Sessão Ordinária - 22/06/2021 14:00
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DO CAMPO À CIDADE ROCA SALES À PROSPERIDADE contra sentença (ID 23599833) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por abuso de poder político e de autoridade, cumulada com representação por prática de conduta vedada, proposta em desfavor de AMILTON FONTANA, LEANDRO BOTEGA e RAQUEL ANDRES OESTREICH.
Irresignada, a autora sustenta que o programa “Outubro Rosa”, desenvolvido e custeado pelo governo municipal, promoveu a campanha à reeleição dos candidatos Amilton e Leandro, ao ser divulgado por Raquel Oestreich, secretária municipal de saúde, no horário político destes representados. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e aplicadas as sanções legais aos recorridos, com a perda dos mandatos, declaração de inelegibilidade e perda da função pública.
Com contrarrazões, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (ID 28565633).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:00:39 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, e condenar os representados, de modo individual, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO GOLIN e VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rio dos Índios, contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhes determinou o recolhimento de R$ 3.717,00 ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 29698833).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que descabe a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 3.717,00, pois o simples fato de o cheque não ter sido nominal e cruzado não pode ocasionar o reconhecimento de irregularidade na aplicação dos recursos do FEFC. Argumentam que o objetivo da norma – permitir que a Justiça Eleitoral fiscalize a entrada e o uso dos recursos financeiros – foi cumprido, especialmente com a juntada dos esclarecimentos por parte dos fornecedores, atestando que receberam os cheques como forma de contraprestação pelos serviços/mercadorias fornecidos. Defendem que, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução de verbas públicas ao Tesouro Nacional é cabível somente quando houver ausência de comprovação do emprego dos recursos ou sua utilização indevida, e que tais situações não se encontram presentes no caso, tendo em vista que houve a emissão de nota fiscal e o respectivo pagamento por cheque, o qual foi entregue ao fornecedor para efetuar o desconto na instituição financeira. Alegam que as circunstâncias de os cheques não serem nominativos e cruzados tornam-se irrelevantes diante da comprovação de que os fornecedores receberam as importâncias descritas na ordem de pagamento. Aduzem que, sendo emitida nota fiscal da despesa, paga por meio de cheque, e havendo declaração do fornecedor, os requisitos da norma eleitoral foram satisfeitos. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, para que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 29698983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39801383).
É o relatório.
Enviado em 2021-07-06 14:30:10 -0300
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, para, mantendo a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, no que foi acompanhado pelo Des. Thompson Flores, pediu vista o Des. Oyama de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 12081733) interposto pela Coligação UM NOVO MAQUINÉ VEM AÍ (PROGRESSISTAS/MDB) contra sentença do Juízo da 077ª Zona Eleitoral (ID 12081433), que julgou improcedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, relativa ao pleito de 2020 em Maquiné-RS, proposta em desfavor de RD SOLUÇÕES MERCADOLÓGICAS LTDA./RD SOLUÇÕES e de JOÃO MARCOS BASSANI DOS SANTOS, então candidato a prefeito no município.
Em suas razões, a recorrente aponta a ilegalidade da pesquisa eleitoral divulgada pela coligação recorrida, referindo a disparidade entre os índices obtidos pela consulta e o efetivo resultado das eleições, extrapolando a margem de erro fixada em 3,8 pontos percentuais, para mais ou para menos. Repisa os argumentos da exordial, questionando a confiabilidade da pesquisa em face da inexistência de estrutura mínima e adequada de funcionamento da empresa que realizou o serviço. Expõe, ainda, suposta parcialidade da empresa recorrida, que iniciou suas atividades às vésperas da eleição, comparando e questionando os valores pagos à pesquisa em Maquiné com os contratados em município distinto para candidato do mesmo partido. Atribui finalidade eleitoreira à pesquisa eleitoral, bem como o seu uso para captação de votos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau, para reconhecer como fraudulenta a pesquisa eleitoral divulgada, aplicando-se as sanções cabíveis, inclusive com remessa dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de crime, conforme previsão do art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Renova, ainda, pedido de acesso aos dados da pesquisa impugnada.
Em contrarrazões (IDs 12082533 e 12082633), os recorridos postulam pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença atacada.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 12146983).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:00:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCÉLI LUMERTZ LENTZ TRAJANO (ID 23612783), candidata ao cargo de vereadora no Município de Dom Pedro de Alcântara, contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral (ID 23612633), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de rendimentos próprios, e fixou multa equivalente a 100% do valor da irregularidade.
