Sessão Ordinária - 13/10/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNO LUCIANO RADTKE (ID 24436883), candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco – RS, contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul (ID 24436683), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento nos arts. 73 e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que, em razão da devolução de valores repassados por candidato ao cargo de prefeito, foi obrigado a custear despesas contraídas com recursos próprios, o que ocasionou a extrapolação do limite de gastos nessa modalidade. Aduz que o valor despendido com aluguel de veículo deveu-se à contratação pelo menor preço de mercado disponível e que o aporte recebido do candidato ao cargo de prefeito foi devolvido, não ocorrendo utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Relata que todas as despesas foram quitadas mediante cheques e que estes, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, o que constituiu pequeno erro formal, sem caracterização de qualquer ilícito ou má-fé. Defende que as falhas existentes são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Requer o conhecimento do recurso e seu provimento para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se as multas aplicadas (ID 44839854).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:43:21 -0300
Enviado em 2021-10-13 15:43:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa no valor de R$ 169,92, imposta por extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, mantendo a desaprovação das contas e a multa aplicada por superação do limite legal para utilização de recursos próprios, no valor de R$ 419,63.
Dr. Lieverson Luiz Perin, somente interesse.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador de Uruguaiana, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 57a Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio, ajuizada contra a candidata eleita ao cargo de vereadora no pleito de 2020, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI, entendendo não comprovada a existência das ilegalidades narradas na inicial quanto à oferta de castrações de animais domésticos com baixo custo.
Em suas razões, LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS afirma que, após o registro da candidatura, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI criou, com Emili Sampaio de Araújo, em 29.9.2020, a página de Facebook “Amo Bicho Uruguaiana”, a qual a recorrida administrava e que divulgava sua foto de candidata, indicando tratar-se de uma ONG. Refere que em diversas publicações da página e, também, no perfil de Carla Maia, que trabalhava junto com a recorrida, foram oferecidas castrações com 50% a menos no valor, informando que o restante do custo seria arcado pela candidata e por Carla. Sustenta que o fato caracteriza abuso de poder econômico mediante compra indireta de votos, uma vez que as castrações foram custeadas durante o período eleitoral. Aponta terem sido realizadas 600 castrações, ao valor de R$ 150,00 cada, sendo que a candidata arcou com o pagamento total de R$ 45.000,00, salientando que a página não foi lançada no registro de candidatura. Junta, com o recurso, mídia em vídeo (ID 39751833), informando que teve acesso à prova após a audiência de instrução. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a cassação do diploma da recorrida e a declaração de sua inelegibilidade (ID 39751783).
Em contrarrazões, MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI requer, preliminarmente, o desentranhamento do arquivo de vídeo trazido com o recurso, uma vez que não se trata de documento nem de fato novo e que a juntada ocorreu após o encerramento da instrução. No mérito, pugna ser indefensável a ideia de que os fatos narrados afetaram ou tiveram gravidade para macular a higidez do pleito eleitoral de Uruguaiana. Afirma que os ilícitos referidos na inicial não foram comprovados, pois não foi demonstrada a oferta de benefícios em troca de votos. Aponta ser ativista da causa animal, no município, há mais de 20 anos e que desde o início de 2020 estava desvinculada da ONG. Aduz que o afastamento lhe rendeu antipatias e inimizades por parte do eleitorado. Postula a manutenção da sentença de improcedência (ID 39751983).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 44368283).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-22 03:17:04 -0300
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar e não conheceram do vídeo apresentado nesta instância, o qual deve ser desentranhado dos autos. No mérito, após votar o relator, dando provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença em parte e reconhecer a incidência das penalidades previstas no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, julgando procedente a ação quanto à prática de abuso de poder econômico para determinar a cassação do diploma de MÁRCIA PEDRAZZI FUMAGALLI e declarar a sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, proferiu voto-vista negando provimento ao recurso o Des. Oyama de Moraes, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Buttelli, Aurvalle e Silvio. Pedido de vista do Des. Moesch. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSEMERI MARTINS DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora, determinando o recolhimento ao órgão partidário da quantia de R$ 680,00, em razão do pagamento de despesas sem emissão de cheques cruzados (ID 27527483).
