta que não há óbice para que o cheque seja compensado por terceiro via endosso, na forma art. 17 da Lei n. 7.357/85. Considera que a falha é de natureza eminentemente formal, não ensejando desaprovação ou aplicação de multa. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 28285833).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:06:27 -0300
Enviado em 2021-10-21 11:06:27 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para considerar sanada a falha relativa a um cheque, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA NUNES ARNT em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, desproveu o recurso que havia sido por ela interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral. O aresto embargado manteve a sentença que desaprovara as contas da embargante, relativas às eleições de 2020, bem como determinara o recolhimento da quantia de R$ 2.172,00 ao Tesouro Nacional (ID 44857464).
O acórdão restou assim ementado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL E VALOR NOMINAL EXPRESSIVOS. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS COMPROMETIDAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de gastos com verbas públicas do FEFC em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, e pela utilização de recursos de origem não identificada.
2. Identificado pela unidade técnica o uso de recursos do FEFC para a quitação de despesa, relativa a serviços prestados, por meio de cheque confessadamente não cruzado. No caso, impossibilitada a averiguação dos dados no DivulgaCandContas, em razão da informação naquele site de que “não há prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral”. Caracterizada a infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser mantido o comando de transferência da quantia ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada. Emissão de nota fiscal cujos valores para pagamento não transitaram pela conta bancária. A ausência de cancelamento da nota fiscal, conforme os ditames da legislação tributária, é prova suficiente de que os serviços foram efetivamente prestados e que os recursos, sonegados da prestação de contas, não possuem origem identificada. Não é crível que o prestador dos serviços tenha emitido a nota fiscal, incidindo em fato gerador tributário, e não tenha prestado os serviços e auferido a renda correspondente. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O juízo de desaprovação da contabilidade deve ser mantido, pois as irregularidades consolidam valor absoluto e percentual expressivos, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Desprovimento.
Em suas razões, a embargante requer que este Colegiado sane supostos vícios no julgado, alegando que houve omissão e erro em três pontos: (a) que o recebimento de auxílio emergencial por parte de um dos fornecedores poderia indicar situação de irregularidade na efetiva prestação do serviço contratado (como mencionado na sentença), mas que isso não teria o condão de comprometer a lisura da prestação de contas, subentendendo-se como uma ressalva, portanto); (b) que a emissão de uma nota fiscal por parte da empresa Luciano Souza de Carvalho (NF n. 21), no valor de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois Reais), seria prova suficiente de que os serviços teriam sido efetivamente prestados e que os recursos respectivos teriam sido sonegados da prestação de contas, não possuindo, portanto, origem identificada; (c) que, relativo à despesa de campanha no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tendo como beneficiária a empresa Luciano Souza de Carvalho, não seria possível identificar a contraparte; e (d) que, ao contrário do que constou no acórdão, a prestação de contas da embargante foi devidamente entregue à Justiça Eleitoral, constando seus dados no site divulgacandcontas.tse.jus.br. Ao final, postula o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para o fim de sanar os supostos vícios e, em efeitos infringentes, julgar aprovadas as contas e afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.172,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-30 11:28:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VERA BEATRIZ PEDROSO GARZON, candidata ao cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.072,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.
Em suas razões, a recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44857212).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 14:53:20 -0300
Enviado em 2021-10-21 14:53:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAMES AYRES TORRES, candidato único ao cargo de prefeito no Município de Faxinalzinho, contra a sentença que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão de (a) inconsistência na Nota Fiscal n. 890, na qual não constou informação sobre a dimensão do material de campanha adquirido (adesivos e bandeiras), em afronta à previsão do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como ausência da comprovação do gasto de R$ 2.200,00, determinando-lhe o ressarcimento de tal quantia ao Tesouro Nacional; e (b) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor para a campanha, contrariando o disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe a devolução do valor em excesso, forte no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e, ainda, fixando-lhe multa no valor R$ 4.751,00, correspondente a 100% da quantia em excesso, com base no art. 6º, caput, da mesma Resolução (ID 30392333).