Em suas razões recursais, a candidata reconhece o equívoco e informa que desconhecia a regra limitadora para utilização de recursos próprios na campanha, prevista no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que o percentual de 10% foi ultrapassado quando decidiu não efetuar a devolução de material gráfico produzido em número maior do que o inicialmente contratado com o fornecedor. Entende, ainda, que o gasto acima do limite (R$ 166,22) representa valor ínfimo, que não pode configurar abuso de poder econômico ou comprometer a regularidade dos registros contábeis. Aponta, também, o julgamento de caso análogo na instância inicial, no qual a contabilidade foi aprovada com ressalvas. Requer, por fim, a reforma da sentença, para a aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a sanção pecuniária (ID 28235433).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:00:55 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 166,23.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TOBIAS ANTONIO DA SILVA LENZ (ID 10512983) contra sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro (ID 10512183), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet proposta pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB do Município de Barracão – RS.
Nas razões recursais, o RECORRENTE postula a reforma da sentença para que seja afastada a multa aplicada pelo juízo sentenciante, ou diminuído o seu valor, bem como pugna pela reativação do endereço eletrônico retirado do ar por determinação judicial. Relata ter-se equivocado ao não comunicar à Justiça Eleitoral a utilização da URL do Facebook, mas aduz que as postagens e publicações da referida página são idênticas às de outra rede social devidamente registrada pelo candidato. Alega, ainda, a inexistência de propaganda de conteúdo irregular publicada no endereço e a desproporcionalidade no valor da multa em relação ao limite de gastos de campanha.
Apresentadas contrarrazões (ID 10513133), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10716383).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:01:00 -0300
Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, no que conhecido, negaram-lhe provimento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS ALVARIM MARTINS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Quaraí, contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha, relativas às eleições de 2020, e condenou o ora recorrente ao recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à utilização indevida de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 24148083).
Em suas razões, o recorrente afirma que a documentação exigida na sentença não foi juntada, “haja vista o caráter simplificado da prestação de contas”, nos termos do art. 57 da Resolução TSE n. 23.463/15. Alega que o rol de documentos mínimos exigidos pela Resolução TSE n. 23.463/15 consta nos autos, revelando a regularidade dos registros contábeis. Sustenta que, embora caracterizada eventual falha, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade possibilitam a aprovação das contas. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que a contabilidade seja aprovada sem ressalvas (ID 24148233).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27549083).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 11:59:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLORI DE MENESES, candidato ao cargo de vereador no Município de Machadinho, contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, devido à extrapolação do limite legal de gastos com rendimentos próprios e da realização de despesas eleitorais de forma irregular, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.069,22, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 23929283).
Em suas razões, o recorrente alega, quanto à extrapolação do limite de gastos, que os recursos aplicados em campanha são oriundos do seu trabalho, conforme Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos, bem como que os valores são insignificantes diante de seu patrimônio pessoal. Refere que houve erro na orientação contábil prestada pela assessoria contratada, o que se refletiu em outras prestações de contas da coligação. Sustenta que a falha tem valor inexpressivo, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que não houve má-fé ou omissão na contabilidade, mas erro da empresa prestadora dos serviços contábeis. Entende ineficaz e ilegal a multa aplicada em UFIR, uma vez que substituída pela UPF. No tocante à segunda irregularidade, anexa as microfilmagens dos cheques emitidos, a fim de comprovar a licitude dos gastos. Ao final, requer o provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas (ID 23929483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30409283).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 11:59:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso , mantendo a desaprovação das contas e a aplicação da multa no valor de R$ 2.069,22. Determinaram ainda, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento do montante seja feito ao Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e CARLOS ALBERTO PEDROSO REZENDE contra sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos que desaprovou as contas dos recorrentes, relativas às eleições municipais de 2020, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, devido ao pagamento de despesas, no total de R$ 56.234,19, mediante emissão de cheques que não foram cruzados, mas deixou de determinar o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 28413833).
Em suas razões, sustentam que as falhas são ínfimas, formais, e não conduzem à desaprovação, pois os gastos de campanha foram comprovados pelos documentos juntados aos autos. Alegam ter emitido cheque nominal aos fornecedores e prestadores de serviço, conforme recibos, contratos e cópias das cártulas apresentadas, e que os cheques foram transmitidos por endosso a terceiros, de acordo com o art. 17 da Lei n. 7.357/85. Ponderam que os prestadores de serviços de cabo eleitoral e militância são pessoas humildes que, por vezes, não possuem condições de manter uma conta bancária. Requerem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 28414033).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 32605233).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:00:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSELEI RODRIGUES DE CAMPOS contra sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva, o qual desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento de R$ 909,22 ao Tesouro Nacional, em face da omissão de dois gastos eleitorais, nos valores de R$ 455,00 e de R$ 35,00, e do excesso de aplicação de rendimentos próprios na campanha, que superam em R$ 419,22 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixando-lhe multa de 100% sobre a quantia excedente (ID 29571633).