Em suas razões, sustenta que a emissão dos 3 cheques que fundamentam a desaprovação, nos valores de R$ 400,00, R$ 100,00 e R$ 180,00, foi realizada de forma nominal e que justificou a falha por meio de documentos fiscais comprobatórios. Alega que a finalidade imposta pela lei, mediante a emissão de cheque nominal e cruzado é seu pagamento mediante crédito na conta do beneficiário ou na conta do endossatário, na forma do art. 45 da Lei Federal n. 7.357/85. Refere que os cheques emitidos foram depositados exatamente nas contas dos beneficiários nominados, como se cruzados fossem, o que sana qualquer irregularidade. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao órgão partidário (ID 27527683).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:43:05 -0300
Enviado em 2021-10-13 15:43:05 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 680,00 ao órgão partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCUS ROBERTO MIELKE LEITZKE (ID 28214183), candidato ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé (ID 28214033) que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento o valor de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega inexistir a omissão do gasto com serviço de advocacia, tendo em vista que a despesa foi suportada pela candidatura majoritária. Afirma que o fato foi comprovado com a documentação acostada aos autos. Assevera que não agiu de má-fé e nem com o propósito de burlar a lisura do pleito. Aduz sobre a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a imposição da penalidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação ou aprovação com ressalvas das contas, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 30361533).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:40:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIEGO GARCIA RODRIGUES (ID 28194733), candidato ao cargo de vereador no município de Hulha Negra, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé (ID 28194583) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega inexistir a omissão do gasto com serviço de advocacia, tendo em vista que a despesa foi suportada pela candidatura majoritária. Afirma que o fato foi comprovado com a documentação acostada aos autos. Assevera que não agiu de má-fé e nem com o propósito de burlar a lisura do pleito. Aduz sobre a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a imposição da penalidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação ou aprovação com ressalvas das contas, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (IDs 30161033 e 44850583).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:40:39 -0300
Enviado em 2021-10-13 15:40:39 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CEZAR KOHLRAUSCH (ID 27250983), candidato ao cargo de prefeito no Município de Santa Clara do Sul-RS, contra sentença do Juízo da 029ª Zona Eleitoral (ID 27250833) que aprovou com ressalvas suas contas, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento da quantia de valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que por equívoco na emissão dos cheques, deixou de cruzar as ordens de pagamentos. Sustenta que a falha pode ser sanada pela análise dos documentos acostados ao processo e que não contamina a regular prestação de contas de campanha. Aduz que o próprio julgador apontou as despesas pagas com as ordens de pagamento emitidas, equivocadamente, sem cruzamento. Defende que a irregularidade equivale a apenas 3,37% dos gastos autorizados para o candidato nas eleições de 2020 (R$ 123.077,42). Postula pelo reconhecimento da insignificância da irregularidade e a comprovação de boa-fé do candidato. Por fim, requer o provimento do recurso para aprovar as contas, ou, alternativamente, para manutenção de aprovação com ressalvas, sem importar a restituição de recursos, na forma prevista na sentença.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 28733983).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:42:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do REDE SUSTENTABILIDADE - REDE/RS relativas ao exercício financeiro de 2018.
A agremiação e seus dirigentes apresentaram as contas partidárias pertinentes ao exercício de 2018 (ID 2886783).
A Secretaria Judiciária certificou a composição partidária para o exercício de 2018 (ID 2895033), publicou o respectivo edital, cujo prazo transcorreu sem a apresentação de informações ou impugnações (ID 3267083).
A Secretaria Judiciária certificou, ainda, que não se encontra acostado o instrumento procuratório do Diretório Partidário ao advogado cadastrado nos autos, bem como que os responsáveis Luis Berres, Charles Sidney Muller, Rogerio Ceratti dos Santos Filho e Sabrina Dinora Santos do Amaral não possuem procurador constituído (ID 2896533).
