Sessão Ordinária - 22/07/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO JORGE LOPES BRASIL, candidato ao cargo de vereador no município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às Eleições de 2020 e condenou o recorrente ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 23513183).
Em suas razões, o recorrente afirma que deve ser afastado o apontamento de que fez uso da verba do FEFC destinada à participação feminina, a partir de doação da candidata Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonsalvez. Alega que pode haver o pagamento de despesas comuns de candidatos homens e mulheres. Sustenta que, “no momento em que a senhora Andreia transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Assevera que saneou a falha por meio do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme GRU acostada. Pugna pelo recebimento da cópia do cheque n. 000003, no montante de R$ 1.000,00, a fim de demonstrar a destinação das receitas oriundas do FEFC. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 23513433).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 24175283).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:05:12 -0300
Após o Des. Eleitoral Gerson Fischmann proferir o voto-vista, dando parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Buttelli e Oyama e Des.Federal Aurvalle, pediu vista o Des. Moesch. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLENE GOULART MATIAS VANCINI contra a sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física – CPF de Francisco Vancini, beneficiário do Auxílio Emergencial repassado às pessoas carentes pelo Governo Federal para combater os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e caracterizar a doação como recursos de origem não identificada.
Em suas razões, afirma que a origem do dinheiro não está no rol das situações elencadas como de “origem não identificada” pela legislação eleitoral e pelo art. 32, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19 e que a sentença está baseada em indícios que não servem como prova cabal para a rejeição das contas, pois não há prova robusta de ausência da capacidade econômica do doador. Assevera que não consta no rol dos recursos considerados como de origem não identificada a vedação ao recebimento de valores oriundos de programas sociais, tampouco aqueles advindos de doador com suposta carência de aptidão financeira. Defende que a decisão não está fundamentada na legislação vigente, pois a caracterização de recursos de origem não identificada não contempla nenhuma das situações apontadas na sentença: (a) ausência de capacidade financeira do doador; e (b) recebimento de recursos de programas sociais. Pondera que, apesar de não ter apresentado documentos para comprovar a adequação financeira para a doação, também não foi produzida prova da falta de capacidade econômica, devendo a dúvida ser resolvida de forma analógica com a aplicação do princípio penal do in dubio pro reo. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 38976233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 39409583).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 03:08:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, tendo o relator retificado seu voto.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
ROBERTO MACIEL SANTOS e RONALDO MACHADO DA SILVA recorrem contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Lajeado do Bugre, em razão (1) da entrega extemporânea de relatório financeiro de campanha, (2) da ausência de documentos comprobatórios de pagamento de despesas com recursos do FEFC e (3) da divergência entre a movimentação financeira registrada perante a Justiça Eleitoral e a constante nos extratos bancários. A decisão determinou o recolhimento do valor de R$ 2.907,60 ao Tesouro Nacional.
Sustentam os recorrentes que a ausência de comprovação de gastos ocorreu em razão de pagamento único a duas empresas conjuntamente contratadas, situação da qual decorreu também a divergência na movimentação financeira. Requerem a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:02:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JUNIOR RODRIGUES MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e o condenou à transferência da importância de R$ 2.131,96 ao respectivo órgão partidário, em razão de pagamento de gastos eleitorais por meio de cheques não cruzados, utilizando-se de verbas da conta “Outros Recursos” (ID 27501933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que se trata de falha formal, que não compromete a análise das contas, vez que os gastos foram devidamente comprovados, mediante apresentação de notas fiscais e cópia dos cheques emitidos para pagamento. Argumenta que a finalidade da exigência de cheque nominal e cruzado é que o pagamento ocorra por meio de crédito na conta do beneficiário ou do endossatário, e que os cheques em questão foram depositados exatamente nas contas dos beneficiários nominados, como se cruzados fossem, o que sana qualquer irregularidade. Salienta que a documentação demonstra que “é possível correlacionar os documentos fiscais apresentados aos lançamentos discriminados nos respectivos extratos bancários”. Defende, ainda, que “da relação dos documentos comprobatórios, visualiza-se cada despesa paga ao correspondente fornecedor/prestador de serviço, e mais, todas estas informações constam no SPCE e no PJE em sua prestação de contas”. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, com o afastamento da determinação de transferência de R$ 2.131,96 ao órgão partidário (ID 27502083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para afastar a determinação de transferência da quantia de R$ 2.131,96 ao partido, mantida a aprovação das contas com ressalvas das contas (IDs 30357133 e 43129733).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:02:08 -0300
Enviado em 2021-07-22 13:02:08 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a aprovação com ressalvas das contas e afastar a determinação de transferência ao órgão partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SEBASTIÃO ANTUNES DA ROSA (ID 24470583), candidato ao cargo de vereador no Município de Caibaté, contra sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral (ID 24470433) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, alega que a extrapolação de limites de gastos ocorreu por necessidade, para quitação dos gastos eleitorais contratados em virtude de expectativa frustrada de recebimento de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Sustenta que agiu de boa-fé. Assevera que a irregularidade consistente nos saques, em espécie, para pagamento de fornecedores da campanha ocorreu porque a agência bancária forneceu somente um talão de cheques, com 10 folhas. No tópico, afirma que a impropriedade foi sanada pela juntada dos documentos fiscais com informação da natureza da despesa e demais dados da contratação. Aduz que as falhas destacadas devem ser consideradas erros meramente formais, incapazes de prejudicar a regularidade das contas. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e a multa seja afastada.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 27560783).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:01:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e retificando erro material para que a multa seja destinada ao Fundo Partidário.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JONATAN BRONSTRUP (ID 10906733) contra sentença proferida pelo Juízo da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia (ID 10906633), que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda negativa em face de ROSANGELA ZAGO DA CONCEIÇÃO.
