Sessão Ordinária - 01/07/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Montenegro (ID 12443133) contra sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral (ID 12442983), que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2019, em virtude do recebimento de valores não identificados, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 150,00, acrescido de multa no percentual de 1%, pelo prazo de 2 meses.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de erro material e a ausência de má-fé relativamente ao valor apontado como tendo sido irregularmente recebido – depósito de R$ 150,00. Refere equívoco da agência lotérica que, na realização do depósito, em vez de digitar o CPF do depositante, digitou o CNPJ do próprio partido. Junta declaração da lotérica pelo suposto engano e cópia do recibo eleitoral (ID 12443183). Afirma, ainda, ser irrisório e irrelevante o valor apontado como irregular, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, por fim, a reforma da sentença, para aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 23559633).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:02:01 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para o fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 150,00, com base nos arts. 14, caput, e 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (IDs 8787183 e 9777033) pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS (PP) de Tramandaí contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí (ID 8786583), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa divulgada em redes sociais, em desfavor de SALEH ASAD ABDALLA JÚNIOR e do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o candidato recorrido veiculou, mediante divulgação no Facebook e no aplicativo WhatsApp, mensagem de cunho sabidamente inverídico. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação.
Com contrarrazões (IDs 8787333, 8787433 e 9777183), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9215983).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:02:08 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MIRIAM APARECIDA AGNOLETTO (ID 27674283), candidata ao cargo de vereador no Município de Vila Lângaro, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (ID 27674133), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de recursos próprios, e fixou multa equivalente a 30% do valor da irregularidade.
Em suas razões recursais, a candidata reconhece equívoco na interpretação da legislação, ao acreditar que o valor da doação estimável em dinheiro, relativa à cessão de automóvel de sua propriedade para uso na campanha, não comporia o cálculo para aferição do limite de uso de recursos próprios previsto no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assevera que foi realizada consulta sobre o tema à unidade deste Tribunal Regional e que a resposta obtida contribuiu para a falha. Refere, também, estar superestimado o valor atribuído ao veículo particular na contabilidade. Sustenta, ainda, a inexistência de outras irregularidades e que a campanha foi realizada com valores módicos, com uso de recursos próprios. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (IDs 28728383 e 42405833).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:02:14 -0300
Enviado em 2021-07-01 03:02:14 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa no percentual de 30% da quantia em excesso, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REGINA SCHAURICH, candidata ao cargo de vereador no Município de Silveira Martins, contra sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de valores próprios, em campanha, acima do limite legal, aplicando-lhe multa de R$ 233,76, equivalente a 30% da quantia em excesso, que alcançou R$ 779,22 (ID 27365683).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Argumenta que os documentos comprobatórios da regularidade foram juntados ao processo. Alega que os gastos advocatícios ou contábeis ligados à consultoria, assessoria e aos honorários relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como em processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido, não estão sujeitos a limitações que possam causar dificuldades no exercício da ampla defesa. Assevera que utilizou recursos financeiros próprios em sua campanha eleitoral, no importe de R$ 2.010,00, dos quais R$ 1.500,00 não são considerados gastos de campanha, pois empregados para pagamento de serviços contábeis (R$ 700,00) e advocatícios (R$ 800,00). Defende, também, que tais rubricas não podem ser enquadradas como doação, porque os respectivos depósitos em sua conta bancária somente foram realizados para pagar aquelas despesas, cujo registro se faz necessário em nome da lisura e da transparência da contabilidade. Afirma que resta nitidamente comprovado que foi integralmente respeitado o limite de utilização de recursos próprios e que inexistem impropriedades aptas a comprometer a regularidade contábil. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas (ID 27365883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada, que deverá reverter ao Fundo Partidário (IDs 30095733 e 42405883).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:03:16 -0300
Enviado em 2021-07-01 03:03:16 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação à multa no montante de R$ 233,76 e determinando, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento da quantia seja feito ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KELI ESCOBAR RODRIGUES PIRES, candidata à vereança no Município de Caibaté, contra sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe aplicou multa no valor de R$ 983,22, em razão da utilização de valores próprios excedentes a 10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorreu (ID 34723483).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a multa, aplicada sem seu patamar máximo, desrespeitou a razoabilidade e a proporcionalidade da pena. Alega que, em face da falta de doação de pessoas físicas e do pequeno valor recebido do FEFC, não lhe restou alternativa senão destinar recursos próprios à campanha, para poder satisfazer os pagamentos necessários. Salienta que não houve má-fé, aduzindo que a extrapolação do exíguo limite de autofinanciamento não possui o condão de macular a lisura do pleito eleitoral ou fraudar a legislação. Defende que se trata a falha de erro formal, não impedindo a adequada análise da regularidade da prestação de contas e não comprometendo o seu resultado, de modo que se impõe a aprovação sem ressalvas. Ao final, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, afastando-se a multa, ou, subsidiariamente, reduzindo-a (ID 34723633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (IDs 39366333, 42407033 e 42407083).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:02:20 -0300
Enviado em 2021-07-01 03:02:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a aprovação com ressalvas das contas e a condenação à multa no valor de R$ 983,22, mas determinando, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento do montante seja feito ao Fundo Partidário, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2021-08-03 03:05:12 -0300
Julgamento suspenso a pedido do relator.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ROBERTO LETTI contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro, o qual desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude do excesso de aplicação de valores próprios na campanha, que superam em R$ 535,62 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixando-lhe multa de 100% da quantia excedente e determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 23662783).
