Sessão Ordinária - 08/09/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral de São Francisco de Assis que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de receitas de origem não identificada, no valor de R$ 1.000,00, e da falta de comprovação de gasto com combustíveis na quantia de R$ 200,00 (ID 28585433).
Em suas razões, alega que a quantia de R$ 1.000,00 é proveniente de recursos próprios depositados pelo candidato em sua conta bancária de campanha e que, de acordo com o § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, a exigência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária aplica-se somente às doações acima de R$ 1.064,10. Afirma ter juntado aos autos documentos para identificar a origem dos recursos próprios, conforme declaração por ele firmada e cópia do comprovante de depósito (ID 28585083), bem como a capacidade financeira para arcar com os valores referentes ao subsídio do cargo de vereador. Requer a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o afastamento da determinação de recolhimento dos recursos ao erário (ID 28585633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 40400233).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:01:59 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos parcialmente os Des. Eleitorais Silvio de Moraes e Amadeo Buttelli.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 39800133) interposto por CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA (candidato ao cargo de prefeito) contra sentença proferida pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral (ID 39799683), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida em face de VOLMIR RODRIGUES e IMILIA DE SOUZA (candidatos eleitos prefeito e vice-prefeita, respectivamente, em Sapucaia do Sul, no pleito de 2020) e LUIS GABRIEL DALBERTO RODRIGUES e ZOLMIRA CARVALHO GONÇALVES (vereadores suplentes no referido município), em virtude da ausência de prova do cometimento de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90).
Em suas razões, o recorrente defendeu ter produzido prova suficiente de que: (a) no dia 26.4.2020, VOLMIR RODRIGUES e LUIS GABRIEL RODRIGUES, utilizando veículos particulares adesivados com propaganda eleitoral, distribuíram alimento (mais de 600 marmitas) a eleitores dos três maiores e mais carentes bairros do Município de Sapucaia do Sul em troca de voto para suas candidaturas aos cargos de prefeito e vereador, respectivamente; e (b) ZOLMIRA GONÇALVES ofereceu um galeto a eleitores do município com o objetivo de obter votos para a sua campanha. Aduziu que, assim agindo, os recorridos incorreram na prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, maculando a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral. Invocou o art. 23 da LC n. 64/90, que autoriza o órgão julgador a formar livremente a sua convicção a partir de fatos públicos e notórios, como os narrados na exordial da ação. Sustentou que, diversamente do art. 41-A da Lei das Eleições, que impõe uma limitação temporal ao reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, a qual deve ocorrer entre a data do registro da candidatura e o dia da eleição, as condutas abusivas não se encontram restritas a esses marcos temporais, inexistindo óbice ao juízo condenatório com respaldo no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90. Requereu, ao final, o provimento ao recurso, com a condenação dos recorridos pelas condutas ilícitas e a imposição das penalidades de cassação dos seus respectivos diplomas, pagamento de multa e declaração de inelegibilidade para os pleitos que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao de 2020.
Em contrarrazões, VOLMIR RODRIGUES, IMILIA DE SOUZA e LUIS GABRIEL RODRIGUES requereram preliminarmente: (a) a desconstituição da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, causado pela declaração de perda do direito à oitiva da testemunha Fábio Pedersen, reabrindo-se a fase de instrução processual para essa finalidade; e (b) o deferimento da contradita das testemunhas Luciano Fernando Padilha e Daiara Padilha para que seus testemunhos sejam admitidos apenas na condição de informantes, remetendo-se cópia dos seus depoimentos ao Ministério Público Eleitoral para fins de investigação do cometimento do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). No mérito, postularam o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de improcedência prolatada em primeiro grau (ID 39800483).
ZOLMIRA GONÇALVES apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 39800683).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42190283).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 14:54:54 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. CRISTIANO GESSINGER PAUL, pelos recorridos Volmir Rodrigues, Imilia de Souza e Luis Gabriel Dalberto Rodrigues.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27869183) interposto por NERI ALBERTO BALEN contra a sentença do Juízo Eleitoral da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com receitas próprias em R$ 569,23, fixando, assim, multa no valor de R$ 170,66, correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27868833).
