Sessão Ordinária - 24/06/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO GOLIN e VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rio dos Índios, contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhes determinou o recolhimento de R$ 3.717,00 ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 29698833).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que descabe a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 3.717,00, pois o simples fato de o cheque não ter sido nominal e cruzado não pode ocasionar o reconhecimento de irregularidade na aplicação dos recursos do FEFC. Argumentam que o objetivo da norma – permitir que a Justiça Eleitoral fiscalize a entrada e o uso dos recursos financeiros – foi cumprido, especialmente com a juntada dos esclarecimentos por parte dos fornecedores, atestando que receberam os cheques como forma de contraprestação pelos serviços/mercadorias fornecidos. Defendem que, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução de verbas públicas ao Tesouro Nacional é cabível somente quando houver ausência de comprovação do emprego dos recursos ou sua utilização indevida, e que tais situações não se encontram presentes no caso, tendo em vista que houve a emissão de nota fiscal e o respectivo pagamento por cheque, o qual foi entregue ao fornecedor para efetuar o desconto na instituição financeira. Alegam que as circunstâncias de os cheques não serem nominativos e cruzados tornam-se irrelevantes diante da comprovação de que os fornecedores receberam as importâncias descritas na ordem de pagamento. Aduzem que, sendo emitida nota fiscal da despesa, paga por meio de cheque, e havendo declaração do fornecedor, os requisitos da norma eleitoral foram satisfeitos. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, para que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 29698983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39801383).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:30:10 -0300
Após o voto do relator, dando provimento ao recurso e afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pelo Des. Thompson Flores, proferiu voto-vista o Des. Oyama de Moraes negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Des. Gerson Fischmann e Amadeo Buttelli. Pediu vista o Des. Francisco Moesch. Julgamento suspenso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDSON LUIZ DALLA COSTA (ID 27753783), candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (ID 27753633), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da utilização de bens próprios, na campanha, em montante superior ao limite previsto no art. 27, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando-o ao pagamento de multa equivalente a 30% da quantia doada em excesso.
Em suas razões, o candidato sustenta a ausência de irregularidade na prestação de contas, uma vez que o valor da doação estimável em dinheiro, referente à cessão de automóvel de sua propriedade para uso na campanha, não pode compor o cálculo para aferição do limite de uso de recursos próprios previsto no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que o referido bem estimável deve ser retirado do cômputo por força da exceção prevista no § 3º do mesmo diploma legal e que, agindo assim, o valor de recursos próprios utilizados não ultrapassa o limitador de 10% da norma. Assevera, também, estar respaldado por orientação recebida via correio eletrônico de seção deste Regional. Refere, ainda, ter agido de boa-fé, declarando todos os recursos arrecadados e os gastos realizados. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença com a aprovação da contabilidade e, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 28565133).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:32:02 -0300
Enviado em 2021-06-24 11:32:02 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação da penalidade de multa.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIA MARIA LUFTH (ID 12535833) contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara (ID 12535633), que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela Coligação UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA (PSDB/CIDADANIA/MDB), condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, por descumprimento de decisão liminar.
Em suas razões, a recorrente refere a ausência de provas nos autos e sustenta que desconhecia a irregularidade da pesquisa eleitoral ao realizar a publicação em rede social, invocando os princípios da livre manifestação de pensamento e da liberdade de expressão. Afirma, também, que a medida liminar foi integralmente cumprida, com a exclusão do conteúdo postado e a publicação do texto determinado pelo juízo na mesma rede social. Assevera, ainda, que a postagem da informação de pesquisa fraudulenta foi divulgada no Instagram somente para os melhores amigos, de maneira não intencional e sem má-fé. Pugna, ao final, pela reforma da decisão de primeiro grau, para o fim de julgar totalmente improcedente a representação, com o afastamento da multa imposta ou a sua redução, em vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 12536133), nesta instância, o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto foi indeferido, por ausência de interesse processual e por força da regra de não suspensividade dos recursos prevista no art. 257 do Código Eleitoral (ID 12660483).
Em seguimento, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 12802983).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:32:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALDECIR PERONDI, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, devido à extrapolação do limite legal de gastos com bens próprios, bem como aplicou-lhe multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 27698983).