Em suas razões, alega que a falha não possui valor elevado que possa configurar a má-fé e o dolo, não passando de equívoco de lançamento que possibilita a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Sustenta que superou o limite de gastos com recursos próprios por erros de interpretação, pois entendeu que a base de cálculo era o valor da declaração de renda anual da pessoa física do candidato. Postula a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 23662883).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:02:37 -0300
Enviado em 2021-07-01 03:02:37 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a sanção de multa no valor de R$ 535,62 e retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RUDIMAR ANTONIO CAPELETTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, fixando-lhe multa de 30% da quantia excedente, no valor de R$ 196,33 (cento e noventa e seis reais e trinta e três centavos), por ter ultrapassado em R$ 654,42 o limite de gastos mediante autofinanciamento (ID 27736883).
Em suas razões, alega que a campanha foi realizada com apenas R$ 960,90, provenientes de recursos próprios. Defende que o valor de R$ 1.400,00, referente à cessão de uso de veículo particular, não deveria ser computado como “Recursos Próprios”. Aponta que não deve haver confusão entre o disposto no art. 7º, § 6º, e no art. 27, §§ 1º e 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, porque o limite de autofinanciamento não se aplicaria a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis que não ultrapassem R$ 40.000,00. Alega que agiu de boa-fé ao declarar o gasto com a cessão de veículo para uso na campanha eleitoral e que essa foi a orientação informada pela Seção de Auditoria Partidária e Eleitoral (SEAPE) do TRE/RS, conforme cópia do e-mail que anexa ao recurso. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas (ID 27737083). Junta documento (ID 27737133).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:02:43 -0300
Enviado em 2021-07-01 03:02:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a sanção de multa no valor de R$ 196,33.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANTUIR DUTRA contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de prefeito, em virtude da utilização de valores de origem não identificada e omissão do lançamento de despesas referentes a gastos com combustíveis, sem o registro da cessação/locação de veículo, publicidade com carro de som ou utilização de gerador de energia, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 512,61 (ID 27306283).
Em suas razões, sustenta que é indevida a conclusão de que houve despesas não informadas nas contas, pois o fato se relaciona a abastecimento de veículo próprio, do cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau, não havendo a necessidade de emissão de recibo eleitoral e contrato de cessão de uso, conforme descrito no art. 7º, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aponta ter informado ao posto de combustível, por inocência, o CNPJ da campanha, razão pela qual foram emitidas notas ficais para a candidatura, cujos valores são pífios. Alega que, após o julgamento, tomou ciência quanto à emissão das notas ficais de forma indevida, solicitando a retificação dos documentos. Junta ao recurso uma declaração firmada pela pessoa jurídica do Posto Santo Expedito Ltda. (ID 27306483), na qual a empresa comunica que expediu as notas fiscais para o CNPJ da campanha em vez de utilizar o CPF do candidato. Afirma a ausência de má-fé e defende que a falha é formal e ocorreu por desatenção no momento de abastecer, não podendo ser penalizado por erro de terceiro. Invoca o art. 52 da Resolução TSE n. 23.406/14, postula a aplicação dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade para que sejam aprovadas as contas, e requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo (ID 27306533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor tido como irregular ao Tesouro Nacional (ID 30361383).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:03:10 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 512,61 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIA SANTOS CAVALHEIRO contra sentença do Juízo da 066ª Zona Eleitoral de Canoas/RS que desaprovou as suas contas, referentes às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador no Município de Nova Santa Rita, em virtude da inobservância quanto à forma de pagamento para quitar gastos no valor de R$ 200,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 31025083).
