Sessão Ordinária - 21/09/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MAIS CONQUISTAS (PL / PSB / PSDB) em face da sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral oferecida pela ora recorrente em desfavor de FERNANDO LUIZ FAVRETTO e MIKAEL WILIAN RESTACKE PINTO, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município da Tupanci do Sul, entendendo o magistrado a quo pela ilegitimidade ativa da demandante, uma vez que Charlene Parpinelli, candidata a vice-prefeita, subscritora da procuração outorgada aos advogados, não detinha poderes de representação da coligação (ID 40322033).
Em suas razões, a recorrente sustenta que Charlene Parpinelli, então candidata a vice-prefeita pela coligação demandante, “já tinha legitimidade para a interposição da ação”, nos termos da legislação de regência. Junta com as razões do recurso declaração dos presidentes partidários do PL, PSB e PSDB, lavrada por escritura pública, conferindo legitimidade de representação em nome da coligação a Charlene. Reafirma a legitimidade da candidata para a propositura da ação, que pode prosseguir somente em seu nome. No mérito, sustenta que os fatos narrados na exordial são graves e merecem apuração. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja dado prosseguimento à ação (ID 40322183).
Com contrarrazões (ID 40322483), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como, na hipótese de provimento, pelo retorno dos autos à origem (ID 42985483).
Após, sobreveio a juntada de novo instrumento de procuração, outorgada por Charlene Parpinelli, em seu próprio nome, aos advogados atuantes no feito (IDs 44049183 e 44049233).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:09:20 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Dr. PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA OLIVEIRA, pelos recorridos Fernando Luis Favretto e Mikael Willian Reistacke Pinto.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2021-10-14 17:04:39 -0300
Suspenso o julgamento a pedido do Relator.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO “VAMOS GOVERNAR JUNTOS – PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA/REPUBLICANOS” e LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA interpõem recursos (ID 12516833 e 12516933) contra a sentença proferida pelo Juízo da 92ª Zona Eleitoral – Arroio Grande (ID 12516533), que julgou parcialmente procedente a representação e condenou o segundo recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática das condutas vedadas previstas nos incs. II e VI, als. "b" e "c", do art. 73 da Lei das Eleições.
Em suas razões recursais, a COLIGAÇÃO sustenta que o então prefeito LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA utilizou o espaço em programa de rádio contratado pelo município para fazer propaganda institucional sobre obras, programas, projetos e feitos, em período vedado pela legislação eleitoral. Aduz que tal manifestação adentrou na disputa eleitoral ao rebater críticas e posições políticas dos adversários, representando comício e campanha eleitoral. O agente público teria abusado de sua condição ao enaltecer a atuação da administração e ao falar de projetos futuros, reforçando a ideia de continuidade que favorece o candidato da situação. Afirma que a conduta maculou a integridade, liberdade, normalidade e legitimidade do processo eleitoral e beneficiou os demais representados, que devem se sujeitar à cassação do registro ou diploma. Requer o provimento do recurso para condenação de IVAN ANTONIO GUEVARA LOPEZ e JOSÉ CLAUDIO AVILA DA SILVA, nos termos da inicial.
LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA defende que a conduta em exame não se amolda à proibição legal que trata da “propaganda de produtos e serviços” e da “publicidade institucional” e que, na situação concreta, limitou-se apenas a “um esclarecimento que buscou refutar inverdades que atingiam diretamente a Administração Municipal”. Diz que as declarações efetuadas não objetivavam enaltecer qualquer ato do governo, fazer campanha, ou mesmo publicidade institucional, mas apenas levar ao conhecimento da população a verdade acerca de fatos referentes a contratos de locação de prédios e demais atos de gestão, o que legitimaria o exercício do direito à informação, exceção prevista pela própria legislação eleitoral (art. 73, inc. VI, al. “c”, da Lei n. 9.504/97). Afirma a existência de evidente interesse público e social na manifestação, a qual combatia a desmoralização do poder público municipal. Aponta que os esclarecimentos foram transmitidos por uma única emissora, não havendo falar em pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, tampouco em utilização de materiais e serviços custeados pelo erário que excedessem as prerrogativas das funções do gestor municipal. Sustenta que a manutenção da decisão importaria em impedir qualquer espécie de divulgação de informação de conotação governamental de interesse da comunidade durante o período eleitoral. Postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação proposta e, alternativamente, seja afastada ou reduzida a multa fixada, já que não houve reincidência nas condutas, critério utilizado pela jurisprudência para fins de análise da sanção pecuniária.
