Sessão Ordinária - 12/08/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANDIR LUIZ WEBER, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios, determinando o recolhimento do valor total de R$ 337,76 ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 6º, c/c art. 27, § 4º, art. 32 e do art. 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que os valores despendidos com pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços contábeis (R$ 1.200,00) não poderiam ser contabilizados como gastos eleitorais, como dispõe o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido computados erroneamente na contabilidade de campanha. Sustenta que, saneado esse equívoco, não restaria ultrapassado o limite de autofinanciamento de campanha previsto no art. 27 da referida resolução. Em face do exposto, requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:03:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
ADOLFO ANTONIO FETTER JUNIOR recorre da sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a representação por prática de conduta vedada oferecida contra os candidatos da COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, PAULA SCHILD MASCARENHAS e EDEMAR BARZ.
Sustenta que o uso de imagens internas com a identificação de unidade de saúde, na campanha dos recorridos, configura uso de bem público. Argumenta que não foi franqueado o acesso ao local aos demais candidatos e destaca que a filmagem aparenta ter acarretado alteração na rotina de trabalho do local.
Requer a aplicação de multa aos recorridos
Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:02:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2021-11-25 14:45:45 -0300
Enviado em 2021-11-25 14:45:45 -0300
Julgamento suspenso a pedido do Relator.
Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ILDOM SERGIO GIL DA SILVA (ID 27815183), candidato ao cargo de vereador no Município de Palmares do Sul, contra sentença do Juízo da 156ª Zona Eleitoral – Palmares do Sul (ID 27815033) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, alega que parte dos recursos por ele doados, correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais), foi destinado ao pagamento de contador, despesa não sujeita ao limite de gastos. Nesse sentido, sustenta que o valor deve ser abatido do total para a aferição do excesso. Assevera que foram juntados os documentos exigidos para a prestação de contas simplificada. Afirma que não existem impropriedades que possam comprometer a regularidade de suas contas. Destaca que o valor da irregularidade é insignificante. Postula pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a prestação de contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 30362833).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:01:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIA GRACIELA DE MATOS COSTA (ID 27928783), candidata ao cargo de vereadora no Município de Quinze de Novembro, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral – Ibirubá (ID 27928533), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente alega que houve equívoco na interpretação da legislação sobre a doação de recursos próprios para campanha. Sustenta que as despesas realizadas foram devidamente comprovadas na escrituração. Afirma que não agiu de má-fé, com dolo ou com a intenção de burlar a lei eleitoral no intuito de obter vantagem econômica em face dos demais candidatos. Assevera, ainda, que o valor da irregularidade pode ser considerado módico, situação que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação das suas contas, sem qualquer ressalva.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (IDs 30362583 e 44039133).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:02:37 -0300
Enviado em 2021-08-12 03:02:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 993,83, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PSDB-MDB) contra a sentença proferida pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME proposta em desfavor de CARLOS ALBERTO BORDIN e AVELINO RICARDO MENEGAZ, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Jacutinga, nas eleições de 2020.
Na origem, o magistrado a quo entendeu não haver elementos probatórios de que o custeio de tratamento de saúde básica pelo município, no ano eleitoral, tenha ocorrido de maneira extraordinária, não usual ou eleitoreira, bem como que o auxílio-transporte concedido aos estudantes consiste em obrigação legal do ente público e não traduziu benefício eleitoral aos seus usuários (ID 40437833).
Em suas razões recursais, COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES (PSDB-MDB) alega que o prefeito reeleito Carlos Alberto Bordin distribuiu uma séria de benesses custeadas pelo erário local, com objetivos eleitorais, configurando abuso de poder econômico e político. Afirma que os documentos trazidos aos autos demonstram a distribuição de tratamentos médicos e pagamentos de benefícios pessoais com a nítida intenção de obter votos. Assevera que “justificar que os pagamentos dos auxílios transporte se deram em razão da suspensão das aulas decorrente da pandemia, que acabou por tornar irregular a prestação de serviços de transporte é totalmente fantasiosa”, porque “as aulas não voltaram e foi pago o transporte para essas pessoas, sem qualquer respeito a Lei Federal 13.019/14”. Destaca que as 21 pessoas beneficiadas podem alterar o resultado do pleito, uma vez que a diferença de votos entre os candidatos majoritários foi de 95 votos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente procedente a ação, com a cassação dos diplomas e dos mandatos dos recorridos (ID 40438133).
