Sessão Ordinária - 29/06/2021 17:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS em face do acórdão que desproveu seu recurso, por unanimidade, mantendo a sentença que extinguiu AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos investigados SENTINELA DO JARAU EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA.-ME (JORNAL FOLHA DE QUARAÍ) e COLIGAÇÃO QUARAÍ MERECE MAIS (CIDADANIA-PSDB-SOLIDARIEDADE-DEM-REPUBLICANOS-PP-PSL-PSD), com fulcro no art. 485, incs. V e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgou improcedente a AIJE em relação aos investigados JEFERSON DA SILVA PIRES e CLAUDINO MURILLO JÚNIOR, candidatos eleitos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito do Município de Quaraí-RS, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Em suas razões, sustenta que o acórdão embargado contém obscuridades, omissões e contrariedades. Insurge-se contra o que denomina de “ativismo judicial” desta Corte, ao analisar os processos que tramitam perante a Justiça Estadual e possuem correlação com o feito. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios para o fim de elucidar a decisão proferida, postulando o prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e 5º da CF (ID 41286783).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-29 11:43:02 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por PAULO ARTUR RITZEL (ID 12392783) e KURT JOAQUIM LUFT (IDs 12392783 e 12392383) contra a sentença do Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 12391433), o qual, tornando definitiva a liminar expedida, julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela Coligação UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSDB/MDB/PDT/PTB/PSB/PSD/CIDADANIA/AVANTE), condenando os recorrentes e JULIANA LEAL ao pagamento de multa individual no valor de R$ 53.205,00, em vista da divulgação de pesquisa eleitoral irregular em perfis da rede social Facebook e em grupos no WhatsApp.
Em suas razões, os recorrentes alegam a ocorrência de equívoco na sentença ora guerreada, uma vez que o conteúdo das publicações objeto da demanda não se refere às pesquisas eleitorais suspensas pela Justiça Eleitoral e vinculadas aos processos n. 0600398-72.2020.6.21.0172 e 0600619-55.2020.6.21.0172, como aduz o juízo sentenciante. Sustentam que os dados e resultados das pesquisas existentes naqueles processos são totalmente diversos das informações contidas nas postagens discutidas nos presentes autos. Afirmam que as publicações foram compartilhadas por inúmeras pessoas nas redes sociais e que não tinham conhecimento sobre a ilegalidade da pesquisa objeto da decisão recorrida ou sobre suposta falsidade dos dados. Asseveram que não houve divulgação de pesquisa eleitoral irregular. Pugnam, ao final, pela reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de julgar totalmente improcedente a representação.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 12392983), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento dos recursos (ID 12565333).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-29 11:42:13 -0300
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para afastar a multa imposta, estendendo, de ofício, os efeitos da decisão a Juliana Leal, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIANE MADALOSSO, candidata ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, devido à extrapolação do limite legal de gastos com valores próprios, e aplicou-lhe multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 27763933).
Em suas razões, a recorrente aponta que o termo de cessão de bem móvel acostado aos autos comprova o gasto no montante de R$ 1.200,00 para uso do veículo particular em campanha. Pondera que, no limite de gastos para o cargo, somente deverão ser considerados os recursos próprios, em espécie, depositados em conta, haja vista que o valor desembolsado para uso do automóvel não deverá ser somado ao item. Refere que, conforme o art. 7º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o limite de gastos não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis que não ultrapassem R$ 40.000,00. Afirma que agiu de boa-fé ao declarar o gasto, sendo que essa foi a orientação passada pela SEAPE do TRE/RS, de acordo com a cópia do e-mail que acompanha o recurso. Salienta que o valor em excesso foi devidamente declarado e utilizado em campanha. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a irregularidade. Requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 27764133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 28565283).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-29 13:22:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NEIVO TEODORO CHAVES contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude do excesso na aplicação de recursos próprios em campanha, superando em R$ 705,27 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixando-lhe multa no patamar de 100% da quantia excedente e determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 23640033).
Em suas razões, alega que a falha não detém valor elevado que possa configurar a má-fé e o dolo, não passando de erro de lançamento que possibilita a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Sustenta que, por erros de interpretação, superou o limite de gastos com recursos próprios, pois entendeu que a base de cálculo era o valor da declaração de renda anual da pessoa física do candidato. Postula a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas (ID 23640183).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-29 11:42:27 -0300
Enviado em 2021-06-29 11:42:27 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a sanção de multa de R$ 705,27 e retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO BRUSQUE DE OLIVEIRA JUNIOR contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo em vista que: (a) restou constatada a utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada relativa a despesas com combustível, cujo adimplemento se deu com valores que não transitaram na conta de campanha), determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 290,00; (b) houve pagamento de despesas com verbas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 650,00; (c) ocorreu o pagamento de despesa com recursos do FEFC, datada de 28.10.2020, na importância de R$ 47,20, carecendo de comprovação por nota fiscal.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, em relação aos gastos com combustível, se tratou de despesa do próprio candidato, pessoa física, tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro, a Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. - Posto Faed apresentou notas explicativas esclarecendo o engano, mas não foi possível efetivar o cancelamento das notas fiscais em razão do tempo decorrido. Quanto aos dois débitos de R$ 325,00 na conta bancária de campanha, totalizando R$ 650,00, alega serem referentes às despesas com escritório de contabilidade, cujo responsável emitiu boletos para pagamento, mas que, em razão da campanha, o candidato não teve condições de ir ao banco fazer transferência. Refere que foram emitidos cheques nominais para o pagamento dos boletos, salientando que o cheque cruzado é somente para depósito bancário. No que diz respeito à despesa com verbas do FEFC, datada de 28.10.2020, no valor de R$ 47,20, o recorrente traz a nota fiscal da despesa, contraída junto à Gráfica Tapejarense. Ao final, requer a aprovação das contas, sem qualquer ressalva.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar as irregularidades relacionadas aos pagamentos feitos com verbas do FEFC, remanescendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 290,00, relativa a recursos de origem não identificada.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-29 11:42:32 -0300
Enviado em 2021-06-29 11:42:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ELISANDRO KLEINKAUF DOS SANTOS contra ato do Juízo da 172ª Zona Eleitoral. Alega que, nos autos do processo n. 0600351-95.2020.6.21.0076, o qual tramita sob segredo de justiça, fora alvo de mandado de busca e apreensão ao argumento de ser responsável pelo recolhimento de valores de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, ao qual estaria vinculado também o então candidato Emerson Fernando Lourenço. Aduz terem sido recolhidos pertences pessoais e valor em espécie, razão pela qual requereu habilitação nos autos, por intermédio de advogado e, mais de uma vez, sem que tais pedidos tenham sido deferidos. Requereu o deferimento de medida liminar e a concessão definitiva da segurança, para obter acesso aos autos do processo 0600351-95.6.21.0076.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, e a autoridade coatora prestou informações. Na sequência, os autos foram à Procuradoria Regional da República, que opina pela denegação da segurança.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-29 14:05:59 -0300
Por unanimidade, denegaram a segurança.