Sessão Ordinária - 19/08/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40575583) interposto por LUIS CARLOS MACHADO DOS SANTOS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva, que desaprovou as contas do recorrente como candidato a vereador no Município de Paim Filho, fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) doações para a própria candidatura em valor superior (R$ 309,22) ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei n. 9.504/97; b) gasto eleitoral no valor de R$ 455,00 sem a juntada da correspondente nota fiscal. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional (R$ 764,22) - (ID 40575433).
Em suas razões, o recorrente alega que as despesas de honorários advocatícios e contábeis devem ser incluídos no cômputo do limite de autofinanciamento. Em relação ao gasto eleitoral de R$ 455,00, diz que a nota fiscal foi cancelada, por isso não foi declarada na prestação de contas. Junta a nota fiscal cancelada (ID 40575683) e o boleto de pagamento bancário, no valor de R$ 650,00, tendo como beneficiário o prestador de serviço (ID 40575633). Pugna pela aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40841433).
Incluído o feito na sessão de julgamento do dia 29.07.2021, por ocasião da manifestação oral do douto Procurador Eleitoral, proferiu parecer com acréscimos ao contido na sua promoção escrita, especialmente quanto ao segundo apontamento (despesa de R$ 455,00 sem comprovação).
Para melhor apreciar os novos argumentos trazidos, retirei o feito de pauta.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:15:34 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e retificar erro material da sentença, determinando o recolhimento do valor de R$ 455,00 ao Erário e de R$ 309,22 ao Fundo Partidário.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DANILO RODRIGUES contra sentença (ID 41112333) exarada pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga – RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em desfavor de VAGNER ADALBERTO SURKAMPF, candidato a vereador eleito pelo PSB no pleito de 2020, no Município de Nova Hartz.
A sentença recorrida considerou ausentes elementos para comprovar que a candidatura de Raquel Aline de Moura Reis tivesse ocorrido em fraude à cota de gênero. Assim, julgou improcedente a ação diante da falta de demonstração da violação da reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 17, § 2º, da Resolução n. 23.609, de 18.12.2019, do Tribunal Superior Eleitoral.
Em suas razões (ID 41112683), o recorrente alega que o partido (PSB) registrou candidatas “laranjas” com o único intuito de burlar o percentual mínimo exigido no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, circunstância que se demonstra diante da votação “zerada” da candidata e pelas contas eleitorais, pois não houve gerenciamento de qualquer valor pela concorrente. Reitera o vídeo acostado na inicial que demonstra não ter havido qualquer publicação de Raquel em suas redes sociais no tocante às eleições municipais de 2020. Aduz que houve apenas um apontamento contábil da candidata Raquel Aline relativo a recursos estimáveis do partido, sendo que, além de contar com menos recursos que os demais candidatos, sequer sabia o montante destinado à sua candidatura. Aponta que o PSB, no referido pleito, destinou 77,32% dos recursos advindos dos fundos públicos de campanha para candidaturas masculinas, ao passo que somente 22,68% para candidaturas femininas. Sustenta que a renúncia da candidatura não foi consumada formalmente, visto que apresentada perante o Cartório Eleitoral de Sapiranga, porém se encontra documentada, inclusive perante a Promotoria, sendo que o Presidente do PSB de Nova Hartz, em seu depoimento, confirmou a tentativa de desistência. Argumenta que a própria candidata reconheceu, por meio de documento por ela assinado, que a sua inclusão na nominata ocorreu de modo irregular e que não teve ato voluntário no pleito de 2020. Dessa forma, postula o exame de documento juntado em alegações finais e que a ex-candidata “permanece disposta a testemunhar em juízo”. Ao final, ratifica os pedidos contidos na inicial, pugnando pela procedência da ação, ou, alternativamente, retornem os autos à primeira instância para que aprecie o documento juntado em 23.3.2021 e intime a candidata Raquel Aline de Moura Reis para testemunhar em juízo.
Com contrarrazões (ID 41112883), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, que opinou, preliminarmente: a) pelo conhecimento do recurso; b) pela extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, se rejeitada a preliminar, no mérito, opina-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:15:02 -0300
Por unanimidade, julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Gramado Xavier e NEURI VALTER DE OLIVEIRA interpuseram recurso (ID 20231533) contra decisão terminativa proferida pelo Juízo da 040ª Zona Eleitoral (ID 20231233), que indeferiu a petição inicial de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em face do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB e PAULO ROBERTO GASPAROTTO (candidato a vereador reeleito nas eleições de 2020), por entender que da narrativa não se extrai conduta apta a configurar em tese a prática de abuso de poder político e captação ilegal de sufrágio, com fulcro no art. 330, § 1º, incs. I e III, do CPC.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentaram a ausência de doutrina ou jurisprudência que sustente a decisão recorrida. Defenderam que, mesmo sendo exigível a identificação do eleitor de quem se captou o voto, isso se constata na inicial quando narrado que o bueiro construído pelo recorrido com tubos do município beneficiou, além do próprio candidato, a “Dona Teresa”. Argumentaram que, mesmo se essa última fosse arrolada como testemunha, negaria os fatos a fim de não confessar a prática delitiva. Acrescentaram que a prova de que eventualmente esses tubos eram de propriedade do município e que beneficiaram outra família pode ser feita “pelo depoimento das testemunhas arroladas, ou seja, qualquer outra testemunha”. Aduziram que “se a discussão jurídica pairasse sobre a pessoa beneficiada e se fosse necessário arrolar essa pessoa de quem se teria captado o voto”, os recorridos poderiam tê-la arrolado na defesa ou negado sua existência. Reforçaram que não é necessário identificar o eleitor de quem se capta o voto através de fornecimento de vantagem e nem que se prove que houve pedido de voto. Sublinharam que a conduta ilícita do vereador consistiu em retirar tubos de propriedade do município e tê-los “colocado no bueiro”, exercendo típica atividade do Poder Executivo. Referiram que, apesar de o recorrido ser vereador há mais de 11 anos, apenas no período eleitoral foi construído o bueiro, o que também configuraria o uso da máquina pública. Requereram o provimento do recurso para ser afastada a declaração da inépcia da inicial e, face à confissão dos fatos pelo recorrido em sede recursal, o julgamento de procedência da AIJE nos termos da exordial, sem a necessidade de retorno dos autos à origem.
Em contrarrazões (ID 20231683), além de propugnar pela manutenção da decisão combatida, a parte recorrida postulou manifestação quanto à litigância de má-fé e à incidência da atividade ilícita tipificada no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40088733).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:12:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se da reunião para julgamento conjunto, em voto único, do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, interpostos contra sentenças proferidas pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), envolvendo o cometimento de ilícitos eleitorais parcialmente idênticos durante o pleito majoritário de 2020, no qual FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT foi reeleita prefeita, e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, eleito vice-prefeito, para o Poder Executivo do Município de Novo Hamburgo pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSC / MDB / CIDADANIA / PSB / PSD / PDT / PTB / PSDB / AVANTE).
