Sessão Ordinária - 23/09/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS e o PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) DE URUGUAIANA, pelos candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Uruguaiana/RS, respectivamente, RONNIE PETERSON COLPO MELLO, JOSE FERNANDO TARRAGO, e pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO, em face de sentença do Juízo da 57a Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelos primeiros recorrentes contra os candidatos, para o fim de condená-los ao pagamento de multa por prática da conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, em razão da distribuição gratuita, em 24.1.2020, de 35 termos de posse de terrenos públicos sem amparo nas exceções legais.
Em suas razões, os investigantes COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS e o PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) DE URUGUAIANA postulam a majoração das penas de multa, a cassação dos diplomas e a declaração da inelegibilidade dos recorridos. Sustentam que foi comprovada a prática de abuso de poder político e da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 237 da Lei n. 4.737/65. Referem que o Prefeito de Uruguaiana, RONNIE PETERSON COLPO MELLO, e o então Secretário Municipal de Ação Social e de Habitação, ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, ambos candidatos ao cargo de prefeito no pleito de 2020, entregaram bens e benefícios à população em ano eleitoral. Apontam a distribuição de 35 (trinta e cinco) “Decretos de Termos de Posse” a título gratuito, de bens (terrenos), que asseguravam benefícios diversos (ligação de água, energia elétrica e manter regular a situação jurídica do terreno para o morador), em solenidade ocorrida em 24.01.2020, que contou com a participação de diversos beneficiários. Requerem o reconhecimento da gravidade dos fatos e o prejuízo causado aos demais candidatos, desequilibrando a disputa eleitoral. Referem que o valor das multas fixadas na sentença não tem natureza punitiva e/ou pedagógica (ID 18677233).
Os investigados ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA e SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO interpuseram recurso, alegando que o projeto de concessão dos títulos de posse foi encabeçado por RONNIE PETERSON COLPO MELLO, que foi o verdadeiro beneficiário dos fatos, pois foi reeleito como prefeito. Referem que a participação do Secretário Municipal de Ação Social e de Habitação, ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, não foi fundamental para que ocorresse a efetiva distribuição dos títulos, pois não houve conluio com o prefeito para utilização da máquina pública de forma indevida. Asseveram que não restou configurada a prática de abuso de poder político, pois a concessão dos títulos encontra previsão no art. 15, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana e no Decreto Municipal n. 174/14, ressaltando que o processo de execução da distribuição teve início em ano anterior, tratando-se, portanto, de legítimo ato de gestão. Sustentam que ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA cessou imediatamente a divulgação da distribuição dos títulos e obteve apenas 1.449 votos (2.61%). Requerem a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada para o mínimo legal (ID 18677533).
Os investigados RONNIE PETERSON COLPO MELLO, JOSE FERNANDO TARRAGO sustentam a falta de provas de abuso do poder político capaz de conduzir à cassação dos diplomas, por ausência de demonstração de potencialidade de influência no resultado do pleito. Apontam que a distribuição foi realizada com amparo em previsão legal e que os títulos de posse são permissões de uso a título precário previstas no art. 15, § 3º, da Lei Orgânica do Município. Referem que o procedimento administrativo para a concessão dos termos é regulamentado pelo Decreto Municipal de Uruguaiana n. 174/14, e que as permissões de uso a título precário são expedidas habitualmente aos munícipes que preencherem os critérios estabelecidos em lei, inclusive em anos não eleitorais. Assinalam que, dos 35 decretos, apenas 12 foram entregues em 24.1.2020, pois 17 foram repassados aos interessados em momento posterior, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, e outros 6 até o momento não foram retirados pelos interessados.
Aduzem que o agendamento das entregas ocorria por iniciativa do candidato ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, sem a participação direta do Prefeito RONNIE PETERSON COLPO MELLO, o qual sequer aparece nas fotografias acostadas aos autos. Requerem a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente a presente ação (ID 18677633).
Os autos foram remetidos a este Tribunal, e RONNIE PETERSON COLPO MELLO, JOSE FERNANDO TARRAGO ofereceram contrarrazões ao recurso interposto pelos investigantes (ID 39047883).
A seguir, foi acolhido o parecer ministerial (ID 224477083) e determinada a baixa dos autos para intimação das demais partes para oferecimento de contrarrazões (ID 24477183), certificando-se que o prazo transcorreu sem manifestação dos recorridos (ID 39048533).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS e pelo PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) somente quanto à coligação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto ao partido. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela investigante e pelo parcial provimento dos recursos dos candidatos investigados, tão somente para afastar a condenação em relação aos candidatos a vice-prefeito JOSE FERNANDO TARRAGO e SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO (ID 43404933).