Em suas razões, o recorrente alega que efetuou gastos de R$ 1.200,00 a título de serviços contábeis, os quais, segundo inteligência do art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não poderiam ser incluídos como gastos eleitorais, sendo um equívoco o fato de constarem na prestação de contas. Postula, assim, a aprovação das contas, ou, subsidiariamente e em face do princípio da proporcionalidade, a sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31029933).
Em 06.09.2021, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer retificando o anterior, para dar provimento parcial ao recurso (ID 44804093).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:02:39 -0300
Enviado em 2021-09-08 03:02:39 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, retificando erro material da sentença para determinar o recolhimento do valor de R$ R$ 170,66 ao Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA contra o acórdão (ID 44804619) que, à unanimidade, desaprovou as contas do exercício financeiro de 2018 do ora embargante, condenando-o ao recolhimento do valor de R$ 188.647,15 ao Tesouro Nacional; ao pagamento de multa de 10 % sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 19.252,80; à suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês e à aplicação de R$ 3.880,87 em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, uma vez que, no curso da instrução, a agremiação pugnou pela observância das disposições dos arts. 55-A a 55-D, introduzidos pela Lei n. 13.831/19 na Lei n. 9.096/95, no que toca ao descumprimento do percentual de aplicação previsto no art. 44, inc. V, da Lei do Partidos Políticos. Afirma que o acórdão silenciou sobre o tópico, que envolve assunto que atrai a incidência de preceitos constitucionais a serem debatidos nas instâncias superiores. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada sobre a aplicabilidade dos arts. 55-A a 55-D da Lei n. 9.096/95 (ID 44848299).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:22:43 -0300
Enviado em 2021-11-03 15:22:43 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 188.647,15 ao Tesouro Nacional; o pagamento de multa de 10 % sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 19.252,80; a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês; e a aplicação de R$ 3.880,87 em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIANE GENRO DALCIN (ID 28394233), candidata ao cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos – RS, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (ID 28394033), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata argumenta que a irregularidade que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, visto que as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito. Justifica que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes, que, em sua maioria, não têm condições de manter uma conta bancária, o que inviabilizaria que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Afirma que as falhas são ínfimas e não comprometem a regularidade das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para pleitear, acaso não acolhidos os argumentos meritórios, sejam as contas aprovadas com ressalvas. Requer o recebimento e o provimento do recurso para julgar aprovada com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, parcial provimento do recurso (IDs 34680833 e 44804119).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE SOUZA CARVALHO (ID 28332083), candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos – RS, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (ID 28331933), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que a irregularidade que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, visto que as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito. Justifica que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes, que, em sua maioria, não têm condições de manter uma conta bancária, o que inviabilizaria que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação das contas. Afirma que as falhas são ínfimas e não comprometem a regularidade das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para demandar, acaso não acolhidos os argumentos meritórios, a aprovação das contas com ressalvas. Requer o recebimento e o provimento do recurso para julgar aprovada com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso (IDs 38045083 e 44804121).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 14:56:27 -0300
Enviado em 2021-09-08 14:56:28 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS DIAS DE OLIVEIRA (ID 28501833), candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos – RS, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (ID 28501683), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato argumenta que a irregularidade que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, visto que as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito. Justifica que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes, que, em sua maioria, não têm condições de manter conta bancária, o que inviabilizaria que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Defende a natureza eminentemente formal do apontamento, o que não atrairia a desaprovação da contabilidade. Afirma que as falhas são ínfimas e não comprometem a regularidade das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para demandar, acaso não acolhidos os argumentos meritórios, sejam as contas aprovadas com ressalvas. Requer o recebimento e o provimento do recurso para julgar aprovada com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, parcial provimento do recurso (IDs 39394783 e 44804125).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 14:46:55 -0300
Enviado em 2021-09-08 14:46:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIR FRAGATA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da utilização indevida de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 20454583).
