Sessão Ordinária - 14/10/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIA MODZEL DE MEDEIROS contra sentença do Juízo da 020ª Zona Eleitoral – Erechim (ID 28590583), que desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com verbas do FEFC a fornecedor diverso daquele informado na prestação de contas, razão pela qual foi considerado não comprovado o gasto eleitoral, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 450,00, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28590333).
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve equívoco da unidade técnica, pois, de fato, contratou três pessoas físicas para auxiliarem durante a campanha, prestando serviços de panfletagem, uma delas chamada Daltro Luiz de Picoli, para quem foi entregue o cheque nominal cruzado número 67740173, gerando a emissão de recibo com a devida identificação do prestador. Sustenta, assim, que observou a legislação de regência. No que se refere ao fato de o cheque ter sido sacado pela empresa Mercado Lodi e Lodi Ltda., afirma que tal estabelecimento comercial é o único correspondente bancário do Banrisul em Itatiba do Sul, o qual reconheceu que, em vez de promover o depósito do cheque na conta do Senhor Daltro, permitiu, por erro, que o mesmo efetuasse o saque diretamente. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39264783).
Na sessão de julgamento do dia 21.09.2021, o Procurador Regional Eleitoral retificou o parecer para opinar pelo provimento do recurso.
Foi proferida sustentação oral pela recorrente.
Determinei a suspensão do julgamento para melhor exame do novo parecer ministerial e das alegações proferidas em sustentação oral.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 17:04:39 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 450,00.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO MANETTI PORTO e CLÁUDIO ANTUNES DIAS contra o acórdão (ID 44852194) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por VITOR IVAN GONÇALVES RODRIGUES e GILSON RÔMULO SILVEIRA GOMES, a fim de reformar a sentença que, sumariamente, extinguiu sem resolução de mérito a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pelos ora embargados em desfavor dos ora embargantes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à demanda.
Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão incorre em contradição. Referem que, no recurso eleitoral anterior, os recorrentes incluíram novas alegações de fatos que sequer se encontram apostos na causa de pedir da petição inicial. Destacam que, em sede de contrarrazões, os embargantes pugnaram pelo não conhecimento de tais fatos, porém o acórdão rejeitou a preliminar de inépcia recursal e, adiante, afirmou que a peça exordial descreve suficientemente os fatos. Diante disso, entendem os embargantes que a argumentação é contrastante, pois, “ao fim e ao cabo não se sabe de quais fatos deverão os ora embargantes se defender”. Ao final, pugnam pela eliminação da contradição apontada (ID 44861727).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-17 11:17:46 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à presente AIME.
Dra. CAROLINA DIAS GOMES DA SILVA, pelos recorridos Marcio Manetti Porto e Claudio Antunes Dias.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
VALOIR CHAPUIS e LEONIR WENTZ, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Coqueiros do Sul nas eleições 2020, interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, em razão de (1) recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta Doações de Campanha, (2) despesas com combustíveis sem a correspondente cessão/locação de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, e (3) omissão de pagamento de despesa. A decisão determinou o recolhimento de R$ 10.190,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustentam que enfrentaram dificuldades perante as instituições financeiras para operacionalizar a abertura da conta Doações de Campanha, razão pela qual optaram por utilizá-la de forma genérica, e que os gastos de combustíveis e a omissão de nota fiscal referem-se a abastecimento de veículo próprio. Requerem seja afastada a determinação de recolhimento e sejam as contas aprovadas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:12:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
LUCIANO LUZ DE LIMA recorre da sentença exarada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação pela prática de condutas vedadas, por ele ajuizada em face de PAULA SCHILD MASCARENHAS e IDEMAR BARZ, então candidatos a prefeita e vice-prefeito nas eleições de 2020 do Município de Pelotas, e GUSTAVO AMARAL DA VARA, assessor de comunicação do Município de Pelotas ao tempo dos fatos.
