Sessão Ordinária - 17/06/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
PARTIDO DOS TRABALHADORES de NOVO MACHADO interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a representação, cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral- AIJE, ajuizada contra ANTONIO LUIZ SAVELA e VALDECI NATALINO DALLENOGARE.
Em suas razões, sustenta estarem comprovados os fatos descritos na inicial, que configurariam corrupção eleitoral, sobremodo diante do teor dos testemunhos de pessoas humildes, de forma que devem ser desconsiderados os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa, diante do interesse no desfecho da ação. Aponta, como prova, vídeo que comprovaria a entrega de dinheiro pelos réus. Requer o provimento do recurso, para o efeito de condenar os réus aos consectários legais.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância. A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela ilegitimidade do partido recorrente para atuar individualmente em juízo, uma vez que integrou coligação nas eleições de 2020 e, portanto, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
O feito foi a julgamento, suspenso e convertido em diligência, por maioria, para que as partes se manifestassem em relação à questão da ilegitimidade ativa do PT de Novo Machado indicada em parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Vieram aos autos as manifestações.
Os autos foram, então, com nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela ratificação da posição previamente exarada.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:34:53 -0300
Enviado em 2021-06-17 15:34:53 -0300
Por unanimidade, acolhida a matéria preliminar, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
DR. CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA, pelos recorridos Antonio Luiz Savela e Valdeci Natalino Dallenogare.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JACKSON GEISEL DA SILVA contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a representação por propaganda irregular proposta por RAFAEL MENEGAZ, condenou o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em virtude da divulgação de propaganda negativa anônima no aplicativo WhatsApp (ID 12447333).
Em suas razões, o recorrente afirma que jamais criou montagem contra o recorrido e que não há prova de que tenha sido o autor da publicação. Declara que em nenhum momento publicou tais mensagens em redes sociais, tais como Facebook ou Instagram. Alega que tentou apagar as publicações, porém, conforme informação extraída do próprio aplicativo, restou impossível a remoção para todos, pois já havia sido ultrapassado o prazo de uma hora. Refere decisões anteriores da magistrada sentenciante que, em casos análogos, extinguiu as representações sem resolução de mérito. Assevera que as mensagens não veiculam afirmação sabidamente falsa ou caluniosa, difamatória ou injuriosa. Ao final, requer a reforma da sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, o julgamento pela improcedência da representação (ID 12447583).
Com contrarrazões (ID 12447783), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade (ID 12566633).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:34:19 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40390283) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas-RS contra sentença proferida pelo juízo da 066ª Zona Eleitoral (ID 40389983), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular fundamentada no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, apresentada em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e ANA PAULA DE MORAES DE CASTILHOS, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador daquele município no pleito de 2020.
Em suas razões, o recorrente alega que restou demonstrado nos autos que, em diversas propagandas, o nome do candidato a vice-prefeito apareceu em tamanho inferior à proporção de 30% em relação ao nome do candidato a prefeito (17%), descumprindo o disposto no art. 36, § 4º da Lei n. 9.504/97. Sustenta que não requereu perícia, pois é evidente a inobservância da norma por parte dos recorridos, tendo em vista que o fato foi comprovado por meio de medição. Assevera que o magistrado a quo poderia ter determinado, de ofício, a realização de perícia. Aduz que os recorridos fundamentam seu cálculo em arquivo editado. Afirma que a lei deve ser aplicada de forma literal. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os recorridos ao pagamento de multa no valor máximo de R$ 25.000,00, por infringência ao disposto no art. 36, § 4º da Lei n. 9.504/97.
Apresentadas as contrarrazões (ID 40390533 e 40390633), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita preliminar de ilegitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas e, por consequência, manifesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC (ID 40796833).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:35:08 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40397783) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Canoas/RS contra sentença proferida pelo juízo da 066ª Zona Eleitoral (ID 40397533), que julgou improcedente a representação por prática de propaganda eleitoral irregular fundamentada no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, apresentada em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA e NEDY DE VARGAS MARQUES, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito daquele município no pleito de 2020.
Em suas razões, o recorrente alega que restou demonstrado nos autos que, em diversas propagandas, o nome do candidato a vice-prefeito apareceu em tamanho inferior à proporção de 30% em relação ao nome do candidato a prefeito (17%), descumprindo o disposto no art. 36, § 4º da Lei n. 9.504/97. Sustenta que não requereu perícia, pois é evidente a inobservância da norma por parte dos recorridos, tendo em vista que o fato foi comprovado por meio de medição. Assevera que o magistrado a quo poderia ter determinado de ofício a realização de perícia. Aduz que os recorridos fundamentam seu cálculo em arquivo editado. Afirma que a lei deve ser aplicada de forma literal. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os recorridos ao pagamento de multa no valor máximo de R$ 25.000,00, por infringência ao disposto no art. 36, § 4º da Lei n. 9.504/97.