A unidade técnica apresentou exame preliminar das contas apontando a ausência de peças e/ou documentos (ID 3296883).
Intimada, a agremiação partidária juntou documentação complementar (IDs 3534833, 3534883, 3534933, 3534983 e 3535033).
A unidade técnica apresentou relatório de exame das contas, apontando irregularidades (ID 4780133).
Determinada a intimação da agremiação, por meio do procurador cadastrado nos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o relatório emitido pelo órgão técnico, bem como para, no mesmo prazo, promover a regularização processual do Diretório Partidário e dos respectivos dirigentes (ID 4841183), o prazo concedido decorreu sem manifestação.
Determinou-se a intimação do órgão partidário e de seus responsáveis, na forma do art. 30 da Resolução TSE n. 23.604/19, para providenciarem, no prazo de 72 horas, a juntada aos autos do necessário instrumento de mandato para constituição de advogado, sob pena de julgamento das contas como não prestadas (ID 5334983).
A responsável Sabrina Dinorá Santo do Amaral apresentou instrumento de procuração (ID 6305333) e requereu fosse declarada que as irregularidades apontadas no laudo pericial não ocorreram no período de sua gestão (ID 6305283).
Por sua vez, o responsável partidário Rogerio Ceratti dos Santos Filho apresentou instrumento de procuração, requerendo apenas o cadastramento do advogado (IDs 6605083 e 6605133).
A Secretaria Judiciária certificou a ausência de juntada de instrumento de procuração por parte de Luis Berres, Charles Sidney Muller e do Diretório Regional da Rede Sustentabilidade (ID 41061033).
Por efeito do disposto nos arts. 30, inc. IV, e 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, o procedimento do feito foi convertido para contas não prestadas (ID 41285533).
A unidade técnica prestou informações acerca da regularidade dos registros contábeis, manifestando-se para que as contas sejam julgadas não prestadas e que o valor de R$ 97.849,48, referente aos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2018, sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme determinação do art. 48, § 2°, da Resolução TSE 23.546/17 (ID 42510283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou para que as contas sejam julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de valores do Fundo Partidário até a regularização da situação e recolhimento dos recursos recebidos daquele Fundo, no valor de R$ 97.849,48, ao Tesouro Nacional. (ID 44835038).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:40:45 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido, bem como o recolhimento do valor de R$ 97.849,48 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VILMAR DE OLIVEIRA e EDUARDO USTRA RIBEIRO, candidatos eleitos aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito do Município de Rosário do Sul, contra sentença do Juízo da 039ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas dos recorrentes e determinou o recolhimento do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de gasto eleitoral e da ausência de registro de conta bancária aberta para a campanha (ID 12858333).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a não indicação de abertura da conta bancária ocorreu por “equívoco humano” e que a falha é saneada com a juntada dos correspondentes extratos bancários com o recurso. Em relação à omissão de gasto de campanha, defendem que o valor é irrisório e insuficiente para macular as contas. Alegam que a prestadora do serviço incorreu em erro ao não dar a baixa na nota fiscal, consoante declaração anexada aos autos. Aduzem que o cheque emitido para a despesa não realizada foi devolvido aos candidatos, os quais o utilizaram para o pagamento de compra no mesmo valor com outro fornecedor, conforme nota fiscal anexa. Requerem, ao final, o provimento do recurso para aprovar as contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 12858583)
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27558333).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:42:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONALDO PEREIRA DA SILVA contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de detalhamento das despesas com contratação de pessoal de apoio à campanha, pagas com recursos do FEFC, no montante de R$ 2.067,69, e determinou a restituição do correspondente valor ao Tesouro Nacional (ID 28189433).