Em suas razões, o recorrente alega que a recorrida postou, no Facebook, comentário agressivo, mentiroso, contendo informações caluniosas a seu respeito. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido de exclusão do conteúdo, bem como a responsabilização criminal do autor da postagem, na forma da lei.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da perda do objeto (ID 40977733).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:01:50 -0300
Enviado em 2021-07-22 13:01:50 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, por ausência de interesse recursal, diante da perda superveniente de objeto.
CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
RELATÓRIO
JAQUELI DA SILVEIRA impetrou mandado de segurança em face de decisão do Juízo da 083ª Zona Eleitoral proferida nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME n. 0600007-59.2021.6.21.0083, promovida pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Barra Funda contra integrantes do Partido Progressistas do mesmo município, que determinou a realização de perícia em aparelho de telefone celular da impetrante, anteriormente apreendido.
Narrou que foi procuradora da campanha eleitoral do PP de Barra Funda/RS e do então candidato, e atual prefeito, Marcos André Piaia, informando que, no início do corrente ano, após a diplomação do prefeito, o PDT de Barra Funda ajuizou a suprarreferida AIME, na qual foi anexada parte de diálogo havido entre a impetrante e um cidadão da cidade, relativo a uma dúvida processual na qual o interlocutor mencionava supostas promessas políticas, sugerindo que a impetrante estaria envolvida na prática irregular de compra de votos. Afirmou que, por se tratar de município pequeno, onde todas as pessoas se conhecem, em diversas ocasiões a impetrante era procurada para esclarecer dúvidas relativas a processos, acrescentando que a conversa foi gravada sem o seu consentimento. Informou que é uma das procuradoras do representado naquela ação. Aduziu que, em março deste ano, foi deferida, nos autos da Ação Autônoma de Tutela Provisória de Urgência de Busca e Apreensão n. 0600040-49.2021.6.21.0083, o arresto de telefones móveis relacionados aos fatos, oportunidade em que, “mesmo não sendo a impetrante ré no processo da AIME, sendo Advogada constituída representando os interesses dos Impugnados, e com base unicamente no áudio distorcido e incompleto com o cidadão Thialisson Santos, antes mencionado, a Magistrada ANDRÉIA DOS SANTOS ROSSATTO, de forma autoritária e sem amparo legal, determinou a busca e apreensão do telefone celular da Impetrante, (...)”.
Acrescentou que, após provocação da parte autora, a magistrada determinou, nos autos da AIME n. 0600007-59, a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos em ambas as ações (AIME n. 0600007-59 e TutAntAnt n.0600040-49.2021.6.21.0083). Destacou que, em relação aos celulares apreendidos na Ação n. 0600040-49, existe requerimento ainda pendente de apreciação, no qual a parte impugnada pleiteia a revogação da decisão liminar que deferiu o pedido de apreensão. Aduziu que imagens do momento da apreensão do celular da impetrante foram divulgadas em redes sociais na internet, causando-lhe inúmeros transtornos e constrangimentos, posto tratar-se de município com pouco menos de 2.500 habitantes. Além disso, acrescentou, a medida “vem causando diversos prejuízos à Impetrante pela perda de contato com clientes, pela impossibilidade de acesso a arquivos armazenados na memória do telefone, dados salvos em pastas diversas, conversas com clientes sobre agendamento de atendimento, etc”. Teceu considerações, ainda, sobre a crescente necessidade de utilização dos meios eletrônicos para a realização do trabalho em decorrência da pandemia. Sustentou que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Advocacia, na condição de advogada constituída, detém direito líquido e certo à inviolabilidade de atos e manifestações, incluídas aí as comunicações telefônicas e afins relacionadas ao exercício da profissão, e que não restaram comprovados nos autos quaisquer indícios da prática de crime por parte da impetrante, de forma que a decisão atacada, que qualificou como arbitrária, consistiu em violação às prerrogativas do exercício profissional. Requereu a concessão de liminar para ser suspensa a decisão que determinou a busca e apreensão do aparelho telefônico e autorizada sua devolução à impetrante, forte no disposto no art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.906/94. No mérito, pugnou pela concessão da ordem.