Em suas razões, o recorrente alega que a despesa relativa a bandeiras e adesivos, no montante de R$ 2.200,00, está adequada ao gasto com este tipo de propaganda eleitoral, mesmo em candidatura única, conforme se verificou em outros municípios. Para comprovar sua alegação, juntou fotos dos materiais. Salienta, ainda, que os adesivos veiculares e as bandeiras foram confeccionadas num total de 1.000 unidades, sendo 500 de cada. Informa que os adesivos foram produzidos do tipo bottom, com diâmetro de 15 centímetros, e as bandeiras em TNT, com dimensões de 67cm x 80cm. Sustenta, ainda, que “a desaprovação das contas se deu com base em meras suposições, conjecturas e convicções do julgador, em face de manifestação do analista, descolada de qualquer elemento fático minimamente indicativo de início de prova neste sentido, inclusive com a inversão do princípio do benefício da dúvida”. Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente aprovação das contas (ID 30392583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 40797933).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 15:04:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa no valor R$ 4.751,00, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.751,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
HORÁCIO VARGAS interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em decorrência da omissão de gasto eleitoral. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 151,50 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que não realizou a despesa e alega que houve o cancelamento da nota fiscal. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:06:33 -0300
Enviado em 2021-10-21 11:06:33 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ R$ 151,50 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
PARTIDO SOCIAL LIBERAL recorre da sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições 2020, em razão da não apresentação dos extratos das contas bancárias da agremiação. A sentença hostilizada determinou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão.
Nas razões, sustenta que as falhas apontadas são de pequena monta e que a instituição financeira foi a responsável pela demora na obtenção dos extratos. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Junta documentos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:06:38 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
GLAUTER VARGAS DE CASTRO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Santa Vitória do Palmar, nas eleições 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10.
A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.384,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que somente o valor de R$ 324,00 estaria em desacordo com a norma legal. Requer o provimento do recurso para aprovação das contas e redução do valor determinado para recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:07:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
DAIANE ALMEIDA PACHECO recorre contra a sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de São Martinho da Serra, relativas às eleições 2020, em razão de aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.175,00 ao Tesouro Nacional.
Irresignada, a parte recorrente sustenta possuir renda à época da eleição e apresenta contracheques. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:07:31 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO e HELIOMAR ATHAYDES FRANCO contra a sentença exarada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral (ID 41096033), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, na forma de faixa, com efeito visual de outdoor, proposta pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões (ID 41096233), os recorrentes aduzem que as propagandas realizadas por meio de faixas constantes nas fotos, trazidas com a inicial, são todas inferiores a 4m² e possuem caráter transitório, não caracterizando efeito de outdoor. Pedem a reforma da sentença para que seja afastada a condenação à pena de multa ou, sucessivamente, postulam a redução ao patamar mínimo legal, não superior a R$ 2.000,00.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 4439133).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:06:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a multa imposta na sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 38073783) interposto por CINTIA ARIANE BARBOZA DE AYRES contra sentença do Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de receitas próprias (R$ 1.300,00), sem que tivesse sido declarada a existência de bens no seu registro de candidatura, caracterizando recursos de origem não identificada. Houve a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional (ID 38073383).
Em suas razões, a recorrente alega que é proprietária de veículo automotor mas, por erro, deixou de mencioná-lo no seu registro de candidatura. Diz que utilizou apenas R$ 200,00 (duzentos reais) como recurso próprio para custeio da campanha, pois o valor de R$1.100,00 refere-se à doação estimada de veículo próprio na campanha. Postula a aprovação das contas (ID 38973783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 43608583).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 11:06:47 -0300
Por unanimidade, conheceram dos novos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 43086533) interposto por PAULO RICARDO MACHADO CORREIA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 118ª Zona Estância Velha que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 231,21, fixando, assim, multa no valor de R$ 231,21, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 43086383).
