Sessão Ordinária - 10/06/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (ID 43406733), admitida no feito na qualidade de terceira prejudicada, em face do acórdão deste Tribunal (ID 42113983) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, negou provimento ao agravo interno e concedeu a segurança, vencido em parte o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material na decisão, visto que os votos acostados aos autos careceriam de “identificação dos seus respectivos autores”. Aduz que “assinaturas eletrônicas, no rodapé da página dos votos, não dizem respeito, obrigatoriamente, ao autor de cada voto, como parece ser em um ou outro voto no caso dos autos”, o que traria prejuízos para a confecção das razões de recurso. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para correção do erro material.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2021-08-17 06:06:23 -0300
Enviado em 2021-08-17 06:06:23 -0300
Após o Des. Abreu Lima proferir o voto-vista, rejeitando a matéria preliminar, negando provimento ao agravo, e concedendo a segurança, no que foi acompanhado pelo Des. Thompson Flores e Des. Oyama de Moraes, votou o Des. Silvio de Moraes acompanhando o relator. Pediu nova vista o Des. Gerson Fischmann. Julgamento suspenso.
Análise do mérito e do agravo interno
DR. JOSE LUIS BLASZAK, somente interesse.
DR. JULIO CEREGUIN, somente interesse
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e preenchido o requisito para o “manejo extraordinário, qual seja, o prequestionamento de todas as matérias a serem recorridas às instâncias superiores".
É o relatório.
Enviado em 2021-07-13 03:11:08 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
DR. ROGER FISCHER, somente interesse.
DR. JOSE LUIS BLASZAK, somente interesse.
HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA, eleito vice-prefeito do Município de São Francisco de Assis no pleito de 2020. Ataca decisão do Juízo da 79ª Zona Eleitoral, proferida nos autos do Processo n. 0600242-72.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:17:04 -0300
Por unanimidade, denegaram a ordem.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 11841183) contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé (ID 11840933), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet apresentada em desfavor de LIBERAL COMUNICAÇÃO LTDA., concluindo pela licitude da transmissão ao vivo de prévias partidárias e de entrevista jornalística pela rede social Facebook.
Em suas razões, o RECORRENTE aduz que a rádio recorrida agiu em desacordo com a legislação eleitoral ao transmitir ao vivo, em seu perfil do Facebook, no dia 05.9.2020, a convenção partidária da chapa do candidato a prefeito Adalberto Alorino de Almeida. Aponta, ainda, a realização de nova propaganda indevida em 28.9.2020, mediante veiculação de vídeo com pronunciamento do mesmo candidato em suposta entrevista jornalística. Conclui pela aplicabilidade do art. 45 da Lei n. 9.504/97 a todos os meios de comunicação pertencentes às emissoras de rádio e televisão, inclusive, no caso, ao perfil da rede social da recorrida. Sustenta que, em face do descumprimento normativo, restou comprometido o princípio da isonomia entre os candidatos. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e aplicada multa em grau superior ao médio, nos termos do art. 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em contrarrazões (ID 11841233), a RECORRIDA afirma que as regras do art. 45 da Lei n. 9.504/97 não se aplicam aos sítios de internet. Refere, ainda, a ausência de pedido de votos no conteúdo divulgado e aponta que a transmissão das prévias partidárias pelos meios de comunicação social está autorizada pelo art. 36-A da referida Lei das Eleições. Relativamente à transmissão veiculada em 28.9.2020, assevera, da mesma forma, a inexistência de propaganda eleitoral ou irregularidade, por se tratar de entrevista em cobertura jornalística de fato relevante na imprensa local. Por fim, indica a inocorrência de benefício a partido político ou candidato e, com base no direito constitucional à liberdade de imprensa, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11886483).