Sessão Ordinária - 26/08/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMIR MARQUES VEIGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário, no montante de R$ 1.000,00, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e do pagamento de despesa de campanha, no valor de R$ 500,00, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal (ID 27445833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o depósito bancário foi realizado pelo próprio candidato, com recursos próprios, tendo havido mero equívoco material ao fazer constar o CNPJ de campanha em vez de seu CPF. Aduz que o percentual da receita financeira é ínfimo, sendo insuficiente a ensejar qualquer penalidade ao candidato, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que concerne ao gasto pago com recursos do FEFC, aduz que, consoante documentos juntados, ao tempo de sua defesa, não foi possível deslocar-se à agência bancária para requerer cópia do cheque usado para pagamento do contador, pois havia testado positivo para a Covid-19 e encontrava-se em quarentena. Defende que, conforme microfilmagem do cheque acostado com o apelo, a cártula foi nominativa e descontada pelo próprio fornecedor, o que comprova a regularidade na utilização das verbas do FEFC. Alega que as quantias glosadas são de pequena monta e as irregularidades foram sanadas, sendo desproporcional ser compelido a ressarcir os cofres públicos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 27446083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade relacionada ao depósito bancário de R$ 1.000,00 com CNPJ da campanha e, por via de consequência, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 500,00, em razão da irregularidade referente ao não cruzamento do cheque emitido em campanha (ID 40089183).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Após o voto do relator dando parcial provimento ao recurso para, afastando a irregularidade referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, reduzir para R$ 500,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pelo Des. Amadeo Buttelli, apresentou voto parcialmente divergente o Des. Gerson Fischmann, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Oyama de Moraes e Luis Aurvalle. Pediu vista o Des. Francisco Moesch. Julgamento suspenso.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por EDUARDO BUZZATTI, ERASMO VINCENSI DARONCO e MATELZZATTI CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 44792333) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44461933) que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento à Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por suposta prática de abuso de poder econômico.
Em suas razões, os embargantes alegam a existência de lacunas, as quais denominam como possíveis omissões e obscuridades. Sustentam que ocorreu preclusão acerca da prova testemunhal, tendo em vista que o rol fora apresentado após o prazo decadencial. Defendem que o momento oportuno para apresentação do rol de testemunhas na propositura da AIJE seria junto com a inicial. Asseveram que houve omissão no acórdão ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante Matelzzatti Construções LTDA. Aduzem que se trata de verdadeira condição da ação e, como é matéria de ordem pública, pode ser conhecida em grau recursal. Colacionam jurisprudência. Requerem o recebimento do recurso a fim de que sejam colmatadas as omissões e sanada a obscuridade.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-03 15:22:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento da ação.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DIPLOMAÇÃO.
RELATÓRIO
A Coligação JUNTOS PARA A MUDANÇA (PTB/PDT/PT) interpôs Recurso Contra a Expedição de Diploma (ID 18651433) - RCED em face de GILMAR JOÃO ALBA e DELMAR LISKA, eleitos prefeito e vice nas eleições de 2020 no Município de Cerro Grande do Sul, por meio do qual a autora objetiva a cassação dos diplomas conferidos aos impugnados, em ato realizado no dia 15 de dezembro de 2020, em razão de ilicitudes supostamente praticadas durante a campanha eleitoral, as quais foram objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600518-88.2020.6.21.0084.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos diplomas e, ainda, o conhecimento da ação e a cassação dos diplomas conferidos aos eleitos no pleito de 2020.
Os impugnados foram regularmente intimados e não apresentaram contrarrazões (ID 18652033).
Nesta instância, o pedido liminar para suspensão dos diplomas dos impugnados foi indeferido (ID 20411033).
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer opinando, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante ausência do interesse processual (inadequação da via eleita) e, no mérito, pela improcedência do pedido (ID 28234383).