Em contrarrazões (ID 12517183), além de defender o acerto da decisão, a COLIGAÇÃO VAMOS GOVERNAR JUNTOS postulou a investigação de possível improbidade administrativa e o aumento da multa fixada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo provimento parcial do recurso de LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e pelo desprovimento do recurso da COLIGAÇÃO VAMOS GOVERNAR JUNTOS (ID 24174033).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:09:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Coligação “Vamos Governar Juntos” e deram parcial provimento ao recurso de Luis Henrique Pereira da Silva, para manter a condenação do agente público tão somente pela prática da conduta vedada descrita na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, reduzindo o valor da multa para o valor de R$ 5.320,50.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por AIRTON RIBEIRO DA SILVA (ID 39067383), candidato ao cargo de vereador no Município de Itaara, contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral – Santa Maria (ID 39067183), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que a nota fiscal no valor de R$ 360,00 foi emitida sem o seu conhecimento, ressaltando que os pagamentos com despesas contábeis foram feitos com recursos próprios, sem a necessidade de fazer parte de seus gastos no processo eleitoral. Informa que a declaração da empresa GMC Contabilidade, juntada com o recurso, comprova o equívoco no lançamento da nota fiscal. Por derradeiro, requer a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ausência de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 39067733), o Ministério Público Eleitoral sustenta a gravidade das inconsistências na prestação de contas de campanha. Alega que a declaração do escritório de contabilidade que emitiu a nota fiscal e organizou a prestação de contas é insuficiente para sanar a falha relativa à origem dos recursos. Aduz que a argumentação do recorrente consiste em confissão da irregularidade, visto que não nega a prestação do serviço, mas afirma que a nota fiscal não deveria ter sido emitida. Postula o desprovimento do recurso.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar o dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional (ID 42274383).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:09:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RENAN SARTORI DE BORBA, candidato ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 065ª Zona Eleitoral de Canela (ID 28002333), que desaprovou as suas contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 350,00.
Em suas razões (ID 28002533), o prestador sustenta que houve equívoco no pagamento de impulsionamento contratado no Facebook com recursos próprios. Alega que procedeu imediatamente à correção do ato, mediante o reembolso no valor de R$ 350,00, afastando qualquer prejuízo ao processo de contas eleitorais. Argumenta que prestou esclarecimentos e que comprovou a origem dos recursos, bem como a execução dos serviços, conforme relatório de reembolso de despesas juntado aos autos. Postula pela aplicação dos princípios da razoabilidade proporcionalidade, aduzindo que a irregularidade é de valor irrisório e que agiu de boa-fé. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 39100183).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 13:25:15 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ERICA VANESSA SANTORI, candidata ao cargo de vereadora no município de Vila Maria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.190,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com destinação específica, sem demonstração de que tenham revertido em favor de candidatura feminina (ID 39034733).
Em suas razões, a recorrente sustenta que “a decisão decorreu de uma presunção de irregularidade, vez que, efetivamente, no momento oportuno, por um lapso, não foram anexadas as publicações [santinhos] as notas fiscais comprovando os gastos. Nem mesmo se conseguiu obter os comprovantes no prazo deferido, em face da demora na localização dos mesmos”. Alega que as publicações ora juntadas confirmam as despesas espelhadas nas notas fiscais, o que permitiria a reforma da sentença. Defende que a juntada extemporânea de documento se trata de falha administrativa, não sendo apta a manter o decreto de rejeição das contas. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas (ID 39034983), e junta documentos (ID 39035033).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se para R$ 100,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (ID 39775933).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:09:25 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 100,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIME ANTONIO PRATES DUARTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Alegrete/RS, contra a sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 3.300,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da omissão de receitas e gastos eleitorais, (ID 23525583).
