Sessão Ordinária - 16/09/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE VOLMAR WOGT, candidato ao cargo de vereador no Município de Portão, contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal, e o condenou ao pagamento de multa de R$ 797,86 (ID 24255983).
Em suas razões, o recorrente, sustenta que a extrapolação do teto de autofinanciamento se deu em decorrência de interpretação equivocada do candidato quanto aos dispositivos que limitam doações por pessoas físicas a 10% do total de rendimentos no ano anterior e de custeio da própria campanha, mas que tal não comprometeu a regularidade das contas. Argumenta que o intuito do legislador, ao estabelecer os limites de gastos, foi evitar o abuso do poder econômico e manter a paridade entre os candidatos, o que foi respeitado pelo candidato, pois o gasto total na campanha ficou muito aquém do teto de gastos. Assevera que cabia ao julgador analisar se a inconsistência verificada no caso foi capaz de macular todo o ajuste contábil, uma vez que os demais tópicos da prestação de contas, de acordo com o parecer conclusivo, foram considerados regulares, sem a ocorrência de recebimento de recursos de fontes vedadas, nem realização de gastos proibidos pela legislação eleitoral, não havendo que se falar em desaprovação das contas. Aduz que “o evento denominado como irregular não invalida a prestação de contas do recorrente tendo em vista que todos os demais requisitos foram devidamente atendidos a decisão recorrida que desaprovou as contas do Recorrente e determinou o pagamento de uma multa foi por demais severa”. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, e, sendo mantida a multa, requer a concessão de prazo para seu recolhimento (ID 24256133).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27560833).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:56:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a aplicação de multa no valor de R$ 797,86, com base no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 40524683) interposto pela COLIGAÇÃO JÓIA MAIS HUMANA, PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PSC/PDT) contra decisão do Juízo da 155ª Zona Eleitoral de Augusto Pestana (ID 40524533), que indeferiu a petição inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME ajuizada em desfavor de ADRIANO MARANGON DE LIMA e de VASCO ISIDRO PILLATT (eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de Jóia nas Eleições de 2020), extinguindo-a sem resolução do mérito sob o fundamento da ocorrência de decurso do prazo decadencial a que se refere art. 14, §10, da Constituição Federal.
A recorrente alegou: (i) que o regular expediente da Justiça Eleitoral somente teve o seu retorno após o recesso, em 20/01/2021; (ii) que o TSE, por meio da Resolução n. 23.478/16, adotou o disposto nos arts. 220 e 224 do CPC, excepcionando apenas a contagem de prazos em dias úteis; (iii) que o entendimento acerca da suspensão dos prazos processuais deve se estender aos prazos materiais, de maneira a prorrogar-se o seu termo final para o primeiro dia útil subsequente ao final das férias forenses; (iv) que a classificação da natureza decadencial ou processual do prazo não é relevante no que se refere à suspensão das atividades processuais durante a ocorrência de férias e recessos forenses, vez que a situação fática será a mesma, qual seja, a suspensão, total ou parcial, das atividades jurisdicionais que prescindem da participação das partes; e (v) que a prorrogação do termo final do prazo para o ajuizamento da AIME para o dia útil subsequente ao término das férias dos advogados resguarda o exercício do direito de ação e reverencia o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Apresentadas contrarrazões pelos réus (ID 40525133), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 38044783).
É o relatório.
Em virtude da presença de recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, submeto à d. revisão.
Enviado em 2021-09-16 12:53:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ – PSD, DEM, PV, PATRIOTA, SOLIDARIEDADE, DC e PROS (ID 10966233) e por ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA./ABC DADOS (ID 10966883) contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 10965783), que julgou parcialmente procedente a representação oferecida pela Coligação GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR – MDB, REPUBLICANOS, PSDB, PP, PTB, PSL, PRTB e PSB, para condenar os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 53.205,00, cada um, por divulgação de pesquisa eleitoral considerada não registrada em virtude da ausência de dados referentes aos bairros ou áreas abrangidos.