Aduz preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, sustenta que os fatos narrados caracterizaram propaganda institucional irregular e utilização de servidor e equipamentos públicos, com enquadramento nas hipóteses de condutas vedadas previstas nos incs. I, III e VI, al. “b”, do art. 73 e no art. 74, todos da Lei n. 9.504/97, além de configurarem prática de abuso de poder. Requer seja invalidada ou reformada a sentença.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:11:34 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de condenar PAULA SCHILD MASCARENHAS ao pagamento de multa, no valor de R$ 8.512,00, em virtude da prática de conduta vedada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
RENATO LUIZ CHIARADIA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Dom Pedrito, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas, em razão de (1) recebimento de doação de R$ 3.000,00 de forma desobediente àquela prevista pela legislação de regência, com a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, e (2) pagamento de despesas no total de R$ 2.380,00 com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, mediante cheque não cruzado. Em virtude dessa segunda irregularidade, entendeu o juízo sentenciante que se estaria diante de sobra de campanha e determinou a transferência do valor à agremiação partidária (ID 27513183).
Irresignado, alega estar comprovada nos autos a origem da doação e o destino do recurso, ainda que ausente o cruzamento do cheque no valor de R$ 3.000,00, e, em relação à despesa no valor R$ 2.380,00, assevera que R$ 1.700,00 foram pagos via cheque nominal e cruzado, conforme microfilmagem, e a despesa no valor de R$ 680,00 seria inexpressiva no contexto da análise. Requer o provimento do recurso e o juízo de aprovação das contas (ID 27513383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44812002).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:12:24 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TANIA MARA LONGO DE LIMA (ID 41130683), candidata ao cargo de vereadora no Município de Pelotas – RS, contra sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral (ID 41130533) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 6.480,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata destaca que não foi constatado o recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada e nem foi apurada a aplicação indevida de recursos públicos. Sustenta que não extrapolou o parâmetro legal na constituição do fundo de caixa. Argumenta que não houve mácula grave na sua movimentação financeira. Defende que a documentação apresentada (extrato bancário sem a identificação da contraparte e recibos de pagamento a autônomo) assegura que houve a correta utilização dos referidos valores. Aduz que foi demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, bem como está identificado por meio do CPF. Alega que a prova documental supre a exigência, em razão de ter sido alcançada a finalidade da norma e possibilita o controle da movimentação financeira. Argumenta que juntou aos autos documentos que comprovam o desconto dos cheques e garantem os respectivos pagamentos. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas das contas, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44583583).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:10:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTÔNIO CÉZAR BENITES SOARES, candidato ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana-RS (ID 20418283) que julgou suas contas, relativas às eleições de 2020, como não prestadas, consoante art. 74, inc. IV, als. “b” e “c” e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e aplicou a sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80 da mesma Resolução.
Em suas razões (ID 20418483), o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam por si só a reprovação das contas, muito menos o julgamento de não prestação de contas. Alega que os documentos juntados revelam a regularidade dos registros contábeis. Assevera que a ausência da juntada de alguns documentos obrigatórios deve ser relativizada diante da situação de pandemia vivida e da apresentação das contas observar a modalidade simplificada. Colaciona jurisprudência. Requer, preliminarmente, a juntada de instrumento procuratório e, no mérito, o provimento do recurso para que as contas sejam julgadas como prestadas e aprovadas.
Nesta instância, verificada a irregularidade na representação processual do candidato, após intimado, o recorrente juntou instrumento de procuração (ID 27274433).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27559933).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:10:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Cidadania (CIDADANIA) de Porto Alegre contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas, relativas ao exercício financeiro de 2016, devido ao recebimento de doações efetuadas por autoridades públicas, no valor de R$ 15.825,00 (quinze mil e oitocentos e vinte e cinco reais), sendo determinado o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 20%, além da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses (ID 28734683, fls. 42-51).
