Sessão Ordinária - 24/08/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO, GUILHERME RECH PASIN, demandados, e COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE, demandante, opõem embargos de declaração.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e a COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO recorrem com aclaratórios ao argumento central de ocorrência de omissão e contradição referente à validade da prova. Requerem a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805330).
GUILHERME RECH PASIN entende como omisso o acórdão embargado, aduz que a prova dos autos não poderia ter conduzido à sua condenação e vindica o reconhecimento de ausência de gravidade na conduta por ele praticada. Sustenta que o enquadramento das práticas como condutas vedadas se deu em omissão de análise da causa de pedir da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Requer a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805367).
A COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE opõe embargos de declaração ao entender o acórdão eivado de contradição e de omissão, visto que a diferenciação do mero ilícito eleitoral do abuso de poder não seria a ilegalidade, mas a gravidade, que poderia ser aferida pela quantidade de publicidades institucionais veiculadas. Requer o reconhecimento e a correção da contradição apontada, com a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos (ID 44805935).
Foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões aos embargos (ID 44839923), em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas por todas as partes.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:02:32 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação , a fim de afastar a cassação do diploma de DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e AMARILDO LUCATELLI, e, por maioria, aplicaram multa de modo individual, no valor de 40.000 UFIR, equivalente a R$ 42.564,00, a DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN, vencido em parte o Des. Francisco Moesch, que reduzia o valor da multa.
Dr. ROGER FISCHER, somente interesse.
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, somente interesse.
Dr. JOELSON DIAS, somente Interesse.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, GUILHERME RECH PASIN, demandados, e COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO, demandante, opõem embargos de declaração.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN recorrem ao argumento central de ocorrências de omissão e contradição. Requerem a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805114).
COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO opõe embargos de declaração ao entender o acórdão eivado do vício de omissão e, também, para fins de prequestionamento (ID 44805937).
Foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas por todas as partes (ID 44850723 e 44852047).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:44:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e, por maioria, aplicaram multa individual de 20.000 UFIR, equivalentes a R$ 21.280,00, a GUILHERME RECH PASIN, DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e AMARILDO LUCATELLI, pela prática das condutas vedadas do art. 73, incs. I, II e § 10, da Lei n. 9.504/97, vencido em parte o Des. Francisco Moesch, que afastava a caracterização da distribuição, na data de 19.11.2020, de títulos de legitimação de posse a eleitores como conduta vedada, reduzindo o valor da multa.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, somente interesse.
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMIR MARQUES VEIGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário, no montante de R$ 1.000,00, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e do pagamento de despesa de campanha, no valor de R$ 500,00, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal (ID 27445833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o depósito bancário foi realizado pelo próprio candidato, com recursos próprios, tendo havido mero equívoco material ao fazer constar o CNPJ de campanha em vez de seu CPF. Aduz que o percentual da receita financeira é ínfimo, sendo insuficiente a ensejar qualquer penalidade ao candidato, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que concerne ao gasto pago com recursos do FEFC, aduz que, consoante documentos juntados, ao tempo de sua defesa, não foi possível deslocar-se à agência bancária para requerer cópia do cheque usado para pagamento do contador, pois havia testado positivo para a Covid-19 e encontrava-se em quarentena. Defende que, conforme microfilmagem do cheque acostado com o apelo, a cártula foi nominativa e descontada pelo próprio fornecedor, o que comprova a regularidade na utilização das verbas do FEFC. Alega que as quantias glosadas são de pequena monta e as irregularidades foram sanadas, sendo desproporcional ser compelido a ressarcir os cofres públicos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 27446083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade relacionada ao depósito bancário de R$ 1.000,00 com CNPJ da campanha e, por via de consequência, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 500,00, em razão da irregularidade referente ao não cruzamento do cheque emitido em campanha (ID 40089183).