Sessão Ordinária - 06/07/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO GOLIN e VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rio dos Índios, contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhes determinou o recolhimento de R$ 3.717,00 ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 29698833).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que descabe a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 3.717,00, pois o simples fato de o cheque não ter sido nominal e cruzado não pode ocasionar o reconhecimento de irregularidade na aplicação dos recursos do FEFC. Argumentam que o objetivo da norma – permitir que a Justiça Eleitoral fiscalize a entrada e o uso dos recursos financeiros – foi cumprido, especialmente com a juntada dos esclarecimentos por parte dos fornecedores, atestando que receberam os cheques como forma de contraprestação pelos serviços/mercadorias fornecidos. Defendem que, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução de verbas públicas ao Tesouro Nacional é cabível somente quando houver ausência de comprovação do emprego dos recursos ou sua utilização indevida, e que tais situações não se encontram presentes no caso, tendo em vista que houve a emissão de nota fiscal e o respectivo pagamento por cheque, o qual foi entregue ao fornecedor para efetuar o desconto na instituição financeira. Alegam que as circunstâncias de os cheques não serem nominativos e cruzados tornam-se irrelevantes diante da comprovação de que os fornecedores receberam as importâncias descritas na ordem de pagamento. Aduzem que, sendo emitida nota fiscal da despesa, paga por meio de cheque, e havendo declaração do fornecedor, os requisitos da norma eleitoral foram satisfeitos. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, para que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 29698983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39801383).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:30:10 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes – Relator - e o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes.
Dr. EDUARDO POMPEU DA SILVA, somente interesse.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO JORGE LOPES BRASIL, candidato ao cargo de vereador no município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às Eleições de 2020 e condenou o recorrente ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 23513183).
Em suas razões, o recorrente afirma que deve ser afastado o apontamento de que fez uso da verba do FEFC destinada à participação feminina, a partir de doação da candidata Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonsalvez. Alega que pode haver o pagamento de despesas comuns de candidatos homens e mulheres. Sustenta que, “no momento em que a senhora Andreia transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Assevera que saneou a falha por meio do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme GRU acostada. Pugna pelo recebimento da cópia do cheque n. 000003, no montante de R$ 1.000,00, a fim de demonstrar a destinação das receitas oriundas do FEFC. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 23513433).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 24175283).
É o relatório.
Enviado em 2021-08-03 03:05:12 -0300
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AIRTON CLEO BARBOSA DA COSTA, concorrente ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas, em virtude da utilização de valores de origem não identificada e omissão no registro de despesas, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 163,00 por já ter sido efetuado (ID 27198433).
Em suas razões, sustenta que, na época dos fatos, estava em tratamento de saúde, assumindo a gerência da campanha eleitoral a esposa do recorrente, que desconhece a legislação eleitoral. Aduz que a despesa omitida é de pequena monta e que foram utilizados recursos da família, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, com ou sem ressalvas, conforme parecer conclusivo e manifestação do Ministério Público Eleitoral. Argumenta que a única falha encontrada na prestação de contas revela a boa-fé do recorrente, bem como não compromete a regularidade das contas. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas (ID 27198583).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:28:18 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:28:18 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PEDRO ÊNIO RODRIGUES (ID 12069733) contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões (ID 12069483), que julgou improcedente a representação aviada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor dos representados Lúcio Flávio Borges, Cassiano Nassif da Silva e Coligação Novas Ideias Grandes Conquistas (PP/PDT/PSD/MDB) e procedente em relação ao Partido Democrático Trabalhista – PDT e ao ora recorrente, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática de propaganda eleitoral extemporânea veiculada na forma de adesivagem veicular.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de provas para manutenção da decisão por propaganda antecipada. Alega que o veículo adesivado de sua propriedade era utilizado por seus familiares e, por tal motivo, desconhecia eventual publicidade realizada no bem. Afirma, também, que o boletim de ocorrência policial foi produzido de forma unilateral e que as fotografias anexadas aos autos não comprovam a data de obtenção das imagens. Por fim, requer o provimento do recurso, para ser julgada improcedente a representação ou, de forma alternativa, aplicada a multa em seu grau mínimo.
Com contrarrazões (ID 12069883), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 12139183).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:27:27 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da penalidade da multa imposta para R$ 5.000,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANA BUENO ARTUZI (ID 27639483), candidata ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (ID 27639333), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de recursos próprios, e fixou multa equivalente a 30% do valor da irregularidade.
Em suas razões recursais, a candidata sustenta a ausência de irregularidade na prestação de contas, uma vez que o valor da doação estimável em dinheiro, relativa à cessão de automóvel de sua propriedade para utilização na campanha, não pode compor o cálculo para aferição do limite de uso de recursos próprios previstos no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que a referida doação estimável deve ser retirada do cômputo por força da exceção prevista no § 3º do mesmo diploma legal e que, assim, o valor de recursos próprios utilizados na campanha não ultrapassa o limitador de 10% da norma. Assevera estar respaldada por orientação recebida via correio eletrônico de seção deste Regional. Refere, ainda, ter agido de boa-fé, declarando todos os recursos arrecadados e gastos realizados. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença, com a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (IDs 28565083 e 42518083).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:27:37 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:27:37 -0300
por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa no percentual fixado pelo juízo sentenciante, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DÉBORA LEOMARA DE SOUZA NUNES, candidata à vereança no Município de Itaqui, contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional (ID 34693383).