Nas razões recursais (ID 28734683, fls. 54-56), o recorrente aduz que as falhas apontadas foram amplamente discutidas na instrução do processo e que não configuraram irregularidades graves. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação das contas ou, ao menos, a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 40460133).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:10:39 -0300
Enviado em 2021-10-14 16:10:39 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DARIANO AGOSTINO GUTH, candidato ao cargo de vereador no Município de Chapada, contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da extrapolação do limite no emprego de recursos próprios para a campanha, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 369,23, e da omissão de gastos eleitorais, determinando-lhe o recolhimento de R$ 196,87 ao Tesouro Nacional (ID 30186033).
Em suas razões, o recorrente, no tocante à extrapolação no autofinanciamento de campanha, argumenta que lançou, como receita estimável, a cessão de seu próprio veículo, e que não houve movimentação financeira ou gasto de recursos que pudessem comprometer a “igualdade de armas” em relação aos demais candidatos. Aduz que se trata de falha meramente formal e que a utilização de seu veículo sequer necessitaria ser informada, a teor do que dispõe o art. 7º, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aponta haver contradição entre esse dispositivo e o art. 60, § 5º, do mesmo diploma, que exige o registro da cessão na prestação de contas. Relativamente à omissão de gastos, sustenta que as despesas com combustível para abastecimento dos veículos utilizados na campanha não precisariam ser escrituradas na prestação de contas, com a consequência de os recursos empregados para sua quitação não transitarem pela conta bancária eleitoral. Relata que realizou cadastro em posto de gasolina com seu CNPJ e que, após, atendendo correta orientação, efetuou novo cadastro, vinculado a seu CPF, mas que, durante a campanha, os abastecimentos nos valores de R$ 84,07 e R$ 112,80 foram inadvertidamente registrados com seu CNPJ, embora os pagamentos tenham ocorrido com seus recursos pessoais. Narra que “somente veio a saber deste fato posteriormente, quando então procurou o gerente do Posto de Combustíveis que, no entanto, informou não ter condições de estornar referidas notas fiscais (ID 73897718)”. Alega que a situação refoge a seu controle e que o lapso, de natureza formal, não compromete a regularidade das contas. Conclui defendendo que não houve dolo nem má-fé e que a desaprovação se revela desproporcional às irrelevantes e de pequena monta falhas apontadas. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 30186183).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a multa aplicada a ser destinada ao Fundo Partidário (art. 38 da Lei dos Partidos Políticos) e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional das receitas de origem não identificada (IDs 39264833 e 44852107).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:10:53 -0300
Enviado em 2021-10-14 16:10:53 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de pagamento de multa no valor de R$ 369,23, a ser destinada ao Fundo Partidário, bem como o recolhimento de R$ 196,87 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de São Sepé, contra sentença do Juízo da 82ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de (a) recebimento de depósitos bancários em espécie na mesma data, no somatório de R$ 2.000,00, sendo determinado o recolhimento dessa importância ao Tesouro Nacional; (b) realização de despesas com combustíveis, no valor global de R$ 3.720,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; e (c) atraso na abertura de conta bancária de campanha (ID 28859483).
Em suas razões, os recorrentes afirmam, no que tange à primeira glosa, que a doação foi realizada sem a devida identificação porque o doador desconhecia o procedimento correto, mas que, assim que constatado o equívoco, foi este sanado pela apresentação de declaração subscrita pelo doador. No tocante aos gastos com combustíveis, alegam que a aplicação dos recursos foi esclarecida e demonstrada, sendo inequívoca sua legalidade. No que se refere à extrapolação do prazo para abertura de contas bancárias, sustentam que a situação foi verificada em outros processos, nos quais houve o reconhecimento da ausência de falha e de culpa dos candidatos, tendo em vista que a demora foi provocada pelas instituições bancárias. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 28859683).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40797483).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:10:59 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a irregularidade consistente na extrapolação do prazo para abertura das contas bancárias de campanha, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE LUIZ SOUZA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Unistalda, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da verificação de débito, no valor de R$ 1.000,00, sem a identificação de destino na conta do candidato, em desacordo com o art. 12 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como de despesas com combustíveis sem registro de cessão ou utilização de veículos (ID 28933083).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas. Assegura que o valor de R$ 1.000,00 foi utilizado para o pagamento de honorários advocatícios, conforme documentação. Aduz que o cheque foi descontado diretamente pela advogada em 22.10.2020, o que está em consonância com o Extrato de Prestação de Contas Final, sendo essa a única despesa do candidato com aquele valor. No que tange aos dispêndios com combustíveis, assevera que se encontram anexados aos autos o Termo de Cessão de Uso de Veículo, com a descrição do bem utilizado nas eleições 2020, assinado na data de 17 de setembro de 2020, e também o respectivo CRLV, de sorte que teria sido comprovado o gasto com combustíveis. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que sejam aprovadas as contas, tendo em vista inexistirem impropriedades aptas a comprometer a sua regularidade. Junta documento (ID 28933283). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas, sem qualquer ressalva (ID 28933233).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 42231783).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:12:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARIOSTO DE BRITO PEREIRA JUNIOR, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas de R$ 200,89 não escrituradas nas contas, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 40789883).