Em suas razões, a Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ alega ausência de responsabilidade, uma vez que não teria contratado a pesquisa eleitoral impugnada, limitando-se, apenas, a reproduzir a divulgação feita pelas empresas jornalísticas Folha do Vale e BlogPoder 24h, ambas absolvidas na decisão de primeiro grau por ausência de provas quanto à ciência sobre a irregularidade da pesquisa registrada. Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada.
Por sua vez, a ABC DADOS PESQUISAS E PLANEJAMENTO LTDA./ABC DADOS alega, em suas razões, preliminarmente, a intempestividade da impugnação dirigida à pesquisa n. 00626/2020. No mérito, afirma que a pesquisa fora realizada ao longo de praticamente toda a circunscrição municipal, obedecendo à proporcionalidade, levando em consideração os setores censitários municipais indicados pelo IBGE, situação que afasta o fundamento de ausência de indicação dos bairros ou áreas de atuação utilizado para a condenação. Alega que juntou ao feito o plano amostral específico e detalhado (ID 31369588), o que reforça sua boa-fé e afasta qualquer insinuação de irregularidade, erro ou mesmo fraude. Por fim, requer o reconhecimento da preliminar aventada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, reconhecendo-se a validade do registro n. 00626/2020 e, alternativamente, a redução da multa para o patamar mínimo e sua aplicação de forma solidária entre os condenados.
Em contrarrazões (ID 10967083), a recorrida sustenta que a coligação recorrente não pode alegar ausência de responsabilidade para a condenação, tendo em vista que o contratante da pesquisa eleitoral é o Partido Social Democrático – PSD, partido pertencente à coligação recorrente. Afirma, ainda, que o candidato ao cargo de prefeito da coligação recorrente, condenado na sentença a quo, foi responsável por replicar em sua página do Facebook os resultados da pesquisa n. 00626/2020. Requer a manutenção da sentença e o desprovimento dos recursos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer após a conclusão dos autos, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos (ID 44807570).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:53:36 -0300
Enviado em 2021-09-16 12:53:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pela Coligação Toda Força para Gravataí, a fim de afastar sua responsabilização e a consequente multa imposta, e negaram provimento ao apelo de ABC Dados Pesquisas e Planejamento LTDA./ABC Dados, mantendo a condenação ao pagamento da multa individualizada no valor de R$ 53.205,00 pela divulgação de pesquisa considerada não registrada.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARCELINO MUZYKANT (ID 40803633) contra decisão do Juízo da 066ª Zona Eleitoral - Canoas (ID 12075433), que julgou procedente o pedido formulado em representação proposta pela COLIGAÇÃO AVANÇA SANTA RITA (AVANTE / PRTB), reconhecendo a irregularidade de propaganda eleitoral e condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o recorrente reconheceu que a propaganda afixada na porta do comitê central de campanha ultrapassou a medida de 4 m² prevista no art. 14, § 1º, da Resolução TSE 23.610/19, o que, no entanto, não gerou efeito de outdoor, pois este artefato apresenta dimensões superiores às utilizadas na publicidade em questão. Aduziu que a propaganda não excedeu 8m², medida muito inferior a de um outdoor, de forma que a multa aplicada com base no art. 26 da Resolução TSE 23.610/19 é indevida. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja afastada a multa fixada.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42815233).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:55:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS – DEM DE CANOAS/RS e pelo candidato a prefeito LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (ID 41476233) contra decisão do Juízo da 066ª Zona Eleitoral (ID 41475783), que julgou procedente representação por propaganda irregular para confirmar a liminar anteriormente deferida e condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da caracterização de propaganda com efeito de outdoor instalada no comitê da campanha eleitoral.
