Sessão Ordinária - 14/09/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ELONIR BIANCHINI, candidato ao cargo de vereador no Município de São Francisco de Assis, contra a sentença proferida pelo Juízo da 79ª Zona Eleitoral (ID 28265133), que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude de gastos irregulares com combustível e da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente afirmou ter efetuado o pagamento de quatro despesas, relacionadas a serviços com militância política, utilizando recursos recebidos do FEFC, mediante a emissão de cheques nominais, que foram descontados pelos próprios prestadores de serviço, como comprovam as cópias das cártulas juntadas com o recurso. Sustentou que não pode ser prejudicado pelo fato de as instituições bancárias não identificarem o número do CPF e o nome das pessoas beneficiárias dos valores nos extratos bancários. Disse que o valor envolvido é irrisório e que não agiu de má-fé, contexto em que a exigência de cruzamento dos títulos constitui formalismo excessivo, passível de superação no exame da sua demonstração contábil. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas, consoante dispõe o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando-se a ordem de transferência da quantia de R$ 4.000,00 ao erário (ID 28265283).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40516133).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:01:03 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIMAR FELIN WEBER, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 041ª Zona Eleitoral de Santa Maria que desaprovou suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de receitas próprias, na campanha, que superaram em R$ 819,22 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente e determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27345883).
Em suas razões, argumenta que os dispêndios com serviços contábeis não poderiam ser contabilizados como gastos eleitorais. Aduz que, por equívoco e desconhecimento, constou na prestação de contas a quantia de R$ 1.200,00 como recursos próprios para a campanha. Defende que despesas contábeis devem ser excluídas do cálculo de utilização de recursos próprios e que, assim, não ultrapassaria o limite legal de 10% estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso e a aprovação total das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas (ID 27346183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso (ID 44804109).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:00:58 -0300
Enviado em 2021-09-14 03:00:58 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a sanção de multa no valor de R$ 245,76 e retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito GABRIEL JEVINSKI e VANDEIR VALERIO KALINOVSKI (ID 30964583) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 148ª Zona Eleitoral de Erechim (ID 30964433), que aprovou com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020 e, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, determinou-lhes o recolhimento de R$ 2.748,00 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, por equívoco do próprio candidato a prefeito, foram realizados os depósitos em espécie que superaram o limite máximo. Argumentam que os depósitos foram identificados com o CPF do depositante. Aduzem que tais recursos foram destinados, única e exclusivamente, para custear as despesas da campanha eleitoral. Defenderam, ainda, que todas as receitas e despesas foram declaradas na sua contabilidade, sendo as falhas pequenas e insuficientes para a desaprovação das contas. Requereram, por fim, a reforma da sentença para a aprovação das contas sem a determinação do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, para que seja determinada a restituição desses valores ao doador.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40384333).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:00:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a aprovação com ressalvas das contas, bem como a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 2.748,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANA REZENDE ALAME FARIAS (ID 28083633) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 050ª Zona Eleitoral de São Jerônimo (ID 28083483), que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o doador agiu de boa-fé e que, por desconhecer a legislação eleitoral, realizou a doação excedente de forma irregular, sem a intenção de causar qualquer prejuízo para a candidata. Argumenta que a doação extrapola em apenas R$ 485,90 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) o valor máximo determinado em lei. Afirma que apenas ocorreu erro na forma da doação, não existindo irregularidade. Defende, ainda, que as falhas não prejudicaram a regularidade das contas, postulando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu, por fim, a reforma da sentença para a aprovação da prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30362883).