Em suas razões, sustenta que em toda a campanha seguiu rigorosamente as determinações impostas pelas leis eleitorais e que todos as despesas contratadas foram devidamente apresentadas. Aduz que não omitiu despesas e receitas, haja vista que todas transitaram pela sua conta-corrente de campanha. Alega que as notas fiscais apresentadas à Justiça Eleitoral não correspondem a contratos que tenha realizado e que desconhece os serviços prestados pela nota fiscal constante nos autos. Reitera que agiu de boa-fé e que não é usuário de nenhuma conta que realize publicidade por ADS, que permitiria a contratação do serviço com a empresa Google Brasil Internet Ltda. Defende que, além de pesquisar, manifestou em petição que há indícios de fraude na emissão das referidas notas, que podem ter sido lançadas por terceiros com a finalidade de causar-lhe prejuízo ou até mesmo promover um golpe financeiro. Pondera que a despesa de R$ 200,89 representa 7,88% dos recursos registrados nas contas, os quais não se caracterizam como irregularidade de natureza grave capaz de manter a desaprovação, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 40790083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44137533).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:11:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 200,89 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS – PODE – RIO GRANDE DO SUL e seus responsáveis, relativa ao exercício financeiro de 2018.
Após intimado, o partido deixou de sanar as irregularidades assinaladas no exame preliminar (ID 5609833), referentes à ausência de documentos comprobatórios de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, ao balanço patrimonial, à demonstração do resultado do exercício, aos extratos da conta bancária, e ofereceu manifestação referindo que jamais realizou o pagamento da despesa de R$ 1.000,00, apontada como uso de recursos de origem não identificada, por ausência de recursos financeiros para o adimplemento. Invocou o princípio da boa-fé para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 6286033).
Encerrada a análise das contas, o parecer técnico concluiu pela desaprovação e recolhimento da importância de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de até 20%, por ter o partido deixado de sanar as irregularidades constatadas (ID 12883283).
Aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, o partido atravessou petição acompanhada dos documentos solicitados pelo órgão técnico, com valores zerados, à exceção dos comprovantes relativos ao gasto de R$ 1.000,00, contido na nota fiscal emitida em 28.08.2018 pelo fornecedor RICARDO LUDGERO RODRIGUES DOS SANTOS, CNPJ 12.815.699/0001-27, referente a serviços contábeis da prestação de contas anual do seu exercício de 2017, apresentada no ano de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela desaprovação das contas, determinação do recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Tesouro Nacional, acrescida da multa de 20%, e suspensão dos repasses do Fundo Partidário por doze meses (ID 38861133).
Após, os autos retornaram ao órgão técnico para análise de novos documentos, mantendo-se a conclusão pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da importância de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de até 20% (ID 39987783).
A seguir, foram incluídos no feito os novos dirigentes partidários e intimadas as partes para manifestação (ID 41585083).