Após, as partes foram intimadas para manifestação sobre a ilegitimidade ad causam do partido DEMOCRATAS (DEM) de Uruguaiana/RS, arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, e não se manifestaram.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 13:40:28 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao partido, declarando a sua ilegitimidade ativa ad causam e extinguindo o feito sem resolução do mérito em face da agremiação, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, negaram provimento ao recurso da coligação e deram parcial provimento aos apelos interpostos pelos candidatos investigados, tão somente para afastar a condenação em relação aos postulantes ao cargo de vice-prefeito, dando por prequestionados os dispositivos legais invocados.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUÍS CLAIRTON BEHLING WEBER (ID 23568283), candidato ao cargo de vereador no Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 080ª Zona Eleitoral (ID 23567933) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o candidato sustenta que a doação por depósito em espécie, no valor de R$ 1.800,00, foi realizada de boa-fé, por pessoa do campo, devidamente identificada, e que desconhecia a legislação eleitoral vigente. Aduz ainda, que o valor inadequadamente depositado deve ser restituído à doadora e não recolhido ao Tesouro Nacional como determinou a sentença. Relativamente aos gastos com aluguel de veículo, informa que locou o carro para realizar visitas a seu eleitorado, e que o limite de 20% em relação ao gasto total da campanha foi extrapolado em razão da arrecadação de recursos em montante inferior ao previsto. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 27558233).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:08:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS – PP DE CRUZEIRO DO SUL - RS, em face da sentença (ID 39380283) exarada pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral de Lajeado-RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta contra LAIRTON HAUSCHILD, JOÃO HENRIQUE DULLIUS e JOÃO CELSO FUHR, ao argumento de que os fatos imputados não se caracterizaram como condutas vedadas, muito menos abuso do poder político ou de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação ( ID 3938083).
A inicial narrou que Lairton Hauschild, prefeito à época dos fatos, teria praticado as condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I, II, III, IV e VI, al. “c”, da Lei n. 9504/97, o que caracterizaria abuso do poder de autoridade ou político, bem como dos meios de comunicação, pois postou, em sua página pessoal, vídeo gravado em seu gabinete em apoio ao candidato João Dullius (eleito e no pleno exercício do cargo de prefeito), bem como deu entrevista para o programa de rádio “A Hora”, enaltecendo seu trabalho e seus avanços, em prejuízo da campanha adversária. Igualmente, João Dullius teria praticado ato de promoção enquanto Coordenador da Defesa Civil de Cruzeiro do Sul. Por fim, o candidato a vice-prefeito, João Celso Fuhr, teria se beneficiado dos atos irregulares.
Em suas razões (ID 39380533), a agremiação sustenta que LAIRTON HAUSCHILD utilizou seu gabinete na Prefeitura para fazer gravação de vídeo de apoio à candidatura dos representados JOÃO HENRIQUE DULLIUS e JOÃO CELSO FUHR, ora eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, publicando-o em seu perfil pessoal na rede social Facebook, o que teria causado imensa repercussão por meio de visualizações, comentários e compartilhamentos. Aduz que LAIRTON HAUSCHILD concedeu entrevista ao programa de rádio “A Hora”, discorrendo sobre as realizações de sua gestão, em benefício da candidatura do representado JOÃO DULLIUS, então vice-prefeito e candidato a prefeito, incidindo nas vedações atinentes à divulgação de publicidade institucional em período vedado e realização de pronunciamento em cadeia de rádio fora do horário eleitoral gratuito. Alega que JOÃO DULLIUS fez uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços em benefício de sua candidatura, pois utilizou as redes sociais para divulgação de suas ações como Coordenador da Defesa Civil de Cruzeiro do Sul.
Houve contrarrazões dos recorridos (ID 39380983 e ID 39381083) JOÃO HENRIQUE DULLIUS, JOÃO CELSO FUHR e LAIRTON HAUSCHILD.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, a fim de que os recorridos LAIRTON HAUSCHILD e JOÃO HENRIQUE DULLIUS sejam condenados à pena de multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, ante a prática da conduta vedada tipificada no inc. I do mesmo dispositivo legal.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 14:15:52 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 (Fato 1), condenando LAIRTON HAUSCHILD e JOÃO HENRIQUE DULLIUS, individualmente, à pena de multa de R$ 5.320,50.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ELAINE ALEXANDRE MONTANO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Alegrete, recorre da sentença do Juízo da 05ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão da realização de gasto por meio de cheque nominal não cruzado. A decisão hostilizada determinou o recolhimento do valor de R$ 1.470,00 ao Tesouro Nacional (ID 39275483).