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 12:26:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO ITAMAR ROCHA (ID 28512483), candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos – RS, contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (ID 28512333), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em razão de irregularidade no pagamento de gastos eleitorais, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões (ID 28512483), o recorrente argumenta que a falha que determinou a desaprovação das contas não teve o condão de macular sua confiabilidade, visto que as despesas teriam sido suficientemente comprovadas. Aduz que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos, sendo que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Alega que a compensação de um cheque por terceiro faz concluir que a pessoa nele nominada o endossou, cedendo o crédito. Justifica que os beneficiários dos cheques eram pessoas humildes que, em sua maioria, não têm condições de manter conta bancária, o que inviabilizaria que os pagamentos fossem feito por outros meios (transferência bancária, débito em conta ou cartão de crédito). Assevera que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Ao final, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas (IDs 39086033 e 44805545).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:00:34 -0300
Enviado em 2021-09-14 03:00:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LAURA DENISE DE ÁVILA CLARO ALVES (ID 44508433) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44385633) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE que imputava a prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação a GILMAR JOÃO ALBA, candidato ao cargo de prefeito, DELMAR LISKA, candidato a vice-prefeito, ADEMILSON PASSOS DE SOUZA, CARLA REGINA LEITE CAMARGO, CARMEM KNUTH LAUX, DIONATAN CARLOS LIETZ DE OLIVEIRA, FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI, GERALDO MUNHOZ MEDEIROS, ANDRÉ LAÉRCIO VENSKE FENNER, MARIVAN VARGAS, JULIANA ASSIS SEIXAS, LÉO DAGMAR KOSLOWSKI, JONATHAN BAUM, ODETE TEREZINHA FONSECA DA SILVA, ROBSON ANTÔNIO DA SILVA CARDOSO e FLORIANO VAZ DA SILVA, candidatos ao cargo de vereador.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão é controversa quanto ao cabimento da AIJE e à justa causa para o seu processamento. Aduz que os autos estão repletos de provas e que a recorrente não detém poder de polícia para obrigar terceiros a fornecer informações relevantes ao deslinde do caso. Afirma que o acórdão está em contradição com a jurisprudência do Regional e que o prosseguimento da ação não traria qualquer prejuízo ao recorrido, eis que este teria a oportunidade de rechaçar os fatos a ele imputados por ocasião da instrução processual, ao passo que a extinção da ação acarretaria danos à coletividade e à lisura do processo eleitoral. Requer o recebimento e processamento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição/obscuridade acerca da existência de justa causa para prosseguimento da ação, bem como a atribuição de efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:02:46 -0300
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABRICIO MUNARI BORBA, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres, contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de receitas próprias acima do limite legal em campanha, determinando-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.990,69 (ID 23693983).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a extrapolação do teto de autofinanciamento se deu em decorrência de confusão entre os dispositivos que limitam as doações por pessoas físicas a 10% do total de rendimentos no ano anterior e aqueles sobre o custeio da própria campanha, justificando que se trata de recente alteração legislativa. Alega que agiu com boa-fé e que o equívoco cometido não trouxe desigualdade ao pleito eleitoral, uma vez que utilizou apenas 27% do limite de gastos permitido para a campanha ao cargo de vereador. Defende que a irregularidade é meramente formal e não comprometeu a análise das contas, sendo desproporcional a desaprovação das contas, visto que, relativamente a valores arrecadados indevidamente, existe pena específica, qual seja, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 23694133).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27560583).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 12:45:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, retificando erro material da sentença, a fim de destinar o valor da multa eleitoral de R$ 2.990,68 ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELESIO ANTONIO COZAK, candidato ao cargo de vereador no município de São Domingos do Sul/RS, contra a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, por meio de depósitos bancários, em espécie, no somatório de R$ 1.088,00, na mesma data, sendo determinado o recolhimento da importância correspondente ao Tesouro Nacional (ID 41508883).