Os prestadores ofereceram razões finais, afirmando que a despesa efetuada com contador, no valor de R$ 1.000,00, é falha que não impede o exame técnico das contas, merecendo apenas a anotação de ressalva. Invocaram jurisprudência e requereram a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 41831083).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e reiterou o parecer ofertado (ID 44123133).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:11:14 -0300
Enviado em 2021-10-14 16:11:14 -0300
Enviado em 2021-10-14 16:11:14 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GISELI DAL BEM MORAES, candidata ao cargo de vereadora, contra a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, no Município de Paim Filho/RS, e determinou o recolhimento de R$ 855,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto eleitoral no valor de R$ 455,00, sem a juntada da correspondente nota fiscal, e da existência de recursos de origem não identificada no montante de R$ 400,00, referentes a duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas nas contas.
Em suas razões, afirma que a nota fiscal no valor de R$ 455,00, emitida por Organizações Contábeis Cavaletti LTDA, foi cancelada pelo fornecedor, juntando ao recurso o respectivo comprovante fiscal. Refere ter quitado serviços de contabilidade de R$ 650,00, prestados pela empresa Essent Jus Contabilidade, por meio do pagamento de boleto bancário, e que eventual falha na emissão de notas fiscais deve ser imputada ao próprio prestador de serviços. Alega que o serviço relacionado à nota fiscal n. 25, no valor de R$ 200,00, emitida por Marli Mignoni Barbieri, foi custeado por seu companheiro/convivente, em observância ao caput do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, mas que, por equívoco, o seu CNPJ foi fornecido no documento fiscal. Aponta que o serviço relacionado à nota fiscal n. 26, no valor de R$ 200,00, também emitida por Marli Mignoni Barbieri, foi na realidade prestado ao candidato a vereador Luis Carlos Machado dos Santos, mas que, também por erro, constou seu CNPJ no documento, conforme declaração firmada pela prestadora de serviço e juntada ao recurso. Defende que erros formais não ensejam a desaprovação, que as falhas foram esclarecidas, e requer a aprovação das contas e o prequestionamento do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95. Junta documentos ao recurso (ID 40555233).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:11:21 -0300
Enviado em 2021-10-14 16:11:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 855,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANA CLAUDIA BELLES MONTEIRO contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos, em razão do pagamento de despesas sem emissão de cheques cruzados, na quantia de R$ 1.112,00, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 28451333).
Em suas razões, sustenta que a emissão dos três cheques que fundamentam a desaprovação, nos valores de R$ 40,00, R$ 250,00 e R$ 822,00, foi realizada de forma nominal e que justificou a falha por meio de documentos fiscais comprobatórios. Alega que a finalidade imposta pela lei ao impor a emissão de cheque nominal e cruzado é viabilizar a identificação de sua destinação, na forma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Refere que os cheques foram emitidos àqueles que prestaram os serviços e que a compensação por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou. Ressalta que o erro foi de natureza formal e que é possível aplicar o disposto no art. 76 da Resolução supramencionada, que determina que “Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n. 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A)”. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28451533).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:12:12 -0300
Enviado em 2021-10-14 16:12:12 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO JORGE LUNCKS DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, nas quais disputou o cargo de vereador no Município de Rio Pardo, em virtude de irregularidades na movimentação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.445,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente afirmou ter emitido cheques nominais e cruzados para o pagamento de duas despesas no valor total de R$ 2.445,00, juntando as cópias reprográficas das cártulas com o recurso. Disse não ter agido de má-fé, acreditando que as informações e os documentos pertinentes haviam sido juntados aos autos pelo profissional de contabilidade contratado. Defendeu que os valores envolvidos são ínfimos, ensejando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9.504/97 para que sejam considerados sanados os apontamentos em sua demonstração contábil. Postulou, ao final, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, a aprovação de sua contabilidade e o afastamento da ordem de recolhimento do montante de R$ 2.445,00 ao erário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Levado o feito à sessão do dia 27.7.2021, este Tribunal decidiu pela suspensão do julgamento para que fosse oficiado ao Banco do Brasil (001), agência n. 304-2, de Rio Pardo, requerendo que aquela instituição bancária fornecesse cópia (frente e verso) dos cheques de números 850003 e 850005, agência n. 304-2, conta-corrente n. 24.606-9 (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), da titularidade de CLAUDIO JORGE LUNCKS FREITAS, CPF 672.006.300-63, CNPJ de campanha n. 38.622.373/0001-77.