Em sua irresignação, os recorrentes sustentam que a vedação contida no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 se relaciona apenas com a propaganda no exterior do comitê e que a publicidade em questão estava afixada na área interna. Aduzem que o comitê é formado por “janelões” de vidro transparente e que o referido material era visível a quem de fora transitasse. Alegam que inexiste no ordenamento jurídico vedação de propaganda interna em comitês, bem como na sua colocação em fachada de vidro. Afirmam, ainda, que não é possível aplicar interpretação extensiva quanto à visibilidade de propaganda interna de comitê. Requerem, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Nas contrarrazões (ID 41476933), o recorrido postula o desprovimento do recurso eleitoral, com a manutenção da sentença na íntegra.
Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44193783).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:56:01 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEBER FRANCISCO PIASENTINI, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins, contra sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de receitas próprias em campanha acima do limite legal, aplicando-lhe multa no valor de R$ 120,21, equivalente a 30% da quantia em excesso, que alcançou R$ 400,72 (ID 27878733).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Afirma que os documentos comprobatórios da regularidade das contas foram juntados ao processo. Alega que os gastos advocatícios ou contábeis ligados à consultoria, assessoria e honorários relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido, não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. Assevera que utilizou recursos financeiros próprios em sua campanha eleitoral, no importe de R$ 1.631,50, dos quais R$ 1.500,00 não são considerados gastos de campanha, pois empregados para pagamento de serviços contábeis (R$ 700,00) e advocatícios (R$ 800,00). Defende, também, que tais rubricas não podem ser enquadradas como doação de campanha porque os respectivos depósitos em sua conta bancária somente foram realizados para pagar aquelas despesas, cuja contabilização se faz necessária em nome da máxima lisura e da transparência das contas. Aduz que restou nítido o integral respeito ao limite de utilização de recursos próprios. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 27878933).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário (IDs 38861383 e 44804101).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:56:10 -0300
Enviado em 2021-09-16 12:56:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da multa de R$ 120,21 e determinando, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento da quantia seja feito ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANO LUIS FLORES, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal, e condenou-o ao pagamento de multa de R$ 2.208,87, equivalente a 50% da quantia em excesso (ID 28577733).
Em suas razões, o recorrente afirma que agiu com boa-fé e prestou suas contas com integral transparência na utilização de seus recursos. Alega que a sentença contém equívoco, ao apontar que “as extrapolações dos limites de recursos próprios não podem ser agraciadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, visto que o “Recurso Eleitoral n. 060130661, utilizado como ferramenta de argumentação, não retrata a mesma situação enfrentada”. Argumenta que “transferiu a quantia de R$ 7.150,00 por transferência eletrônica, não realizou omissões nas contas apresentadas e a quantia excedida de autodoação (R$ 4.417,73) perfaz apenas 16,1% do potencial de seu teto de gastos para o cargo em que concorria, bem como a soma de todos os recursos utilizados na campanha pelo recorrente R$ 9.445,40 perfaz apenas 34,57% do seu teto de gastos para o cargo em que concorria (R$ 27.322,66)”. Aduz que o novel art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 visa coibir a influência demasiada do poder econômico no pleito eleitoral, que poderia ocorrer em capitais e metrópoles, onde são elevados os gastos, mas não em relação a municípios pequenos, porque, “para que ocorra uma campanha eleitoral mediana existe o mínimo existencial de materiais e certamente o limite de R$ 2.732,26 atribuídos ao município de Capão da Canoa não atende a este mínimo quando existem mais de 39 mil eleitores a serem abordados, sendo uma distorção eleitoral que não merece acolhimento”. Sustenta que descabe a desaprovação das contas, pois “se trata de valor inexpressivo e a irregularidade discutida não é apta a comprometer a legitimidade, regularidade e higidez das contas apresentadas”. Pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ou aprovadas com ressalvas (ID 28577933).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40430933).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:56:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por GILMAR LUIZ LOVIZON contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de desaprovação da sua prestação de contas relativas à eleição de 2020 e a sanção de multa no valor de R$ 4.469,72 ao Fundo Partidário.
