Sessão Ordinária - 10/08/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
O PARTIDO PROGRESSISTAS – PP de Getúlio Vargas interpôs agravo de instrumento (ID 24407133) contra decisão do Juízo da 070ª Zona Eleitoral que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600716-70.2020.6.21.0070, em sede de embargos de declaração, reconheceu a decadência da ação em relação aos candidatos do partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, arrolados no polo passivo da ação para integrarem o feito, diante da inexistência da devida qualificação das partes (art. 319, inc. II, do CPC).
O agravante interpôs AIJE em face do partido político MDB de Getúlio Vargas, dos candidatos inscritos pelo referido partido para concorrerem ao pleito municipal e de Leandro Slaviero, presidente da agremiação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos diplomas conferidos a todos os candidatos eleitos pelo MDB de Getúlio Vargas no pleito de 2020.
A magistrada a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao MDB, por ilegitimidade passiva (art. 485, inc. I, do CPC), e indeferiu a tutela de urgência requerida, em razão do não reconhecimento, como partes, dos candidatos do MDB arrolados no polo passivo da ação, diante da inexistência da devida qualificação (art. 319, inc. II, do CPC), determinando o prosseguimento do feito tão somente em relação a Leandro Slaviero, único demandado nominado e qualificado.
Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração indicando contradição, tendo em vista que os candidatos foram identificados pelo CNPJ de campanha e incluídos no polo passivo da ação no sistema PJe, momento em que restaram informados os nomes e as qualificações.
Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de decadência, justificando-se que a emenda à inicial se deu em data posterior à diplomação.
Agora, nas razões recursais (ID 24407133), o agravante defende o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inc. II, do CPC, tendo em vista que, embora a decisão recorrida seja de natureza interlocutória, a matéria decidida (decadência) possui caráter meritório. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega que, na inicial, manifestou inarredável intenção de demandar contra cada um dos candidatos, arrolando os números no CNPJ utilizados na inscrição eleitoral pelo MDB. Defende que não há decadência, tendo em vista que incluiu cada sujeito do polo passivo no cadastro do PJe, sendo todos devidamente identificados na inicial, não havendo intenção de adicionar outros sujeitos na ação. Sustenta que cumpriu o dever legal de expressar contra quem pretende demandar e que o fato de não haver a qualificação completa de cada candidato não pode ser óbice a essa intenção explícita. Aduz que o art. 321 do CPC respalda as razões para reforma da decisão combatida, tendo em vista que o magistrado deveria ter intimado o agravante para complementar ou emendar a inicial antes de decidir. Argumenta, ainda, que, nos embargos de declaração, foram apenas acrescentadas informações a respeito dos sujeitos indicados na inicial. Por fim, requer o provimento do recurso, para determinar a citação de todos os sujeitos do polo passivo cadastrados no sistema PJe quando da distribuição da ação.
Em contrarrazões (ID 40797883), o agravado defende a sábia decisão da juíza eleitoral que reconheceu a ilegitimidade passiva do partido MDB de Getúlio Vargas/RS, pelo fato de que a AIJE segue as determinações do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, no qual inexiste sanção aplicável às pessoas jurídicas. Afirma que apenas a inclusão dos CNPJs de campanha dos candidatos do MDB, na petição inicial, não qualifica as partes demandadas, situação que infringe o disposto no art. 319 do CPC. Assevera que está correta a decisão do juízo a quo ao não considerar válido o mero cadastro, no sistema PJe, das partes ausentes na inicial, uma vez que a autuação deve espelhar a inicial. Aduz que, se o agravante tivesse apresentado emenda à inicial antes de opor embargos de declaração, evitaria a preclusão do seu direito. Requer, por fim, a manutenção da decisão de primeiro grau em sua totalidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (ID 42190383).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:03:07 -0300
Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao agravo de instrumento, para afastar a decadência da ação em relação a todos os candidatos do MDB arrolados na petição inicial, determinando ao Juízo da 070ª Zona Eleitoral o regular prosseguimento do feito.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40045033).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40045433).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40045633).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40045883 e 40045983), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41332533).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:01:02 -0300
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, pelos recorrentes e recorridos Arlei Luis Tomazoni e outros
Julgamento conjunto.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40060483).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40049583).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40049783).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40050033 e 40050133), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41332633).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:01:12 -0300