O pleito liminar foi indeferido (ID 40928733).
Notificado para prestar informações, o Juízo da 83ª Zona Eleitoral manifestou ter sido a decisão impetrada proferida “dentro da legalidade e das normas jurídicas vigentes” (ID. 41353533).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela intimação da impetrante para que emende a inicial, requerendo a citação das agremiações autoras no processo originário (0600040-49.2021.6.21.0083) a fim de que integrem a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, e, no mérito, pela denegação da ordem postulada (ID 41663883).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:03:42 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança postulada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO SAGGIORATO, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Castelhano, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação financeira sem que o CPF do doador tenha sido identificado na transação bancária, caracterizando os recursos como de origem não identificada (ID 29530883).
Em suas razões, o recorrente afirma que se trata de mera falha formal, a qual não denota má-fé, abusividade ou indício de irregularidade nos gastos de campanha. Assevera que o depósito bancário de R$ 750,00, registrado equivocadamente com o número do CNPJ da campanha, foi realizado pelo candidato, utilizando recursos próprios. Alega que o valor da inconsistência é diminuto, inferior a um salário-mínimo, invocando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem ou com ressalvas, bem como seja excluído o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 29531083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 40401683 e 42986283).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:01:58 -0300
Enviado em 2021-07-22 13:01:58 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLINHOS MOCELLIN, candidato ao cargo de vereador no Município de Pouso Novo, contra a sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário em espécie daquele valor, em sua conta de campanha, e da omissão de gastos eleitorais, na quantia de R$ 1.027,86 (ID 28543533).
Em suas razões, o recorrente, inicialmente, informa que, em cumprimento ao quanto determinado na sentença, já procedeu ao recolhimento ao erário de R$ 2.000,00, consoante comprovação acostada ao feito (ID 28544033). Argumenta que o depósito em dinheiro de R$ 2.000,00, extrapolando o valor máximo admitido, de R$ 1.064,09, constitui falha meramente formal. Ademais, afirma que a quantia irregular excedente, de apenas R$ 935,90, é diminuta, motivo pelo qual invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante à omissão de gastos eleitorais, requer a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de valor pequeno, sem relevância. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28543933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40400333).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:02:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas eleitorais e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILOE BRIZOLA DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da inobservância quanto à forma de pagamento para quitar gastos no valor de R$ 475,50 com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 24488433).
Em suas razões, sustenta que realizou de forma inapropriada dois pagamentos com recursos do FEFC, não observando o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, devido à emissão de cheques que não foram cruzados. Aduz que, dentre as despesas, apenas duas foram efetuadas de forma incorreta, mas que os gastos foram comprovados com notas ficais. Refere que o equívoco foi não ter cruzado os cheques, circunstância que permitiu que a empresa recebedora os repassasse mediante simples endosso. Salienta que não houve má-fé e que o valor é de pequena monta. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 24488633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 30361183).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:02:24 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JONATAN JAHN, candidato ao cargo de vereador no Município de Três de Maio, contra a sentença proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, por ter utilizado valores próprios em montante superior ao limite de autofinanciamento, correspondente a 10% do teto de gastos de campanha no cargo em disputa, determinando-lhe o recolhimento da penalidade de multa na quantia de R$ 69,22 (equivalente a 100% do excesso), com fundamento nos arts. 27, § 1º, e 74, inc. II, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE afirma ter empregado recursos próprios em sua campanha no total de R$ 1.300,00, sendo que a quantia de R$ 300,00 se refere à doação estimada em espécie, derivada do uso de veículo integrante do seu patrimônio, cujo valor não pode ser quantificado de forma precisa, devendo ser excluído do cálculo do limite a que alude o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme nota explicativa do profissional de contabilidade acostada com o recurso. Alega que o valor do excesso é irrisório, devendo ser desconsiderado no conjunto das contas. Postula, ao final, o provimento do recurso para que sua contabilidade seja aprovada sem quaisquer ressalvas, afastando-se a cobrança da sanção pecuniária.