Sessão Ordinária - 07/10/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de MANOEL VIANA contra JOSÉ ELVANIR RENZ, reeleito vereador no pleito de 2020 e Presidente da Câmara de Vereadores de Manoel Viana, conhecido como Alemão Renz.
Narra a inicial que o vereador JOSÉ ELVANIR RENZ requereu sua desfiliação do PDT em 27.4.2021 (ID 40814133), sem apresentar fatos que justificassem o pedido. Argumenta que o mandato eletivo pertence ao partido, e não ao candidato, e que não é possível uma candidatura autônoma. Requereu a antecipação de tutela, visando à determinação de imediato afastamento do requerido do cargo de vereador, para que o suplente do Partido Democrático Trabalhista (PDT) assuma o cargo e, no mérito, a decretação da extinção do mandato do requerido. Juntou documentos (ID 40812483).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, e o parlamentar foi citado (ID 40818533).
Em sua defesa, arguiu a decadência do direito do autor em arrolar testemunhas e, no mérito, alegou a existência de justa causa para o ato de desfiliação. Referiu que o então Presidente do PDT de Manoel Viana, Gilberto Vieira Martins, em documento assinado em 4.5.2021, declarou a concordância com a sua desfiliação, por justa causa, e que o próprio partido comunicou a desfiliação à respectiva Zona Eleitoral em 29.4.2021. Aponta que o PDT tomou a providência, que caberia ao filiado, porque não tinha mais interesse em contar com o vereador em seus quadros. Assevera ter sofrido uma série de discriminações, divulgadas ao público, que tornaram insustentável a sua permanência no PDT e que foi submetido a isolamento dentro do partido. Narra ter sido alvo de nota de jornal e de charge, datadas de 22.4.2021 e de 27.4.2021, que o ridicularizavam, promovidas pelo atual prefeito de Manoel Viana e seu correligionário, Jorge Gustavo Costa Medeiros, por orientação de dirigentes do PDT. A motivação da discriminação teria sido a postagem, em 20.4.2021, onde afirmou ser autor do projeto, de indicação ao Poder Executivo Municipal, da criação de auxílio-moradia para pessoas de baixa renda. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (ID 41453983).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a instrução probatória (ID 41705733).
Pela decisão do ID 41716433, foi acolhida a preliminar defensiva e declarada preclusa a oportunidade de o autor arrolar testemunhas ou postular a produção de provas não referidas na inicial, determinando-se a realização de audiência para oitiva das testemunhas relacionadas pela defesa e coleta do depoimento pessoal do presidente do partido autor, Gilberto Vieira Martins.
Realizada a audiência (ID 42231833), foi encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais, manifestando-se as partes com juntada de novos documentos (ID 40814183 e ID 42537983).
A seguir, foi oportunizada nova apresentação de alegações finais para que as partes se posicionassem sobre os documentos juntados após o encerramento da instrução, sobrevindo as manifestações de ID 44123533 e ID 44427183, nas quais foi solicitado o desentranhamento de documentos e a condenação de ambas as partes por litigância de má-fé.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da ação, decretando-se a perda do mandato eletivo, e pelo indeferimento do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 44778933).