Nas razões, sustenta que, por descuido, efetuou pagamento por meio de cheque sem cruzamento. Requer a aprovação ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas das contas e o afastamento da ordem de recolhimento (ID 39275683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39933033).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:08:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Retificado, oralmente, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (MDB/REPUBLICANOS/PSDB/PP/PTB/PSL/PRTB/PSB) do município de Gravataí (ID 11708683) contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 11708283) que julgou procedente a representação ajuizada em desfavor de ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA., PARTIDO DEMOCRATAS – DEM e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, do mesmo município.
Ao decidir pela procedência da ação, a magistrada de origem considerou irregulares e, por consequência, não registradas as pesquisas anotadas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais – PesqEle sob os números RS 08188/2020 e RS 05626/2020, deixando, contudo, de aplicar a multa do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, em razão da ausência de divulgação do seu conteúdo.
Em suas razões, a recorrente sustenta que, ao contrário do referido na sentença, os recorridos divulgaram o teor das pesquisas eleitorais irregulares no perfil do Facebook do candidato a prefeito Dimas Costa. Anexam aos autos prints de tela da rede social. Por fim, pugnam pela reforma parcial da decisão de primeiro grau, para que seja aplicada a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 11708983), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 11793033).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:08:50 -0300
Por unanimidade, preliminarmente, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Democratas – DEM e ao Partido Social Democrático – PSD por ilegitimidade passiva. No mérito, deram provimento ao recurso da Coligação Gravataí Não Pode Parar para, reformando parcialmente a sentença, condenar a recorrida ABC Dados Pesquisa e Planejamento LTDA. ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 17 da Res. TSE n. 23.600/19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HAMILTON SOSSMEIER (ID 18771633), candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral (ID 18771433) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato sustentou excesso de formalismo e erro material em relação aos contratos de prestação de serviços firmados com os fornecedores ROGÉRIO COSTA DA SILVA e KIMERSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, relatando que, em relação ao primeiro, o recorrente esqueceu de assinar a sua via do documento e, quanto ao segundo, por equívoco, não anexou a última folha do contrato aos autos. Junta ao recurso, novas cópias dos referidos contratos, informando a correção das falhas (ID 18771733 e ID 18771783). Refere também, que a doação estimada em dinheiro de materiais impressos, recebida de ANGELA CRISTINA DE SOUZA OETINGER, é regular e proveniente de pessoa física. Aduz que o mencionado material integralizava o patrimônio da doadora, pois comprovadamente adquirido de estabelecimento comercial, não havendo que se falar em recebimento de fonte vedada por doação de pessoa jurídica. Invoca ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ao afirmar que a doação supostamente irregular foi devidamente identificada e registrada na contabilidade, além de representar apenas 3,53% dos recursos utilizados na campanha considerando-se o total de despesas efetuadas. Requer, por fim, a aprovação das contas, com o afastamento da determinação de devolução das quantias reconhecidas como de fonte vedada, e alternativamente, a sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se preliminarmente pela inadmissibilidade parcial do recurso por ausência de interesse e, no mérito, pela aprovação com ressalvas das contas (ID 20449483).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:09:09 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVILASIO PEREIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaquirana, contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe aplicou multa no valor de R$ 69,23, em razão da utilização de recursos próprios excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorreu (ID 30261883).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as campanhas atinentes ao atípico pleito de 2020 tiveram que ser custeadas pelos próprios candidatos e que o limite para autofinanciamento era bastante reduzido, de modo que a extrapolação evidenciada não contém má-fé ou acarreta mácula às contas. Alega que a origem dos recursos é conhecida e que o montante que ultrapassou o limite legal é ínfimo, concluindo que, diante do atual cenário, a falha não deve conduzir à desaprovação das contas. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aduzindo que a regularidade das contas não restou comprometida. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 30262033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que sejam as contas aprovadas com ressalvas (ID 39263983).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:07:06 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de pagamento de multa no valor de R$ 69,23 e, de ofício, corrigiram erro material na sentença, para que o recolhimento da quantia seja feito ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO ANTONIO FARDIN, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por (1) omissão de receita estimável em dinheiro, consistente na utilização de veículo próprio sem que os correspondentes valores da cessão tenham sido previamente registrados na contabilidade; (2) recebimento de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária destinada a Outros Recursos, sendo que a devolução não observou o procedimento correto; e (3) realização de gastos sem a observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, impossibilitando o rastreamento dos recursos (ID 38084183).