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do processo, por não ter sido intimado a apresentar defesa ao parecer conclusivo por meio de publicação de nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). No mérito, refere que as receitas eleitorais omitidas nos demonstrativos contábeis são derivadas do seu próprio patrimônio, à exceção da doação no valor de R$ 350,00, proveniente de apoiador que se equivocou no momento de informar o CPF. Sustenta que a contratação e o pagamento das despesas restaram esclarecidos nos autos, juntando prestação de contas retificadora e documentos complementares. Requer a declaração de nulidade da intimação lançada no sistema PJe em 18.01.2021, o recebimento das contas retificadoras e, ao final, a aprovação das contas (ID 23525883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 30416933).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:09:31 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AMAURI PIRES DA SILVA e DANIEL SEFFRIN HERTHER, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Caibaté/RS, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em 13,89%, ou seja, R$ 4.792,26, o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixando multa de 100% da quantia excedente a ser recolhida ao Tesouro Nacional (ID 24182533).
Em suas razões, sustentam que empregaram, individualmente, receitas pessoais na campanha da chapa na proporção de R$ 11.000,00, doados pelo candidato ao cargo de prefeito, e de R$ 6.100,00, doados pelo candidato a vice-prefeito, mas que a sentença concluiu que, para a análise do limite de gastos de R$ 12.307,74 de doação de recursos próprios, deveria ser considerada a soma das doações efetuadas pela chapa, no montante de R$ 17.100,00. Afirmam que a aplicação de recursos próprios deve ser considerada isoladamente e por cargo e que não extrapolaram o limite legal, circunstância que enseja a reforma da sentença. Invocam o princípio da proporcionalidade e defendem que o fato não compromete o julgamento de procedência das contas. Postulam o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 24182683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 28563633).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:07:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e retificaram a destinação da multa fixada na sentença em R$ 4.792,26, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SIMONE VARGAS LUNKES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santo Ângelo/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 292,55 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente e determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27267983).
Em suas razões, reconhece que extrapolou o limite legal para o autofinanciamento e que a quantia, por ser de pequena monta, não trouxe prejuízo aos demais candidatos na disputa. Argumenta que, devido à boa-fé e ao valor diminuto, é possível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso e a aprovação das contas com ressalvas, conforme o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27268183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional (ID 30160833).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:08:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a sanção de multa no valor de R$ 292,55 e retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Estância Velha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 1.568,01 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente, bem como devido à despesa com combustível no valor de R$ 149,06 sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia (ID 40745783).
Em suas razões, alega que não extrapolou o limite de utilização de recursos próprios. Defende que o limite de autofinanciamento é o teto geral de gastos de R$ 18.919,88 estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para o cargo de vereador na cidade de Estância Velha no pleito de 2020. Postula o provimento do recurso e a aprovação das contas, afastando-se a sanção de multa (ID 40745883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 41060233).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:08:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a sanção de multa no valor de R$ 1.568,01, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário, bem como a determinação de recolhimento de R$ 149,06 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE ALFREDO RIBEIRO contra sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 314,29 ao Tesouro Nacional em face da omissão de um gasto eleitoral no valor de R$ 150,00, e do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha que superam em R$ 821,43 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, fixando-lhe multa de 20% sobre a quantia excedente.
