Sessão Ordinária - 29/07/2021 10:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Francisco José Moesch
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SIDIA LURDES MARTINI BESSEGATO, candidata ao cargo de vereador no Município de Paim Filho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesa eleitoral, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a RECORRENTE afirmou que a despesa de R$ 650,00 contraída junto à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. foi quitada por meio de boleto bancário, cuja guia de pagamento acostou com o recurso, restando devidamente esclarecida a transação efetuada. Acrescentou que a NFS-e n. 148, apresentada no valor de R$ 455,00 para fins de comprovação parcial da despesa em tela, foi emitida por equívoco em seu nome por Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME, tendo sido posteriormente cancelada, como demonstra a cópia que instrui a petição recursal, não lhe podendo ser imputado o erro relativo à emissão desse documento fiscal. Pretendendo viabilizar o seu acesso à instância superior, prequestionou o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95. Postulou, ao final, a aprovação da sua contabilidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Colocado o processo em pauta para apreciação na sessão do dia 23.07.2021, após a manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral, o julgamento foi suspenso, a pedido deste Relator, para reexame da situação fática dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:04:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas e afastar o dever de recolhimento ao Tesouro nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ GILNEI MANARA MANZONI e DIULINDA FERREIRA PIRES (ID 28986483), candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Unistalda-RS, contra sentença do Juízo da 044ª Zona Eleitoral (ID 28986283), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, os candidatos relatam que não houve extrapolação no limite de doação com recursos próprios. Isso porque o limite de gastos deve ser considerado de forma individual para o prefeito e o vice-prefeito na computação de arrecadação/gastos de campanha. Afirmam que se trata de candidatos distintos concorrendo a cargos distintos. Sustentam que o § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 fala em “candidato”. Aduzem que o valor da irregularidade apontada é baixo (R$ 3.373,26), fato que não compromete a lisura das contas eleitorais dos recorrentes. No tocante à irregularidade de extrapolação do prazo de 10 dias da concessão do CNPJ para abertura da conta bancária, apontam que nela transitaram apenas recursos do FEFC, sendo aberta quando houve a necessidade do recebimento de tais recursos. Sustentam tratar-se de erro formal, que não compromete a confiabilidade das contas. Por fim, requerem o provimento do recurso para aprovação das contas e, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40222983).
É o relatório.
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Enviado em 2021-07-29 03:02:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURO LUIZ PETRY (ID 40343583), candidato ao cargo de vereador no Município de Estância Velha-RS, contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral (ID 40343433), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o candidato alega que houve erro formal e material de sua parte na interpretação do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que considerou seus rendimentos brutos auferidos no ano/calendário anterior à eleição para aportar à sua campanha eleitoral a quantia de R$ 4.457,46. Assevera que não agiu de má-fé. Colaciona jurisprudência. Afirma que tal montante é insignificante em relação aos rendimentos auferidos no ano anterior (R$ 180.577,68) e perante as doações, descontadas as despesas com contador e advogado. Nesse sentido, explica que o erro não comprometeu o resultado e a lisura da prestação de contas, não caracterizando abuso do poder econômico. Aduz que, diante disso, as contas não devem ser rejeitadas, nos termos do art. 30, inc. IV, § 2º (incluído pela Lei n. 12.034/09). Por fim, requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40442983).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:02:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso para manter a desaprovação das contas e a condenação ao pagamento de multa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RÚBIA REISDOFER (ID 24121583), candidata ao cargo de vereador no Município de Santa Maria do Herval-RS, contra sentença do Juízo da 153ª Zona Eleitoral (ID 24121383), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata sustenta que, no interesse da sua candidatura, arcou com as despesas de publicação de anúncio de campanha indicando todos os candidatos da sigla. Alega que isso fez com que obtivesse votos em redutos que não eram seus, alcançando sucesso no pleito. Colaciona jurisprudência. Assevera que todas as despesas foram realizadas e comprovadas nos termos da legislação eleitoral aplicável, não havendo qualquer mácula ou irregularidade capaz de ensejar a rejeição ou desaprovação das contas apresentadas. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 31028183).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:03:01 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BENILDES LOURDES PELICER, candidata ao cargo de vereador no Município de Machadinho/RS, contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, bem como a condenou à multa no valor R$ 117,36, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, e ao recolhimento da quantia de R$ 177,00 ao Tesouro Nacional, devido à utilização de recursos de origem não identificada em campanha (ID 23916683).