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40060483).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40060633).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40060833).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40061083 e 40061183), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41332433).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:01:22 -0300
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40060483).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40055183).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40055383).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40055633 e 40055733), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41354583).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:01:33 -0300
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40060483).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40052383).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40052583).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40052833 e 40052933), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41354483).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:01:43 -0300
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS, em um polo, e, em outro, pelos candidatos ARLEI LUIS TOMAZONI e RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, respectivamente, eleitos prefeito e vice-prefeito de Três Passos, e pelos candidatos ao cargo de vereador pelo PSDB, eleitos e suplentes, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER (eleito), NADER ALI UMAR (eleito), NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, bem como pelos candidatos ao cargo de vereador pelo MDB, eleitos e suplentes, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD (eleita), ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM E EVANDRO LUIZ MOR, contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que, em decisão conjunta, julgou parcialmente procedentes as seguintes ações reunidas por conexão e continência:
a) AIME n. 0600001-43.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
b) AIME n. 0600002-28.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
c) AIME n. 0600003-13.2021.6.21.0086, ajuizada pelo PT em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad;
d) Representação Eleitoral n. 0600004-95.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Arlei Luis Tomazoni e Rodrigo Alencar Bohn Glinke;
e) Representação Eleitoral n. 0600005-80.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Cildor Rutsatz, Charles Moises Muller, Daiana Vanessa Bald, Rosani Cladir Antunes do Nascimento, Juliano Gilberto Juchum e Evandro Luiz Mor;
f) Representação Eleitoral n. 600006-65.2021.6.21.0086, promovida pelo PT, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, em face de Dirlei Antunes de Moura, Ademar José Lopes da Silva, Claudemir Elsio Senker, Ingomar Sndtner, Nader Ali Umar, Neusa Cleria Petry, Osvaldir José Urnau, Noemi Ivete Beling, Carmen Roseli Schlemer e Liane Maria Schussler Konrad.
Nas aludidas ações e representações, a parte demandante aduz, em síntese, a ocorrência de abuso de poder econômico praticado pelos candidatos demandados, ao utilizarem de doação estimável em dinheiro de pessoas jurídicas, consistente na cessão não onerosa das sedes das empresas para realização de lives durante a campanha eleitoral, requerendo, em consequência, a cassação dos mandatos e dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a invalidação dos votos concedidos em relação aos candidatos responsáveis e beneficiados.
Na sentença, a magistrada a quo reconheceu a existência de doações estimável em dinheiro na cessão graciosa das sedes de empresas para a realização de lives de propaganda eleitoral na internet, configurando vedada contribuição eleitoral de pessoa jurídica, não vislumbrando, porém, nas condutas, a gravidade para afetar o equilíbrio do pleito, razão pela qual manteve hígidos os mandatos e diplomas dos eleitos e expectativa de mandato dos suplentes, determinando, apenas, nos termos do art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a devolução, pelos demandados, do montante de R$ 1.120,00, equivalente ao benefício obtido das pessoas jurídicas, ao Tesouro Nacional (ID 40060483).
Em suas razões, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS sustenta que, se não houvesse a cedência gratuita do espaço por parte das empresas, as lives não teriam ocorrido e não atingiriam 7,8 mil visualizações em um universo de 14 mil eleitores. Assevera que também houve desequilíbrio no momento em que as pessoas jurídicas doadoras são mencionadas nas lives, afetando eleitores e empregados. Ressalta que o secretariado então escolhido pelos recorridos está diretamente ligado às empresas doadoras. Registra que a proprietária da empresa Fitopharma se envolveu diretamente na campanha, inclusive, gravando vídeo de apoio aos impugnados. Da mesma forma, noticia que Luciana Umar, proprietária da empresa Young Ltda, foi uma das maiores doadoras para a campanha majoritária. Entende que os fatos possuem gravidade suficiente para a cassação dos mandatos, pois a sistemática de lives em sedes de empresas gerou vantagem para as candidaturas, sendo também grave a produção de documentos falsos para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Alega a incongruência da sentença, uma vez que as contratações foram havidas como nulas, de forma que não poderia o juízo firmar seu posicionamento sobre a estimativa das doações a partir de provas manifestamente fraudadas. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos candidatos demandados (ID 40057883).