Em suas razões, o recorrente afirma que, por desconhecimento da lei, foram empregados recursos do FEFC para a aquisição de pneus para seu automóvel, utilizado para a campanha eleitoral. Argumenta que, em tal conduta, não houve a caracterização de dolo. Alega que se trata de erro formal e que agiu sem má-fé, supondo que o ato fosse lícito. Junta comprovante de devolução dos valores ao erário. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 20454733).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 28564983).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 15:00:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDREIA CAROLINE KLASENER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Quinze de Novembro, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da utilização de receitas próprias excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha, sendo-lhe imposta multa de R$ 769,23, equivalente a 100% da quantia em excesso, bem como da aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 1.000,00, com a determinação do recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional (ID 27973283).
Em suas razões, a recorrente sustenta, no tocante ao excesso no emprego de recursos próprios na campanha, que as despesas realizadas foram devidamente comprovadas na escrituração, não tendo havido prejuízo à transparência das contas. Credita a falha às orientações equivocadas fornecidas pelo profissional de contabilidade. Invoca a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para abrandar as consequências da irregularidade, cujo valor absoluto, de R$ 769,23, considera inexpressivo. No que tange à segunda falha, alega a inexistência de prejuízo à higidez das contas, pois os gastos, embora pagos de forma incorreta, foram comprovados por meio de documentos aceitos para tal fim pela legislação, não havendo que se falar em utilização indevida de recursos do FEFC ou falta de comprovação de seu uso e, consequentemente, recolhimento ao erário. Aduz que devem ser levadas em consideração as circunstâncias de que, diante da pandemia e de o município contar com apenas uma única agência bancária, com somente um servidor, os candidatos enfrentaram grande dificuldade na abertura de contas de campanha, e que, sem cartão de débito e talão de cheques, não houve outra forma de efetuar os pagamentos a fornecedores que não fosse por via de operações de saque eletrônico e do imediato depósito ao fornecedor. Defende que a irregularidade envolve a modesta cifra de R$ 1.000,00, que permitiria o excepcional pagamento por meio de Fundo de Caixa, sendo apta a ensejar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, “e ou subsidiariamente com aplicação da multa na forma da sentença e devolução de valores ao tesouro nacional” (ID 27973483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30362383).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:05:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIVANEZ DE CEZARO DAMO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Casca/RS, contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, ao entendimento de que não foram comprovados os gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando ao prestador o recolhimento do valor de R$ 370,00 ao Tesouro Nacional (ID 41465733).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a despesa relativa ao ajuste firmado com Julia Ângela Giubel foi suficientemente comprovada nos autos, por meio do contrato de prestação de serviço e da cópia da cártula de cheque nominal emitido para pagamento. Afirma que o serviço prestado consistiu em edição de áudios para programas de rádio e edição de vídeos para as redes sociais, conforme link indicado no recurso. Destaca jurisprudência do TSE no que refere à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a desaprovação das contas quando o valor da irregularidade é diminuto, até R$ 1.064,10, ou no limite de 10% dos gastos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 41465983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44176283).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 15:01:45 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 370,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputada federal DAIANA DAISY PONTES DOS SANTOS, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 1.404,03 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 15:04:13 -0300
Enviado em 2021-09-08 15:04:13 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ CELMAR CAPAVERDE DE LUCENA, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaquirana/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de aplicação de receitas próprias na campanha que superam em R$ 814,73 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, § 1º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 30221633).
Em suas razões, reconhece que extrapolou o limite legal para o autofinanciamento devido ao pouco interesse em terceiros auxiliarem o custeio de sua campanha. Argumenta que, por essa razão, foi obrigado a não observar o limite, mas que o excesso é de pouca monta e que não agiu de má-fé, circunstâncias que ensejam a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 30221783).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:07:34 -0300
Enviado em 2021-09-08 03:07:34 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa de R$ 814,72, retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIO PAULO GABBI, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da aplicação de receitas próprias na campanha que superam em R$ 721,75 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente, no valor de R$ 216,52, e determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27380733).
