Sessão Ordinária - 17/08/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE HEINECK, candidato ao cargo de vereador no Município de Bom Progresso, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020, por realização de gastos pessoais com combustíveis mediante pagamento com verbas de campanha (ID 30992083).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha consiste em erro material, derivado de desconhecimento do candidato quanto à legislação eleitoral. Aduz que a despesa foi declarada na prestação de contas final, que foi paga mediante cheque debitado na conta-corrente destinada à movimentação financeira de “outros recursos” e à conta de recursos próprios, depositados sete dias antes da compensação. Enfatiza que a despesa foi devidamente faturada, conforme nota fiscal juntada aos autos. Assevera que é desproporcional a desaprovação das contas em decorrência do pagamento de despesa meramente dispensada da prestação de contas pela legislação eleitoral. Agrega que o art. 26, § 3º, da Lei das Eleições, introduzido pela Lei n. 13.488/17, ao retirar da prestação de contas eleitoral as despesas de natureza pessoal do candidato, teve por objetivo a simplificação da escrituração contábil e o encerramento de questão outrora tormentosa. Alega que o equívoco do candidato, por sua vez, se deveu ao fato de que utilizou seu veículo em campanha, conforme devidamente declarado na prestação de contas, tendo presumido, incorretamente, que as despesas disso decorrentes também deveriam ser custeadas e declaradas como gastos de campanha. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 30992333).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 39357733).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:04:58 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO, GUILHERME RECH PASIN, demandados, e COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE, demandante, opõem embargos de declaração.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e a COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO recorrem com aclaratórios ao argumento central de ocorrência de omissão e contradição referente à validade da prova. Requerem a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805330).
GUILHERME RECH PASIN entende como omisso o acórdão embargado, aduz que a prova dos autos não poderia ter conduzido à sua condenação e vindica o reconhecimento de ausência de gravidade na conduta por ele praticada. Sustenta que o enquadramento das práticas como condutas vedadas se deu em omissão de análise da causa de pedir da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Requer a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805367).
A COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE opõe embargos de declaração ao entender o acórdão eivado de contradição e de omissão, visto que a diferenciação do mero ilícito eleitoral do abuso de poder não seria a ilegalidade, mas a gravidade, que poderia ser aferida pela quantidade de publicidades institucionais veiculadas. Requer o reconhecimento e a correção da contradição apontada, com a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos (ID 44805935).
Foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões aos embargos (ID 44839923), em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas por todas as partes.
É o relatório.
Enviado em 2021-11-09 03:02:32 -0300
Após votar o relator, dando parcial provimento aos recursos, para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de aplicar multa, de modo individual, no valor de 40.000 UFIR, equivalente a R$ 42.564,00, a DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN, e afastar a cassação do diploma de DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e AMARILDO LUCATELLI, no que foi acompanhado pelo Des. Federal Luís Alberto Aurvalle, pediu vista o Des. Francisco Moesch. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelos recorrentes/recorridos Diego S. Siqueira, Amarildo Lucatelli e Gente que faz Bento.
Dr. JOELSON DIAS, pelo recorrido Guilherme Rech Pasin.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, GUILHERME RECH PASIN, demandados, e COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO, demandante, opõem embargos de declaração.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN recorrem ao argumento central de ocorrências de omissão e contradição. Requerem a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805114).
COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO opõe embargos de declaração ao entender o acórdão eivado do vício de omissão e, também, para fins de prequestionamento (ID 44805937).
Foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas por todas as partes (ID 44850723 e 44852047).
É o relatório.
