Sessão Ordinária - 07/07/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
EXECUÇÃO - DE MULTA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID 40594633), com pedido liminar, impetrado por SILVESTRE ANTÔNIO REBELATO, ADEMAR ZENI e COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR contra o Juízo da 121ª Zona Eleitoral – Ibirubá, que determinou a incidência de correção monetária pelo IGP-M desde janeiro de 2001, quando extinta a UFIR, sobre a multa a que foram condenados nos autos da AIJE n. 0600308-23.2020.6.21.0121.
Relatam que a COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR e SILVESTRE ANTÔNIO REBELATO, ora impetrantes, foram condenados ao pagamento de multa de 5.000 UFIR cada um, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE n. 0600308-23.2020.6.21.0121, por infração ao disposto no art. 73, inc. II, da Lei das Eleições. Após o trânsito em julgado da decisão na referida AIJE, os impetrantes foram surpreendidos pela forma de cálculo determinada pelo douto magistrado, a saber, a conversão em reais para a última indexação ocorrida em 2001, com atualização do valor daquela data até a data presente. Transcrevo trecho da decisão:
Considerando que a Unidade Fiscal de Referência - UFIR foi extinta pelo art. 29, §3º, da Lei nº 10.522/2002, o valor deve ser convertido para a moeda corrente. Considere-se o último valor da UFIR oficialmente divulgado, qual seja, R$ 1,0641, e corrija-se pelo IGP-M, a contar de janeiro de 2001, utilizando-se a calculadora do cidadão disponível no site do Banco Central do Brasil. A multa deverá ser emitida pelo Cartório Eleitoral. (ID. 82976297 - Pág. 1)
Desse modo, dizem que o valor da multa atribuída à coligação e ao candidato, de forma individualizada, foi de R$ 26.715,87 (vinte e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) (ID. 83607696 - Pág. 1), totalizando, somadas, mais de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Argumentam que a multa em UFIR deveria ser convertida em reais e observar o disposto na Resolução TSE n. 23.610/19 (art. 83, § 4º), que determina a conversão das 5.000 UFIR em R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), considerando o último valor da UFIR federal de R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000.
Assim, postulam liminar para suspender a cobrança da multa até o julgamento do Mandado de Segurança e, no mérito, a concessão da segurança para que as multas em UFIR sejam convertidas para reais, cujo patamar será de R$ 5.320,50 para a COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR e R$ 5.320,50 para SILVESTRE ANTÔNIO REBELATO.
A liminar foi concedida para suspender o ato impugnado na AIJE n. 0600308-23.2020.6.21.0121 até o julgamento final do presente Mandado de Segurança (ID 40611833).
Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 40780533).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão parcial da segurança (ID 40966333).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:29:02 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança, no sentido de que a multa devida pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR e SILVESTRE ANTÔNIO REBELATO, deve ser fixada em R$ 5.320,50, para cada um.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIONI RAFAEL BANDEIRA DA ROSA (ID 24250583), candidato ao cargo de vereador no Município de Portão, contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral (ID 24250433), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e o condenou ao pagamento de multa equivalente a 50% da irregularidade, pela extrapolação na utilização de recursos próprios em campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato relata que interpretou equivocadamente a legislação aplicável à matéria, ao entender “que como pessoa física poderia doar para o candidato (pessoa jurídica) até o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição”, conforme estabelece o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entende que o gasto acima do limite (R$ 468,23) representa valor ínfimo que não compromete a regularidade das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em vista da finalidade da norma com o limite de gastos fixado pelo legislador. Requer, por fim, a aprovação das contas e, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (IDs 25541983 e 42518683).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:22:10 -0300
Enviado em 2021-07-07 16:22:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa no percentual fixado pelo juízo sentenciante, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARLEI LANGE, candidato ao cargo de vereador no Município de Bom Progresso, contra a sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, devido à irregularidade no pagamento de despesa com combustível, no valor de R$ 200,00, fundamentada no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 30975933).
Em suas razões, o RECORRENTE aduziu que a despesa foi devidamente declarada à Justiça Eleitoral, mas, por equívoco, adimplida com recursos arrecadados para o custeio da sua campanha, por desconhecimento da normativa contida no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de acordo com o qual os gastos pessoais com o abastecimento de veículos não possuem natureza eleitoral. Disse não ter havido má-fé de sua parte e que, de qualquer sorte, os recursos financeiros empregados para fins de pagamento eram provenientes do seu próprio patrimônio, inexistindo motivo para que se imponha o grave juízo de desaprovação à sua contabilidade. Postulou, ao final, o provimento do apelo, com a aprovação da sua demonstração contábil (ID 30976183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, aprovando-se as contas com ressalvas (ID 39352233).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:26:30 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IZAR TEREZINHA MIRAILH PEREIRA (ID 31017283), candidata ao cargo de vereadora no município de Quaraí-RS, contra sentença do Juízo da 036ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 31017283).