Após a conclusão dos autos para julgamento, o requerido postulou o desentranhamento da ata juntada ao ID 42320683 e, alternativamente, a reabertura da instrução para oitiva do presidente do partido requerente.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:17:25 -0300
Enviado em 2021-10-07 16:17:25 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram procedente o pedido, para o fim de decretar a perda do cargo eletivo de JOSÉ ELVANIR RENZ e determinar a execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, dando por prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes. Comunique-se à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Manoel Viana para o imediato cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente do Partido Democrático Trabalhista (PDT) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pelo requerido Jose Elvanir Renz.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRUNO LUCIANO RADTKE (ID 24436883), candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco – RS, contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul (ID 24436683), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento nos arts. 73 e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que, em razão da devolução de valores repassados por candidato ao cargo de prefeito, foi obrigado a custear despesas contraídas com recursos próprios, o que ocasionou a extrapolação do limite de gastos nessa modalidade. Aduz que o valor despendido com aluguel de veículo deveu-se à contratação pelo menor preço de mercado disponível e que o aporte recebido do candidato ao cargo de prefeito foi devolvido, não ocorrendo utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Relata que todas as despesas foram quitadas mediante cheques e que estes, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, o que constituiu pequeno erro formal, sem caracterização de qualquer ilícito ou má-fé. Defende que as falhas existentes são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Requer o conhecimento do recurso e seu provimento para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se as multas aplicadas (ID 44839854).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:43:21 -0300
Enviado em 2021-10-13 15:43:21 -0300
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Silvio de Moraes. Demais aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA KRUG (ID 28110133), candidato ao cargo de vereador no Município de São Jerônimo, contra sentença do Juízo da 050ª Zona Eleitoral – São Jerônimo (ID 28109983) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que o magistrado a quo analisou a letra fria da lei, não se manifestando sobre a aplicação jurisprudencial para aprovar as contas, seja integralmente ou com ressalvas, diante de irregularidade com valor irrisório, com base na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta que a nota fiscal no valor de R$ 75,00, não juntada à prestação de contas original, foi acostada à retificadora, lançada como despesas de “publicidade por materiais impressos”, sanando a irregularidade. Assevera que se trata de erro irrelevante, nos termos do art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Aduz que o valor da irregularidade deve ser considerado de pequeno vulto, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, pagável com o limite determinado para o fundo de caixa. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer a reforma da sentença para aprovação da prestação de contas e, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 31027233).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:15:28 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 75,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS, candidata ao cargo de vereadora no município de Bom Jesus, contra decisão do Juízo Eleitoral da 063º Zona Eleitoral (ID 30200183) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais (ID 30200733), a prestadora alega que a irregularidade apontada não enseja a desaprovação das contas. Sustenta que utilizou recursos próprios provenientes dos valores mensais que recebe na sua atividade laborativa. Explica que os recursos empregados na campanha resultam de seu trabalho como advogada e esclarece que os documentos anexados com o apelo demonstram a regularidade das receitas contabilizadas. Requereu a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39339433).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:15:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON GUADAGNIN, vereador eleito no Município de Ibiraiaras, contra a sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do programa federal de auxílio emergencial (ID 24087933).
Em suas razões, o recorrente afirma que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, pois todas as despesas foram comprovadas e atestadas, inclusive com a identificação do CPF dos doadores, não podendo a doação ser classificada como “de origem não identificada”. Sustenta que “se torna humanamente impossível ao candidato em meio ao pleito verificar e saber da situação financeira de quem lhe quer doar”. Defende que a doação por quem recebeu auxílio emergencial deve ser imputada e atribuída tão somente a quem recebeu e doou e que, embora seja moralmente desvirtuada, não existe vedação expressa para esse tipo de doação. Ressalta que agiu de boa-fé. Aponta ser inadmissível a presunção da malícia ou da má-fé na elaboração das contas, com base em suposições sem arrimo em elementos probatórios dos autos. Refere que o depósito ocorreu pelo arbítrio de vontade do próprio doador. Invoca precedentes do TRE-RS no sentido de que a prova da capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato. Pondera que a desaprovação não pode se basear em meras presunções ou deduções. Colaciona jurisprudência e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o recurso seja provido e as contas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 24088083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27557633).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:15:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEONIR GONZATTO, candidato ao cargo vereador do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do programa de auxílio emergencial (ID 24506333).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 não contempla como recursos de origem não identificada aqueles provenientes de programas sociais ou advindos de doador supostamente sem capacidade financeira. Assevera que, “se por um lado o recorrente não apresentou documentos outros que comprovem a capacidade financeira do doador, por outro lado também não há nos autos qualquer prova de que este não a possuía”. Afirma que não pode o julgador se basear apenas em indícios para a tomada de decisão, sem prova robusta capaz de afastar a capacidade econômica do doador. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 24506583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30362733).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:15:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GIOVANI SPAGNOL, candidato ao cargo de vereador do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do programa federal de auxílio emergencial (ID 38971133).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a caracterização de recursos de origem não identificada na legislação de regência não contempla nenhuma das situações apontadas na sentença, quais sejam: (a) ausência de capacidade financeira do doador e (b) recebimento de recursos de programas sociais pelo doador. Alega que não pode o julgador se basear apenas em indícios para a tomada de decisão e que a capacidade econômica do doador somente pode ser afastada mediante prova robusta. Aduz que não há nos autos prova de que o doador não possuía capacidade financeira, devendo ser aplicado, portanto, o princípio in dubio pro reo, do Direito Penal. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 38971283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39409483).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:15:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERINEI DAL OLMO contra sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 710,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira do doador, bem como, por consequência, a falta de demonstração da origem dos recursos (ID 24071483).