Passo ao relato individualizado dos processos.
1. REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172
Trata-se de recurso (ID 27659333) interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) contra a sentença prolatada pelo magistrado da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 27659033), que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o fundamento de ausência de prova da prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e de abuso de poder político ou de autoridade, nos moldes do art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente aduziu que os recorridos utilizaram dois veículos pertencentes ao Município de Novo Hamburgo – o Fiat/Doblo, placa ILR 2392, e o Celta, placa ISF76011, este último cedido à Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH) – para a distribuição de material de propaganda da sua candidatura e transporte de pessoas para a realização de atos de militância política, como comprova o vídeo acostado com a inicial (em que aparece uma grande quantidade de panfletos no interior do veículo Celta), havendo, assim, prova inconteste da utilização de bens públicos em benefício da campanha (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97) e de abuso de poder político ou de autoridade (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Ponderou que o interlocutor do vídeo não apareceu na filmagem e optou por divulgar a mídia no aplicativo WhatsApp Messenger para não expor a sua identidade, possivelmente por temer retaliações por parte dos recorridos. Sustentou ser inequívoca a responsabilidade dos candidatos pelos ilícitos eleitorais, tendo em vista que “nenhuma pessoa que não fosse vinculada aos recorridos teria a quantidade de materiais de propaganda que aparecem no vídeo”. Acrescentou que não foi trazido aos autos qualquer elemento comprobatório da falsificação do vídeo, único argumento utilizado para descaracterizar as condutas ilegais, e que, na condição de prefeita, FÁTIMA não adotou providências para investigar os fatos. Disse, ainda, que o “diário de bordo” anexado aos autos pela FSNH não constitui prova suficiente de que os investigados não utilizaram o veículo Celta com fins eleitorais, porquanto abrange somente o período de 06.7.2020 a 18.8.2020, não contemplando a integralidade do período eleitoral, sendo que a aparência desse documento indica ter sido elaborado em uma mesma assentada, sem corresponder à realidade do uso do veículo. Argumentou que o flagrante dos materiais de propaganda no interior do veículo Celta somente não se efetivou porque, no dia do cumprimento do mandado de constatação, o carro estava no estacionamento da prefeitura, sendo que o Sr. Wando, que ocupava cargo em comissão na FSNH, ao ser abordado pelo oficial de justiça, certamente comunicou a Prefeitura acerca da necessidade de “limpeza” do veículo. Defendeu que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em sua maioria servidores ocupantes de cargos comissionados junto à prefeitura, confirmam que todos estavam à serviço da campanha eleitoral dos recorridos. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, aplicando-se aos candidatos as sanções de cassação dos seus diplomas, multa e inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, conforme previsto no art. 73, inc. I e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições e no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90.
Com contrarrazões (ID 27659733), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40359933).
2. REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) interpôs recurso (ID 39864033) contra a sentença do juízo da origem (ID 39863583), que julgou improcedente a AIJE proposta em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, VOLMAR ADAIR AFONSO e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o entendimento de não ter restado comprovada a prática da conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, tampouco de abuso de poder político ou utilização indevida dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90) durante o período eleitoral.
Nas razões do recurso, com relação ao primeiro fato objeto da inicial, a coligação recorrente sustentou que FÁTIMA DAUDT, na condição de chefe do Poder Executivo local, permitiu indevidamente o uso de uma retroescavadeira, integrante do patrimônio público municipal, para a realização de serviços em propriedade particular situada no Bairro Lomba Grande. Argumentou que a finalidade eleitoreira do ato foi comprovada por intermédio do vídeo gravado por VOLMAR AFONSO, ocupante, ao tempo dos fatos, do cargo de Subsecretário de Obras de Lomba Grande, bem como do teor das conversas mantidas no grupo de filiados ao órgão local do PSDB no aplicativo WhatsApp Messenger, no qual o referido vídeo foi divulgado. Afirmou que a realização da obra não observou a Lei Municipal n. 2.043/09, que instituiu o Programa “Da Porteira para Dentro”, visto que a solicitação de serviço não foi encaminhada e aprovada pelo COMDER, salientando a existência de divergências nos depoimentos das testemunhas com relação à pessoa que teria feito a solicitação do serviço à prefeitura, assim como a falta de assinatura em diversos documentos juntados aos autos para elucidar essa questão. Afirmou que a Prefeitura de Novo Hamburgo forjou o ato de exoneração de VOLMAR AFONSO, o qual, inclusive, teve a sua defesa patrocinada nos autos por FÁTIMA DAUDT. Relativamente ao segundo fato, defendeu que FÁTIMA DAUDT utilizou-se das redes sociais institucionais do município para veicular o seu nome e imagem às ações do poder público na distribuição de alimentos e máscaras durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Ao assim agir, a candidata induziu a população local a vincular a realização das políticas públicas de prevenção e combate da situação de calamidade pública à sua imagem de gestora pública, com propósito de obter vantagem em benefício da sua candidatura, em manifesta violação ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, incorrendo na prática de abuso de autoridade, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.504/97. Destacou que, nos autos do Processo n. 0600029-75.2020.6.21.0076, foi determinado à recorrida que retirasse o seu nome e imagem das propagandas institucionais atreladas ao combate da pandemia. Sustentou que, independentemente da influência no resultado do pleito, a gravidade dos fatos narrados é manifesta, caracterizando abuso de poder político (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Salientou, também, estar evidenciada a prática do uso indevido dos meios de comunicação social, tendo em vista o desequilíbrio gerado pela grande quantidade de publicidade institucional, sempre com o nome e a imagem da então prefeita. Requereu, por fim, seja dado provimento ao recurso, cassando-se os diplomas dos recorridos e aplicando-lhes penalidade de multa, bem como declarando-se a sua inelegibilidade, na forma do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 39864433 e ID 39864533, nas quais os recorridos rebateram a argumentação recursal, pedindo a manutenção do juízo de improcedência da AIJE.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41454583).
3. REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO (REPUBLICANOS / PRTB) recorreu (ID 38951533) da sentença proferida pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 38951233), que julgou improcedente a AIJE movida contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, em virtude da ausência de lastro probatório do cometimento de condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, realização de gastos eleitorais ilícitos e abuso de poder político e econômico, disciplinados, respectivamente, nos arts. 73, incs. I e III, 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente sustentou que a prova documental e testemunhal produzida durante a instrução processual e, notadamente, as mídias juntadas com a inicial, comprovam que os recorridos: (a) utilizaram o veículo Celta, placa ISF-7601 e servidores públicos municipais para o transporte e distribuição de material de campanha durante o horário de expediente da Prefeitura de Novo Hamburgo; (b) utilizaram maquinário e serviço de pessoal do município, sem autorização legal, para a construção de um reservatório de água em propriedade particular rural, em troca de votos para as suas candidaturas; (c) afixaram placas confeccionadas em plástico “polionda”, contendo propaganda eleitoral, em prédio pertencente à COMUSA — Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, autarquia integrante da estrutura pública municipal; e (d) realizaram gastos eleitorais ilícitos com a confecção de placas em plástico “polionda”, no montante de R$ 181.903.85, junto à empresa CK Comércio e Importação Ltda., atingindo cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário, contrariando decisões exaradas pela Justiça Eleitoral, o que ensejou a abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00814.001.315/2020 pelo Ministério Público Eleitoral para apurar de eventual cometimento de conduta vedada e abuso de poder político e econômico (ID 38939883). Defendeu que o conjunto das condutas descritas na exordial evidencia o nítido desvio da finalidade pública na atuação dos recorridos, em ofensa aos princípios da probidade e da moralidade administrativa (art. 14, § 9º, da Constituição Federal), atraindo a incidência dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pela prática de condutas vedadas (art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), realização de gastos em desacordo com a legislação eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições) e abuso de poder político e econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90), impondo-lhes as penalidades de cassação dos seus diplomas, multa e declaração de inelegibilidade para os pleitos que se realizarem no período de oito anos após as eleições de 2020.
Os recorridos ofereceram contrarrazões ao recurso, pugnado pela manutenção da sentença (ID 38951883).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40722683).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:16:11 -0300
Por unanimidade, nos autos do REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, no que se refere à imputação de abuso de poder político ou de autoridade, fundada no art. 22, caput, da LC n. 64/90, e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO; nos autos do REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, com relação às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90), e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE movida em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO e VOLMAR ADAIR AFONSO; e nos autos do REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172, negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE proposta contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS.
Dra. IVETE DIETER, pelos recorridos Coligação Unidos por Novo Hamburgo, FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LUDERS DOS SANTOS
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se da reunião para julgamento conjunto, em voto único, do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, interpostos contra sentenças proferidas pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), envolvendo o cometimento de ilícitos eleitorais parcialmente idênticos durante o pleito majoritário de 2020, no qual FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT foi reeleita prefeita, e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, eleito vice-prefeito, para o Poder Executivo do Município de Novo Hamburgo pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSC / MDB / CIDADANIA / PSB / PSD / PDT / PTB / PSDB / AVANTE).
Passo ao relato individualizado dos processos.
1. REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172
Trata-se de recurso (ID 27659333) interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) contra a sentença prolatada pelo magistrado da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 27659033), que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o fundamento de ausência de prova da prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e de abuso de poder político ou de autoridade, nos moldes do art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente aduziu que os recorridos utilizaram dois veículos pertencentes ao Município de Novo Hamburgo – o Fiat/Doblo, placa ILR 2392, e o Celta, placa ISF76011, este último cedido à Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH) – para a distribuição de material de propaganda da sua candidatura e transporte de pessoas para a realização de atos de militância política, como comprova o vídeo acostado com a inicial (em que aparece uma grande quantidade de panfletos no interior do veículo Celta), havendo, assim, prova inconteste da utilização de bens públicos em benefício da campanha (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97) e de abuso de poder político ou de autoridade (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Ponderou que o interlocutor do vídeo não apareceu na filmagem e optou por divulgar a mídia no aplicativo WhatsApp Messenger para não expor a sua identidade, possivelmente por temer retaliações por parte dos recorridos. Sustentou ser inequívoca a responsabilidade dos candidatos pelos ilícitos eleitorais, tendo em vista que “nenhuma pessoa que não fosse vinculada aos recorridos teria a quantidade de materiais de propaganda que aparecem no vídeo”. Acrescentou que não foi trazido aos autos qualquer elemento comprobatório da falsificação do vídeo, único argumento utilizado para descaracterizar as condutas ilegais, e que, na condição de prefeita, FÁTIMA não adotou providências para investigar os fatos. Disse, ainda, que o “diário de bordo” anexado aos autos pela FSNH não constitui prova suficiente de que os investigados não utilizaram o veículo Celta com fins eleitorais, porquanto abrange somente o período de 06.7.2020 a 18.8.2020, não contemplando a integralidade do período eleitoral, sendo que a aparência desse documento indica ter sido elaborado em uma mesma assentada, sem corresponder à realidade do uso do veículo. Argumentou que o flagrante dos materiais de propaganda no interior do veículo Celta somente não se efetivou porque, no dia do cumprimento do mandado de constatação, o carro estava no estacionamento da prefeitura, sendo que o Sr. Wando, que ocupava cargo em comissão na FSNH, ao ser abordado pelo oficial de justiça, certamente comunicou a Prefeitura acerca da necessidade de “limpeza” do veículo. Defendeu que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em sua maioria servidores ocupantes de cargos comissionados junto à prefeitura, confirmam que todos estavam à serviço da campanha eleitoral dos recorridos. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, aplicando-se aos candidatos as sanções de cassação dos seus diplomas, multa e inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, conforme previsto no art. 73, inc. I e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições e no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90.
Com contrarrazões (ID 27659733), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40359933).
2. REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) interpôs recurso (ID 39864033) contra a sentença do juízo da origem (ID 39863583), que julgou improcedente a AIJE proposta em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, VOLMAR ADAIR AFONSO e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o entendimento de não ter restado comprovada a prática da conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, tampouco de abuso de poder político ou utilização indevida dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90) durante o período eleitoral.