Em suas razões, o recorrente sustenta que restou documentalmente comprovado que o veículo lhe pertence, não existindo lógica em ser obrigado a realizar doação estimável em dinheiro para utilizá-lo. Alega que a falta da emissão de recibos eleitorais em decorrência da utilização de veículo próprio não justifica, por si só, a rejeição das contas, quando o volume de combustível adquirido for compatível e inexistir comprovação de má-fé. No que toca ao recebimento de valores oriundos do FEFC, defende que não houve utilização irregular, ressaltando que, “conforme exaustivamente esclarecido nos autos, assim como nas ‘notas explicativas da prestação de contas eleitorais – Eleições 2020’, a referida transferência ocorreu por um equívoco”, sendo o valor devidamente devolvido. Quanto aos gastos mediante saques eletrônicos, afirma que, embora conste no extrato bancário a operação “saque eletrônico”, trata-se de pagamentos de despesas eleitorais quitadas com cheques emitidos, por equívoco, sem cruzamento, consoante restou comprovado nos autos, por meio da juntada das cártulas e das notas fiscais. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o valor módico das falhas e a boa-fé do candidato. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 38084283).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40888333).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:07:15 -0300
Enviado em 2021-09-23 10:07:15 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ OTAVIO PICADA GAZEN, candidato ao cargo de vereador no Município de São Sepé/RS, contra sentença do Juízo da 82ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios e da existência de divergências entre a movimentação financeira registrada nas contas e aquela verificada nos extratos eletrônicos, havendo, ainda, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.036,41 ao Tesouro Nacional (ID 28852133).
Em suas razões, a recorrente alega, quanto à extrapolação do limite de gastos, que o valor de R$ 1.400,00, recebido por transferência bancária, representa doação de sua filha, Luciana Gazen, com a qual mantém conta conjunta. Explica que o recorrente e sua filha são sócios em escritório de advocacia e mantêm conta bancária comum para a qual aportam os vencimentos correspondentes aos serviços advocatícios prestados, bem como o subsídio havido pelo candidato por seu mandato como vereador. Sustenta que houve equívoco do contador ao lançar na escrituração o CPF do candidato e não o da doadora. Sobre a segunda irregularidade, assevera que não há divergências entre a movimentação bancária e os dados declarados. Aduz que os cheques foram entregues aos fornecedores contratados e que as despesas estão comprovadas por notas fiscais acostadas aos autos. Entende que o candidato não pode ser penalizado pela circulação do cheque ou pelo desconto por pessoas diversas das indicadas nas notas fiscais, pois não tem controle das cártulas após a sua entrega em pagamento. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em razão da pequena monta das falhas. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de julgar aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 28852433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40384533).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:07:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAQUES DANIEL AULER, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por (1) despesa com combustível, no valor de R$ 100,00, para abastecimento de veículo de seu cônjuge, sem que o valor correspondente à cessão tenha sido estimado e registrado na prestação de contas, e (2) recebimento de R$ 290,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária destinada a "Outros Recursos", ainda que restituídos ao doador (ID 34751833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o veículo utilizado na campanha eleitoral pertence a seu cônjuge e que lhe foi cedido sem custos. No que toca ao recebimento de recursos oriundos do FEFC, alega que a transferência ocorreu por equívoco, sendo o valor devidamente devolvido ao doador, de modo que, não tendo havido emprego irregular daquelas verbas, trata-se de pequena falha formal. Defende que as irregularidades são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 34752033).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44067783).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:07:27 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), apresentada pela agremiação e por seus responsáveis NÉLSON MARCHEZAN JÚNIOR, FERNANDO ZINGANO e MICHELI TASSIANI PETRY.
O parecer conclusivo entendeu pela desaprovação das contas, devido à ausência de comprovação do pagamento de despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário, nos montantes de R$ 5.117,47 e de R$ 170.265,42, e ao recebimento de recursos procedentes de três contribuintes, considerados fontes vedadas de arrecadação, no total de R$ 2.885,15 (ID 4960683).
A Procuradoria Regional Eleitoral acompanhou a conclusão do órgão técnico e opinou pela abertura de prazo de defesa aos prestadores (ID 513533).
Após intimação, o PSDB juntou aos autos os documentos comprobatórios das despesas adimplidas com recursos públicos e alegou que os contribuintes considerados como fontes vedadas eram filiados ao partido ao tempo das contribuições, devendo ser baixado o feito em diligência para que tal circunstância seja certificada nos autos. Arguiu a inconstitucionalidade do termo “autoridade” previsto no inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e sustentou que a vedação não deve alcançar os funcionários públicos ocupantes de cargos, empregos ou funções demissíveis ad nutum. Postulou a retroatividade da lei mais benéfica e a consequente aplicação das disposições contidas na Lei n. 13.488/17 ao feito. Defendeu que, para a caracterização do contribuinte como autoridade, é necessária a prova acerca da natureza da função exercida, sob pena de violação ao art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Asseverou a licitude das contribuições e acrescentou não se enquadrarem como autoridades as funções de coordenador e de chefe de gabinete, pois a atividade exercida não é de direção e/ou chefia. Requereu a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, aduzindo a constitucionalidade do dispositivo e a inaplicabilidade da conclusão pela sua inconstitucionalidade adotada no acórdão do TRE-RS n. 35-92, de minha relatoria (ID 5415533).