Em suas razões, o recorrente alega que as atividades desenvolvidas pelos contratados são aquelas próprias de cabos eleitorais, quais sejam, atividades de militância e mobilização de eleitores. Sustenta que os valores lançados e a jornada dos colaboradores estão alinhados com o orçamento do candidato, com a legislação e com os preços de mercado. Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que não houve embaraço à fiscalização competente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, com a desconstituição da determinação de recolhimento de valores (ID 28189583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30206683).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:42:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela candidata a prefeita de Campo Bom/RS CLEUSA FERREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDO, em face da recorrente, da Coligação Campo Bom Para Todos, e de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para o fim de determinar aos representados a remoção de conteúdo da internet e condenar a recorrente a publicar o direito de resposta, sob pena de fixação de multa diária.
Em suas razões, afirma que não realizou manifestação com informações inverídicas difamando a imagem e honra do candidato reeleito como prefeito, Luciano Orsi, e que não é responsável pela atuação de terceiros na internet. Sustenta que a sentença foi proferida após a eleição, em 24.11.2020, e que nesse momento a ação havia perdido o objeto. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada extinta, ou o afastamento da penalidade, julgando-se improcedente a representação (ID 40173183).
Sem contrarrazões (ID 40173383), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em face da intempestividade e da perda do interesse recursal, uma vez que está em encerrado o período eleitoral (ID 44040383).
As partes foram intimadas do parecer ministerial, consignando-se, quanto à tempestividade, que, nada obstante o prazo legal de um dia, constou no PJe de 1° grau que o sistema registrou às partes o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso contra a sentença, indicando como termo final o dia 27.11.2020, data de interposição (ID 44067883).
Sem nova manifestação, foi reaberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:40:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO CIDADANIA DE VIAMÃO/RS, MARCELO DA SILVA FOGACA, LUIZ HENRIQUE FOGACA DUARTE e PAMELA GRICETTI GONCALVES contra a sentença da 72ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao exercício de 2019 e determinou o recolhimento de R$ 430,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas.
Em suas razões, sustentam que a sentença se fundamenta no entendimento de que a contribuição de filiado a partido político diverso ao do prestador das contas configura fonte vedada. Referem que a contribuição foi realizada por Nyccoli Santos Mattos, que ocupou o cargo de Chefe de Protocolo do Pronto Atendimento Social da Prefeitura Municipal de Viamão, e era filiada ao Partido Democrático Trabalhista (PDT). Asseveram que a ressalva prevista no inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 abrange servidores públicos filiados a qualquer partido político, e não apenas aquele do prestador de contas. Requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 39278683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 42321233).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:41:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por GILMAR LUIZ LOVIZON contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de desaprovação da sua prestação de contas relativas à eleição de 2020 e a sanção de multa no valor de R$ 4.469,72 ao Fundo Partidário.
Sustenta que a decisão é obscura e contraditória, pois o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao regulamentar o art. 23 da Lei n. 9.504/97, não se refere restritamente ao eleitor, e sim a doações realizadas por pessoas físicas, abrangendo também os candidatos. Defende que essas disposições legais tratam dos recursos próprios, alcançando as doações em dinheiro e estimáveis em dinheiro de bens móveis e imóveis realizadas por candidatos enquanto pessoas físicas. Alega que o acórdão é obscuro ao afirmar ter havido o descumprimento das regras contábeis aplicáveis a todos os concorrentes e, ao mesmo tempo, reconhecer que houve a identificação das fontes de financiamento. Requer o prequestionamento de toda a matéria federal, em especial os arts. 7º, 23, caput, §§ 1°, 2°, 2°-A, e 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, e o acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44842115).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:42:58 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONIVAN FONTOURA BRAGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Amaral Ferrador, contra a sentença que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de pagamento de despesas com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de R$ 2.000,00, sem, contudo, determinar o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional. Demonstrou, ainda, que houve duas doações sucessivas no mesmo dia (07.10.2020), realizadas pelo próprio candidato, uma no valor de R$ 200,00 e a outra de R$ 1.000,00 (transferência eletrônica), totalizando R$ 1.200,00, e duas doações em espécie sucessivas no mesmo dia (20.10.2020), oriundas do mesmo CPF de pessoa física (786.866.360-04 – Cláudia Simone Carvalho Braga), uma de R$ 135,91 e a outra de R$ 1.064,09, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.400,00.