Nas razões do recurso, com relação ao primeiro fato objeto da inicial, a coligação recorrente sustentou que FÁTIMA DAUDT, na condição de chefe do Poder Executivo local, permitiu indevidamente o uso de uma retroescavadeira, integrante do patrimônio público municipal, para a realização de serviços em propriedade particular situada no Bairro Lomba Grande. Argumentou que a finalidade eleitoreira do ato foi comprovada por intermédio do vídeo gravado por VOLMAR AFONSO, ocupante, ao tempo dos fatos, do cargo de Subsecretário de Obras de Lomba Grande, bem como do teor das conversas mantidas no grupo de filiados ao órgão local do PSDB no aplicativo WhatsApp Messenger, no qual o referido vídeo foi divulgado. Afirmou que a realização da obra não observou a Lei Municipal n. 2.043/09, que instituiu o Programa “Da Porteira para Dentro”, visto que a solicitação de serviço não foi encaminhada e aprovada pelo COMDER, salientando a existência de divergências nos depoimentos das testemunhas com relação à pessoa que teria feito a solicitação do serviço à prefeitura, assim como a falta de assinatura em diversos documentos juntados aos autos para elucidar essa questão. Afirmou que a Prefeitura de Novo Hamburgo forjou o ato de exoneração de VOLMAR AFONSO, o qual, inclusive, teve a sua defesa patrocinada nos autos por FÁTIMA DAUDT. Relativamente ao segundo fato, defendeu que FÁTIMA DAUDT utilizou-se das redes sociais institucionais do município para veicular o seu nome e imagem às ações do poder público na distribuição de alimentos e máscaras durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Ao assim agir, a candidata induziu a população local a vincular a realização das políticas públicas de prevenção e combate da situação de calamidade pública à sua imagem de gestora pública, com propósito de obter vantagem em benefício da sua candidatura, em manifesta violação ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, incorrendo na prática de abuso de autoridade, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.504/97. Destacou que, nos autos do Processo n. 0600029-75.2020.6.21.0076, foi determinado à recorrida que retirasse o seu nome e imagem das propagandas institucionais atreladas ao combate da pandemia. Sustentou que, independentemente da influência no resultado do pleito, a gravidade dos fatos narrados é manifesta, caracterizando abuso de poder político (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Salientou, também, estar evidenciada a prática do uso indevido dos meios de comunicação social, tendo em vista o desequilíbrio gerado pela grande quantidade de publicidade institucional, sempre com o nome e a imagem da então prefeita. Requereu, por fim, seja dado provimento ao recurso, cassando-se os diplomas dos recorridos e aplicando-lhes penalidade de multa, bem como declarando-se a sua inelegibilidade, na forma do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 39864433 e ID 39864533, nas quais os recorridos rebateram a argumentação recursal, pedindo a manutenção do juízo de improcedência da AIJE.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41454583).
3. REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO (REPUBLICANOS / PRTB) recorreu (ID 38951533) da sentença proferida pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 38951233), que julgou improcedente a AIJE movida contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, em virtude da ausência de lastro probatório do cometimento de condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, realização de gastos eleitorais ilícitos e abuso de poder político e econômico, disciplinados, respectivamente, nos arts. 73, incs. I e III, 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente sustentou que a prova documental e testemunhal produzida durante a instrução processual e, notadamente, as mídias juntadas com a inicial, comprovam que os recorridos: (a) utilizaram o veículo Celta, placa ISF-7601 e servidores públicos municipais para o transporte e distribuição de material de campanha durante o horário de expediente da Prefeitura de Novo Hamburgo; (b) utilizaram maquinário e serviço de pessoal do município, sem autorização legal, para a construção de um reservatório de água em propriedade particular rural, em troca de votos para as suas candidaturas; (c) afixaram placas confeccionadas em plástico “polionda”, contendo propaganda eleitoral, em prédio pertencente à COMUSA — Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, autarquia integrante da estrutura pública municipal; e (d) realizaram gastos eleitorais ilícitos com a confecção de placas em plástico “polionda”, no montante de R$ 181.903.85, junto à empresa CK Comércio e Importação Ltda., atingindo cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário, contrariando decisões exaradas pela Justiça Eleitoral, o que ensejou a abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00814.001.315/2020 pelo Ministério Público Eleitoral para apurar de eventual cometimento de conduta vedada e abuso de poder político e econômico (ID 38939883). Defendeu que o conjunto das condutas descritas na exordial evidencia o nítido desvio da finalidade pública na atuação dos recorridos, em ofensa aos princípios da probidade e da moralidade administrativa (art. 14, § 9º, da Constituição Federal), atraindo a incidência dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pela prática de condutas vedadas (art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), realização de gastos em desacordo com a legislação eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições) e abuso de poder político e econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90), impondo-lhes as penalidades de cassação dos seus diplomas, multa e declaração de inelegibilidade para os pleitos que se realizarem no período de oito anos após as eleições de 2020.
Os recorridos ofereceram contrarrazões ao recurso, pugnado pela manutenção da sentença (ID 38951883).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40722683).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:15:47 -0300
Por unanimidade, nos autos do REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, no que se refere à imputação de abuso de poder político ou de autoridade, fundada no art. 22, caput, da LC n. 64/90, e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO; nos autos do REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, com relação às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90), e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE movida em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO e VOLMAR ADAIR AFONSO; e nos autos do REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172, negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE proposta contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se da reunião para julgamento conjunto, em voto único, do REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172, REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172 e REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172, interpostos contra sentenças proferidas pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral, que determinou improcedentes Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), envolvendo o cometimento de ilícitos eleitorais parcialmente idênticos durante o pleito majoritário de 2020, no qual FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT foi reeleita prefeita, e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, eleito vice-prefeito, para o Poder Executivo do Município de Novo Hamburgo pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSC / MDB / CIDADANIA / PSB / PSD / PDT / PTB / PSDB / AVANTE).
Passo ao relato individualizado dos processos.
1. REl n. 0600350-16.2020.6.21.0172
Trata-se de recurso (ID 27659333) interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) contra a sentença prolatada pelo Magistrado da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 27659033), que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o fundamento de ausência de prova da prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e de abuso de poder político ou de autoridade, nos moldes do art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente aduziu que os recorridos utilizaram dois veículos pertencentes ao Município de Novo Hamburgo – o Fiat/Doblo, placa ILR 2392, e o Celta, placa ISF76011, este último cedido à Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH) – para a distribuição de material de propaganda da sua candidatura e transporte de pessoas para a realização de atos de militância política, como comprova o vídeo acostado com a inicial (em que aparece uma grande quantidade de panfletos no interior do veículo Celta), havendo, assim, prova inconteste da utilização de bens públicos em benefício da campanha (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97) e de abuso de poder político ou de autoridade (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Ponderou que o interlocutor do vídeo não apareceu na filmagem e optou por divulgar a mídia no aplicativo WhatsApp Messenger para não expor a sua identidade, possivelmente por temer retaliações por parte dos recorridos. Sustentou ser inequívoca a responsabilidade dos candidatos pelos ilícitos eleitorais, tendo em vista que “nenhuma pessoa que não fosse vinculada aos recorridos teria a quantidade de materiais de propaganda que aparecem no vídeo”. Acrescentou que não foi trazido aos autos qualquer elemento comprobatório da falsificação do vídeo, único argumento utilizado para descaracterizar as condutas ilegais, e que, na condição de prefeita, FÁTIMA não adotou providências para investigar os fatos. Disse, ainda, que o “diário de bordo” anexado aos autos pela FSNH não constitui prova suficiente de que os investigados não utilizaram o veículo Celta com fins eleitorais, porquanto abrange somente o período de 06.7.2020 a 18.8.2020, não contemplando a integralidade do período eleitoral, sendo que a aparência desse documento indica ter sido elaborado em uma mesma assentada, sem corresponder à realidade do uso do veículo. Argumentou que o flagrante dos materiais de propaganda no interior do veículo Celta somente não se efetivou porque, no dia do cumprimento do mandado de constatação, o carro estava no estacionamento da prefeitura, sendo que o Sr. Wando, que ocupava cargo em comissão na FSNH, ao ser abordado pelo oficial de justiça, certamente comunicou a Prefeitura acerca da necessidade de “limpeza” do veículo. Defendeu que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em sua maioria servidores ocupantes de cargos comissionados junto à prefeitura, confirmam que todos estavam à serviço da campanha eleitoral dos recorridos. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, aplicando-se aos candidatos as sanções de cassação dos seus diplomas, multa e inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, conforme previsto no art. 73, inc. I e §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições e no art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90.
