Sessão Ordinária - 28/09/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de TRAMANDAÍ/RS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, por prática de abuso de poder político e condutas vedadas, proposta contra os candidatos reeleitos como Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO JÚNIOR, e CLÁUDIO PEREIRA, então Secretário Municipal de Planejamento de Tramandaí.
Em suas razões, alega que, em 16.10.2020, o recorrido CLÁUDIO PEREIRA, então Secretário de Planejamento do Município de Tramandaí, fez uso eleitoral da entrega de escrituras públicas de regularização fundiária aos moradores do Bairro Agual, no âmbito da fase final do Projeto Agual Legal, uma vez que se dirigiu à localidade, juntamente com servidores da prefeitura, até mesmo em um domingo. Sustenta que o secretário associou, em seu perfil pessoal do Facebook, a administração dos recorridos à concessão dos títulos de propriedade e que entregou os documentos identificado com a máscara do PP, partido pelo qual concorrem os candidatos recorridos. Afirma que CLÁUDIO PEREIRA postou, em 16.10.2020, mensagem tratando da entrega, a qual foi realizada em sua sala na Secretaria de Planejamento, indicando que o prédio da prefeitura foi utilizado em benefício da campanha eleitoral e que os documentos entregues na verdade consistiam em protocolos do Registro de Imóveis, uma vez que o processo de registro é mais demorado e somente iria se concretizar após as eleições. Refere que a diferença no resultado da eleição majoritária no município foi de apenas 290 votos, bem como que a entrega de supostos títulos de posse em um dos bairros mais pobres da cidade, com toda a publicidade envolvida, influenciou o resultado do pleito. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (ID 41896433).
Em contrarrazões, os recorridos postulam o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 41896733).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, para que os recorridos sejam condenados à pena de multa por prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, III e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (ID 42812483).
A seguir, foi determinada a intimação das partes sobre a ilegitimidade ad causam do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de TRAMANDAÍ/RS, uma vez ter formado a Coligação Juntos por Tramandaí com os partidos PV, Cidadania e PSD no pleito de 2020 (art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97), (ID 43955783).
Os recorridos postularam o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora (ID 44005983), e o MDB não se manifestou (ID 44415883).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 44741283).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:04:38 -0300
Enviado em 2021-09-28 11:04:39 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de TRAMANDAÍ/RS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por prática de abuso de poder político e condutas vedadas, apresentada contra os candidatos reeleitos como prefeito e vice-prefeito de Tramandaí, respectivamente, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO JÚNIOR, o PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de TRAMANDAÍ/RS, a candidata a vereadora eleita como suplente ELITA GUACIRA MACHADO DE OLIVEIRA, e sua filha, a servidora pública municipal VERUSCA DUARTE VIEIRA (ID 41883783).
Em suas razões, alega que, em 11.10.2020, a servidora VERUSCA DUARTE VIEIRA, responsável pela confirmação dos lugares junto à van do Município de Tramandaí, utilizou o telefone celular pertencente à Secretaria de Transportes da Saúde para criar um grupo do WhatsApp em favor de sua mãe, candidata à vereança, intitulado 11 721 MÃE ELITA, contendo os contatos dos pacientes que utilizam a van para a realização de tratamentos e exames nos hospitais em Porto Alegre. Sustenta que a prova juntada aos autos comprova o fato e que é equivocada a conclusão de que o grupo funcionou por curto período, sem influência no resultado da eleição. Aponta que o grupo foi utilizado para pedido de votos e afetou o resultado final do pleito, pois houve diferença de 290 entre o primeiro e segundo colocados na eleição majoritária. Refere estar perfeitamente caracterizado o uso da máquina pública e o abuso de poder político. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (ID 41883983).
Em contrarrazões, os recorridos postulam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e arguem a preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos da chapa majoritária LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO JÚNIOR. No mérito, afirmam que a conduta foi praticada pela servidora pública sem o conhecimento dos candidatos. Referem que a servidora é filha da candidata a vereadora ELITA, a qual alcançou somente 24 votos na eleição, e que o fato não teve gravidade, sendo insignificante. Apontam que, após 10 minutos da criação do grupo, o número do celular funcional foi excluído e depois de uma hora todo o grupo foi deletado, não tendo a ação potencialidade de influir no resultado da eleição. Sustentam que as provas não podem fundamentar o ajuizamento da ação porque os prints de tela colacionados à inicial não apontam data ou horário e, ainda, em razão de os números de telefone terem sido impugnados na contestação. Referem que as imagens colacionadas não possuem fidedignidade e autenticidade e que a servidora, autora do fato, reconheceu o equívoco. Invocam o princípio da insignificância e requerem a manutenção da sentença (ID 41884133).