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:16:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 11572433) interposto por RONALDO TEIXEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo (ID 11572183) que julgou parcialmente procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa, por meio de publicação na rede social Facebook, em desfavor de ARY JOSÉ VANAZZI, então candidato ao cargo de prefeito, determinando a remoção definitiva da postagem, concedida em sede de tutela de urgência, e condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões, o recorrente alega que sua divulgação não está dissociada da realidade, pois as palavras utilizadas são mera reprodução de palavras efetivamente ditas pelo representante durante a campanha de 2016. Sustenta que o vídeo onde o recorrido aparece dizendo “Todo mundo mete a mão nessa merda aí. Uns mais, uns menos”, é público e notório, tendo apenas reproduzido algo que já fora amplamente divulgado nas redes sociais. Alega que apenas narrou os fatos contidos nos processos cíveis, criminais e administrativos que existem contra o recorrido, e que isso não é ilícito, nos termos do art. 37 CF e da Lei de Acesso à Informação. Assevera que os apontamentos indicados na propaganda, ainda que tenham sido pesadas e desabonado a atuação do governo ou do político, não ultrapassarem o limite da discussão, amparados pela liberdade de pensamento, afastando a incidência do inciso IX do art. 243 do CE. Alega ser descabida a imposição de multa diante da ausência de prejuízo do recorrido, com o impulsionamento de apenas duas propagandas e sua retirada após a decisão liminar. Aduz que a imposição de multa só é cabível em caso de não retirada da propaganda irregular. Colaciona jurisprudência. Alega, ainda, que, mesmo que fosse cabível a multa, o valor imposto é desproporcional frente à ação perpetrada. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o provimento do apelo para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, com a supressão da multa aplicada, ou, alternativamente, sua redução ao patamar mínimo.
Em contrarrazões, o recorrido alegou que ajuizou a representação porque, em 04-11-2020, às 09h05min, o recorrente divulgou e impulsionou propaganda eleitoral negativa, o que é vedado pela Lei Eleitoral, nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 29, § 3º da Resolução TSE n. 23.610/2019. Sustenta o descabimento do pedido de efeito suspensivo frente ao disposto no art. 257 do CE, no art. 23 da Resolução TSE n. 23.608/2019 e no art. 300 do CPC. Afirma que a aplicação de multa independe da remoção de conteúdo e que houve prejuízo ao recorrido. Aduz que é possível a aplicação de multa de forma cumulativa e que, na estipulação do quantum, deve-se levar em conta o conteúdo da propaganda negativa, o impulsionamento contratado, o alcance, a quantidade de dias que ficou ativa, dentre outros elementos. Por fim, requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e o desprovimento do recurso (ID 11572783).
Em decisão liminar foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 11678933).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (ID 11793483).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:16:58 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO VITOR REBELATO, candidato ao cargo de vereador no Município de Charrua, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da extrapolação do limite legal de gastos com valores próprios, e aplicou multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso (ID 27758683).
Em suas razões, o recorrente aponta que o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua “que os recursos estimáveis em dinheiro serão contabilizados dentro do limite de gastos para cada eleição, mas não refere que serão considerados recursos próprios”. Defende que, “por interpretação analógica e sistemática”, o disposto no art. 27, § 3º, da Resolução também se aplica ao seu respectivo § 1º. Assevera que, nessa linha, se retirado o valor da cessão do uso de veículo de sua propriedade (R$ 1.350,00), considerado erroneamente como recurso próprio, e não como recurso estimado, tem-se que a importância despendida (R$ 1.039,34) se enquadra no limite legal permitido de R$ 12.307,75. Sustenta que, ainda que considerada a cessão do veículo como recursos próprios, o montante em questão representa apenas 9,41% das despesas totais admitidas em campanha, e que o valor ultrapassado não configura quantia exorbitante que justifique a desaprovação de contas. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas (ID 27758833).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30095133).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:15:58 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIO CESAR DORNELES DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 65ª Zona que, julgando parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo PROGRESSISTAS (PP) DE GRAMADO, condenou o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, com fulcro no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 12331883).
Em suas razões, o recorrente afirma que não ocorreu o impulsionamento de propaganda negativa na internet, pois o patrocínio foi cancelado, não havendo a divulgação do conteúdo hostilizado. Alega que apenas foi exercido seu direito de livre manifestação. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação ou, subsidiariamente, a redução da multa (ID 12332333).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte autora (ID 12447933).