Apresentadas contrarrazões (ID 40398033), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC (ID 40796633).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:35:15 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por PAULO CESAR LANGARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, e aplicou-lhe multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 27713833).
Em suas razões, o recorrente aponta que o termo de cessão de bem móvel acostado aos autos comprova a despesa no montante de R$ 1.200,00 para uso do veículo próprio em campanha. Pondera que, no limite de gastos para o cargo, somente deverão ser considerados os recursos próprios em espécie, depositados em conta, haja vista que o valor desembolsado para uso do automóvel não deverá ser somado ao item. Refere que o limite de gastos não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis que não ultrapassem R$ 40.000,00. Afirma que agiu de boa-fé ao declarar a despesa, sendo que essa foi a orientação passada pela SEAPE do TRE/RS, conforme cópia do e-mail que acompanha o recurso. Salienta que o valor em excesso foi devidamente declarado e utilizado em campanha. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a irregularidade. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 27713983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 28565383).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:34:26 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IZADORA CONTE DA SILVEIRA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 486,45 ao Tesouro Nacional, em virtude da declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura e da utilização de rendimentos próprios na campanha (ID 27896433).
Em suas razões, a recorrente suscita nulidade de sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à falta de intimação sobre o parecer técnico conclusivo. Sustenta que é produtora rural, acostando ao recurso notas fiscais de produtor, emitidas em seu nome (ID 27896683), relativas à venda de leite in natura. Aponta que a receita demonstraria a condição econômica suficiente para realizar a doação à própria campanha, descaracterizando eventual abuso de poder econômico. Requer a reforma da sentença e a manutenção dos seus direitos políticos (ID 27896633).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas e afastada a determinação de recolhimento ao erário (ID 31028233).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:34:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO ADRIANO LIMA contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador de Novo Barreiro, devido ao recebimento de valores de origem não identificada, relativos à doação de bem estimável em dinheiro (produção de jingles, vinhetas e slogans) sem comprovação de que o produto do serviço decorre da atividade econômica do doador, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 250,00.
Em suas razões, afirma que a desaprovação decorre da existência de recebimento de recursos de origem não identificada, relativos à doação de bens estimáveis em dinheiro no valor de R$ 250,00, referente à produção de um jingle de campanha, visto que o doador está registrado como entregador de mercadorias, e não no ramo de atividade atinente à elaboração de jingles. Alega que a impropriedade não enseja, por si só, a reprovação das contas, dado que se trata de prestação simplificada, pois apresentou o contrato de doação perfectibilizado entre o prestador do serviço com o candidato. Sustenta que, embora o doador esteja registrado como entregador, esse, nas horas vagas, realiza atividade extraordinária na produção de jingles. Acosta ao recurso o áudio para comprovar a existência do material contratado (ID 28564133). Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva (ID 28564083).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:34:39 -0300
Enviado em 2021-06-17 15:34:39 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 250,00.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DIPLOMAÇÃO. CANDIDATO ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CLAUDICIR BAUM contra ato da Juíza da 89ª ZONA ELEITORAL – TRÊS DE MAIO, proferido nos autos da REPRESENTAÇÃO ESPECIAL n. 0600693-67.2020.6.21.0089 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor do ora impetrante, por captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei das Eleições.
Relata que a impetrada concedeu tutela de urgência para suspender a diplomação do impetrante, acolhendo pedido do Ministério Público Eleitoral, na representação especial n. 0600693-67.2020.6.21.0089 por ele ajuizada, nos seguintes termos:
Recebo a representação, eis que formalmente apta, nos termos da legislação eleitoral e processual aplicável.
[…]
As evidências de compra de votos, por meio de repasse de valores, são robustas, como acima exposto. Da mesma forma, o envolvimento do representado revela-se certa neste momento.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade de procedência do pedido inicial, necessário para o deferimento da tutela provisória postulada pelo Ministério Público Eleitoral.
Com relação ao requisito do risco ao resultado útil do processo, importa referir que a representação por captação ilícita de sufrágio tem como objetivo a preservação da lisura do pleito eleitoral, da vontade livre e consciente do eleitor, bem como do princípio constitucional da moralidade no âmbito da Administração Pública. Esse é o resultado útil buscado pelo exercício da ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. A diplomação do representado, com a consequente posse no cargo para o qual foi formalmente eleito, indubitavelmente, implicaria grave e irreparável violação a tais direitos e princípios, que fundamentam o próprio Estado Democrático de Direito e o princípio Republicano.