Nesta instância, os recorridos PP, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO JÚNIOR foram intimados a regularizar a representação processual mediante juntada de procuração, mas não se manifestaram (ID 41916383 e ID 42364333).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do recurso e conhecimento das contrarrazões somente quanto às recorridas ELITA GUACIRA MACHADO DE OLIVEIRA e VERUSCA DUARTE VIEIRA. No mérito, opinou pelo parcial provimento do recurso para que sejam condenadas ELITA GUACIRA MACHADO DE OLIVEIRA e VERUSCA DUARTE VIEIRA às sanções de multa, cassação do diploma de vereadora e declaração de inelegibilidade por oito anos a contar das eleições, pela prática de abuso de poder e condutas vedadas (ID 42985633).
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, os recorridos LUIZ CARLOS GAUTO, FLÁVIO CORSO, PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de TRAMANDAÍ/RS, ELITA GUACIRA MACHADO DE OLIVEIRA e VERUSCA DUARTE VIEIRA juntaram procuração e substabelecimento aos autos, alegando a nulidade da intimação para regularização da representação processual porque o ato não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJE (ID 43555183).
A seguir, os recorridos suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE TRAMANDAÍ/RS, alegando que para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito a legenda formou a Coligação Juntos por Tramandaí com os partidos MDB, PV, Cidadania e PSD (ID 44006233).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito tão somente em relação aos investigados LUIZ CARLOS GAURO e FLÁVIO CORSO PEREIRA, entendendo que, quanto aos ilícitos envolvendo as investigadas ELITA GUACIRA MACHADO DE OLIVEIRA e VERUSCA DE OLIVEIRA, por estarem relacionados às eleições proporcionais, encontra-se legitimado o MDB para a propositura da ação. No mérito, ratificou integralmente o parecer anterior, acostado no ID 42985633 (ID 44741183).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:04:46 -0300
Enviado em 2021-09-28 11:04:46 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade de intimação e conheceram das contrarrazões somente quanto às recorridas ELITA GUACIRA MACHADO DE OLIVEIRA e VERUSCA DUARTE VIEIRA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação aos recorridos LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA e FLÁVIO CORSO JÚNIOR, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade ativa do partido coligado MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) para postular, de modo isolado a condenação dos candidatos da eleição majoritária. No mérito, deram provimento parcial ao recurso, para reconhecer a prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, II e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com a consequente condenação de VERUSCA DUARTE VIEIRA à penalidade de multa no valor de R$ 5.320,50.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - 1° TURNO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDRÉ LACERDA, LARRI DARCI SCHOENFELDT e LEODEGAR RODRIGUES (ID 44853515) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44840772) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a prática da conduta vedada descrita na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, condenar os embargantes, de modo individual, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).
Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão quanto ao entendimento de que os representados deveriam ter acompanhado a retirada dos poucos exemplares da publicação que estariam ainda em mesas de repartições públicas. Argumentam que não cabe registro de imputação de responsabilidade objetiva em relação a tal falha dos servidores, visto que não foi provada nenhuma ação ou omissão premeditada nesse sentido. Aduzem que o acórdão foi omisso, pois não tratou especificamente da tese de atipicidade material, constante da sentença e dos argumentos dos representados. Requerem o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões apontadas, eventualmente com a concessão de efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:43:39 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a prática da conduta vedada descrita na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, condenar os recorridos, de modo individual, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).
Dr. EDSON LUIS KOSSMANN, pelos recorridos Andre de Lacerda, Larri Darci Schoenfeldt, Leodegar Rodrigues.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ADRIANO MENEGHEL MARTINS (ID 24034233), candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos – RS, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (ID 24033883), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato sustenta que a irregularidade apontada não tem o condão de macular a confiabilidade das contas. Explica que a finalidade da norma que regulamenta a forma de pagamento dos gastos de campanha (art. 38, inc. I da Resolução TSE n. 23.607/19) consiste na garantia de transparência do trânsito dos recursos eleitorais. Nesse sentido, assevera que, no caso dos autos, a finalidade da norma foi atingida, pois a destinação dos recursos empregados pode ser identificada por meio da cópia dos cheques nominais juntados. Além disso, afirma que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos produtos ou serviços, situação que torna a prova idônea, nos termos do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Explica que um cheque nominal só pode ser descontado por terceiro por meio de endosso, nos termos do art. 17 da Lei n. 7.357/85. Assim, aduz tratar-se de irregularidade formal, devendo ser aplicado o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o § 2º-A do art. 30 da Lei n. 9.504/97. Por fim, requer a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e o recurso provido.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 25411633).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:05:55 -0300
Enviado em 2021-09-28 11:05:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO - VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra expedição de diploma (RCED) ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com base no art. 262, caput, do Código Eleitoral, em face de VITOR JORGE ESPINOZA, diplomado 1º suplente ao cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas eleições de 2020, no Município de Taquari/RS, em razão de alegada ausência de desincompatibilização fática do candidato do cargo de Tesoureiro do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari.