Em suas razões, afirma ter apresentado os documentos que comprovam o cancelamento da nota fiscal relativa à despesa não contabilizada de R$ 455,00 em 11.11.2020, bem como ter feito o pagamento da importância de R$ 650,00, referente aos custos de R$ 455,00 e de R$ 195,00 com o trabalho de contabilidade, por boleto bancário com vencimento em 27.10.2020, o qual estaria quitado. Assevera que a despesa de R$ 35,00 foi custeada por seu companheiro/convivente, de acordo com a ressalva prevista no art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, e que, por erro, a nota fiscal foi lançada no CNPJ da candidatura. Sustenta que as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos eleitorais com autofinanciamento. Aponta que aplicou recursos próprios na campanha no montante de R$ 1.650,00, mas que nesse total estão incluídos os gastos de R$ 750,00 com contador e de R$ 100,00 com advogado. Invoca o § 12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95 e assevera que as falhas constatadas são formais e materiais. Postula a aprovação das contas (ID 29571783). Junta documentos (ID 29571833 e 29571883).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:00:09 -0300
Enviado em 2021-06-22 12:00:09 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, reduzindo para R$ 454,22 o valor a ser recolhido, sendo R$ 35,00 ao Tesouro Nacional e R$ 419,22, referente à fixação da multa, ao Fundo Partidário.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA, PAULO LUIZ FRIZZO JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, GILMAR SOSSELA, JOCILEI BERGAMIN e AMANDA LUCIA CICCHETTI TONHON contra sentença exarada pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS que julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro formulada pela COLIGAÇÃO UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA, para o fim de condenar a COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA, exclusivamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
Em suas razões, os recorrentes suscitam a sua ilegitimidade passiva, alegando que a recorrida não apresentou provas acerca da autoria e responsabilidade pela elaboração ou confecção da pesquisa. Invocam o princípio da legalidade e aduzem que o sancionamento deve ser limitado ao responsável pela divulgação da consulta. Asseveram que não tinham conhecimento sobre a irregularidade, pois as pessoas que a republicaram atuaram com boa-fé e não tinham como saber que se tratava de pesquisa falsa. Narram jamais ter pactuado com a divulgação de pesquisa sem registro e sustentam que a divulgação ocorreu no Facebook e no WhatsApp, em grupos restritos, não devendo ser sancionada, pois se trata de ambientes de conversas particulares, sem potencial para configuração de propaganda eleitoral. Afirmam que não há como lhes atribuir a responsabilidade pela fraude nos resultados apresentados, sendo plausível considerar que esta é de responsabilidade da coligação representante, tendo sido divulgada para prejudicá-los. Acrescentam ser muita coincidência que a pesquisa dita ‘fraudulenta’ tenha o mesmo timbre daquela contratada pelo candidato Merotto e tenha ‘aparecido’ no mesmo dia da pesquisa oficial. Entendem que não podem ser responsabilizados por apenas repassar uma informação que não sabiam ser falsa. Postulam o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da multa aplicada (ID 12022933).
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA arguiu a preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, requereu a manutenção da sentença ou a majoração da pena aplicada (ID 12023133).
Após ser certificada a ausência de instrumentos procuratórios das partes, os autos vieram conclusos, ocasião em que apontei ser desnecessário o pedido de recebimento do apelo com efeito suspensivo, uma vez que a cobrança de multas eleitorais ocorre apenas depois do trânsito em julgado da condenação, consignei que o recurso seria recebido somente quanto à COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA – por ser a única parte condenada pela sentença e com interesse recursal – e determinei a regularização da sua representação processual (ID 12042833).
Estabelecida a representação processual, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo recebimento do recurso apenas quanto à COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA, pelo afastamento da preliminar de intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 12172833).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:01:11 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso interposto tão somente quanto à COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA e deram-lhe provimento, a fim de, rejeitadas as demais preliminares, acolher a prefacial de ilegitimidade passiva da coligação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, restando afastada a condenação fixada na sentença. Determinado ainda, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atribuição perante o juízo de origem, para a apuração de eventual prática do delito tipificado no § 4º do art. 33 da Lei n. 9.504/97.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ ANTONIO MARCON, candidato à vereança do Município de Santa Cecília do Sul/RS, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de rendimentos próprios acima do limite legal, em campanha, no valor de R$ 960,63, e aplicou-lhe multa de 30% sobre a referida quantia, equivalente a R$ 288,19 (ID 27708433).
