Sessão Ordinária - 13/07/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (ID 43406733), admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face do acórdão deste Tribunal (ID 42113983) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo interno e concedeu a segurança, vencido em parte o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material na decisão, visto que os votos acostados aos autos careceriam de “identificação dos seus respectivos autores”. Aduz que “assinaturas eletrônicas, no rodapé da página dos votos, não dizem respeito, obrigatoriamente, ao autor de cada voto, como parece ser em um ou outro voto no caso dos autos”, o que traria prejuízos para a confecção das razões de recurso. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para correção do erro material.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:06:23 -0300
Enviado em 2021-08-17 06:06:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e preenchido o requisito para o “manejo extraordinário, qual seja, o prequestionamento de todas as matérias a serem recorridas às instâncias superiores".
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:11:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA – PP, PDT, PTB, PL e PSB (ID 10418183) contra sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS (ID 10417933), que julgou improcedentes os pedidos constantes na representação eleitoral movida em face da COLIGAÇÃO UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA – PSDB, CIDADANIA, MDB, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos arts. 80, incs. V e VI, e 81 do CPC (ID 10417933).
Em suas razões, a recorrente alega que o real endereço do comitê central da recorrida é diverso do informado no DRAP. Assevera que a informação contida nos ofícios enviados à Justiça Eleitoral não é de conhecimento público, devendo o endereço ser atualizado no DRAP, nos termos do art. 14, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta que a recorrida abriu dois novos comitês partidários de forma irregular, tendo em vista que não foram registrados. Afirma que não agiu com má-fé na propositura da presente representação, nem com a intenção de tumultuar o judiciário. Explica que apenas buscou a verdade, a transparência e a legalidade por meio do devido processo. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso para determinar: a) a intimação da recorrida para que atualize o endereço do seu comitê central; b) o fechamento dos dois comitês partidários abertos irregularmente; e c) o afastamento da pena de litigância de má-fé imposta ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
Em contrarrazões (ID 10418333), a recorrida alegou intempestividade do recurso, ausência da irregularidade apontada e conduta temerária da recorrente. Por fim, requereu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 10717383).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:11:35 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos pedidos objeto da representação e deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 4 (quatro) salários-mínimos destinado ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIO GAMALIEL INCHAUSTE PIRES, candidato ao cargo de vereador, no Município de Alvorada, contra a sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, por meio de depósitos bancários, em espécie, no somatório de R$ 5.300,00, na mesma data, determinando-lhe o recolhimento dessa importância ao Tesouro Nacional (ID 23975333).
Em suas razões, o recorrente afirma serem os recursos glosados oriundos de seus proventos mensais, recebidos a título de aposentadoria, e do exercício do cargo de vereador. Sustenta que houve erro formal irrelevante na transferência para a conta de campanha de valores que guardava em sua posse. Alega que o equívoco cometido na extrapolação do limite diário para depósitos em espécie não macula as contas. Argumenta que não foi levado em consideração na sentença que a legislação permite o depósito diário de valor, em espécie, não superior a R$ 1.064,00. Defende que deveriam ter sido excluídos do apontamento os primeiros depósitos realizados em cada uma das datas, que foram inferiores a R$ 1.064,10, concluindo que o valor correto da irregularidade é R$ 3.350,00, e não R$ 5.300,00. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo-se o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao patamar de R$ 3.350,00 (ID 23975533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27560683).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:09:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CARGO - VEREADOR. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE ENTRE RIOS DO SUL e pela COLIGAÇÃO NOSSA FORÇA VEM DA NOSSA GENTE (MDB /PROGRESSISTAS) contra sentença do Juízo Eleitoral da 168ª Zona (São Valentim) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), aviada pelos ora recorrentes em face de PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE ENTRE RIOS DO SUL e de seus candidatos ao pleito proporcional IRSON MILANI, eleito, LINDOMAR LUIS SIRTULI, suplente, ADEMIR MARCHETTI, suplente, MARIA DORACI NUNES, suplente, e SIRLEI DA ROCHA PORTELA, suplente, sob a alegação de que o lançamento desta última candidatura foi fraudulenta, pois teve como única finalidade o preenchimento da reserva de gênero determinada pela legislação, em burla às finalidades do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
O juízo de primeiro grau vislumbrou elementos indicativos de que a candidata Sirlei realizou atos de campanha eleitoral, consignando, por outro lado, não haver prova bastante de candidatura fantasiosa, não sendo suficiente para asseverar a fraude o recebimento de um único voto pela candidata, razão pela qual julgou improcedente a demanda (ID 20313583).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o ajuizamento da AIJE se funda na ocorrência de fraude à quota de gênero, tendo em vista que a candidata Sirlei sequer votou em si mesma. Asseveram que a candidatura teve por objetivo possibilitar um maior número de homens na disputa, cuja soma de votos resultou em quociente partidário favorável e eleição de um dos integrantes da chapa proporcional. Noticiam que a candidata Rocheli, do MDB de Entre Rios, recebeu 108 votos, não sendo, portanto, relativamente ordinário que mulheres recebam votações baixas naquela circunscrição eleitoral. Ressaltam que a candidatura de Sirlei não ocasionou disputa, mas apenas gerou uma condição privilegiada e fraudulenta em favor dos simpatizantes do partido. Defendem que, se fosse efetivamente candidata, Sirlei teria votado em si mesma, a despeito da mãe enferma em hospital da cidade de Erechim, ou poderia ter desistido da candidatura se esta fosse realmente séria. Anotam que as representações por propaganda contra os candidatos do PT se deram por uma questão formal. Referem a estranheza de que todos os candidatos do PT tenham tido os mesmos gastos de R$ 425,00 em suas prestações de contas. Transcrevem julgados sobre o tema. Ao final, pugnam pelo reconhecimento da fraude à quota de gênero, com a cassação do registro das candidaturas beneficiadas, a declaração da nulidade dos votos e a determinação de recontagem total, em razão do novo quociente eleitoral (ID 20313983).
Em contrarrazões, os recorridos relatam que, no cenário político do município, de ordinário, as mulheres obtêm votações inexpressivas em relação à votação dos homens, inclusive em relação às candidatas da agremiação recorrente. Narram que aconteceram fatos alheios à vontade da candidata, que lhe obstaram o curso da campanha. Afirmam que a candidata Sirlei se deslocou até a cidade de Erechim, a 70 km de Entre Rios do Sul e sem ligação asfáltica, para acompanhar sua mãe acometida de doença, o que impôs o seu afastamento da cidade em que concorria. Informam que a mãe da candidata veio a óbito em 04.12.2020. Pontuam que os argumentos relacionados às prestações de contas representam inovação recursal, que não constaram nos autos. Alegam que os recorrentes não conseguiram comprovar a tese de fraude à quota de gênero, pois se baseiam tão somente na baixa votação. Assim, requerem o desprovimento do recurso (ID 20314233).
A parte recorrente juntou aos autos áudio extraído do aplicativo WhatsApp, alegando que somente teve acesso à prova após a interposição do recurso, por ocasião do ajuizamento da AIJE n. 0600501-91.2020.6.21.0168, movida em seu desfavor pelo então candidato ao cargo de prefeito Volmir Francescon, que produziu a prova naqueles autos (ID 20377183).
Os recorridos apresentaram manifestação sobre o áudio juntado, requerendo o indeferimento da prova, sob a alegação de que “não influencia na resolução do mérito” e, subsidiariamente, caso admitida, a produção de provas contrapostas, com a juntada dos prontuários médicos de todo o período debatido, bem como a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas (ID 30360833).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40359833).
Em nova petição, o recorrente afirma que não houve manifestação do relator sobre seu pedido de juntada da prova e sequer a Procuradoria Regional Eleitoral apreciou o elemento novo trazido (ID 40384883).