Em julgamento realizado no dia 10.6.2021, a Corte, de forma unânime, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do PROGRESSISTAS (PP) de Gramado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (ID 41911583).
O PP opôs Embargos de Declaração (ID 42277683), o qual foi acolhido com efeitos infringentes para desconstituição do acórdão diante da violação do princípio da não surpresa, ficando as partes intimadas a manifestarem-se sobre a preliminar de ilegitimidade (ID 44139883).
Em manifestação (ID 44377033), o PP alega que o entendimento da Corte, caso seja mantido, viola tanto o art. 17, § 1º, da CF – redação dada pela EC n. 97/17 – como o art. 96 da LE, além de criar limitações acerca da legitimidade ativa para propositura de ação não prevista em lei. Assevera que, com o fim da possibilidade das coligações para os pleitos proporcionais, se impõe a alteração do entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade ativa para as demandas eleitorais, uma vez que, sendo os partidos políticos obrigados a concorrer isoladamente na eleição proporcional, deverão ter legitimidade ativa de modo isolado para a propositura de representações durante o pleito. Sustenta que o simples fato de a representação abordar questão relacionada ao pleito majoritário não pode ser considerado um impeditivo para a legitimidade ativa da agremiação, pois, se a legislação assim não o prevê, não há porque o intérprete delimitar dessa forma, restringindo o direito de fiscalização do pleito. Colaciona jurisprudência do TSE autorizando candidato a cargo proporcional a impugnar registro de candidatura de candidato a cargo majoritário. Aduz que o caso em questão é análogo. Suscita a necessidade de coerência e integridade da jurisprudência, prevista expressamente no art. 926 do CPC. Defende que a única restrição à legitimidade para as ações eleitorais, no âmbito das instruções normativas que regeram as eleições municipais de 2020 – já na vigência da EC n. 97/17 –, deu-se no ambiente das pesquisas eleitorais. Alega a inaplicabilidade do art. 6º, § 4º, da LE ao presente caso, uma vez que se trata de norma específica que, com o advento da EC n. 97/17, é aplicável apenas aos pleitos majoritários. Afirma que o TSE, recentemente, entendeu pela possibilidade de coligação majoritária ser parte legítima para impugnar registro de candidatura formulado para disputa a cargo do sistema proporcional. Assim, sustenta que, por coerência, a legitimidade ativa seja reconhecida neste caso. Ao final, requer o reconhecimento da legitimidade do PROGRESSISTAS – PP – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GRAMADO para propor representação por propaganda irregular, ainda que tencione se insurgir contra questões do pleito majoritário.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou novamente pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte autora (ID 44875256).
É o relatório.
Enviado em 2021-12-15 03:08:57 -0300
Enviado em 2021-12-15 03:08:57 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BRIGITE DILLY, candidata à vereança no Município de Morro Reuter/RS, contra sentença do Juízo da 153ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 1.127,50 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento e à utilização de valores de origem não identificada (ID 23899083).
Em suas razões, sustenta que, no registro de candidatura, declarou não dispor de bens e exercer a profissão de cozinheira, possuindo, por esse motivo, rendimento informal e não passível de comprovação. Junta, com o recurso, ficha de cadastro demonstrando possuir fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n. 26.415, no Registro de Imóveis de Dois Irmãos/RS, o que comprovaria sua capacidade financeira (ID 23892683). Postula a aprovação das contas sem ressalvas (ID 23899283).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:16:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença da 142ª Zona Eleitoral (ID 12492683), que aprovou a prestação de contas relativa ao exercício de 2019 apresentada pelo partido CIDADANIA do Município de Bagé.
Em suas razões, o recorrente postula a desaprovação das contas, porquanto não foi aberta conta bancária específica para a movimentação financeira e, subsidiariamente, requer a aprovação com ressalvas da contabilidade, em virtude da intempestividade da sua apresentação (ID 12492833).