O órgão técnico analisou os documentos juntados e concluiu pelo saneamento das falhas relativas à falta de documentos e pela possibilidade de aprovação das contas, com ressalvas, devido à manutenção da irregularidade referente ao recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 2.885,15, que representam 0,35 % das receitas recebidas (R$ 815.952,75) e sujeitam-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 5543683).
Na fase de alegações finais, o partido comprovou o recolhimento ao erário da quantia inicialmente apontada como irregular e postulou a aprovação das contas sem qualquer anotação de ressalvas e sem a condenação da agremiação à suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário, e, subsidiariamente, requereu a análise das teses defensivas (ID 5699783).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral rebateu as alegações defensivas e manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e determinação do recolhimento de R$ 2.885,15 ao Tesouro Nacional (ID 5760183).
A seguir, foi deferido o requerimento apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 6550883) quanto à realização de diligências para melhor apuração dos recebimento de recursos de fontes vedadas, uma vez que o exame técnico não considerou a inclusão do inc. V ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, promovida pela Lei n. 13.488/17 (ID 6568983).
Em nova análise contábil, o órgão técnico apontou que o valor recebido de fontes vedadas no exercício, considerada a legislação aplicável, totaliza R$ 4.742,99, acrescentando ao montante inicialmente apurado (RS 2.885,15) a quantia de R$ 1.857,84 (ID 8811633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e determinação, caso ainda não tenha ocorrido, do recolhimento de R$ 4.742,99 ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, correspondentes aos recursos recebidos de fonte vedada, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15 (ID 12173483).
Os prestadores ofereceram defesa complementar, sustentando que as falhas têm baixo percentual e possibilitam a aprovação das contas sem a suspensão de quotas do Fundo Partidário, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alegaram que os doadores foram identificados e que o valor das doações deve ser a eles devolvidos, pois o TSE excedeu seu poder regulamentar ao estabelecer, no § 1º do art. 14 da Resolução TSE 23.546/17, o recolhimento dos recursos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional. Ponderam que o caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95 é expresso ao dispor sobre a devolução da importância irregular, mas que a falha se relaciona a contribuições de pessoas físicas e que “não se pode devolver ao Tesouro o que nunca foi dele”, sob pena de enriquecimento ilícito e de violação do princípio federativo, pois a devolução deve ser feita ao ente estatal ao qual a fonte vedada está vinculada (ID 28414983).
Em razões finais, os prestadores afirmaram que o documento constante no ID 5699833 comprova o recolhimento de R$ 3.298,99 ao erário, referentes ao valor atualizado do apontamento sobre autoridades até aquele momento, devendo ser descontado de eventual determinação neste sentido quando do julgamento das contas (ID 38894933).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou a manifestação pela aprovação das contas com ressalvas e a determinação, caso ainda não tenha ocorrido, do recolhimento de R$ 4.742,99 ao Tesouro Nacional (ID 42362833).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:07:37 -0300
Enviado em 2021-09-23 10:07:37 -0300
Enviado em 2021-09-23 10:07:37 -0300
Enviado em 2021-09-23 10:07:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, afastando a sua aplicação ao feito. Determinado ainda, o recolhimento do valor de R$ 4.742,99 ao Tesouro Nacional, correspondente ao recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, devendo ser confirmado o prévio recolhimento de parte dessa quantia antes da promoção de eventual cobrança.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE LEANDRO DICKEL e IDO VILIBALDO RHODEN, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Três Passos/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, devido ao excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 3.392,26 o limite de autofinanciamento, determinando-lhes o recolhimento de multa de 100% da quantia excedente ao Tesouro Nacional (ID 41245833).
Em suas razões, alegam que tinham dúvida se candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito poderiam doar 10% de seus rendimentos cada um ou se o limite de 10% era para ambos. Aduzem que aplicaram recursos próprios de acordo com as orientações recebidas do Cartório Eleitoral de Três Passos, conforme registros acostados aos autos, inclusive de áudio (ID 41245233, 41245283 e 41245333). Sustentam que não deveria haver qualquer tipo de sancionamento, pois agiram de boa-fé e conforme orientação recebida. Afirmam que a aplicação de recursos próprios no valor apurado em excesso (R$ 3.392,26) representa 3% aproximadamente do limite global de gastos que a chapa majoritária poderia ter usado (R$ 123.000,00). Referem a possibilidade de ser aplicado o princípio da proporcionalidade para que seja reduzido o valor da multa, caso seja mantida a sentença. Postulam a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e, subsidiariamente, a redução da multa (ID 41246033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44176633).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:07:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e a determinação do pagamento da multa de R$ 3.392,26, retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS ANDRE SOARES, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Campos Borges/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios que superam em R$ 69,23 o limite de autofinanciamento de campanha, fixando-lhe multa de 100% da quantia ultrapassada, e devido ao recebimento de recursos de origem não identificada relativos à doação estimável no valor de R$ 500,00, procedente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), efetuada pelo Diretório Municipal do PTB de Campos Borges, que não foi declarada nas contas da agremiação, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional em solidariedade com o partido (ID 28839083).