Enviado em 2021-11-16 16:44:37 -0300
Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso, a fim de aplicar multa individual de 20.000 UFIR, equivalentes a R$ 21.280,00, a GUILHERME RECH PASIN, DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e AMARILDO LUCATELLI, pela prática das condutas vedadas do art. 73, incs. I, II e § 10, da Lei n. 9.504/97, pediu vista o Des. Francisco Moesch. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelos recorridos Diego Segabinazzi e Amarildo Lucatelli.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelo recorrido Guilherme Rech Passin.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (ID 43406733), admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face do acórdão deste Tribunal (ID 42113983) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo interno e concedeu a segurança, vencido em parte o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material na decisão, visto que os votos acostados aos autos careceriam de “identificação dos seus respectivos autores”. Aduz que “assinaturas eletrônicas, no rodapé da página dos votos, não dizem respeito, obrigatoriamente, ao autor de cada voto, como parece ser em um ou outro voto no caso dos autos”, o que traria prejuízos para a confecção das razões de recurso. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para correção do erro material.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:06:23 -0300
Enviado em 2021-08-17 06:06:23 -0300
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIR PALUDO (ID 29623333), candidato ao cargo de vereador no Município de Rio dos Índios, contra sentença do Juízo da 099ª Zona Eleitoral – Nonoai (ID 29623233) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega inexistir omissão de gastos em suas contas, bem como a utilização de recursos de origem não identificada. Sustenta não ter feito uso do serviço/produto previsto nas notas fiscais, havendo equívoco em sua emissão. Afirma que a não utilização do serviço/produto restou comprovada na declaração do fornecedor, juntada aos autos. Aduz ser irrazoável a punição pelo não cancelamento da nota fiscal junto aos órgãos fazendários, diante da inutilização do serviço/produto. Assevera ser desproporcional a desaprovação das contas, tendo em vista que a falha imputada não prejudicou a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Colaciona jurisprudência. Ainda, alega que a irregularidade representa percentual ínfimo e que não agiu de má-fé. Requer, por fim, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (ID 40431083).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:04:46 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor R$ 70,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIO CESAR DORNELES DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 65ª Zona que, julgando parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO, condenou o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, com fulcro no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 12331883).
Em suas razões, o recorrente afirma que não ocorreu o impulsionamento de propaganda negativa na internet, pois o patrocínio foi cancelado, não havendo a divulgação do conteúdo hostilizado. Alega que apenas foi exercido seu direito de livre manifestação. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação ou, subsidiariamente, a redução da multa (ID 12332333).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte autora (ID 12447933).
Em julgamento realizado no dia 10.6.2021, a Corte, de forma unânime, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do PROGRESSISTAS (PP) de Gramado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (ID 41911583).
O PP opôs Embargos de Declaração (ID 42277683), o qual foi acolhido com efeitos infringentes para desconstituição do acórdão diante da violação do princípio da não surpresa, ficando as partes intimadas a manifestarem-se sobre a preliminar de ilegitimidade (ID 44139883).
Em manifestação (ID 44377033), o PP alega que o entendimento da Corte, caso seja mantido, viola tanto o art. 17, § 1º, da CF – redação dada pela EC n. 97/17 – como o art. 96 da LE, além de criar limitações acerca da legitimidade ativa para propositura de ação não prevista em lei. Assevera que, com o fim da possibilidade das coligações para os pleitos proporcionais, se impõe a alteração do entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade ativa para as demandas eleitorais, uma vez que, sendo os partidos políticos obrigados a concorrer isoladamente na eleição proporcional, deverão ter legitimidade ativa de modo isolado para a propositura de representações durante o pleito. Sustenta que o simples fato de a representação abordar questão relacionada ao pleito majoritário não pode ser considerado um impeditivo para a legitimidade ativa da agremiação, pois, se a legislação assim não o prevê, não há porque o intérprete delimitar dessa forma, restringindo o direito de fiscalização do pleito. Colaciona jurisprudência do TSE autorizando candidato a cargo proporcional a impugnar registro de candidatura de candidato a cargo majoritário. Aduz que o caso em questão é análogo. Suscita a necessidade de coerência e integridade da jurisprudência, prevista expressamente no art. 926 do CPC. Defende que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no âmbito das instruções normativas que regeram as