Sessão Ordinária - 03/08/2021 14:00
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO JORGE LOPES BRASIL, candidato ao cargo de vereador no município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às Eleições de 2020 e condenou o recorrente ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 23513183).
Em suas razões, o recorrente afirma que deve ser afastado o apontamento de que fez uso da verba do FEFC destinada à participação feminina, a partir de doação da candidata Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonsalvez. Alega que pode haver o pagamento de despesas comuns de candidatos homens e mulheres. Sustenta que, “no momento em que a senhora Andreia transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Assevera que saneou a falha por meio do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme GRU acostada. Pugna pelo recebimento da cópia do cheque n. 000003, no montante de R$ 1.000,00, a fim de demonstrar a destinação das receitas oriundas do FEFC. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 23513433).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 24175283).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:05:12 -0300
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento ao erário, vencido o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes – relator, que o desprovia. Lavrará o acórdao o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FLORIANO PARA TODOS (PT-PDT-PTB) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação pela prática de condutas vedadas a agentes públicos aviada contra COLIGAÇÃO O DESENVOLVIMENTO DE FLORIANO PEIXOTO NÃO PODE PARAR (PP-MDB), ORLEI GIARETTA e ODACIR MALACARNE, entendendo a magistrada a quo pela ausência de provas de que os agentes públicos tenham beneficiado suas candidaturas por meio de prática de atos ilícitos (ID 30356733).
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, cerceamento do direito à regular formação da prova, ante a injustificada negativa do Juízo de requisição dos documentos em poder do município, pugnando, assim, pela cassação da sentença e pelo retorno dos autos à origem, visando à reabertura da fase probatória com a obtenção da prova necessária ao deslinde da representação. No mérito, afirma que o uso abusivo de maquinário da prefeitura, em prol de particulares, em período próximo ao pleito, configurou afronta à igualdade de oportunidades entre as candidaturas em disputa. Sustenta que, no ano de 2020, houve o dobro do valor agregado de serviços de máquinas em relação ao ano anterior, o que serve de aferição do uso abusivo da máquina administrativa. Alega, ainda, que o único processo licitatório aberto no então Governo Municipal, para a concessão de incentivos econômicos a empresas, ocorreu às vésperas das eleições. Entende que o fato se amolda à conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, por não ser prática administrativa adotada nos últimos anos. Aponta que houve a distribuição gratuita de benesses no ano eleitoral a particulares, por meio de programa social autorizado em lei mas sem execução orçamentária no ano anterior, atraindo, também, o disposto no art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Refere que, a partir da LC n. 135/10, não há mais que se discutir a potencialidade das condutas para efeito de abuso de poder político ou econômico. Requer, por fim, preliminarmente, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida produção probatória e, no mérito, a procedência da representação, aplicando-se as sanções previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, com multa em seu grau máximo, cassação dos mandatos e declaração reflexa da inelegibilidade dos candidatos recorridos (ID 30356883).
Com contrarrazões (ID 30356983), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42190483).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:04:14 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
PROGRESSISTAS DE ITAQUI opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de contradição e omissões. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e conferidos efeitos infringentes e de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:56:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 038ª Zona Eleitoral (ID 45008194) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME ajuizada pelo recorrente em face de MARCIELE DA SILVEIRA ROSA, ALCEU LUIZ SEEHABER, DIEGO RODRIGUES BITTENCOURTE, ELIZANDRA DA COSTA PAZ, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, SILVIA DA ROSA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO, VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, PAULO ROBERTO HAAS, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, VICENTE LARA GOULART, GERSON DOS SANTOS SOARES, LUIS VALDOCIR DA ROCHA, CASSIA FERNANDA PEREIRA, IVAN DE SOUZA PACHECO e ALESSANDRA FRANCO GARCIA.
Nessa ação, foi postulado o reconhecimento da prática de fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais de Rio Pardo, conduta atribuída ao PSDB, que teria se valido de candidaturas fictícias de mulheres nas eleições 2020.