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:02:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas e condenou o prestador ao pagamento de multa a ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALDIR ANTONIO MENOSSO, candidato ao cargo de vereador no Município de Paim Filho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesa eleitoral e da realização de gastos com receita própria em patamar superior ao admitido pela legislação eleitoral, determinando ao concorrente o recolhimento da quantia total de R$ 724,22 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o RECORRENTE afirmou que a despesa de R$ 650,00, contraída junto à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA., foi quitada por meio de boleto bancário cujo comprovante de pagamento acostou ao recurso, restando devidamente esclarecida a transação efetuada. Acrescentou que a NFS-e n. 154, no valor de R$ 455,00, apresentada para fins de comprovação parcial da despesa em tela, foi emitida por equívoco em seu nome por Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME, a qual foi posteriormente cancelada, não podendo lhe ser imputado o erro relativo à emissão desse documento fiscal. Argumentou que os dispêndios com honorários pela prestação de serviços de contabilidade e de advocacia devem ser excluídos do limite de gastos com recursos próprios, requerendo o afastamento da penalidade de multa, arbitrada em R$ 269,22, com respaldo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Pretendendo viabilizar o seu acesso à instância superior, prequestionou o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95. Postulou, ao final, a aprovação da sua contabilidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que se afaste a determinação de recolhimento do valor de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional, devido ao cancelamento da nota fiscal expedida pela empresa Organizações Contábeis Cavaletti Ltda., mantendo-se a desaprovação das contas e a incidência da penalidade de multa de R$ 269,22, equivalente a 100% do montante que excedeu o limite do autofinanciamento da campanha.
Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral, considerando que o processo versa sobre autofinanciamento irregular em valor inferior a R$ 1.064,10 e não envolve a utilização indevida de recursos públicos, retificou o parecer anteriormente exarado, manifestando-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional e mantendo-se a incidência da sanção de multa no montante de R$ 269,22, que deverá ser revertido o Fundo Partidário, nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:02:39 -0300
Enviado em 2021-07-22 13:02:39 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a penalidade de multa que, corrigindo, de ofício, erro material da sentença, deve ser recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
VANDERLEI ERNESTO LUPPI recorre contra a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições de 2020, do candidato ao cargo de vereador no Município de Paim Filho, em razão de (1) omissão de despesas eleitorais e (2) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 759,22 ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta ter havido equívoco do doador, o qual lançou operação fiscal em nome do candidato, e não em nome próprio. Argumenta que os gastos relativos a honorários de profissionais de contabilidade e advocacia não se sujeitam ao limite imposto aos recursos próprios. Requer a aprovação das contas e o prequestionamento do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:02:55 -0300
Enviado em 2021-07-22 13:02:55 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento de R$ 35,00 ao Tesouro Nacional e de R$ 269,22 ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
GILMAR PERUZZO recorre contra a sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, do candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Prata, em razão de (1) atraso na apresentação de dados financeiros e (2) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.089,72 ao Tesouro Nacional.
Sustenta o recorrente que as omissões identificadas na prestação de contas parcial ocorreram em razão de restrição adotada pela instituição financeira e que a falha foi sanada na apresentação final de contas. Argumenta que a extrapolação do limite de gastos se deu em percentual ínfimo e que despesas com combustíveis não constituem gastos eleitorais. Aduz que a cessão de veículo seria doação de terceiro. Postula pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:03:08 -0300
Enviado em 2021-07-22 13:03:08 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos (ID 39136233 e ID 39136383) interpostos por THALISSON VENZKE e GRENER DIEGO VENZKE contra sentença do Juízo Eleitoral da 166ª Zona Eleitoral – Campina das Missões – que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de reconhecer a prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, II e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, condenando os representados ao pagamento de sanção de multa de 15.000 UFIR em relação a GRENER DIEGO VENZKE e 25.000 UFIR em relação a THALISSON VENZKE, com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 39135933).
A petição inicial narrou que o ora recorrente Grener Diego Venzke teria, em horário de expediente, utilizado computador da Prefeitura de São Paulo das Missões para a produção de material de campanha de seu irmão, Thalisson Venzke, candidato ao cargo de vereador, com a ciência deste.