Sustenta que a decisão é obscura e contraditória, pois o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao regulamentar o art. 23 da Lei n. 9.504/97, não se refere restritamente ao eleitor, e sim a doações realizadas por pessoas físicas, abrangendo também os candidatos. Defende que essas disposições legais tratam dos recursos próprios, alcançando as doações em dinheiro e estimáveis em dinheiro de bens móveis e imóveis realizadas por candidatos enquanto pessoas físicas. Alega que o acórdão é obscuro ao afirmar ter havido o descumprimento das regras contábeis aplicáveis a todos os concorrentes e, ao mesmo tempo, reconhecer que houve a identificação das fontes de financiamento. Requer o prequestionamento de toda a matéria federal, em especial os arts. 7º, 23, caput, §§ 1°, 2°, 2°-A, e 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, e o acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44842115).
É o relatório.
Enviado em 2021-10-13 15:42:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO RODRIGUES MACHADO DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Veranópolis que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.501,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relativas: a) ao recebimento de doação estimável de R$ 130,00 para impulsionamento de conteúdos, sem prova de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora; b) à ausência de correspondência entre o saque de R$ 100,00 e o pagamento de despesa de combustível de R$ 50,00; e c) à falta de comprovação da transferência ao erário do saldo não utilizado da conta FEFC, no valor de R$ 1.501,00 (ID 39738133).
Em suas razões, afirma que as falhas constituem erros formais que ocorreram de forma não intencional, por limitações na interpretação da legislação, e que não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Refere que o impulsionamento no montante de R$ 130,00 foi custeado pela sua irmã Letícia Rodrigues Machado dos Santos e que não pode ser responsabilizado pela irregularidade, pois a eleitora cobriu as despesas com o impulsionamento e depois apresentou o recibo de pagamento, em vez de depositar o valor na conta de campanha. Alega que a falha é irrelevante e postula a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Aponta que a ausência de correspondência entre o saque de R$ 100,00 e o pagamento de despesa de combustível de R$ 50,00 se deve ao fato de o valor restante, de R$ 50,00, ter sido utilizado por sua irmã para o custeio de impulsionamento de conteúdo, sem o seu conhecimento prévio. Explica que a falta de comprovação da transferência do saldo de verbas do FEFC de R$ 1.501,00 ao Tesouro Nacional ocorreu porque o recurso não se trata de despesa, e sim de doação realizada para o candidato a prefeito Waldemar de Carli 15, conforme recibo e extrato juntados aos autos. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva (ID 39738433).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 44067833).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:53:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAFAEL PEREIRA DUTRA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Pelotas/RS, contra a sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 47.800,00, caracterizada como recursos de origem não identificada, em virtude de divergências na definição da esfera partidária que teria realizado doações de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que os recibos eleitorais foram emitidos em nome do Diretório Estadual do PTB, enquanto o demonstrativo de receitas e despesas aponta como doadores os Diretórios Municipais do PTB de Porto Alegre e de Pelotas (ID 38174483).