Em suas razões (ID 45008199), o recorrente sustenta a existência de provas suficientes nos autos acerca da ilicitude praticada pelo partido e seus candidatos, de modo a possibilitar a reforma da sentença. Afirma que restou suficientemente demonstrado que as candidatas ELIZANDRA DA COSTA PAZ e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS não realizaram campanha eleitoral, sobretudo pela ausência de propaganda própria. Com relação à ELIZANDRA, refere que a página na rede social Facebook informada no registro de candidatura não foi utilizada para divulgar um único ato de campanha, não havendo veiculação de nenhuma publicação de cunho eleitoral, apesar de o perfil da candidata mostrar-se bastante ativo para publicações de outras naturezas. Menciona que Emilly Silva, filha da candidata, apesar de também ativa nas redes sociais e de não realizar nenhuma postagem mencionando a candidatura da mãe no período de campanha, fez diversas publicações em benefício de outros candidatos a vereador, como foi o caso de Rafaela da Fonseca Fagundes, do MDB, e de Diego Bitencourt, do PSDB. Assegura que ELIZANDRA admitiu os fatos em seu depoimento e deixou de apresentar justificativas, ao passo que, alegando que a falta de recursos financeiros embotou sua capacidade de divulgar sua campanha, desprezou as modalidades de divulgação gratuitas. Aduz que a realização de campanha “de boca” também não está comprovada nos autos e que o e-mail declarado no registro de candidatura não pertence à candidata, mas sim ao presidente do diretório municipal do partido, demonstrando a falta de comprometimento com a campanha, o que levou a obtenção de zero voto. A demandada ANA CRISTINA também seria uma candidata apenas formal, visto que realizou uma única postagem no Facebook referente à sua candidatura, em 28.9.2020, não movimentou recursos na campanha e não houve publicação sobre sua condição de candidata em nenhum jornal da cidade, tampouco procura dos órgãos de comunicação por parte dela. Sustentando que as provas constantes nos autos demonstram suficientemente os fatos narrados na exordial, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação.
Com contrarrazões de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS e ELIZANDRA DA COSTA PAZ (ID 45008205), de ALCEU LUIZ SEEHABER e DIEGO RODRIGUES BITENCOURTE (ID 45008207), e de SILVIA DA ROSA, EVERTON BATISTA DOS SANTOS, ALESSANDRA FRANCO GARCIA, NICOLAU ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, LUIZ NAZARÉ SILVA DE ASSIS, GERSON DOS SANTOS SOARES, CÁSSIA FERNANDA PEREIRA, JOSÉ ADAIR DE CAMARGO e VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA (ID 45008209), vieram os autos a este Tribunal.
Constatada a ausência de instrumentos procuratórios, foram os interessados intimados para regularização da representação processual (ID 45008582), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 45015553).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45454131).
É o relatório.
