Sessão Ordinária - 27/07/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Francisco José Moesch
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO OURO PARA TODOS – PDT/PT, ACIOLI ATHANAZIO DUTRA e MAURO CEZAR DONDONI recorrem da sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por abuso de poder, proposta contra ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, VALENTIM GELAIN e COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO OURO UNIDO PARA FAZER MAIS – PMDB/PL/PSDB/PP/PTB/PSB.
Sustentam que os demandados praticaram abuso de poder ao se apropriarem da identidade visual do município para realizar sua campanha eleitoral. Requerem o provimento do apelo, para que sejam cassados os registros ou diplomas, bem como sejam declaradas as inelegibilidades dos recorridos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal e, remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, houve parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:50:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DRA. RAFAELA MARTINS RUSSI, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA LISETE SCHNEIDER LIELL, candidata à vereança no Município de Bom Princípio, contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito bancário em espécie no montante de R$ 1.600,00, determinando, ainda, o recolhimento da importância correspondente ao Tesouro Nacional (ID 24261433).
Em suas razões, a recorrente afirma ser pessoa de poucas luzes. Assevera que o doador da quantia, Claudenir Jose Griebler, havia lhe informado que contribuiria para a sua campanha, mediante depósito de R$ 1.000,00, e que não se preocupou em conferir posteriormente a conta bancária, pois imaginava que a doação seria no valor anunciado. Alega que o descuido não tem o condão de ensejar a desaprovação de suas contas, pois a origem e o destino do depósito foram perfeitamente identificados, conforme comprovante bancário, o qual registra o número de CPF do doador. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 24261583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27560633).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:48:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSELI DOS SANTOS MACEDO, candidato ao cargo de vereador no Município de São José dos Ausentes pelo Progressistas – PP, contra decisão do Juízo Eleitoral da 063º Zona Eleitoral (ID 30251583), o qual desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais (ID 30251833), o prestador alega que a irregularidade apontada não compromete a prestação de contas, não podendo acarretar sua desaprovação. Sustenta que, referente ao contrato firmado com o Sr. José Silveira de Moraes, por um erro de digitação, constou o Município de Vacaria para a prestação do serviço em vez do Município de São José dos Ausentes. Afirma que o erro se mostra aferível, uma vez que disputava vaga de vereador na referida municipalidade e que, no contrato, o Município de São José dos Ausentes figura como o local da contratação. Explica que todos os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 foram atendidos, constando nas informações descritas no contrato. Assevera que o preço ajustado se justifica por ser compatível com o mercado (R$ 720,00 para, aproximadamente, um mês de prestação de serviços na proporção de 6 horas/dia, 6 dias/semana). Junta documentos. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39365533).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:48:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMIR ZENIS (ID 27317133), candidato ao cargo de vereador no Município de Cacique Doble-RS, contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral (ID 27316933) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato alega que utilizou na campanha veículo próprio, do cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau. Sustenta que ao abastecer pagou o combustível com recursos particulares (art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19), contudo, por inocência, forneceu o CNPJ da campanha para a emissão da nota fiscal. Afirma que se trata de erro formal e que o engano ocorreu devido à alteração na legislação eleitoral. Assevera que se trata de valores pífios e que nunca teve a intenção de burlar a lei. Junta declaração do posto de combustível para comprovar o equívoco. Por fim, requer a reforma da sentença para a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (ID 39027533).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:49:27 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter o recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DEINNER JARBIEL MAURER (ID 27244683), candidato ao cargo de vereador no Município de Quinze de Novembro, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral – Ibirubá (ID 27244533), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente alega que houve equívoco na interpretação da legislação sobre a doação de recursos próprios para campanha. Sustenta que as despesas realizadas foram devidamente comprovadas na escrituração. Afirma que não agiu de má-fé, com dolo ou com a intenção de burlar a lei eleitoral no intuito de obter vantagem econômica em face dos demais candidatos. Assevera, ainda, que o valor da irregularidade pode ser considerado módico, conforme a interpretação jurisprudencial, postulando pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, por fim, o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando a multa imposta e, subsidiariamente, aprovar as contas com ressalvas com a manutenção da multa fixada.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (IDs 27560133 e 43196133).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:50:15 -0300
Enviado em 2021-07-27 14:50:15 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas., mantendo a pena de multa direcionada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SIDNEI DA GAMA NUNES, candidato ao cargo de vereador no Município de Encruzilhada do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, em razão da movimentação do montante de R$ 1.000,00, oriundos do Fundo Partidário, para a conta bancária "Outros Recursos" (ID 39061483).