Em suas razões, reconhece que efetuou saques da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e adimpliu despesas eleitorais em espécie. Sustenta que, ao incluir notas fiscais e recibos dos gastos, não feriu a lisura da prestação de contas. Juntou documentos. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (ID 31025333).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:03:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KELVIN LUIS SCHUH, candidato ao cargo de vereador no Município de Chapada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Carazinho que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, devido ao recebimento de valores de origem não identificada, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 854,69 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 32, caput e § 1º, inc. VI, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE aduziu ter utilizado veículo próprio durante a campanha, conforme cópia do certificado de registro e licenciamento trazida aos autos em sede recursal, defendendo que os gastos com abastecimento possuem natureza pessoal, não se sujeitando à contabilização, nos moldes do art. 35, § 6º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Referiu que os abastecimentos realizados nos dias 07, 12, 17, 22 e 25.10.2020, no montante total de R$ 854,69, foram pagos com receitas integrantes do seu patrimônio pessoal, e que as respectivas notas fiscais, emitidas com o número de CNPJ da sua campanha, não foram canceladas por impossibilidade técnica alegada pelo fornecedor do produto (Posto Catto Combustíveis Ltda.). Argumentou que o valor da falha é de pequena monta e irrelevante em face da totalidade das despesas, postulando a aprovação da sua contabilidade ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas, com respaldo no art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, de início, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mas, após a inclusão do processo em pauta de julgamento, retificou o seu parecer, opinando pelo provimento parcial da pretensão recursal para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento do valor irregularmente movimentado ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:02:48 -0300
Enviado em 2021-07-01 03:02:49 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a ordem de recolhimento da quantia de R$ 854,69 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ERONITA ANDRADE DA SILVA contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas às eleições de 2020, em razão de divergência entre os dados de doador constantes na prestação de contas (CPF 000.347.667-74 – em nome de Maristela Andrade da Silva) e as informações registradas na base de dados da Receita Federal (em nome de Julio Cesar Lucas), a caracterizar recebimento de valores de origem não identificada (R$ 227,00), com determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional (ID 29022183).
Em suas razões, a recorrente sustenta ter havido erro material na digitação do CPF. Alega tratar-se de doação com recursos próprios, efetivada pela candidata, cujo CPF é 347.667.740-00, o que seria de fácil comprovação, mediante a “confrontação dos numerais inseridos no extrato da conta de campanha pelo banco depositário (...) e o da inscrição de seu CPF existente no RRC, bem como pela certidão de regularidade do cadastro junto à Receita Federal”. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 227,00 ao Tesouro Nacional (ID 29022333).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 40222883).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:02:53 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento de R$ 227,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VERANI BELUSSO BACCHI contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador, nas eleições 2020, por ter extrapolado o limite de gastos com valores próprios previsto na legislação de regência, e aplicou multa equivalente a 30% da quantia excedida (ID 27748133). O prestador sustenta que a utilização de recursos próprios na campanha observou o teto legal, ao argumento central de que o limite previsto no caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não se aplica às doações estimáveis em dinheiro. Destaca ter sido a única falha apontada. Requer o provimento do apelo (ID 27748333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28548683).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:02:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO interpõe recurso eleitoral (ID 11933583) em face de sentença proferida em representação oferecida contra OLIVO PAULINHO BAIOCCO, apontando equívoco da decisão que indeferiu a petição inicial (ID 11933433).
Requer o provimento do apelo, para que seja processada a demanda, com a condenação do recorrido.
Com contrarrazões (ID 11933983), vieram os autos a esta instância e foi concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou, de forma derradeira, pelo conhecimento e, no mérito, pela manutenção da sentença (ID 41978633).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-01 03:03:04 -0300
Enviado em 2021-07-01 03:03:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.