Enviado em 2023-10-03 19:25:35 -0300
Enviado em 2023-10-03 19:25:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar ao Juízo da 038ª Zona Eleitoral o regular prosseguimento do feito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ORLEI AZEREDO (ID 27431233), candidato ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões, contra sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral (ID 27431033), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato aduz que as falhas destacadas devem ser consideradas erros meramente formais, incapazes de prejudicar a regularidade das contas. Sustenta que a alegada omissão de despesa, pela divergência de valores, identificada no cruzamento de informações da contabilidade com duas notas fiscais eletrônicas emitidas, representa um equívoco, e o seu valor irrisório (menos de R$ 1,00) não consubstancia vantagem eleitoral. Relativamente à indicada extrapolação de limites de gastos, alega que agiu de boa-fé, sem abuso econômico, e que as despesas realizadas foram condizentes com a sua votação e o tamanho do colégio eleitoral. Refere também que interpretou equivocadamente a legislação aplicável à matéria, ao entender que o limite de contribuição com recursos próprios estaria vinculado somente ao seu rendimento bruto apurado no ano anterior, conforme estabelece o caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, quanto à abertura de conta-corrente fora do prazo regulamentar, considera tratar-se apenas de indício de irregularidade, que já foi sanado e não produziu benefício para sua campanha. Requer, por fim, a reforma da sentença com a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 28733883).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:03:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SIMONE ANDREZA MIOTTO MAZARO (ID 27664683), candidata ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara (ID 27664533), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e aplicou multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso, na forma do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, alega que houve equívoco na interpretação das regras eleitorais e da consulta realizada ao TRE-RS. Sustenta que foi atribuído valor excessivo ao veículo próprio utilizado na campanha, por erro no registro contábil. Assevera que a superação do limite de doação de receitas próprias é proveniente exclusivamente dos recursos estimáveis em dinheiro, ou seja, do uso de veículo próprio, e não da utilização abusiva de recursos financeiros. Defende, ainda, que, no parecer técnico, não foi apontada irregularidade nas receitas arrecadadas e que a campanha foi realizada com o emprego de menos de 25% do teto de gastos previsto para o cargo de vereador no município. Requer, por fim, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e a multa aplicada seja afastada.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (IDs 30362033 e 43403833).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:04:02 -0300
Enviado em 2021-08-03 03:04:02 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento ao Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS DE PORTO ALEGRE, JOSÉ AMARO AZEVEDO FREITAS e CASSIA ANDREA AZEVEDO KUHN contra sentença do Juízo de 159ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas partidárias, relativas ao exercício de 2016, em razão do recebimento de doações oriundas de fontes vedadas, quais sejam, pessoas físicas ocupantes de cargos de chefia e direção na Administração Pública, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor recebido irregularmente, no montante de R$ 14.242,00, acrescido de multa no percentual de 20%, bem como a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses (ID 28731683, fls. 67-72).
Em suas razões, os recorrentes alegam que as contas apresentam equívocos pontuais, insuficientes para a sua desaprovação. Sustentam que a nova legislação eleitoral suprimiu o termo “autoridade” do inc. II do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos. Afirmam que, analisando as provas dos autos, é possível verificar que os doadores em questão não estavam comissionados como autoridades públicas. Requerem, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, bem como a condenação da parte recorrida “nos ônus sucumbências estilo” (ID 28731683, fls. 76-85).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 40358983).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 15:13:57 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, por intempestivo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SIMONE CRISTIANE NUNES LEAL, candidata ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, contra a sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão de pagamento de gastos eleitorais, no montante de R$ 822,00, por meio de cheque nominal não cruzado, descumprindo o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 28270233).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a falha não teve o condão de macular a confiabilidade das contas, tendo em vista que as despesas foram suficientemente comprovadas. Alega que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, sendo que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores dos respectivos serviços ou produtos. Aduz que os cheques emitidos pela candidata foram nominais, somente sendo transmissíveis a terceiros por meio de endosso, conforme estabelece o art. 17 da Lei n. 7.357/85, de modo que “a compensação de um cheque por terceiro faz concluir, especialmente diante do contexto do caso em apreço, tão somente que a pessoa nominada na cártula a endossou, ou seja, a deu em pagamento a terceiro, cedendo o crédito/recurso recebido sob a forma de contraprestação”. Assevera que “o entendimento da meritíssima Dra. Juíza Eleitoral ‘a quo’, de que a Resolução nº 23.607/2019 do TSE, não prevê como única forma de pagamento o uso do cheque nominal e cruzado (que só pode ser depositado)” e que “todas as outras mencionadas formas exigem que o prestador do serviço possua uma conta bancária de sua titularidade”. Refere que “no que tange especificamente ao serviço de ‘cabo eleitorais e pessoas em atividades de militância’ é sabido que em sua maioria, são prestados por pessoas humildes e de ínfimas posses que, por vezes, não tem condições de manterem uma conta bancária, com taxas, etc”, as quais estariam impedidas de prestar serviço em campanhas eleitorais. Ademais, entende que restaram comprovados os pagamentos aos prestadores de serviços por meio de cheque nominal, contrato de serviço, bem como pelos devidos demonstrativos de pagamento. Defende que se trata de falha formal, que não enseja a desaprovação, consoante o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28270433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 43423733).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:05:06 -0300
Enviado em 2021-08-03 03:05:06 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO BISOLO contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, na qual concorreu ao cargo de vereador de Mato Castelhano-RS, e determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de depósito bancário com identificação do CNPJ do candidato como doador, de realização de despesa com combustível no valor de R$191,34, sem registro de veículo na prestação de contas, e de saque da conta bancária da quantia de R$ 150,00, sem identificação do beneficiário do recurso (ID 29535833).