Com contrarrazões (ID 27659733), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40359933).
2. REl n. 0600617-85.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO (PP / PSL / PL / PATRIOTAS) interpôs recurso (ID 39864033) contra a sentença do juízo da origem (ID 39863583), que julgou improcedente a AIJE proposta em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, VOLMAR ADAIR AFONSO e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (MDB, CIDADANIA, PSB, PSD, PDT, PTB, PSDB, AVANTE), sob o entendimento de não ter restado comprovada a prática da conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições, tampouco de abuso de poder político ou utilização indevida dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90) durante o período eleitoral.
Nas razões do recurso, com relação ao primeiro fato objeto da inicial, a coligação recorrente sustentou que FÁTIMA DAUDT, na condição de chefe do Poder Executivo local, permitiu indevidamente o uso de uma retroescavadeira, integrante do patrimônio público municipal, para a realização de serviços em propriedade particular situada no Bairro Lomba Grande. Argumentou que a finalidade eleitoreira do ato foi comprovada por intermédio do vídeo gravado por VOLMAR AFONSO, ocupante, ao tempo dos fatos, do cargo de Subsecretário de Obras de Lomba Grande, bem como do teor das conversas mantidas no grupo de filiados ao órgão local do PSDB no aplicativo WhatsApp Messenger, no qual o referido vídeo foi divulgado. Afirmou que a realização da obra não observou a Lei Municipal n. 2.043/09, que instituiu o Programa “Da Porteira para Dentro”, visto que a solicitação de serviço não foi encaminhada e aprovada pelo COMDER, salientando a existência de divergências nos depoimentos das testemunhas com relação à pessoa que teria feito a solicitação do serviço à prefeitura, assim como a falta de assinatura em diversos documentos juntados aos autos para elucidar essa questão. Afirmou que a Prefeitura de Novo Hamburgo forjou o ato de exoneração de VOLMAR AFONSO, o qual, inclusive, teve a sua defesa patrocinada nos autos por FÁTIMA DAUDT. Relativamente ao segundo fato, defendeu que FÁTIMA DAUDT se utilizou das redes sociais institucionais do município para veicular o seu nome e a sua imagem às ações do poder público na distribuição de alimentos e máscaras durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Ao assim agir, a candidata induziu a população local a vincular a realização das políticas públicas de prevenção e combate da situação de calamidade pública à sua imagem de gestora pública, com propósito de obter vantagem em benefício da sua candidatura, em manifesta violação ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, incorrendo na prática de abuso de autoridade, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.504/97. Destacou que, nos autos do Processo n. 0600029-75.2020.6.21.0076, foi determinado à recorrida que retirasse o seu nome e a sua imagem das propagandas institucionais atreladas ao combate a pandemia. Sustentou que, independentemente da influência no resultado do pleito, a gravidade dos fatos narrados é manifesta, caracterizando abuso de poder político (art. 22, caput, da LC n. 64/90). Salientou, também, estar evidenciada a prática do uso indevido dos meios de comunicação social, tendo em vista o desequilíbrio gerado pela grande quantidade de publicidade institucional, sempre com o nome e a imagem da então prefeita. Requereu, por fim, seja dado provimento ao recurso, cassando-se os diplomas dos recorridos e aplicando-lhes penalidade de multa, bem como declarando-se a sua inelegibilidade, na forma do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 39864433 e ID 39864533, nas quais os recorridos rebateram a argumentação recursal, pedindo a manutenção do juízo de improcedência da AIJE.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41454583).
3. REl n. 0600624-77.2020.6.21.0172
Nestes autos, a COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO (REPUBLICANOS/ PRTB) recorreu (ID 38951533) da sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 38951233), que julgou improcedente a AIJE movida contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, em virtude da ausência de lastro probatório do cometimento de condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, realização de gastos eleitorais ilícitos e abuso de poder político e econômico, disciplinados, respectivamente, nos arts. 73, incs. I e III, 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, caput, da LC n. 64/90.
Em suas razões, a coligação recorrente sustentou que a prova documental e testemunhal produzida durante a instrução processual e, notadamente, as mídias juntadas com a inicial, comprovam que os recorridos: (a) utilizaram o veículo Celta, placa ISF-7601, e servidores públicos municipais para o transporte e a distribuição de material de campanha durante o horário de expediente da Prefeitura de Novo Hamburgo; (b) empregaram maquinário e serviço de pessoal do município, sem autorização legal, para a construção de um reservatório de água em propriedade particular rural, em troca de votos para as suas candidaturas; (c) afixaram placas confeccionadas em plástico “polionda”, contendo propaganda eleitoral, em prédio pertencente à COMUSA — Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, autarquia integrante da estrutura pública municipal; e (d) realizaram gastos eleitorais ilícitos com a confecção de placas em plástico “polionda”, no montante de R$ 181.903.85, junto à empresa CK Comércio e Importação Ltda., atingindo cerca de 13,5% do limite de gastos de campanha fixado para o pleito majoritário, contrariando decisões exaradas pela Justiça Eleitoral, o que ensejou a abertura do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) n. 00814.001.315/2020 pelo Ministério Público Eleitoral para apurar eventual cometimento de conduta vedada e abuso de poder político e econômico (ID 38939883). Defendeu que o conjunto das condutas descritas na exordial evidencia o nítido desvio da finalidade pública na atuação dos recorridos, em ofensa aos princípios da probidade e da moralidade administrativa (art. 14, § 9º, da Constituição Federal), atraindo a incidência dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pela prática de condutas vedadas (art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), realização de gastos em desacordo com a legislação eleitoral (art. 30-A da Lei das Eleições) e abuso de poder político e econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90), impondo-lhes as penalidades de cassação dos seus diplomas, multa e declaração de inelegibilidade para os pleitos que se realizarem no período de oito anos após as eleições de 2020.