Em suas razões, o recorrente afirma que designou responsável para cuidar da parte burocrática de sua campanha, o qual acabou por interpretar equivocadamente a legislação de regência. Sustenta que não houve dolo nos depósitos e que o comprovante da operação e o recibo eleitoral atestam a identificação do doador. Assevera que, por ser pessoa simples, não possui conhecimento para a realização de transferência eletrônica e que o cheque nominal cruzado inviabilizaria a doação, pois somente haveria o desconto da cártula após a data do pleito. Alega que a ocorrência de dois depósitos no dia 13.11.2020, sexta-feira, foi motivada pela inexistência de expediente bancário até a data das eleições. Entende que a falha em tela é de caráter meramente formal, não prejudicando a confiabilidade e transparência das contas, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aponta que o primeiro depósito efetivado, no valor de R$ 1.000,00, não extrapolou o limite permitido, somente podendo ser considerada doação sucessiva, de R$ 88,00, como irregular, valor insignificante para uma campanha eleitoral. Requer, ao final, a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, sem a necessidade de recolhimento de valores e, subsidiariamente, que o recolhimento corresponda apenas ao segundo depósito de R$ 88,00 (ID 41509133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44177783).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:02:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REQUERIMENTO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral apresentado por LEONARDO RODRIGUES LIMEIRA, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, em face de sua omissão no dever de prestar contas eleitorais.
Em sua petição inicial, o requerente narra que, em razão da inadimplência do dever de prestar contas, jamais conseguiu obter seu diploma de graduação em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Afirma que se encontra na iminência de perder a bolsa de Mestrado que obteve na mesma Universidade. Defende que, na linha da jurisprudência, a restrição contida na Súmula n. 42 do TSE não detém o condão de prejudicar o desenvolvimento de atos da vida civil dos candidatos, mas possui cunho estritamente eleitoral, restrito ao eventual registro de candidatura. Diante disso, alegando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela “concessão do pedido liminar, para fins de conceder a expedição de certidão de quitação eleitoral para emissão do diploma de graduação do requerente, viabilizando a emissão do seu diploma de graduação, tornando-o apto a assumir a bolsa de mestrado que obteve aprovação, mesmo que, neste primeiro momento, seja circunstanciada e com prazo determinado” (ID 39153883).
A tutela antecipada foi deferida, para determinar ao respectivo Juízo Eleitoral da Zona em que está inscrito o requerente que forneça a certidão circunstanciada que se refira exclusivamente às pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, enquanto perdurar a restrição à obtenção de certidão de quitação eleitoral plena (ID 39309383).
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), para análise da documentação contábil, a qual constatou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 39522583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas, nos termos do art. 83 da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 44368433).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 14:08:11 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido, a fim de julgar regularizadas as contas, mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura à qual concorreu. Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao juiz eleitoral para proceder à atualização cadastral do eleitor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTIANO DE OLIVEIRA BARBOZA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 124ª Zona de Alvorada/RS que desaprovou suas contas relativas à campanha para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de um depósito bancário, em espécie, em valor superior a R$ 1.064,10, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou a utilização de cheque cruzado e nominal.
Em suas razões, alega que o depósito tem origem em recursos próprios decorrentes de remuneração pro labore e que o recebimento tem amparo no art. 15, c/c o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Refere que a falha deriva de um erro formal irrisório quanto à regra do limite diário de valor para depósitos em espécie e invoca o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9.504/97, apontando que erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação, permitindo a aprovação com ressalvas. Assevera que o limite de R$ 1.064,10 foi excedido em R$ 235,91, devendo ser essa a importância a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Defende que o depósito está identificado no nome do próprio candidato e postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 23986433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27560733).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:00:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILSON VALDECIR DA ROSA ALVES contra a sentença do Juízo Eleitoral da 039ª Zona de Rosário do Sul/RS que desaprovou suas contas relativas à campanha para o cargo de vereador, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 2.450,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie em valor superior a R$ 1.064,10, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.