eleições municipais de 2020 – já na vigência da EC n. 97/17 –, deu-se no ambiente das pesquisas eleitorais. Alega a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da LE ao presente caso, uma vez que se trata de norma específica que, com o advento da EC n. 97/17, é aplicável apenas aos pleitos majoritários. Afirma que o TSE, recentemente, entendeu pela possibilidade de coligação majoritária ser parte legítima para impugnar registro de candidatura formulado para disputa a cargo do sistema proporcional. Assim, sustenta que, por coerência, a legitimidade ativa seja reconhecida neste caso. Ao final, requer o reconhecimento da legitimidade do PROGRESSISTAS – PP – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GRAMADO para propor representação por propaganda irregular, ainda que tencione se insurgir contra questões do pleito majoritário.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou novamente pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte autora (ID 44875256).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:57 -0300
Enviado em 2021-12-15 03:08:57 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para desconstituir o acórdão embargado, e determinar a intimação de ambas as partes a fim de se manifestarem, no prazo de 3 (três) dias, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, retornando, após, os autos conclusos para novo julgamento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO CARLOS PINTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Saldanha Marinho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas de campanha, relativas às eleições de 2020, por descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha, realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos no programa de auxílio emergencial, bem como pelo recebimento de doações e realização de gastos não informados na prestação de contas parcial (ID 39416433).
Em suas razões, o recorrente afirma, no tocante à primeira falha, que a doação de R$ 8,35 ocorreu no dia 03.11.2020, tendo sido o respectivo comprovante de depósito entregue ao candidato após o prazo de 72 horas, posteriormente à prestação de contas parcial. No que concerne à realização de despesas perante fornecedores sem capacidade operacional, declara que foram prestados todos os serviços pelas empresas, conforme comprovação nos autos, mediante notas fiscais. Sustenta que as despesas impugnadas se referem à fotografia usada na urna e a adesivos, em montantes irrisórios, revelando a simplicidade do serviço. Quanto à terceira irregularidade, assevera que o órgão partidário estadual demorou para enviar aos candidatos as notas fiscais de doação de material impresso, bem como o recibo eleitoral assinado pelo responsável pelo partido, sendo essas informações integradas no sistema somente após a entrega da prestação de contas parcial, que ocorreu em 23.10.2020. Relativamente à última falha, aduz que a nota fiscal foi apresentada pelo fornecedor somente após a data da entrega da prestação de contas parcial, e, tão logo recebido o documento, foi lançado no SPCE. Junta documentos. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 39416583).
Oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 39417133), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em manifestação, opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 42362033).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:04:53 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS ANDRETTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Antônio do Palma/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, devido à ausência de abertura da conta bancária destinada à movimentação de "Outros Recursos".
Em suas razões, afirma que devido a um desencontro de informações abriu apenas uma conta bancária, a qual foi utilizada para os valores recebidos do FEFC, e que não obteve recursos de doações ou de outras fontes, tendo comprovado a regularidade das receitas e dos gastos. Refere que a análise técnica verificou a inexistência de aplicação ilegal de recursos ou receitas acima do limite de gastos e de fontes vedadas, seja de forma direita ou indireta. Entende que a ausência de abertura de conta bancária destinada à movimentação de outros recursos, embora seja uma exigência legal, trata-se de mera formalidade, pois, de qualquer forma, não haveria e não houve recebimento de tais valores, e os extratos estavam zerados. Assevera que o exame técnico entendeu que os recursos transitaram regularmente, sem indícios de omissão de receitas e gastos, concluindo pela aprovação das contas do candidato, ainda que com ressalvas. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e requer a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas (ID 28891983).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 40797433).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:05:04 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GELSO VOLMAR DIDIO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência da juntada do extrato da conta bancária destinada à movimentação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), do recebimento de quantia de origem não identificada, devido à aplicação de numerário próprio na campanha e à declaração da ausência de patrimônio por ocasião do pedido de candidatura, e da omissão de registro de uma conta bancária (ID 41422083).