Em suas razões, alega que as falhas são formais e não são suficientes para inferir má-fé ou abusividade, ou ainda qualquer outro indício de que tenham ocorrido irregularidades nos gastos de campanha. Relata que o depósito de R$ 750,00 foi identificado com o CNPJ do candidato por equívoco e que o valor é reduzido e proveniente de recursos próprios, cuja aplicação na campanha está autorizada pelo art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afirma que os gastos com combustíveis foram utilizados em veículo próprio e que Mato Castelhano é um município pequeno, ponderando que a despesa não foi exorbitante. Defende ter justificado as irregularidades constatadas nas contas, sendo possível a aprovação com ressalvas. Invoca jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e postula a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 29536033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 40517283).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:04:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas, referente ao exercício financeiro do ano de 2018, apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários (ID 2375133).
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a abertura de nova vista para parecer de mérito, após a juntada do relatório conclusivo e da manifestação dos prestadores de contas (ID 12417183).
A unidade técnica deste Tribunal apresentou parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 7.443,72 ao Tesouro Nacional (0,40% do total da receita de R$ 1.837.342,79), em razão de irregularidades nos gastos efetuados com verbas do Fundo Partidário no valor de R$ 4.502,00, do recebimento de recursos da pessoa jurídica IPERGS (fonte vedada) no montante de R$ 163,20, de recursos de origem não identificada no total de R$ 1.090,20 e de contribuições de detentores de cargo, emprego ou função pública de livre nomeação e exoneração (fontes vedadas) na quantia de R$ 1.688,32 (ID 40870083).
Os prestadores manifestam-se, sustentando o esclarecimento do gasto de R$ 502,00 com recursos do Fundo Partidário, pois, embora a nota fiscal não tenha sido lançada no nome da agremiação, houve a juntada da microfilmagem do cheque nominal emitido para pagamento e da declaração firmada pela empresa beneficiária. Defendem que o § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17 admite a comprovação dos gastos por outros meios idôneos de prova e que o valor da falha é diminuto. Alegam ser reduzida a falha relativa ao uso de R$ 4.000,00 de verbas do Fundo Partidário para pagamento de vários fornecedores com um único cheque. Referem que o recebimento de recursos de pessoa jurídica, no valor de R$ 163,20, já foi apontado em exercícios anteriores e que se trata de um desconto em folha de pagamento da aposentadoria do contribuinte Sr. Fernando Lehnen, conforme declaração do Chefe do Setor de Consignações do IPERGS. Aduzem que o aporte de R$ 1.090,20 por meio de depósitos sem identificação do CPF no extrato bancário foi esclarecido pela juntada de recibos de doação, documentos de retorno do banco e certidões de filiação de três contribuintes. Arguem a inconstitucionalidade do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e invocam os arts. 5º, inc. II, e 17 da Constituição Federal, afirmando ser inconstitucional a caracterização de pessoas que exercem cargo, função, ou emprego público como fontes vedadas, por afronta ao princípio da isonomia e à autonomia partidária. Asseveram que os doadores foram identificados e que o valor das doações deve ser a eles devolvido, pois o TSE excedeu seu poder regulamentar ao estabelecer, no § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, o recolhimento dos recursos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional. Ponderam que o art. 37 da Lei n. 9.096/95 é expresso ao dispor sobre a devolução da importância irregular, mas que a falha se relaciona a contribuições de pessoas físicas e que “não se pode devolver ao Tesouro o que nunca foi dele”, sob pena de enriquecimento ilícito e de violação do princípio federativo. Invocam jurisprudência e defendem ser possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar as irregularidades (ID 41270033).