Narra a inicial que Vitor Jorge Espinoza apresentou à Justiça Eleitoral prova de desincompatibilização de seu cargo de Tesoureiro do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari. Afirma, porém, que, mesmo após a desincompatibilização formal, o recorrido continuou a exercer, de fato, suas atribuições na condição de dirigente sindical, configurando, assim, causa superveniente de inelegibilidade, apta a fundamentar o ajuizamento e a procedência do feito. Assim, postula a produção de provas e, ao final, a procedência da demanda, cassando-se o diploma expedido a favor de Vitor José Espinoza (ID 18779083).
Nas contrarrazões, aduz o recorrido que não há restrição para sua participação em eventos. Alega que não se apresentou como representante do sindicato, embora tenha prestado informações, como conhecedor da área, a quem o procurava. Ressalta existir dúvida sobre a necessidade ou não da licença do dirigente sindical no pleito municipal, por decorrência da perda do caráter obrigatório ou compulsório da contribuição sindical, pois, consoante os termos legais, o fato de a entidade de classe receber contribuições impostas pelo Poder Público ou arrecadadas e repassadas pela Previdência Social, que motivava o afastamento temporário do dirigente sindical, restou afastado pela recente Reforma Trabalhista. Tece considerações acerca da insuficiência probatória e formula impugnação aos elementos de prova acostados pelo Ministério Público Eleitoral. Postula a produção de provas e, ao final, que seja negado provimento do recurso (ID 18780483).
Realizada a instrução probatória (ID 41836383 e seguintes), abriu-se vista às partes para alegações finais.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral requer a improcedência do RCED (ID 42171283).
Por sua vez, o recorrido, embora intimado, não apresentou manifestação (ID 42816083).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:05:49 -0300
Enviado em 2021-09-28 11:05:49 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente o Recurso contra Expedição de Diploma.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO AUGUSTO DA SILVEIRA GALASCHI, candidato ao cargo de vereador no Município de Tramandaí, contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da realização de gasto eleitoral, no valor de R$ 1.800,00, antes da abertura da conta-corrente de campanha, e determinou-lhe o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional (ID 42082883).
Em suas razões, o recorrente relata que, ao ser-lhe concedido o CNPJ de campanha, em 24.9.2020, dirigiu-se à agência bancária e procedeu ao agendamento para abertura de conta-corrente, para o dia 28.9.2020, e, em 27.9.2020, contratou a produção de material de campanha, cujo pagamento foi ajustado para data futura. Alega que não houve recebimento de recursos de origem não identificada, pois a contratação do material publicitário ocorreu em 27.9.2020, ao passo que o pagamento se deu posteriormente, em 21.10.2020. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas e seja afastado o comando de recolhimento de valores ao erário (ID 42083083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas (ID 43196683).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:04:31 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARNILDO IVO PRIEBE, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou ao pagamento de multa de R$ 59,63, em virtude de (1) omissão de receita estimável em dinheiro, consistente na utilização de veículo próprio sem que tenha havido registro dos valores atinentes à respectiva cessão do bem; (2) extrapolação do limite de utilização de recursos próprios para a campanha, no patamar de R$ 59,63; (3) recebimento de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária destinada a “Outros Recursos”; e (4) realização de gastos sem a observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41254533).