Em suas razões, alega que os depósitos têm origem em recursos próprios, consistentes no recebimento de aposentadoria por invalidez e subsídios de vereador, e foram realizados de boa-fé. Refere que, por mero equívoco, houve excesso na observância do limite, em consequência de sequelas das patologias de que estava acometido. Aponta que foram realizados dois depósitos em espécie, um no valor de R$ 1.200,00, em 07.10.2020, e outro na quantia de R$ 1.250,00, em 06.11.2020, e que o montante excedente ao permitido é de R$ 321,00, o que representa cerca de 3,5% (três e meio por cento) dos recursos utilizados na campanha. Defende que a falha não enseja, por si só, a reprovação das contas, por se tratar de erro meramente formal que não macula a transparência nem compromete a confiabilidade, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Sustenta que todos os gastos foram devidamente comprovados na prestação de contas e são provenientes de receitas do próprio candidato. Assevera que os documentos anexos ao recurso comprovam que ele era o depositante e que não há dúvidas quanto à origem do valor. Cita jurisprudência, invoca o Enunciado n. 27 do TSE, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o art. 1.228, § 2º, do Código Civil, postulando que seja observada a subjetividade da sua conduta e sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas (ID 12865283). Junta documentos (ID 12865333 até ID 12865683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27558533)
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:00:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REGINA MARIA KLOCK MALLMANN, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento), determinando o pagamento de multa no valor de R$ 342,40.
Em suas razões, a recorrente alega que a ultrapassagem do limite de autofinanciamento ocorreu pois declarou, por equívoco, a cessão de veículo próprio à campanha em valor estimável de R$ 1.000,00. Sustenta que a quantia correta seria de R$ 100,00, razão pela qual entende ausente gravidade na conduta, visto que não restou impossibilitado o efetivo controle da fiscalização pela Justiça Eleitoral. Por fim, requer a aprovação das contas e o afastamento da multa imposta ou, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a aplicação da multa.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:01:09 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 342,40, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIRO ANTONIO CORSO, candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão de recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica).
Em suas razões, o recorrente alega que houve equívoco no depósito do valor de R$ 1.000,00, não se tratando de recurso de fonte vedada. Sustenta que o erro formal não trouxe prejuízo à transparência e confiabilidade das contas de campanha. Em face do exposto, requer a aprovação da contabilidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:01:15 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANETE MASSIRER BASTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Itaqui, contra a sentença que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.226,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador, no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente informa que os depósitos estão plenamente identificados, pois realizados por ela e mediante o seu CPF. Sustenta que os referidos valores, depositados no dia 19.11.2020, por meio de duas operações, não são recursos de origem não identificada ou fonte vedada, mas sim advindos de sua renda como pessoa física, possuindo condições financeiras para tanto. Alega que os depósitos foram realizados na mesma data porque a pandemia da COVID-19 dificultou os procedimentos de transações bancárias. Aduz que a redação do § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 não é clara, possibilitando a interpretação de que a restrição imposta se refere apenas a doações de terceiros. Por fim, requer seja afastada a ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.226,00 ao Tesouro Nacional. Subsidiariamente, postula seja a determinação de devolução limitada apenas ao segundo depósito, no valor de R$ 161,91, pois o primeiro, na quantia de R$ 1.064,09, encontra-se dentro do limite legal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:01:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
PROGRESSISTAS DE PORTO ALEGRE opõe embargos de declaração ao argumento central de ocorrência de omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e concedidos efeitos infringentes e de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:02:25 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
PAULO CESAR KLEIN recorre contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no município de Novo Barreiro, relativas às eleições 2020, em razão da divergência entre a movimentação financeira registrada perante a Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários. A decisão determinou o recolhimento do valor de R$ 388,50 ao Tesouro Nacional (ID 28154583).
A parte recorrente sustenta que a irregularidade ocorreu em razão de pagamento único a duas empresas conjuntamente contratadas. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgadas aprovadas as contas (ID 28154833).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39932783).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:01:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES de Erval Seco interpõe recurso contra sentença do Juízo da 132ª Zona Eleitoral, que julgou extinta sem resolução de mérito a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME, ajuizada em desfavor SANDRO MÁRCIO PEREIRA GRAFF e VILMAR SIRINEU MORAES DOS SANTOS, diplomados vereadores no pleito de 2020.