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso, para afastar a irregularidade referente ao recebimento de recursos de origem não identificada e reduzir para R$ 500,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Fischmann. Demais aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TANIA TEREZINHA GIESE (ID 41021233), candidata ao cargo de vereadora no Município de Taquaruçu do Sul-RS, contra sentença do Juízo da 094ª Zona Eleitoral (ID 41021083) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, alega que somente transferiu parte dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC recebidos, por não ter a informação de que estes deveriam ser aplicados unicamente em candidaturas femininas. Sustenta que acreditava que os valores recebidos do FEFC destinavam-se a custear tanto as despesas de candidaturas femininas como masculinas. Afirma que os recursos foram transferidos a candidaturas masculinas para viabilizá-las. Aduz que o candidato a prefeito, beneficiado com o repasse de parte da verba, pedia votos para a recorrente. Alega que a transferência de parte do FEFC para o concorrente a vereador ocorreu para possibilitar as candidaturas femininas, tendo em vista que o candidato recebeu poucos recursos da direção executiva estadual e que sua participação no pleito era imprescindível para alcançar o percentual de 30% para a candidatura de cada sexo.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 41894033).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:29:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE TAQUARA interpõe recurso (ID 40827583) contra a sentença da 055ª Zona Eleitoral – Taquara que reconheceu a ilegitimidade passiva do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE TAQUARA – e do DEMOCRATAS – COMISSÃO PROVISÓRIA DE TAQUARA e julgou improcedente o pedido veiculado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra RUTH NAZARÉ DA SILVA, CECILIA DA COSTA DE OLIVEIRA, REGIS BENTO DE SOUZA, MARTA CRISTINA PONS DE MATTOS, CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA, ADRIANA DA ROSA e MARCELO FRANCISCO FERREIRA MACIEL, que apurava suposta fraude no preenchimento da quota de gênero, mediante a utilização de candidaturas fictícias.
Em suas razões, defende a existência de robusta prova que demonstra a existência de fraude. Aduz ser incorreto o raciocínio de verificar a amplitude ou gravidade da conduta, uma vez que apenas o seu cometimento é relevante. Afirma que a sentença carece de fundamentação porque se ampara nos “documentos juntados”, sem especificar quais provas seriam estas, e que o acervo probatório produzido pelos recorridos representa “produções unilaterais (cards de internet não publicados em redes sociais, possivelmente construídos para defesa de eventual acusação e fraude) ou falaciosos, como é o caso das gravações de rádio e supostas lives, todos em benefício da majoritária, e não das candidaturas proporcionais”. Argumenta que as candidatas não realizaram campanha presencial ou virtual e tiveram prestações de contas “zeradas”. Assevera a inexistência de provas da realização de campanha das candidatas em benefício próprio, seja por participação pessoal, seja por produção de materiais impressos ou pela internet. Aponta que nenhuma das investigadas reportou gastos, nem ao menos estimáveis, em suas prestações de contas e que também não houve, nas contas da campanha majoritária, qualquer indício de realização de gastos em prol de tais candidaturas femininas. Refere que Ruth Nazaré referiu ter colocado seu nome como candidata apenas “porque precisavam de mulheres” e que sequer residia no município, segundo consta no depoimento do vereador Sandro Montemezzo, situação que evidencia que os partidos conheciam a regra e tinham o nítido intuito de burlá-la. Indica que não foi comprovada a realização de qualquer ato de campanha por Cleusa, que sequer teria ido votar. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a AIJE, a fim de reconhecer a fraude ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, em relação às chapas proporcionais dos recorridos, com a cassação dos respectivos registros das chapas e a decretação de nulidade dos votos obtidos por ambas as legendas partidárias e pela totalidade dos candidatos que compuseram as respectivas chapas, bem como impor as penalidades de multa, decretação de inelegibilidade e perda dos direitos políticos de todos os responsáveis pelas candidaturas fraudulentas.
Com contrarrazões (IDs 40828033 e 40828133), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:30:32 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - APROVAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, referentes às eleições gerais de 2014, formulado por MÁRCIO MOTTA CORREA.