Em suas razões (ID 43086533), sustenta que efetuou gastos de R$ 200,00 a título de serviços contábeis e de R$ 200,00 relativos a serviços advocatícios, os quais, nos termos da Resolução de regência, não ficam sujeitos a limites de gastos, razão pela qual os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao limite imposto na sentença, visto que não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal. Postula, assim, a aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 43195883).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 15:13:49 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, retificando erro material da sentença para determinar que a multa no valor de R$ 231,21 seja destinado ao Fundo Partidário.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 41542533) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença da 25ª Zona Eleitoral (Jaguarão) que extinguiu, sem resolução de mérito, a representação ajuizada em desfavor de CHRISTIANO JUNCAL BORGES, ao fundamento de não haver equiparação de mera enquete de pequeno alcance e sem base científica com a pesquisa eleitoral propriamente dita.
A inicial, firmada pelo recorrente, relatou que, por meio da Notícia de Fato n. 01698.000.606/2020, tomou conhecimento de que o recorrido CHRISTIANO JUNCAL BORGES estaria promovendo uma enquete indevida, em período eleitoral, por meio de publicações na página do Facebook denominada “Jaguarão 24 horas”, em que divulgadas notícias da cidade de Jaguarão. Na mencionada página, foram lançadas intenções de votos nos candidatos ao cargo de prefeito do município, influenciando de modo irregular a vontade do eleitor.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a realização e divulgação de enquete no período eleitoral, não obstante a sua retirada da rede social (Facebook) tenha sido determinada liminarmente pelo juízo, enseja o reconhecimento da irregularidade e a aplicação da multa eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44461033).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-21 15:14:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE CAPÃO BONITO DO SUL contra a decisão sob ID 44846025, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. I, e 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil, diante do não cabimento da ação contra decisão de juiz eleitoral de primeiro grau em sede de prestação de contas.
Em suas razões, afirma que o objeto da ação rescisória não versa sobre matéria eleitoral propriamente dita. Sustenta que o art. 103, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal determina que, nos procedimentos de natureza cível e eleitoral, aplicam-se subsidiaria e supletivamente as regras do Código de Processo Civil quando presente a compatibilidade sistêmica. Refere que a discussão diz com a existência de erro material, consistente na confecção de nota fiscal de prestação de serviços em nome do partido, a qual comprovadamente deveria ter sido emitida em nome do Município de Capão Bonito do Sul. Argumenta não desconhecer o teor dos julgados colacionados sobre a inadmissibilidade da ação rescisória, mas que a finalidade da presente ação não é reverter o julgamento de desaprovação, mas, sim, eximir o partido da obrigatoriedade de ressarcir o Tesouro Nacional de montante que, indiscutivelmente, não fez parte das movimentações partidárias.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Wesley Dias de Lima, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Caxias do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 136ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido tendo em vista a necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, devido às aposentadorias de dois servidores requisitados, sendo uma no corrente ano e outra em 2022. Menciona, outrossim, as Eleições Gerais do ano vindouro, sendo necessário tempo para adaptação/treinamento do servidor às atividades relativas ao fechamento de cadastro, preparação e organização do pleito eleitoral de 2022. Por fim, aduz que a "136ª ZE assumirá, a partir de jan/2022, a posição de Zona Coordenadora, o que demanda atividades adicionais."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1540/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Luiz Cláudio Neves de Carvalho, ocupante do cargo Assessor Administrativo, da Prefeitura Municipal de Rio Grande/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido se justifica face à carência de pessoal com que se defronta a 037ª Zona Eleitoral, bem como antevendo o vindouro pleito eleitoral geral do ano de 2022, o qual implicará na necessidade de força de trabalho condizente com as demandas.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1562/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Cássio Souto Ereno, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sul/RS, solicitada pela Exma. Sra. Juíza Substituta da 026ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à ampliação da força de trabalho atuante na unidade, "visto que houve acréscimo nas atividades cartorárias, bem como aquelas relacionadas às Eleições Oficiais."
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1570/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.