Em petição atravessada nos autos, a impugnante informa a existência de fato novo, juntando peças de notícia-crime por suposto estelionato eleitoral envolvendo os impugnados, convertido em inquérito policial (ID 43329583).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:52:17 -0300
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSELI NOGUEIRA (ID 40754833), candidata ao cargo de vereadora no Município de Parobé-RS, contra sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral (ID 40754683) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de recursos próprios, e fixou multa equivalente a 30% do valor da irregularidade.
Em suas razões, alega que as doações estimáveis em dinheiro, relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, estão excluídas do limite de doação de recursos próprios, previsto no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, sustenta inexistir a extrapolação na doação de recursos próprios, tendo em vista que a quantia total doada soma R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), e que o valor referente à doação do veículo não pode ser contabilizado por constituir bem estimável em dinheiro. Contudo, assevera que, na eventualidade de a Corte entender que houve mácula nas contas decorrentes da doação de veículo próprio, tal situação não pode levar à desaprovação das contas por consistir em erro formal/material, escusável pela legislação eleitoral. Defende, ainda, que o valor da irregularidade é insignificante e postula, pela aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, que as constas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Por fim, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e as sanções afastadas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 41269833).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:52:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - PARENTESCO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESPUMOSO/RS, em um polo, e por MARA MARIA VALANDRO, concorrente ao cargo de vereadora no Município de Espumoso nas eleições de 2020, em outro polo, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME ajuizada pela agremiação recorrente, em desfavor da referida candidata, sob o fundamento de fraude à lei, em razão do lançamento de candidatura feminina com a única finalidade de preencher a reserva de gênero legal.
A sentença entendeu que os fatos demonstrados não são aptos a caracterizar a fraude, não servindo o registro em questão exclusivamente como simulacro de candidatura, em que pese a existência de impedimento por inelegibilidade reflexa, uma vez que Mara Maria Valandro é cunhada do prefeito reeleito. Assim, concluiu o magistrado a quo pela inviabilidade do pleito de exclusão de toda a chapa no MDB nas eleições proporcionais, julgando parcialmente procedente a demanda, com esteio na inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF, “apenas para tornar inelegível a requerida, cassando seu diploma, mantendo inalterada a situação de candidatura e elegibilidade da chapa proporcional do MDB de Espumoso” (ID 40725933).
Em suas razões recursais, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESPUMOSO/RS alega que a condenação deve se estender a todos os candidatos lançados pelo MDB na eleição proporcional, uma vez que se utilizou de mulher inelegível para burlar a reserva de gênero estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Sustenta que, segundo jurisprudência do TSE, somente pode figurar no polo passivo da AIME o candidato diplomado, não havendo litisconsórcio passivo necessário com o partido político. Assevera ser cabível o ajuizamento de AIME para verificar o lançamento de candidatura feminina apenas para preencher o número mínimo para fins de cota de gênero. Entende que, ultrapassada a fase de exame do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), a alegação de fraude superveniente somente pode ser examinada se e quando obtido o mandato eletivo. Destaca que a fraude beneficia todos os candidatos do MDB à eleição proporcional pelo partido, razão pela qual, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, devem ser declarados nulos os votos a eles atribuídos, com posterior recontagem e novo cálculo do quociente eleitoral, para que sejam redistribuídos os mandatos de vereador entre os demais partidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade do registro da candidatura da recorrida e, por consequência, em razão da burla à cláusula de gênero, seja igualmente reconhecida a nulidade dos votos obtidos pela chapa proporcional do MDB, assim como dos mandatos eletivos dos vereadores eleitos (ID 40726183).
De seu turno, MARA MARIA VALANDRO recorre, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por não preenchimento de requisito legal de prosseguimento, visto que a causa de inelegibilidade em debate deve ser questionada por meio de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC ou por Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral e Súmula n. 47 do TSE, sendo, pois, a AIME inadequada à cassação pretendida. No mérito, refere não haver como negar o grau de parentesco entre a candidata e o prefeito reeleito, porém alega que não houve ação com o objetivo de fraudar a cota de gênero e beneficiar terceiros, posto que a candidata sempre concorreu para se eleger vereadora, obtendo duzentos votos. Sustenta que, mesmo reconhecido o grau de parentesco entre as partes, incabível imposição da inelegibilidade, visto que o autor da demanda não se manifestou na oportunidade do registro. Requer, por fim, a extinção do feito por inépcia da inicial e, subsidiariamente, caso mantida a decisão singular, seja afastada a inelegibilidade, para manter os direitos políticos da candidata para os próximos pleitos (ID 40726283).
Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis os prazos para o oferecimento de contrarrazões (ID 40726633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESPUMOSO/RS e pelo provimento do recurso de MARA MARIA VALANDRO, ao efeito de extinguir o processo em relação à fraude à cota de gênero, em razão do decurso do prazo decadencial da ação sem a formação do litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos eleitos pelo MDB de Espumoso, e afastar a cassação do diploma da candidata, aplicada com fundamento na sua inelegibilidade por parentesco, uma vez que incabível na presente espécie processual (ID 41453583).
Intimadas ambas as partes sobre os fundamentos deduzidos pela Procuradoria Regional Eleitoral para a extinção do processo sem resolução de mérito (IDs 42115583 e 42228433), a candidata ofereceu manifestação ratificando seus pedidos recursais (ID 42278433). Por sua vez, a agremiação manteve-se silente (ID 42601233).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:52:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pela candidata, afastando as sanções impostas na sentença, e negaram provimento ao apelo do partido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de FORQUETINHA/RS, HEITOR LUIZ GRODERS, ALEXANDRE VALSIR WELTER, DECIO BERGMANN e JADIR ARI BRASS em face da sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2019, em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, bem como determinou o recolhimento da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses (ID 40362583).
Em suas razões, os recorrentes apontam que o magistrado a quo reconheceu como irregular a doação efetuada por Renata Zamboni, ocupante do cargo em comissão de educadora infantil do Município de Lajeado/RS. Sustentam que, quando da elaboração contábil, o partido verificou que estavam sendo creditados valores durante todo o exercício de 2019. Assim, relatam que, após diligências, a gerência do banco informou o nome e o CPF das pessoas que estavam contribuindo com o partido por meio de débito automático. Afirma que, ao constatarem que a doadora não tinha relação com a grei, providenciaram a sustação da doação de forma imediata. Entendem que não houve prejuízo à transparência das contas, ensejando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na linha do parecer técnico conclusivo e da manifestação ministerial em primeiro grau. Requerem, ao final, a reforma da sentença, julgando aprovadas com ressalvas as contas anuais (ID 40362833).
A Procuradoria Regional Eleitoral entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantida a determinação de devolução do valor de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional, mas afastada a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário (ID 44121333).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:52:41 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, mantida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSILEI DA LUZ TRESSI, candidata ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 e a condenou ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da movimentação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta bancária "Outros Recursos", aliada à circunstância de tê-los declarado, inicialmente, como provenientes de "financiamento coletivo" (ID 24430183).
Em suas razões, a recorrente afirma que a falha se trata de erro formal e que resultou de desconhecimento das normas que regem os recursos do FEFC, e não de má-fé. Sustenta que “recebeu os recursos, este por um lapso, ou até mesmo pelo desconhecimento não abriu a conta especial destinada a estes recursos, sendo que a direção partidária depositou estes na conta “outros recurso” da própria candidata sob nº 06.021562.0-1, os quais se destinaram ao pagamento de mídia da campanha da própria candidata, despesas estas que passaram pela conta bancaria, não comprometeram a fiscalização pelo eleitoral deste recursos, bem como comprovou por documentos tal situação, porem em momento nenhum imaginou que tal situação fosse irregular, ai porque não se caracterizado o dolo, a não ser o erro forma ao recebimento do recurso, ou seja, conta especial”. Defende que não restou comprometida a regularidade das contas. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 24430333).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27558933).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 16:16:50 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAURILO STAUDT, candidato ao cargo de vereador no Município de Igrejinha/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 devido à omissão de gasto eleitoral de R$ 135,00 e do uso, sem comprovação fiscal, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 600,00, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 23581483).