Em suas razões, argumenta que as despesas com serviços advocatícios e contábeis de R$ 1.500,00 não estão sujeitas ao limite de autofinanciamento e que tais valores devem ser excluídos do cálculo de utilização de recursos próprios, ainda que devam ser declarados na prestação de contas. Defende que, com a retirada das despesas com contabilidade e advogado, utilizou apenas R$ 652,53 em sua campanha, quantia inferior ao limite estabelecido pela norma de regência, circunstância que enseja a reforma da sentença. Invoca o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15 e postula a aprovação das contas sem qualquer ressalva (ID 27380933).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 13:16:07 -0300
Enviado em 2021-09-08 13:16:07 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a sanção de multa de R$ 216,52, retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ PAULO SOUZA GUERRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Unistalda/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 044ª Zona Eleitoral de Santiago que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de aplicação de receitas próprias em campanha que superam em R$ 476,60 o limite de gastos com autofinanciamento, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, sem fixar multa sobre a quantia excedente e determinar seu recolhimento ao Fundo Partidário, conforme estabelecido no art. 27, §§ 1º e 4º, da norma mencionada (ID 28990533).
Em suas razões, argumenta que os gastos de R$ 1.800,00 com serviços advocatícios e contábeis não estão sujeitos ao limite de autofinanciamento e que tais valores devem ser excluídos do cálculo de utilização de recursos próprios, ainda que devam ser declarados na prestação de contas, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula a aprovação das contas sem qualquer ressalva (ID 28990683).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:13:40 -0300
Enviado em 2021-09-08 03:13:40 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIO PORTO MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Bom Retiro do Sul, contra a sentença que julgou desaprovada a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador (o próprio candidato) no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois teria sido proferida antes de encerrado o prazo legal para impugnações. Quanto ao mérito, o candidato sustenta que desconhecia a legislação eleitoral e não recebeu orientação jurídica e contábil, motivo pelo qual realizou na mesma data os depósitos em espécie, advindos de sua renda como industriário, extrapolando o limite diário em R$ 135,90. Argumenta que agiu de boa-fé e não excedeu o limite de autofinanciamento estipulado para a região. Juntou comprovante de rendimentos a fim de demonstrar a capacidade financeira para realizar a doação. Requereu a reforma da sentença, com a aprovação da sua contabilidade, com ressalvas, excluindo-se ou, alternativamente, mantendo-se a obrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:17:58 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANESSA VIEGAS DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Amaral Ferrador, contra a sentença que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe, no entanto, o recolhimento da quantia de R$ 1.421,25 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador (a própria candidata) no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente informa que “é casada, do lar, e a única receita que recebe é da venda de doces e eventuais faxinas que realiza para conhecidos”. Refere que seu “marido possui uma pequena oficina de motocicletas, estabelecimento de onde se extrai o principal sustento da casa”. Declara que o valor contestado adveio de economia realizada por ela e seu marido. Admite que “por conveniência e por descuido, achando que necessitaria do valor rapidamente, acabou por efetuar depósito acima do limite legal”. Afirma que “não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do valor de R$ 1.421,25”, pois “a pandemia do COVID-19 vem assolando a saúde e a economia”, sendo impossível à “recorrente angariar referido montante”. Colaciona julgado deste Tribunal, RE 229-93.2016.6.21.0134, da relatoria do Des. Jorge Luís Dall’Agnol, o qual entende se referir a caso análogo ao seu, onde foi afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Por fim, requer a aprovação das contas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.421,25 ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:14:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
VOLMAR DA SILVA TONELLO recorre contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Barreiro, relativas às eleições 2020, em razão da desconformidade entre as informações constantes da prestação e as extraídas dos extratos bancários. A decisão determinou o recolhimento do valor de R$ 538,50 ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta que a irregularidade ocorreu em razão de pagamento único a duas empresas conjuntamente contratadas. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgadas aprovadas as contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:15:13 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 538,50 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
LEONARDO DE AGUIAR CARDOSO recorre contra a sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, do candidato ao cargo de vereador no Município de Jaquirana, em razão de utilização de valores de origem não identificada. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 220,00 ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta que, por lapso, deixou de preencher o espaço reservado à indicação de renda na declaração entregue juntamente com o requerimento de registro de candidatura, aduzindo que o valor considerado irregular foi fruto de empréstimo. Junta declaração. Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:16:51 -0300
Enviado em 2021-09-08 03:16:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 220,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
DELMIRA CARVALHO DE QUADROS recorre contra a sentença do Juízo da 063ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, da candidata ao cargo de vereadora no Município de Jaquirana, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão fixou multa no valor de R$ 64,23.