Em suas razões, o recorrente afirma “que se torna humanamente impossível ao candidato em meio ao pleito verificar e saber da situação financeira de quem lhe quer doar”. Ademais, sustenta que as doações recebidas devem ser presumidas realizadas com recursos do próprio doador, não tendo o recorrente agido com a intenção de burlar a legislação eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 24071633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27557733).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:16:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS CANEVESE, vereador eleito, contra a sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial, a evidenciar a ausência de capacidade financeira da doadora e a caracterização da doação como recursos de origem não identificada (ID 23908983).
Em suas razões, o recorrente afirma que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, pois todas as despesas foram comprovadas e atestadas, inclusive com a identificação do CPF dos doadores, não podendo a doação ser classificada como “de origem não identificada”. Sustenta que “se torna humanamente impossível ao candidato em meio ao pleito verificar e saber da situação financeira de quem lhe quer doar”. Defende que a doação por quem recebeu auxilio emergencial deve ser imputada e atribuída tão somente a quem recebeu e doou e que, embora seja moralmente desvirtuada, não existe vedação expressa para esse tipo de doação. Ressalta que agiu de boa-fé e aponta ser inadmissível a presunção da malícia ou da má-fé na elaboração das contas, com base em suposições sem arrimo em elementos probatórios dos autos. Refere que o depósito ocorreu pelo arbítrio de vontade do próprio doador e invoca precedentes do TRE-RS no sentido de que a prova da capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato. Pondera que a desaprovação não pode se basear em meras presunções ou deduções. Colaciona jurisprudência e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o recurso seja provido e as contas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 23909133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27557583).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:16:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILSON PEREIRA DOS PASSOS contra a sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Ibiraiaras, relativas às eleições 2020, determinando o recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do programa federal de auxílio emergencial, caracterizada como recursos de origem não identificada (ID 24023683).
Em suas razões, sustenta o recorrente que cumpriu o que lhe cabia ao identificar os doadores pelo CPF, não podendo ser-lhe atribuída a prova da capacidade econômica do doador. Aduz não existir na legislação impedimento à doação por beneficiário de auxílio emergencial. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, a aprovação, sem ressalvas, das contas (ID 24023833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27557883).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:16:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDECIR LUIZ CAMPANHARO contra sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 816,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial do Governo Federal (Covid-19), a evidenciar ausência de capacidade financeira do doador, bem como, por consequência, a falta de demonstração da origem dos recursos (ID 38986233).
Em suas razões, o recorrente afirma que a origem do dinheiro não está no rol das situações elencadas como de “origem não identificada” na legislação eleitoral. Alega, ainda, que a sentença está baseada em indícios, que não servem como prova cabal para a configuração da situação ensejadora da rejeição das contas. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 38986483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39409533)
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:16:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIO CAZANATTO, candidato ao cargo de vereador do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas, referentes às eleições municipais de 2020, e o condenou ao recolhimento de R$ 495,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial do Governo Federal (Covid-19), a caracterizar o aporte de recursos de origem não identificada, diante da ausência de capacidade financeira da doadora (ID 24048933)
Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores apontados como de origem não identificada consistem em doação oriunda do trabalho da doadora, que tem como atividade principal serviços de estética e beleza e, como fonte de renda secundária, a revenda de perfumarias e similares. Aduz que a doadora demostrou ter capacidade financeira para realizar a transferência de valores para campanha, independentemente do recurso obtido a título de auxílio emergencial. Alega que o recebimento do auxílio emergencial se deu em razão da doadora ser MEI (microempreendedor individual), e não como pessoa física, como consta no relatório, defendendo que a doação não teve origem no referido benefício. Sustenta que, apesar da falta de comprovantes para justificar a renda da doadora, o valor doado para campanha não foi em excesso e está dentro dos padrões financeiros de uma profissional autônoma do ramo da estética em municípios de pequeno porte, como é o caso de Ibiraiaras. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 24049083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27557933).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:16:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ RAIMUNDO LANZARIN contra sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.420,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoas físicas beneficiárias do Auxílio Emergencial do Governo Federal (Covid-19), a evidenciar ausência de capacidade financeira dos doadores, bem como a falta de demonstração da origem dos recursos (ID 24039383).