Com contrarrazões (ID 12492933), em que a agremiação reconhece a extemporaneidade na apresentação dos registros contábeis, deu-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que as constas sejam aprovadas com ressalvas (ID 13195983).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:16:16 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 23593633) interposto por RODRIGO FERREIRA DA ROSA contra a sentença exarada pelo Juízo da 082ª Zona Eleitoral de São Sepé - RS que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois o candidato não recolheu ao partido o valor de R$ 136,69, caracterizado como sobra de campanha, em desacordo com o art. 50, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, como também extrapolou o prazo de 10 (dez) dias para abertura da conta bancária de campanha (ID 23593433).
Em suas razões, o prestador das contas aduz que não há sobra de campanha, pois o recurso pago ao Facebook, cujo serviço não foi utilizado (por isso não constou na nota fiscal), não é devolvido pela referida empresa. Ademais, afirma que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, visto que a origem e destinação dos recursos foram devidamente comprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 30362783).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:16:23 -0300
Enviado em 2021-06-10 12:16:23 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 136,69 ao diretório municipal partidário.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 23701483) interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, IVO LEUCK JUNIOR e COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO ACIMA DE TUDO contra sentença prolatada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral – São Leopoldo que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO por PROPAGANDA IRREGULAR apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-os ao pagamento de multa de R$ 2.000,00, por veiculação de faixa com metragem superior a 4m², apoiada na frente do Hospital Centenário, na cidade de São Leopoldo, com fundamento no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 23701033).
Os recorrentes aduzem que, tão logo foram notificados, providenciaram a retirada da faixa e se abstiveram de utilizá-la novamente. Assim, não seria devida a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que caberia apenas se descumprida a ordem judicial de remoção.
Houve contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 28564233).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:16:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso e afastaram a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELIO GASPARIN contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por falta de transparência nos registros contábeis, tendo em vista que: a) consta registrada (no dia 27.10.2020) despesa com combustíveis, no montante de R$ 150,00, sem registro do correspondente veículo em que teria sido utilizada; e b) consta registrada (no dia 12.11.2020) receita, no mesmo valor, na conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, mediante transferência entre contas, tendo como origem pessoa jurídica. Dessa forma, a sentença concluiu que houve, concomitantemente, despesa com combustível não justificada e recebimento de doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando o recolhimento de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional (ID 27933683).
Em suas razões, o recorrente sustenta tratar-se de despesa com combustível do próprio candidato, tendo havido equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Identificado o erro ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. – Posto Faedo. Postula a aprovação das contas (ID 27933883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 39817883).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:16:47 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
RELATÓRIO
Os litigantes COLIGAÇÃO PDT–PSB de LAGOA VERMELHA, representante, e NEPOMUCENO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA., representada, interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente a representação por reprodução de publicação jornalística impressa na internet e aplicou multa de R$ 1.000,00 à representada (ID 12834133).
A COLIGAÇÃO PDT–PSB de LAGOA VERMELHA sustenta que a representada é responsável pela edição semanal de periódico conhecido na região, com alta tiragem, e que a propaganda irregular ocorreu em duas oportunidades, requerendo a majoração da multa aplicada para o patamar máximo.
NEPOMUCENO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA, por seu turno, suscita, preliminarmente, a extinção do processo e, no mérito, sustenta que as publicações no Facebook foram aleatórias. Requer, preliminarmente, a extinção da ação e, no mérito, o provimento do recurso, para a absolvição.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:16:35 -0300
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento a ambos os recursos.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRB de TRÊS PASSOS interpõe recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas, relativas ao exercício de 2018, e determinou a suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem dos valores não identificados seja aceito pela Justiça Eleitoral, fls. 16, 16-v. e 17 dos autos digitalizados (ID 12529883).
A agremiação sustenta que não houve movimentação financeira ou de bens estimáveis no exercício 2018 e aduz não ter sido possível a remessa de Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos devido à inexistência de CNPJ. Requer a reforma da sentença, fls. 24-26 dos autos digitalizados (ID 12529883).
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21102483).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-10 12:16:41 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REVOGA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 302-2018, QUE OFICIALIZA O HINO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO TRE-RS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 334, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019, E O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.