Com contrarrazões (ID 40438433), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 41368683).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:01:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE BLANCO, candidato ao cargo de vereador do Município de Nova Santa Rita/RS, contra sentença do Juízo da 066ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas de campanha em razão do uso irregular de verbas do FEFC para pagamento de combustíveis, determinando, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 1.680,00 ao Tesouro Nacional (ID 27398033).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as despesas com combustíveis, consideradas irregulares diante da ausência de registro de locação ou cessão de veículos, foram saneadas por meio dos três contratos de cessão de uso de veículo juntados com o recurso. Afirma que o objeto dos contratos “é a cessão gratuita de veículos para instalação de som, adesivos, placas, transporte de materiais e apoiadores, ou seja, para fins eleitorais”, de modo que não ocorreu o uso pessoal dos bens. Acosta, com o recurso, os Certificados de Registro de Licenciamento dos Veículos (CRLV) para comprovar que os cedentes são proprietários dos automóveis. Alega que não há irregularidade nos gastos, os quais estão comprovados por notas fiscais, contendo a informação da placa do carro que foi abastecido na ocasião. Refere que a despesa com combustíveis não se enquadra na vedação do art. 35, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas (ID 27398283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40089383).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:02:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE ANTONIO SOARES DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de gastos eleitorais, no montante de R$ 1.072,00, por meio de cheques nominais não cruzados, descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28456533).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falha não teve o condão de macular a confiabilidade das contas, tendo em vista que as despesas foram suficientemente comprovadas. Alega que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques juntados aos autos, sendo que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Aduz que os cheques emitidos pelo candidato foram nominais, somente sendo transmissíveis a terceiros por meio de endosso, conforme estabelece o art. 17 da Lei n. 7.357/85, de modo que “a compensação de um cheque por terceiro faz concluir, especialmente diante do contexto do caso em apreço, tão somente que a pessoa nominada na cártula a endossou, ou seja, a deu em pagamento a terceiro, cedendo o crédito/recurso recebido sob a forma de contraprestação”. Assevera que “o entendimento da meritíssima Dra. Juíza Eleitoral ‘a quo’, de que a Resolução nº 23.607/2019 do TSE, não prevê como única forma de pagamento o uso do cheque nominal e cruzado (que só pode ser depositado)” e que “todas as outras mencionadas formas exigem que o prestador do serviço possua uma conta bancária de sua titularidade”. Refere que, “no que tange especificamente ao serviço de ‘cabo eleitorais e pessoas em atividades de militância’, é sabido que, em sua maioria, são prestados por pessoas humildes e de ínfimas posses que, por vezes, não tem condições de manterem uma conta bancária, com taxas, etc”, as quais estariam impedidas de prestar serviço em campanhas eleitorais. Ademais, entende que restaram comprovados os pagamentos aos prestadores de serviços por meio de cheque nominal, contrato de serviço, bem com os devidos comprovantes de pagamento. Defende que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28456683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 32636183).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:01:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por GUSTAVO JOSÉ BONOTTO, candidato reeleito no pleito de 2020 ao cargo de prefeito de Lagoa Vermelha/RS, COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA, pela candidata eleita ao cargo de vereadora MARINA BUSSOLOTTO, por candidato classificado como suplente de vereador GESIEL TOLEDO DE CHAVES, e pela COLIGAÇÃO PDT-PSB, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação por divulgação de publicidade institucional no período vedado proposta pela COLIGAÇÃO PDT-PSB, a fim de confirmar a liminar que determinou a remoção de 4 vídeos da rede social Facebook e condenar os representados GUSTAVO BONOTTO, o candidato eleito ao cargo de vice-prefeito EDER PIARDI, GESIEL TOLEDO DE CHAVES, MARINA BUSSOLOTTO e a COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA ao pagamento individual de multa de 5.000 (cinco mil) UFIR por prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
Os recorrentes GUSTAVO JOSÉ BONOTTO, COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA, MARINA BUSSOLOTTO e GESIEL TOLEDO DE CHAVES sustentam que os vídeos impugnados foram publicados no perfil pessoal dos candidatos no Facebook e não se caracterizam como publicidade institucional. Afirmam não ter havido veiculação de propaganda em página pertencente à administração pública, dispêndio de recursos públicos, comprovação de benefícios ou prejuízos advindos das postagens. Defendem a ausência de solidariedade entre os representados porque as publicações foram realizadas de forma isolada sem constar expressamente o nome dos candidatos da eleição majoritária. Requerem a reforma da sentença e que, em caso de confirmação da condenação, a sanção seja limitada à remoção da propaganda ou, na hipótese de manutenção da pena de multa, que seja fixada somente uma única penalidade a todos os representados, convertendo-se o valor para a moeda corrente nacional (ID 12461533).