Em suas razões, o recorrente sustenta que restou documentalmente comprovado que o veículo lhe pertence, não existindo lógica em ser obrigado a realizar doação estimável em dinheiro para utilizá-lo. Alega que a falta da emissão de recibo eleitoral em decorrência do uso de veículo próprio não justifica, por si só, a rejeição das contas, quando o volume de combustível adquirido for compatível e inexistir comprovação de má-fé. No que toca ao recebimento de valores oriundos do FEFC, defende que não houve utilização irregular, ressaltando que a referida transferência ocorreu por um equívoco, sendo a quantia devidamente devolvida. Enfatiza que “restou cabalmente comprovado que os valores transitaram pela conta corrente do candidato, mas não foram utilizados pelo mesmo na campanha, uma vez que foram devolvidos integralmente para a conta de origem através de depósito em cheque”. No que tange à extrapolação de autocusteio, aduz que o fato de ter sido obrigado a devolver ao candidato a vice-prefeito os valores dele recebidos em doação fez com que se visse obrigado a empregar seus recursos para quitação de gastos já contratados. Ressalta, a tal respeito, que o excesso foi irrisório. Quanto aos gastos sem a observância da forma correta de pagamento, afirma que ficou comprovado que não existiu qualquer tipo de pagamento por caixa, de modo que houve equívoco no apontamento, uma vez que inexistiram despesas ou pagamentos efetuados à margem das normas eleitorais. Argumenta que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, pois a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 41254633).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos (ID 44280583).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:06:18 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 59,63, com base no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDELMAR FIORAVANTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, que superam em R$ 369,22 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente, equivalente ao valor de R$ 110,76, e determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28659683).
Em suas razões, argumenta que a origem dos valores arrecadados é totalmente lícita e que agiu com boa-fé, cumprindo o disposto nos arts. 57 e ss. da Resolução TSE n. 23.463/15. Sustenta que as impropriedades apontadas não maculam as exigências legais que regem a matéria e nem comprometem a regularidade das contas. Invoca o princípio da proporcionalidade e jurisprudência. Refere que a despesa de R$ 1.200,00 com serviços contábeis não poderia ser considerada como gasto eleitoral para o limite de autofinanciamento. Aduz que, por equívoco e desconhecimento, tal dispêndio foi incluído no cômputo para verificação do limite de uso de recursos próprios. Defende que despesas contábeis devem ser excluídas do cálculo do autofinanciamento e que, assim, não ultrapassaria o limite legal de 10% previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 28659983).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:04:52 -0300
Enviado em 2021-09-28 11:04:52 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a sanção de multa no valor de R$ 110,76, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDSON JOEL LAWALL e IVANCUR SECKLER, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Cerro Branco, contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 77, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude: (a) de indício da incapacidade operacional de fornecedora contratada para a prestação de serviços à campanha, decorrente da sua inscrição em programa social do Governo Federal; (b) da realização de gastos com combustível sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; e (c) da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), falha que ensejou a imposição da ordem de recolhimento da quantia de R$ 8.910,50 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes defenderam a regularidade da contratação de Ana Paula Moreira (“Ana Fotos” — CNPJ n. 19.831.025/001-65), afirmando que os serviços foram prestados, mediante fornecimento da respectiva nota fiscal, no valor de R$ 300,00. Acrescentaram que Ana Paula Moreira era a única prestadora de serviços fotográficos estabelecida no Município de Cerro Branco e registrada junto aos órgãos competentes e que desconheciam o fato da profissional se encontrar inscrita como beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal. Relativamente às despesas com combustível, disseram ter utilizado veículo pertencente a Leonardo Lawall (filho de EDSON JOEL LAWALL), como comprovam a autorização de uso e a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Leonardo Lawall, acostadas durante a instrução do processo, defendendo inexistir justificativa para que fosse declarado o recebimento de doação estimada em dinheiro nos demonstrativos contábeis. No pertinente aos recursos oriundos do FEFC, aduziram que os quatro gastos eleitorais envolvem quantia módica, foram todos comprovados mediante documentação fiscal hábil apresentada ao juízo de primeiro grau e quitados por meio de cheques emitidos de forma nominal aos respectivos prestadores de serviços, não tendo havido má-fé quanto às informações prestadas à Justiça Eleitoral ou prejuízo à fiscalização dos recursos públicos empregados no custeio da campanha. Postularam, ao final, com respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a aprovação das suas contas, ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas, afastando-se o dever de transferência do montante de R$ 8.910,50 ao erário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:04:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, apenas para afastar irregularidade relativa à contratação de prestadora de serviço inscrita como beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal, mantendo a desaprovação das contas, bem como a ordem de recolhimento da quantia de R$ 8.910,50 (oito mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANA DA FONTOURA SARAIVA, candidata ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude: (a) da aplicação de recursos próprios que excederam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro da sua candidatura, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional, caracterizada como proveniente de origem não identificada; e (b) de irregularidades atinentes à comprovação e ao pagamento de despesas eleitorais com a utilização de “Outros Recursos”, determinando-lhe o recolhimento do montante de R$ 2.020,00 ao órgão municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), com fundamento nos arts. 74, inc. III, 32, § 6º, e 50, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente aduziu que, ao requerer o registro da sua candidatura, declarou não possuir bens móveis ou imóveis registrados em seu nome, motivo pelo qual considerou desnecessário informar a remuneração recebida pelo desempenho do cargo de professora na rede pública estadual de ensino, parte da qual, ou seja, R$ 2.700,00, destinou ao custeio da sua campanha. Para fins de comprovar a procedência da receita, acostou, com o recurso, cópia da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda correspondente ao exercício financeiro de 2020 e o comprovante de transferência do valor da sua conta bancária pessoal para a da campanha. Com relação às despesas eleitorais, disse ter apresentado prestação de contas simplificada, entendendo, à época, que não seria necessária a juntada de documentação complementar àquela com a qual instruiu o processo no momento da sua apresentação à Justiça Eleitoral. Defendeu que os documentos acostados durante a tramitação do processo comprovam a regularidade dos gastos eleitorais, no valor total de R$ 2.020,00, juntando, em sede recursal, cópia de cheques e notas fiscais. Argumentou que as irregularidades detectadas não comprometem as contas, pugnando, ao final, pela sua aprovação sem quaisquer ressalvas, com o afastamento da ordem de transferência de valores ao Tesouro Nacional e ao órgão partidário municipal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para que se afaste o reconhecimento da falha relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 2.700,00, mantendo-se o juízo de desaprovação da contabilidade e o comando de transferência da quantia de R$ 2.020,00 ao partido político, devido às inconsistências na comprovação dos gastos eleitorais, com base no art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:05:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantido o juízo de desaprovação das contas, afastar a ordem de recolhimento da quantia de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional e de transferência do valor de R$ 2.020,00 ao diretório municipal partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANDAIA PAULINE GIRARDI, candidata ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a candidata alegou, preliminarmente, não ter sido intimada por meio de correspondência eletrônica para se manifestar acerca do relatório de exame da contabilidade, requerendo seja reconhecida a nulidade do processo. No pertinente ao mérito, aduziu que, devido a discordâncias com o presidente do Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, o requerimento de registro da sua candidatura somente foi apresentado à Justiça Eleitoral para preencher vaga remanescente, motivo pelo qual optou por desistir da disputa eleitoral, deixando de movimentar recursos financeiros, tornando desnecessária a abertura de conta-corrente para a campanha, conforme declaração acostada com o recurso. Acrescentou que, devido à pandemia do Novo Coronavírus (CODIV-19), teve dificuldade para agendar horário em instituição financeira em outra cidade, uma vez que o Município de Santa Cecília do Sul não dispõe de atendimento de agência bancária. Sustentou, ainda, ser pessoa hipossuficiente e ter agido de boa-fé, sem intenção de eximir-se de suas responsabilidades eleitorais. Postulou, ao final, o acolhimento da sua pretensão recursal, aprovando-se a sua escrituração contábil.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:06:01 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal (ID 29592733, fls. 17-20, e ID 29592783, fl. 1) interposto por GILBERTO RODRIGUES SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí (ID 29592733, fls. 2-6), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o como incurso no crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97 (propaganda de “boca de urna”), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção (substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, à razão de 01 (uma) hora por dia), assim como à penalidade de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em suas razões, o recorrente defendeu que o caderno probatório não fundamenta a emissão do juízo condenatório, notadamente as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que se mostraram contraditórias e inconsistentes quanto ao fato objeto da denúncia. Postulou a reforma da sentença com a sua consequente absolvição, em virtude da ausência de prova do cometimento do delito, com base no art. 386, incs. V e VII, do Código de Processo Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença condenatória. Postulou, ao final, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu desprovimento (ID 29592783, fls. 6-12).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, inicialmente, pelo conhecimento do recurso, requerendo a juntada do arquivo audiovisual da audiência de instrução ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a reabertura de vista para a emissão de parecer sobre o mérito recursal (ID 27945133).
O requerimento do órgão ministerial foi deferido, remetendo-se os autos ao primeiro grau para fins de cumprimento da diligência (ID 28218733).
Os arquivos foram juntados pela serventia cartorária da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí no ID 29593233 e 29593283.
Após o retorno dos autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40222583).
É o relatório.
À douta revisão.
