Sessão Ordinária - 01/09/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMIR MARQUES VEIGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário, no montante de R$ 1.000,00, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e do pagamento de despesa de campanha, no valor de R$ 500,00, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal (ID 27445833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o depósito bancário foi realizado pelo próprio candidato, com recursos próprios, tendo havido mero equívoco material ao fazer constar o CNPJ de campanha em vez de seu CPF. Aduz que o percentual da receita financeira é ínfimo, sendo insuficiente a ensejar qualquer penalidade ao candidato, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que concerne ao gasto pago com recursos do FEFC, aduz que, consoante documentos juntados, ao tempo de sua defesa, não foi possível deslocar-se à agência bancária para requerer cópia do cheque usado para pagamento do contador, pois havia testado positivo para a Covid-19 e encontrava-se em quarentena. Defende que, conforme microfilmagem do cheque acostado com o apelo, a cártula foi nominativa e descontada pelo próprio fornecedor, o que comprova a regularidade na utilização das verbas do FEFC. Alega que as quantias glosadas são de pequena monta e as irregularidades foram sanadas, sendo desproporcional ser compelido a ressarcir os cofres públicos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 27446083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade relacionada ao depósito bancário de R$ 1.000,00 com CNPJ da campanha e, por via de consequência, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 500,00, em razão da irregularidade referente ao não cruzamento do cheque emitido em campanha (ID 40089183).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, mantendo a aprovação com ressalvas das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, vencidos em parte os Des. Eleitorais Silvio de Moraes – relator – e Amadeo Buttelli, que davam parcial provimento ao apelo e reduziam o valor a ser recolhido ao erário. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 41406433) interposto por Cleber Luis Morales Laquiman contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes que desaprovou as contas de campanha referentes às eleições municipais 2020, em virtude de recebimento de valores de origem não identificada, extrapolação de limite de gastos e omissão de receitas ou gastos eleitorais.
Em suas razões, o recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam a reprovação das contas. Aduz já ter apresentado documentos necessários (ID 41405583), previstos no art. 64, caput, da Resolução n. 23.607/19, e que, por isso, essa documentação não foi juntada na prestação de contas finais. Menciona a natureza simplificada da prestação de contas eleitorais. Defende que não subsistem motivos e fundamentações para desaprovar as contas em apreço e que meras impropriedades não são suficientes à reprovação. Requer, primeiramente, retratação do juízo eleitoral e, subsidiariamente, a reforma da decisão para ter suas contas aprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 43196883).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:39:43 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo candidato a vereador ERNI PAULO BRANCHINI (ID 28039483) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 065ª Zona Eleitoral de Canela (ID 28039283), que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 826,66 (oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente confirma que foi realizado depósito, extrapolando o valor diário permitido para doações apenas em razão das limitações proporcionadas pela pandemia do COVID-19, as quais impuseram a exigência de agendamento para ingresso na agência bancária. Argumenta que agiu de boa-fé e realizou, de forma espontânea, o recolhimento da segunda doação, no valor de 826,66 (oitocentos e vinte e seis reais com sessenta e seis centavos), ao Tesouro Nacional, conforme comprovante juntado aos autos (ID 28039033). Defende a regularidade da primeira doação por estar dentro do limite permitido pela legislação eleitoral (R$ 1.064,10). Sustenta, ainda, que os depósitos foram devidamente identificados e que não houve prejuízo à confiabilidade das contas, postulando pela aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação da prestação de contas, ainda que com ressalvas, além do reconhecimento de que foi cumprido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, tendo em vista a comprovada restituição de R$ 826,66 (oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) ao erário, correspondentes à segunda doação.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 38861433).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:40:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVIO PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquari, contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, ao entendimento de que não foram comprovados os gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 2.300,00, determinando ao prestador o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional (ID 29598333).