Em suas razões, alega que o valor a ser considerado como autofinanciamento de campanha é de R$ 926,81, pois, embora tenha inicialmente aplicado recursos próprios no montante de R$ 1.354,56, devolveu como sobra de campanha a quantia de R$ 373,19, a qual não foi utilizada. Invoca o § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 e sustenta que o excesso de autofinanciamento de R$ 69,23 representa valor irrisório, correspondente a 5,62% do limite de gastos para o cargo de vereador. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas e afastada a penalidade ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas (ID 28839583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40517183).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:09:03 -0300
Enviado em 2021-09-23 10:09:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, de forma solidária entre o recorrente e o Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), bem como a multa fixada em R$ 69,23, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RUBIA JANAINA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Vila Maria, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas às eleições de 2020, devido à utilização de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 658,09, referentes à compra de combustível, cujas notas foram emitidas para o CNPJ da candidata, mas não constaram em sua prestação de contas. Além dessa irregularidade, a sentença ainda apontou a existência de conta bancária sem o correspondente registro na prestação de contas, bem como equívoco no procedimento de transferência das sobras de campanha.
Em suas razões, a recorrente alega que os gastos com combustíveis tido por irregulares são relativos ao abastecimento do veículo utilizado pela pessoa física da candidata e seus familiares em suas atividades particulares, e não especificamente para a realização de sua campanha, tendo o Comércio de Combustíveis Zilio Ltda. emitido as notas fiscais de forma equivocada no CNPJ da campanha, quando o correto seria no seu CPF. Juntou declaração do referido estabelecimento comercial a fim de corroborar seu entendimento. Em relação à conta bancária não registrada na prestação de contas, informa que, de fato, foi aberta junto ao Banrisul, mas não foi utilizada, como demonstram os extratos sem qualquer movimentação. Quanto ao equívoco na transferência das sobras de campanha no valor de R$ 13,50, informa que precisou realizar o saque da quantia, pois a tarifa bancária de transferência seria em quantia maior que o saldo remanescente. Contudo, no momento de efetuar o depósito na conta do partido, constou equivocadamente o seu CPF, em vez do CNPJ de campanha. A candidata sustenta a inexistência de má-fé e defende que as falhas apontadas não possuem o condão da macular as contas apresentadas, tampouco dificultam a análise das receitas e despesas, ficando autorizada a identificação do emprego dos recursos na campanha eleitoral, razão pela qual requer a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, aprovando-se as contas com ressalvas, mantida a condenação ao recolhimento das receitas de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:07:57 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 658,09 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JUCELI MELARA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapejara, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude de ter destinado recursos próprios ao financiamento da sua campanha, no montante de R$ 2.345,50, consistentes em uma doação em espécie na quantia de R$ 1.085,50 e cessão de veículo próprio, em valor estimado de R$ 1.260,00, extrapolando em R$ 639,02 o limite de autofinanciamento para o cargo em disputa que, no referido município, era de R$ 1.706,48, determinando-lhe o pagamento de multa correspondente a 30% da quantia excedente.