Em suas razões, o recorrente alega que a irregularidade decorreu de interpretação equivocada do contador acerca de consulta recebida de servidor do TRE-RS, frisando que o valor pelo uso do veículo próprio foi superestimado, pois acima do preço de mercado atribuído para locação. Salienta que a falha foi única e que os recursos utilizados em campanha foram módicos, não se tratando, portanto, de conduta que macule a contabilidade de modo a acarretar a sua desaprovação. Postula a aprovação das contas sem ressalvas, bem como o afastamento da multa imposta (ID 27708583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30361733).
Após a inclusão em pauta de julgamento, foi apresentado pela PRE parecer retificando o entendimento ministerial pelo provimento parcial do recurso (ID 4219083).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:00:17 -0300
Enviado em 2021-06-22 12:00:17 -0300
Enviado em 2021-06-22 12:00:17 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 960,93.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANDERLEI PANISSON, candidato à vereança do Município de Santa Cecília do Sul/RS, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por utilização de rendimentos próprios, em campanha, acima do limite legal, no valor de R$ 990,63, arbitrando multa de 30% sobre a quantia em excesso, equivalente a R$ 297,19 (ID 27688983).
Em suas razões, o recorrente alega que a falha decorreu de interpretação equivocada do contador acerca da consulta recebida de servidor do TRE-RS, frisando que a valoração pelo uso do veículo próprio foi superestimada, pois acima do preço de mercado atribuído para locação. Salienta que a falha foi única e que os recursos utilizados em campanha foram módicos, não se tratando, portanto, de conduta que macule as contas de modo a acarretar a sua desaprovação. Postula aprovação das contas sem ressalvas, bem como o afastamento da multa imposta (ID 27689133).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 30361783).
Após a inclusão em pauta de julgamento, foi apresentado pela PRE parecer retificando o entendimento ministerial pelo provimento parcial do recurso (ID 42191033).
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:00:23 -0300
Enviado em 2021-06-22 12:00:23 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a condenação ao recolhimento de multa no valor de R$ 990,63.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOELCI ALVES DA SILVA PEREIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Santo Expedito do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 130,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 32, caput, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a RECORRENTE aduziu ter utilizado veículo próprio durante a campanha, de maneira que os gastos com abastecimento devem ser considerados despesas de natureza pessoal, não sujeitos à contabilização, nos moldes do art. 35, § 6º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Referiu que, por equívoco, a nota fiscal relativa ao abastecimento no valor de R$ 130,00 não foi emitida com o seu número de inscrição no CPF, mas em favor da sua campanha, não tendo agido de má-fé quanto às declarações prestadas à Justiça Eleitoral, juntando declaração daquele fornecedor para comprovar a sua alegação. Postulou, ao final, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que suas contas sejam aprovadas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, com a aprovação da contabilidade com ressalvas, mantendo-se a ordem de recolhimento ao erário.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:00:28 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 130,00, ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAIARA KOHLRAUSCH BRINGMANN, candidata ao cargo de vereador no Município de Três Coroas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando-a ao recolhimento do valor de R$ 433,97 ao Tesouro Nacional, proveniente de origem não identificada.
Em suas razões, a recorrente sustentou ter utilizado recursos próprios para o pagamento da despesa contraída junto ao fornecedor Tibola e Silva Ltda., como autorizam o art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 e o art. 15, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afirmou que os recursos próprios empregados em sua campanha somaram quantia irrisória e inferior a 1% do limite admitido pela legislação eleitoral. Com relação às notas fiscais emitidas pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., disse que os serviços não se relacionam com a campanha, mas com o uso pessoal da rede social. Asseverou que agiu de boa-fé, não tendo havido o comprometimento do resultado das contas, postulando, ao final, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ao efeito de as contas serem aprovadas com ressalvas, mantendo-se, entretanto, a ordem de recolhimento da quantia de R$ 433,97 ao erário.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:00:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e, de ofício, corrigiram erro material da sentença, reduzindo a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 340,97.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FERNANDO LUIZ FAVRETTO e MIKAEL WILIAN REISTACKE PINTO, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Tupanci do Sul, contra a sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão da utilização de valores de origem não identificada e da realização de gastos irregulares com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais).
Irresignados, sustentam que recursos repassados pelo diretório estadual do partido foram destinados exclusivamente à campanha, ainda que movimentados por meio da conta do órgão partidário municipal. Aduzem ter sido gastos recursos próprios, os quais foram entendidos equivocadamente como de origem não identificada na sentença, e sustentam que a irregularidade relativa ao FEFC consubstancia mera falha formal. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2021-06-22 12:00:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTA ELEITORAL - RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO MUNICIPAL - PINHEIRO MACHADO - 04-07-2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTA ELEITORAL - RENOVAÇÃO DA ELEIÇÃO - PUTINGA - 145A ZONA ELEITORAL - ARVOREZINHA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 54ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 173ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 150ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 142ª ZONA ELEITORAL