Em suas razões, o recorrente reconhece o equívoco nas contas, consistente em ausência de cópia de cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário. Justifica as falhas a partir de errôneas orientações fornecidas pela contadora contratada para administração financeira da campanha. Alega a inexistência de má-fé ou de deliberada burla à legislação eleitoral. Sustenta que as despesas foram devidamente comprovadas na escrituração, não havendo indício de prejuízo à transparência das contas. Argumenta que “o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total”. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sejam as contas aprovadas com ressalvas, “e ou subsidiariamente com aplicação da multa na forma da sentença” (ID 29598533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40516733).
É o relatório.
Enviado em 2025-05-05 20:38:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, aplicando-lhe multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 40750033).
Em suas razões, o recorrente argumenta que, embora o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreva que as doações realizadas pelo próprio candidato sejam limitadas a 10% do teto de gastos de campanha para o cargo ao qual concorra, o parágrafo 3º do dispositivo mencionado excluiria dessa baliza as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00. Desse modo, conclui que, tendo o aporte em sua campanha de recursos financeiros próprios se limitado a R$ 5.000,00, teria havido observância dos limites legais, uma vez que a cessão de veículo, contabilizada com o custo de R$ 1.500,00, por se tratar de doação de bem estimável em dinheiro, não poderia ser incluída no cálculo. Sustenta que, mesmo extrapolado o limite legal por meio da cessão de seu veículo, não pode sofrer a pena máxima na prestação de contas, pois erros formais ou materiais irrelevantes inviabilizam a rejeição das contas, salientando que foi possível à Justiça Eleitoral identificar perfeitamente tanto a origem quanto o destino dos recursos. Invoca a seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o importe da falha alcançaria pouco mais de 10% do total de gastos declarados. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam aprovadas as contas, afastando-se a sanção aplicada (ID 40750233).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 41269783).
É o relatório.
Enviado em 2025-03-31 11:37:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PARAGUASSU RODRIGUES DA HORA contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral de São Francisco de Assis que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de receitas de origem não identificada, no valor de R$ 1.000,00, e da falta de comprovação de gasto com combustíveis na quantia de R$ 200,00 (ID 28585433).
Em suas razões, alega que a quantia de R$ 1.000,00 é proveniente de recursos próprios depositados pelo candidato em sua conta bancária de campanha e que, de acordo com o § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, a exigência de cheque nominal cruzado ou transferência bancária aplica-se somente às doações acima de R$ 1.064,10. Afirma ter juntado aos autos documentos para identificar a origem dos recursos próprios, conforme declaração por ele firmada e cópia do comprovante de depósito (ID 28585083), bem como a capacidade financeira para arcar com os valores referentes ao subsídio do cargo de vereador. Requer a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o afastamento da determinação de recolhimento dos recursos ao erário (ID 28585633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 40400233).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-08 03:01:59 -0300
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELI FERREIRA BARBOSA contra sentença do Juízo da 018ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura e da aplicação de receitas próprias na campanha, além da emissão de cheques pagos por caixa, que não foram cruzados nem emitidos de forma nominal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.700,00 e a transferência para o órgão partidário do valor de R$ 4.890,00.
Em suas razões, sustenta que, embora tenha declarado a ausência de bens no pedido de registro de candidatura, possui capacidade financeira para realizar a contribuição de R$ 2.700,00, uma vez que informou exercer a profissão de advogado e o mandato de vereador no Município de Dom Pedrito, recebendo os respectivos subsídios. Refere que realizou despesas emitindo cheques pagos por caixa no valor total de R$ 4.890,00, mas que as falhas são formais e não ensejam ressalva e imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional e transferência ao órgão partidário, pois os comprovantes das despesas foram juntados aos autos. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento das determinações fixadas na sentença (ID 27481233). Junta documentos (ID 27481283 até ID 27481833).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade consistente no recebimento de valores de origem não identificada e, consequentemente, a determinação do recolhimento da quantia de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 30347683).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-01 03:20:20 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar as ordens de recolhimento do valor de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional e de transferência da quantia de R$ 4.890,00 ao órgão partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIEL ADOLFO ZARTH, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em razão de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e os extratos bancários (ID 27388483).