Os recorridos ofereceram contrarrazões ao recurso, pugnado pela manutenção da sentença (ID 38951883).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40722683).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:15:59 -0300
Por unanimidade, nos autos do REL n. 0600350-16.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, no que se refere à imputação de abuso de poder político ou de autoridade, fundada no art. 22, caput, da LC n. 64/90, e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE ajuizada em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO; nos autos do REL n. 0600617-85.2020.6.21.0172, preliminarmente, declararam, de ofício, extinta a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, quanto à COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, com relação às imputações de abuso de poder político ou de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90), e negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ENDIREITA NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE movida em face de FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LÜDERS DOS SANTOS, COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO e VOLMAR ADAIR AFONSO; e nos autos do REL n. 0600624-77.2020.6.21.0172, negaram provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO, mantendo a sentença que julgou improcedente a AIJE proposta contra FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT e MARCIO LÜDERS DOS SANTOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADEMAR DE MATOS DUARTE (ID 23753483), candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 (ID 23753283), com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de verbas próprias e fixou multa equivalente a 50% do valor da irregularidade.
Em suas razões, o recorrente admite a irregularidade, sustentando equívoco quanto ao valor de recursos próprios que poderia ser doado para a campanha. Defende que o recurso gasto foi muito abaixo do limite total estabelecido para as despesas de campanha. Argumenta que a doação foi realizada utilizando como parâmetro o limite de 10% do imposto de renda, previsto no caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme cópia da Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício anterior (2019) já juntada aos autos. Afirma que não houve omissão e nem agiu de má-fé para a desaprovação contábil de sua campanha. Destaca que o valor da irregularidade é diminuto e que não teve a intenção de burlar a fiscalização eleitoral. Postula pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar a prestação de contas ou, no caso de manutenção da sentença, a redução da multa.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 27559883).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:12:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LAURA DENISE DE ÁVILA CLARO ALVES (ID 44508433) em face do acórdão deste Tribunal (ID 44385633) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE que imputava a prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação a GILMAR JOÃO ALBA, candidato ao cargo de prefeito, DELMAR LISKA, candidato a vice-prefeito, ADEMILSON PASSOS DE SOUZA, CARLA REGINA LEITE CAMARGO, CARMEM KNUTH LAUX, DIONATAN CARLOS LIETZ DE OLIVEIRA, FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI, GERALDO MUNHOZ MEDEIROS, ANDRÉ LAÉRCIO VENSKE FENNER, MARIVAN VARGAS, JULIANA ASSIS SEIXAS, LÉO DAGMAR KOSLOWSKI, JONATHAN BAUM, ODETE TEREZINHA FONSECA DA SILVA, ROBSON ANTÔNIO DA SILVA CARDOSO e FLORIANO VAZ DA SILVA, candidatos ao cargo de vereador.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão é controversa quanto ao cabimento da AIJE e à justa causa para o seu processamento. Aduz que os autos estão repletos de provas e que a recorrente não detém poder de polícia para obrigar terceiros a fornecer informações relevantes ao deslinde do caso. Afirma que o acórdão está em contradição com a jurisprudência do Regional e que o prosseguimento da ação não traria qualquer prejuízo ao recorrido, eis que este teria a oportunidade de rechaçar os fatos a ele imputados por ocasião da instrução processual, ao passo que a extinção da ação acarretaria danos à coletividade e à lisura do processo eleitoral. Requer o recebimento e processamento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição/obscuridade acerca da existência de justa causa para prosseguimento da ação, bem como a atribuição de efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:02:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MICHELE DURANTE (ID 30174033), candidata ao cargo de vereadora, contra a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca que desaprovou suas contas (ID 30173783), relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, e determinou o recolhimento de R$ 1.495,18 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, alega que, devido ao atraso no repasse de recursos pelo Diretório Municipal, em 13.11.2020, Carlos Pedro Durante realizou depósitos indispensáveis para o pagamento de despesas de campanha. Invocou o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e do bom senso para se concluir pela ausência de dolo. Argumenta que os depósitos foram identificados, que o doador é pessoa simples e sem conhecimento para realizar uma transferência bancária. Assevera que, caso o depósito fosse realizado por cheque cruzado, seria creditado após a data do pleito. Aduz que somente podem ser considerados sucessivos o segundo (R$ 435,18) e o terceiro (R$ 60,00) depósitos, por terem sido realizados no mesmo dia, nos termos do § 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Defende que os depósitos foram realizados em 13.11.2020, numa sexta-feira, e que as eleições ocorreram em 15.11.2020, o que gerou a impossibilidade de os depósitos serem realizados em dia diverso, diante da ausência de expediente bancário no sábado. Defende que a falha é meramente formal, que o doador foi identificado e que o valor da irregularidade é insignificante, postulando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer: a) a reforma da sentença para aprovação da prestação de contas; ou b) a aprovação das contas com ressalvas sem a determinação de devolução da quantia ao Tesouro Nacional; ou c) que somente seja determinada a devolução dos valores correspondentes ao segundo (R$ 435,18) e ao terceiro (R$ 60,00) depósitos, por serem sucessivos. Por fim, “não sendo acolhidos os pedidos acima, que o valor seja restituído ao doador identificado no depósito”.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40516883).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:13:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VERA DENISE CAVALCANTI ABREU, candidata ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, devido ao pagamento de gastos eleitorais, no montante de R$ 5.404,40, por meio de cheques nominais não cruzados, descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28306383).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a falha não teve o condão de macular a confiabilidade das contas, tendo em vista que as despesas foram suficientemente comprovadas. Alega que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, sendo que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Aduz que os cheques emitidos pela candidata foram nominais, somente sendo transmissíveis a terceiros por meio de endosso, conforme estabelece o art. 17 da Lei n. 7.357/85, de modo que “a compensação de um cheque por terceiro faz concluir, especialmente diante do contexto do caso em apreço, tão somente que a pessoa nominada na cártula a endossou, ou seja, a deu em pagamento a terceiro, cedendo o crédito/recurso recebido sob a forma de contraprestação”. Assevera que “o entendimento da meritíssima Dra. Juíza Eleitoral ‘a quo’, de que a Resolução nº 23.607/2019 do TSE, não prevê como única forma de pagamento o uso do cheque nominal e cruzado (que só pode ser depositado)” e que “todas as outras mencionadas formas exigem que o prestador do serviço possua uma conta bancária de sua titularidade”. Refere que “no que tange especificamente ao serviço de ‘cabo eleitorais e pessoas em atividades de militância’ é sabido que em sua maioria, são prestados por pessoas humildes e de ínfimas posses que, por vezes, não tem condições de manterem uma conta bancária, com taxas, etc”, as quais estariam impedidas de prestar serviço em campanhas eleitorais. Ademais, entende que restaram comprovados os pagamentos aos prestadores de serviços por meio de cheque nominal, contrato de serviço, bem como pelos devidos comprovantes de pagamento. Defende que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28306533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 32538933).