De seu turno, ARLEI LUIZ TOMAZONI, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE, DIRLEI ANTUNES DE MOURA, ADEMAR JOSÉ LOPES DA SILVA, CLAUDEMIR ELSIO SENKER, INGOMAR SANDTNER, NADER ALI UMAR, NEUSA CLERIA PETRY, OSVALDIR JOSÉ URNAU, NOEMI IVETE BELING, CARMEN ROSELI SCHLEMER, LIANE MARIA SCHUSSLER KONRAD, CILDOR RUTSATZ, CHARLES MOISES MULLER, DAIANA VANESSA BALD, ROSANI CLADIR ANTUNES DO NASCIMENTO, JULIANO GILBERTO JUCHUM e EVANDRO LUIS MOHR recorrem conjuntamente, sustentado ser incabível a condenação à devolução de valores ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento da doação ilícita. Alegam que a impugnação do instrumento contratual firmado entre o candidato ao cargo majoritário e Jairo André Renz ME limitou-se ao não lançamento de data no documento, devendo a questão ser resolvida nos termos dos arts. 409, 431 e 432 do CPC, de maneira a apontar o dia da primeira live como aquele de formalização do documento. Anotam que, ao limitar o incidente à ausência de data, não houve sequer a possibilidade de definir o escopo da pretensão, visto que não se tratou de impugnação de autenticidade e tampouco de falsidade documental, dificultando, inclusive, a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 429 do CPC. Asseveram que o juízo, ao afirmar a falsidade documental, proferiu decisão extrapetita, invertendo o ônus da prova e impedindo a defesa, a qual não pôde infirmar os argumentos expostos na decisão. Afirmam inexistir elemento ou meio de prova que aponte a referida falsidade e que a ausência de data não leva a tal conclusão. Aduzem que a sentença ignorou as provas e fatos da vida que indicam a veracidade do contrato, utilizando-se de presunções absolutamente subjetivas, não alegadas pelas partes. Argumentam ser inviável, por incompatibilidade com as previsões legais, a aplicação de multa em AIME e na representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Referem que a penalidade em questão é específica para os casos de prestação de contas, ficando claro, também, pelo contrato apresentado, que o eventual gasto com a locação dos espaços foi arcado pelo contratado para a realização das lives. Pugnam, em desfecho, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos e afastando a falsidade documental reconhecida e a determinação de devolução da quantia de R$ 1.120,00 (ID 40058083).
Com contrarrazões de ambas as partes (IDs 40058333 e 40058433), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE TRÊS PASSOS e pelo provimento do recurso dos demandados (ID 41354683).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:01:51 -0300
Por unanimidade, desproveram o recurso da agremiação e deram provimento ao apelo dos demandados, a fim de julgar integralmente improcedentes as demandas e afastar a ordem de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional. Mantida, nos termos da sentença, a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto conjuntamente pelo PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), e por seus órgãos municipais de Humaitá/RS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Crissiumal/RS, o qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio aviada em desfavor de PAULO ANTÔNIO SCHWADE e JANICE TATIANE BAUBACH, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeita, e JULIANO CAVALHEIRO DA CRUZ, entendendo não comprovada a alegação de oferecimento de vantagens para que o candidato a vice-prefeito pelo PSL, Daniel Ribeiro da Silva, desistisse da candidatura.
Em suas razões, afirmam que a oferta de vantagens foi comprovada por gravação ambiental e ata notarial, as quais demonstram que, em outubro de 2020, JULIANO CAVALHEIRO DA CRUZ, seguindo as ordens dos candidatos recorridos, ofereceu dinheiro e um cargo de secretário municipal ao candidato a vice-prefeito pela coligação opositora, Daniel Ribeiro da Silva, e tentou convencê-lo a desistir da candidatura. Sustentam que na conversa JULIANO insistiu para que Daniel mudasse de lado, mas a sentença concluiu que o fato consistiu apenas em tratativas para a formação de coligações, mesmo tendo ocorrido após o pedido de registro de candidatura, quando já iniciada a campanha eleitoral, em 4.10.2020. Apontam não se mostrar razoável a conclusão de que JULIANO agiu por conta própria e sem o conhecimento dos investigados ao procurar Daniel Ribeiro da Silva, especialmente porque JULIANO é noivo da candidata a vice-prefeita JANICE TATIANE BAUBACH. Referem que os recorridos praticaram condutas análogas contra a candidatura de um vereador e impugnaram o registro dos candidatos opositores para a eleição majoritária, Dieison Jocemar Engroff e Daniel Ribeiro da Silva. Invocam jurisprudência e requerem a reforma da sentença, a fim de que sejam cassados os mandatos dos recorridos e declarada a sua inelegibilidade (ID 41559283).