A crise política e institucional que tem envergonhado todos os brasileiros de bem e tem sido revelada por uma série de investigações que tem adentrado às profundezas do Poder, as quais são de conhecimento público, dão conta de que as práticas abusivas eleitorais de arrecadação de dinheiro por caixa 2, a compra de votos, o abuso do poder econômico e político em período eleitoral e não eleitoral, são todas práticas de perpetuação no poder e que, necessariamente, importam corrupção por parte dos eleitos e espoliação do dinheiro público, como forma de contrapartida àqueles que financiam campanhas seja mediante doações formalmente legais, seja mediante valores não declarados que só podem servir para fins ilícitos, como a compra de votos e outras condutas. Não é crível que a compra de votos seja financiada com dinheiro limpo, com o objetivo de eleger pessoas honestas, que não tenham qualquer comprometimento com o financiador. É evidente que existem interesses escusos a serem atendidos por parte do eleito.
Exatamente em razão dessa lógica, no sentido de que a compra de votos serve à corrupção, que se pode entender que a manutenção da diplomação do representado, com sua consequente posse no cargo no próximo dia, geraria sérios e evidentes riscos à sociedade. Não se pode olvidar, outrossim, que se trata de município pequeno, que não é sede da comarca de Três de Maio, de forma que a presença estatal é ínfima, tornando as autoridades municipais ainda mais poderosas perante o cidadão, o que preocupa em casos como o presente, em que testemunhas podem ser influenciadas ou coagidas, para minimizar ou contrariar as provas.
De outro lado, conforme bem destacado pelo Ministério Público Eleitoral, inexiste risco de irreversibilidade da medida, já que em caso de improcedência do pedido inicial, o representado será imediatamente diplomado, podendo iniciar o exercício do cargo para o qual foi formalmente eleito.
Merece integral acolhimento, portanto, o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Eleitoral, para suspender a diplomação do candidato eleito CLAUDICIR BAUM, restando vedada, por consequência lógica, a posse no referido cargo, até o julgamento final da presente representação.
Notifique-se o representado do conteúdo da petição, a fim de que, no prazo de cinco dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas. Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, retornem os autos à conclusão para designação de audiência de instrução.
O impetrante aduz que a suspensão de sua diplomação viola direito líquido e certo previsto nos arts. 215 e 216 do Código Eleitoral, pois eleito vereador do Município de Nova Candelária/RS no pleito do ano de 2020, tendo obtido 117 votos, equivalentes a 5,11% dos votos válidos para o cargo.
Requer a concessão de liminar para que seja expedido o diploma ao impetrante e, ao final, a concessão da segurança para tornar definitiva a diplomação.
A liminar foi concedida, determinando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da representação especial n. 0600693-67.2020.6.21.0089 até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.
Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 41272733).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:35:21 -0300
Por unanimidade, concederam a segurança.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TAMARA DE OLIVEIRA DRESSLER, candidata à vereança do Município de Quinze de Novembro/RS, contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de rendimentos próprios (R$ 712,50) na campanha em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura (ID 27279283).
Em suas razões, a recorrente declarou que auferiu o valor de R$ 712,50 como fruto de seu trabalho, destinando esse recurso a sua campanha eleitoral. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas sem qualquer ressalva (ID 27279533).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30357383).
Após a inclusão em pauta, houve retificação do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:34:46 -0300
Enviado em 2021-06-17 15:34:46 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 712,50.
DIREITOS POLÍTICOS - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 76ª Zona Eleitoral, sediada em Novo Hamburgo, contra sentença (ID 31029583) que declarou encerrado o prazo de inelegibilidade de CARLA REGINA KERN MATTES, ao argumento central de que não restou comprovado, nos autos, o cumprimento de todas as condições impostas por ocasião da suspensão dos direitos políticos. Requer a manutenção da condição de inelegibilidade da recorrida (ID 31029633).
Os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 40401033).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-17 15:35:01 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de manter a declaração de inelegibilidade até que seja comprovado o cumprimento de todas as sanções impostas na ação civil pública originária.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Celso Luís Freitas, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Rio Grande, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, tendo em vista a necessidade da manutenção do número mínimo de servidores lotados no Cartório Eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Roger Soares Lemes, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – Campus Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, por absoluta necessidade do serviço. Menciona, outrossim, que o servidor "realiza atividades fundamentais no funcionamento do cartório, tanto no que diz respeito ao cadastro eleitoral, quanto à organização dos feitos atinentes aos locais de votação e mesários" e, "nesse sentido, irá prestar grande contribuição na organização do pleito eleitoral do ano de 2022."
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.