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:13:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de gastos eleitorais, no montante de R$ 1.072,00, por meio de cheques nominais não cruzados, descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28506933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha não teve o condão de macular a confiabilidade das contas, tendo em vista que as despesas foram suficientemente comprovadas. Alega que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, sendo que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Aduz que os cheques emitidos pelo candidato foram nominais, somente sendo transmissíveis a terceiros por meio de endosso, conforme estabelece o art. 17 da Lei n. 7.357/85, de modo que “a compensação de um cheque por terceiro faz concluir, especialmente diante do contexto do caso em apreço, tão somente que a pessoa nominada na cártula a endossou, ou seja, a deu em pagamento a terceiro, cedendo o crédito/recurso recebido sob a forma de contraprestação”. Assevera que “o entendimento da meritíssima Dra. Juíza Eleitoral ‘a quo’, de que a Resolução nº 23.607/2019 do TSE, não prevê como única forma de pagamento o uso do cheque nominal e cruzado (que só pode ser depositado)” e que “todas as outras mencionadas formas exigem que o prestador do serviço possua uma conta bancária de sua titularidade”. Refere que “no que tange especificamente ao serviço de ‘cabo eleitorais e pessoas em atividades de militância’ é sabido que em sua maioria, são prestados por pessoas humildes e de ínfimas posses que, por vezes, não tem condições de manterem uma conta bancária, com taxas, etc”, as quais estariam impedidas de prestar serviço em campanhas eleitorais. Ademais, entende que restaram comprovados os pagamentos aos prestadores de serviços por meio de cheque nominal, contrato de serviço, bem como pelos devidos comprovantes de pagamento. Defende que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28507133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38834033).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:13:37 -0300
Enviado em 2021-08-19 14:13:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FELIPE ALVARENGA DITADI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 063ª Zona (Bom Jesus) que desaprovou as contas do recorrente e o condenou ao recolhimento da quantia de R$ 3.307,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades caracterizadoras do recebimento de valores de origem não identificada, quais sejam, a aplicação de valores próprios em campanha, na monta de R$ 1.159,50, sem que houvesse declaração de patrimônio no registro de candidatura apresentada, bem como o recebimento de três doações sucessivas, depositadas diretamente em espécie, no mesmo dia, oriundas da mesma pessoa física, totalizando R$ 2.147,50 (ID 30215733).
Em suas razões, o recorrente sustenta que é servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, percebendo salário mensal, conforme contracheques juntados. Afirma que a ausência de patrimônio não pode ser considerada como indisponibilidade de recursos próprios para custear a sua campanha eleitoral. Assevera que, à época do registro de candidatura, não havia auferido os valores depositados. Em relação às doações recebidas da mesma pessoa física, no mesmo dia, entende que o apontamento é excesso de formalidade e que os documentos oferecidos comprovam a regularidade das contas. Ressalta que, em contas simplificadas, não havia a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles previstos na legislação. Argumenta que as falhas não comprometem a contabilidade, sendo viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação da contabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para julgar as contas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 30215983).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para diminuir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.147,50 (ID 40401083).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:13:47 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 2.147,50 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WILSON JESUS DE VARGAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Pardo/RS, contra sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, bem como determinou o recolhimento da quantia de R$ 540,00 ao Tesouro Nacional, devido à utilização de valores de origem não identificada em campanha (ID 27634083).
Em suas razões, o recorrente alega que as falhas são de pequena monta e não comprometem a totalidades das demonstrações contábeis, uma vez que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Assim, requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (ID 27634283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39102133).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:13:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, oferecidos por EDUARDO KAPPEL em oposição ao acórdão (ID 43169633) que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de JARBAS DANIEL DA ROSA, IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM e do ora embargante.
Em suas razões, requer o prequestionamento do enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do STF; do art. 932, inc. III, e art. 996, do CPC; dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF), da igualdade (art. 5º, caput, CF), do direito de resposta proporcional ao agravo sofrido (art. 5º, inc. V, CF), do contraditório e da ampla defesa e (art. 5º, inc. LV, CF), bem como da prerrogativa de propor ação penal privada subsidiária (art. 5º, inc. LIX, CF). Afirma que deveria ter sido intimado para comprovar a situação de terceiro prejudicado, prevista no art. 996, parágrafo único, do CPC, e invoca os arts. 8º e 22 da LC n. 64/90. Refere que foi o denunciante dos fatos investigados na ação, e que pertence ao grupo de oposição política dos candidatos eleitos. Pondera se considerar sucumbente em razão dos prejuízos materiais e eleitorais sofridos, uma vez não ter logrado a eleição. Aponta que houve candidatos ao cargo de vereador beneficiados com a conduta do prefeito eleito de distribuir receitas sem exames médicos. Sustenta que a ação se insere na esfera do Direito de Ordem Pública devido à tutela coletiva das ações eleitorais, em que o bem jurídico tutelado transcende os interesses individuais, e consiste na lisura e transparência do pleito, a exemplo da ação penal privada subsidiária. Alega que o efeito devolutivo do recurso faz com que toda a matéria seja devolvida à Corte em face do interesse público vertido nos autos. Colaciona doutrina e requer o acolhimento dos declaratórios e a atribuição de efeitos modificativos, a fim de ser provido o recurso interposto (ID 43332383).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:16:21 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NERAÍ SANTOS KAUFMANN, candidata eleita ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude de irregularidades no pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referentes a gasto com combustível utilizado no automóvel próprio da concorrente, no valor de R$ 160,00, e ao custeio de combustível para apoiadores em carreata, no valor de R$ 150,00, sem o registro do evento e a indicação da quantidade de veículos e de combustível utilizados, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional no total de R$ 310,00 (ID 24359283).
Em suas razões, sustenta que houve erro na prestação de contas e que haviam sido omitidos eventos que, de fato, ocorreram, os quais justificam os gastos considerados irregulares. Salienta que os honorários advocatícios, diferentemente dos contábeis, foram realizados a título pro bono. Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 24359533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento parcial do recurso, apontando que as razões se limitam à insurgência quanto à despesa de R$ 150,00 realizada com carreata e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 28734133).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 17:14:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EMIR EMILIO LANGE contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão de receitas estimáveis, omissão de despesas com combustíveis, realizadas sem registro de locação, cessão de veículo ou contratação de publicidade por carro de som, recebimento de R$ 205,40 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem trânsito por conta bancária, pagamento de despesas por saques eletrônicos, sem identificação do destinatário credor, e utilização de cheques que não foram cruzados e emitidos de forma nominal.
Em suas razões, sustenta que ocorreram pequenas falhas formais e insignificantes nas contas, e que houve utilização do veículo de sua esposa sem indicação do valor da cessão de bem estimável porque o contrato foi sem custos. Afirma que, por equívoco, recebeu doação do candidato a prefeito Edson Joel Lawal, oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mas que devolveu a quantia. Refere que os gastos mediante operações com saques eletrônicos foram esclarecidos e que todas as despesas restaram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, ausente ilicitude ou má-fé. Alega que as falhas não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 34706283).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:14:16 -0300
Enviado em 2021-08-19 14:14:16 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEUBER LUIS SCHELLE, candidato ao cargo de vereador, contra a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS que desaprovou a sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 no Município de Paim Filho/RS, determinando o recolhimento de R$ 474,22 ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto eleitoral no valor de R$ 455,00, sem a juntada da correspondente nota fiscal, e do excesso do limite de autofinanciamento de campanha de R$ 19,22.