Em suas razões, a recorrente alega que a extrapolação do limite de autofinanciamento ocorreu pois declarou a cessão de veículo próprio à campanha em valor estimável de R$ 1.260,00. Sustenta que o procedimento de cessão está de acordo com o previsto no § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa imposta.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:08:02 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 191,70, a qual, corrigindo erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40202333) interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Barão de Cotegipe contra a sentença proferida pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral de Erechim (ID 40202183), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida em face de REJANE APARECIDA HERMES e ADELIR JOSÉ SARTORI — candidatos, respectivamente, suplente e eleito ao cargo de vereador no Município de Barão de Cotegipe pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) —, em virtude da ausência de prova de fraude à lei no preenchimento da reserva de gênero legal, nas eleições proporcionais de 2020, estatuída pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente alegou, em preliminar, o cerceamento ao exercício do seu direito de defesa causado pelo indeferimento da oitiva da recorrida REJANE APARECIDA HERMES na condição de testemunha, cujo depoimento reputa essencial à solução da lide. Com relação ao mérito, defendeu que a candidatura de REJANE APARECIDA HERMES foi lançada de forma fictícia e fraudulenta, com o objetivo exclusivo de atender ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) reservado às candidaturas do gênero feminino, em manifesta burla ao escopo da norma do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições. Nesse sentido, fundamentou a sua pretensão recursal primordialmente no fato de a candidata ter obtido tão somente 02 votos dos 4.421 votos válidos registrados no município, circunstância que denota a ausência de participação político-partidária, caracterizando o preenchimento artificial da reserva de gênero determinada na legislação eleitoral. Acrescentou que a inatividade política da candidata também restou comprovada pela ausência de movimentação de recursos durante o período da campanha eleitoral, constatada na sua prestação de contas, na qual houve previsão inicial de receitas de apenas R$ 300,00. Postulou, ao final, o provimento do recurso, ao efeito de ser declarada a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a fase instrutória para a oitiva de testemunha e, caso não acolhido o pleito preliminar, no mérito, requereu a reforma da sentença, declarando-se a inelegibilidade de REJANE APARECIDA HERMES para as eleições que se realizarem no período de 08 anos subsequentes às eleições de 2020, bem como cassando-se os registros/diplomas de todos os candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no Município de Barão de Cotegipe, com respaldo nos arts. 1º, inc. I, al. “j”, e 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
Em contrarrazões, a defesa dos recorridos arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto, pugnando pelo seu não conhecimento por este Regional. Ainda em preliminar, defendeu ter havido inovação recursal atinente à tese de inobservância do prazo conferido à protocolização, junto à Câmara de Vereadores, do edital convocatório para a convenção do MDB destinada à escolha dos candidatos no pleito de 2020, juntando-se documento não apresentado durante a instrução processual, em ofensa ao princípio da estabilidade jurídica da demanda, assim como refutou a alegação de nulidade processual suscitada pelo recorrente. No mérito, defendeu a regularidade das candidaturas de ADELIR JOSÉ SARTORI e REJANE APARECIDA HERMES, dizendo, relativamente a esta última, que possui filiação ao MDB de Barão de Cotegipe desde 29.9.2005 e que realizou campanha eleitoral, como comprova o material de propaganda acostado aos autos, efetuando gastos eleitorais em conformidade com as suas possibilidades financeiras, não obtendo melhor resultado nas urnas por condições alheias à sua vontade e às suas expectativas. Requereu, ao final, diante da inexistência de prova robusta de fraude à legislação eleitoral, a manutenção integral da decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau (ID 40202533).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, em prefacial, pelo não conhecimento do recurso devido à sua interposição intempestiva e, em caso de conhecimento da pretensão recursal, pelo afastamento da alegação preliminar de nulidade processual, mantendo-se a sentença de improcedência prolatada pelo juízo a quo (ID 44040583).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:08:09 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de intempestividade e não conheceram do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Igrejinha nas eleições 2020, recorre contra a sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, em razão de (1) gastos não comprovados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (2) despesas pagas sem comprovação de trânsito em conta de campanha e sobra de recursos não devolvidos, e (3) extrapolação do limite de gastos nas despesas com alimentação. A sentença aplicou multa no valor de R$ 45,00 e determinou o recolhimento de R$ 960,00 ao Tesouro Nacional (ID 23576783).
Nas razões recursais, sustenta que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidade da prestação, bem como aduz que a origem e destinação dos recursos está comprovada. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (ID 23576933).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27958533).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 14:33:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARCOS ANTONIO FRIEDRICH, candidato ao cargo de vereador de Parobé nas eleições 2020, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional. A decisão entendeu que houve recebimento de recurso de origem não identificada, por meio de depósitos em espécie, ocorridos no mesmo dia, na conta bancária de campanha eleitoral do recorrente, que, somados, alcançam o valor de R$ 4.000,00 (ID 28719283).
Nas razões, sustenta que os depósitos foram realizados em dias diferentes e lançados no mesmo dia por equívoco da instituição bancária. Aduz que os valores são inexpressivos e pugna pela aplicação dos princípios da insignificância, razoabilidade e proporcionalidade. Requer a aprovação das contas e o afastamento da ordem de recolhimento (ID 28719533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39088933).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:08:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO ZAJKOWSKI, em face da sentença do Juízo Eleitoral da 12ª Zona de Camaquã que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta contra CLENIO BOEIRA DA SILVA e TIAGO ANDRÉ SZORTYKA, candidatos eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Dom Feliciano, por entender não demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio ou de qualquer outro ilícito eleitoral (ID 40604733).