A referida instituição bancária cumpriu a determinação, sendo a resposta juntada aos autos no ID 44841857, acompanhada das cópias dos cheques conforme solicitado.
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:12:30 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar aprovadas as as contas, afastando a ordem de recolhimento da quantia de R$ 2.445,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NELSON BAUER, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Hartz, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão (a) do recebimento de recursos de fonte vedada (permissionário público), estimáveis em dinheiro no valor de R$ 2.000,00, consistentes na cessão de veículo automotor (táxi); e (b) da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), na quantia de R$ 1.530,97, determinando o pagamento de multa correspondente a 10% do excesso, no montante de R$ 153,09.
Em suas razões, em relação à primeira irregularidade, o recorrente alega que não houve recebimento de doação por parte de permissionária de serviço público. Esclarece que “a Sra. Jacinta Goreti Bauer é esposa do recorrente e a doação de R$ 2.000 é referente a cessão do veículo de placas YO8F89 que é de propriedade do casal, conforme comprova a certidão de casamento, a certidão de registro do veículo, o recibo eleitoral e termo de cessão de bem móvel”. Sustenta que “resta evidente que o veículo é de categoria PARTICULAR por ser de propriedade da esposa do recorrente, ou seja, não incide a proibição do inciso III do artigo 31 da Resolução TSE N° 23.607/2019, uma vez que a doação é lícita pelo respaldo da exceção prevista § 2º do artigo 31 da Resolução TSE N° 23.607/2019”. No corpo das razões do recurso junta fotos do referido veículo ostentando placas particulares. Quanto à segunda irregularidade, limita-se a argumentar que não possui gravidade e não compromete a regularidade das contas, não consistindo motivo para a sua desaprovação. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução de valores, bem como a multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que que seja afastada a primeira irregularidade (recebimento de recursos de fonte vedada), mantendo-se o juízo de desaprovação das contas e a aplicação da multa.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:12:42 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar a irregularidade consistente no recebimento de recursos de fonte vedada, mantendo a desaprovação das contas e a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 153,09, a qual, corrigindo erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEOCLES LUCATELLI, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Araçá, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão (a) do recebimento de recursos de fonte vedada (permissionário público), no valor de R$ 551,00; e (b) da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), na quantia de R$ 550,22, determinando o pagamento de multa correspondente a 100% do excesso.
Em suas razões, em relação à primeira irregularidade o recorrente alega que não houve recebimento de doação por parte de permissionária de serviço público. Sustenta que Eloi Adilio Poltroneri, doador do valor de R$ 551,00, “não era ao tempo da doação, permissionário de serviço público, haja vista que passará a ter essa qualidade a partir de 06/05/2021”. Para comprovar tal assertiva, juntou tabela de permissionários (ID 39092283). Quanto à segunda irregularidade, afirma que houve equívoco no depósito de valores, razão pela qual juntou nota explicativa (ID 39090733), antes mesmo do parecer conclusivo, informando que teria depositado, em 04.12.20, a quantia, de R$ 585,50, a qual foi por erro sacada no mesmo dia, ensejando novo depósito da mesma quantia no dia 08.12.20, para pagamento das despesas eleitorais. Por fim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução de valores, bem como a multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:12:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IVONIR LUIS STRINGHI, candidato ao cargo de vereador no Município de Casca, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão (a) da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), na quantia de R$ 769,22, determinando o pagamento de multa correspondente a 100% do excesso; e (b) divergência entre o valor de nota fiscal (R$ 1.305,00) e aquele efetivamente pago, por meio de cheque (R$ 1.350,00), importando em um gasto sem comprovação no montante de R$ 45,00, sem determinação de recolhimento.