A parte recorrente aponta ser ínfimo o valor da irregularidade. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-06 20:29:09 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação da multa no valor de R$ 64,23, e, de ofício, determinar seu recolhimento ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 38184283) interposto por CARLOS ALBERTO BAGGIO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 089ª Zona Eleitoral de Três de Maio que aprovou as contas com ressalvas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de doações com receitas próprias, R$ 1.125,00 em moeda corrente e R$ 300,00 em recursos estimáveis em dinheiro, proveniente de cedência de veículo, acima do limite legal, que seria de R$ 1.230,77, fixando multa no valor de 100% sobre a quantia em excesso (R$ 194,23), com fulcro no art. 27, § 4º, da referida Resolução (ID 38183933).
Em suas razões, sustenta que o valor informado relativo à cedência do veículo próprio é apenas uma estimativa, sem que possa haver uma quantificação precisa deste valor, salientando, inclusive, que se trata de valor de pequena monta. Pugna pela aprovação das contas e afastamento da multa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39365833)
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:06:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 28077983) interposto por DOUGLAS BARBOSA PINTO DE MOURA contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo que julgou desaprovadas sua contas como candidato a vereador, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) não entrega, por meio digitalizado, em mídia eletrônica, de diversos documentos indispensáveis para a análise das contas; b) omissão de despesas no valor de R$ 302,38, realizadas com o fornecedor FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; c) a movimentação financeira declarada na prestação de contas, referente à arrecadação de Outros Recursos, não registrar o crédito de R$ 302,50 verificado nos extratos eletrônicos. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 302,38 (ID 28075233).
Em suas razões, o recorrente alega que a apresentação de novos documentos permite esclarecer de plano as falhas constatadas, independentemente de nova análise técnica ou diligências complementares, requerendo, pois, a sua juntada na fase recursal. No mérito, sustenta que as irregularidades não maculam a confiabilidade das contas, razão pela qual postula a aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 31028533).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-06 23:19:08 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 302,38 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27589083) interposto por VILMAR DOS SANTOS ROCHA contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres que desaprovou as contas do recorrente e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude: a) da não apresentação de algumas peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19), como extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos, documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); b) de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 500,00, consideradas irregulares, pois não teria constado no extrato bancário a identificação do beneficiário (ID 27588933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que registrou sua prestação de contas no SPCE e que a despesa de R$ 500,00 foi paga para Andrea Camargo Pereira, referente à atividade de panfletagem e divulgação da candidatura, pagamento por meio do cheque nominal e cruzado 000001 – Banrisul, conta FEFC. Sustenta, ainda, que Andrea teria conta conjunta com o pai Valdir Clezar Pereira. Entende que todos os documentos foram adequadamente juntados aos autos. Postula a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para considerar sanada a segunda irregularidade (ID 39775133).
Após inclusão em pauta de julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o parecer para opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44465333).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:06:01 -0300
Enviado em 2021-09-08 03:06:02 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento da importância de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 2ª ZONA ELEITORAL