Em suas razões, o candidato sustenta que os recursos públicos não tiveram a sua finalidade desvirtuada, porquanto é possível verificar que foram efetivamente utilizados para pagamento de compromissos da campanha, conforme as notas fiscais, recibos e cópias dos cheques emitidos, além dos registros no extrato bancário. Alega que a irregularidade não é capaz de comprometer a confiabilidade e a fiscalização das contas. Requer, ao final, a reforma da decisão, “para o fim de aprovar, com ressalvas, as contas apresentadas” (ID 39061933).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 42061933).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:48:28 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROBES SCHNEIDER e DOUGLAS SCHNEIDER, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Alto Feliz/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas dos recorrentes relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, os quais superaram em R$ 3.692,26 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando-os, assim, ao pagamento de multa de 100% da quantia excedente (ID 40986033).
Em suas razões, sustentam que, nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, as contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito são diversas, devendo ser prestadas em conjunto com o fito de evitar decisões divergentes. Afirmam que os limites de autodoação, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, são estabelecidos para o cargo, sem fazer menção à chapa. Defendem que, uma vez que os recorrentes concorreram em cargos distintos, é possível a cada um doar até 10% do limite estabelecido para o seu cargo. Alegam que o exame técnico incorreu em equívoco interpretativo ao somar as contribuições na aferição do teto de autodoação. Entendem aplicável ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar com ressalvas as contas. Referem que, caso mantida a multa aplicada, o percentual de 100% da quantia irregular mostra-se excessivo. Postulam, ao final, o provimento do recurso para a aprovação das contas sem ressalvas e, subsidiariamente, aprovação com ressalvas, por incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como redução da multa imposta (ID 40986483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantida a multa aplicada (ID 42214833).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 15:16:35 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a multa direcionada ao Fundo Partidário.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GELSO VOLMAR DIDIO, candidato ao cargo de vereador classificado como suplente, contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 084ª Zona de Tapes/RS que julgou improcedente a representação proposta pelo recorrente contra NILTON PIRES DE QUADROS, eleito vereador nas eleições de 2020 no Município de Tapes.
Em suas razões, alega que o recorrido postou em sua página no Facebook, no dia 7 de novembro de 2020, durante o pleito eleitoral, um vídeo buscando a captação ilícita do sufrágio, no qual disse que havia conseguido uma emenda parlamentar de R$ 400.000,00 para a construção de piquetes. Sustenta que, na referida postagem, é “evidente a captação ilícita de sufrágio por meio do uso de promessa de vantagem aos eleitores, qual sejam, os membros de piquetes beneficiados com a ‘suposta emenda’” e ressalta que “não se exige a potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito, ao contrário, pois suficiente a simples promessa de vantagem em troca de voto para que reste caracterizado o ilícito” (ID 18653883).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Foram remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 27561433).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:48:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ OSWALDO DIEMER DE CAMARGO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Marcos/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 137ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em razão da existência de dois pagamentos sem registro da movimentação financeira e no extrato bancário, da transferência de recursos da conta bancária destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha para a conta bancária Outros Recursos e da divergência entre os dados do fornecedor informados e os constantes na base de dados da Receita Federal.