Os recorridos apresentaram manifestação em que repisam o pedido de indeferimento da prova acostada em segunda instância, em razão da sua impertinência e incapacidade de influenciar na resolução da causa (ID 40385883).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o áudio e ratificou a parecer anteriormente ofertado (ID 41329883).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:09:34 -0300
Enviado em 2021-07-13 03:09:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos (IDs 44963602 e 44963597) interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 67ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de MUÇUM em desfavor de CARLOS EDUARDO ULMI e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de MUÇUM, por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Inicialmente, a sentença declarou a prática de captação ilícita de sufrágio pelo representado CARLOS EDUARDO ULMI, cassou seu diploma de vereador e declarou a nulidade de seus votos, mantendo-os íntegros para a legenda (ID 39296233).
Os declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo PSDB (ID 39296433) foram parcialmente acolhidos, para condenar CARLOS EDUARDO ULMI ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (ID 39296733).
Deduzidos embargos de declaração por CARLOS EDUARDO ULMI e MDB (ID 39296983), o magistrado os acolheu parcialmente, para reconhecer omissão quanto à falta de apreciação da tese relativa à nulidade da prova, mas concluiu não ter ocorrido ofensa ao art. 236 do Código Eleitoral (ID 39297083).
Posteriormente, este Regional, julgando recursos eleitorais deduzidos por CARLOS EDUARDO ULMI, MDB e PSDB, deu parcial provimento ao apelo dos dois primeiros, para anular a sentença (ID 39296733) que julgou os embargos de declaração opostos pelo último, por afronta ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo PSDB (ID 41822583).
Embargado o aresto pelo MDB (ID 42208383), os aclaratórios foram acolhidos parcialmente por este Tribunal, somente para corrigir erro material (ID 42779633).
Na sequência, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB, buscando o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão de inobservância do prazo estatuído no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90, manejaram Recurso Especial Eleitoral, o qual restou inadmitido pela Presidência desta Corte (ID 44123833).
Em face disso, interpuseram Agravo de Instrumento ao TSE, o qual, em decisão da lavra do Min. Sérgio Silveira Banhos, negou seguimento ao recurso especial (ID 44942189).
Devolvidos os autos à origem e cumpridas pelo juízo a quo as diligências determinadas por este Regional, houve a juntada das contrarrazões pelos embargados, sendo proferida decisão acolhendo parcialmente os aclaratórios, acrescentando fundamentação à sentença e alterando seu dispositivo, de modo a declarar a prática de captação ilícita de sufrágio por CARLOS EDUARDO ULMI, cassar seu diploma ao cargo de vereador, declarar a nulidade de seus votos, observadas as disposições constantes no art. 198 da Resolução TSE n. 23.611/19, e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (ID 44963593).
Irresignados, CARLOS EDUARDO ULMI e MDB interpuseram recursos eleitorais (IDs 44963597 e 44963602).
Em suas razões, CARLOS EDUARDO ULMI sustenta, preliminarmente, nulidade do conjunto probatório, tendo em vista que obtida a partir de sua ilegal detenção e de Leonardo Bagnara pela Polícia Militar. No mérito, aduz ser regular a listagem apreendida no interior do veículo do recorrente, por ocasião da abordagem, cuja confecção objetivou finalidade lícita. Defende que a lista tem origem em informações obtidas por Mateus Spegiorini, que davam conta de compra de votos pela coligação recorrida. Explica que foi confeccionada relação escrita, com os nomes dos eleitores e valores a eles supostamente pagos, visando à posterior abordagem por seus cabos eleitorais, buscando a reversão da intenção de voto. Assevera que a sentença desconsiderou a prova oral trazida aos autos, baseando-se em meras presunções. Ressalta que jamais afirmou que a lista foi escrita pela coligação contrária, mas sim que as informações nela constantes são originárias de dados obtidos por meio da testemunha Mateus, de sorte que, se um dos principais fundamentos da sentença se baseia em interpretação equivocada das provas, revela-se evidente que o resultado do julgado deve ser alterado. Pondera que ultrapassa a razoabilidade o fato de a lista apreendida ter sido valorada de forma absoluta, enquanto a prova testemunhal, que demonstra de modo preciso a origem e a finalidade da lista, foi ignorada. Argumenta que não há indício de que a listagem tenha sido destinada à prática de ilícito eleitoral, sobretudo porque foram juntadas declarações, autenticadas em cartório, em que eleitores afirmam não terem recebido vantagem do candidato, inexistindo no feito registro de compra de voto pelo recorrente, sequer de tentativa. Aduz que a ausência de prova robusta é gritante, de maneira que a sentença deve ser reformada. Subsidiariamente, requer seja minorada a multa, visto que desproporcional em relação às balizas previstas no art. 109 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ou, sucessivamente, a minoração do valor da multa (ID 44963597).