Em suas razões, alega que as contas foram desaprovadas porque recebeu recursos do FEFC no total de R$ 47.800,00, doados pelo Diretório Estadual do PTB, mas por equívoco declarou que os valores foram doados pelos Diretórios Municipais do PTB de Porto Alegre e de Pelotas. Aduz que o erro é de natureza contábil e de fácil reparação, o qual ocorreu na identificação do CNPJ nos recibos eleitorais. Sustenta que, após a sentença, retificou as contas, indicando corretamente o CNPJ da fonte doadora, e apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Afirma a licitude, a transparência e a ausência de má-fé, e junta com a peça recursal os extratos bancários da conta de campanha. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença para aprovação das contas (ID 38178283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 43608633).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:54:04 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEUSA CRISTINA SIMIONATO GIRARDI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Silveira Martins, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da penalidade de multa, no valor de R$ 230,76, ao Tesouro Nacional, por ter utilizado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de autofinanciamento de campanha do cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, § 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que efetuou despesas de R$ 700,00 a título de serviços contábeis e de R$ 800,00 referentes a serviços advocatícios, as quais, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, não estão sujeitas a limites de gastos de campanha, motivo pelo qual entende que os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao teto permitido para autofinanciamento disposto no art. 27, § 1º, da citada Resolução, pois, em sua visão, não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal. Por essas razões, postula a reforma da sentença para que sua prestação de contas seja aprovada sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 15:04:57 -0300
Enviado em 2021-09-16 15:04:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da multa no valor de R$ 230,76, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIO FANTINEL ACOSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão (a) do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), visto que as receitas próprias utilizadas na campanha superaram o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional; e (b) da extrapolação do limite legal autofinanciamento, aplicando-lhe multa de R$ 350,76, correspondente a 30% do valor excedido.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os valores tidos na sentença como de origem não identificada, no montante de R$ 2.400,00, são recursos próprios. Em relação à extrapolação do limite de autofinanciamento, alega que os valores despendidos com pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços de contabilidade (R$ 1.200,00) não poderiam ser caracterizados como gastos eleitorais, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido computados erroneamente nas contas de campanha. Sustenta que, saneado este equívoco, não restaria ultrapassado o limite de autofinanciamento previsto no art. 27 da referida Resolução. Em face do exposto, requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a obrigação de recolhimento dos recursos tidos como de origem não identificada (R$ 2.400,00), mantida a desaprovação das contas e a multa aplicada, que deve ser recolhida ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 15:43:32 -0300
Enviado em 2021-09-16 15:43:33 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e a determinação do pagamento de multa no valor de R$ 350,76, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS – PP DE GRAMADO contra sentença proferida pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por conduta vedada proposta pelo recorrente em face de EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020 do Município de Gramado/RS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE GRAMADO e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS, PT, MDB, DEM, PCdoB), por entender que os bens e servidores da Secretaria Municipal de Cultura e da GRAMADOTUR não foram utilizados em favor dos representados, bem como foi concedida oportunidade isonômica aos demais candidatos, não restando caracterizada, na compreensão da Magistrada sentenciante, as condutas vedadas tipificadas nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente sustentou que “a referida decisão (i) nega vigência ao entendimento já sedimentado – seja na doutrina, seja na jurisprudência – no sentido de que as condutas vedadas não exigem, para a sua configuração, a comprovação de afetação da isonomia; (ii) desconsidera não ter havido qualquer prova, nos autos, de que teria havido igualdade de oportunidades em relação à ABRASEL, onde ocorreu a reunião do dia 05.10.2020 na autarquia municipal GRAMADOTUR; e (iii) utiliza, na sua fundamentação, precedentes que não possuem similitude fática com o presente caso, uma vez que os mesmos abordam análise sob a óptica do abuso de poder – e no presente caso, a representação é apenas para fins de apuração de conduta vedada e, por fim, (iv) ignora que dado o fato de que um candidato se absteve de participar dos atos, para cumprir a lei, e o outro participou em descumprimento da lei, houve, sim, quebra da isonomia”. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a configuração das condutas vedadas, aplicando-se aos recorridos as penalidades cabíveis (ID 41389733).
Em contrarrazões, os recorridos postularam o desprovimento do recurso (ID 41390033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; e, caso não seja este o entendimento deste Tribunal, quanto ao mérito opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44367733).
Acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, este Regional extinguiu o feito sem julgamento do mérito (ID 44825948).
O recorrente opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando ter o acórdão incorrido em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois “adotou fundamento de direito sobre o qual não foi oportunizado contraditório prévio, na medida em que suscitado apenas no parecer da PRE-RS, proferido apenas perante o TRE-RS após a manifestação das partes” (ID 44870502).
Este Tribunal julgou procedentes os embargos, reconhecendo a violação ao princípio da não surpresa, desconstituiu o acórdão embargado e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44949406).