Em sede liminar, o candidato teve seu pedido de regularização do cadastro eleitoral deferido (ID 6660833).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal constatou irregularidades nas contas apresentadas, apontando o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), em desacordo com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 19647833).
Intimado a recolher o valor de R$ 3.724,60 ao erário (ID 27799133 e 28168483), o requerente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 39080483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do requerimento de regularização e pela condenação do candidato ao recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (ID 42274283).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:30:37 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas, tornando sem efeito a liminar concedida, e determinaram o recolhimento de R$ 3.724,60 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SUZETE MARI SANDRI AMPESSAN, candidata ao cargo de vereador no Município de São Marcos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 137ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, devido à utilização de recursos próprios acima do limite legal e da transferência de verbas da conta bancária destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a conta "Outros Recursos" (ID 28607583).
Em suas razões, a recorrente afirma, quanto à primeira falha, que seu valor, R$ 69,23, é ínfimo, atraindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que não restaram comprometidas a transparência, a confiabilidade e a fiscalização da contabilidade de campanha. Aduz que foi necessário realizar aporte para pagar a cobrança de taxas bancárias, consistentes em R$ 15,50 pela emissão de talão de cheques e R$ 2,20 decorrente da utilização de cada folha. No que tange à segunda irregularidade, sustenta que a própria instituição bancária realizou, de forma deliberada, as movimentações. Pontua que houve demora extrema para abertura das contas, em virtude da redução do quadro de colaboradores da instituição bancária e de o município contar com número elevado de candidatos, sendo o atendimento realizado por agendamento. Assevera que em grande parte das contas de campanha dos candidatos ocorreu a movimentação de recursos da conta destinada ao FEFC para a relativa a “Outros Recursos”, tendo em vista ter sido um procedimento de adesão por parte da instituição bancária. Alega que as irregularidades apontadas, não obstante estarem atreladas ao manejo de recursos públicos, não impediram nem comprometeram a análise e fiscalização das contas. Conclui que não pode a candidata ser penalizada por atos de terceiro, qual seja, o Banrisul, devendo a respectiva conduta ser afastada e as suas contas devidamente aprovadas. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Caso assim não se entenda, que seja oficiado ao Banco e à colaboradora responsável pela abertura das contas, a fim de que prestem esclarecimentos quanto à movimentação em questão (ID 28607833).
Oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 28607983), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em manifestação, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39102083).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:29:32 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELARIO CARLOS JAHN, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de recebimento de depósito bancário em dinheiro no valor de R$ 4.900,00, despesas com combustíveis sem o corresponde registro de veículo na prestação de contas e utilização de receitas próprias acima do limite legal, e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.900,00 (ID 28683733).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na decisão não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira de campanha e não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Afirma que todo o valor da campanha transitou pela conta bancária e que os depósitos questionados, realizados em sua conta-corrente de campanha, foram comprovados e identificados como recursos próprios do candidato. Aduz que não agiu com má-fé e que as irregularidades atinentes aos depósitos foram ocasionadas por interpretação equivocada da lei. No que toca aos gastos com combustíveis, argumenta que foram utilizados para abastecer seu próprio automóvel e que não houve locação ou cessão de veículos, inexistindo omissão ou afronta à legislação vigente. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o valor das falhas é ínfimo e não compromete a regularidade das contas. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 28683883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que se afaste a irregularidade relacionada à despesa com combustíveis, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas, assim como a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 4.900,00 (ID 39358133).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:29:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a irregularidade relativa à extrapolação do limite legal na utilização de recursos próprios, mantendo a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.900,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLADIR CARDOSO LEANDRO contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da extrapolação em R$ 3.363,27 do limite de gastos com valores próprios para o cargo disputado, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de multa na quantia de R$ 6.726,54 (ID 23709033).