Em suas razões, a recorrente afirma que, em sede de embargos de declaração, apresentou os extratos faltantes das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta “Outros Recursos”. Sustenta inconsistência e contradição no relatório emitido pela unidade técnica, que indicou a realização de duas despesas diversas, sendo uma relacionada a atividades de militância, em favor de Misselene Figueredo Vieira, e outra relativa a supermercado, em benefício de Supermercado Baklizi, ambas pagas com o mesmo número de cheque, 850006, e no mesmo valor, R$ 200,00. Assevera que somente efetuou a despesa “demonstrada na prestação de contas nas páginas 71, onde consta o contrato de prestação de serviços de militância de Misselene Figueredo Vieira, e logo após o contrato, no mesmo arquivo consta o recibo de pagamento a autônoma (RPA), realizado para a militante, onde consta ainda no corpo do recibo o número do cheque correspondente ao referido pagamento, sendo o cheque de n. 850006 do Banco do Brasil”. Alega que mencionado cheque “é nominal e cruzado, como estipula a legislação eleitoral, sendo que a única forma de ter sido depositado por pessoa jurídica (Supermercado Baklizi), seria a de que a prestadora de serviço tenha utilizado para realizar compras”. Aduz que não há ilícito em sua conduta, uma vez que as despesas efetuadas foram regularmente apresentadas e comprovadas perante a Justiça Eleitoral. Ao final, requer a integral reforma da sentença, para, afastando a multa aplicada, aprovar as contas (ID 34694083).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 39366033).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:27:46 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDERI JOSÉ FRAGOSO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tupanci do Sul, contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por recebimento de valores de origem não identificada e utilização de receita própria, em campanha, acima do limite legal, determinando-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 550,22 (ID 24365283).
Em suas razões, o recorrente sustenta, quanto à primeira glosa, que as notas fiscais não lançadas na prestação de contas se referem a abastecimento de combustíveis, que não é considerado gasto eleitoral, não se sujeitando a registro. Alega que houve equívoco do fornecedor ao emitir notas fiscais em face do CNPJ da campanha, e não do CPF do recorrente, o que constitui mera falha formal. No tocante à segunda irregularidade, argumenta que, dos recursos financeiros próprios utilizados em sua campanha, no total de R$ 1.581,00, a importância de R$ 400,00 não está sujeita a limites de gastos eleitorais, pois empregada para pagamento de serviços contábeis (R$ 200,00) e advocatícios (R$ 200,00), de modo que não houve extrapolação do teto para utilização de recursos próprios. Assevera que, “em que pese a contratação desses profissionais pelo candidato corresponda a um gasto de campanha que deve ser registrado em sua prestação de contas, esse gasto não será computado para a aferição da extrapolação do limite de gastos estabelecido para a campanha eleitoral para os cargos de prefeito e vereador”. Defende que “os gastos com honorários de advogado e contador para a campanha podem ser contratados e custeados qualquer que seja o seu valor e essas despesas não podem ser computadas para os limites de gastos, muito menos para o limite de arrecadação, porque apesar de não serem computadas para os limites de gastos elas devem, efetivamente, serem pagas”. Conclui afirmando que, “como não são computados para o limite de gastos (DESPESAS), os montantes utilizados pelo candidato para pagamento das despesas de advogado e contador devem ser suprimidos do limite de gastos de campanha com recursos próprios (RECEITAS), tendo em vista que tais gastos não são considerados despesas de campanha”. Prequestiona o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95 e o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 24365433).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 200,00 (RONI) e a incidência de multa no percentual de 100% sobre o valor que excedeu o limite ao autofinanciamento (R$ 350,22), que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos (IDs 39153783 e 42518133).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:27:57 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:27:57 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do montante de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, bem como a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 350,22, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MIRIAM TEREZINHA KNAPP CAVALINI, candidata à vereança no Município de Caibaté-RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional da penalidade de multa no valor de 100% sobre a quantia em excesso, à razão de R$ 1.039,22, por ter utilizado receitas próprias em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha do cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, impugna a aprovação com ressalvas e aponta que a multa foi fixada no patamar máximo, em desrespeito à incidência da razoabilidade e proporcionalidade na condenação. Postula a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento ou a redução da sanção, referindo que não possuía nenhuma outra alternativa além da utilização de recursos próprios para suprir os gastos de campanha. Refere a ausência de dolo e de má-fé, e pondera que a falha se trata de erro formal previsto no § 2º-A do art. 30 da Lei n. 9.504/97 (ID 34747183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 39365633).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:28:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e retificaram a destinação da multa, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Canguçu, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral que julgou desaprovada a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ao Tesouro Nacional, cuja origem não foi identificada, com fundamento nos arts. 21, § 3º, 32, § 1º, inc. IV, e 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou que os três depósitos em dinheiro, realizados no valor individual de R$ 800,00, nos dias 28, 29 e 30.8.2020, foram identificados com o número de CNPJ atribuído à sua campanha, e não com o seu número de inscrição no CPF, por mero equívoco, não tendo agido de má-fé quanto às declarações prestadas à Justiça Eleitoral. Referiu não ter extrapolado o limite de gastos para o cargo disputado, juntando cópia da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício 2020/ano base 2019. Ao final, postulou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que suas contas sejam aprovadas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, aprovando-se a contabilidade com ressalvas.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:28:26 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e da documentação que o instrui e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, afastando a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TANIRA RAMOS DOS SANTOS MARTINS, candidata ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de receita de origem não identificada, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 18669383 e 18669483).