Em sua manifestação, os recorridos postularam pelo desprovimento do recurso, diante da ilegitimidade da parte autora para a propositura da ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito (ID 44953834).
Por sua vez, o recorrente reprisou os argumentos já expostos na inicial dos embargos de declaração (ID 44870502), sustentando que o entendimento suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, assentando a ilegitimidade ativa do autor para propor ações isoladamente no pleito majoritário, pois integrante de coligação, “viola o art. 17, § 1º, CF – redação dada pela EC n. 97/17 – e também o art. 96 da LE, bem como cria limitações acerca da legitimidade ativa para propositura de ação não previstas em lei, e, ainda, inviabiliza tanto a tão necessária revisão do entendimento jurisprudencial frente a uma inovação do ordenamento constitucional como a própria a fiscalização do pleito” (ID 44953955).
Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral enfatizou que os “argumentos trazidos pelas partes integrantes dos dois polos da demanda, no exercício do contraditório, não aportaram nenhum elemento novo apto a alterar o posicionamento então adotado pelo Ministério Público Eleitoral”, razão pela qual reiterou os termos já constantes da manifestação ID 44367733, opinando, em preliminar, pelo conhecimento do recurso e pela extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No caso de rejeição da prefacial, o órgão ministerial manifesta-se, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2022-07-21 06:28:01 -0300
Enviado em 2022-07-21 06:28:01 -0300
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO opõe embargos de declaração, ao argumento de omissão. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:56:41 -0300
Enviado em 2021-09-16 12:56:41 -0300
Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
PROGRESSISTAS DE ITAQUI opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de contradição e omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e conferidos efeitos infringentes e de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:56:52 -0300
Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MAICON PERES VIEIRA interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas do então candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em decorrência da omissão de gasto eleitoral no valor de R$ 53,32. Em suas razões, sustenta que a despesa se refere a impulsionamento na internet, realizado após as eleições por pessoas estranhas ao recorrente.
Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e destaca já ter recolhido o valor irregular ao Tesouro Nacional. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:54:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ROSA MARIA PIVOTTO DOS SANTOS recorre contra a sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, da candidata ao cargo de vereadora no Município de Silveira Martins, em razão de (1) extrapolação do limite de gastos com receitas próprias e (2) aplicação de valores pessoais em montante superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. A decisão fixou multa de R$ 125,16 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.648,00, ambos ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta que os gastos relativos a honorários de profissionais da contabilidade e da advocacia não se sujeitam ao limite imposto aos recursos próprios e alega que, não sendo considerados despesa de campanha, os valores utilizados para seu custeio não podem ser considerados doação de campanha. Destaca a diferença entre bens e renda. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer derradeiro, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:54:54 -0300
Enviado em 2021-09-16 12:54:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a multa de R$ 125,16 a ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
NELCI GIRARDI recorre contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Água Santa, relativas às eleições 2020, em razão de (1) divergência entre a movimentação financeira registrada perante a Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários; (2) omissão de comprovação de despesa mediante nota fiscal; e (3) gasto com combustível sem correspondente cessão ou locação de veículo. A decisão determinou o recolhimento do valor de R$ 860,20 ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta que houve lançamento equivocado de nota fiscal por parte do posto de combustíveis e que a divergência de movimentação financeira se refere a pagamento de despesa contratada com a Empresa ESSENT JUS Contabilidade Ltda. Apresenta a nota fiscal faltante e outros documentos. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:55:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 163,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 27629583) interposto por IVAN DO AMARAL BORGES, candidato eleito no cargo de prefeito no Município de Cambará do Sul, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 048ª Zona – São Francisco de Paula que desaprovou suas contas, em virtude de omissão de despesa na prestação de contas com a contratação de serviços advocatícios e extrapolação no limite de gastos com recursos próprios. O magistrado determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 3.793,00 e aplicou multa de R$ 7.386,00 pelo excesso do limite de gastos com recursos próprios (200% do valor excedido - ID 27629233).