Em suas razões, o recorrente alega que a falha decorreu de um equívoco na interpretação das regras eleitorais e de errônea compreensão de resposta a questionamento efetuado ao Tribunal. Assevera que a campanha foi “franciscana”, realizada com apenas R$ 1.021,40 provenientes de recursos próprios. Entende que o valor do uso de veículo próprio restou superestimado, pois o bem não alcançaria o valor atribuído para locação. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, afastando-se a aplicação de multa (ID 27699133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30362233).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:31:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SILVANO GESIEL CARVALHO BORJA, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres, contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de bens próprios em campanha acima do limite legal, aplicando-lhe multa no valor de R$ 1.040,69, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 27595383).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a extrapolação do teto de autofinanciamento se deu em decorrência de desconhecimento da norma, tendo havido confusão entre os dispositivos que limitam doações por pessoas físicas a 10% do total de rendimentos no ano anterior e de custeio da própria campanha, justificando que se trata de recente alteração legislativa. Alega que agiu com boa-fé, sendo que o equívoco cometido não trouxe desigualdade ao pleito eleitoral, uma vez que o limite de gastos para o cargo de vereador não foi ultrapassado. Defende que a irregularidade é meramente formal e não comprometeu a análise das contas, sendo desproporcional o juízo de desaprovação, pois relativamente a valores arrecadados indevidamente existe pena específica, qual seja, a devolução do montante ao Tesouro Nacional. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 27595533).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 31028083) e, em retificação, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a multa aplicada (ID 42262383).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:31:22 -0300
Enviado em 2021-06-24 11:31:22 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 1.040,69, a qual, de ofício, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, na qual questiona se a nova modalidade de transferência de valores denominada Pix é considerada uma transferência eletrônica para fins de enquadramento no permissivo previsto no art. 8º, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 39147983).
Autuado o processo, a Secretaria Judiciária acostou aos autos jurisprudência pertinente ao caso (ID 40205083).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) forneceu informações (ID 41115383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (ID 42274183).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 16:23:52 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta, nos termos do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, por consistir em matéria pendente de regulamentação pelo TSE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DÉBORA FABIANE OLIVEIRA DA SILVA contra sentença do Juízo da 066ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da omissão de receitas e de despesas na quantia de R$ 180,00, sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 24165183).
Em suas razões, sustenta que, por um lapso da coordenação de campanha, uma das notas referentes a despesas não chegou ao contador, por isso não foi possível seu lançamento nas contas da candidata. Aduz que não é razoável responsabilizar a recorrente por ato que não teve sua gerência e reprovar a contabilidade de campanha. Alega, ainda, que a despesa omitida é de pequena quantia, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação com ressalvas. Requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 24165433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 27549033).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:31:27 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS BIGNINI, candidato eleito, contra sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, em virtude da ausência de apresentação de extratos bancários completos e da divergência de dados quanto ao pagamento de despesas de contabilidade na quantia de R$ 700,00, deixando de determinar recolhimento de valores ao erário (ID 28071683).
Em suas razões, alega que apresentou a documentação solicitada e sustenta que a divergência de dados quanto ao pagamento do serviço de contabilidade ocorreu porque firmou contrato com a Empresa Essent Jus, a qual providenciou uma contadora associada para a execução dos trabalhos pelo valor de R$ 700,00. Aduz ter comprovado com notas fiscais que, dos honorários contábeis fixados em R$ 1.000,00, foram pagos R$ 700,00 à contadora, conforme disposição contratual, tratando-se, portanto, de gasto regular e comprovado. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 28071933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 40222183).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 17:29:43 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ROGERIO LUIZ MARTINELLO em face do acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto contra a sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e manteve a fixação de multa no valor de R$ 320,57.