O MDB de Muçum, em suas razões, repisa os termos constantes do apelo de CARLOS EDUARDO ULMI, inclusive postulando o reconhecimento da preliminar de nulidade do conjunto probatório. Defende que é necessária a reforma da sentença, no ponto em que foi estendido ao cálculo do quociente eleitoral do partido os efeitos da nulidade dos votos obtidos por CARLOS EDUARDO ULMI. Aduz que a decisão anulou o cômputo dos votos lastreada na Resolução TSE n. 23.611/19, editada a menos de ano e dia antes do pleito, evidenciando afronta ao princípio da anterioridade expresso no art. 16 da CF. Afirma que, além disso, a sentença prestigiou norma infralegal em detrimento do texto constante do art. 175 do Código Eleitoral. Requer o provimento do recurso, nos exatos termos expostos nas razões do recorrente CARLOS EDUARDO ULMI, e, na hipótese de não acolhimento, a reforma da decisão, no que se refere à anulação do cômputo dos votos ao partido recorrente (ID 44963602).
Em contrarrazões, o PSDB requer o desprovimento dos recursos eleitorais e que sejam os recorrentes condenados às penas da litigância de má-fé (IDs 44963600 e 44963604).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos, bem como pelo não acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé (ID 45023685).
É o relatório.
Enviado em 2022-09-19 19:31:33 -0300
Enviado em 2022-09-19 19:31:33 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, mantendo, no mais, os termos do acórdão embargado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURICIO FRIZZO LOUREIRO contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da utilização de valores de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00 (ID 30102333).
Em suas razões, sustenta que a omissão dos gastos com assessoria contábil e jurídica se justifica devido à orientação, no manual de prestação de contas, de que tal despesa não faz parte do teto de gastos eleitorais. Acrescenta que a origem dos recursos é do próprio candidato para adimplemento desse débito, o qual não foi omitido da Justiça Eleitoral, conforme contratos anexos à prestação de contas. Diante disso, argumenta que não deve ser considerada falta grave, por tratar-se de valores muito abaixo dos limites de dispêndios eleitorais. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 30102533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso (ID 39263683).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:09:40 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional..
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLENE GOULART MATIAS VANCINI contra a sentença do Juízo da 28º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física – CPF de Francisco Vancini, beneficiário do Auxílio Emergencial repassado às pessoas carentes pelo Governo Federal para combater os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e caracterizar a doação como recursos de origem não identificada.
Em suas razões, afirma que a origem do dinheiro não está no rol das situações elencadas como de “origem não identificada” pela legislação eleitoral e pelo art. 32, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19 e que a sentença está baseada em indícios que não servem como prova cabal para a rejeição das contas, pois não há prova robusta de ausência da capacidade econômica do doador. Assevera que não consta no rol dos recursos considerados como de origem não identificada a vedação ao recebimento de valores oriundos de programas sociais, tampouco aqueles advindos de doador com suposta carência de aptidão financeira. Defende que a decisão não está fundamentada na legislação vigente, pois a caracterização de recursos de origem não identificada não contempla nenhuma das situações apontadas na sentença: (a) ausência de capacidade financeira do doador; e (b) recebimento de recursos de programas sociais. Pondera que, apesar de não ter apresentado documentos para comprovar a adequação financeira para a doação, também não foi produzida prova da falta de capacidade econômica, devendo a dúvida ser resolvida de forma analógica com a aplicação do princípio penal do in dubio pro reo. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e as contas aprovadas sem qualquer ressalva (ID 38976233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 39409583).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-22 03:08:43 -0300
Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional e determinando o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e que seja autorizada ao Ministério Público Eleitoral a extração de cópia do feito para a investigação de ilícitos eleitorais, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEXSANDRO OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capivari do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral de Palmares do Sul que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de receita própria na campanha, superando em R$ 1.708,70 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 27819733).