Em suas razões, o recorrente silenciou quanto à irregularidade consistente no uso de recursos do FEFC. Em relação às doações tidas pela sentença como irregulares, alega que a transação do dia 07.10.2020 foi realizada pelo próprio candidato, mediante depósito em espécie no valor de R$ 200,00, sendo, posteriormente, efetuada outra transação na quantia de R$ 1.000,00, mediante transferência eletrônica. Quanto às doações que ocorreram no dia 20.10.2020, afirma que foi feito um depósito em espécie de R$ 135,00 e, posteriormente, realizada outra transação no valor de R$ 1.064,09, mediante transferência eletrônica. Ao fim, requer o provimento recursal para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:42:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELESSANDRO LUIZ STRINGUINI, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: (a) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e do respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; (b) utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; (c) pagamento de despesas eleitorais (combustível), no montante de R$ 259,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada resolução.
Em suas razões, o recorrente defendeu que, (a) conforme esclarecido nos autos, restou documentalmente comprovado que o veículo era próprio, não existindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro pela utilização de seu próprio automóvel; (b) os recursos doados pelo candidato a prefeito, Edson Joel Lawal (R$ 205,40), foram recebidos inadvertidamente e devolvidos, não tendo ocorrido a utilização irregular de verbas provenientes do FEFC; (c) todas as despesas foram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de mero erro formal, não existindo qualquer ilícito ou má-fé. Ao final, pleiteou o provimento recursal, com a consequente aprovação das contas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:42:26 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROBERTO MACHADO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 690,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada por não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do FEFC.
Em suas razões, a recorrente defendeu que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, retificando parecer anterior, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a irregularidade relativa ao cheque de R$ 640,00 emitido para a fornecedora Ana Cláudia Silveira Ayres, aprovando-se as contas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:42:33 -0300
Enviado em 2021-10-13 15:42:33 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS ALCIONE FORSTER e ALCIONE LEANDRO GRAFFUNDER, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Esperança do Sul, contra a sentença (ID 41237833) que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, devido à utilização de recursos do FEFC, no valor de R$ 1.183,40, para pagamento de despesas com combustível de veículo de uso pessoal dos candidatos, em afronta ao art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento da referida quantia.
Em suas razões, os recorrentes informam que, em grau recursal, juntaram contratos de cessão de dois veículos utilizados na campanha (ID 41238133 e 41238183), documentação essa que entendem “hábil para comprovar que o candidato destinou bem próprio para uso em sua campanha, restando, assim, justificadas as despesas com a aquisição de combustível”. Alegam que “a falta de lançamento contábil das cessões acima referidas constitui mera inconsistência formal, que não prejudica a identificação das receitas e despesas contraídas pelo candidato”. Sustentam a ausência de má-fé e o valor ínfimo da despesa. Requerem o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41238083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42328283).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:42:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.183,40 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
FERNANDO RIBEIRO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereador de São Marcos nas eleições 2020, em razão de (1) ausência, nos extratos bancários, de dois pagamentos declarados no SPCE e (2) movimentação de recursos do FEFC para a conta denominada Outros Recursos.
Em suas razões, sustenta que houve apenas um pagamento de despesa, de valor ínfimo, cujo recurso não transitou pela conta bancária de campanha. Aduz que a instituição bancária realizou a movimentação entre contas bancárias, sob a justificativa de não ser possível a emissão de cheques em tal situação. Requer a aprovação das contas e, subsidiariamente, seja oficiado o banco para esclarecer a operação ordenada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:41:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
JETTER DANZER DE SOUZA e RUDNEI MARTINEZ PINTO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Alegrete nas eleições 2020, recorrem contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 10.830,84 ao Tesouro Nacional.