Em suas razões, sustenta que a falha decorre da soma dos recursos próprios em espécie e estimáveis em dinheiro aplicados na campanha, pois utilizou valores no total de R$ 9.000,00, abaixo do limite de R$ 9.126,14, os quais foram somados com a doação de bem estimável no montante de R$ 3.489,40, relativa à cessão de seu automóvel particular para uso na campanha. Pondera que, durante a campanha, teve problemas de saúde e submeteu-se à internação hospitalar e que, por dificuldade de locomoção, realizou poucos atos de campanha com o uso de seu automóvel. Alega que foi equivocado o lançamento realizado pelo seu contador ao declarar a cessão do veículo para a candidatura pelo valor escriturado. Defende a exclusão do lançamento do veículo nas contas ou a redução do preço da cotação estimada para o uso, uma vez não ter havido prejuízo à confiabilidade das contas. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alegando que o percentual extrapolado é de 3,69%. Requer o afastamento da falha e da sanção fixada na sentença, aprovando-se as contas, ainda que com ressalvas (ID 23709333). Junta ao recurso documentos médicos (ID 23709383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja reduzido o valor da multa fixada na sentença (ID 27558433).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:29:47 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir a multa para R$ 3.363,27, retificando sua destinação a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NIVIA BEATRIZ HUBER CARNIELETTO, candidata ao cargo de vereador no Município de Itaara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 e condenou-lhe ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à movimentação de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária "outros recursos".
Em suas razões, afirma que não há motivo para a reprovação da contabilidade e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, argumentando a ausência de vícios insanáveis que possam comprometer a regularidade das contas apresentadas. Sustenta que deve ser considerado o cenário de pandemia, o prazo diminuto para abertura de contas e as restrições de acesso aos bancos (mediante agendamento longo e com filas), pois tais circunstâncias comprometeram diametralmente o cumprimento dos ditames que ensejaram a presente desaprovação. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 40355833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40723583).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:29:53 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) e seus responsáveis acerca do exercício financeiro do ano de 2019.
A unidade técnica apresentou parecer pela aprovação das contas com ressalvas em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada no valor de R$ 30,00, relativo à contribuição partidária de detentor do cargo de supervisor junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (ID 38148733).
Os prestadores manifestaram-se pela regularidade da receita, apontando que os detentores de cargo em comissão e de chefia podem doar para campanhas eleitorais, e afirmando que o recurso não representa influência parlamentar ou no Poder Executivo porque o partido é de oposição, incapaz de utilizar influência política para troca de favores (ID 39820083).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos de fontes vedadas, no total de R$ 30,00 (ID 42362133).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:31:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 30,00 ao Tesouro Nacional.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - 1° TURNO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de ESTEIO em face da decisão proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral (ID 39400183), o qual indeferiu pedido de dilação de prazo para a juntada de procuração e extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada pelo recorrente contra o PARTIDO LIBERAL (PL) de ESTEIO e o candidato a vereador EDERSON DE QUADRO FERRAZ.
Em suas razões, o recorrente informa que “a juíza solicitou a juntada de procuração devidamente assinada”, mas “a parte não conseguiu no prazo legal a juntada da mesma, pois após as eleições fica difícil o encontro das partes para assinatura da mesma, lembrando que estamos numa pandemia de Covid-19”. Em face disso, solicitou dilação de prazo para regularizar a representação, sendo tal pedido indeferido pela magistrada de primeiro grau e, por consequência, extinto o feito sem julgamento de mérito. Refere o art. 104, § 1º, do CPC, o qual, segundo sua interpretação, estabelece que “se o advogado não juntar a procuração no prazo de 15 dias do ato praticado, o juiz deve por despacho deferir-lhe mais 15 dias”. Conclui seu entendimento alegando que “só então, no caso da omissão é que há a consequência jurídica, que é a de a petição ser considerada ineficaz”. Por fim, sustenta que juntou a procuração no momento da interposição do presente recurso, razão pela qual a extinção do feito deve ser afastada, diante da regularização da representação processual (ID 39400233).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral pontuou que “o indeferimento do pedido de dilação de prazo para juntar a procuração, prazo exíguo de 05 (cinco) dias, importou em impedir, em definitivo (diante da decadência para propositura de nova ação), a busca pela tutela do direito material”. Assim, em face da juntada do instrumento procuratório, o ente ministerial opina pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, para que se dê prosseguimento à ação nos seus ulteriores termos (ID 41216433).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:30:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO PERES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Toropi, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, devido à utilização de quantia proveniente da conta “Outros Recursos” para pagamento de despesas com combustível de uso pessoal, no valor de R$ 265,00 (ID 28446233).