Em suas razões, em relação à primeira irregularidade o recorrente alega que, por desconhecimento técnico, realizou duas doações com recursos próprios de R$ 1.000,00 cada e, logo após perceber o equívoco, efetuou o saque do valor equivalente a uma das doações, na tentativa de corrigi-lo. Informa que declarou na prestação de contas tanto o recebimento da receita quanto a devolução da importância equivalente à segunda doação, não havendo falar em excesso de autofinanciamento. Quanto à segunda falha, consistente na divergência entre o valor constante na nota fiscal n. 3292, emitida pelo fornecedor Detalhes Editora Gráfica Ltda. (R$ 1.305,00), e a quantia efetivamente paga, por meio de cheque (R$ 1.350,00), importando em um gasto sem comprovação no valor de R$ 45,00, o recorrente alega tratar-se de erro material no preenchimento do cheque. Por fim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, com o recolhimento do valor imposto na sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:12:55 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 769,22, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
GILBERTO LUIZ HENDGES e GELSON TARCÍSIO CARBONERA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Aratiba nas eleições 2020, recorrem contra a sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas em razão de (1) atraso na apresentação de relatórios financeiros; (2) atraso na abertura de conta bancária; (3) falta de declaração tempestiva de doação anterior à prestação parcial; (4) divergência entre o fornecedor e a contraparte constante do extrato bancário; (5) irregularidades no adimplemento de contrato de locação e (6) irregularidades relativas à movimentação de valores na conta específica para recursos do FEFC. A sentença determinou o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
Nas razões recursais, sustentam que os atrasos decorreram da morosidade nos procedimentos imposta pelas regras relativas à pandemia, mas não impedem a análise das contas. Trazem esclarecimentos quanto ao contrato de locação. Aduzem que o depósito de verbas privadas na conta específica do FEFC trata-se de equívoco formal. Requerem a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:11:27 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 250,00.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE UNISTALDA contra a sentença (ID 40940733) que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade do Progressistas de Unistalda e, no mérito, julgou improcedente AIJE proposta em face de ALTINO ALDEMIR MARTINS LOPES, GILBERTO VIANA GONSALVES, PAULO JAIR MARQUES DE OLIVEIRA, ELAINE BARCELA DOS SANTOS PARODI, SILVIO BEILFUSS e MARIA RUTH MELO DE OLIVEIRA, todos integrantes da chapa proporcional do Partido Progressistas nas eleições de 2020 no Município de Unistalda, ao fundamento de que o mero indeferimento de registro de candidatura da candidata Elaine Barcela dos Santos Parodi, por ausência de filiação partidária, não constitui, por si só, fraude para fins de burla à cota de gênero, não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da candidata ou do partido político, bem como não tendo sido refutada pelo autor a veracidade da ficha de filiação juntada.
Em suas razões recursais (ID 40940983), o MDB de Unistalda alega que a candidata Elaine Barcela dos Santos Parodi estava, desde o ano de 2017, com filiação apenas interna ao PP de Unistalda, consubstanciada em mera ficha de filiação partidária, razão pela qual ainda constava como filiada ao PT nos sistemas da Justiça Eleitoral. Menciona que tal situação foi reconhecida na sentença proferida no Processo n. 0600107-68.2020.6.21.0044, que indeferiu o seu pedido de candidatura. Aduz, ainda, que o partido e a candidata incorreram em fraude e abuso de poder, pois detinham conhecimento acerca da irregularidade da candidatura, pelo fato de a ficha de filiação constituir prova unilateral e destituída de fé pública, nos termos da Súmula n. 20 do TSE, insistindo na sua manutenção mesmo após o indeferimento, com o único intuito de preencher a cota de gênero de 30% de candidatas mulheres na chapa e, com isso, permitir a inscrição de maior número de candidatos homens. Salienta que a má-fé decorre da estratégia partidária de recorrer da sentença de indeferimento do registro de candidatura, bem como pelo fato de a candidata ter obtido apenas 9 votos, circunstância que evidencia ter a sua inscrição sido feita com a intenção de favorecer candidatos específicos. Requer, assim, a procedência da ação, a fim de que seja cassada toda a chapa de vereadores do Partido Progressista de Unistalda.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 40941233) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44280383).