Em suas razões, o recorrente afirma “que se torna humanamente impossível ao candidato em meio ao pleito verificar e saber da situação financeira de quem lhe quer doar.” Ademais, sustenta que as doações recebidas devem ser presumidas como realizadas com recursos do próprio doador, não tendo o recorrente agido com a intenção de burlar a legislação eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 24039533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 28233333)
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:16:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IVO PERINOTTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Ibiraiaras, contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da ausência de comprovação da capacidade econômica de doador inscrito em programa social do Governo Federal, e, por consequência, condenou o candidato a recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 700,00, equivalente à doação auferida, sob o entendimento de estar caracterizado o aporte de recursos de origem não identificada, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24510933).
Em suas razões, o recorrente sustentou a impossibilidade de verificação da situação financeira das pessoas que doaram recursos à sua campanha, inexistindo, ademais, restrição legal a doações efetivadas por quem esteja inscrito em programas públicos de natureza assistencial, ponderando que eventual ilicitude deve ser atribuída exclusivamente ao doador por meio de demanda específica, qual seja, a ação de doação acima do limite legal. Acrescentou ter agido de boa-fé, visto que a doação foi efetuada por vontade do próprio doador, com recursos integrantes do seu patrimônio. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, julgando-se aprovada a sua contabilidade sem qualquer ressalva (ID 24511133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27559333).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:16:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CESAR CAZANATTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Ibiraiaras, contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 256,00 ao Tesouro Nacional, derivada de doações provenientes de pessoa física beneficiária do “auxílio emergencial” do Governo Federal, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24501483).
Em suas razões, o recorrente argumentou que, no rol das hipóteses caracterizadoras do recebimento de recursos sem identificação de origem do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, não se encontra elencado o recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias de programas sociais, de modo que o comando decisório não encontra respaldo na legislação eleitoral vigente. Acrescentou que o julgador não pode basear sua decisão apenas em indícios da ausência da capacidade econômica da doadora dos recursos, sem prova robusta nesse sentido. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam integralmente aprovadas (ID 24501733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27558783).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:16:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELENAMAR CINELLI GUADAGNIN, candidata ao cargo de vereadora do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e a condenou ao recolhimento de R$ 180,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do “auxílio emergencial” (ID 24082633).
Em suas razões, a recorrente sustenta que os valores apontados como de origem não identificada tratam-se de recursos próprios dos doadores, devidamente especificados por meio do número de inscrição no CPF, consoante comprovantes de depósito. Alega que é impossível ao candidato, durante o processo eleitoral, verificar e saber da situação financeira de quem lhe quer doar. Aduz que, caso existente irregularidade, esta foi cometida unicamente pela doadora, não havendo que se responsabilizar a candidata. Assevera que agiu de boa-fé e que a prova da capacidade econômica do doador não pode lhe ser atribuída. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a suposta falha não teria o condão de comprometer a regularidade das contas. Defende que, inexistindo acervo probatório que ateste cabalmente a inveracidade das informações declaradas na prestação de contas, torna-se inadmissível a presunção de má-fé em sua elaboração com base em suposições sem arrimo em elementos probatórios. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 24082783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27557783).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:17:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA DE MORAIS, candidato ao cargo de vereador do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 490,00 ao Tesouro Nacional, em razão da percepção de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do “auxílio emergencial”, sob o fundamento de que tal caracterizou recebimento de recursos de origem não identificada (ID 38990983).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a caracterização de recursos de origem não identificada na legislação de regência não contempla nenhuma das situações apontadas na sentença, quais sejam: (a) ausência de capacidade financeira do doador; e (b) recebimento de recursos de programas sociais pelo doador. Alega que não pode o julgador se basear apenas em indícios para a tomada de decisão e que a capacidade econômica do doador somente pode ser afastada mediante prova robusta. Aduz que não há nos autos prova de que o doador não possuía capacidade financeira, devendo ser aplicado, portanto, o princípio in dubio pro reo, do Direito Penal. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 38991283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39409433).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:17:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANDERLEI DOUGLAS BEGNINI DE ALBUQUERQUE, candidato ao cargo de vereador do Município de Ibiraiaras, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou ao recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação financeira proveniente de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial (ID 24008183).
Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores apontados como de origem não identificada tratam-se de recursos próprios dos doadores, devidamente identificados por meio do número de inscrição no CPF. Alega que é impossível ao candidato, durante o processo eleitoral, verificar a situação financeira de quem lhe quer doar. Aduz que, caso tenha havido irregularidade, esta teria sido cometida unicamente pelo doador, não sendo cabível a responsabilização do candidato. Assevera que agiu de boa-fé e que a prova da capacidade econômica do doador não lhe pode ser atribuída. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a suposta falha não teria o condão de comprometer a regularidade das contas. Defende que, inexistindo acervo probatório que ateste cabalmente a inveracidade das informações declaradas na prestação de contas, torna-se inadmissível a presunção de má-fé em sua elaboração, com base em suposições sem arrimo em elementos probatórios. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 24008333).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27557833).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:17:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizada a extração de cópia do feito pelo Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIO GILBERTO LUZ DE FREITAS, candidato eleito prefeito do Município de SANTO ANTONIO DO PLANALTO – RS, contra a sentença do Juízo da 015ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas e a do candidato eleito vice-prefeito, Gerno Adelar Altmann, relativas às eleições municipais de 2020, em virtude de recebimento de receitas de origem não identificada, de despesas com combustível pagas com valores do FEFC, sem o registro de locações, cessões e uso de carro de som ou geradores de energia, de omissão de gastos eleitorais, de utilização de verbas do FEFC para pagamento de despesas contratadas pela agremiação partidária, e da transferência de recursos da conta FEFC para a conta Outros Recursos, determinando aos candidatos o recolhimento do total de R$ 6.435,29 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, afirma que o termo de cessão de veículo de uso pessoal, sem ônus, de propriedade de sua esposa, no valor de R$ 228,00, justifica o gasto com gasolina. Refere que o contrato de aluguel do comitê foi firmado pelo PDT de Santo Antônio do Planalto-RS, partido ao qual é filiado, e que o pagamento foi lançado nas suas contas porque a legislação permite a utilização compartilhada de imóvel e o compartilhamento de despesas para a realização de atos de campanha. Aponta que o documento fiscal pode ser emitido em nome de partidos e candidatos e que a legislação eleitoral não é rígida como compreendida e aplicada pelo juízo a quo, o qual teria legislado ao entender pela vedação de uso do FEFC para pagamento do gasto com aluguel do comitê. Invoca os arts. 15, 18, 19 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o art. 26 da Lei n. 9.504/97, e alega que as falhas não são graves o suficiente para a desaprovação, em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois decorrem de equívoco na análise da situação fática e jurídica e não prejudicaram a fiscalização da Justiça Eleitoral. Defende ser permitida a arrecadação de recursos oriundos de partidos políticos e de candidatos, e aduz que o PDT doou quantia em dinheiro que foi registrada nas contas, onde consta a presidente do partido como doadora originária. Sustenta que o preenchimento do recibo eleitoral não admite mais de um doador originário e que apenas no sistema SPCE havia essa possibilidade, não podendo ser penalizado por entraves do sistema informatizado. Assevera ter contratado serviços de gráfica, mas que não aceitou o produto quando da entrega e que as notas fiscais não foram pagas. Explica que a empresa não efetuou a baixa das notas por erro administrativo, consoante declaração do respectivo proprietário, mas efetuou o estorno das notas. Argumenta que desconhecia a existência de gastos relativos à campanha na internet, pois numa campanha eleitoral há muitas pessoas envolvidas, ausente má-fé. Informa que, com o recurso, colaciona documentos, dentre eles os recibos de pagamento e o comprovante de recolhimento de R$ 2.800,00 ao Tesouro Nacional. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 39079083 a ID 40566633, contendo diversos documentos).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40516233).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:17:32 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 6.083,29 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo recorrente, em solidariedade com o candidato a vice-prefeito, devendo ser confirmada a restituição de parte dessa quantia antes da promoção de eventual cobrança.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NORMÉLIO JOSÉ BEUREN, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão da utilização da quantia de R$ 300,00 para pagamento de despesas com combustível de veículo de uso pessoal do candidato, em afronta ao art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que a compra de combustível com verba de campanha para utilização em veículo próprio foi realizada de forma fracionada, tendo sido realizado o pagamento do valor total dos abastecimentos (R$ 300,00) somente ao final da campanha. Sustenta a ausência de má-fé e o valor ínfimo da despesa. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:17:39 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ERIVELTON ELISEU JAHN, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Barreiro, contra a sentença que desaprovou as suas contas, em virtude (a) do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 por meio de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional e (b) de despesas relativas a serviço de contabilidade e com jingles, ambas em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que, tão logo constatou a existência de depósitos acima do limite legal, providenciou a devolução ao doador. Refere que o valor em excesso não é significativo, o que não influiria no pleito. Em relação aos serviços de contabilidade, aduz que o prestador Essent Jus recebeu parte do valor e a contabilista Elaine Marisa Andriolli, a outra parte. Junta documentos comprobatórios. Por fim, requer o provimento recursal para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:18:26 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a segunda irregularidade apontada na sentença e corrigir erro material para determinar o recolhimento da quantia de R$ 1.120,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
WALDEMAR DE CARLI recorre contra a sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de prefeito no Município de Veranópolis, relativas às eleições 2020, em razão de (1) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, (2) recebimento de doação estimável em dinheiro que não constituía produto da atividade econômica do doador e (3) divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE-Cadastro e nos extratos eletrônicos. A sentença determinou multa, nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 39394233).
Sustenta ter havido erros na orientação da assessoria contábil contratada quanto ao limite de gastos, na forma escolhida pelo autor da doação estimável e na operação bancária realizada pelo funcionário da instituição financeira. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 39394633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 43971983).
Enviado em 2021-10-07 16:17:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Canoas recorre da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta contra JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e MARCIA GISLAINE DE OLIVEIRA FERRO (ID 40801983).
Sustenta ser equivocado o método de cálculo usado pelos recorridos para justificar a proporção entre o tamanho do nome do candidato a prefeito em relação ao do vice-prefeito. Questiona a distribuição do ônus da prova realizada em primeira instância. Apresenta os critérios de aferição da proporção que entende corretos. Requer a procedência da demanda e aplicação de multa (ID 40802233).
Com contrarrazões (ID 40802483 e 40802533), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 44137633).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:17:53 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS - PODE DO RIO GRANDE DO SUL e seus responsáveis, relativa ao exercício financeiro de 2019.
O parecer técnico (ID 38418683) concluiu pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a devolução, fora do prazo regulamentar, dos recursos de origem não identificada (R$ 112,36) e das receitas provenientes de fonte vedada (R$ 35,00), no total de R$ 147,36.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela aprovação das contas com ressalvas (ID 42362283).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:18:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 29615033) interposto por GENECI ALVES DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 099ª Zona Eleitoral de Nonoai que aprovou com ressalvas as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da movimentação indevida dos valores de R$ 40,00 e R$ 607,00, com violação ao que dispõe o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que houve a emissão da nota fiscal e o respectivo pagamento por cheque, entregue ao fornecedor para efetuar o desconto na instituição financeira. Isso significa dizer que, com a emissão da nota e a apresentação do cheque, combinadas com a declaração firmada pelo fornecedor, os requisitos da norma eleitoral foram cumpridos. É bem verdade que, nos cheques, não houve a aposição do nome do beneficiário nem o cruzamento, mas essas circunstâncias se tornam irrelevantes após a apresentação de documentos que comprovam que o fornecedor recebeu as importâncias descritas na ordem de pagamento.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40401533).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-07 16:18:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Orlando Fernandes de Souza, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, lotado no município de Porto Alegre/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 110ª Zona Eleitoral, que justifica o pedido pela necessidade de reforçar o corpo funcional visando à eleição de 2022.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1295/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Paulo Roberto Muller Amorim Júnior, da Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA - Campus Itaqui/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 024ª Zona Eleitoral.
O pedido respalda-se, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, "no acúmulo de tarefas cartorárias decorrentes das eleições de novembro passado, necessidade de atendimento ao público para finalização da revisão eleitoral interrompida pela pandemia, realização de procedimentos com vistas às eleições de 2022 e demais tarefas do ofício."
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiam o pedido de prorrogação da requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 76ª ZONA ELEITORAL