Em suas razões, o recorrente reconhece a irregularidade, consistente em compra de combustível com verba de campanha para utilização em veículo próprio, tendo sido o comprovante da despesa emitido para o seu CPF e não o para o CNPJ registrado para sua campanha eleitoral. Entretanto, sustenta a ausência de má-fé e ressalta “que foi apenas uma nota referente a combustíveis, em um valor ínfimo, que não seria o suficiente para a presente desaprovação”. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 28446383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44367983).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:30:55 -0300
Enviado em 2021-08-24 10:30:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO WERLE, candidato ao cargo de vereador no Município de Estância Velha, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, devido à extrapolação do limite legal de arrecadação de verbas próprias (autofinanciamento), determinando o recolhimento do valor total de R$ 2.681,01 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que não extrapolou o limite de gastos para o Município de Estância Velha, o qual, segundo o TSE, é de R$ 18.919,88. Em face do exposto, requer a aprovação das contas e o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:31:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, corrigiram erro material da sentença, no sentido de que a multa, no valor de R$ 2.681,01, seja destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MAXWELL CARAZZAI PARADA recorre contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, relativas às eleições 2020, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (ID 23737683).
Sustenta o recorrente, em prefacial, que não lhe foi oportunizada manifestação diante do relatório preliminar, sendo nulos os atos processuais subsequentes. No mérito, alega que as receitas declaradas estão em conformidade com os créditos bancários e que retificou a declaração do imposto de renda, pois desconhecia a necessidade de declarar rendimentos de atividade informal. Requer a anulação dos atos processuais subsequentes ao relatório preliminar, ou o acolhimento da manifestação oferecida em embargos de declaração, e a reforma da sentença para aprovação das contas (ID 23738083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27772983).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:30:05 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
JUSSENEI BIANCHIN, candidata ao cargo de vereador nas eleições 2020 no Município de Machadinho, recorre contra a sentença do Juízo Eleitoral da 103ª Zona, que desaprovou as contas, em razão da (1) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e (2) pagamento de despesa de campanha em forma distinta da estabelecida na resolução, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.669,02 (ID 23922983).
Nas razões, sustenta ter havido erro na orientação da assessoria contábil contratada, que não houve má-fé e que os valores apontados são inexpressivos. Acosta a microfilmagem do cheque. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância para o provimento do apelo, o julgamento de aprovação das contas e a redução do valor da multa determinado em sentença (ID 23923183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30409783).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:30:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram que o recolhimento da multa no valor de R$ 1.669,02 seja destinado ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
VOLMAR PEREIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em virtude da realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado.