Em suas razões, sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, ao entendimento de que o ato atingiu seu objetivo, sem prejuízo às partes. Afirma que o fato, ocorrido no ano de 2008, ainda está sujeito à aplicabilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 e que as restrições impostas quando da suspensão condicional do processo se constituem em pena, requerendo a cassação dos diplomas dos recorridos.
Vieram contrarrazões postulando a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em virtude da presença de recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, submeto à d. revisão.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes,
Relator.
Enviado em 2021-09-14 03:01:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JAQUELINE BRIGNONI WINSCH, candidata ao cargo de vereador no município de Ibirubá nas eleições 2020, recorre contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas em razão da ausência de comprovação de pagamento, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a fornecedores declarados na prestação, determinando o recolhimento do valor de R$ 585,00 ao Tesouro Nacional (ID 30415383).
Nas razões recursais, sustenta que solicitou ao operador do caixa bancário a realização de pagamento dos boletos por meio de débito e, contudo, o funcionário efetuou saque e quitação individual. Destaca que o valor considerado irregular é irrisório. Junta declaração do gerente da agência bancária. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 30416183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39328083).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:01:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
SELVINO LEVINSKI interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidato a vereador nas eleições 2020 em razão do recebimento de recursos sem identificação, nos extratos eletrônicos, do CPF/CNPJ do doador. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 650,50 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional (ID 24132733).
Em suas razões, sustenta que os extratos bancários da Caixa Econômica Federal não apresentam a informação do depositante, mas que todos os comprovantes de depósito, com identificação do doador, estão nos autos. Requer a aprovação das contas (ID 24132883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 28234133).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:02:01 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27322533) interposto por EIDER BRUNO CANNINI contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro que desaprovou as contas do recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada relativa a despesas com combustível, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 230,00 (ID 27322283).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que os documentos fiscais omitidos se relacionam ao uso de combustíveis em veículo particular e adimplidas com recursos próprios. Aduz, ainda, que as notas ficais foram emitidas no CNPJ da campanha por equívoco do fornecedor, salientando que o valor total apontado é absolutamente ínfimo e que não houve má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39027483).
Em 06 de setembro de 2021, a Procuradoria Eleitoral apresentou novo parecer, retificando a manifestação para dar provimento parcial ao recurso, de modo a aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de recolhimento da importância de R$ 230,00 ao Tesouro Nacional (ID 44804111).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:01:32 -0300
Enviado em 2021-09-14 03:01:32 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 230,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 34764333) interposto por ARI DOMINGOS CAOVILLA e LOURDES LUCIA BENVEGNU FOPPA contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca, o qual desaprovou as contas dos recorrentes em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 699,07 (ID 34764033).
Em suas razões, os recorrentes alegam que por “equívoco/descuido” a doação de R$ 699,07 não foi realizada na conta de campanha. Ressaltam a boa-fé dos prestadores das contas e o baixo valor da irregularidade. Pugnam, ao final, pela aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 39365583).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:01:38 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 699,07 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 29526133) interposto por LEANDRO SALVÁTICO contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da existência de receitas de origem não identificada, vez que constou depósito no valor de R$ 750,00 registrado com o próprio CNPJ da campanha (ID 29525933).
Em suas razões, o recorrente alega que o depósito foi realizado com recursos próprios, havendo tão somente equívoco na informação do CNPJ da campanha, quando deveria constar o CPF do candidato. Pugna, ao final, pela aprovação das contas e exclusão da condenação.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39409383).
Em 14.09.2021, 11h43min, foi juntado parecer da Procuradoria Eleitoral, retificando a manifestação para dar provimento parcial ao recurso (ID 44806129).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 15:36:36 -0300
Enviado em 2021-09-14 15:36:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.