Em suas razões, a recorrente alega, quanto à extrapolação do limite de gastos, que os recursos aplicados em campanha são oriundos do seu trabalho, conforme Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos, e que os valores são insignificantes diante de seu patrimônio pessoal. Refere que houve erro na orientação contábil prestada pela assessoria contratada, o que se refletiu em outras prestações de contas da coligação. Sustenta que a falha tem valor inexpressivo, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que não houve má-fé ou omissão na contabilidade, mas erro da empresa prestadora dos serviços contábeis. Entende ineficaz e ilegal a multa aplicada em UFIR, uma vez que substituída pela UPF. Sobre a irregularidade na comprovação de despesa, sustenta que o cheque n. 000003, no valor de R$ 600,00, corresponde à nota fiscal n. 3116, acostando declaração da fornecedora sobre o recebimento da quantia. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de julgar aprovadas as contas (ID 23916883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30406783).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:07:36 -0300
Enviado em 2021-07-29 03:07:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VILSON JOSÉ REIDEL, candidato ao cargo de vereador no Município de São José do Inhacorá/RS, contra sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, bem como lhe aplicou multa no valor R$ 1.963,73, em razão da extrapolação do limite legal de gastos com receitas próprias (ID 39405883).
Em suas razões, o recorrente alega que a quantia estimada para a cedência de uso de veículo particular não entra na base de cálculo do limite para arrecadação de recursos próprios, uma vez que não há uma quantificação precisa do valor. Assim, defende que, tendo utilizado apenas R$ 1.000,00, em moeda, de recursos próprios, não efetuou arrecadação acima do limite legal. Requer, ao final, o provimento do apelo para a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da multa aplicada (ID 39406033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 42061983).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:03:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, aprovando as contas com ressalvas.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença exarada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular aviada em face de RONALDO TEIXEIRA DA SILVA, LUIS ARTHUR DE BITENCOURT e COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (CIDADANIA, MDB, PSDB, PROGRESSISTAS, AVANTE, PTC E PSC), sob o entendimento de que as placas afixadas na fachada do comitê eleitoral dos recorridos não apresentam efeito visual único de outdoor (ID 40795883).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as propagandas em tela ultrapassam o limite fixado em lei e têm efeito de outdoor, pelo que seria aplicável a multa estabelecida nos arts. 37, § 1º, e 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Narra que a certidão do Oficial do Ministério Público, instruída com vídeo e fotografias, demonstra que o aparato tinha o total de 8 metros quadrados, medida superior à autorizada pela lei. Alega que, embora cada uma das faixas estivesse voltada para uma das ruas que envolviam o prédio localizado em esquina, elas podiam ser visualizadas juntas, e o local no qual instaladas é de grande movimentação de pessoas, criando o efeito de outdoor. Refere que “os recorridos lograram alcançar quem passava em duas vias bastante movimentadas da cidade não apenas separadamente, mas, de acordo com a movimentação do eleitor, ou mesmo em dadas posições, mormente na diagonal, era possível ver as placas de modo sequencial e até ao mesmo tempo”. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, dando integral procedência à representação, com aplicação das multas legalmente previstas (ID 40795983).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 42815133).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:03:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVÂNIO ROQUE LUCCA, candidato ao cargo de vereador no Município de Ronda Alta/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 146ª Zona Eleitoral de Constantina que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de receitas próprias na campanha, superando em R$ 419,63 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente, e do depósito irregular da quantia de R$ 679,50, oriunda de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na conta Outros Recursos, e transferência deste montante ao diretório partidário após a data da eleição. Foi determinado o recolhimento dos valores impugnados ao Tesouro Nacional (ID 28937583).
Em suas razões, reconhece que extrapolou o limite legal para o autofinanciamento e que o valor (R$ 419,63) e o percentual (13,94%) excedidos são insignificantes, pois a norma se trata de mera formalidade desatendida. Argumenta que não agiu com dolo nem trouxe desequilíbrio ao pleito e que os recursos não utilizados do FEFC foram restituídos ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Ronda Alta, procedimento que não feriu a lisura do processo eleitoral nem prejudicou suas contas. Defende que as falhas são de ordem burocrática, não ensejando a desaprovação. Postula o provimento do recurso e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e eventual ressarcimento dos valores (ID 28937683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter apenas a multa pelo excesso de autofinanciamento de campanha (ID 40443183).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:03:29 -0300
Por unanimidade, retificado em sessão o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WILLIAN DE JESUS BUENO contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito/RS que aprovou com ressalvas sua prestação de contas, relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional, diante do recebimento de dois depósitos bancários, em dinheiro, com o CNPJ de campanha indicado como doador, e da justificativa de tratar-se de valores próprios, embora tenha sido declarada a ausência de bens no registro de candidatura.