Em suas razões, o recorrente alega que teve suas contas desaprovadas, consoante parecer técnico emitido e confirmado pela sentença por, equivocadamente, ter feito um depósito no valor de R$ 300,00 na conta do “Fundo Partidário”, quando o correto seria na conta “Outros Recursos”. Contudo, salienta que, “ao perceber o equívoco estornou/transferiu os valores para a sua conta particular, mesma daquela que utilizou da transferência de forma equivocada pela autodoação, conforme ID 27388283, na data de 20/10/2020, no dia seguinte ao perceber o erro de digitação de conta”, não utilizando tal valor na promoção da candidatura. Sustenta que a falha não trouxe prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas de campanha. Em face do exposto, requer a aprovação da contabilidade, ainda que com ressalvas (ID 27388633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 30361083).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-01 03:20:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON DE FREITAS GARCIA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude do descumprimento do prazo de entrega de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. II, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente aduziu que juntou o contrato e o recibo de pagamento atinente à despesa no valor de R$ 1.800,00, quitada com recursos recebidos do FEFC, atendendo ao regramento disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual não exige a apresentação de cópia do cheque emitido para fins de pagamento do prestador do serviço. Requereu, ao final, a aprovação da sua demonstração contábil sem quaisquer ressalvas, afastando-se a ordem de transferência da quantia de R$ 1.800,00 ao erário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-01 03:20:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JOÃO ANTONIO CARPES WEBER, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, diante da realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ID 28425283).
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu devido ao endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas (ID 28425433).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 38044833).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-01 03:20:37 -0300
Enviado em 2021-09-01 03:20:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MILTON SOARES, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, devido à realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ID 28337683).
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntadas aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu em razão do endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas (ID 28337833).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 34680883).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-01 03:20:43 -0300
Enviado em 2021-09-01 03:20:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - APROVAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27186583) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 157ª Zona de Restinga Seca que julgou aprovadas as contas de JOCELVIO GONÇALVES CARDOSO e GILSON MURILO BELMIRO SEVERO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Formigueiro, com fulcro no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois consideradas regulares as doações de recursos próprios efetuadas pelos candidatos a prefeito (R$ 12.200,00) e vice (R$ 9.000,00), sob o fundamento de que tanto a Lei n. 9.507/97 quanto a citada resolução não são específicas em determinar se, na hipótese de candidatura majoritária, o limite é imposto em conjunto ou separadamente aos candidatos a titular e a vice (ID 27186483).
Em suas razões, o recorrente alega que é preciso considerar o valor das doações de receitas próprias em conjunto, visto que a eleição majoritária, obrigatoriamente, exige uma candidatura plurissubjetiva, isto é, com dois candidatos em uma chapa, salientando, inclusive, que, se existe imperiosidade de haver uma chapa única, por óbvio, o limite das doações também deve ser único, ou seja, considerando-se as doações para a chapa, e não de forma isolada para prefeito e vice-prefeito. Pugna pela parcial aprovação das contas, com aplicação de multa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 34680383).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-01 03:20:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas de JOCELVIO GONÇALVES CARDOSO E GILSON MURILO BELMIRO SEVERO, determinando o pagamento da multa eleitoral de R$ 8.892,25, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 28524583) interposto por MARCOS IZAIR CECHIN SOMAVILLA contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receitas de campanha, no montante de R$ 4.952,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento da quantia apontada ao Tesouro Nacional em razão de não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 28524433).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os valores investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer provimento recursal e aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 32506283).
Na data de hoje, 1º.09.2021, o órgão ministerial retificou o parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar parcialmente as irregularidades, mantendo a desaprovação das contas (ID 44690233).
É o relatório.
Enviado em 2021-09-01 15:26:19 -0300
Enviado em 2021-09-01 15:26:20 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para considerar irregular apenas o montante de R$ 1.080,00, mantendo a desaprovação das contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação da requisição do servidor Eduardo de Oliveira Fischer, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Engenharia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, solicitada pelo Exmo. Juiz da 077ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, por necessidade do serviço, tendo em vista a demanda de serviços das Zona Eleitoral e as Eleições vindouras.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1271/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.