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu devido ao endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:30:43 -0300
Enviado em 2021-08-24 10:30:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERT RIBEIRO ADOLFO contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do embargante, para considerar sanada a irregularidade quanto à ausência de comprovação individualizada das despesas pagas à empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS BISSIGO ROSA LTDA., no valor de R$ 1.177,50, mantendo o juízo de desaprovação das contas e o reconhecimento da irregularidade quanto à omissão de gastos eleitorais referentes a oito notas fiscais pagas à empresa AUTO POSTO DE ENCRUZILHADA DO SUL LTDA., no valor total de R$ 1.547,00, devendo tal importância (R$ 1.547,00) ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32 e 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o embargante sustenta que a empresa emitente das notas cometeu equívoco informando o número do CNPJ do candidato, pois os abastecimentos realizados no AUTO POSTO eram da pessoa física, ROBERT RIBEIRO ADOLFO, e não da campanha eleitoral, visto que utilizados em seu veículo pessoal, ou seja, não são considerados gastos eleitorais sujeitos à prestação de contas, nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução n. 23.607/19. Tal fato fora corroborado pela declaração fornecida pelo sócio da empresa, conforme documento ID 83650523, reanexado ao presente recurso. O prestador de contas buscou, justamente, efetuar os pagamentos dos combustíveis sujeitos à prestação de contas na COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS BISSIGO ROSA LTDA, com o intuito de não causar confusão, e permaneceu abastecendo o seu veículo no AUTO POSTO DE ENCRUZILHADA DO SUL como sempre fez. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, pois demonstrado que o erro foi de terceiro.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-21 13:24:56 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para considerar sanada a irregularidade quanto à ausência de comprovação de despesas, mantendo o juízo de desaprovação das contas e o reconhecimento da irregularidade quanto à omissão de gastos eleitorais, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.547,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 23606383) interposto por CATIA LENIR LUMERTZ contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres que desaprovou sua prestação de contas, em virtude da verificação de pagamento de despesas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00 (ID 23606283).
Em suas razões, a recorrente sustenta ter juntado recibo de pagamento relativo aos serviços de assessoria pessoal, prestados por Silvano de Oliveira, sendo pago por meio do cheque n. 000001, Agência 0955, o qual foi descontado pelo fornecedor no Posto de Atendimento do Banrisul de Dom Pedro de Alcântara. Salienta que a imposição referente ao cruzamento do cheque deve ceder ante a possibilidade de comprovação do beneficiário do pagamento. Sustenta que falhas de pequena monta, uma vez evidenciada a boa-fé do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, diante da aplicação do princípio da proporcionalidade. Junta documentos. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 31028983).
A recorrente juntou petição sob ID 40999333 e documento.
Em 22 de agosto de 2021, a PRE juntou parecer reiterando a manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44368083).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:30:21 -0300
Enviado em 2021-08-24 10:30:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27885183) interposto por DILETA DE VARGAS PAVAO DAS CHAGAS contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá, o qual desaprovou as contas da recorrente em virtude da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daquele previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00 (ID 27884783).
Em suas razões, a recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados, cujas pessoas nominadas correspondem aos fornecedores da campanha, bem como pelo contrato de prestação de serviços e cópias de recibos. Salienta que a compensação de cheque por terceiro permite concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou a terceiro, nos termos da Lei do Cheque. Aduz, ainda, o caráter formal da falha. Requer provimento recursal e aprovação das contas, bem como o afastamento da multa arbitrada.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31028933).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:30:26 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 23652583) interposto por ELIZANGELA DE QUADROS COITINHO, candidata ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, contra a sentença da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que desaprovou as contas da recorrente em virtude de omissão de gasto eleitoral referente à Nota Fiscal n. 2079, no valor de R$ 222,50, e à Nota Fiscal n. 598, no valor de R$ 285,00, emitidas por pessoa jurídica e declaradas como provenientes de doação de bem estimável, caracterizando o recebimento de recursos de fontes vedadas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 507,50 (ID 23652383).
Em razões recursais, a recorrente alegou que: i) a despesa eleitoral, no valor de R$ 222,50, refere-se à doação estimável (impressos), doada e paga pelo partido por meio da conta FEFC Mulher, salientando que a referida despesa está contida na NF 2079 emitida pela empresa Associação Literária São Boaventura; (ii) a despesa referente à NF 598 não foi contraída pela candidata, pois se trata de doação estimável realizada pelo Sr. Santo Ari Neto Pereira, salientando que na nota fiscal em tela está destacado o nome e o CPF do doador, não sendo proveniente de doação de pessoa jurídica, conforme constou na sentença. Postulou a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30359783).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-24 10:31:06 -0300
Enviado em 2021-08-24 10:31:06 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 507,50 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ADOTA, NO ÂMBITO DO TRE-RS, A RESOLUÇÃO TSE N. 23.644/2021, SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA JE.