Em suas razões, alega que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, pois a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Aduz que a prestação de contas foi apresentada dentro do prazo legal e com a documentação necessária. Defende que eventuais impropriedades de pouca significância não maculam a lisura da contabilidade, permitindo, assim, sua aprovação, ainda que com ressalvas. Sustenta que a sentença não se manifestou quanto à possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, como prevê o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Postula a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas (ID 23581633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27772433).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:52:56 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional. Retificado oralmente em sessão o parecer do Procurador Regional Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMARINO ALVES MACHADO contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude do excesso de aplicação de receitas próprias na campanha, que superam em R$ 5.267,73 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixando-lhe multa de 50% da quantia excedente (ID 23786283).
Em suas razões, alega que é inviável fazer campanha em município pequeno, como o de Capão da Canoa/RS, sendo o candidato independente e sem o apoio de eleitores. Sustenta que, ainda que tenha excedido o valor de doação de recursos próprios para sua candidatura, não ultrapassou os limites enquanto pessoa física, constando nos autos o extrato de Imposto de Renda do recorrente, que demonstra que não extrapolou o limite de seu ganho anual (ID 23783033). Argumenta que o juízo a quo equivocou-se ao não utilizar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a decisão trazida aos autos, Rel n. 060130661, não se refere à mesma situação em tela, e sim à arrecadação de doações por método diferente de transferência eletrônica e a omissões de despesas eleitorais. Aponta que a irregularidade (R$ 5.267,74) representa, segundo seus cálculos, 19% do seu teto de gasto total e que toda a quantia utilizada na campanha pelo recorrente – R$ 12.856,68 – perfaz apenas 47,03% do limite de gastos para o cargo que concorria. Defende, ainda, que o novo parágrafo incluído pela Lei n. 13.878/19, a seu entender, visa coibir o autopoder financeiro de candidatos que desejam dominar o pleito, situação recorrente em grandes metrópoles, o que diverge do município em que concorreu. Postula a modificação da sentença que desaprovou suas contas e o condenou ao pagamento de multa, e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 23786483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a desaprovação das contas, visto que a irregularidade superou em muito os 10% dos valores declarados como recebidos (ID 27274383).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:53:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC relativas ao exercício financeiro de 2018.
A agremiação e seus dirigentes não apresentaram as contas partidárias relativas ao exercício de 2018, mesmo após a sua notificação e de seus representantes para que suprissem tal omissão.
Por essa razão, determinei a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas no Fundo Partidário, a intimação do Órgão Nacional do Partido Trabalhista Cristão – PTC e a análise sobre eventual movimentação de recursos financeiros (ID 5328483).
A unidade técnica informou que o órgão partidário detém uma conta bancária sem movimentação durante o exercício e que não emitiu recibos de doação durante o pleito de 2018, não havendo indícios de que a agremiação tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário (ID 5566333).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (ID 5580233).
Foi realizada nova notificação para que o partido e seus dirigentes suprissem a omissão, inclusive com a publicação de dois editais (ID 12559833 e ID 40337233), mas não houve manifestação (ID 41027183).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:53:10 -0300
Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IURI DA SILVA SOARES, candidato ao cargo de vereador no Município de Amaral Ferrador, contra a sentença que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe, contudo, o recolhimento da quantia de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador (o CNPJ da própria candidatura na contraparte), no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que desconhecia a legislação eleitoral, razão pela qual realizou na mesma data dois depósitos em espécie – R$ 1.000,00 e R$ 200,00 –, extrapolando o limite diário para este tipo de operação (R$ 1.064,10). Alega que agiu de boa-fé e não excedeu o limite de autofinanciamento estipulado para a região. Quanto ao fato de constar o CNPJ de campanha como identificação do depositante, informa ter sido erro da própria instituição bancária, pois os valores foram depositados pela pessoa física do candidato, razão pela qual deveria ter constado o CPF deste. Junta declaração do Banrisul atestando o equívoco. Requer a reforma da sentença, com o consequente afastamento da obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:53:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO CASAGRANDE, candidato ao cargo de vereador no Município de São Domingos do Sul, contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.945,18 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de três depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de conduta dolosa nos depósitos realizados, visto que, nos comprovantes dos depósitos, houve a correta identificação do doador por meio do seu respectivo CPF, circunstância que, somada ao recibo eleitoral, confere “certeza absoluta da identificação do doador”. Alega que, se os referidos depósitos, realizados em 13.11.2020, fossem feitos por cheque cruzado, os valores somente seriam descontados após o pleito. Defende, ainda, ser o doador pessoa humilde, sem conhecimento para efetuar transferência eletrônica. Aduz, de forma subsidiária, que, sendo o primeiro depósito (R$ 1.000,00) inferior ao limite legal, nos termos do § 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, somente os depósitos subsequentes, apenas estes – que extrapolaram o limite – devem ser considerados irregulares. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, bem como, alternativamente, somente sejam objeto de determinação de recolhimento o segundo e terceiro depósitos, ou, por fim, que o valor seja restituído ao doador identificado no depósito.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:53:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HAILTON BOEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da (a) ausência de declaração de doações de bens estimáveis em dinheiro, no valor total de R$ 4.125,28 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), recebidas do Diretório Estadual do PSDB, determinando o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional; e de (b) omissão de gastos com serviços advocatícios, configurando utilização de recursos de origem não identificada.
Em suas razões, o recorrente alega equívoco na juntada, aos autos da sua prestação de contas, da Nota Fiscal n. 2020261, no valor de R$ 10.115,00, a qual foi considerada pela sentença como documento fiscal apresentado para fins de comprovação de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro. Informa que tal nota não se refere a sua contabilidade de campanha, mas sim à do candidato a prefeito pelo MDB, Ivan do Amaral Borges. Sustenta ter agido de boa-fé e postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que a falha apontada não comprometeu a regularidade das contas. Ao final, requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:53:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONALDO PIRAN, candidato ao cargo de vereador no Município de São Domingos do Sul, contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 1.138,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados por um mesmo doador no mesmo dia, em valor superior a R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de conduta dolosa nos depósitos realizados, visto que nos comprovantes houve a correta identificação do doador por meio do seu respectivo CPF, circunstância que, somada ao recibo eleitoral, confere “certeza absoluta da identificação do doador”. Alega que, se os referidos depósitos, realizados em 13.11.2020, fossem feitos por cheque cruzado, os valores somente seriam descontados após o pleito. Aduz, de forma subsidiária, que, sendo o depósito de R$ 1.000,00 inferior ao limite legal e sendo sucessivo, nos termos do § 2º do art. 21 da Resolução de regência, somente o depósito subsequente, apenas este, de R$ 138,00 – que extrapolou o limite – deve ser considerado irregular. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, bem como, alternativamente, somente seja objeto de determinação de recolhimento o segundo depósito, ou, por fim, que o valor seja restituído ao doador identificado no depósito.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:53:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RELATÓRIO
O PTB de Sapucaia do Sul apresenta Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED em desfavor de ÁTILA VLADIMIR ANDRADE, candidato que logrou posição de primeira suplência ao cargo de vereador no Município de Sapucaia do Sul, nas eleições de 2020, pelo Partido dos Trabalhadores. O recorrido ÁTILA assumiu a condição de vereador titular daquele município após o falecimento de Vilmar Ballin.
Alega que o candidato falecido, Vilmar Ballin, encontrava-se com os direitos políticos suspensos por ocasião de seu requerimento de registro de candidatura às eleições 2020 e que o registro somente fora deferido mediante a apresentação de certidão criminal falsa. Aduz que a fraude não pode gerar efeitos e pleiteia o reconhecimento da nulidade dos 751 votos atribuídos Vilmar Ballin pelo eleitorado, situação que tiraria do recorrido ÁTILA VLADIMIR ANDRADE a condição de novo titular do cargo de vereador, pois a votação conferida a Vilmar seria suprimida do total de votos de legenda do PT de Sapucaia do Sul. Requer a produção de provas e o provimento do recurso para que seja reconhecida a fraude, declarada a nulidade dos votos obtidos por Vilmar Ballin, negada a diplomação de ÁTILA VLADIMIR ANDRADE e procedida nova classificação dos eleitos.