Em suas razões, afirma que utilizou recursos próprios de R$ 1.250,00, ultrapassando o limite legal de 10% em R$ 10,16, mas que as despesas com contador e advogado não são sujeitas a limite de gastos, conforme informação divulgada no site do TRE-RS. Refere que no SPCE as despesas com advogado e contador constam de campo próprio separado das demais despesas. Alega que a nota fiscal no valor de R$ 455,00, emitida por Organizações Contábeis Cavaletti LTDA., foi cancelada pelo fornecedor, juntando ao recurso o respectivo comprovante fiscal. Refere ter quitado serviços de contabilidade no total de R$ 650,00, prestados pela empresa Essent Jus Contabilidade, por meio do pagamento de boleto bancário, e que eventual falha na emissão de notas fiscais deve ser imputada ao próprio prestador de serviços. Defende que erros formais não ensejam a desaprovação e que as falhas foram esclarecidas, e requer a aprovação das contas e o prequestionamento do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95. Junta documentos ao recurso (ID 40545083).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:14:28 -0300
Enviado em 2021-08-19 14:14:28 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional, e corrigindo erro material da sentença, a fim de que a multa de R$ 19,22 seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARCELO SAGGIN recorre da sentença do Juízo 32ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões relativas às eleições 2020, em razão de (1) arrecadação de recursos de fonte vedada, (2) ausência de documentos comprobatórios de pagamento de despesas com recursos do FEFC e (3) divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE-Cadastro e nos extratos eletrônicos, determinando o recolhimento do valor relativo às irregularidades ao Tesouro Nacional.
Sustenta o desconhecimento da qualidade de permissionária da doadora e que, tratando-se de doação estimável em dinheiro, o recolhimento do valor é incabível. Alega que a irregularidade relativa à comprovação de gastos ocorreu em razão de orientação da assessoria contábil. Requer a reforma da sentença para afastar a determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer derradeiro, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 15:55:43 -0300
Enviado em 2021-08-19 15:55:44 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a irregularidade relativa à comprovação de gastos, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00, correspondente ao valor recebido de fonte vedada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
VILMAR VIEIRA SARMENTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Machadinho, recorre da sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão (1) da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e (2) do pagamento de despesa de campanha em forma distinta da estabelecida na legislação de regência, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 566,71 (ID 24018933).
Nas razões, sustenta ter havido erro na orientação da assessoria contábil contratada, que não houve má-fé e que os valores apontados são inexpressivos. Acosta a microfilmagem do cheque. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância para o provimento do apelo, com o julgamento de aprovação das contas e a redução do valor da multa determinado em sentença (ID 24019133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 30409933).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:14:51 -0300
Enviado em 2021-08-19 14:14:51 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a irregularidade relativa à comprovação de gastos e determinar o recolhimento da multa de R$ 566,71 ao Fundo Partidário.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DANILO RODRIGUES contra sentença (ID 41134083) exarada pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga – RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em desfavor de EVANDRO FONSECA DA CRUZ, candidato a vereador eleito pelo PTB no pleito de 2020, no Município de Nova Hartz.
A sentença recorrida considerou ausentes indícios de fraude à cota de gênero em relação à candidatura de Elizete Junges por quatro motivos: a) porque o fato de a candidata ELIZETE JUNGES ter obtido votação zerada pode ter resultado da circunstância da desistência informal da candidatura, como relatou em seu depoimento; b) porque há prova documental juntada aos autos que atesta a efetiva participação de ELIZETE JUNGES na campanha – (i.) publicidade eleitoral (ID 77798981, p. 28; ID 77798983, p. 30), (ii.) vídeo no qual se declara candidata à vereança em Nova Hartz (ID 77798988, p. 33) e (iii.) vídeo de sua participação em comício (ID 77798991, p. 34); c) porque não há prova de desigual distribuição de recursos entre candidatos para a eleição proporcional, eis que os valores do fundo de campanha a outros candidatos é similar (R$ 598,00 e R$ 618,60 – ID 70526404, p. 8, por exemplo), sendo que o valor superior a ROBSON MASSAIA decorre do fato de esse ter sido candidato a prefeito (ID 70526413, p. 13); d) porque as testemunhas arroladas pelo impugnante não trouxeram elementos suficientes a indicar que a candidatura de ELIZETE JUNGES foi fraudulenta, pois o mero fato de relatarem que não houve pedido expresso de voto em favor da candidata para estes eleitores não atesta o propósito de burlar a regra de cota de gênero.
Em suas razões recursais (ID 41134433), o recorrente alega que o partido (PTB) registrou candidatas “laranjas” com o único intuito de burlar o percentual mínimo exigido no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, circunstância que se demonstra diante da votação “zerada” da candidata e pelas contas eleitorais, pois não houve gerenciamento de qualquer valor por ela efetuado. Sustenta, também, que a tese de que a candidata teria posteriormente se decepcionado não é verdadeira, pois somente surgiu no momento da oitiva das testemunhas.
Com contrarrazões (ID 41134633), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, que opinou, preliminarmente: a) pelo conhecimento do recurso; b) pela extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, rejeitada a preliminar, no mérito, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:15:12 -0300
Por unanimidade, julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28034083) interposto por MARGARETE MARIA VANDES PEDROSO contra sentença do Juízo da 030ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da verificação de pagamento de despesas com pessoal, no valor de R$ 2.850,00, com verbas do FEFC, por meio distinto daquele previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como por não apresentar relatório semanal para comprovar despesas com combustível, no montante de R$ 2.400,00, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.250,00 (ID 28033883).
Em suas razões, a recorrente sustenta que cometeu falha ao não “cruzar” os cheques nominais, ressaltando, no entanto, que os extratos juntados aos autos claramente comprovam que os cheques (todos nominais) foram compensados/descontados, não se vislumbrando qualquer malversação do uso do FEFC. Quanto a despesas com combustível, afirma que os recursos que lhe seriam destinados foram transferidos para sua conta do FEFC somente no dia 13.10.2020, 17 dias após o início da campanha eleitoral, salientando, inclusive, que, para não extrapolar os valores recebidos e garantir uma boa aplicação dos referidos recursos, realizou previsão de orçamento, no qual restou destinado o montante de R$ 2.400,00 para a despesa. Salienta que as notas fiscais são relativas a todo o período da campanha. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 33233283).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-19 14:15:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.