Foi aberta nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 41279533).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:04:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo no qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS – PODE e seus dirigentes partidários buscam a regularização da omissão das contas do exercício financeiro de 2008 do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS, partido incorporado por aquele.
Realizado o laudo pericial, a unidade técnica verificou a ausência dos documentos necessários, o que inviabiliza a análise da regularização das contas. Igualmente, constatou a existência de recursos de origem não identificada no valor de R$ 3.365,66, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional (ID 6919283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 7056783).
Intimados, os prestadores juntaram novos documentos (ID 12886183), realizando-se nova análise contábil, concluindo o órgão técnico pela inconformidade dos demonstrativos apresentados, pela ausência de peças e consequente inviabilidade de regularização das contas (ID 38966433).
Após, os dirigentes partidários requereram a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Central do Brasil (ID ID 42134283), restando indeferido o pedido pela desnecessidade da providência, uma vez que “tais diligências já foram realizadas durante a instrução do processo PC 06000441-45, cujo acórdão transitou em julgado em 24.1.2019, e que originou o presente pedido de regularização de contas” e que “naquele feito foram juntados os documentos ora requeridos, relativos aos extratos bancários e ao resultado da pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)” (ID 42134283).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de regularização de contas em face da ausência de peças e da falta de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.365,66, relativa a recursos de origem não identificada movimentados durante o exercício financeiro de 2008 (ID 42274633).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:04:33 -0300
Enviado em 2021-08-03 03:04:33 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas, mantida a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NEUZA MACHADO TEIXEIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Alvorada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude do pagamento de duas despesas no valor total de R$ 2.300,00 com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheques nominais não cruzados, descumprindo o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24420283).
Em suas razões, a recorrente aduziu que, nada obstante o descumprimento da regra contida no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, comprovou a destinação dada aos recursos recebidos do FEFC com os documentos acostados durante a instrução do processo. Defendeu que, uma vez acolhidos os esclarecimentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, não se justifica a desaprovação da sua contabilidade, tampouco a inclusão das despesas no cálculo do percentual das falhas em face da totalidade das receitas auferidas, especialmente por serem de pequena monta. Requereu, ao final, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 24420533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28233933).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:05:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAISIANE JAVAREZ DE ALMEIDA, candidata ao cargo de vereador no Município de Alegrete, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições municipais de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente aduziu que firmou contrato de locação de veículo para uso durante a campanha com Jéssica Maria Mendonça Paz e que, a pedido dessa, transferiu a quantia de R$ 600,00, que lhe era devida em pagamento, para conta-corrente de titularidade de Jéssica da Silva Santos, juntando, em grau recursal, declaração da fornecedora com o intuito de comprovar a sua justificativa. Sustentou ter atendido à solicitação que lhe foi feita por desconhecer a legislação eleitoral, não tendo agido com dolo ou má-fé. Acrescentou que se trata de uma única falha identificada em sua contabilidade, cujo valor é ínfimo e abrange diminuto percentual da totalidade das receitas eleitorais movimentadas. Argumentou inexistir justificativa à desaprovação das suas contas, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consagrados na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Postulou, ao final, o provimento do recurso para que sua contabilidade seja aprovada ou, alternativamente, aprovada com ressalvas, afastando-se a ordem de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:05:22 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, mantendo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELSON BUENO DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 410,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustentou que o gasto de R$ 410,00 corresponde ao serviço de cabo eleitoral prestado por Rosângela Maria da Luz Oliveira, comprovado por meio do correspondente recibo e instrumento contratual, assim como do cheque utilizado para pagamento da referida prestadora, os quais foram acostados com a petição recursal. Acrescentou que a falha é de pequena monta, não comprometendo o conjunto da sua contabilidade. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, afastando-se a ordem de transferência do valor envolvido ao erário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:05:27 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
JOSÉ MARCELO LAUFER e AIRTON BERTÉ, candidatos a prefeito e vice-prefeito no Município de Gramado Xavier nas eleições 2020, recorrem contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas suas contas em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, em duas ocasiões, mediante cinco depósitos na data de 19.10.2020 e quatro depósitos na data de 14.11.2020, realizados pelo mesmo depositante, e determinou o recolhimento do valor de R$ 9.180,00. Ainda, a decisão aplicou multa pelo uso de recursos próprios acima do limite fixado para a campanha de prefeito no município (ID 39769433).