Em suas razões alega que as falhas não possuem valor elevado que possam configurar a má-fé e o dolo, não passando de erro de lançamento que possibilita a aprovação das contas com ressalvas. Sustenta que por erros de interpretação superou o limite de gastos com recursos próprios, pois entendeu que a base de cálculo era o valor da declaração de renda anual da pessoa física do candidato. Refere que a nota fiscal relativa à despesa com combustível não declarada nas contas foi estornada porque não se tratou de gasto de campanha, juntando o documento ao recurso. Postula a aprovação das contas com ressalvas (ID 2762283). Junta documento (ID 27622633).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:08:15 -0300
Enviado em 2021-09-21 03:08:16 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 314,29, mantendo apenas a multa fixada na sentença no patamar de R$ 164,29, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANE ROVEDA DALLACORT, candidata ao cargo de vereadora no Município de Vila Maria, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão da não comprovação de despesas com publicidade em jornais e material impresso (santinhos), realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 1.000,00, determinando o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. A sentença ainda levou em conta impropriedades de pequena monta, como o atraso na abertura da conta-corrente de campanha, bem como falha formal na transferência de sobras de campanha para o órgão partidário de R$ 7,50.
Em suas razões, em sede recursal, a prestadora juntou os comprovantes dos gastos com o FEFC, apresentou esclarecimentos quanto às demais impropriedades e postulou a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:08:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILCEIA DA SILVA LOSEKANN, candidata ao cargo de vereadora no Município de Três de Maio, contra a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), em decorrência de uma doação em espécie na quantia de R$ 1.200,00, e devido à cessão de veículo próprio, em valor estimado de R$ 665,00, determinando-lhe o pagamento de multa de R$ 634,22, correspondentes a 100% da quantia em excesso.
Em suas razões, a recorrente alega que a extrapolação do limite de autofinanciamento ocorreu porque declarou a cessão de veículo próprio à campanha em valor estimável de R$ 300,00. Sustenta que poderia ter declinado valor menor, evitando a falha, razão pela qual entende que as doações estimáveis em dinheiro devem ser excluídas da base de cálculo para a verificação do limite de autofinanciamento. Requer a aprovação das contas, sem qualquer ressalva, e o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que seja corrigido erro material da sentença a fim de reduzir o valor da multa imposta.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:08:27 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, corrigindo erro material da sentença, readequar o valor da penalidade de multa para R$ 269,22, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO DENORAN FERREIRA, candidato ao cargo de vereador do Município de Tapejara, em face da sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, determinando-lhe o recolhimento de R$ 985,50 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada, visto que aportou recursos próprios em favor de sua campanha eleitoral que não havia declarado por ocasião do registro de candidatura.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, embora no registro de candidatura tenha declarado não possuir bens, tal situação, por si só, não caracteriza os recursos financeiros utilizados na campanha como de origem não identificada. Alega que o valor contestado estava em sua conta-poupança, tratando-se de reserva pessoal de pequena monta. Alega que a origem dos recursos restou plenamente demonstrada, visto que transferidos diretamente de sua conta pessoal para a conta de campanha. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44367183).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:08:33 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
FERNANDO DE MACEDO BLANCO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Rio Pardo, nas eleições 2020, em razão de (1) ausência de documentos comprobatórios de pagamento de despesas com recursos do FEFC; e (2) utilização irregular de recursos do FEFC com combustíveis. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.110,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que, por erro do profissional de contabilidade, os cheques não foram apresentados em conjunto com a prestação de contas. Aduz que se encontram nos autos as notas fiscais referentes aos gastos com combustíveis, pagos com cheques nominais. Acosta documentos. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:08:38 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.383,85.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ELIS REJANE BUENO NUNES ALVES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereadora de Capivari do Sul nas eleições 2020, em razão de (1) ausência de abertura de conta bancária para movimentar recursos do FEFC; (2) utilização irregular de recursos do FEFC com combustíveis, e (3) pagamento irregular de despesas com verbas do FEFC.
Em suas razões, sustenta que desconhecia a necessidade de abrir conta específica para recursos do FEFC, incorrendo em erro procedimental. Junta cópias dos instrumentos de cessão de veículos e cheques. Requer a aplicação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade para o provimento do apelo e a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 13:18:57 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reconhecer a regularidade de despesas quitadas com cheques.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
FRANCISCO FANG, candidato ao cargo de vereador no município de São Miguel das Missões nas eleições 2020, recorre contra a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas em razão da divergência entre a movimentação financeira registrada perante a Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários, no montante de R$ 525,60.