Em contrarrazões, os recorridos suscitam a preliminar de ilicitude da gravação ambiental, invocando o disposto no § 4º do art. 8°-A da Lei n. 9.296/96, introduzido pela Lei n. 13.964/19, e sustentando a nulidade da prova por ausência de autorização judicial. No mérito, afirmam que não houve captação ilícita de sufrágio nem abuso de poder econômico, pois não ocorreu doação ou entrega de bens, vantagens ou valores. Apontam não ter havido demonstração de que os candidatos tinham conhecimento acerca da conversa realizada entre Daniel e JULIANO. Sustentam que JULIANO não tem filiação partidária e é pessoa de pouca cultura, tendo espontaneamente pretendido ajudar a chapa que apoiava. Defendem não ter sido comprovada a alegação de Daniel no sentido de que JULIANO lhe ofereceu uma secretaria municipal em troca do apoio político. Entendem que a conversa não retrata qualquer ilegalidade. Colacionam doutrina e jurisprudência, e postulam a manutenção da sentença (ID 41559483).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 42790583).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:02:07 -0300
Enviado em 2021-08-10 03:02:07 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES, pelos recorridos Paulo Antônio Schwade, Janice Tatiane Baumbach e Juliano Cavalheiro da Cruz
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEUSA TERESINHA DE MELO contra decisão proferida pela Juíza Eleitoral da 45º Zona Eleitoral – Santo Ângelo em arguição de suspeição do Promotor Eleitoral nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE n. 0600903-56.2020.6.21.0045, lide que a impetrante integra na condição de requerida.
A impetrante descreve que, naqueles autos, a magistrada indeferiu o pleito de suspensão do andamento da AIJE até o julgamento da exceção de suspeição e sustenta que a decisão não analisou o que restou arguido na exceção, mas limitou-se a indeferir a liminar com base em suposta inexistência de amparo legal. Explica que manejou embargos de declaração sustentando a nítida ocorrência de omissão, os quais foram rejeitados, o que violou seu direito a obter uma decisão fundamentada, visto que os vícios e omissões apontados não teriam sido analisados. Sustenta que não pretendia a modificação do julgado, mas apenas e tão somente a análise dos argumentos capazes de, por si, alterarem o julgado, proferindo-se decisão, de forma fundamentada, deferindo ou não a liminar de suspensão da AIJE, vindo a receber como resposta uma decisão genérica que viola o inc. III do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Assevera o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial e aduz a existência de direito líquido e certo, pois o ato atacado teria força suficiente para causar lesão irreparável, dano de difícil e incerta reparação, ante a continuidade do trâmite processual da AIJE, bem como que o ato teria sido praticado com nítido abuso de poder ou ilegalidade patente, não sendo passível de recurso ou correição. Argui a parcialidade do Promotor Eleitoral e afirma que a concessão da liminar de suspensão restava impositiva, pois permitir o prosseguimento normal do feito principal seria, no mínimo, uma decisão temerária. Invoca o direito à obtenção de decisão judicial fundamentada, o que teria sido negado, pois o ato atacado se limitaria a usar argumento genérico e que se prestaria a fundamentar qualquer outra decisão de embargos de declaração, sendo, por isso, evidentemente nulo, ensejando a concessão do writ para que seja determinado à autoridade coatora que profira outra, com a fundamentação cabível. Postula o deferimento da liminar para que seja determinado que a autoridade impetrada profira nova decisão quanto aos embargos de declaração interpostos no juízo de origem, para, de forma fundamentada (art. 489, § 1º, incs. III e IV, art. 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil e art. 93, inc. IX, da Constituição), deferir ou não a liminar pleiteada na exceção de suspeição para suspensão da AIJE até julgamento definitivo do incidente. Requer a concessão da segurança e a produção de todos os meios de provas em direito admitido, tais como testemunhas, documentos, perícias, bem como o depoimento pessoal da autoridade impetrada sob pena de confissão e revelia.