Em suas razões, sustentam terem agido de boa-fé, com a crença de somente ser necessária a operação eletrônica para valores doados por terceiros. Requerem o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ou, subsidiariamente, a redução da quantia (ID 39769683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 39932833).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:04:38 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, afastando a multa imposta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
NATANIEL SATIRO DO VAL CANDIA e JOÃO PAULO BORGES DE VARGAS, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito no Município de Amaral Ferrador, nas eleições 2020, recorrem contra a sentença de desaprovação de contas proferida pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral e que também determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.900,00 ao Tesouro Nacional.
Os recorrentes, em preliminar, alegam ter ocorrido cerceamento de defesa.
No mérito, sustentam que o valor considerado como recurso de origem não identificada é oriundo de receitas próprias do candidato a prefeito. Aduzem que os gastos com combustível seriam justificados pela inclusão de veículo no rol de bens apresentado por ocasião do registro de candidatura. Requerem o provimento do apelo, para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:04:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 34713583) interposto por AURI BRANDT KOCHHANN contra sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral (São Luiz Gonzaga) que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de gastos com verbas do FEFC no valor de R$ 2.510,93, relativas a despesas automotivas (pneus, baterias, trocas de óleo) do veículo utilizado em campanha, determinando o recolhimento de R$ 2.510,93 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 34713433).
Em suas razões, o recorrente apresenta GRU (ID 34713633) comprovando o recolhimento da quantia do FEFC irregularmente utilizada, postulando seja considerado sanado o vício, pois cumprida a providência prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39346683).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:04:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 20475583) interposto por GIOVANI GONÇALVES MADRUGA contra sentença do Juízo da 078ª Zona Eleitoral de Piratini que julgou desaprovadas suas contas, pois a irregularidade constatada, pertinente ao recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 388,00, representa 25,22 % das receitas declaradas, passível de sanção na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 20475383).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a doação está informada no Demonstrativo de Receitas Financeiras, sendo doador o CPF 560.397.000-68 - GIOVANI GONÇALVES MADRUGA - ou seja, recurso próprio do candidato, registrado no dia 19.10.20. Pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27561183).
Em 30 de julho de 2021, novo parecer foi apresentado nos autos no sentido de aprovação das contas com ressalvas ( ID 43403883).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:04:54 -0300
Enviado em 2021-08-03 03:04:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 24494683) interposto por MARIA CLARICE ADAMS contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo que desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com verbas oriundas do Fundo Especial de Campanha - FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na decisão, o julgador a quo deixou de determinar o recolhimento do montante (R$ 525,50) ao Tesouro Nacional, pois entendeu que as notas fiscais dos serviços comprovam a realização dos gastos (ID 24494433).
Em suas razões, a prestadora postula o provimento recursal e a aprovação das contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30160783).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:04:59 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Márcia da Graça Marques Medeiros, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, solicitada pelo Exmo. Juiz Substituto da 037ª Zona Eleitoral.
O Sr. Juiz Eleitoral Substituto justifica o pedido tendo em vista a necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, devido ao desligamento de um servidor requisitado em agosto de 2021, bem como a necessidade da execução das atividades atinentes às Eleições 2022.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1180/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.