Sessão Ordinária - 05/08/2021 14:00
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HUMBERTO CANIGIA RERIG (ID 27403033), candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela-RS, contra sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral (ID 27402983), que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato alega que a sentença deixa dúvidas sobre o acolhimento, pelo juízo, do contrato de cessão de veículo como prova inidônea, pois refere a falha como “formal”, incapaz de ensejar o comprometimento da regularidade das contas. Sustenta que, diante de tal fundamento, inexiste justificativa plausível para a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que os tribunais têm entendido que este tipo de improbidade não possui o condão de reprovar as contas apresentadas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, aliados ao valor ínfimo apontado. Por fim, requer a reforma da sentença para a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 30160733).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-05 03:01:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REGINA DA SILVA MARETOLI, candidata ao cargo de vereador no Município de Unistalda, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em face de divergências entre o que constava nos extratos eletrônicos e o que foi declarado à Justiça Eleitoral (ID 28928983).
Em suas razões, a recorrente afirma, no tocante ao gasto de R$ 60,00, que o cheque não foi emitido nominalmente ao fornecedor nem houve recomendação de que não fosse a cártula repassada a terceiros, o que acabou por acontecer. Quanto às despesas de R$ 120,00 e R$ 300,00, alega que estão devidamente comprovadas, tendo os cheques utilizados para pagamento sido emitidos aos respectivos fornecedores, consoante documentos constantes dos autos, de modo que “restam elucidadas e comprovadas as divergências apontadas pelo Juízo a quo”. Sustenta que, ainda que não fossem admitidos tais argumentos, não haveria razão para a desaprovação das contas, em vista de as circunstâncias reclamarem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas sem quaisquer ressalvas (ID 28929183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 40759733).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-05 03:01:13 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIONI JUNIOR RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Campos Borges/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de receitas próprias na campanha, superando em R$ 119,23 o limite de gastos com autofinanciamento, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente, a ser recolhida ao Tesouro Nacional (ID 28833633).
Em suas razões, alega que arrecadou recursos próprios de R$ 1.350,00, mas que somente utilizou o valor de R$ 1.304,72, uma vez que devolveu a importância de R$ 45,28 como sobras de campanha. Defende ter efetivamente usado apenas a cifra de R$ 73,22 em benefício da candidatura, e não R$ 119,23 como referido na sentença. Alega que a multa do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 se refere somente aos recursos utilizados na campanha. Argumenta que prestou suas contas de forma transparente, completa e realista, ainda que tenha extrapolado o limite legal para o autofinanciamento. Assinala que a quantia ultrapassada é diminuta e não compromete a regularidade das contas a ponto de desaprová-las, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso e a aprovação das contas sem a aplicação da penalidade e, subsidiariamente, a aprovação das contas com redução da multa para R$ 73,22 (ID 28834033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, reduzindo-se o valor da multa para R$ 73,95 (ID 38860833).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-05 03:01:18 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a sanção de multa, reduzindo, de ofício, seu valor e determinando seu recolhimento ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDSON ROBERTO CHERVENSKI MORAES, candidato ao cargo de vereador no Município de Alegrete, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de receitas e despesas eleitorais, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo, por não ter sido intimado a apresentar defesa ao parecer conclusivo por meio de publicação de nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). No mérito, referiu que as receitas eleitorais omitidas nos demonstrativos contábeis são derivadas do seu próprio patrimônio e que a contratação e o pagamento das despesas restaram esclarecidos nos autos, juntando prestação de contas retificadora e documentos. Requereu, ao final, a declaração da nulidade processual, com a reabertura do prazo para a regularização das falhas e, caso superado o vício, o recebimento da prestação de contas retificadora acostada em grau recursal, reformando-se a sentença ao efeito de sua contabilidade ser aprovada sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que seja acolhida a alegação prefacial de nulidade da sentença, remetendo-se os autos ao primeiro grau para a análise da prestação de contas retificadora apresentada pelo candidato.
Em parecer retificador apresentado em 04.08.2021, o Procurador Regional Eleitoral opina preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-05 03:01:25 -0300
Enviado em 2021-08-05 03:01:25 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
EDUARDO PICOLOTTO e ADEMIR FAVARETTO, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Água Santa, recorrem da sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições 2020, em razão da realização de gastos não comprovados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento da quantia de R$ 300,00.
Nas razões, os recorrentes sustentam que o pagamento realizado com recursos do FEFC não importa em ato ímprobo ou desvio de finalidade dos valores públicos. Requerem o provimento do recurso, para a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-05 03:01:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28969333) interposto por ALEXSANDRA TERRA DA ENCARNAÇÃO contra sentença do Juízo da 044ª Zona Eleitoral de Santiago que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do descumprimento do prazo de 10 dias, a contar da concessão do CNPJ de campanha, para abertura de conta bancária específica (ID 28969133).
Em suas razões, a recorrente sustenta: (i) a ausência de intimação válida para manifestar-se acerca da irregularidade apontada no relatório preliminar de diligências; (ii) a apresentação da prestação de contas dentro do período previsto – a documentação contábil observou os termos da Resolução TSE n. 23.607/19; (iii) a abertura da conta bancária exclusivamente para receber recursos oriundos do FEFC, providência tomada no momento em que houve a necessidade de recebimento dos valores; (iv) que a abertura da conta FEFC após o prazo de 10 dias da concessão do CNPJ não contraria qualquer dispositivo legal ou regulamentar; e (v) a abertura da conta-corrente para recebimento de Doações para Campanha de Outros Recursos dentro do prazo de 10 dias previstos na citada resolução. Requer o provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam as contas aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 40516283).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-05 03:01:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - APROVA O PLANO ESTRATÉGICO DO TRE-RS PARA O PERÍODO 2021-2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TRE-RS.