O pedido liminar foi indeferido (ID 42984083).
O juízo de origem prestou informações (ID 43053633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 43378083).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:03:01 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SÍLVIA DA ROSA (ID 24325433), candidata ao cargo de vereadora no Município de Rio Pardo, contra sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral (ID 24325233), o qual desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, a candidata sustentou a ocorrência de equívoco e mero erro formal, uma vez que não houve tempo hábil para o cancelamento da nota fiscal. Relata demora no cancelamento do documento fiscal pela empresa prestadora do serviço. Invoca o princípio da proporcionalidade ao declarar que a falha identificada é pequena e insignificante e não compromete a regularidade das contas, visto que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Junta documento no ID 24325533. Requer, por fim, a aprovação das contas e, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 25799283).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:00:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KELLEN VIEGAS DE MATTOS GHISELLI, candidata ao cargo de vereador no Município de Montenegro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 031ª Zona que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude de recebimento de depósito, no valor de R$ 600,00, identificado no extrato bancário com o CNPJ de campanha e nas contas com o CPF da candidata, caracterizando utilização de valores de origem não identificada, e determinou o seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 27862933).
Em suas razões, sustenta que, por equívoco, o caixa do banco informou no depósito o CNPJ da candidata em vez de seu CPF, mas que a falha caracteriza erro material e somente não foi corrigida por não ter sido verificada a tempo. Defende que não tentou ocultar a doação e que retificou na prestação de contas, apontando seu CPF como doadora original. Postula a anulação da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e seja afastada a determinação de recolhimento dos valores ao erário (ID 27862783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas, mas afastando-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional (ID 30362983).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:01:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IRENE MELLO DIAS, candidata ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude do pagamento de despesa eleitoral no valor de R$ 200,00 por meio de cheque nominal não cruzado, em violação ao regramento constante no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28529383).
Em suas razões, a recorrente defendeu que a destinação do recurso restou identificada por intermédio da imagem do cheque emitido de forma nominal à prestadora do serviço declarada na sua demonstração contábil. Sustentou que o cheque somente é transmissível por meio do endosso, nos termos do art. 17 da Lei n. 7.357/85, de modo que, no contexto dos autos, se presume, tão somente, que a prestadora do serviço nominada na cártula a endossou, cedendo o crédito recebido a terceiro, circunstância que, todavia, não compromete a transparência da contabilidade quanto à destinação dada aos recursos. Referiu, também, a dificuldade de pagamento de cabos eleitorais por meio de cheques nominais cruzados, na medida em que esses, muitas vezes, são pessoas humildes e não possuem conta-corrente em seu nome, com o que a exigência do cumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 dificultaria a contratação de serviço dessa natureza durante a campanha. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas, pois a falha possui caráter meramente formal, não comprometendo o conjunto das contas, conforme preceituam o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 (ID 28529583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 43956883).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 13:09:47 -0300
Enviado em 2021-08-10 13:09:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEONICE PASQUALOTTO DA PAIXÃO TOLEDO e DANIEL VICENTE MORGAN, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Campos Borges, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Espumoso que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, devido à omissão de despesa eleitoral com a compra de combustível no valor de R$ 170,01 e à utilização de verbas próprias em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha nos cargos disputados, condenando-os ao recolhimento da penalidade de multa de R$ 4.494,12, equivalente a 100% do excesso, ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, os recorrentes sustentaram que a Nota Fiscal n. 97792 foi emitida no valor de R$ 170,01 contra o CNPJ da sua campanha por equívoco do “Auto Posto Garra Ltda.”, pois todas as despesas com combustível foram declaradas em sua contabilidade. No pertinente ao excesso de gastos eleitorais com recursos próprios, defenderam, com respaldo no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que, no pleito majoritário, são dois candidatos concorrentes a duas vagas distintas, de modo que cada um deles poderia ter efetuado doações à campanha até o limite de R$ 12.307,74, definido para o Município de Campos Borges, não tendo havido transgressão à norma. Acrescentaram que, mesmo sendo adotado entendimento diverso por este Tribunal, a quantia estimada de R$ 2.400,00, referente à cessão de veículos pertencentes a Daniel, deve ser excluída do cômputo do limite de despesas com recursos próprios. Postularam, ao final, o provimento do recurso, com a aprovação das suas contas sem quaisquer ressalvas, afastando-se a sanção pecuniária que lhes foi imposta na sentença, ou, alternativamente, a redução do seu valor para R$ 2.094,00.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:02:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
PROGRESSISTAS e DEMOCRATAS de Ilópolis recorrem da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE por abuso de poder político, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, proposta contra EDEMAR PEDRO ROVADOSCHI e FERNANDO DAPONT (ID 40169983).