Em suas razões, argui a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por falta de intimação sobre o parecer de exame da prestação das contas. No mérito, aduz que nem todas as despesas de campanha devem ser computadas na verificação de extrapolação do limite de gastos e que devem ser excluídos os honorários de prestação de serviço advocatício e contábil. Argumenta que, com a impugnação da candidata à chapa majoritária, teve de refazer o material de propaganda, dobrando os gastos eleitorais. Defende que suas contas devem ser aprovadas por não se tratar de recursos de origem não identificada, fontes vedadas, ausência de comprovação de despesas e aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Partidário, não havendo motivo para recolhimento de valores ao erário. Colaciona jurisprudência sobre o tema. Alega que a receita no valor de R$ 200,00 mencionada na sentença, atribuída ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na realidade se trata de recursos de pessoa física e não constou nos pareceres preliminar e conclusivo, circunstância que enseja a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso, com o reconhecimento de nulidade da intimação, a aprovação das contas ante a demonstração de boa-fé e a possibilidade de fiscalização da Justiça Eleitoral da contabilidade de sua campanha. Juntou documentos (ID 27819933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 40219133).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:10:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a multa no valor de R$ 1.708,70, retificando, de ofício, sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SIMONE DE LIMA E SILVA SANTOS, candidata ao cargo de vereador no Município de São Francisco de Paula, contra a sentença proferida pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de despesa eleitoral no valor de R$ 180,00, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a RECORRENTE afirmou que a nota fiscal n. 202016 foi equivocadamente emitida por Marco Alexandre Pereira dos Santos (CNPJ n. 93.102.283/0001-63), no valor de R$ 180,00, contra o CNPJ da sua campanha, pois deveria ter sido lançada em nome da candidata Brenda Ruana dos Santos (CNPJ 39.023.274/0001-31), verdadeira contratante da prestação dos serviços de confecção de material gráfico, razão pela qual sustentou não ter omitido o gasto à Justiça Eleitoral. Ponderou, com respaldo no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19, que erros formais ou irrelevantes no conjunto das contas não ensejam a sua desaprovação. Postulou, ao final, seja a sua demonstração contábil aprovada sem ressalvas.
O órgão ministerial com atuação perante o primeiro grau ofereceu contrarrazões ao recurso, requerendo o seu desprovimento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:09:50 -0300
Enviado em 2021-07-13 03:09:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar integralmente as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO JOSÉ BENETTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Paim Filho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesas eleitorais e da realização de gastos com valores próprios em patamar superior ao admitido pela legislação eleitoral, determinando-lhe o recolhimento da quantia total de R$ 909,22 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o RECORRENTE afirmou que a despesa de R$ 650,00, contraída junto à empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA., foi quitada por meio de boleto bancário cujo comprovante de pagamento acostou com o recurso, restando devidamente esclarecida a transação efetuada. Acrescentou que a NFS-e n. 148, no valor de R$ 455,00, apresentada para fins de comprovação parcial da despesa em tela, foi emitida por equívoco em seu nome por Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. ME, tendo sido posteriormente cancelada, não lhe podendo ser imputado o erro relativo à emissão desse documento fiscal. Argumentou que os dispêndios com honorários pela prestação de serviços de contabilidade e de advocacia devem ser excluídos do limite de gastos com recursos próprios, requerendo o afastamento da penalidade de multa, arbitrada em R$ 419,22, com respaldo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Pretendendo viabilizar o seu acesso à instância superior, prequestionou o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95. Postulou, ao final, a aprovação da sua contabilidade.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, bem como para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 35,00 (nota fiscal – erro material), R$ 455,00 (nota fiscal cancelada) e R$ 200,00 (autofinanciamento – erro material), mantendo-se a incidência de multa no percentual de 100% sobre valor que excedeu o limite ao autofinanciamento (R$ 219,22), que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:09:57 -0300
Enviado em 2021-07-13 03:09:57 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, e corrigindo, de ofício, erros materiais na sentença, a fim de afastar a ordem de transferência da importância de R$ 35,00 ao erário, assim como reduzir o valor da multa para R$ 219,22, a ser recolhido ao Fundo Partidário.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE SÃO BORJA PRECISA (DEM / PL) em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, conhecendo do recurso por ela interposto contra a sentença exarada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, extinguiu, de ofício, com resolução de mérito, a representação por condutas vedadas aviada contra ANDRÉ DUBAL SILVA DA SILVA, a COLIGAÇÃO PARA FAZER MAIS (PP / PSDB / PTB / PSB / MDB / PSL) e DELMAR PELLEGRINE FILHO, em virtude do implemento da decadência (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e o art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil), dando-lhe parcial provimento apenas ao efeito de reduzir o valor da penalidade de multa por litigância má-fé para 01 (um) salário-mínimo (arts. 80, incs. V e VI, e 81, § 2º, do CPC).