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:11:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 41411383) interposto por JOÃO PAULO ZIULKOSKI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 084ª Zona (ID 41410983), que desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) recebimento de doação de pessoas físicas – CPFs de MARIBEL NEVES DA SILVA e BRUNO MALTA DE MALTA –, beneficiários do auxílio emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira dos doadores, bem como falta de demonstração da origem dos recursos (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19); b) despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar impossibilidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; c) realização de saque no valor de R$ 120,00 em desacordo com o art. 39, c/c o art. 40, da Resolução TSE n. 23.607/19; d) omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19). Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta o recorrente que: “As impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a reprovação das contas do ora Recorrente. Ademais, os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas ao processo nas páginas 66 à 74 dos autos atinentes à prestação de contas, bem como desde o início da prestação de contas do Recorrente”. Postula, assim, o provimento do recurso, para aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 44804586), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir a irregularidade envolvendo gastos com empresas cujos sócios receberam o auxílio emergencial, mantida a desaprovação das contas.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:11:46 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a segunda irregularidade apontada, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 28913583) interposto por GUILHERME BEGNINI MESOMO contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca que desaprovou as contas do recorrente, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada na quantia de R$ 1.964,00. O juízo a quo determinou o recolhimento do valor (R$ 1.964,00) ao Tesouro Nacional (ID 28913333).
Em suas razões, o recorrente alega que as receitas são provenientes de depósitos em dinheiro realizados no dia 10.11.2020, pelos seus genitores (Geni Begnini Mesomo e Anacleto Mesomo), no valor de R$ 982,00 cada, o que perfaz o total de R$ 1.964,00. Como não “teve a orientação adequada e compreendeu que os valores acima creditados, na data de 10.11.2020, foram realizados de forma equivocada”, efetivou o saque, em 11.11.2020, da importância de R$ 1.964,00, diretamente no caixa da agência, conforme comprovante que junta com o recurso eleitoral. No mesmo dia 11.11.2020, os pais do prestador depositaram, individualmente, a quantia de R$ 1.000,00 cada um, conforme extratos já anexados. Aduz que os valores depositados não ultrapassam R$ 1.064,00 e que a importância de R$ 1.964,00 é insignificante e inexpressiva diante do patrimônio declarado pelo recorrente, o qual importa no montante de R$ 492.652,44. Pede a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento, para afastar a irregularidade quanto a recursos de origem não identificada e a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 40401583).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:11:52 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.964,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CLOVES DE OLIVEIRA e IDINEI QUIONHA DOS SANTOS, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Bom Progresso nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos que desaprovou prestação de contas em virtude da emissão das notas 46221, 46956 e 47559, nos valores de R$ 206,22, R$ 305,90 e R$ 210,76, referentes à aquisição de combustível para o CNPJ de campanha, notas estas que não foram canceladas pelo Posto de Combustível nem relacionadas na contabilidade dos recorrentes, caracterizando omissão de gastos eleitorais (ID 41232983). Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 41233233), sustentam que as notas fiscais foram emitidas por equívoco com o número do CNPJ da campanha após o período eleitoral, sendo que o combustível obtido na fornecedora JULITA THIESEN EIRELI era para abastecimento do veículo pessoal de Cloves de Oliveira, razão pela qual não são considerados gastos eleitorais, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/19. Juntam declaração da fornecedora afirmando o equívoco na emissão das mencionadas notas fiscais (ID 41233283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41893983).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:11:59 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), preferencialmente ocupante do cargo de Agente Educacional II - Administração Escolar, oriundo(a) da 18ª Coordenadoria Regional de Educação de Rio Grande/RS, da Secretaria Estadual de Educação do RS, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.
A Magistrada Eleitoral justifica o pedido em razão da atual escassez de servidores lotados no Cartório da 037ª Zona Eleitoral, assim como o significativo aumento de atividades cartorárias no próximo ano de pleito eleitoral geral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1331/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 124ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 15ª ZONA ELEITORAL