Em suas razões, alega que as impropriedades apontadas na decisão de primeiro grau, por si sós, não ensejam a desaprovação das contas e que foram juntados aos autos documentos comprobatórios da movimentação financeira. Ressalta que não obteve recursos de origem não identificada, pois recebeu em sua conta um depósito realizado pelo Presidente do Partido Liberal, Nilton Pires de Quadros, repassado pelo Diretório Estadual do PL. Defende que deixou de juntar alguns documentos por entender ser desnecessário, uma vez que se tratava de prestação de contas simplificada. Sustenta que meras irregularidades não acarretam a desaprovação das contas, sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença e aprovação das contas sem ressalvas (ID 41422483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 43196933).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:05:09 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LIANE FATIMA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, nas quais disputou o cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, em virtude de irregularidades na movimentação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 284,50 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente juntou ao recurso nota fiscal, a fim de comprovar despesa com alimentação no valor de R$ 84,50. Postulou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que as contas sejam aprovadas, em face do valor ínfimo das irregularidades, e afastada a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação do recolhimento de R$ 284,50 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:05:40 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia de R$ 284,50 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIANE VARGAS PEREIRA FASSBINDER contra a sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, nas quais disputou o cargo de vereador no Município de Capão da Canoa, em virtude de irregularidades na movimentação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 932,50 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente juntou documentos, com o fim de comprovar parte das despesas, e alega que os demais gastos não demonstrados são de pequena monta. Postulou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas, em face do valor ínfimo das irregularidades, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, de modo que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional para R$ 689,43.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 12:21:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, readequando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 689,50.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUCIANA SOARES HOFF, candidata eleita suplente de vereador no Município de Tapes, nas eleições de 2020, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes, que desaprovou sua prestação de contas em virtude da emissão de notas fiscais no valor de R$ 195,00, nas quais consta o CNPJ de campanha, suprimido na contabilidade da recorrente, caracterizando omissão de gastos eleitorais (ID 41432033). Não houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões (ID 41432433), sustenta que por se tratar de prestação de contas simplificada não precisaria apresentar outros documentos. Aduz que o valor é irrisório e enseja a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pede a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41893883).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:05:29 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 41670183) interposto por EVANDRO LUCEIRO DE AGUIAR contra a sentença do Juízo Eleitoral da 043ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em face do recebimento de doação realizada por partido político no valor de R$ 95,00 não registrada na Justiça Eleitoral e extrapolação do limite de gastos no valor de R$ 592,45, pois utilizou valores próprios no montante de R$ 2.698,15, dado que o limite era de R$ 2.105,70. Não houve determinação de recolhimento ao Erário ou condenação à multa na sentença (ID 41670083).
Em suas razões, o candidato alega que a ausência da apresentação de documentos, por si só, não impede a fiscalização das contas, pois atualmente a Justiça Eleitoral possui acesso irrestrito a diversos bancos de dados. Sustenta que houve erro de digitação do n. do CNPJ na declaração do recurso estimável em dinheiro recebido do partido. Diz que, em resposta aos apontamentos do relatório preliminar, requereu a correção da prestação de contas. Pede a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas (ID 41893833).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:05:35 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - INSTITUI A POLÍTICA DE GESTÃO DOCUMENTAL E DE GESTÃO DA MEMÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Andreia dos Santos Felipe, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Santa Maria/RS.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, tendo em vista a essencial colaboração da servidora para o bom andamento da rotina cartorária, bem como pela necessidade de manutenção da força de trabalho atuante na unidade, face à circunstância do afastamento de uma servidora por motivo de saúde.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Naiana Barbo Cordeiro, ocupante do cargo de Monitor, da Prefeitura Municipal de Feliz/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 165ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição visa à recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista a iminente aposentadoria de uma servidora requisitada. Menciona, outrossim, "que a imediata requisição seria de excelente proveito para o funcionamento do cartório, visto que se pretende dar pleno treinamento à servidora para atendimento ao eleitor, assim como prepará-la para os trabalhos da eleição do próximo ano, em que as atividades cartorárias aumentam significativamente."
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1231/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.