Em suas razões, alega que houve falha no preenchimento do pedido de registro de candidatura ao não declarar o exercício de atividade remunerada e refere ter investido na campanha recursos próprios no valor de R$ 350,00, importância que tem origem em seu trabalho, uma vez que exerce o cargo de operador financeiro em empresa de medicamentos, conforme cópia da carteira de trabalho e de contracheque apresentados ao juízo de origem. Sustenta que se equivocou ao indicar nos depósitos o CNPJ da candidatura e que o valor é insignificante e representa percentual ínfimo nas contas, devendo a legislação ser interpretada de forma restritiva em observância ao princípio da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando a imposição de qualquer pena. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento dos recursos ao erário (ID 27507783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que seja mantida a aprovação com ressalvas e afastada a determinação de recolhimento de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional (ID 30362633).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:03:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO BATISTA MANZONI, candidato ao cargo de vereador no Município de Santiago, contra a sentença proferida pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente arguiu, em prefacial, a nulidade do ato intimatório para manifestação acerca do relatório preliminar de exame das contas, por não ter sido observado o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/06, considerando-se intempestivo o seu peticionamento, em prejuízo à sua defesa. Com relação ao mérito, afirmou que a conta bancária destinada ao gerenciamento das verbas recebidas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi aberta quando houve a necessidade do recebimento de tais recursos, motivo pelo qual não foi atendido o prazo previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Referiu que o art. 12, § 2º, desse mesmo diploma normativo autoriza o uso de verbas oriundas do FEFC para o pagamento de taxas e serviços bancários avulsos, inexistindo a falha apontada na sentença. Consignou não ter sido possível apurar a causa da inaptidão do fornecedor Ricardo Pinto Barcelos e Cia. Ltda. ME (CNPJ n. 16.899.631/0001-24) perante a Secretaria da Receita Federal e a Junta Comercial deste Estado, reportando-se ao entendimento deste Regional de tal inconsistência cadastral não repercutir negativamente no julgamento da demonstração contábil. Juntou, com o recurso, cópia dos acórdãos prolatadas pelo TRE-ES, TRE/PE, TRE/SC e deste Regional, citados ao longo da fundamentação do recurso. Ao final, postulou a aprovação da sua contabilidade sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, aprovando-se as contas com ressalvas, em virtude da diminuta representatividade das falhas em face do total das receitas declaradas pelo prestador.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:03:40 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JORGE RENE PEREIRA JUNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de Mostardas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 122ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude a) do pagamento de despesas eleitorais com militância política mediante cheques que não foram expedidos de forma nominal e cruzada aos prestadores dos serviços, em violação ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) da omissão de despesa eleitoral no valor de R$ 200,00; e c) da percepção de duas doações financeiras provenientes de pessoa física beneficiária do auxílio emergencial do Governo Federal, determinando-lhe, em razão desta última falha, o recolhimento da quantia de R$ 1.900,00 ao Tesouro Nacional, pois caracterizada como recurso proveniente de origem não identificada, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Nas razões recursais, o candidato reconheceu ter pago o serviço de cabo eleitoral, prestado por Pauline Pereira Costa, por meio de cheque nominal sem cruzamento, emitido no valor de R$ 200,00, sustentando, todavia, que a destinação do recurso restou esclarecida com a juntada do recibo de pagamento e da declaração da referida fornecedora de que recebeu o título de crédito e o utilizou para efetuar o pagamento de compras junto ao Mercado Real. Acrescentou que o cruzamento do cheque impõe dificuldades à obtenção do valor pelo prestador do serviço, notadamente quando este não possui conta-corrente em seu nome, dificuldade que se agravou durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Relativamente às duas doações no montante total de R$ 1.900,00, afirmou que o seu real doador foi Fábio Pereira de Lemos, mas que os depósitos bancários foram identificados em nome de Eder de Brito Lopes, beneficiário de programa assistencial, porque este atuava como correspondente jurídico junto ao escritório de advocacia de Fábio, conforme declarações acostadas durante a fase instrutória. Postulou a reforma da sentença, com a aprovação da sua contabilidade, afastando-se a ordem de transferência da quantia de R$ 1.900,00 ao erário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 13:26:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIA ANITA TEIXEIRA DE LIMA, candidata ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude do pagamento de despesa eleitoral no valor de R$ 100,00 com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheque nominal não cruzado, descumprindo o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente sustentou ter comprovado a contratação do gasto eleitoral junto à empresa César Mânica – MEI (CNPJ n. 17.615.327/0001-70), no montante de R$ 100,00, por meio do relatório de despesas efetuadas, do documento fiscal respectivo e do cheque n. 850003, o qual foi recebido pela fornecedora, conforme declaração que instrui o recurso. Acrescentou que o título não foi emitido de forma nominal e cruzada, vindo a circular no mercado local e ser depositado pela empresa Darci Nunes da Silva e Cia. Ltda., falha formal, todavia, insuficiente à desaprovação da sua escrituração contábil. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, com respaldo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, aprovando-se a contabilidade com ressalvas, devido ao reduzido valor nominal e percentual da falha em face do somatório arrecadado.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:03:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
TIAGO GORSKI LACERDA e MARCELO GORSKI DE MATOS interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Santiago, relativas às eleições de 2020, em razão de omissão de gastos.