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NOS FATOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente representação pelas condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I, II e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, movida contra candidato a vereador, coligação e agente público. Aplicada penalidade de multa por litigância de má-fé, devido à arguição temerária e manifestamente infundada de suspeição do órgão do Ministério Público Eleitoral atuante no feito, com base no art. 80, incs. III, V e VI e § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Preliminar de ofício. Na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, diante da ausência de citação dos agentes públicos envolvidos nos fatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, deve ser reconhecida a nulidade do feito, conforme disposições previstas nos arts. 114 e 115 do CPC. Não efetivada a providência até a diplomação dos eleitos, marco temporal que encerra a possibilidade de ajuizamento de representação por conduta vedada (art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20), resta reconhecida a decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de emenda da inicial.
3. A arguição de suspeição de agentes ministeriais constitui faculdade processual conferida às partes em litígio, albergada pelo ordenamento jurídico, consoante o disposto no art. 146 do CPC, e a improcedência do pedido não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte excipiente. Na hipótese, a causa aventada baseou-se exclusivamente na emissão de parecer ministerial desfavorável aos interesses da recorrente. Incidente manifestamente infundado, com o nítido intuito de obstruir o trâmite regular do processo, mediante a desqualificação da atuação da agente ministerial, para obter vantagem processual com a reconsideração de decisão judicial que lhe havia sido desfavorável, incidindo em comportamento doloso que configura a litigância de má-fé, consoante normativa posta no art. 80, incs. V e VI, do CPC. Entretanto, as circunstâncias concretas não denotam gravidade apta a ensejar a fixação do valor do sancionamento em grau superior ao mínimo cominado na legislação processual civil. Redução do quantum arbitrado para 01 (um) salário-mínimo, com base no art. 81, § 2º, do CPC.
4. Parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da penalidade por litigância de má-fé; e, de ofício, decretar a extinção do feito, com resolução de mérito, em razão do implemento da decadência, nos termos do art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 8º, inc. VIII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e art. 487, inc. II, do CPC.
Em suas razões, a embargante alega que a decisão impugnada incorreu em contradição, sob o argumento de que:
[...] se o processo foi tornado nulo em sua integralidade (antes da própria declaração de decadência), por óbvio fere de morte a litigância de má-fé aplicada, pois não haverá discussão sobre parecer, exceção de suspeição, decisão e outros procedimentos. Isto é cristalino. A nulidade processual se deu pela falta de citação dos envolvidos (litisconsórcio passivo), portanto culminou com a nulidade integral do processo; óbvio e lógico o decaimento da multa definida (1SM). Direito é lógica e bom senso; o secundário segue o principal. O apêndice não sobrevive sem o principal.
Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a imposição da pena pecuniária pela litigância de má-fé.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:10:56 -0300
Enviado em 2021-07-13 03:10:56 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MARIA CECÍLIA MARIN ZULIAN recorre contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas apresentadas pela então candidata ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, em razão de despesa indevida com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 27238133).