Em suas razões, sustenta que atuou em causa própria no processo de prestação de contas. Assim, a despesa com honorários advocatícios deveria ter sido contabilizada como doação de serviço estimável em dinheiro em favor da campanha, circunstância que afastaria a irregularidade. No que refere à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, argumenta que contratou um escritório de contabilidade para realizar sua prestação de contas, tendo recebido orientação equivocada. Aduz que, conforme informação do profissional, poderia realizar gastos de campanha até o limite de 10% de seus rendimentos declarados. Alega ter havido inclusão de doação recebida de pessoa física, no valor de R$ 1.500,00, no limite de gastos com recursos próprios, “o que reduz consideravelmente o percentual de superação do limite de gastos”. Afirma ter agido de boa-fé, tanto que contratou profissional especializado na matéria para que não ocorresse nenhuma falha em sua prestação de contas. Postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância R$ 3.793,00 e reduzida a pena de multa ao valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 3.692,26).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:55:12 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar o dever de recolhimento do valor de R$ 3.793,00 ao Tesouro Nacional e reduzir a multa aplicada para a quantia de R$ 3.692,26, a ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 29521233) interposto por NHARAM VIEIRA DE CARVALHO contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude das seguintes irregularidades: a) recebimento de depósito em espécie em valor igual a R$ 1.064,10, por meio de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal; b) ausência de comprovação de que a doação em valor estimável (R$ 700,00) relativa à atividade de carro de som, realizada por Douglas Alexandre da Cruz, CPF 68702442000, constituía produto do serviço ou da atividade econômica do doador e de que, caso envolvesse bens, como veículo, estes integravam o seu patrimônio, nos termos do art. 25 da Resolução TSE 23.607/19 (ID 29520933).
Em suas razões, o recorrente alega que: a) o depósito em espécie foi efetuado no valor de R$ 1.064,10, superando em apenas um centavo o valor limite para esse tipo de operação; b) o veículo referente à doação em valor estimável (atividade de carro de som) encontra-se registrado em nome da enteada do doador, sendo, todavia, Douglas Alexandre da Cruz que o utiliza na sua atividade, conforme declaração juntada com o recurso. Pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 4075983).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 15:36:49 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 700,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27408333) interposto por SULAMITA ZUCHETO contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesa relativa a combustível do veículo utilizado pela própria candidata, em afronta ao que dispõe o art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda o uso de recursos de campanha para tal finalidade. Foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 226,62 (ID 27408083).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a falha restou sanada mediante a juntada aos autos do termo de cessão de uso de veículo de sua propriedade. Alega que se utilizou de veículo próprio “para a divulgação da campanha eleitoral, por meio de instalação de som, adesivos, placas, transporte de material e de apoiadores”. Refere que apresentou as notas fiscais de aquisição dos combustíveis, cujas despesas foram pagas com recursos financeiros do FEFC, constando do extrato da respectiva conta. Defende que a realização do gasto ocorreu nos termos do art. 35, § 11, do citado regramento. Pugna pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40089333).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:55:29 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 226,62 ao Tesouro Nacional.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BERTIL BOLIVAR NILSSON e outros contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da decadência do direito de ação diante da propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, após o prazo decadencial previsto.
Alegam omissão do acórdão e pedem o esclarecimento dos seguintes pontos (ID 43971883): 1) no julgamento do TSE usado como paradigma, não se havia discutido o tema à luz da nova lei do RCED; 2) por qual razão a Resolução TRE/RS 338/19 se sobrepõe às normas das eleições, em especial pelo fato de que o único prazo que reiniciou no dia 07.01.2021 foi para contas eleitorais (art. 7º da Resolução TSE n. 23632/20); 3) por qual razão jurídica afastou o art. 10 da Resolução TSE n. 23.478 e art. 220 do CPC.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:55:42 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO NÚCLEO DE CERIMONIAL DO TRE-RS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 10ª ZONA ELEITORAL