Sustentam não ter havido intimação válida para manifestação acerca do relatório preliminar. No mérito, aduzem ter ocorrido equívoco por parte de fornecedor. Requerem o provimento do apelo, para a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:03:57 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
FERNANDO MATTES MACHRY e JOSÉ ALFREDO KUPSKE recorrem contra a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Roque Gonzales, relativas às eleições 2020, em razão de (1) entrega extemporânea de relatórios financeiros; (2) utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (3) emprego de recursos de origem não identificada; (4) extrapolação do limite de gastos com valores próprios; (5) ausência de documentos comprobatórios das receitas próprias dos candidatos.
Sustentam que o atraso na entrega dos relatórios financeiros não prejudicou a confiabilidade das contas e que os recursos do FEFC cobriram despesas admitidas para a espécie. Aduzem que os receitas consideradas como de origem não identificada são oriundas de doações estimáveis em dinheiro e que a extrapolação do teto de gastos decorreu de erro em recibo eleitoral. Argumentam ter comprovado a utilização de recursos próprios. Requerem a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:04:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar as irregularidades de uso de verbas do FEFC e de recursos de origem não identificada e manter a desaprovação das contas.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CANOAS recorre da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta contra JAIRO JORGE DA SILVA e NEDY DE VARGAS MARQUES.
Sustenta que o método de cálculo usado pelos recorridos para justificar a proporção entre o tamanho do nome do candidato a prefeito em relação ao do vice-prefeito, na propaganda, foi uma forma de induzir o magistrado em erro. Apresenta cálculo da proporção que entende correta. Requer a procedência da demanda e a aplicação da multa em patamar máximo.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:04:09 -0300
Por unanimidade, julgaram extinta a ação sem resolução do mérito.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após o exame das contas, realizado pelo órgão técnico (ID 6474983 e 7187733), verificou-se a necessidade de apresentação de novos documentos. Intimada, a agremiação manifestou-se e juntou os documentos solicitados nos ID 6944833, 6944883, 11742983 e 11743383.
Com a juntada do parecer conclusivo da unidade técnica do TRE-RS (ID 24496383), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (ID 40870933).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:04:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram a prestação de contas partidárias referente ao exercício financeiro de 2019.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2021-08-19 14:15:34 -0300
Julgamento suspenso a pedido do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 30206583) interposto por SIDNEI DE CARVALHO MAGAGNIN contra a sentença do Juízo Eleitoral da 063ª Zona (Bom Jesus), o qual desaprovou as contas do recorrente em virtude da extrapolação em R$ 2.170,23 o limite de gastos com recursos próprios e da realização de duas doações sucessivas, no mesmo dia, oriundas do mesmo CPF de pessoa física, totalizando R$ 1.551,00. Em função da ofensa ao disposto nos arts. 21 e 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, houve a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.551,00, valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a aplicação da multa de 100% sobre os recursos próprios utilizados em excesso, na forma do art. 27, § 4º, da mencionada resolução (ID 30206433).
Em suas razões, quanto aos depósitos na conta de campanha que não observaram a forma legal, sustenta que não seriam recursos sem origem, mas sim valores próprios do candidato, tendo havido mero equívoco no momento da transação, que não foi realizada por transferência eletrônica. No que se refere ao excesso na utilização de receitas próprias, menciona que o ano de 2020 foi atípico, com poucos interessados em auxiliar nas campanhas, e que, de qualquer modo, não agiu de má-fé, tendo havido extrapolação em montante ínfimo, circunstância que não compromete a regularidade das contas. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39264233).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-29 03:04:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 162ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 18ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 163ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ÁREA DE ATIVIDADE DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE-RS.