Em suas razões recursais, a candidata afirma que foram cedidos os veículos Toyota/Corolla (placa IZK2G69) e Gol Rock (placa IWW7005), por seu marido e seu filho, respectivamente, para sua locomoção durante a campanha eleitoral. Alega que, por desconhecimento do impedimento legal, o combustível foi pago com recursos do FEFC. Sustenta que o pagamento se deu por meio da sua conta eleitoral para que todos os gastos fossem declarados corretamente, o que afasta a existência de dolo. Explica que, por contenção de gastos, não foi reconhecida a firma nos termos de cedência juntados. Informa que, após a decisão de mérito, efetuou a devolução da quantia de R$ 741,15, apontada como irregular. Junta comprovante. Afirma que nunca teve a intenção de ludibriar a Justiça Eleitoral. Cita o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a aprovação das suas contas com ressalvas. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 39366183).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:23:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) e seus responsáveis acerca do exercício financeiro do ano de 2019.
Efetuado o exame preliminar, a unidade técnica verificou a necessidade de documentação complementar (ID 6475133).
Intimada, a agremiação juntou novos documentos (ID 6570633).
Após o exame das contas, o órgão de análise apontou duas irregularidades, a saber, o recebimento de recursos de fontes vedadas e a incongruência entre um dos doadores declarados e aquele registrado nos extratos bancários (ID 8878583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas além daquelas trazidas pela unidade técnica (ID 12566433).
Intimados, o partido político e seus responsáveis mantiveram-se silentes (ID 28578283).
A unidade técnica apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, no valor de R$ 21.944,68, e de divergência entre os doadores declarados e aqueles identificados nos extratos bancários (ID 32582333).
O prazo concedido para alegações finais transcorreu sem manifestação do órgão partidário e de seus dirigentes (ID 39877783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 21.944,68 ao Tesouro Nacional, a aplicação de multa de 6% sobre essa quantia e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 meses (ID 41269733).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:23:47 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 21.944,68, ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no patamar de 6% sobre o montante irregular, bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, referentes às eleições municipais de 2020, de ADEMIR DAL POZZO e VILMAR PAULO TOAZZA, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Nova Araçá, bem como lhes determinou o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, tendo em vista o aporte de depósitos sucessivos em espécie na conta bancária de campanha (ID 38044233).
Nas razões recursais, afirma-se que os depósitos, todos realizados em valor inferior a R$ 1.064,10, são oriundos de receita pessoal dos candidatos e foram identificados nos recibos de depósito, inclusive pelo número de CPF. Alega-se que o fato ocorreu em cidade pequena, tendo havido interferência do funcionário do banco, que, dizendo-se conhecedor das orientações da instituição financeira pertinentes às contas de candidatos, fez os depósitos dessa forma, entendendo que estava sendo observado o valor máximo permitido de cada depósito. Asseverando-se que os candidatos detinham condições econômicas para realizar os aportes na campanha, foi alegado que erros formais ou materiais tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação. Ao final, pugna-se pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 38044533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 40876333).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:24:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DEOMAR DOS SANTOS GOULART, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres, contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, tendo em vista o aporte de dois depósitos bancários sucessivos, em espécie, na mesma data, em sua conta de campanha, no montante individual de R$ 750,00 cada, determinando-lhe o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 23698833).
Em suas razões, o recorrente afirma que agiu de boa-fé. Sustenta que a circunstância de serem realizados depósitos no mesmo dia, em patamar global acima do permitido, deve-se a equívoco cometido pelo candidato, não acarretando desigualdade ao pleito eleitoral. Alega que a falha é meramente formal e, por si só, não impede a aprovação das contas. Ressalta que, para o fato ocorrido, existe penalidade específica na lei, qual seja, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a penalidade de devolução de valores ao erário (ID 23698983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 27560533).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:24:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAEDI DE SOUZA MORAES contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS que desaprovou suas contas, referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador de Saldanha Marinho/RS, em virtude da ausência de manifestação quanto à identificação de três despesas, no total de R$ 264,25, contratadas com fornecedores beneficiários de Auxílio Emergencial do Governo Federal em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Em suas razões, sustenta que observou as exigências da legislação eleitoral quanto à declaração e comprovação das despesas de campanha, tendo sido os serviços contratados efetivamente prestados. Argumenta ser inviável exigir-lhe que soubesse do recebimento de auxílio emergencial pelos fornecedores. Ressalta que os profissionais apontados prestaram serviços simples (fotografia digital, impressão de planos de governo e adesivos), em valores baixos, e que não exigem alta capacidade operacional. Requer a aprovação das contas sem ressalvas (ID 39457633). Junta documentos (ID 39457733 até 39457933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, entendendo afastadas as irregularidades (ID 40759683).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:25:14 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSELI MARIA VEIGA MARQUES, candidata à vereança no Município de Barra do Quaraí/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude da ausência de juntada de instrumento de procuração e de documentos obrigatórios.
Em suas razões, sustenta que as irregularidades não ensejam, por si sós, a reprovação das contas e o seu julgamento como não prestadas, pois, se os documentos solicitados não foram juntados, devem ser consideradas as dificuldades causadas pela pandemia para a observância do prazo de 03 dias para realização de diligências. Alega que os documentos faltantes não foram apresentados devido ao caráter simplificado da prestação de contas. Colaciona jurisprudência e requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a sentença seja reformada e as contas sejam consideradas prestadas e aprovadas sem qualquer ressalva (ID 23544083).