Os recorrentes sustentam que os valores considerados de origem não identificada são oriundos de recursos próprios. Aduzem que as falhas na comprovação dos gastos com verbas do FEFC surgiram a partir de equívocos de grafia, pagamento de horas extras e impossibilidade de indicar o local de trabalho dos cabos eleitorais. Invocam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem a reforma da sentença, para o afastamento das ressalvas e a emissão do juízo de aprovação total das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:41:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CLEUSA TEREZINHA LAVARDA CANTERLE recorre contra a sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereadora relativas às eleições 2020, em razão da omissão de gastos eleitorais e abertura tardia de conta de campanha.
Sustenta não ter sido validamente intimada para manifestação acerca do relatório preliminar. No mérito, aduz que a conta bancária destinada à recepção de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não se sujeita ao prazo da concessão do CNPJ de campanha e, quanto aos gastos, alega ter ocorrido equívoco por parte do fornecedor por ocasião da emissão das notas fiscais. Requer o provimento do apelo para aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:41:30 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
RAMÃO EDONIL DAUINHEIMER DE CARVALHO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Leopoldo nas eleições 2020, recorre contra sentença exarada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. A decisão condenou a parte recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Alega que o artefato possui dimensões inferiores ao limite legal, tendo sido afixado no endereço de funcionamento do comitê de campanha, e aduz que a alteração do endereço foi comunicada ao Juízo Eleitoral. Requer o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a representação. De forma subsidiária, pleiteia que seja constatada a realização de propaganda irregular realizada em bem particular.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:41:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 24290283) interposto por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e RICARDO SANTOS GOMES, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Porto Alegre, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 001ª Zona de Porto Alegre que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes, em virtude de: a) doações sucessivas, no dia 20.11.2020, nos valores de R$ 1.064,00 (total de R$ 2.128,00), em quantia superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige seja feita por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal; b) irregularidades quanto à comprovação de despesas utilizando recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos valores de: R$ 13.400,00, pagos pelo prestador diretamente ao fornecedor Mendes Pinto Criações Cênicas Ltda, sem emissão de nota fiscal com descrição dos serviços; R$ 3.004,00, pela locação de terreno por período que ultrapassa o tempo de campanha eleitoral; R$ 23.392,60, para pagamento de impressões gráficas de propaganda para candidatos a vereador do Partido Trabalhista Brasileiro, agremiação que não fez parte da coligação da candidatura dos prestadores. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total das irregularidades no montante de R$ 41.924,60 (ID 24290133).
Em suas razões, sustentam, em relação às doações sucessivas de R$ 1.064,00, que a primeira doação estaria amparada pela Resolução TSE n. 23.607/19 e que, no que refere à segunda doação, o valor deve ser devolvido ao doador, e não ao Tesouro Nacional. No que diz respeito às despesas de R$ 3.004,00 e R$ 13.400,00, aduzem que, se o juízo a quo tivesse considerado os documentos juntados antes da prolação da sentença, as irregularidades estariam sanadas. Colacionam ao recurso declaração da imobiliária quanto à vigência do contrato de locação, que seria de 1º de outubro de 2020 a 30 de novembro de 2020, e nota fiscal de serviços eletrônica na importância de R$ 13.400,00. Quanto ao pagamento de impressões gráficas de propaganda para candidatos a vereador do Partido Trabalhista Brasileiro, com recursos do FEFC (R$ 23.292,00), dizem que a matéria deve ser interpretada sob a ótica do fim das coligações proporcionais para as eleições de 2020. Referem que o caso em tela ganha contornos de destaque, pois o candidato a prefeito pelo partido PTB, JOSÉ FORTUNATI, renunciou formalmente faltando poucos dias para a data da eleição do primeiro turno, vindo a público, por meio da mídia, inclusive antes do primeiro turno, formular apoio à candidatura dos ora recorrentes, liberando os candidatos a vereadores para a campanha. Assim sendo, entendem que se está diante de um caso específico e que foge da limitação legal imposta pelo art. 17 da Resolução n. 23.607/19. Colacionam julgado do TRE-SP, dizendo ser possível a realização de gastos com partidos diversos da coligação inicial. Pugnam o afastamento das irregularidades, bem como da determinação de recolhimento e reconhecem a falha quanto ao depósito efetuado do valor de R$ 1.064,00, que deve ser devolvido ao doador (ID 24290283).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, em face da intempestividade e, no mérito, pelo seu parcial provimento para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao valor de R$ 38.920,60 (ID 30160933).