Sustenta que a falha apontada não seria suficiente para ensejar a desaprovação das contas, devido ao valor irrisório, e que toda sua contabilidade envolve baixos valores, pretendendo a aplicação, ao caso, dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (ID 27238383).
Cita jurisprudência que entende pertinente e requer o conhecimento do recurso e a aprovação das contas com ressalvas.
Os autos vieram a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 27556733.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:10:02 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
RELATÓRIO
LUÍS GABRIEL DALBERTO RODRIGUES ofereceu recurso contra a expedição de diploma conferido a VILMAR BALLIN, eleito para o cargo de vereador de Sapucaia do Sul nas eleições de 2020, com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral. Foi determinada, pelo Juízo da 108ª ZE, a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, momento no qual veio aos autos a notícia do óbito de VILMAR BALLIN, ocorrido em 23.12.2020.
Vieram os autos a este Tribunal, conforme as regras de competência para o julgamento de RCED, e o processo foi distribuído via sorteio. O relator antecedente, Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler, extinguiu monocraticamente o feito sem resolução do mérito, forte no art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso ordinário, com pedido de retratação ou, alternativamente, remessa ao Tribunal Superior Eleitoral, fundamentado no art. 258, c/c o art. 267, § 6º, parte final, ambos do Código Eleitoral.
Com a observação, em despacho, de inadequação recursal, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela manutenção da decisão extintiva.
Após o parecer, o recorrente apresentou petição, na qual requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e o recebimento do recurso ordinário como agravo interno.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:10:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento e mantiveram a decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 40849233) interposto por ELY MANOEL ROSA e CARLOS ALBERTO DA ROSA FILHO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 057ª Zona de Uruguaiana que julgou improcedente o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral aviada em face de MAHER JABER MAHMUD e MÁRIO GUILHERME JOVANOVICHS SCAPIN, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Barra do Quaraí, nas eleições de 2020. Entendeu a sentença guerreada que não há prova robusta de que os atos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico narrados na inicial tenham ocorrido.
A exordial relatou que, em 20.11.2020, a eleitora Vanessa Borges Bairros, CPF n. 868.757.520-34, Título Eleitoral n. 111 4932 0400, Zona 057, Seção 0193, compareceu ao 1º Tabelionato da Comarca de Uruguaiana e declarou que, no dia anterior ao pleito ocorrido em 15.11.2020, teria sido informada de que o então candidato a prefeito do Município de Barra do Quaraí-RS estaria oferecendo dinheiro em troca de votos. Os ora recorrentes afirmaram que a eleitora procurou o candidato e negociou seu voto por R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirmaram que o candidato Maher Jaber Mahmud teria entregue valores a outras eleitoras em troca de voto, o que restou consignado em declarações juntadas aos autos com a petição inicial. Disseram que a conduta se amolda ao tipo dos arts. 22, caput e inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e 41-A, caput e §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97, consubstanciando-se em abuso do poder econômico.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas referidas durante a instrução, caracterizando cerceamento de defesa. No mérito, aduzem que a prova oral produzida comprova os fatos narrados na inicial, salientando que o fato de as testemunhas Vanessa Borges e Flávia Lidiane terem apoiado os investigantes não as tornam suspeitas. Defendem que a alegada captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada, exclusivamente, por prova testemunhal. Requerem, assim, seja dado provimento ao recurso, para que sejam cassados os diplomas dos investigados e anulada a votação.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 41895183).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:10:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28259383) interposto por DARTAGNAN DA SILVA PORTELLA contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receita de campanha, no montante de R$ 1.322,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada por não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 28259183).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a destinação dos valores pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas indicadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38834083).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:10:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28441433) interposto por JOÃO HORÁCIO DOS SANTOS AQUINO contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral (Júlio de Castilhos) que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receita de campanha, no montante de R$ 1.072,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, por não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 28441183).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas indicadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer o provimento recursal e a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38834383).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:10:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.