Irresignadas, as agremiações aduzem que a propaganda eleitoral dos recorridos usufruiu de benefícios pagos pelos cofres públicos. Sustentam que as provas seriam suficientes para o reconhecimento das ilicitudes. Requerem a reforma da sentença (ID 40170183).
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 40170433), nas quais houve a apresentação de questão preliminar, e os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, pelo parcial provimento do recurso (ID 40723533).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:02:25 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda e aplicar a sanção de multa a EDEMAR PEDRO ROVADOSCHI e FERNANDO DAPONT, de modo individual, no valor de R$ 5.320,50, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
PROGRESSISTAS DE PORTO ALEGRE opõe embargos de declaração ao argumento central de ocorrência de omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e concedidos efeitos infringentes e de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-14 03:02:25 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para o patamar de 5% da quantia impugnada, no valor de R$ 3.559,25, bem como a suspensão de quotas do Fundo Partidário para o prazo de 2 meses, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 71.185,03. Declarou-se impedido o Des. Francisco José Moesch.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Partido Socialista Brasileiro de Porto Alegre recorre da sentença que desaprovou as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em razão do recebimento de R$ 5.956,00 em doações caracterizadas como oriundas de fonte vedada.
Sustenta que o valor da irregularidade é ínfimo e requer a aprovação das contas com ressalvas. Defende a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:02:38 -0300
Enviado em 2021-08-10 03:02:38 -0300
Por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas. Afastada a multa de 20% sobre o valor da irregularidade e mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 5.956,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27351633) interposto por VALDIR LUIZ PEREIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 041ª Zona que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com verbas próprias em R$ 469,22, fixando, assim, multa no valor de R$ 140,76, correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27351433).
Em suas razões, sustenta que efetuou gastos de R$ 700,00 a título de serviços contábeis e de R$ 800,00 com serviços advocatícios, os quais, nos termos da Resolução de regência, não ficam sujeitos a limites de gastos, razão pela qual os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos não poderiam se sujeitar ao teto restritivo imposto na sentença, visto que não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal. Postula, assim, a aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30102783)
Em 09.08.2021, o Procurador Eleitoral apresentou parecer retificando sua manifestação para provimento parcial das contas (ID 43966183).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:02:44 -0300
Enviado em 2021-08-10 03:02:44 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de pagamento de multa, no valor de R$ 140,76, destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27393083) interposto por ADRIANO SCHEEREN contra sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de comprovação dos gastos com verbas do FEFC no valor de R$ 150,00 (ID 27392933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as despesas com combustível ocorreram durante todo o período eleitoral, mas o cedente do veículo, por desconhecimento, não solicitou lançamento de nota fiscal. Para regularizar a situação, realizou o pagamento do combustível em um único dia, emitindo dois cheques, um dos quais referentes a verbas do FEFC, conforme o saldo disponível nas contas de campanha. Requer a aprovação da contabilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30361033).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:02:50 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 23819083) interposto por ANAIR MARTINS DA COSTA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 097ª Zona Esteio que desaprovou as contas do recorrente em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso. Reconheceu, ainda, que os documentos apresentados foram insuficientes para identificar de maneira efetiva o CPF/CNPJ dos prestadores de serviços, contrariando a Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 12, inc. II, 15, 21, inc. I, art. 18, inc. I, e art. 60 (ID 23818833).
Em suas razões, sustenta que a falha é da instituição financeira. Nesse sentido, em determinado momento, o recorrente afirma: “Em anexo, segue relatório daqueles prestadores cujos quais efetuaram depósitos na Caixa Federal, informando seus respectivos CPF's e/ou CNPJ's”. Em relação ao autofinanciamento irregular, informa que já recolheu ao Tesouro Nacional a quantia em excesso. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 30398483).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-10 03:02:55 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação da multa, a ser recolhida ao Fundo Partidário.