Houve manifestação dos recorrentes quanto à tempestividade do apelo (ID 35352933).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do recurso, pois tempestivo (ID 44741333), mantendo, quanto ao mérito, o parecer apresentado no ID 30160933.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:41:43 -0300
Enviado em 2021-10-13 15:41:43 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, reduzir para R$ 25.520,60 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 38121383) interposto por NELSON LUIZ BORDIGNON contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) omissão de despesa cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta bancária, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 300,00; c) utilização irregular de valores oriundos do FEFC (R$ 205,40) sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; d) pagamento de despesas eleitorais (combustível) no montante de R$ 200,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução.
Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) conforme esclarecido nos autos, o veículo era próprio, inexistindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel; b) a omissão de despesa constatada na prestação de contas foi regularizada pelo candidato mediante retificação em sua prestação de contas com a apresentação da NF 031.271.863, no valor de R$ 300,00; c) os recursos doados pelo candidato a prefeito Edson Joel Lawal (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente, e o valor recebido teria sido devolvido, não tendo ocorrido a utilização irregular de verbas provenientes do FEFC; d) todas as despesas foram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de pequeno erro formal, não havendo ilícito ou má-fé. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40888283).
Em 12.10.2021, a PRE retificou parecer para opinar pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:41:50 -0300
Enviado em 2021-10-13 15:41:50 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 38113183) interposto por ILCEU BREDOW contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas do candidato com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; c) pagamento de despesas eleitorais (combustível) no montante de R$ 200,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) conforme esclarecido nos autos, o veículo era próprio, inexistindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel; b) sustenta que os recursos do FEFC foram devolvidos à conta do candidato doador; c) as despesas no montante de R$ 200,00 referem-se a dois abastecimentos quitados mediante cheques nominais, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de pequeno erro formal, não havendo ilícito ou má-fé. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo pelo provimento parcial dos recurso, para aprovar com ressalvas as contas (ID 44814787).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:41:56 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ORLEI JOSE BARBIERI contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi que julgou desaprovadas as contas, em face do recebimento de doação por doador com ausência de capacidade financeira, de despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, de doações e gastos eleitorais realizados antes da data inicial de entrega da prestação de contas parcial, não informados à época. Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 39422083).
Em suas razões, o recorrente alega que: a doadora Ana Lucia V M Bertoldi encontra-se aposentada e detém capacidade financeira para realizar a doação, conforme documentos juntados com o recurso (folha de pagamento 2020 – ID 39422333 e DIRPF-2019 – ID 39422383); os fornecedores beneficiários de auxílio emergencial prestaram serviços simples (fotografia digital e impressão de planos de governo), que não exigem elevada capacidade operacional, em valores baixos, sendo inviável exigir que o prestador tivesse conhecimento da circunstância; a informação quanto ao recebimento da doação do partido foi lançada com atraso porque a direção estadual demorou para enviar as notas fiscais de doação de material impresso e o respectivo recibo eleitoral; a nota fiscal referente ao gasto de R$ 67,00 com o fornecedor Novachinski & Novachinski Ltda. foi entregue após a prestação do serviço, tendo sido imediatamente lançada no SPCE (ID 39422233).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas (ID 42362333).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:43:11 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Fernando Padilha de Moura Bombazaro, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 129ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista a aposentadoria de uma servidora requisitada. Menciona, outrossim, a necessidade da manutenção dos bons serviços prestados pelo Cartório Eleitoral.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1319/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Saira Dorli Dickel da Rocha, ocupante do cargo de Assessor Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul/RS, para atuar junto à Central de Atendimento ao Eleitor de Santa Cruz do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 040ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na CAE de Santa Cruz do Sul, a qual conta atualmente com um quantitativo de 03 (três) servidores.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1394/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.