O recorrido apresentou contrarrazões com preliminares de não conhecimento da ação, de ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir. Entende ausentes, nos autos, documentos que seriam de apresentação obrigatória. No mérito, sustenta que o recorrido não detém inelegibilidade de qualquer espécie e requer a extinção do RCED ou, no mérito, o juízo de improcedência dos pedidos.
Declarei encerrada a instrução.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência do interesse de agir.
É o relatório.
Submeto à douta revisão.
Enviado em 2021-08-26 15:53:46 -0300
Por unanimidade, julgaram extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
FREDERICO SANTOS FERREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições 2020, em virtude da realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ID 28295933).
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu em razão do endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas (ID 28296133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44368133).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:53:54 -0300
Enviado em 2021-08-26 15:53:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
LUIZ VICENTE BELLINASO, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, devido à realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ID 28381933).
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu em razão do endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas (ID 28382083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44368183).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:54:04 -0300
Enviado em 2021-08-26 15:54:04 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
JOÃO MAURICIO RIBAS DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, devido à realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ID 28477983).
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu em razão do endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas (ID 28478133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44368233).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:54:13 -0300
Enviado em 2021-08-26 15:54:13 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SÉRGIO LACERDA VAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé – RS (ID 39121583), que julgou procedente representação por propaganda negativa na rede social Facebook, aviada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ. A sentença reconheceu que houve edição e montagem de vídeo postado pelo ora recorrente, quando cotejado com o teor da entrevista concedida pelo candidato da coligação ora recorrida, levando a entender que seria complacente com a corrupção. Oferecidos embargos declaratórios, restaram rejeitados pela decisão exarada no ID 39121983.
Inconformado, o representado SÉRGIO LACERDA VAZ recorreu.
Em suas razões (ID 39122133), alega que não é o responsável pela criação ou edição do vídeo impugnado, tampouco pela descontextualização deste, tendo apenas divulgado no Facebook o respectivo conteúdo, após tê-lo recebido de grupo de Whatsapp do qual é participante. Aduz que a mensagem em questão já circulou nas redes sociais nas eleições de 2018. Argumenta que, no caso, deve ser levado “em consideração que não é nítido (sic) a descontextualização, o Recorrente jamais imaginou que o vídeo da entrevista estivesse modificado”. Ressalta “que o conteúdo foi retirado de forma definitiva pelo Recorrente”. Ao final, requer provimento ao recurso para que a sentença seja reformada, “absolvendo o Recorrente de todas as acusações que lhe foram imputadas”.
Com contrarrazões (ID 39122483), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela perda superveniente do interesse recursal (ID 43608733).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:54:21 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 39437133) interposto por EVERTON ANDRE BOHN contra a sentença do Juízo Eleitoral da 089ª Zona Eleitoral de Três de Maio que aprovou com ressalvas suas contas como candidato ao cargo de vereador no Município de Alegria, em virtude da extrapolação no limite de gastos com receitas próprias, aplicando multa de R$ 276,23, correspondente a 100% da quantia em excesso (ID 39436933).
Em suas razões, sustenta que a importância equivalente aos recursos estimáveis em dinheiro, referente ao uso de veículo automotor, não integra a base de cálculo do limite de recursos próprios a serem utilizados em campanha. Acrescenta que poderia ter sido declarado um valor estimado menor para o uso do veículo. Pugna pela aprovação das contas e pelo afastamento da multa.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41060333)
É o relatório.
Enviado em 2021-08-26 15:54:29 -0300
Enviado em 2021-08-26 15:54:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 125ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 42ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 97ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 45ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISCIPLINA, NA JERS, PAGAMENTO DE MULTAS CÍVEL-ELEITORAL /PROCESSUAL, RECOLHIMENTO DE VALORES AO TN E PARCELAMENTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA O ARTIGO 66 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL - SUSTENTAÇÃO ORAL.