Em suas razões, o recorrente alega ser possível identificar que os pagamentos efetuados no valor de R$ 350,00 estão comprovados pelas notas fiscais apresentadas e se referem a despesas com a utilização da rede social Facebook. Sustenta que a diferença de valores entre as notas fiscais e o boleto de pagamento se relaciona ao crédito remanescente, na rede social, por serviço não utilizado, o qual está englobado na despesa contratada, não sendo sua a responsabilidade pelo fato. Aponta que não pode ser penalizado pela transferência de recursos da conta destinada ao FEFC para a conta Outros Recursos, por ser um ato alheio à sua vontade, uma vez que a movimentação foi realizada pela instituição bancária de forma deliberada em face da impossibilidade de emissão de cheques em duas contas. Pondera ter havido demora no recebimento das verbas do FEFC e na abertura de conta em razão do cenário pandêmico e das taxas de emissão dos cheques. Refere que a movimentação de valores da conta destinada ao FEFC para a conta Outros Recursos ocorreu em face de um procedimento de adesão por parte do banco Banrisul, devendo a irregularidade ser afastada e as contas aprovadas. Aduz que houve erro de digitação causando a divergência de dados do fornecedor com os contidos na base de dados da Receita Federal. Assevera que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Junta ao recurso novos documentos, inclusive uma informação relativa ao prestador de serviço, a fim de sanar a irregularidade (ID 24308133 a ID 24308433). Postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 24308083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 27558683).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:48:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEFERSON PORTO DE ALMEIDA contra sentença do Juízo da 078ª Zona Eleitoral do Município de Piratini que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da emissão de cheque que não foi nominal e cruzado, no valor de R$ 260,00, compensado por terceiro, e devido ao recebimento de depósito em dinheiro de R$ 1.000,00, sem identificação do doador, caracterizando utilização de recursos de origem não identificada, e determinou o seu recolhimento ao erário (ID 20481833).
Em suas razões, sustenta que, quanto à despesa no valor de R$ 260,00, o cheque foi compensado por pessoa jurídica diversa da pessoa física contratada para o serviço de assistente de campanha, Iasmin Dutra da Silva, porque a fornecedora não possui conta bancária, conforme comprova o contrato anexado ao recurso (ID 20482133). Defende que a doação de R$ 1.000,00 foi informada no Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 20476283, 20478533 e 20478133). Com a peça recursal, junta o respectivo comprovante de depósito, no qual consta o CPF do doador originário. Salienta que na prestação de contas não houve pagamento diverso ou desvio de recursos, ocorrendo total demonstração de sua arrecadação, circunstância que enseja a reforma da sentença. Requer que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 20482033).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:50:27 -0300
Enviado em 2021-07-27 14:50:27 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GUSTAVO PEUKERT STOLTE, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de Quinze de Novembro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, apresentadas em conjunto com o candidato a vice-prefeito, MARCOS LUIS PETRI, devido à utilização de receitas próprias em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha nos cargos em disputa, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de penalidade de multa no valor de R$ 7.469,24, equivalente a 100% do excesso, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE afirmou ter recebido orientações equivocadas do profissional de contabilidade contratado para a administração financeira da sua campanha, relativamente ao limite imposto ao uso de recursos próprios pela legislação eleitoral, acrescentando que comprovou todas as despesas realizadas, sem prejuízo à transparência da sua demonstração contábil. Sustentou inexistir má-fé ou deliberada burla à legislação eleitoral de sua parte. Aduziu que a receita utilizada em excesso apresenta valor módico, contexto em que entende ser possível o reconhecimento da infração, mas com a imposição de consequências jurídicas mais brandas, à luz do princípio da proporcionalidade, aplicado em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a aprovação das suas contas sem quaisquer ressalvas, afastando-se a sanção pecuniária que lhe foi imposta na sentença.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:49:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas, determinando o recolhimento da penalidade de multa ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO JORGE LUNCKS DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, nas quais disputou o cargo de vereador no Município de Rio Pardo, em virtude de irregularidades na movimentação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.445,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente afirmou ter emitido cheques nominais e cruzados para o pagamento de duas despesas no valor total de R$ 2.445,00, juntando as cópias reprográficas das cártulas com o recurso. Disse não ter agido de má-fé, acreditando que as informações e os documentos pertinentes haviam sido juntados aos autos pelo profissional de contabilidade contratado. Defendeu que os valores envolvidos são ínfimos, ensejando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9.504/97 para que sejam considerados sanados os apontamentos em sua demonstração contábil. Postulou, ao final, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, a aprovação de sua contabilidade e o afastamento da ordem de recolhimento do montante de R$ 2.445,00 ao erário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Levado o feito à sessão do dia 27.7.2021, este Tribunal decidiu pela suspensão do julgamento para que fosse oficiado ao Banco do Brasil (001), agência n. 304-2, de Rio Pardo, requerendo que aquela instituição bancária fornecesse cópia (frente e verso) dos cheques de números 850003 e 850005, agência n. 304-2, conta-corrente n. 24.606-9 (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), da titularidade de CLAUDIO JORGE LUNCKS FREITAS, CPF 672.006.300-63, CNPJ de campanha n. 38.622.373/0001-77.