A inicial, aforada inicialmente somente contra o representado Clenio Boeira da Silva, sustentou que ele, candidato à reeleição ao cargo de prefeito de Dom Feliciano na eleição de 2020, praticara diversas irregularidades que configuram captação ilícita de sufrágio, a saber: distribuição de gasolina e cerveja para as pessoas que aceitassem participar da carreata promovida no dia 11.10.2020; distribuição de comidas e bebidas a eleitores no dia 30.10.2020, na localidade de Picada Grande, na propriedade de Jorge Fernando Dzielinski, então secretário municipal, inclusive com a utilização de um veículo pertencente ao patrimônio do município (GM/Prisma Sedan, placas IXZ2133, de cor branca); utilização de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão para atuar no comitê de campanha do representado em horário de expediente.
Em seu apelo (ID 40604883), o recorrente alega que o candidato a prefeito: “1. realizou a distribuição de gasolina e cerveja para as pessoas que aceitassem participar da carreata promovida no dia 11/10/2020; 2. a distribuição de comidas e bebidas a eleitores no dia 30/10/2020, na localidade de Picada Grande, na propriedade de Jorge Fernando Dzielinski, então secretário municipal, inclusive com a utilização de um veículo pertencente ao patrimônio do Município (GM/Prisma Sedan, placas IXZ2133, de cor branca); 3. a utilização de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão para atuar no comitê de campanha do representado em horário de expediente”. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.
Com contrarrazões (ID 40605533), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 43210733).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 10:08:39 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento do recurso e julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 24451583) interposto por CLOVIS BRIZOLA BUENO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões que desaprovou suas contas como candidato a vereador eleito no Município de Palmeira das Missões, fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), bem como de divergências entre depositários e destinatários dos valores informados na prestação de contas e aqueles verificados na movimentação bancária. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.785,59 (ID 24451383).
Em seu recurso (ID 24451583), sustenta, em relação à despesa não declarada extraída da nota fiscal obtida pela unidade técnica, que se trata de estorno de valores, pois, no dia 20.10.2020, teria ocorrido a compra de combustíveis da mesma empresa, que teria gerado duas notas fiscais, números 17300 e 17301, respectivamente com valores de R$ 217,09 e R$ 226,96, pagas pelo cheque n. 000004, de R$ 444,05, gerando uma devolução, no dia 11.11.2020, na quantia de R$ 217,09, ante a verificação de que a placa do veículo informada na nota fiscal estava incorreta. Afirma que a mesma situação ocorreu no dia 12.10.2020, com relação às notas fiscais 17174 e 17160, respectivamente de R$ 218,50 e R$ 228,37, pagas conjuntamente pelo cheque n. 000001, circunstância que ocasionou a devolução do valor de R$ 218,50 em 10.12.2020. No que diz respeito ao descumprimento da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, em relação à fornecedora Elia da Rosa CE, aduz que o cheque foi depositado na conta de Débora de Magalhães Rodrigues, pois a fornecedora Elia “estava com a conta cancelada”. Quanto ao pagamento à empresa J U Bueno e Cia Ltda., que teria sido depositado por Jerri Adriano Bueno, o recorrente traz no seu recurso uma imagem do cheque nominal e cruzado, pretendendo comprovar o gasto eleitoral. No que se refere às divergências entre o extrato bancário e a prestação de contas, o recorrente alega que houve equívoco da sentença, pois, consoante informou na prestação de contas, o documento n. 581057 constituiu depósito efetivado pelo CPF 007.535.750-00, de Vanilda Cazuni Sanches, o documento n. 581024 se refere ao depósito pelo CPF 326.475.810-53, de Alberi Lemes, e o documento n. 581040 constituiu depósito pelo CPF 462.179.329-20, de Eliseu Hochmuller Brum. No que concerne ao pagamento de serviços contábeis às empresas Essent Jus e Control Contábil, o recorrente relata a parceria entre os fornecedores, bem como os diferentes serviços realizados por cada um deles. Aponta que tal operação estaria evidenciada no contrato de prestação de serviços juntado com a prestação de contas, sendo, assim, o gasto lícito e devidamente formalizado, bem como comprovada a sua execução, assim como a capacidade técnica dos prestadores. Sustenta que, na forma do aludido contrato, o pagamento total, no valor de R$ 750,00, seria direcionado ao parceiro que possui as competências de controle financeiro e cobrança da parceria, no caso a Essent Jus, para posterior rateio de honorários, à razão de 30% e 70%, circunstância que explica a emissão de notas fiscais distintas por cada uma das empresas, nos valores respectivamente de R$ 225,00 e R$ 525,00. Por derradeiro, o candidato impugna o valor final objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (R$ 3.785,59), pois as irregularidades seriam a despesa de combustível no valor de R$ 218,50 e os depósitos efetuados na conta de campanha em 29.10.2020, na quantia de R$ 3.000,00, cujo montante importa em R$ 3.218,50, e não R$ 3.785,59.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 218,50, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas (ID 40088833).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-23 15:12:30 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 218,50.