Em razão da interposição de recurso sem procuração, a recorrente foi intimada (ID 23570383) e juntou o referido documento aos autos (ID 27810033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 39772033).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:25:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CEZAR HIPPLER, candidato ao cargo de vereador no Município de Mato Queimado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga que julgou aprovadas com ressalvas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de depósito em espécie no valor de R$ 1.500,00, caracterizado como proveniente de origem não identificada, e do excesso de gastos com valores próprios, no montante de R$ 269,22, determinando-lhe o recolhimento da quantia total de R$ 1.769,22 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 21, §§ 1º e 4º, 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou ter incorrido em equívoco ao depositar em espécie o valor de R$ 1.500,00 na conta-corrente da campanha, deixando de utilizar a operação bancária de transferência eletrônica como determina o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegou que a receita adveio do seu próprio patrimônio, restando devidamente esclarecida a sua origem. Disse que foi obrigado a realizar o pagamento de despesas eleitorais com recursos próprios, desrespeitando o limite imposto pela legislação eleitoral, por não ter recebido verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que lhe haviam sido prometidas pelo órgão partidário. Acrescentou não ter agido com dolo ou má-fé, e que as falhas constituem erros formais e irrelevantes no conjunto das contas, atraindo a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que sejam aprovadas, com respaldo no art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Postulou, ainda, o afastamento da ordem de transferência da quantia de R$ 1.769,22 ao Tesouro Nacional, mantendo-se, alternativamente, somente a condenação ao pagamento da sanção pecuniária de R$ 269,22.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para que se afaste a falha atinente ao autofinanciamento da campanha, mantendo-se o juízo de aprovação com ressalvas e a ordem de recolhimento da quantia de origem não identificada, no montante de R$ 1.500,00, ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:26:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantido o juízo de aprovação com ressalvas das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.500,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
MARGARETE DA SILVA DE SOUZA recorre de sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidatura ao cargo de vereador em Caibaté, nas eleições de 2020, em razão de recebimento de valores em espécie na "boca do caixa", R$ 1.570,00, e da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, R$ 339,23. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.909,23 ao Tesouro Nacional.
Nas razões, a recorrente sustenta ser inadequado o valor fixado para recolhimento, requerendo sua redução e a aprovação sem ressalvas.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:26:58 -0300
Enviado em 2021-07-07 16:26:59 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso e, de ofício, determinaram o recolhimento de R$ 1.570,00 ao Tesouro Nacional e afastaram a aplicação da multa no valor de R$ 339,23.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CLECY SALETE BLAU recorre contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata, relativas às eleições de 2020, ao cargo de vereador no Município de Novo Barreiro, em razão do recebimento de doação estimável que não constituía o produto da atividade econômica do doador, configurando recurso de origem não identificada, determinando o recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional (ID 28557933).
Sustenta a recorrente que o doador do serviço, embora registrado como entregador, informalmente trabalha na produção de jingles. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para o provimento do recurso e o juízo de aprovação das contas (ID 28558133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 30362683).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:27:23 -0300
Enviado em 2021-07-07 16:27:24 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 39716333) interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS de Cruzeiro do Sul contra sentença do Juízo Eleitoral da 029ª Zona Lajeado que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de DAIANI MARIA, candidata à vereança nas eleições de 2020 no Município de Cruzeiro do Sul, pois não demonstrada a ocorrência das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições, diante da licitude das postagens realizadas pela recorrida nas redes sociais acerca do cargo que ocupava na Secretaria da Saúde do Município, bem como da ausência de vedação ao uso de imagens externas, acessíveis a todos os candidatos e, ainda, porque as fotografias com colegas de trabalho foram registradas antes do período eleitoral (ID 39716033).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a recorrida utilizou indevidamente os meios de comunicação, na medida em que fez uso da sua imagem como ex-servidora pública para angariar votos. Sustenta, ainda, que a candidata se valeu do cargo público que ocupava na Secretaria da Saúde para autopromoção e, assim, obter vantagens, em detrimento do princípio da isonomia na disputa eleitoral. Transcreve jurisprudência acerca das condutas vedadas, sobretudo no tocante ao uso de dependências de bens públicos para a realização de propaganda eleitoral. Afirma, ainda, que o vídeo veiculado quando do lançamento de campanha junto ao posto de saúde de Cruzeiro do Sul constitui afronta ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Requer, ao final, a procedência da ação, com a cassação do diploma de Daiani Maria e a decretação de sua inelegibilidade por 8 anos, além da aplicação de multa.
Com contrarrazões (ID 39716533), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 40723433).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:27:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28343533) interposto por ANTONIO DERLEI DA SILVA contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receita de campanha, no montante de R$ 2.922,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 28343383).
Em suas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os valores investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38833933).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:28:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28348933) interposto por DORACI PACHECO FILHO contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com receita de campanha, no montante de R$ 1.902,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, por não se tratar de verbas oriundas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 28348783).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas indicadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer o provimento recursal e a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38833983).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-07 16:28:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.