A referida instituição bancária cumpriu a determinação, sendo a resposta juntada aos autos no ID 44841857, acompanhada das cópias dos cheques conforme solicitado.
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-10-14 16:12:30 -0300
Por unanimidade, converteram o feito em diligência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GERSON ISAQUE DA LUZ, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 74, inc. III, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente sustentou a regularidade no gerenciamento das verbas do FEFC, afirmando que a documentação acostada com o recurso comprova a origem e a destinação da receita recebida. Postulou, ao final, a reforma da sentença, com a aprovação da sua contabilidade, afastando-se a determinação de transferência de valores ao erário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:49:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
MARCOS FINGER PIRES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidato a prefeito de Jaquirana nas eleições de 2020, em razão do recebimento de valores em espécie em montante superior a R$ 1.064,10.
A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, sustenta que os recursos próprios foram depositados em espécie por equívoco. Requer o provimento do apelo para que sejam aprovadas, ou aprovadas com ressalvas, as contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:48:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
COMISSÃO ESTADUAL DO PATRIOTA, partido que incorporou o PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA, requereu, inclusive sob forma liminar, a regularização das contas do incorporado relativas às eleições de 2012, para o fim de retomar o recebimento de verbas do Fundo Partidário, suspenso por decisão anterior.
Após a determinação de emenda à inicial, o pedido de concessão de medida liminar não foi conhecido, e os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna, que opinou pela concessão de oportunidade de manifestação à agremiação. A parte não aproveitou a oportunidade.
Foi declarado o encerramento da fase de instrução.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização das contas.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:49:03 -0300
Enviado em 2021-07-27 14:49:03 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28980583) interposto por ADILIO JACÓ PASTORIO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 146ª Zona - Constantina que desaprovou as contas do recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com receitas próprias, determinando aplicação de pena de multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso, equivalente a R$ 569,22 (ID 28980383).
Em suas razões, o recorrente alega que agiu de boa-fé e que o valor da irregularidade é de pequena monta, atraindo a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula, ao final, a aprovação com ressalvas das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40384433).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:49:12 -0300
Enviado em 2021-07-27 14:49:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a condenação de multa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40292433) interposto por JAPUR DANIEL CONTER DE ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral - Tapes que desaprovou as contas do recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de verbas provenientes da conta “Outros Recursos” para pagamento de despesas com combustível, no valor de R$ 150,00 (ID 40292083).
Sustenta o recorrente que o veículo utilizado lhe pertence, mas figura como proprietária sua ex-companheira, possuindo, ademais, alienação fiduciária. Assim, não seria possível declarar tal veículo quando da apresentação de bens e na prestação de contas. Refere que restou omissa a declaração do veículo e, por consequência, a receita estimável, mas que sanou as irregularidades apontadas com a juntada da documentação aos autos. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
Com o recurso, os autos vieram a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 40443083).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-27 14:49:20 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas .
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BERTIL BOLIVAR NILSSON e outros contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da decadência do direito de ação diante da propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, após o prazo decadencial previsto.
Alegam omissão do acórdão e pedem o esclarecimento dos seguintes pontos (ID 43971883): 1) no julgamento do TSE usado como paradigma, não se havia discutido o tema à luz da nova lei do RCED; 2) por qual razão a Resolução TRE/RS 338/19 se sobrepõe às normas das eleições, em especial pelo fato de que o único prazo que reiniciou no dia 07.01.2021 foi para contas eleitorais (art. 7º da Resolução TSE n. 23632/20); 3) por qual razão jurídica afastou o art. 10 da Resolução TSE n. 23.478 e art. 220 do CPC.
É o relatório.
Enviado em 2021-09-16 12:55:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.