A COLIGAÇÃO PDT-PSB recorre arguindo, preliminarmente, a ilegalidade da determinação de desentranhamento dos vídeos juntados após a conclusão dos autos para sentença, afirmando demonstrarem que as propagandas eleitorais veiculadas pelos representados não se tratavam de mera publicidade institucional e sim, trechos das próprias propagandas institucionais produzidas com recursos públicos. No mérito, alega que as postagens apresentavam trechos de imagens custeadas pelo poder público, beneficiando os candidatos GUSTAVO BONOTTO, prefeito que concorria à reeleição, EDER PIARDI, Secretário Municipal de Agricultura e candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, MARINA BUSSOLOTTO, Secretária Municipal de Ação Social e Habitação eleita como vereadora, e GESIEL TOLEDO DE CHAVES Chefe do Departamento Municipal de Trânsito classificado como suplente de vereador. Pondera que a conduta foi também praticada pelos candidatos a vereador de forma reflexa, pois no final do vídeo pediram votos à majoritária. Defende a presença de desequilíbrio entre os candidatos, pois a utilização de imagens de alto padrão e qualidade extraídos dos vídeos institucionais do Município de Lagoa Vermelha/RS para demonstrar os feitos políticos praticados caracteriza uso da máquina administrativa para obter vantagem eleitoral, ainda que parte das imagens tenha sido editada por terceiro custeado pelos candidatos. Invoca o art. 40 da Lei n. 9.504/97, postula a majoração da pena de multa e a cassação dos diplomas dos candidatos com fundamento no art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 12461683).
O recorrido EDER PIARDI não recorreu da sentença e não ofertou contrarrazões.
Com contrarrazões pelos demais representados e pela representante (ID 12461933 e 12462033), os autos subiram a este Tribunal e a COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA, após intimada, regularizou a sua representação processual (ID 12540433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso dos representados, a fim de que a representação seja julgada improcedente com relação aos candidatos GUSTAVO JOSÉ BONOTTO e GESIEL TOLEDO DE CHAVES, mantendo-se a sentença condenatória quanto à representada MARINA BUSSOLOTTO por fundamento jurídico diverso, e pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO PDT-PSB (ID 12831833).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:01:48 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso interposto pela coligação representante, e deram provimento ao apelo dos representados, afastando a sanção imposta e estendendo a decisão ao candidato não recorrente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TIAGO RAFAEL BUDKE contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá/RS, o qual desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador no Município de Quinze de Novembro, em virtude do excesso de R$ 740,59 quanto ao autofinanciamento de campanha, e da inobservância relativa à forma de pagamento para quitar gastos de R$ 1.000,00 com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), fixando a penalidade de multa em 100% da quantia em excesso e determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00 (ID 27979483).
Em suas razões, alega que por equívoco não foi observado o limite de 10% de utilização de recursos próprios, mas que não houve prejuízo à fiscalização das contas, uma vez que todas as receitas e despesas foram declaradas e que não houve má-fé ou deliberada burla às normas de regência. Sustenta que diante de tal situação é permitida a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas. Acrescenta que o valor absoluto da falha é inferior a R$ 1.064,10, o qual tem sido utilizado como parâmetro pelas Cortes Eleitorais para a aprovação com ressalvas. Defende que os documentos juntados aos autos garantem fidedignidade para comprovar os gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Argumenta que, uma vez comprovada a despesa, não há motivo para aplicar o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.557/17, não devendo ser recolhido ao erário a importância da suposta irregularidade. Reconhece o erro de procedimento para pagamento de despesas do FEFC e refere que essas foram comprovadas, não podendo ser consideradas irregulares, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, ainda que com aplicação de multa e devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 27979683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 30362483).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:02:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDEMIR ANTONIO NUNES ANDRIOLLI, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Barreiro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE afirmou que os fornecedores Elaine Andriolli e Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. atuaram em regime de parceria, motivo pelo qual as despesas de contabilidade, no valor total de R$ 1.000,00, foram integralmente pagas à Essent Jus, que possuía estrutura para cobrança e recebimento dos valores, tendo esta repassado 70% do valor (R$ 700,00) à contadora Elaine Andriolli. Apresentou recibo de quitação de honorários emitido por Elaine (ID 27290283). Postulou, ao final, a aprovação da sua contabilidade com ou sem ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:02:42 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIO CEZAR BIANCHI, candidato ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, devido à extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios, determinando o recolhimento do valor total de R$ 322,17 ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 6º, c/c art. 27, § 4º, art. 32 e do art. 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que os valores despendidos com pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços de contabilidade (R$ 1.200,00) não poderiam ser apurados como gastos eleitorais, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido computados erroneamente nos registros contábeis de campanha. Sustenta que, saneado este equívoco, não restaria ultrapassado o limite de autofinanciamento previsto no art. 27 da referida resolução. Em face do exposto, requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:03:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO opõe embargos de declaração, ao argumento de omissão. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:56:41 -0300
Enviado em 2021-09-16 12:56:41 -0300
Por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do montante de R$ 18.192,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28232783) interposto por RODRIGO SEVERO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 119ª Zona – Faxinal do Soturno, que desaprovou as contas do recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 28232683).