Em suas razões, a RECORRENTE aduziu que a despesa eleitoral na quantia de R$ 650,00 foi paga com valores financeiros do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), conforme comprovam a nota fiscal e o demonstrativo de pagamento acostados ao recurso, motivo pelo qual lançou o gasto como estimável em dinheiro em sua contabilidade. Postulou seja provida a sua pretensão recursal, aprovando-se a sua contabilidade sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:28:35 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:28:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO FRANCISCO RENOSTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, por ter empregado receita própria em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, determinando-lhe o recolhimento do valor do excesso ao Tesouro Nacional, equivalente a R$ 9.263,23, assim como de penalidade de multa no patamar de R$ 18.526,46, totalizando a quantia de R$ 27.789,69, com base no art. 74, inc. III, c/c o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou ter sido induzido em erro pelo profissional de contabilidade contratado para a elaboração da sua prestação de contas, quanto aos limites a serem observados para a realização de gastos eleitorais com recursos próprios. Defendeu que o valor da falha não possui magnitude para afetar a transparência e a lisura das contas, as quais foram prestadas de forma clara, não tendo havido culpa ou dolo de sua parte, requisito indispensável à justiça do juízo de reprovação. Invocou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, referendados no Enunciado n. 32 do TRE/SC, como fundamento à aprovação das contas, afastando-se a ordem de recolhimento da quantia de R$ 27.789,96 ao erário.
Com vista dos autos, o órgão ministerial com atuação perante a primeira instância ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja afastada a determinação de recolhimento da importância utilizada em excesso ao Tesouro Nacional, reduzindo-se, também, a pena de multa para R$ 9.263,23, quantia equivalente a 100% do excesso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 16:31:47 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantendo o juízo de desaprovação das contas, reduzir o valor da penalidade de multa para R$ 9.263,23, o qual, retificando erro material da sentença, deve ser recolhido ao Fundo Partidário, assim como afastar a determinação de recolhimento do valor do excesso ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI interpõe recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas do então candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de valores em montante superior a R$ 1.064,10. Sustenta não haver ilegalidade, mas mero erro quanto à forma de transferência das receitas, e aponta que os doadores estão identificados. Alega equívoco no lançamento como recurso próprio e defende que a multa deve considerar a importância excedente ao limite legal, e não o total da contribuição.
Requer o provimento do recurso, com a redução do percentual da multa e a devolução aos doadores identificados.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:28:56 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:28:56 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a aplicação da multa no valor de R$ 360,57, mantendo a aprovação com ressalvas das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ R$ 6.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
CLEITON SILVESTRI recorre contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, do candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
Sustenta o recorrente que a falha decorreu de equívoco na interpretação das regras no concernente à inclusão de recursos estimáveis em dinheiro como receita própria, pois a estimativa pelo uso do veículo ficou acima do valor de mercado. Destaca que a falha que ensejou a desaprovação foi única e que a campanha foi realizada com uso inferior a 20% do limite de gastos. Requer a aprovação das contas e o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:29:06 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:29:06 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a multa aplicada na sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
FÁBIO DE QUADROS recorre contra a sentença do Juízo 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, relativas às eleições 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
Sustenta o recorrente que a falha decorreu de um equívoco na interpretação das regras no concernente à inclusão de recursos estimáveis em dinheiro como recursos próprios. Aduz que a estimativa pelo uso do veículo ficou acima do valor de mercado. Destaca que a falha que ensejou a desaprovação foi única e que a campanha foi realizada com uso inferior a 20% do limite de gastos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:29:16 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:29:16 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a multa aplicada na sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2018, PAULO LEITE GEMELLI.
Julgadas as contas, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em 03.8.2020 (ID 6492233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:29:29 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:29:29 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:29:29 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2018, JOSÉ CARLOS GULARTE FERREIRA.
Julgadas as contas, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21.11.2019 (ID 4846783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:29:40 -0300
Enviado em 2021-07-06 14:29:40 -0300
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
EXECUÇÃO - DE MULTA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2021-07-07 16:29:02 -0300
Suspenso o julgamento a pedido do Relator.