Nas razões recursais, reconhece que os cheques não foram cruzados e argumenta que os destinos dos pagamentos estão devidamente informados. Cita jurisprudência. Requer a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:08:50 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERT RIBEIRO ADOLFO contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do embargante, para considerar sanada a irregularidade quanto à ausência de comprovação individualizada das despesas pagas à empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS BISSIGO ROSA LTDA., no valor de R$ 1.177,50, mantendo o juízo de desaprovação das contas e o reconhecimento da irregularidade quanto à omissão de gastos eleitorais referentes a oito notas fiscais pagas à empresa AUTO POSTO DE ENCRUZILHADA DO SUL LTDA., no valor total de R$ 1.547,00, devendo tal importância (R$ 1.547,00) ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32 e 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o embargante sustenta que a empresa emitente das notas cometeu equívoco informando o número do CNPJ do candidato, pois os abastecimentos realizados no AUTO POSTO eram da pessoa física, ROBERT RIBEIRO ADOLFO, e não da campanha eleitoral, visto que utilizados em seu veículo pessoal, ou seja, não são considerados gastos eleitorais sujeitos à prestação de contas, nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução n. 23.607/19. Tal fato fora corroborado pela declaração fornecida pelo sócio da empresa, conforme documento ID 83650523, reanexado ao presente recurso. O prestador de contas buscou, justamente, efetuar os pagamentos dos combustíveis sujeitos à prestação de contas na COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS BISSIGO ROSA LTDA, com o intuito de não causar confusão, e permaneceu abastecendo o seu veículo no AUTO POSTO DE ENCRUZILHADA DO SUL como sempre fez. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, pois demonstrado que o erro foi de terceiro.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 13:24:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 28122533) interposto por FABIANO VALDECI RUPPENTHAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 269,23, fixando, assim, multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fundamento no art. 27, § 4º, da citada Resolução (ID 28122283).
Em suas razões, o recorrente alega que houve entendimento equivocado da lei por parte da contabilidade, salientando que, em momento algum, houve má-fé, dolo ou intenção de burlar a Lei Eleitoral a fim que obter alguma vantagem econômica em face dos demais candidatos. Postula, assim, a aprovação das contas sem qualquer ressalva.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40219033).
Em 17.09.2021, houve retificação do parecer pelo provimento parcial do recurso (ID 44834631).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:08:56 -0300
Enviado em 2021-09-21 03:08:56 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de pagamento da multa no valor de R$ 269,23.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 29581533) interposto por ADRIANA SALETE DEBIASI contra sentença do Juízo da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de despesa referente à nota fiscal no valor de R$ 455,00, omitida na prestação de contas, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 29581383).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a nota fiscal foi cancelada, por isso não foi declarada na prestação de contas. Junta documentos, consistentes em diversas notas fiscais emitidas e canceladas, inclusive aquela lançada em nome da sua candidatura (ID 29581633), bem como boleto de pagamento bancário, no valor de R$ 650,00, tendo como beneficiário o prestador de serviço (ID 29581583). Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40222833).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:09:02 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 20468933) interposto por JOSÉ TIAGO FAMOSO MONTANHO contra sentença do Juízo da 078ª Zona Eleitoral de Piratini que desaprovou as contas do recorrente, pois não comprovado o pagamento da despesa no montante de R$ 849,50, realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, por meio de cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária, na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 20468733).
Em suas razões, o recorrente sustenta que realizou o pagamento do gasto eleitoral de forma adequada, juntando comprovantes. Refere que o cheque emitido é nominal e que não foi cruzado pois a contratada não teria como descontá-lo em conta própria. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27604133).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 03:09:08 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 849,50 ao Tesouro Nacional.