Em suas razões, sustenta que arcou com pagamento de honorários advocatícios e contábeis no montante de R$ 400,00, os quais, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, não ficam sujeitos a limite de gastos, razão pela qual os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao limite imposto na sentença, visto que não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal. Menciona, ainda, que deduzidos os honorários advocatícios e despesas contábeis, resta como excedente ao autofinanciamento apenas R$ 569,22, sendo o caso de aprovação das contas. Postula, assim, o provimento recursal para aprovação das contas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30362933)
Em 11 de agosto de 2021, a PRE apresentou novo parecer pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 14:00:44 -0300
Enviado em 2021-08-12 14:00:44 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da multa no valor de R$ 290,76, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 34700933) interposto por SANDOR FABIANO BORSTMANN contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas do candidato com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) omissão de receita estimável (utilização de veículo próprio na campanha) e o respectivo registro na prestação de contas, conforme exigido no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19; b) utilização irregular de valores oriundos do FEFC sem transitar em conta bancária específica para tal finalidade; c) pagamento de despesas eleitorais (combustível) no montante de R$ 200,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução (ID 34700733). Não houve determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) conforme esclarecido nos autos, o veículo era próprio, inexistindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel; b) os recursos doados pelo candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler (R$ 290,40) foram recebidos inadvertidamente e teriam sido devolvido, não tendo ocorrido a utilização irregular de verbas provenientes do FEFC; c) todas as despesas foram quitadas mediante cheques, os quais, por equívoco, não foram emitidos de forma cruzada, salientando que se trata de pequeno erro formal, não havendo ilícito ou má-fé. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40887933).
Em 11 de agosto de 2021, a PRE retificou parecer para opinar pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:02:19 -0300
Enviado em 2021-08-12 03:02:19 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28175483) interposto por GETÚLIO PORTO contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé que aprovou com ressalvas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de omissão de gastos na prestação de contas com serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos correspondentes recursos (R$ 107,00) de origem não identificada (ID 28175333).
Em suas razões, o recorrente alega inexistência de omissão de gastos com serviço de advocacia, pois tal despesa teria sido suportada pela coligação majoritária, inexistindo irregularidade, estando o “fato esclarecido nos autos por documentos”. Defende, ainda, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, com afastamento da sanção de devolução de valores.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30361683).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:02:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40540183) interposto por RONEI JOSE BASSO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 95ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: (i) dispêndio eleitoral no valor de R$ 455,00 sem a juntada da correspondente nota fiscal; e (ii) doações para a própria candidatura em montante superior (R$ 19,22) ao limite de 10% previsto para gastos no cargo em que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. A sentença, ainda, determinou o recolhimento da quantia (R$ 474,22) equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional (ID 40540033).
Em suas razões, sustenta que a nota fiscal no valor de R$ 455,00 foi cancelada, por isso não foi declarada na prestação de contas. Junta a nota fiscal cancelada (ID 40540233) e o respectivo recibo de pagamento, na importância de R$ 650,00 (ID 40535333). Postula, assim, o provimento recursal para aprovação das contas com ressalvas .
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 44039433), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 455,00 (nota fiscal cancelada), mantendo-se a desaprovação das contas e a incidência de multa no percentual de 100% sobre o valor que excedeu o limite ao autofinanciamento (R$ 19,22).
Em 11 de agosto de 2021, a PRE retificou parecer opinando pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 455,00 (nota fiscal cancelada), mantendo-se a desaprovação das contas e a incidência de multa no percentual de 100% sobre o valor que excedeu o limite ao autofinanciamento (R$ 19,22).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-12 03:02:57 -0300
Enviado em 2021-08-12 03:02:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento do valor de R$ 455,00 ao erário, mas mantendo a aplicação da multa no valor de R$ 19,22, a ser recolhida ao Fundo Partidário.