A sentença reconheceu a prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, II e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, porque demonstrado que Thalisson Venzke, candidato a vereador, servidor público, com acesso à máquina municipal, beneficiando-se do fato de seu irmão, Grener Diego Venzke, trabalhar junto ao Setor de Informática, sendo, portanto, profissional com capacidade técnica, utilizou-se de bem público, material público e força de trabalho do servidor em horário de expediente, para a criação de material de campanha. Considerando que o caso em julgamento caracteriza violações de menor intensidade (não houve coação a terceiros, prejuízos ao direito de voto, de livre escolha, benefício intenso a um candidato retirando a chance dos demais candidatos), aplicou apenas a pena de multa aos ora recorrentes (Grener, 15.000 UFIR; Thalisson, 25.000 UFIR).
Em seu recurso, GRENER DIEGO VENZKE formula preliminar de decadência da ação, pois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi ajuizada após a diplomação dos eleitos. Aduz que a diplomação ocorreu às 17h do dia 17.12.2020, e a inicial apenas foi protocolizada às 18h38min. Quanto aos fatos, diz não ter praticado qualquer conduta vedada. Refere ausência de prova de utilização do computador e dos serviços do recorrente em benefício da campanha de seu irmão. Menciona que o companheiro de sala, testemunha Augusto Adams, não soube informar se o recorrente estava editando ou só baixando o arquivo da campanha. Sustenta que a ação carece de provas que indiquem que o recorrente GRENER se utilizou da máquina pública onde trabalha para confeccionar material de campanha e, assim, favorecer o irmão. Outrossim, conforme informações, o recorrente sequer falava de política no âmbito do trabalho, não pediu votos para seu irmão, não fez política ativa, não havendo qualquer potencialidade em sua conduta que garantisse proveito em favor da eleição do seu irmão THALISSON. Pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. No caso de manutenção da condenação, postula a redução da sanção de multa para o valor de 1.000 UFIR.
THALISSON VENZKE, em suas razões, suscita preliminar de decadência do direito de ação, pois ajuizada após a diplomação dos eleitos, somente no dia 17.12.2020, às 18h38min, enquanto a cerimônia de diplomação ocorreu às 17h do mesmo dia. No que concerne aos fatos, sustenta que todo o material de campanha foi confeccionado por JEFERSON RODRIGO GRIEBELER, conforme nota fiscal ora acostada e apresentada igualmente na prestação de contas. Refere não haver provas que indiquem ter tido ciência de que seu irmão elaborou material publicitário em seu benefício. Pede a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. No caso de manutenção da condenação, postula a redução da sanção de multa para o valor de 1.000 UFIR.
Com contrarrazões (ID 391136583), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 41559833).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:03:18 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de decadência e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, para reduzir a sanção pecuniária aplicada a cada recorrente, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28741083) interposto por REGINALDO DA SILVA VARGAS contra sentença do Juízo da 019ª Zona Eleitoral, o qual aprovou com ressalvas as contas do recorrente com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19), em virtude: (i) da ausência de comprovação com despesas de combustível na quantia de R$ 951,23; (ii) da utilização de valores de origem não identificada (não consta, no extrato bancário, o CPF do doador do depósito em espécie, mas sim o CNPJ do candidato), determinando o recolhimento de R$ 661,25 ao Tesouro Nacional (ID 28740933).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que houve um equívoco da instituição bancária ao realizar a operação financeira, pois em vez de registrar o CPF da doadora Rosileia da Silva Viegas (931.798.960-15), lançou como depositante o CNPJ do próprio candidato (39.216.689/0001-21). Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38834433).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:03:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHALIA ROCHA WUNDERLICH FIGUEIREDO contra o acórdão lavrado (ID 41823883), o qual negou provimento ao recurso interposto em face da sentença que havia desaprovado suas contas em virtude da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.200,00.
Em suas razões, a embargante alega que comprovou a rastreabilidade dos valores utilizados, ao identificar um a um os cheques emitidos, sua destinação e a efetiva compensação bancária (comprovação nos extratos), demonstrando, assim, evidente contradição na decisão exarada quando, equivocadamente, lança entendimento de que os cheques estariam sem a indicação da contraparte nos extratos e que, igualmente, a ora embargante não teria exibido cópia de cheque nominal cruzado ou demonstrativo de transferência bancária especificando os beneficiários das despesas apontadas, como determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para o fim de sanar as contradições apontadas (ID 42117433).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 13:03:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores (exceto os oriundos do Serviço Público Federal) lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais e posto de atendimento ao eleitor deste Tribunal, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor, assim como à execução das atividades preparatórias às Eleições 2022.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 1159/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - NOMEIA A ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.