Enviado em 2021-09-28 11:06:25 -0300
Enviado em 2021-09-28 11:06:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
NILVA LOPES MALDANER, candidata ao cargo de vereadora no Município de Quinze de Novembro nas eleições 2020, recorre contra a sentença de desaprovação de contas proferida pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral que determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
A recorrente sustenta que as despesas foram devidamente comprovadas mediante recibos. Aduz que não há, nos autos, indício de má-fé. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:05:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
BIANCA RUVIARO TOLFO recorre contra a sentença do Juízo da 041ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins, relativas às eleições 2020, em razão de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 232,12.
A parte recorrente sustenta que as despesas com serviços advocatícios e de contabilidade não estão sujeitas a limite de gastos ou teto que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer derradeiro, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:05:14 -0300
Enviado em 2021-09-28 11:05:14 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento da multa no valor de R$ 232,12.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
ROBERTO BACK, candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020 no Município de Caibaté, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas apresentadas. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.199,22.
Nas razões, o recorrente argui que as falhas não impedem a adequada análise das contas, tratando-se de erros formais. Aduz que houve promessa não cumprida de repasse de recursos de Fundo Eleitoral, situação que impôs ao candidato a alocação de recursos próprios para cobrir despesas. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer derradeiro, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 13:14:33 -0300
Enviado em 2021-09-28 13:14:33 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.300,00, reduzir a multa por excesso de utilização de recursos próprios para R$ 1.599,22, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JOSÉ VELLINHO PINTO recorre da sentença do Juízo da 65ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no município de Canela, relativas às eleições 2020, em razão da omissão de notas fiscais na prestação do candidato, determinando o recolhimento de R$ 585,65 ao Tesouro Nacional.
Sustenta que o erro decorreu da falta de emissão da nota fiscal por empresa contratada pelo prestador, a qual subcontratou uma terceira que, por sua vez, emitiu notas fiscais não juntadas aos autos. Requer sejam oficiadas as duas empresas envolvidas para esclarecimentos e, ao final, o julgamento das contas como regulares.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com indeferimento do pedido de realização de diligência.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:05:26 -0300
Enviado em 2021-09-28 11:05:26 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento de R$ 585,65 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONALDO RUDOLFO MILBRADT TROJAHN contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que aprovou com ressalvas as contas do recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesa do FEFC por meio de cheque nominal não cruzado, em afronta ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 135,00 (ID 40132933).
Em suas razões, o recorrente alega que, pela análise dos documentos juntados na prestação de contas, especialmente os extratos bancários, a nota fiscal e o cheque, fica claro que o fornecedor indicado foi quem recebeu o referido recurso. Salienta que a falta de cruzamento do cheque constitui erro meramente formal, mas que, não obstante, diligenciou perante a empresa fornecedora, a qual detinha registro do cheque n. 850015, cuja cópia segue anexa ao recurso e comprova que a cártula foi cruzada. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas sem quaisquer ressalvas (ID 40133133).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44122783).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:05:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CATIA IRIBARREM LONGARAI contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes (ID 40903733), que aprovou com ressalvas as contas da recorrente, em virtude de divergência entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19).
Em suas razões, a recorrente junta documentos e alega que entendeu não haver necessidade de carrear nova documentação além daquela exigida e já apresentada à Justiça Eleitoral. Pede a aprovação das contas, sem ressalvas (ID 40904083).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44138133).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:05:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28161783) interposto por ELIAS LEDIEL QUEIROS contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo que desaprovou as contas do recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos do FEFC sem que a forma de pagamento utilizada tenha ocorrido por um dos meios previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinado, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 146,00 (ID 28161633).
Em suas razões, o recorrente alega que a ausência de juntada dos extratos bancários não prejudicou a análise das contas, razão pela qual postula a retirada do apontamento. No que se refere à ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC, afirma que a verba foi utilizada para pagamento de gastos com combustível à empresa Vargas Comércio de Combustíveis, conforme aponta a nota fiscal n. 000133795. Sustenta que as impropriedades verificadas não geram o comprometimento e a reprovação das contas. Pugna, assim, pela aprovação das contas, ou, subsidiariamente, pela sua aprovação com ressalvas. Junta documentos.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 31028633).
Em 25 de setembro de 2021, a PRE retificou parecer para opinar pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação do recolhimento do valor de R$ 146,00 o Tesouro Nacional (ID 44839858).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-28 11:05:43 -0300
Enviado em 2021-09-28 11:05:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento da importância de R$ 146,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA O ATENDIMENTO DIGITAL PRESTADO AO PÚBLICO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.