Em suas razões, afirma que o acórdão apresenta omissão, dúvida e obscuridade, pois não se pronunciou acerca da aplicação do art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por interpretação analógica e sistemática do § 1º do mesmo artigo. Refere que as novas regras aplicadas a partir das eleições de 2020 apresentam entendimento obscuro. Defende que é contestável a necessidade de declaração de carro próprio na prestação de contas, visto que dispêndios como combustível, motorista e outras despesas não são considerados gastos eleitorais. Sustenta que não há que se enquadrar como despesas de campanha ou, no máximo, como recursos estimáveis, e não como doação. Pondera não ter havido manifestação sobre o fato de que a doação não ultrapassou o limite de gastos da candidatura nem o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) previsto no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requer o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeito modificativo para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 41584083).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:32:14 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27742383) interposto por ADRIANO SBARDELOTTO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona, Tapejara, que desaprovou as contas do recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com bens próprios em R$ 1.269,23, fixando multa no valor de 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 27742233).
Em suas razões, sustenta o recorrente que a falha decorreu de interpretação equivocada do contador acerca da resposta à consulta feita a servidor do TRE-RS, frisando que o valor pelo uso do veículo próprio foi superestimado, além do preço de mercado atribuído para locação. Salienta que a falha foi única e que os recursos utilizados em campanha foram módicos, não se tratando, pois, de conduta que macule as contas de modo a acarretar a sua desaprovação. Postula aprovação das contas sem ressalvas, bem como o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30094883).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:31:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 28275833) interposto por ROSA MARIA CONCEIÇÃO MELLO contra sentença do Juízo da 027ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 822,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da já referida resolução, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada por não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 28275683).
Em suas razões, a recorrente alega que a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas denominadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados. Requer provimento recursal e aprovação das contas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 38833833).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:32:20 -0300
Enviado em 2021-06-24 11:32:20 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO DE MIRANDA SOLTAU, candidato ao cargo de vereador no Município de Alegrete, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, devido à omissão de receitas e de despesas nos demonstrativos contábeis, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo, por não ter sido intimado para se manifestar acerca do parecer conclusivo por meio de publicação de nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Acrescentou que, tão logo tomou ciência da determinação judicial, adotou providências no sentido de sanar as irregularidades, mas, por encontrar dificuldades, requereu a reabertura do prazo ao juízo da origem, o que, porém, não foi deferido. No pertinente ao mérito, apresentou prestação de contas retificadora acompanhada de documentos, pontuando que as receitas omitidas são derivadas do seu próprio patrimônio. Requereu, ao final, a declaração da nulidade processual e, caso superado o vício, postulou a aprovação das suas contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, primeiramente, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, ao efeito de ser declarada a nulidade processual suscitada nas razões recursais, com o retorno dos autos à primeira instância para o exame da prestação de contas retificadora apresentada em grau recursal. Posteriormente, retificou o parecer exarado, entendendo pela validade da intimação procedida por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:31:44 -0300
Enviado em 2021-06-24 11:31:44 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO em face da sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE proposta contra RAFAEL JULIANO DINO, candidato à reeleição ao cargo de vereador (ID 23740183).
Sustenta que a divulgação, em redes sociais, de doações realizadas pelo vereador a entidades beneficentes e instituições municipais configura abuso de poder político e econômico. Requer a inelegibilidade e cassação do mandato do recorrido (ID 23740333).
Com contrarrazões (ID 23740583), subiram os autos a este Tribunal, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39833333).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:31:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
FLÁVIO ADEMIR GARCEZ DA SILVA interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas de sua candidatura, relativas às eleições municipais de 2020, em razão de irregularidades com gastos, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 24444883).
Nas razões, o recorrente afirma ter seguido as recomendações legais. Aduz que eventuais inconsistências não representam falhas insanáveis. Invoca a aplicação do princípio da razoabilidade. Colaciona jurisprudência. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas (ID 24445133).
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em 12.2.2021 (ID 27556583).
Em 19.2.2020, após a vinda do parecer ministerial, o candidato apresentou petição, com documentos (ID 28072633).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:31:55 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MÁRCIO ANDREI DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Vila Lângaro, relativas às eleições 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
Sustenta o recorrente que a falha decorreu de um equívoco na interpretação das regras no concernente à inclusão de recursos estimáveis em dinheiro como recursos próprios. Aduz que a estimativa pelo uso do veículo ficou acima do valor de mercado. Destaca que a falha que ensejou a desaprovação foi única e que a campanha foi realizada com emprego inferior a 25% do limite total de gastos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-24 11:32:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.